IPI

CRÉDITO DO IMPOSTO IDENTIFICAÇÃO DAS MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS

Sumário

1. Do Direito ao Crédito
2. Identificação das Matérias-Primas e Produtos Intermediários
3. Parecer Normativo CST nº 65/79

1. DO DIREITO AO CRÉDITO

Segundo o artigo 82, inciso I, do RIPI/82, os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, exceto os de alíquota zero e os isentos, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS

Recentemente, foi expedido o Ato Declaratório (Normativo) nº 59, de 07.10.94, do Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, no qual foi consignado entendimento de que ao estabelecimento industrial ou a ele equiparado, cabe identificar quais as matérias-primas e produtos intermediários consumidos em seu processo industrial que geram direito ao crédito do imposto, nas condições do já citado artigo 82, inciso I, do RIPI/82, assim como do Parecer Normativo CST nº 65/79.

Outrossim, esclareceu o citado Ato Declaratório, que o estabelecimento arcará com o ônus decorrente da errônea caracterização das matérias-primas ou produto intermediário, podendo ser-lhe exigidas no prazo previsto no artigo 150, § 4º, do CTN (cinco anos), eventuais diferenças de imposto resultantes daquela incorreção.

3. PARECER NORMATIVO CST Nº 65/79

Para conhecimento e aplicação de suas conclusões, transcrevemos abaixo a íntegra do Parecer Normativo CST nº 65/79, citado no Ato Declaratório (Normativo) nº 59/94:

PARECER NORMATIVO CST Nº 65/79

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

4.18.01.00 - CRÉDITO DO IMPOSTO - MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM

A partir da vigência do RIPI/79, "ex vi" do inciso I de seu artigo 66, geram direito ao crédito ali referido, além dos que se integram ao produto final (matérias-primas e produtos intermediários "stricto sensu", e material de embalagem), quaisquer outros bens, desde que não contabilizados pelo contribuinte em seu ativo permanente, que sofram, em função de ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação, alterações tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas. Inadmissível a retroação de tal entendimento aos fatos ocorridos na vigência do RIPI/72 que continuam a se subsumir ao exposto no PN CST nº 181/74.

Em estudo o inciso I do artigo 66 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 9 de março de 1979 (RIPI/79).

2. O artigo 25 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pela alteração 8ª, do artigo 2º do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, repetida "ipsis verbis" pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.136, de 7 de dezembro de 1970, dispõe:

"Art. 25 - A importância a recolher será o montante do imposto relativo aos produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, diminuído do montante do imposto relativo aos produtos nele entrados, no mesmo período, obedecidas as especificações e normas que o regulamento estabelecer".

2.1. Como se vê, trata-se de norma não auto-aplicável, de vez que ficou atribuído ao regulamento especificar os produtos entrados que geram o direito à subtração do montante do IPI a recolher.

3. Diante disto, ressalte-se serem "ex nunc" os efeitos decorrentes da entrada em vigência do inciso I do artigo 66 do RIPI/79, ou seja, usando da atribuição que lhe foi conferida em lei, o novo Regulamento estabeleceu as normas e especificações que a partir daquela data passaram a reger a matéria, não se tratando, como há quem entenda, de disposição interpretativa e, por via de conseqüência, retroativa, somente sendo, portanto, aplicável a norma em análise, a seguir transcrita, aos fatos ocorridos a partir da vigência do RIPI/79:

"Art. 66 - Os estabelecimentos industriais e os que lhe são equiparados, poderão creditar-se (Lei nº 4.502/64, arts. 25 a 30 e Decreto-lei nº 3.466, art. 2º, alt. 8ª):

I - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando no novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente".

4. Note-se que o dispositivo está subdividido em duas partes, a primeira referindo-se às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem; a segunda relacionada às matérias-primas e aos produtos intermediários que, embora não se integrando ao novo produto, sejam consumidos no processo de industrialização.

4.1. Observe-se, ainda, que enquanto na primeira parte da norma "matérias-primas" e "produtos intermediários" são empregados "stricto sensu", a segunda usa tais expressões em seu sentido lato: quaisquer bens que, embora não se integrando ao produto em fabricação se consumam na operação de industrialização.

4.2. Assim, somente geram o direito ao crédito os produtos que se integrem ao novo produto fabricado e os que, embora não se integrando, sejam consumidos no processo de fabricação, ficando definitivamente excluídos aqueles que não se integrem nem sejam consumidos na operação de industrialização.

5. No que diz respeito à primeira parte da norma, que se refere a matérias-primas e produtos intermediários "stricto sensu", ou seja, bens dos quais, através de quaisquer das operações de industrialização enumeradas no Regulamento, resulta diretamente um novo produto, tais como, exemplificativamente, a madeira com relação a um móvel ou o papel com referência a um livro, nada há que se comentar de vez que o direito ao crédito, diferentemente do que ocorre com os referidos na segunda parte, além de não se vincular a qualquer requisito, não sofreu alteração com relação aos dispositivos constantes dos regulamentos anteriores.

6. Todavia, relativamente aos produtos referidos na segunda parte, matérias-primas e produtos intermediários entendidos em sentido amplo, ou seja, aqueles que embora não sofram as referidas operações são nelas utilizados, se consumindo em virtude de contato físico com o produto em fabricação, tais como lixas, lâminas de serra e catalisadores, além da ressalva de não gerarem o direito se compreendidos no ativo permanente, exige-se uma série de considerações.

6.1. Há quem entenda, tendo em vista tal ressalva (não gerarem direito a crédito os produtos compreendidos entre os bens do ativo permanente), que automaticamente gerariam o direito ao crédito os produtos não inseridos naquele grupo de contas, ou seja, que a norma em questão teria adotado como critério distintivo, para efeito de admitir ou não o crédito, o tratamento contábil emprestado ao bem.

6.2. Entretanto, uma simples exegese lógica do dispositivo já demonstra a improcedência do argumento, de vez que, consoante regra fundamental de lógica formal, de uma premissa negativa (os produtos ativados permanentemente não gerarem o direito) somente conclui-se por uma negativa, não podendo, portanto, em função de tal premissa, ser afirmativa a conclusão, ou seja, no caso, a de que os bens não ativados permanentemente geram o direito de crédito.

7. Outrossim, aceita, em que pese a contradição lógico-formal, a tese de que para os produtos que não sejam matérias-primas nem produtos intermediários "stricto sensu", vigente o RIPI/79, o direito ou não ao crédito deve ser deduzido exclusivamente em função do critério contábil ali estatuído, estar-se-ia considerando inócuas diversas palavras constantes do texto legal, de vez que bastaria que o referido comando, em sua segunda parte, rezasse"... e os demais produtos que forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente", para que se obtivesse o mesmo resultado.

7.1. Tal opção, todavia, equivaleria a pôr de lado o princípio geral de direito consoante o qual "a lei não deve conter palavras inúteis", o que só é lícito fazer na hipótese de não se encontrar explicação para as expressões presumidas inúteis.

8. No caso, entretanto, a própria exegese histórica da norma desmente esta acepção, de vez que a expressão "incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando no novo produto, forem consumidos no processo de industrialização" é justamente a única que consta de todos os dispositivos anteriores (inciso I do artigo 27 do Decreto nº 56.791/65, inciso I do artigo 30 do Decreto nº 61.514/67 e inciso I do artigo 32 do Decreto nº 70.162/72), o que equivale a dizer que foi sempre em função dela que se fez a distinção entre os bens que, não sendo matérias-primas nem produtos intermediários "stricto sensu", geram ou não direito ao crédito, isto é, segundo todos estes dispositivos, geravam o direito os produtos que, embora não se integrando no novo produto, fossem consumidos no processo de industrialização.

8.1. A norma constante do direito anterior (inciso I do artigo 32 do Decreto nº 70.162/72), todavia, restringia o alcance do dispositivo, dispondo que o consumo do produto, para que se aperfeiçoasse o direito ao crédito, deveria se dar imediata e integralmente.

8.2. O dispositivo vigente (inciso I do artigo 66 do RIPI/79), por sua vez, deixou de registrar tal restrição, acrescentando, a título de inovação, a parte final referente à contabilização no ativo permanente.

9. Como se vê, o que mudou não foi o critério, que continua sendo o do consumo do bem no processo industrial, mas a restrição a este.

10. Resume-se, portanto, o problema na determinação do que se deva entender como produtos "que, embora não se integrando no novo produto, forem consumidos, no processo de industrialização", para efeito de reconhecimento ou não do direito ao crédito.

10.1. Como o texto fala em "incluindo-se entre as matérias-primas e os produtos intermediários", é evidente que tais bens hão de guardar semelhança com as matérias-primas e os produtos intermediários "stricto sensu", semelhança esta que reside no fato de exercerem na operação de industrialização função análoga a destes, ou seja, se consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida.

10.2. A expressão "consumidos", sobretudo levando-se em conta que as restrições "imediata e integralmente", constantes do dispositivo correspondente do Regulamento anterior, foram omitidas, há de ser entendida em sentido amplo, abrangendo, exemplificativamente, o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas, desde que decorrentes de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre o insumo.

10.3. Passam, portanto, a fazer jus ao crédito, distintamente do que ocorria em face da norma anterior, as ferramentas manuais e as intermutáveis, bem como quaisquer outros bens que, não sendo partes nem peças de máquinas, independentemente de suas qualificações tecnológicas, se enquadrem no que ficou exposto na parte final do subitem 10.1 (se consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida).

10.4. Note-se, ainda, que a expressão "compreendidos no ativo permanente" deve ser entendida faticamente, isto é, a inclusão ou não dos bens, pelo contribuinte, naquele grupo de contas deve ser "juris tantum" aceita como legítima, somente passível de impugnação para fins de reconhecimento, ou não, do direito ao crédito quando em desrespeito aos princípios contábeis geralmente aceitos.

11. Em resumo, geram o direito ao crédito, além dos que se integram ao produto final (matérias-primas e produtos intermediários, "stricto sensu", e material de embalagem), quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou, vice-versa, proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização, desde que não devam, em face de princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluídos no ativo permanente.

11.1. Não havendo tais alterações, ou havendo em função de ações exercidas indiretamente, ainda que se dêem rapidamente e mesmo que os produtos não estejam compreendidos no ativo permanente, inexiste o direito de que trata o inciso I do artigo 66 do RIPI/79.

Publicado no Diário Oficial, em 06.11.79.

 

ICMS - PR

TRANSPORTE DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
Nota Fiscal - Desnecessidade

O Regulamento do ICMS determina que as notas fiscais devam ser emitidas quando as operações configurarem fato gerador do imposto, além de outras ocorrências previstas expressamente na legislação.

O Setor Consultivo do ICMS/PR tem manifestado, reiteradamente, em resposta a consultas referentes a saída transitória de bem integrante do ativo imobilizado, que basta, nesta operação, o bem ser acompanhado por declaração que o identifique e indique a finalidade, o destino e o caráter transitório da saída.

Igualmente, no Acórdão nº 375/91, a 1ª Câmara do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Paraná decidiu pela dispensa da emissão de nota fiscal, cuja ementa transcrevemos a seguir:

"Tratando-se de bens do ativo imobilizado é dispensável a nota fiscal no transporte, desde que identificado o bem, a procedência e o destino, como configurado no presente caso. Ademais, por se tratar de trânsito pelo território paranaense, falta competência legal e jurisdicional para se exigir tributo porventura devido à outra unidade.

Recurso de ofício não provido por unanimidade".

 

SERVIÇO DE TRANSPORTE
Crédito

O imposto incidente sobre o serviço de transporte intermunicipal ou interestadual dará direito a crédito ao:

a) destinatário - quando for o contratante do serviço de transporte e a carga for remetida sob a cláusula FOB;

b) remetente - quando for o contratante do serviço de transporte e a carga for remetida sob a cláusula CIF.

Nota: esclarecemos a seguir as siglas FOB e CIF:

FOB - Free on Board, atribui ao destinatário o ônus das despesas;

CIF - Cost, Insurance and Freight, atribui ao remetente o ônus das despesas.

 

VENDA DE MERCADORIA COM COLOCAÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Entendimento do Fisco

Em razão de dúvidas ocorridas na correta interpretação do Regulamento do ICMS em seu artigo 297, referente ao enquadramento na categoria de construção civil, transcrevemos a seguir a resposta à Consulta nº 34/94 dada pelo Setor Consultivo do ICMS:

A Consulente, cujo ramo de atividade é o da prestação de serviços de colocação de pisos vinílicos e de borracha, carpetes, paredes em chapas, alvenaria ou madeira comum e forros, com materiais fornecidos pelo usuário final, pretendendo, também fornecer mercadorias, à vista do contido nos itens 19 e 20 da Lista de Serviços anexa ao DL 406/68, indaga se:

1- esta nova atividade se enquadra na categoria de construtoras, como serviços auxiliares e complementares da construção civil;

2- há incidência do ICMS sobre o fornecimento de mercadorias;

3- a substituição de pisos vinílicos de borracha, carpetes, paredes em chapas Eucatex, alvenaria ou madeira comum, e forros Eucatex, constituem serviços de conservação ou reparação de edifícios previstos na referida lista de serviços;

4- para seu novo ramo de atividade deverá possuir inscrição no cadastro estadual.

Ao que se responde:

Preliminarmente, há que se esclarecer que os itens 19 e 20 da Lista de Serviços anexa ao DL 406/68 sofreu alterações introduzidas pela Lei Complementar 56, de 15.12.87, passando a ser os itens 32, 33 e 34.

A ATIVIDADE QUE A CONSULENTE PRETENDE DESENVOLVER ENCONTRA-SE DISPOSTA NO RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.966/92, em seus artigos 297 e 301:

"Art. 297 - A empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento (Lei nº 8.933/89, art. 56).

§ 1º - Entende-se por empresa de construção civil, para os efeitos deste artigo, toda pessoa natural ou jurídica, que promova, em seu nome ou de terceiros, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na execução de obras de construção civil, tais como:

a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

b) construção e reparação de estradas de ferro ou rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas e obras de arte;

c) construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

d) construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

e) execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, elétricas, hidrelétrica, marítimas ou fluviais;

f) execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral;

g) serviços auxiliares ou complementares necessários à execução das obras, tais como de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralheria.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obras no todo ou em parte.

Art. 298 - Não está sujeito à inscrição no CAD/ICMS:

I - a empresa que se dedicar às atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solos e assemelhados;

II - a empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.

Art. 299 - Em relação à construção civil o ICMS será devido, dentre outras hipóteses:

I - na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros;

II - no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas e nos demais casos de execução, por administração, empreitada ou sub- empreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, quando as mercadorias fornecidas forem produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação de serviços;

III - na entrada de bens importados do exterior;

IV - na aquisição de bens para o ativo fixo ou material de uso ou consumo, em operações interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas (Convênio ICMS 71/89).

Art. 300 - O estabelecimento inscrito sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado à emissão de Nota Fiscal.

§ 1º - Na hipótese da mercadoria ser retirada diretamente do local da obra, tal fato será consignado no corpo da Nota Fiscal, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o endereço desta.

§ 2º - Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante a emissão de Nota Fiscal, de subsérie distinta, com as indicações dos locais de procedência e destino.

§ 3º - A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.

§ 4º - O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra, desde que conste no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os seus números, série e subsérie, bem como o local da obra a que se destinarem.

Art. 301 - Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento.

Parágrafo Único - Na hipótese do § 2º do artigo anterior, a Nota Fiscal emitida deverá ser escriturada nos respectivos livros fiscais, nas colunas relativas à data e ao documento fiscal, fazendo constar na coluna "Observações" a natureza da operação."

Para melhor elucidar a questão, anexamos a resposta deste Setor Consultivo dada à Consulta sob o nº 197/91, que guarda relação com a presente.

De tudo isso, temos que haverá incidência do ICMS quando ocorrer venda de mercadorias com colocação, devendo portanto, ser emitida Nota Fiscal englobando as mercadorias e os serviços executados.

Todavia, não haverá incidência do ICMS quando se tratar de colocação de materiais adquiridos de terceiros em razão de contrato firmado com o construtor que está executando a edificação, circunstância esta que obriga a Consulente promover a anulação dos créditos apropriados quando da aquisição das mercadorias (art. 40, I, da Lei nº 8.933/89).

Observamos, ainda, que em se tratando de aquisição de bens para uso do ativo fixo ou material de consumo, em operações interestaduais, notadamente quando resultar em não incidência do ICMS, deverá a postulante recolher o diferencial de alíquota, nos termos do art. 299, inciso IV, retrocitado.

Assim, não resta dúvida alguma de que a Consulente deverá providenciar sua inscrição no Cadastro Estadual.

Setor Consultivo, em 15 de março de 1994.

Jair Ferreira
Relator

De acordo:

Homero de Arruda Cordova
Coordenador do Setor Consultivo
Presidente da Sessão

 

LEGISLAÇÃO - PR

DECRETO Nº 4.224
(DOE de 07.11.94)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.895, de 8 de janeiro de 1992

Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, a seguinte alteração:

Alteração 330ª - Ao Título IV fica acrescentado o Capítulo II com a seguinte redação:

"CAPÍTULO II
DO PROGRAMA PARCERIA FISCAL

SEÇÃO I
DO OBJETIVO E REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO

Art. 541-B - O Programa Parceria Fiscal destina-se a apoiar a implantação, a expansão e a reativação de estabelecimentos industriais, a modernização tecnológica e o incremento do emprego, mediante o financiamento do investimento fixo (Lei nº 9.895/92, art. 2º).

§ 1º - Poderá habilitar-se ao programa qualquer contribuinte inscrito no CAD/ICMS que pretenda executar investimentos fixos em estabelecimentos industriais no Estado, excluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2º - Poderão ser admitidos projetos de reativação de empreendimentos industriais paralisados há mais de um ano, desde que adquiridos, no todo ou em parte, pelo terceiro habilitado ao programa.

§ 3º - Não serão enquadrados no programa os estabelecimentos:

a) cujo aumento na produção física seja inferior a 20%, tratando-se de expansão;

b) em que a participação do requerente no montante dos investimentos seja inferior a 20%.

§ 4º - Tratando-se de investimentos com recursos a serem captados no mercado financeiro, a habilitação ao programa fica condicionada à aprovação do projeto pelo agente financeiro.

§ 5º - Por estabelecimento industrial entende-se aquele, cujas saídas de produtos industrializados no próprio estabelecimento, representem, no mínimo, 80% do valor total das saídas de mercadorias nos doze últimos meses; quando se tratar de estabelecimento em implantação ou reativação, tomar-se-á em conta o movimento de saídas dos três primeiros meses de funcionamento.

§ 6º - Ao disposto nesta Seção aplicam-se também os §§ 1º e 11 a 13 do art. 531.

SEÇÃO II
DO PEDIDO DE ENQUADRAMENTO NO PROGRAMA

Art. 541-C - O pedido de enquadramento no programa será formulado mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, que conterá a identificação, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CGC, do requerente e do novo estabelecimento, quando for o caso, e a indicação do tipo de projeto - implantação, expansão ou reativação industrial.

§ 1º - Ao pedido de enquadramento, além do previsto nas alíneas "a" a "f" do § 1º, "d" do § 3º e § 4º, do art. 532, será:

a) anexado comprovante da aprovação do projeto pelo agente financeiro, quando for o caso;

b) informado: valor, especificação e cronograma de execução dos investimentos fixos a serem realizados no projeto; valor correspondente à participação do requerente no montante dos investimentos; composição societária da empresa, tratando-se de implantação ou reativação, e origem dos recursos.

§ 2º - Na hipótese de estabelecimento em expansão, deverá ser apresentado, ainda, demonstrativo dos principais produtos produzidos no estabelecimento, responsáveis por, no mínimo, 70% do valor total da produção, relacionando a quantidade produzida nos últimos doze meses anteriores ao início da expansão, a previsão quantitativa de produção anual após a realização dos investimentos e o preço unitário mais recente de cada um dos produtos.

§ 3º - Tratando-se de investimento com a participação de mais de um estabelecimento, o requerimento será comum a todos.

§ 4º - O estabelecimento enquadrado no programa que realizar investimentos fixos em valor superior ao inicialmente autorizado poderá requerer complementação do valor constante da autorização em curso de que trata o art. 541-E, § 2º, na forma deste artigo.

§ 5º - No caso do parágrafo anterior, o valor do investimento complementar, observado os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 541-D, deverá ser adicionado ao valor autorizado e ainda não utilizado, sendo que este último será atualizado, com base na variação da Unidade Padrão do Paraná - UPF/PR, para o mesmo mês de referência do valor do investimento complementar.

§ 6º - Ao disposto nesta Seção aplicam-se também os §§ 6º e 7º do art. 532.

SEÇÃO III
DAS CONDIÇÕES E LIMITES DO PROGRAMA E DOS PRAZOS

Art. 541-D - Os estabelecimentos enquadrados no programa poderão deduzir do saldo do imposto a recolher em conta gráfica:

I - 40% do valor total do investimento, desde que realizado em estabelecimento de cooperativa de produtores;

II - 20% do valor total do investimento, desde que realizado em outros estabelecimentos industriais.

§ 1º - Sendo o investimento realizado por mais de uma empresa, a dedução será proporcional à participação de cada uma delas no investimento total.

§ 2º - O valor a ser deduzido será calculado antes da apropriação do crédito de que trata o art. 541-A e após apurado o ICMS incremental de que trata o Programa Bom Emprego, sendo o caso, e, terá por limite mensal:

a) 40% do saldo de imposto a recolher, em se tratando da hipótese prevista no inciso I deste artigo;

b) 20% do saldo de imposto a recolher, em se tratando da hipótese prevista no inciso II deste artigo.

§ 3º - A duração do programa será de 36 meses consecutivos e terá por limite o valor obtido na forma dos incisos I e II deste artigo.

§ 4º - O saldo que exceder aos percentuais previstos no § 2º, atualizado com base na variação da UPF/PR, poderá ser apropriado nos períodos subseqüentes, observados os limites ali estabelecidos.

§ 5º - A utilização do programa deverá ter início no prazo máximo de até doze meses após a obtenção da autorização, sob pena de cancelamento; o termo inicial corresponderá ao primeiro mês em que a empresa efetuar a dedução.

§ 6º - O vencimento de cada parcela do ICMS deduzida, atualizada monetariamente, ocorrerá, no 37º mês subseqüente ao da dedução.

§ 7º - Ao disposto nesta seção aplicam-se também os §§ 1º a 5º do art. 535.

SEÇÃO IV
DA AUTORIZAÇÃO E DA ESCRITURAÇÃO

Art. 541-E - Deferido o pedido será expedida autorização de enquadramento do estabelecimento no programa e concedida a inscrição auxiliar no CAD/ICMS.

§ 1º - O número da autorização deverá constar no espaço destinado a observações do livro Registro de Apuração do ICMS e da GIA/ICMS.

§ 2º - Na autorização constará, além da identificação do estabelecimento e do tipo de projeto, o valor do limite do programa.

§ 3º - Na autorização poderão ser estabelecidas outras regras para prestação de contas dos valores enquadrados no programa.

§ 4º - O valor equivalente à parcela do investimento dedutível do período deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, da inscrição principal, no quadro "Detalhamento - Deduções", e declarado, no prazo regulamentar, na inscrição auxiliar.

SEÇÃO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA

Art. 541-F - A comprovação da dedução do investimento realizado será feita junto à Coordenação de Assuntos Econômicos da Secretaria da Fazenda, até o dia 15 do mês subseqüente ao encerramento de cada trimestre da dedução, devendo para esse fim o interessado protocolar prestação de contas à qual serão anexados:

I - os documentos comprobatórios dos investimentos fixos realizados;

II - detalhamento mensal dos valores deduzidos, declarados na inscrição auxiliar, bem como do ICMS incremental enquadrado no Bom Emprego, quando for o caso.

Parágrafo único - Constatada irregularidade adotar-se-á as medidas cabíveis.

SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 541-G - O disposto neste Capítulo não prejudica o enquadramento do investimento excedente a 40% ou a 20% (art. 541-D, incisos I e II), no Programa Bom Emprego."

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 07 de novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

Mário Pereira
Governador do Estado

Glaucio José Geara
Secretário da Fazenda

 

DECRETO Nº 4.232
(DOE de 07.11.94)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989 e 10.689, de 23 de dezembro de 1993

DECRETA

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:

Alteração 331ª - O inciso VI do art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - até 31.12.94, aos estabelecimentos fabricantes, no percentual de 50% do valor do ICMS incidente sobre a saída tributada dos produtos classificados nas seguintes posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 50/94 e ICMS 104/94):

a) louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana - posição 6911;

b) copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica - código 7013.21.0000;

c) objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica - código 7013.31.0000;

d) outros objetos de cristal de chumbo - subposição 7013.91."

Alteração 332ª - Ao art. 62 fica acrescentado o inciso VIII com a seguinte redação:

"VIII - até 30.04.95, nas saídas de equipamentos de informática e de suas partes, peças e acessórios, classificados na posição e subposição 8471 e 8473.30 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no montante equivalente ao percentual de 5% do valor da operação, promovida pelo estabelecimento comercial, sujeita à alíquota de 17% (Lei 10.689/93, art. 2º)."

Alteração 333ª - Ao art. 65 fica acrescentado o inciso XIX com a seguinte redação:

"XIX - nas operações a que se refere a alínea "b" do item 19 da Tabela I do Anexo I (Convênio ICMS 119/94)."

Alteração 334ª - O inciso IV do art. 68 passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, relativamente ao fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de comunicação no território paranaense, promovidas por distribuidoras ou concessionárias de serviços públicos com sede nos Estados de São Paulo e Santa Catarina, até o dia dez do mês subseqüente ao do respectivo faturamento (Protocolo ICMS 20/94);"

Alteração 335ª - Ao inciso III do art. 70 fica acrescentada a alínea "g" com a seguinte redação:

"g) gado bovino ou bubalino."

Alteração 336ª - Ao art. 134 fica acrescentado o § 3º com a seguinte redação:

"§ 3º - Admitir-se-á o armazenamento de mercadorias em terminal de carga geral com a própria nota fiscal da operação, desde que o estabelecimento armazenador:

a) efetue o registro do documento no livro Registro de Entradas;

b) possa comprovar a saída da mercadoria para embarque, por intermédio de romaneio ou qualquer outro documento de controle interno."

Alteração 337ª - Os incisos V, VI, XI e XII do art. 471-A passam a vigorar com a seguinte redação:

"V - absorventes higiênicos, de uso interno ou externo - cód. 4818 e 5601 (Convênio ICMS 99/94, cláusula segunda);

VI - fraldas, descartáveis ou não - cód. 4818, 5601, 6111 e 6209 (Convênio ICMS 99/94, cláusula terceira);

XI - contraceptivos - cód. 9018.90.0901 e 9018.90.0999 (Convênio ICMS 76/94, cláusula primeira, X);

XII - agulhas para seringas - cód. 9018.32.02 (Convênio ICMS 99/94, cláusula segunda);"

Alteração 338ª - O percentual de que trata o § 1º do art. 471-D fica reduzido para 45% (Convênio ICMS 127/94).

Alteração 339ª - O inciso XI do art. 471-E passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 99/94, cláusula primeira):

"XI - impermeabilizantes - cód. 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900 e 3823.40.0100;"

Alteração 340ª - Fica acrescentado à Tabela I do Anexo I o item 4-B com a seguinte redação:

"4-B - Recebimento, pelo importador, de mercadoria importada do exterior sob o regime "DRAWBACK", desde que (Convênios ICMS 27/90, 77/91 e 94/94):

a) a mercadoria esteja beneficiada com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

b) da qual resultem, para exportação, produtos arrolados na Tabela III do Anexo II e Anexo IV deste Regulamento;

c) o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização, mediante a entrega à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente expedido pelas autoridades competentes.

Notas:

1. em relação à isenção tratada neste item, o importador:

a) deverá entregar, na repartição fiscal a que estiver vinculado, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado, até 30 dias após a liberação, pela repartição federal competente, da mercadoria importada;

b) deverá, no prazo de 30 dias contados da respectiva emissão, proceder a entrega de cópias dos seguintes documentos: Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado, ou novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas, sendo o caso;

2. o benefício estende-se também às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, exceto nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas;

3. na Nota Fiscal de saída da mercadoria importada ou de produtos resultantes da industrialização deverá constar o número do correspondente Ato Concessório da importação sob o regime de "drawback".

4. a inobservância das disposições contidas neste item acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas na nota 2, devendo o imposto ser recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, ou da data da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção;

5. a Coordenação da Receita do Estado enviará ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX do Ministério da Fazenda relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:

a) respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivarem a cobrança de débito fiscal;

b) forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS;

6. cabe à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, exercer o controle dos documentos recebidos do Departamento de Comércio Exterior - DECEX, previstos na cláusula oitava do Convênio ICMS 27/90;

7. o benefício aplica-se, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA."

Alteração 341ª - O item 19 da Tabela I do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"19 - Operações internas com VEÍCULOS, quando adquiridos:

a) pela Secretaria de Segurança Pública, vinculadas ao Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar e pela Secretaria da Fazenda para reequipamento da fiscalização estadual (Convênio ICMS 34/92);

b) pelo Departamento Estadual da Polícia Civil com recursos do fundo especial de reequipamento policial (Convênio ICMS 119/94)."

Alteração 342ª - Ficam acrescentados à Tabela II do Anexo I os itens 8-B e 18-A com a seguinte redação:

"8-B - Saídas, até 31.12.95, de cadeira de rodas e outros veículos para DEFICIENTES FÍSICOS, prótese femural e outras próteses articulares, braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos, classificados respectivamente na posição 8713, subposição 9021.11 e código 9021.30.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 98/94)."

"18-A - Saídas, até 31.03.95, decorrentes de exportação para o exterior de FARELO e ÓLEO DE SOJA, classificados, respectivamente, no código 2304.00.0100 e na posição 1507 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, resultantes do processamento de soja importada do exterior sob o regime "drawback" de que trata o Convênio ICMS 27/90, cujo recebimento pelo importador ocorra até 28 de fevereiro de 1995 (Convênio ICMS 112/94)."

Alteração 343ª - Fica prorrogada, até 31.12.95, a disposição contida no item 5 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 116/94).

Alteração 344ª - O percentual de que trata a Tabela III do Anexo II, em relação aos produtos classificados nos códigos 0801.20.0200 e 0801.20.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica alterado para 46,16% (Convênio ICMS 121/94).

Alteração 345ª - Ficam excluídos da Tabela III do Anexo II os produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - resina de jalapa - cód. 1302.19.9900 (Convênio ICMS 92/94);

II - rutina - cód. 2938.10.0100 (Convênio ICMS 90/94);

III - quercetina - cód. 2938.10.9900 (Convênio ICMS 91/94);

IV - rhamnose - cód. 2938.10.9900 (Convênio ICMS 93/94).

Alteração 346ª - Fica revogado o item 12 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 94/94).

Art. 2º - O termo de início da vigência dos artigos 471-E e 471-F do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, acrescentados pelo Decreto nº 3.898, de 10 de agosto de 1994, fica prorrogado para 1º de janeiro de 1995 (Convênio ICMS 99/94, cláusula primeira).

Art. 3º - Os prazos previstos no art. 2º do Decreto nº 3.898, de 10 de agosto de 1994, relativamente às tintas e vernizes e outros produtos da indústria química, ficam prorrogados para:

I - 31.12.94, quanto a apuração das mercadorias em estoque, inclusive com relação àquelas recebidas em data posterior mas que tenham saído do estabelecimetno remetente até essa data;

II - janeiro de 1995, o lançamento da primeira parcela do imposto apurado e as demais parcelas para os meses subseqüentes;

III - 31.01.95, para a remessa à repartição fiscal da relação dos estoques apurados.

Art. 4º - Ficam aprovados os modelos 1 e 1-A de notas fiscais, em anexo, instituídos pelo Ajuste SINIEF nº 03, de 29 de setembro de 1994.

§ 1º - Os modelos, ora aprovados, serão de uso obrigatório a partir de 1º.01.95, facultada ao contribuinte a sua utilização desde logo.

§ 2º - Os impressos de notas fiscais nos modelos atualmente em uso, cuja autorização de impressão ocorra até 31.12.94, poderão ser utilizados até 31.12.95.

§ 3º - Iniciada a utilização, pelo contribuinte, dos impressos de documentos fiscais nos modelos ora aprovados, fica ele impedido de emitir documentos fiscais, modelos 1 e 3, substituídos.

§ 4º - Na primeira confecção dos impressos de documentos fiscais nos modelos aprovados neste Decreto, a sua numeração será reiniciada.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 1994 em relação às alterações 334ª e 337ª; desde de 5 de outubro de 1994 em relação à alteração 338ª; a partir de 24 de outubro de 1994 em relação às alterações 331ª, 333ª e 340ª a 346ª, e na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos.

Curitiba, em 07 de novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

Mário Pereira
Governador do Estado

Glaucio José Geara
Secretário da Fazenda

 

 

 

 

 

 

PORTARIA Nº 1, de 27.10.94
(DOU de 10.11.94)

O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Art. 15 do Decreto nº 97.946, de 11.07.89; a Portaria nº 093, de 09.09.94; o Decreto-Lei nº 221, de 28.02.67, combinado com a Lei nº 7.679, de 23.11.88; e,

CONSIDERANDO que o intenso esforço de pesca exercido sobre os cardumes, nos períodos em que ocorrem os fenômenos migratórios para reprodução pode interferir no equilíbrio biológico das espécies e, conseqüentemente, comprometer a formação de novos cardumes; e

CONSIDERANDO que a Lei nº 7.679/88, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em épocas de reprodução e estabelece que o poder executivo fixará os períodos de defeso da piracema, para proteção da fauna e flora aquáticas, atendendo as peculiaridades regionais, pode adotar as medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro, resolve:

Art. 1º - Fixar o período de 15 de novembro de 1994 a 15 de fevereiro de 1995 para o defeso da piracema e reprodução de peixes nas águas de domínio da União no Estado do Paraná.

Parágrafo único - Por águas de domínio da União entende-se: os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam à territórios estrangeiros ou dele provenham, bem como, os terrenos marginais e as praias fluviais, e, também as que se encontram na faixa de fronteira; conforme os dispostos respectivamente nos: item III e item XI do parágrafo segundo, ambos do Art. 20 da Constituição Federal do Brasil.

Art. 2º - Proibir no período de 15 de novembro de 1994 a 15 de fevereiro de 1995, a pesca profissional e amadora nos rios: São Francisco Falso, São Francisco Verdadeiro, São Vicente, Ocoí, Arroio-Guaçu, bem como, na extensão de domínio da União dos rios Ivaí e Piquiri.

Art. 3º - Permitir o exercício da pesca profissional nas águas de domínio da União, que não constam do "caput" do artigo anterior, durante o período de 15 de novembro de 1994 a 15 de fevereiro de 1995 somente com os petrechos abaixo especificados:

I - Rios e nas represas artificiais

a) Linha de mão, caniço simples ou com molinete;

b) Espinhel, desde que, esteja armado a 500 (quinhentos) metros da confluência com outros rios, assim como a 100 (cem) metros de distância um do outro e, que não ultrapasse 1/3 (um terço) da largura do ambiente aquático;

c) Tarrafa para captura de iscas, utilizando-se somente as margens.

II - Lago da Itaipú Binacional

a) Os petrechos mencionados no Item anterior;

b) Tarrafa com malha de 140 (cento e quarenta) milímetros esticada entre ângulos opostos;

c) Rede de espera com malha igual ou superior a 80 (oitenta) milímetros esticada entre ângulos opostos, para pesca de superfície do mapará ou perna de moça Hypophtalmus edentatus, desde que, esteja armada a 500 (quinhentos) metros da confluência com outros rios, bem como 100 (cem) metros uma da outra e, que não ultrapasse 1/3 (um terço) da largura do ambiente aquático.

III - Rio Iguaçú - do limite com Parque Nacional do Iguaçú até a sua foz:

a) Linha de mão, caniço simples ou com molinetes;

b) Espinhel com apenas 06 (seis) anzóis grandes e 10 (dez) pequenos, desde que esteja armado a 500 (quinhentos) metros da confluência com outros rios, bem como 1000 (um mil) metros da foz, assim com 100 (cem) metros um do outro e, que não ultrapasse 1/3 (um terço) da largura do ambiente aquático.

IV - Rio Paranapanema

a) Os petrechos mencionados no Item I;

b) Rede de espera com malha igual ou superior a 70 (setenta) milímetros esticada entre ângulos opostos, podendo ser armada somente nas represas artificiais e, desde que esteja à 500 (quinhentos) metros da confluência com outros rios, assim como a 100 (cem) metros uma da outra e que, não ultrapasse 1/3 (um terço) da largura do ambiente aquático.

Art. 4º - Pesca amadora:

a) Linha de mão com apenas 01 (um) anzol;

b) Caniço simples ou com molinete com um anzol.

Parágrafo primeiro - Fica estabelecida, para pesca amadora, a quota de 5,0 (cinco) Kg de peixes mais 01 (um) exemplar de qualquer espécie e peso, tanto para captura e transporte no Estado do Paraná.

Parágrafo segundo - No rio Paranapanema a pesca amadora é permitida somente na modalidade "pesque e solte".

Art. 5º - A pesca científica fica excluída das proibições desde que, devidamente autorizada pelo IBAMA.

Art. 6º - Fica proibida a pesca em qualquer modalidade nas correntezas (corredeiras) das águas de domínio da União.

Art. 7º - Aos infratores desta portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988 e demais atos normativos pertinentes.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Nilto Melquiades da Silva

 

INSTRUÇÃO SEFA Nº 1314/94
(DOE de 07.11.94)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 7257, de 30.11.79, alterado pelas Leis nºs 7812, de 29.12.83; Lei nº 9174, de 29.12.89 e Lei nº 9851, de 20.12.91 e na Lei Federal nº 8697 de 27.08.93, resolve expedir a seguinte Instrução:

SÚMULA: UNIDADE PADRÃO FISCAL DO PARANÁ - UPF/PR. Atualização do Valor.

1. Fica reajustada a Unidade Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, passando a ter no mês de NOVEMBRO de 1994 o valor de R$ 19,84 (DEZENOVE REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS).

2. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de novembro de 1994.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Curitiba, em 31 de outubro de 1994.

Glaucio José Geara
Secretário de Estado da Fazenda

 

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