IPI |
COMERCIANTES DE BENS DE
PRODUÇÃO
Equiparação a Contribuinte
Sumário
1. Equiparação Opcional
2. Bens de Produção
2.1 - Vendas no Atacado Esporadicamente
3. Estoque Existente no Dia Imediatamente Anterior à Opção - Crédito do IPI
4. Recolhimento do Imposto Sobre 50% (cinqüenta por cento) do Valor da Operação
5. Vendas a pessoas não Consideradas Industriais ou Revendedores
6. Existência de Mais de Um Estabelecimento Comercial
7. Demais Obrigações Acessórias
8. Renúncia à Opção
1. EQUIPARAÇÃO OPCIONAL
A legislação do IPI permite a equiparação opcional a estabelecimento industrial dos estabelecimentos comerciais que promoverem a saída de mercadorias para estabelecimentos industriais ou revendedores (bens de produção).
Tal opção tem como principal objetivo possibilitar que os comerciantes de bens de produção possam agir como contribuintes do IPI, tornando perfeitamente legal que estes promovam o lançamento do imposto nas notas fiscais de vendas para industriais ou revendedores atacadistas, tornando mais atraentes as relações comerciais entre os envolvidos na operação.
2. BENS DE PRODUÇÃO
São considerados bens de produção:
a) as matérias-primas;
b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
d) as ferramentas empregadas no processo industrial, exceto as manuais;
e) as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.
2.1 - Vendas no Atacado Esporadicamente
Promovendo operações com as mercadorias relacionadas nas letras "a" e "e" anteriores, o estabelecimento estará em condições de optar pela sua equiparação a industrial.
Entretanto, tal opção não alcança o estabelecimento que promover vendas no atacado esporadicamente, ou seja, no mesmo semestre civil, o valor das vendas não exceder a 20% (vinte por cento) do faturamento total.
3. ESTOQUE EXISTENTE NO DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À OPÇÃO - CRÉDITO DO IPI
O comerciante ao se equiparar a industrial poderá se creditar, diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, do imposto relativo aos bens de produção que possuir em estoque no dia imediatamente anterior ao que se enquadrar neste sistema, mediante elaboração de uma relação de mercadorias, segundo a classificação fiscal, constando a indicação dos respectivos valores.
De posse da mencionada relação, assim como dos respectivos documentos fiscais de aquisição, o comerciante poderá se creditar do IPI lançado nesses documentos, uma vez que, por ocasião das saídas que promover, a operação passará a ser normalmente tributada pelo imposto, ressalvada a hipótese de tributação sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, caso em que não haverá direito a crédito (examinar o item a seguir).
4. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO
O comerciante poderá, ainda, optar pelo lançamento do IPI, em relação às operações que praticar, calculado sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor tributável, desde que, naturalmente, não use do direito de se creditar do imposto pelas entradas (e pelo estoque referido no item anterior).
Portanto, nesse caso, o comerciante que promover a venda de um bem de produção por R$ 200,00, ficará sujeito ao lançamento e recolhimento do IPI sobre R$ 100,00 (50%), não ensejando, porém, direito a quaisquer créditos pelas entradas.
5. VENDAS A PESSOAS NÃO CONSIDERADAS INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES
Cabe assinalar que o sistema de crédito/débito ou tributação sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação somente se aplica às vendas para estabelecimentos industriais ou revendedores.
Assim, nas vendas a pessoas não consideradas industriais ou revendedores, o comerciante deverá promover o estorno do respectivo crédito pela entrada, uma vez que, quando da venda do bem, este não deverá lançar o IPI. Da mesma forma, o comerciante que optar pela tributação sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor da venda não deverá lançar o IPI quando promover operações com pessoas não consideradas industriais ou revendedores.
6. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Se o estabelecimento comercial possuir mais de um estabelecimento, a opção a industrial quanto aos demais fica a seu critério, ou seja, não é necessário que a opção se estenda a todos eles.
7. DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
O comerciante que optar pela equiparação a industrial deve agir como um contribuinte normal do IPI, estando, portanto, sujeito às demais obrigações acessórias previstas na legislação desse imposto.
8. RENÚNCIA À OPÇÃO
O comerciante poderá renunciar à opção a equiparado a industrial, caso em que este perderá a condição de contribuinte do IPI.
Embora este não esteja obrigado a apresentar qualquer documento junto à repartição fiscal, orientamos para que sejam guardados pelo prazo 5 (cinco) anos toda a documentação relacionada com os atos praticados na condição de contribuinte, tais como DARFs, declarações do imposto, relação do estoque existente quando da opção etc.
Fundamento Legal:
Artigos 10, I, 12, 70, 100, II, 392, IV e 393 do RIPI/82, assim como Portaria MF nº 12/84.
ICMS - PR |
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Utilização dos Documentos Fiscais
Sumário
1. Introdução
2. Documentos Fiscais Regulamentares
3. Utilização dos Documentos Fiscais
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do ICMS, conforme os arts. 129 e 164 e demais, determinou quais os documentos fiscais a serem utilizados nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual no Estado, os quais serão a seguir relacionados, bem como, onde deverão ser utilizados.
2. DOCUMENTOS FISCAIS REGULAMENTARES
O contribuinte emitirá ou utilizará os seguintes documentos fiscais, nas prestações de serviços de transporte:
a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
f) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
g) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
h) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
i) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
j) Despacho de Transporte, modelo 17;
l) Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
m) Ordem de Movimento Diário, modelo 20;
n) Autorização de Carregamento e Transporte,modelo 24;
o) Manifesto de Carga, modelo 25.
3. UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Os contribuintes do ICMS, que realizarem operações de serviço de transporte, utilizarão os seguintes documentos fiscais:
3.1) Nota Fiscal de Serviço de Transporte
A nota fiscal em questão será emitida:
3.1.1) por agência de viagem ou transportador sempre que executarem, em veículo próprio ou fretado, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas;
3.1.2) pelo transportador de valores para englobar em relação a cada tomador de serviço as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
3.1.3) pelo transportador ferroviário para englobar em relação a cada tomador de serviço as prestações executadas no período de apuração do imposto, quando for o caso;
3.1.4) pelo transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês;
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte deverá ser emitida em relação a cada veículo e a cada viagem contratada, sendo:
a) facultada, nos casos de excursões com contratos individuais, a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento emitente, anexando a autorização do DER ou DNER, quando se tratar de transporte rodoviário;
b) postergada, no transporte de pessoas com características de transporte metropolitano mediante contrato, a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte até o final do período de apuração de imposto, desde que autorizada previamente pelo fisco estadual.
3.2) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.
Será utilizado pelo transportador rodoviário de cargas que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual;
3.3) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas.
Será utilizado pelo transportador aquaviário de cargas que executar serviços de transporte intermunicipal ou interestadual;
3.4) Conhecimento Aéreo.
Será utilizado pelo transportador aéreo de cargas que executar serviços de transporte intermunicipal ou interestadual;
3.5) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas.
Será utilizado pelo transportador ferroviário de cargas que executar serviços de transporte intermunicipal ou interestadual;
3.6) Bilhete de Passsagem Rodoviário.
Será utilizado pelo transportador que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de passageiros;
3.7) Bilhete de Passagem Aquaviário.
Será utilizado pelo transportador que executar serviço de transporte aquaviário intermunicipal ou interestadual de passageiros;
3.8) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem.
Será utilizado pelo transportador que executar serviço de transporte aeroviário intermunicipal ou interestadual de passageiros;
3.9) Bilhete de Passagem Ferroviário.
Será utilizado pelo transportador que executar serviços de transporte ferroviário intermunicipal ou interestadual de passageiros, podendo substituí-lo por documento simplificado de embarque de passageiro desde que, ao final do período de apuração seja emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, conforme o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, e com base no controle de receita auferida, por estação;
3.10) Despacho de Transporte.
Será utilizado pela empresa transportadora inscrita neste Estado que contratar transportador autônomo para concluir a execução do serviço do transporte de carga, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o destino da carga.
Quando uma empresa de transporte estabelecida em Estado diverso daquele da execução do serviço contratar empresa de transporte de carga inscrita no Paraná para complementação de transporte, devendo esta enviar a 1ª via do documento, após o serviço, para a empresa contratante fazer a apropriação do crédito.
3.11) Resumo de Movimento Diário.
Será utilizado por empresa que executar serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de passageiros, e possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração do livro Registro de Saídas dos documentos emittidos pelas agências, postos, filiais ou veículos.
3.12) Ordem de Coleta de Carga.
Será utilizado pelo transportador que executar serviço de coleta de carga, para acobertar o transporte, dentro do Estado, desde o endereço do remetente até o estabelecimento do transportador.
3.13) Autorização de Carregamento e Transporte.
Será utilizado por transportador de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos, de produtos químicos ou petroquímicos, desde que no momento da contratação desconheçamos os dados relativos ao peso, à distância e ao valor de prestação de serviço.
3.14) Manifesto de Carga.
Será utilizado pelo transportador que efetuar serviço de transporte de carga fracionada.
Ocorrendo extravio, perda, furto, roubo ou por qualquer forma danificação ou destruição dos livros ou documentos fiscais relacionados direta ou indiretamente com o imposto, o contribuinte deverá tomar as seguintes providências:
a) publicar a ocorrência em jornal de grande circulação, discriminando os documentos;
b) comunicar o fato por escrito à repartição fiscal a que estiver vinculado, juntando laudo pericial ou certidão de autoridade competente, determinando as espécies e números de ordem dos livros ou documentos fiscais, se em branco, total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referiam, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações ou prestações, cujo imposto ainda não tenha sido pago, se for o caso;
c) fazer a reconstituição da escrita fiscal, quando possível, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida sempre a seqüência da numeração, como se utilizados fossem os livros e documentos fiscais perdidos.
O contribuinte que comunicar a repartição fiscal do seu domicílio tributário do extravio, perda, roubo, furto, dano ou destruição dos livros ou documentos fiscais, não se exime das suas obrigações tributárias.