IPI

FORMAÇÃO DE CESTAS DE NATAL
Tributação

Sumário

1. Introdução
2. Formação de Cestas de Natal
3. Parecer Normativo CST nº 479/70

1. INTRODUÇÃO

A legislação do IPI (artigo 3º do RIPI) considera industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a operação de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.

2. FORMAÇÃO DE CESTAS DE NATAL

Com base na conceituação de industrialização a que nos referimos no item anterior, poderíamos incluir a formação de cestas de natal dentre as operações (acondicionamento ou reacondicionamento) sujeitas à incidência do IPI.

Porém, a própria TIPI (Tabela de Incidência do IPI - Decreto nº 97.410/88) dispõe que não se considera industrialização o acondicionamento de produtos classificados nos seus capítulos 16 a 22, quando adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes.

3. PARECER NORMATIVO CST Nº 479/70

Examinando o tratamento tributário aplicável na formação das cestas de natal para revenda, o Parecer Normativo CST nº 479/70 traz importantes esclarecimentos a respeito da descaracterização de industrialização quando do acondicionamento de produtos classificados nos capítulos 16 a 22 da TIPI, que consideramos oportuna a sua transcrição.

Conforme poderá se observar da leitura do citado Parecer, suas conclusões são no sentido de que não se considera industrialização o reacondicionamento de produtos classificados nos capítulos 16 a 22 da TIPI (produtos das indústrias alimentícias e bebidas), desde que as cestas confeccionadas para tal fim se classifiquem no capítulo 46 da mesma TIPI.

Caso as cestas de natal não atendam tais condições, estará plenamente caracterizado o reacondicionamento, sujeitando-se, portanto, à incidência do IPI.

PARECER NORMATIVO CST Nº 479/70

01 - IPI

01.01 - INDUSTRIALIZAÇÃO

01.01.04 - ACONDICIONAMENTO

Formação de "Cesta de Natal" não configura reacondicionamento por força do art. 9º do Dec.-lei nº 400/68. Mercadoria estrangeira importada diretamente e adquirida no mercado interno. Documentário Fiscal.

Firmas que se dedicam ao reacondicionamento de produtos alimentares e de bebidas para formação de chamadas "Cestas de Natal".

Firma que reacondiciona em caixas sortidas frascos de sucos de frutas naturais e de geléias, com pagamento parcelado e entrega futura.

Num e noutro caso não há substituição das embalagens originais, mas tão-somente a colocação de numerosos produtos numa embalagem maior, para facilidade de transporte.

Importadores e atacadistas de mercadoria estrangeira.

Preliminarmente, com relação às chamadas "Cestas de Natal", o Decreto-lei nº 400, de 30.12.1968, art. 9º, declara que "não se conceitua como reacondicionamento a simples revenda de produtos tributados dos capítulos 16 a 22, adquiridos de terceiros, quando acondicionados em embalagens confeccionadas com os produtos do capítulo 46, tudo da Lei nº 4.502, de 30.11.1964"; os capítulos 16 a 22 compreendem os "Produtos das Indústrias Alimentícias" e as "Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagre"; o capítulo 46 diz respeito às "Manufaturas de Espartaria e de Cestaria".

A Nota 46-1, da Tabela manda considerar como "matérias para entrançar" as palhas, as varas de vime ou de salgueiro, o junco, as canas, as fitas de madeira, as tiras e cascas vegetais, as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as tiras ou formas semelhantes de matérias plásticas artificiais e as tiras de papel.

Em conseqüência, temos que sempre que os materiais com que as cestas são confeccionadas forem precisamente aqueles do capítulo 46 e os produtos acondicionados aqueles classificados nos capítulos 16 a 22 da Tabela, tal operação não é considerada reacondicionamento para os efeitos da legislação do IPI, posto que o art. 9º do Decreto-lei nº 400/68 determina expressamente essa exclusão; da mesma forma, as firmas que reacondicionam conjuntos de frascos de sucos de frutas naturais e de geléias não serão alcançadas pela tributação, contanto que a embalagem dos conjuntos se enquadre nas especificações do art. 9º citado, caso contrário, estará plenamente caracterizado o reacondicionamento a que alude o inciso IV do § 2º do art. 1º do Regulamento; aliás, nesse sentido, já se manifestou esta Coordenação, através de vários Pareceres Normativos.

Se a firma for importadora de mercadoria estrangeira ou filial de importadora operando no atacado, estará equiparada a industrial, por força do art. 3º, § 1º, inciso I, competindo-lhe escriturar os livros 13 ou 13-A, 14 ou 14-A, 17, 30 (se for o caso) e 31 e possuir notas fiscais de subsérie especial, nas quais será destacado o IPI, devendo ditas notas conter os dizeres a que se refere o inciso II do art. 89, tratando-se de comerciante atacadista de produto estrangeiro adquirido no mercado interno, as prescrições quanto às notas fiscais são as já citadas, não havendo, porém, destaque do IPI e a escrituração fiscal cingir-se-á aos livros modelos 18 e 31 do RIPI. Contudo, relativamente aos livros 17 e 18 citados neste parecer, deve-se ter presente que a Portaria nº GB-173, de 21.05.1969 dispensa a sua escrituração nos casos de produtos (exceto relógios) cuja alíquota "ad valorem" da Tarifa Aduaneira seja, por ocasião do respectivo desembaraço, igual ou inferior a 55%.

Tratando-se de produtos tributados em várias posições far-se-á a escrituração fiscal por posição, inciso e subinciso, na conformidade do art. 120.

 

ICMS - PR

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
Consolidado

 Sumário

1. Introdução
2. Dos Lançamentos
3. Dos Grupos dos Códigos
4. Relação dos Códigos

1. INTRODUÇÃO

As operações ou prestações realizadas pelo contribuinte do ICMS serão codificadas mediante a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 5º, Ajuste SINIEF 11/89 e Ajuste SINIEF 03/94).

2. DOS LANÇAMENTOS

Serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos livros fiscais as operações e as prestações relativas ao mesmo código, sendo facultado ao contribuinte acrescentar dígito precedido de ponto, que constituirá desdobramento do código fiscal, para identificar, dentre outras, as operações ou prestações tributadas, imunes, isentas, com diferimentos, suspensão ou substituição tributária, bem como aquisição de produtos primários, desde que permaneça em arquivo, pelo prazo de guarda dos demais documentos fiscais, a decodificação dos dígitos utilizados, com o respectivo período de vigência.

3. DOS GRUPOS DOS CÓDIGOS

Os códigos referentes à entrada e à saída de mercadoria ou bem ou à prestação de serviço estão agrupados, segundo a localização do estabelecimento remetente ou do início da prestação do serviço, conforme o seguinte critério:

Grupo 1 - Operações de entrada de mercadorias e bens ou aquisições de serviços em que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo Estado, bem como as prestações iniciadas no mesmo Estado.

Grupo 2 - Operações de entrada de mercadorias e bens ou aquisições de serviços em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado, bem como as prestações iniciadas em outro Estado.

Grupo 3 - Operações de entrada de mercadoria ou bem de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público ou, ainda, as prestações, iniciadas no exterior.

Grupo 5 - Operações de saída de mercadorias ou bem, ou a prestação de serviço em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado.

Grupo 6 - Operações de saída de mercadoria ou bem ou prestação de serviço em que o estabelecimento destinatário ou tomador do serviço estiver localizado em outro Estado.

Grupo 7 - Operações de saída de mercadoria ou bem ou prestação de serviço em que o destinatário ou tomador do serviço estiver localizado em outro país.

4. RELAÇÃO DOS CÓDIGOS

Damos, a seguir, a relação dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações a serem utilizados nos documentos fiscais, a saber:

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP

CÓDIGOS DO GRUPO

Entradas de Mercadorias Bens ou Aquisição de Serviços
1 2 3  
1.10 2.10 3.10 Compra para Industrialização, Comercialização ou Prestação de Serviços.
1.11 2.11 3.11 Compra para industrialização.
Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, sendo também classificada, neste código, a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de seu cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.12 2.12 3.12 Compra para comercialização.
Entrada por compra de mercadoria a ser comercializada, sendo também classificada, neste código, a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de seu cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.13 2.13 - Industrialização efetuada por outra empresa.
Valor cobrado por estabelecimento industrializador, compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada referir-se a bens do ativo imobilizado ou de consumo do estabelecimento encomendante.
1.14 2.14 3.13 Compra para utilização na prestação de serviço.
Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço.
1.20 2.20 - Transferência para Industrialização, Comercialização ou Prestação de Serviço.
Entrada de mercadoria transferida de estoque de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.21 2.21 - Transferência para industrialização.
Referente a mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização.
1.22 2.22 - Transferência para comercialização.
Referente a mercadoria a ser comercializada.
1.23 2.23 - Transferência para distribuição de energia elétrica.
Referente a operação para distribuição.
1.24 2.24 - Transferência para utilização na prestação de serviço.
Referente a mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço.
1.30 2.30 3.20 Devolução de venda de Produção Própria, de Terceiros ou Anulação de Valor.
Entrada de mercadoria que anule saída feita anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valor.
1.31 2.31 3.21 Devolução de venda de produção do estabelecimento.
Referente ao produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tiver sido classificada nos códigos 5.11, 6.11 ou 7.11 - venda de produção do estabelecimento.
1.32 2.32 3.22 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Referente a venda de mercadoria, cuja saída tiver sido classificada no código 5.12, 6.12 ou 7.12 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
1.33 2.33 3.23 Anulação de valor relativo a prestação de serviço.
Corresponde ao valor faturado indevidamente.
1.34 2.34 3.24 Anulação de valor relativo a venda de energia elétrica.
Corresponde ao valor faturado indevidamente.
1.40 2.40 3.30 Compra de energia elétrica.
1.41 2.41 3.31 Compra de energia elétrica para distribuição.
Compra de energia elétrica a ser utilizada em sistema de distribuição, sendo também classificada, neste código, a de compra de energia elétrica por cooperativa para distribuição a cooperado.
1.42 2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial.
Compra de energia elétrica a ser utilizada no processo de industrialização, sendo também classificada, neste código, a compra de energia elétrica por estabelecimento de cooperativa para utilização em processo de industrialização.
1.43 2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio.
Compra de energia elétrica a ser consumida pelo estabelecimento comercial, sendo também classificada, neste código, a compra de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.
1.44 2.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviço.
Compra de energia elétrica a ser utilizada pelo prestador de serviço, inclusive cooperativa.
1.50 2.50 3.40 Aquisição de Serviço de Comunicação.
1.51 2.51 3.41 Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza.
1.52 2.52 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial.
Aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria, sendo também classificada, neste código, a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial de cooperativa.
1.53 2.53 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial.
Aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio, sendo também classificada, neste código, a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no código anterior.
1.54 2.54 - Aquisição de serviço de comunicação por prestador de serviço de transporte.
Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.
1.55 2.55 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica.
Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.
1.60 2.60 3.50 Aquisição de serviço de transporte.
1.61 2.61 3.51 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
1.62 2.62 3.52 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial, sendo também classificada, neste código, aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.63 2.63 3.53 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial, sendo também classificada, neste código, a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no código anterior.
1.64 2.64 3.54 Aquisição de serviço de transporte por prestador de serviço de comunicação.
1.65 2.65 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica.
1.70 - - Sistema de Parceria.
1.71 - - Retorno de mercadoria do estabelecimento produtor.
Recebimento de mercadoria produzida pelo produtor, tais como aves e suínos.
1.72 - - Retorno de insumos não utilizados pelo produtor.
Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor.
1.90 2.90 3.90 Outras Entradas, Aquisições ou Transferências.
1.91 2.91 3.91 Compra para o ativo imobilizado ou de material para uso e consumo.
Entrada por compra destinada ao ativo imobilizado, ou material destinado a uso ou consumo.
1.92 2.92 - Transferência de ativo imobilizado ou de material para uso ou consumo.
Entrada de bem destinado ao ativo imobilizado ou de material para uso ou consumo, transferido de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.93 2.93 - Entrada para industrialização por encomenda.
Entrada destinada a industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
1.94 2.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda.
Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
1.95 2.95 - Retornos de remessa para vendas fora do estabelecimento.
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.
- - 3.94 Entrada sob regime de "drawback".
1.99 2.99 3.99 Outras entradas ou aquisições de serviço não especificados.
Entrada de mercadoria, bem ou serviço, não compreendido nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:

- retorno de remessa para venda fora do estabelecimento;

- retorno de remessa para depósito fechado ou armazém geral;

- retorno de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo;

- entrada por doação, consignação ou para demonstração;

- entrada de amostra grátis ou brindes.

CÓDIGOS DO GRUPO

Saídas de Mercadorias Bens ou Prestações de Serviços
5 6 7  
5.10 6.10 7.10 Venda de Produção Própria ou de Terceiros.
5.11 6.11 7.11 Venda de produção do estabelecimento.
Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento, sendo também classificada, neste código, a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa quando destinada a seu cooperado ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.12 6.12 7.12 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, sendo também classificada, neste código, a saída de mercadoria do estabelecimento de cooperativa quando destinada a seu cooperado ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.13 6.13 - Industrialização efetuada para outra empresa.
Valor cobrado do estabelecimento encomendante, compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial.
5.14 6.14 - Vendas de produção própria efetuadas fora do estabelecimento
.As saídas por venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
5.15 6.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.

 

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.16 6.16 7.16 Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.17 6.17 7.17 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

No código 7.17 serão classificadas as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com fim específico de exportação

.5.20 6.20 - Transferência de produção própria ou de terceiros.
Saída de mercadoria transferida para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa.
5.21 6.21 - Transferência de produção do estabelecimento.
Referente a produto industrializado no estabelecimento.
5.22 6.22 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Referente a mercadoria entrada para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.23 6.23 - Transferência de energia elétrica.
Referente a operação para distribuição.
5.24 6.24 - Transferência para utilização na prestação de serviço.
Referente a mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço.
5.25 6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.26 6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a mercadorias entradas para a industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.30 6.30 7.30 Devolução de compra para industrialização, comercialização, ou anulações de valores.
Saída de mercadoria que anule entrada anterior no estabelecimento a título de compra, bem como anulação de valor.
5.31 6.31 7.31 Devolução de compra para industrialização.
Referente a mercadoria comprada para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.11, 2.11 ou 3.11 - compra para industrialização.
5.32 6.32 7.32 Devolução de compra para comercialização.
Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.12, 2.12 ou 3.12 - compra para comercialização.
5.33 6.33 7.33 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço.
Correspondente ao valor faturado indevidamente.
5.34 6.34 7.34 Anulação de valor relativo a compra de energia elétrica.
Anulação de valor faturado indevidamente.
5.40 6.40 7.40 Venda de energia elétrica.
5.41 6.41 7.41 Venda de energia elétrica para distribuição.
5.42 6.42 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial.
Venda de energia elétrica para consumo em estabelecimento industrial, sendo também classificada, neste código, a venda desse produto para consumo por estabelecimento industrial de cooperativa.
5.43 6.43 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial ou prestador de serviço.
Venda de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial ou de prestação de serviço, sendo também classificada, neste código, venda desse produto para consumo por estabelecimento de cooperativa, exceto se industrial.
5.44 6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural.
Venda desse produto a estabelecimento rural.
5.45 6.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte.
Venda desse produto a pessoa física ou a pessoa não indicada nos códigos anteriores.
5.50 6.50 7.50 Prestação de serviço de comunicação.
5.51 6.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
5.52 6.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte.
Prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviços, não compreendido no código anterior.
5.53 6.53 7.51 Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.
Prestação desse serviço a pessoa física ou a pessoa não compreendida nos códigos anteriores.
5.60 6.60 7.60 Prestação de serviço de transporte.
5.61 6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
5.62 6.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte.
Prestação desse serviço a estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviço, exceto se da mesma natureza, sendo também classificada, neste código, a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.63 6.63 7.61 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte.
Prestação desse serviço a pessoa física ou a pessoa não compreendida nos códigos anteriores.
5.70 - - Sistema de Parceria.
5.71 - - Remessa de insumos para estabelecimento de produtos.
Saída dos insumos básicos para formação de produto, tais como pintainhos, ração e medicamento.
5.90 6.90 7.90 Outras saídas ou prestações de serviços.
5.91 6.91 - Venda de ativo imobilizado.
Saída por venda de bem pertencente ao ativo imobilizado.
5.92 6.92 - Transferência de ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo.
Saída por transferência de bem do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo para estabelecimento da mesma empresa.
5.93 6.93 - Saída para industrialização por encomenda.
Saída de insumo destinado a industrialização em outro estabelecimento.
5.94 6.94 - Remessa simbólica de insumo utilizado na industrialização por encomenda.
Remessa simbólica de insumo recebido e incorporado ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.
5.95 6.95 - Devolução de compra para o ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo.
Saída de bem que anule entrada anterior no estabelecimento, a título de compra classificada no código 1.91 ou 2.91 - compra para o ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo.
5.96 6.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento.
As saídas de mercadorias remetidas para vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
5.99 6.99 7.99 Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas.
Será classificada neste código toda saída de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:

- remessa para venda fora do estabelecimento;

- remessa para depósito fechado ou armazém geral;

- retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo;

- saída por doação, consignação ou para demonstração;

- saídas de amostra grátis ou brindes.

 

LEGISLAÇÃO - PR

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 104/94
(DOE de 02.12.94)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do artigo 5º da Resolução nº 134/84, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

SÚMULA: Altera a NPF Nº 059/94.

1. O subitem 7.1.2.3 do item 7, da NPF nº 059/94, de 24 de junho de 1994, passa a viger com a seguinte redação:

"7.1.2.3 - As mercadorias sujeitas ao prévio pagamento do imposto deverão estar acompanhadas da 3ª via da respectiva GR-3 nos casos de saldo CREDOR e da 2ª e 3ª vias, quando o saldo for DEVEDOR, devendo neste caso a 2ª via ser obrigatoriamente retida pelo Posto Fiscal. Eventualmente, quando o transportador não possuir a 2ª via, a mesma poderá ser substituída por cópia reprográfica da 3ª via. Excepcionam-se os casos em que o contribuinte esteja autorizado à utilização do Selo Fiscal."

2. Fica acrescentado o subitem 7.1.2.6 ao item 7. da NPF nº 059/94, de 24 de junho de 1.994, com a seguinte redação.

"7.1.2.6 - O Posto Fiscal, por onde transitar a mercadoria, deverá apor no verso da 3ª via da GR-3, o carimbo padronizado."

3. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em Curitiba, em 25 de novembro de 1994.

Aguimar Arantes
Diretor

 

PORTARIA IBAMA Nº 133-N, de 08.12.94
(DOU de 09.12.94)

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, resolve:

Art. 1º - Proibir, nas Baías do Estado do Paraná, a pesca profissional de todos os tipos de camarões, no período de 15 de dezembro a 15 de fevereiro de cada ano.

Art. 2º - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e demais atos normativos pertinentes.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Nilde Lago Pinheiro

 

PORTARIA IBAMA Nº 134-N, de 08.12.94
(DOU de 09.12.94)

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e

Considerando o que consta dos Processos IBAMA nºs 001450/94-52 e 008038/94-84, resolve:

Art. 1º - Proibir, nos Estados de São Paulo, Paraná e Santa Catarina, a captura e comercialização de qualquer espécie de bagre.

Art. 2º - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e demais atos normativos pertinentes.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria SUPES/SP nº 1-N, de 24 de maio de 1994 e a Ordem de Serviço nº 012/94 - SUPES/PR.

Nilde Lago Pinheiro

 

PORTARIA IBAMA Nº 135-N, de 08.12.94
(DOU de 09.12.94)

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, resolve:

Art. 1º - Proibir, no Estado do Paraná, a pesca profissional com o emprego dos aparelhos de pesca, nas áreas estuarinas e lagunares:

I - rede de arrasto com ou sem portas, de qualquer tamanho;

II - rede de cerco (tipo traineira), independente do tamanho da malha e da embarcação;

III - rede de filó, utilizada na captura de pós-larvas de manjuba Anchoviella sp, e outras pós-larvas e juvenis;

IV - a pesca na modalidade de batida de lance;

V - rede tipo feiticeira de qualquer tamanho ou malha;

VI - redes de qualquer espécie, nos rios que desembocam nas baías;

VII - redes fixas ou não, quando colocadas a menos de 100m (cem metros) de encostas, ilhas e parcéis; e

VIII - a pesca subaquática, profissional e amadora, nas áreas abrangidas pela APA de Guaraqueçaba e, nos rios que desembocam nas baías.

Art. 2º - Permitir, no Estado do Paraná, a pesca profissional, com a utilização dos seguintes aparelhos de pesca nas áreas estuarinas e lagunares:

I - rede tipo gerival (tarrafinha) com malha igual ou superior a 25mm (vinte e cinco milímetros) entre nós, na panagem e carapuça (ensacador), ambas confeccionadas com a mesma espessura de fio;

II - tarrafa com malha superior a 25mm (vinte e cinco milímetros) entre nós, na captura de camarões;

III - rede de caceio ou emalhar com malha igual ou superior a 60mm (sessenta milímetros) entre nós;

IV - espinhel, no rios que desembocam nas baías do litoral do Paraná, no período de 1º de janeiro a 15 de outubro de cada ano, desde que o aparelho não ultrapasse 1/3 (um terço) de largura do ambiente aquático, e distanciados 100m (cem metros) um dos outros; e

V - cerco fixo, quando requerido 01 (um) cerco por pescador profissional, com autorização prévia do IBAMA, os quais ficarão instalados anualmente no período de março e agosto, desde que com malha mínima de 50mm (cinqüenta milímetros), quando colocados a distância mínima de 100m (cem metros) um do outro, e quando instalados fora dos rios que desembocam nas baías, e após o período autorizado o mesmo deverá ser literalmente desmontado.

Art. 3º - Permitir, na área costeira do litoral paranaense, redes de caceio ou emalhar com malhas igual ou superior a 60mm (sessenta milímetros) entre nós.

Art. 4º - O item II do art. 1º, o item III do art. 2º e o art. 3º, passarão a vigorar após 06 (seis) meses contados a partir da publicação da presente Portaria.

Art. 5º - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e demais atos normativos pertinentes.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 05, de 13 de abril de 1977, da extinta SUDEPE.

Nilde Lago Pinheiro

 

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