IPI |
NOTA FISCAL COM LANÇAMENTO DO
IMPOSTO A MENOR
Regularização Mediante Emissão de Nota Fiscal Complementar ou Suplementar
Sumário
1. Introdução
2. Emissão de Nota Fiscal Complementar ou Suplementar
3. Conseqüências do Lançamento a Menor
4. Modelo de Nota Fiscal Complementar
1. INTRODUÇÃO
No dia-a-dia das empresas é comum ocorrer de algumas notas fiscais serem emitidas sem o lançamento do IPI ou, até mesmo, com o seu valor calculado erroneamente a menor.
Nesses casos, também se verifica na prática de muitas empresas a regularização através das chamadas "Cartas de Correção", procedimento este totalmente contrário à legislação do IPI, conforme poderá ser concluído mediante a leitura do presente artigo.
2. EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR OU SUPLEMENTAR
Segundo o artigo 236, inciso XII, do RIPI/82, a falta de lançamento do valor do imposto (total ou parcial) na nota fiscal será regularizada mediante a emissão de nova nota fiscal, complementar (falta de lançamento total) ou suplementar (falta de lançamento parcial).
Verifica-se deste modo, que a regularização correta de uma nota fiscal emitida com lançamento do IPI a menor dar-se-á através da emissão de nova nota fiscal (complementar ou suplementar), podendo o contribuinte utilizar a "Carta de Correção" apenas para comunicar a irregularidade, mas nunca como um instrumento de regularização.
3. CONSEQÜÊNCIAS DO LANÇAMENTO A MENOR
Se a nota fiscal complementar ou suplementar for emitida dentro do próprio período de apuração em que foi emitida a nota fiscal originária, nenhuma implicação decorrerá para o contribuinte, bastando lançar o documento normalmente no livro Registro de Saídas.
Se o erro somente for percebido após o período de apuração já ter sido encerrado, a nota fiscal complementar ou suplementar, ainda assim, será escriturada no livro Registro de Saídas, observando-se que tal diferença deverá ser recolhida através de DARF especial, com os acréscimos legais cabíveis, caso o prazo de recolhimento (relativo ao período de apuração da nota fiscal originária) já tenha vencido.
4. MODELO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR
Supondo-se que um estabelecimento ao emitir uma nota fiscal de venda para dentro do Estado tenha deixado de lançar o IPI na coluna própria, este deverá emitir nota fiscal complementar, cujo modelo, a título de ilustração, reproduzimos abaixo:
Fundamento Legal:
- Artigos 110 e 236, inciso XII, do RIPI/82
ICMS - PR |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Obrigações Acessórias
Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte, com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a este fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição.
O contribuinte, sendo eleito sujeito passivo por substituição, efetuará o pagamento do imposto retido em agência do banco oficial do Estado de destino ou na sua falta em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada no domicílio do remetente, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, devendo inscrever-se no cadastro da Secretaria da Fazenda, Economia e Finanças da unidade Federada destinatária das mercadorias e remeter os seguinte documentos:
a) cópia do instrumento constitutivos da empresa;
b) cópia do documento de inscrição no CGC/MF;
c) outros documentos que a unidade Federada considerar necessários.
Nota: os endereços das Secretarias da Fazenda, Economia ou Finanças encontra-se no Boletim nº 41/94.
A seguir, informamos as alíquotas, prazos de pagamento, período de apuração, data de conversão no indexador e o indexador adotado em todas as unidades da Federação com as seguintes mercadorias, para cumprimento das obrigações acessórias:
a) derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes (Convênio ICMS 105/92):
ESTADOS |
AC |
AL |
AM |
AP |
BA |
ALÍQUOTA INTERNA |
17% |
17% |
17% |
17% |
17% |
25% álcool carburante e gasolina automativa; 2 12% GLP PRAZO DE PAGAMENTO |
10º dia do mês subseqüente |
até o 10º dia subseqüente ao período de apuração |
até o 10º dia subseqüente ao término do período de apuração |
até o 10º dia do mês subseqüente |
3 10º dia do mês subseqüente ao término do período de apuração, sem atualização |
PERÍODO DE APURAÇÃO |
Decendial |
Decendial |
Mensal |
Mensal |
4 decendial. |
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR |
5º dia subseqüente do período de apuração |
no dia da apuração |
a partir do vencimento |
1º dia subseqüente ao período de apuração |
dia imediatamente subseqüente ao do prazo de pagamento |
INDEXADOR ADOTADO |
UFIR |
UFIR |
UFIR |
UPF/AP |
UFIR |
ESTADOS |
CE |
DF |
ES |
GO |
MA |
ALÍQUOTA |
17% |
17% óleo
diesel; |
25% gasolina, álcool e querosene de aviação; |
17% diesel e GLP |
25%, exceto óleo diesel, 17% |
PRAZO DE PAGAMENTO |
10º dia do mês subseqüente |
até dia 10 do mês subseqüente ao da apuração |
10º dia após a apuração |
10º dia após o período de apuração com atualização |
1º dia seguinte à data da apuração; até 9º dia do mês subseqüente,, atualizado |
PERÍODO DE APURAÇÃO |
Mensal |
Decendial |
Decendial |
Decendial a partir de ju- lho/94 |
Mensal |
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR |
após o prazo de pagamento |
dia seguinte ao término do período de apuração |
no dia subseqüente ao da apuração |
1º dia seguinte ao período de apuração |
na data do vencimento |
INDEXADOR ADOTADO |
UFIR |
UPDF |
UPFES diária |
UFIR diária |
UFIR |
ESTADOS |
MG |
MS |
MT |
PA |
PB |
ALÍQUOTA |
18%; |
17%; |
17%; |
17% |
17% |
PRAZO DE PAGAMENTO |
dia 9 do mês subseqüente ao da retenção |
mensal, conforme Convênio |
10º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador |
5º dia subseqüente à quinzena |
dia 9 do mês seguinte |
PERÍODO DE APURAÇÃO |
Mensal |
Mensal |
Decendial |
Quinzenal |
Mensal |
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR |
não há correção |
não há indexação de impostos vincendos |
dia seguinte ao encerramento do decêndio |
1º dia subseqüente à apuração |
1º dia subseqüente ao encerramento do período de apuração |
INDEXADOR ADOTADO |
5 UFIR |
UFIR |
UFIR |
UFIR |
UFIR |
ESTADOS |
PE |
PI |
PR |
RN |
RO |
ALÍQUOTA |
17% |
17% óleo
diesel e demais produtos; |
17%
lubrificantes e demais produtos; |
17% |
17% |
PRAZO DE PAGAMENTO |
5º dia do mês subseqüente |
até dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção |
dia 10 do mês subseqüente ao das saídas |
10º dia do mês subseqüente |
até o dia 10º do mês seguinte |
PERÍODO DE APURAÇÃO |
Mensal |
Mensal |
Mensal |
Mensal |
Decendial |
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR |
a partir do vencimento |
mês em que ocorrer a retenção, caso o recolhimento seja feito fora do prazo regulamentar |
6 1º dia do mês subseqüente ao de apuração |
5º dia seguinte ao período de apuração |
|
INDEXADOR ADOTADO |
UFIR |
UFEPI |
FCA |
UFIRN |
UFIR |
ESTADOS |
RR |
RS |
SC |
SE |
SP |
ALÍQUOTA |
17% |
17%; |
17% |
17% óleo
diesell e lubrificante |
18% |
PRAZO DE PAGAMENTO |
até dia 20º dia da ocorrência do fato gerador |
10º dia subseqüente ao término do período de apuração |
2 dias 20 e 30 do mesmo mês e dia 10 do mês seguinte |
dia 10 do mês subseqüente |
dia 10 |
PERÍODO DE APURAÇÃO |
Final de cada mês |
Decendial |
7 decendial e mensal |
Decendial |
Mensal |
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR |
após o vencimento |
dia seguinte ao da apuração |
- |
1º dia útil ao dia do encerramento do decêndio |
no dia da apuração |
INDEXADOR ADOTADO |
UFIR |
UFIR |
- |
UFP/SE |
UFESP |
ESTADOS | TO |
ALÍQUOTA INTERNA | 25% |
17% óleo diesel | |
PRAZO DE PAGAMENTO | 15º dia do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção |
PERÍODO DE APURAÇÃO | Decendial |
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR | 1º dia subseqüente ao encerramento o período de apuração |
INDEXADOR ADOTADO | UFIR |
1. Redução de 32% da base de cálculo na comercialização de óleo diesel.
2. Redução da base de cálculo (RICMS, art. 71, VVIII).
3. O prazo de pagamento está condicionado ao período de apuração que o Estado determinar (ver item seguinte)
4. O Dec. 3.050, de 29.04.94, determinou, que a partir de 01.04.94 a apuração deve ser feita decendialmente, convertendo pela UFIR do dia imediatamente subseqüente ao do encerramento. A Instrução Normativa 142/94 suspendeu a indexação a partir de 21.07.94 para recolhimentos feitos dentro do prazo.
5. Para débitos em atraso.
6. Suspensa a conversão, até 27.12.94, para os pagamentos dentro do prazo fixado pela legislação.
7. Gasolina, álcool, diesel e GLP dias 20 e 30 do mesmo mês e dia 10 do mês seguinte - decendial Demais 10º dia do mês seguinte - mensal.
b) veículos automotores (Convênio ICMS 132/92):
ESTADOS |
AC |
AL |
AM |
AP |
BA |
ALÍQUOTA INTERNA |
17% |
17% |
17% |
17% |
17% |
PRAZO DE PAGAMENTO |
10º dia do mês subseqüente |
até o 15º dia subseqüente ao mês da retenção |
até o dia 15 do mês subseqüente ao da retenção sem correção monetária ou até o dia 25 com atualização e sem acréscimos |
até o 15º dia do mês subseqüente |
até o 9º dia do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção sem atualização |
PERÍODO DE APURAÇÃO |
Decendial |
Decendial |
Mensal |
Mensal |
2 decendial |
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR |
5º dia subseqüente do período de apuração |
no dia da apuração |
a partir do dia 15 |
1º dia subseqüente ao período de apuração |
Dia imediatamente subseqüente ao do prazo de pagamento |
INDEXADOR ADOTADO |
UFIR |
UFIR |
UFIR |
UPF/AP |
UFIR |
ESTADOS |
CE |
DF |
ES |
GO |
MA |
ALÍQUOTA INTERNA |
17% |
25% |
17% |
17% |
17% veículos
nacionais, |
PRAZO DE PAGAMENTO |
9º dia 10 do mês subseqüente, dia 9 do mês subseqüente ao da apuração |
9º dia após a apuração |
25% dia após o período de apuração com atualização |
1º dia útil seguinte à data da apuração |
9º dia do mês subseqüente atualizado |
PERÍODO DE APURAÇÃO |
Mensal |
Decendial |
Decendial |
Mensal a partir de ju- nho/94 |
Mensal |
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR |
1º dia após a data do pagamento |
dia seguinte ao término do período de apuração |
no dia subseqüente ao da apuração |
1º dia seguinte ao período de apuração |
na data do vencimento |
INDEXADOR ADOTADO |
UFIR |
UPDF |
UPFES diária |
UFIR diária |
UFIR |
ESTADOS |
MG |
MS |
MT |
PA |
PB |
ALÍQUOTA INTERNA |
18% |
17% |
17% |
17% |
17% |
PRAZO DE PAGAMENTO |
dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, mensal, conforme o convênio |
até o 15º dia do mês subseqüente |
até 25º dia com atualização |
5º dia subseqüente à quinzena |
dia 9 do mês seguinte |
PERÍODO DE APURAÇÃO |
Mensal |
Mensal |
Decendial |
Quinzenal |
Mensal |
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR |
não há cor- reção |
não há indexação de impostos vincendos |
dia seguinte ao encerramento do decêndio |
1º dia subseqüente à apuração |
1º dia subseqüente ao encerramento do período de apuração |
INDEXADOR ADOTADO |
3 UFIR |
UFIR |
UFIR |
UFIR |
UFIR |
ESTADOS |
PE |
PI |
PR |
RJ |
RN |
ALÍQUOTA INTERNA |
17% |
17% |
17% |
18% |
17% |
PRAZO DE PAGAMENTO |
15º dia do mês subseqüente |
até dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção |
até dia 9 do mês subseqüente |
dia 9 do mês seguinte |
até o 9º dia do mês subseqüente |
PERÍODO DE APURAÇÃO |
Mensal |
Mensal |
Mensal |
Decendial |
Mensal |
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR |
a partir do vencimento |
mês em que ocorrer a retenção, caso o recolhimento seja feito fora do prazo regulamentar |
4 1º dia do mês subseqüente ao de apuração |
no dia seguinte da apuração |
somente nos casos de pagamento fora do vencimento |
INDEXADOR ADOTADO |
UFIR |
UFEPI |
FCA |
UFERJ |
UFIRN |
ESTADOS |
RO |
RR |
RS |
SC |
SE |
ALÍQUOTA INTERNA |
17% |
17% |
17% |
17% |
17% |
PRAZO DE PAGAMENTO |
até dia 25º dia do mês seguinte |
até o dia 15 subseqüente ao da ocor- rência da retenção ou até o dia 25 com atualização |
dia 9 do mês seguinte |
dia 9 do mês seguinte |
dia 9 do mês seguinte |
PERÍODO DE APURAÇÃO |
Decendial |
final de cada mês |
mensal |
mensal |
decendial |
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR |
5º dia seguinte ao de apuração |
após o vencimento |
dia seguinte ao da apuração |
- |
1º dia do encerramento do decêndio |
INDEXADOR ADOTADO |
UFIR |
UFIR |
UFIR |
- |
UFP/SE |
ESTADOS | SP | TO, |
ALÍQUOTA INTERNA | 18% | 17%: 25% de Luxo, |
PRAZO DE PAGAMENTO | dia 25 do mês subseqüente ao de retenção | 15º dia do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção |
PERÍODO DE APURAÇÃO | Mensal | Decendial |
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR | no dia da apuração | 1º dia subseqüente ao encerramento do período de apuração, |
INDEXADOR ADOTADO | UFESP | UFIR |
1. Prazo alterado pelo Convênio 88/94, efeitos a partir de 01.09.94.
2. O Dec. 3.050, de 29.04.94, determinou, que a partir de 01.04.94 a apuração deve ser feita decendialmente, convertendo pela UFIR do dia imediatamente subseqüente ao do encerramento. A Instrução Normativa 142/94 suspendeu a indexação a partir de 21.07.94 para recolhimentos feitos dentro do prazo.
3. Para débitos em atraso.
4. Suspensa a conversão, até 27.12.94, para os pagamentos dentro do prazo fixado pela legislação.
c) veículos de duas rodas motorizados (Convênio ICMS 52/93):
ESTADOS |
AC |
AL |
AM |
AP |
BA |
ALÍQUOTA INTERNA |
17%; |
17%; |
17% |
17% |
17% |
PRAZO DE PAGAMENTO |
10º dia do mês subseqüente |
até o 15º dia subseqüente ao mês da retenção |
até o dia 15 do mês subseqüente ao da retenção sem correção monetária ou até o dia 25 com atualização e sem acréscimos legais |
até o 15º dia do mês subseqüente |
até o 9º dia do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção sem atualização |
PERÍODO DE APURAÇÃO |
Decendial |
Decendial |
Mensal |
Mensal |
2 decendial |
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR |
5º dia subseqüente do período de apuração |
no dia da apuração |
a partir do dia 15 |
1º dia subseqüente ao período de apuração |
dia imediatamente subseqüente ao do prazo de pagamento |
INDEXADOR ADOTADO |
UFIR |
UFIR |
UFIR |
UPF/AP |
UFIR |
ESTADOS |
CE |
DF |
ES |
GO |
MA |
ALÍQUOTA INTERNA |
17% |
25% |
17% |
17% |
17% |
PRAZO DE PAGAMENTO |
9º dia do mês subseqüente |
dia 9 do mês subseqüente ao da apuração |
9º dia após a apuração |
25º dia após o período de apuração com atualização |
1º dia seguinte à data da apuração; até 9º dia do mês subseqüente, atualizado |
PERÍODO DE APURAÇÃO |
Mensal |
Decendial |
Decendial |
Decendial a partir de ju- nho/94 |
Mensal |
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR |
1º dia após a data do pagamento |
dia seguinte ao término do período de apuração |
No dia subseqüente ao da apuração |
1º dia seguinte ao período de apuração |
na data do vencimento |
INDEXADOR ADOTADO |
UFIR |
UPDF |
UPFES diária |
UFIR diária |
UFIR |
ESTADOS |
MG |
MS |
MT |
PA |
PB |
ALÍQUOTA INTERNA |
18%; |
17%; |
17% |
17% |
17% |
PRAZO DE PAGAMENTO |
dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, mensal, conforme o convênio |
até o dia 15º do mês subseqüente; |
até 25º dia com atualização |
5º dia subseqüente à quinzena |
dia 9 do mês seguinte |
PERÍODO DE APURAÇÃO |
Mensal |
Mensal |
Decendial |
Quinzenal |
Mensal |
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR |
não há correção |
não há indexação de impostos vincendos |
dia seguinte ao encerramento do decêndio |
1º dia subseqüente à apuração |
1º dia subseqüente ao encerramento do período de apuração |
INDEXADOR ADOTADO |
3 UFIR |
UFIR |
UFIR |
UFIR |
UFIR |
ESTADOS |
PE |
PI |
PR |
RJ |
RN |
ALÍQUOTA INTERNA |
17% |
17% |
17%; |
18% |
17%; |
PRAZO DE PAGAMENTO |
15º dia do mês subseqüente |
até dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção |
até o dia 9 do mês subseqüente |
9º dia do mês seguinte |
9º dia do mês seguinte |
PERÍODO DE APURAÇÃO |
Mensal |
Mensal |
Mensal |
Decendial |
Mensal |
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR |
a partir do vencimento |
mês em que ocorrer a retenção, caso o recolhimento seja feito fora do prazo regulamentar |
5 1º dia do mês subseqüente ao de apuração |
no dia da apuração |
somente nos casos de pagamento fora do vencimento |
INDEXADOR ADOTADO |
UFIR |
UFEPI |
FCA |
UFERJ |
UFIRN |
ESTADOS |
RO |
RR |
RS |
SC |
SE |
ALÍQUOTA INTERNA |
17% |
17% |
17%; |
17% |
17% |
PRAZO DE PAGAMENTO |
até o 15º dia do mês seguinte |
até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção ou até o dia 25 com atualização |
dia 9 do mês subseqüente |
9º dia do mês seguinte |
dia 9 do mês seguinte |
PERÍODO DE APURAÇÃO |
Decendial |
Final de cada mês |
Mensal |
Mensal |
Decendial |
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR |
5º dia seguinte ao período de apuração |
após o vencimento |
dia seguinte ao da apuração |
- |
1º dia útil ao dia do encerramento do decêndio |
INDEXADOR ADOTADO |
UFIR |
UFIR |
UFIR |
- |
UFP/SE |
ESTADOS |
SP |
TO |
ALÍQUOTA INTERNA |
18% |
17%; |
PRAZO DE PAGAMENTO |
dia 25 do mês subseqüente ao de retenção |
15º dia do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção |
PERÍODO DE APURAÇÃO |
Mensal |
Decendial |
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR |
no dia da apuração |
1º dia subseqüente ao encerramento do período de apuração |
INDEXADOR ADOTADO |
UFESP |
UFIR |
1. Prazo alterado pelo Convênio 88/94, efeitos a partir de 01.09.94.
2. O Dec. 3.050, de 29.04.94, determinou, que a partir de 01.04.94 a apuração deve ser feita decendialmente, convertendo pela UFIR do dia imediatamente subseqüente ao do encerramento. A Instrução Normativa 142/94 suspendeu a indexação a partir de 21.07.94 para recolhimentos feitos dentro do prazo.
3. Para débitos em atraso.
4. Classificação da NBM/SH 8711.30.0000, 40.0000 e 50.0000.
5. Suspensa a conversão, até 27.12.94, para os pagamentos dentro do prazo fixado pela legislação.
6. Redução de base de cálculo para carga efetiva de 18%, até 31.12.94 (Conv. ICMS 3/89).
d) pneumáticos, câmaras de ar e protetores (Convênio ICMS 85/93):
ESTADOS |
AC |
AL |
AM |
AP |
BA |
ALÍQUOTA INTERNA |
17% |
17% |
17% |
17% |
17% |
PRAZO DE PAGAMENTO |
10º dia do mês subseqüente |
até o 9º dia subseqüente ao mês da retenção |
até o 9º dia do mês subseqüente ao da retenção |
até o 10º dia do mês subseqüente |
9º dia do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção sem atualização |
PERÍODO DE APURAÇÃO |
Decendial |
Decendial |
Mensal |
Mensal |
1 decendial |
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR |
5º dia subseqüente do período de apuração |
no dia da apuração |
a partir do vencimento |
1º dia subseqüente ao período de apuração |
dia imediatamente subseqüente ao do prazo de pagamento |
INDEXADOR ADOTADO |
UFIR |
UFIR |
UFIR |
UPF/AP |
UFIR |
ESTADOS |
CE |
DF |
ES |
GO |
MA |
ALÍQUOTA INTERNA |
17% |
17% |
17% |
17% |
17% |
PRAZO DE PAGAMENTO |
9º dia do mês subseqüente |
dia 9 do mês subseqüente ao da apuração |
9º dia após a apuração |
9º dia após o período de apuração com atualização |
1º dia útil seguinte à data da apuração; até 9º dia do mês subseqüente, atualizado |
PERÍODO DE APURAÇÃO |
Mensal |
Decendial |
Decendial |
Decendial a partir de ju- nho/94 |
Mensal |
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR |
1º dia após a data do pagamento |
dia seguinte ao término do período de apuração |
dia subseqüente ao da apuração |
1º dia seguinte ao período de apuração |
na data do vencimento |
INDEXADOR ADOTADO |
UFIR |
UPDF |
UPFES diária |
UFIR diária |
UFIR |
ESTADOS |
MG |
MS |
MT |
PA |
PB |
ALÍQUOTA INTERNA |
18% |
17% |
17% |
17% |
17% |
PRAZO DE PAGAMENTO |
dia 9 do mês subseqüente ao da retenção |
mensal, conforme o convênio |
6º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador |
5º dia subseqüente à quinzena |
dia 9 do mês seguinte |
PERÍODO DE APURAÇÃO |
Mensal |
Mensal |
Decendial |
Quinzenal |
Mensal |
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR |
não há cor- reção |
não há indexação de impostos vincendos |
dia seguinte ao encerramento do decêndio |
1º dia subseqüente à apuração |
1º dia subseqüente ao encerramento do período de apuração |
INDEXADOR ADOTADO |
2 UFIR |
UFIR |
UFIR |
UFIR |
UFIR |
ESTADOS |
PE |
PI |
PR |
RJ |
RN |
ALÍQUOTA INTERNA |
17% |
17% |
17% |
18% |
17% |
PRAZO DE PAGAMENTO |
9º dia do mês subseqüente |
até dia 9º do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção |
até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas |
dia 9 do mês seguinte |
10º dia do mês subseqüente |
PERÍODO DE APURAÇÃO |
Mensal |
Mensal |
Mensal |
Decendial |
Mensal |
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR |
a partir do vencimento |
mês em que ocorrer a retenção, caso o recolhimento seja feito fora do prazo regulamentar |
3 1º dia do mês subseqüente ao de apuração |
no dia da apuração |
somente nos casos de pagamento fora do vencimento |
INDEXADOR ADOTADO |
UFIR |
UFEPI |
FCA |
UFERJ |
UFIRN |
ESTADOS |
RO |
RR |
RS |
SC |
SE |
ALÍQUOTA INTERNA |
17% |
17% |
17% |
17% |
17% |
PRAZO DE PAGAMENTO |
até o 9 dia do mês seguinte |
até o dia 9º do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção ou até o dia 20º com atualização e sem acréscimos legais |
dia 9 do mês subseqüente |
9º dia do mês seguinte |
9º dia do mês seguinte |
PERÍODO DE APURAÇÃO |
Decendial |
Final de cada mês |
Mensal |
Mensal |
Decendial |
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR |
5º dia seguinte ao período de apuração |
após o vencimento |
dia seguinte ao da apuração |
- |
1º dia útil ao dia do encer- ramento do decêndio |
INDEXADOR ADOTADO |
UFIR |
UFIR |
UFIR |
- |
UPF/SE |
ESTADOS |
SP |
TO |
ALÍQUOTA INTERNA |
18% |
17% |
PRAZO DE PAGAMENTO |
9º dia do mês subseqüente ao de retenção |
9º dia do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção, |
PERÍODO DE APURAÇÃO |
Mensal |
Decendial |
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR |
no dia da apuração |
1º dia subseqüente ao encerramento do período de apuração, |
INDEXADOR ADOTADO |
UFESP |
UFIR |
1. O Dec. 3.050, de 29.04.94, determinou, que a partir de 01.04.94 a apuração deve ser feita decendialmente, convertendo pela UFIR do dia imediatamente subseqüente ao do encerramento. A Instrução Normativa 142/94 suspendeu a indexação a partir de 21.07.94 para recolhimentos feitos dentro do prazo.
2. Para débitos em atraso.
3. Suspensa a conversão, até 27.12.94, para os pagamentos dentro do prazo fixado pela legislação.
e) cigarros e produtos derivados do fumo (Convênio ICMS 37/93):
ESTADOS |
AC |
AL |
AM |
AP |
BA |
ALÍQUOTA INTERNA |
25% |
25% |
25% |
25% |
25% |
PRAZO DE PAGAMENTO |
10º dia do mês subseqüente |
até o 9º dia subseqüente ao mês da retenção |
até o 9º dia do mês subseqüente ao da retenção |
até o 9º dia do mês subseqüente |
9º dia do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção sem atualização |
PERÍODO DE APURAÇÃO |
Decendial |
Decendial |
Mensal |
Mensal |
1 decendial |
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR |
5º dia subseqüente do período de apuração |
no dia da apuração |
a partir do vencimento |
1º dia subseqüente ao período de apuração |
dia imediatamente subseqüente ao do prazo de pagamento |
INDEXADOR ADOTADO |
UFIR |
UFIR |
UFIR |
UPF/AP |
UFIR |
ESTADOS |
CE |
DF |
ES |
GO |
MA |
ALÍQUOTA INTERNA |
25% |
25% |
17% |
25% |
25% |
PRAZO DE PAGAMENTO |
9º dia do mês subseqüente |
dia 9 do mês subseqüente ao da apuração |
9º dia após a apuração |
9º dia após o período de apuração com atualização |
1º dia útil seguinte à data da apuração; até 9º dia do mês subseqüente, atualizado |
PERÍODO DE APURAÇÃO |
Mensal |
Decendial |
Decendial |
Decendial a partir de ju- nho/94 |
Mensal |
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR |
1º dia após a data do pagamento |
dia seguinte ao término do período de apuração |
dia subseqüente ao da apuração |
1º dia seguinte ao período de apuração |
na data do vencimento |
INDEXADOR ADOTADO |
UFIR |
UPDF |
UPFES diária |
UFIR diária |
UFIR |
ESTADOS |
MG |
MS |
MT |
PA |
PB |
ALÍQUOTA INTERNA |
25% |
25% |
25% |
17% |
17% |
PRAZO DE PAGAMENTO |
dia 9 do mês subseqüente ao da retenção |
mensal, conforme o convênio |
6º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador |
5º dia subseqüente à quinzena |
dia 9 do mês seguinte |
PERÍODO DE APURAÇÃO |
Mensal |
Mensal |
Decendial |
Quinzenal |
Mensal |
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR |
não há cor- reção |
não há indexação de impostos vincendos |
dia seguinte ao encerramento do decêndio |
1º dia subseqüente à apuração |
1º dia subseqüente ao encerramento do período de apuração |
INDEXADOR ADOTADO |
2 UFIR |
UFIR |
UFIR |
UFIR |
UFIR |
ESTADOS |
PE |
PI |
PR |
RJ |
RN |
ALÍQUOTA INTERNA |
25% |
25% |
25% |
25% |
25% |
PRAZO DE PAGAMENTO |
5º dia do mês subseqüente |
até dia 5º do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção |
até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas |
dia 9 do mês seguinte |
5º dia do mês subseqüente |
PERÍODO DE APURAÇÃO |
Mensal |
Mensal |
Mensal |
Decendial |
Mensal |
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR |
a partir do vencimento |
mês em que ocorrer a retenção, caso o recolhimento seja feito fora do prazo regulamentar |
3 1º dia do mês subseqüente ao de apuração |
no dia da apuração |
somente nos casos de pagamento fora do vencimento |
INDEXADOR ADOTADO |
UFIR |
UFEPI |
FCA |
UFERJ |
UFIRN |
ESTADOS |
RO |
RR |
RS |
SC |
SE |
ALÍQUOTA INTERNA |
17% |
25% |
25% |
25% |
25% cigarros cigarrilhas e charutos |
PRAZO DE PAGAMENTO |
até o 9º dia do mês seguinte |
até o 20º dia da ocor- rência do fato gerador |
dia 9 do mês subseqüente |
9º dia do mês seguinte |
dia 9 do mês seguinte |
PERÍODO DE APURAÇÃO |
Decendial |
Final de cada mês |
Mensal |
Mensal |
Decendial |
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR |
5º dia seguinte ao período de apuração |
após o vencimento |
dia seguinte ao da apuração |
- |
1º dia útil ao dia do encerramento do decêndio |
INDEXADOR ADOTADO |
UFIR |
UFIR |
UFIR |
- |
UPF/SE |
ESTADOS | SP | TO |
ALÍQUOTA INTERNA | 25% | 25% |
PRAZO DE PAGAMENTO | dia 9 | 9º dia do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção, |
PERÍODO DE APURAÇÃO | Mensal | decendial, |
DATA DA CONVERSÃO NO INDEXADOR | no dia da apuração | 1º dia subseqüente ao encerrametno do período de apuração |
INDEXADOR ADOTADO | UFESP | UFIR |
1. O Dec. 3.050, de 29.04.94, determinou, que a partir de 01.04.94 a apuração deve ser feita decendialmente, convertendo pela UFIR do dia imediatamente subseqüente ao do encerramento. A Instrução Normativa 142/94 suspendeu a indexação a partir de 21.07.94 para recolhimentos feitos dentro do prazo.
2. Para débitos em atraso.
3. Suspensa a conversão, até 27.12.94, para os pagamentos dentro do prazo fixado pela legislação.
O Regulamento do ICMS, sofreu alteração em seu artigo 62, onde foi acrescentado, pelo Decreto nº 3898 de 10.08.94, o inciso V, o qual concedeu crédito presumido sobre o valor da operação de entrada das matérias-primas, abaixo relacionadas, classificadas nas seguintes posições da NBM/SH, nos percentuais indicados:
7207 |
produtos de aço não ligados | 12,2% |
7208 |
bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas | 12,2% |
7209 |
bobinas e chapas finas a frio | 8,0% |
7210 |
bobinas e chapas zincadas | 6,5% |
7211 |
tiras de bobina a quente e a frio | 12,2% |
7212 |
tiras de chapas zincadas | 6,5% |
7219 |
bobinas de aço inoxidável a quente e a frio | 12,2% |
7220 |
tiras de aço inoxidável a quente e a frio | 12,2% |
O crédito presumido das matérias-primas, acima, é limitado ao valor de serviço de transporte:
a) de usina produtora até o estabelecimento industrial;
b) de usina produtora até o estabelecimento comercial, deste até o estabelecimento industrial desde que conste na nota fiscal que documentar a saída com destino a indústria, o valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento comercial.
Exemplo:
Aquisição de chapas zincadas, posição NBM/SH - 7210, no valor do R$ 12.000,00 e frete no valor de R$ 200,00.
Valor de aquisição | R$ 12.000,00 |
Valor do frete | R$ 200,00 |
Cálculo do Crédito Presumido:
12.000 x 6,5% = 780,00
Como o crédito presumido está limitado ao valor correspondente ao serviço de transporte o valor a creditar-se será R$ 200,00, o qual será lançado no quadro "Outros Créditos" no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando-se a expressão:
"Crédito Presumido , art. 62, V do RICMS".
LEGISLAÇÃO - PR |
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
094/94
(DOE de 25.10.94)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do artigo 5º da Resolução SEFI nº 134/84, e tendo em vista o Decreto nº 1966/92, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: CONTROLE DE ENTRADA E TRÂNSITO DE MERCADORIAS (CETM). Estabelece rotinas para utilização e controle, convalida modelo anterior. Revoga as NPF Nº 032/92 e 109/92.
1 - Fica convalidado o documento de Controle de Entrada e Trânsito de Mercadorias - CETM.
1.1 - O CETM, modelo I, anexo, será emitido pelos Postos Fiscais de divisas estaduais, sempre que:
1.1.1 - ocorrer o ingresso dos produtos abaixo arrolados, a destinatário no Estado do Paraná:
a) algodão;
b) arroz e feijão;
c) café cru, em coco ou em grão (na hipótese do subitem 6.2.1.3);
d) carne, em estado natural, resfriada ou congelada, de bovino;
e) couro verde, salgado ou salmourado;
f) gado bovino;
g) milho em grãos;
h) soja em grãos e farelo de soja;
i) trigo;
1.1.2 - ocorrer o ingresso dos produtos abaixo relacionados, oriundos de outras unidades da Federação e destinados diretamente à exportação através do Porto de Paranaguá:
a) farelo de soja;
b) produtos primários;
1.1.3 - ocorrer o ingresso no Estado, com destino a outras unidades da Federação, dos seguintes produtos:
a) café cru, em coco ou em grão;
b) arroz em casca ou beneficiado, quando o trânsito se iniciar pelos Postos Fiscais de divisa com o Estado de Santa Catarina;
c) feijão;
d) soja em grão, quando o trânsito se iniciar pelos Postos Fiscais de divisa com os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
1.2 - Não se exigirá a emissão do CETM:
1.2.1 - quando os produtos indicados nas letras "g", "h" e "i", do subitem 1.1.1 forem destinados a estabelecimento industrial;
1.2.2 - quanto o produto estiver acondicionado em embalagem própria para consumo com peso de até cinco quilogramas;
1.2.3 - quando no documento fiscal que acobertar operações com os produtos arrolados nas letras "b" e "c" do subitem 1.1.3, já tiver sido aposto o Controle Fiscal de Mercadorias - CFM a que se refere o Protocolo ICMS 44/92-A.
1.3 - O disposto nas letras "c" do subitem 1.1.1 e "a" do subitem 1.1.3, aplicar-se-á apenas na hipótese de não ter sido emitido o Controle de Saídas Interestadual de Café - CSIC, de que trata o Art. 502 do RICMS.
2 - O CETM, em forma de etiqueta adesiva, será impresso em 3 vias pela Unidade de Processamento de Dados da CRE (UPD/CRE), e além do código do Posto Fiscal ou repartição que o utilize e da numeração seqüencial, deverá conter o dígito verificador determinado pela citada unidade, por período e de acordo com as conveniências de segurança.
3 - A utilização do documento será feita rigorosamente, em ordem seqüencial crescente de numeração pela repartição fiscal.
4 - DESTINAÇÃO DAS VIAS DO CETM
4.1 - As vias do CETM terão a seguinte destinação:
4.1.1 - MERCADORIA DESTINADA A CONTRIBUINTE PARANAENSE (SUBITEM 1.1.1) E MERCADORIA DESTINADA A EXPORTAÇÃO DIRETA PELO PORTO DE PARANAGUÁ (SUBITEM 1.1.2):
4.1.1.1 - a 1ª via será colada na 1ª via da nota fiscal;
4.1.1.2 - a 2ª via será colada na 2ª via da nota fiscal, que será depositada na urna própria do Posto Fiscal, específica para os produtos arrolados no subitem 1.1.1, exceto o café, arroz e feijão (em operações realizadas pela CONAB), que obedecerão à rotina prevista no subitem 6.2.1.2;
4.1.1.3 - a 3ª via deverá permanecer colada na mesma folha em que foi recebida e será encaminhada, semanalmente, à IRF da DRR, mediante ofício, onde constará a seqüência da numeração emitida no período.
4.1.2 - MERCADORIA EM TRÂNSITO PELO ESTADO DO PARANÁ, COM DESTINO A CONTRIBUINTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (SUBITEM 1.1.3).
4.1.2.1 - a 1ª via será colada na 1ª via da nota fiscal;
4.1.2.2 - as 2ªs e 3ªs vias deverão permanecer coladas na própria folha em que foram recebidas e serão encaminhadas, semanalmente, à IRF da DRR, da mesma forma descrita no subitem 4.1.1.3.
5 - ATRIBUIÇÕES DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA CRE - UPD/CRE.
5.1 - Emitir o CETM em ordem numérica crescente por repartição fiscal que o utilize, dentro das quantidades e necessidades de consumo;
5.2 - Efetuar o controle de carga e descarga do CETM para cada unidade usuária;
5.3 - Controlar o recebimento das 3ªs vias do CETM, enviadas pelas DRR, na forma do subitem 7.2.2, e das 2ª vias, na hipótese do subitem 6.3;
5.4 - Expedir e remeter, mensalmente, às DRR, através da IGF, listagens da numeração dos CETM fornecidos e dos já utilizados em cada unidade usuária.
5.5 - Efetuar, mensalmente, a cobrança das pendências de CETM, por unidade usuária, por ofício, e através da IGF.
5.6 - Devolver, após o processamento, controle e baixa, as 2ªs e 3ªs vias dos CETM, recebidas na forma do subitem 7.2.2, às DRR emitentes, para controle e arquivamento.
6 - ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS POSTOS FISCAIS
6.1 - O POSTO FISCAL POR ONDE OCORRER O INGRESSO DE MERCADORIAS ADOTARÁ OS SEGUINTES PROCEDIMENTOS;
6.1.1 - conferência da documentação em confronto com a mercadoria e, se for o caso, lacração de modo a não permitr a abertura do compartimento de carga e impedir sua remoção;
6.1.2 - o funcionário emitente colará as vias do CETM nas respectivas vias da nota fiscal, de acordo com a destinação das vias descritas no item 4, de forma que não prejudique a leitura dos dados essenciais;
6.1.3 - o carimbo datador do Posto Fiscal será colocado no lado esquerdo do CETM, de tal maneira que abranja parte do mesmo e parte da nota fiscal, sem encobrir a sua numeração;
6.1.4 - o Agente Fiscal que conferir a carga aporá seu carimbo identificador e assinatura na parte inferior do CETM, de tal maneira que abranja também parte da nota fiscal;
6.1.5 - nos locais próprios do CETM serão consignados o número do CAD-ICMS ou CPF do contribuinte destinatário do Estado do Paraná, a sigla do Estado ou do País de destino, no caso de trânsito ou de exportação;
6.1.6 - os números dos lacres utilizados serão apostos no campo próprio do CETM, sempre que a legislação determinar a sua aplicação;
6.1.7 - remessa da 2ª via do CETM retida, quando for o caso, e a 3ª via obrigatoriamente, à IRF da DRR na forma dos subitens 4.1.1.3 e 4.1.2.2, contendo no campo próprio, a identificação e assinatura do funcionário emitente.
6.2 - NO INGRESSO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO ESTADO DO PARANÁ E AO PORTO DE PARANAGUÁ (SUBITEM 4.1.1)
6.2.1 - O POSTO FISCAL POR ONDE SE DER O INGRESSO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO ESTADO DO PARANÁ, ADOTARÁ OS SEGUINTES PROCEDIMENTOS:
6.2.1.1 - após os procedimentos a que se referem os subitens 6.1.1 a 6.1.6, será entregue ao transportador a 1ª via da nota fiscal, juntamente com o comprovante de recolhimento do ICMS no Estado de origem, se houver, devidamente chancelada a nota fiscal com o carimbo datador, identificação e assinatura do Agente Fiscal;
6.2.1.2 - a 2ª via da nota fiscal será colocada na urna para este fim destinada, exceto quando se tratar de operação com café cru, ou de operação com arroz e feijão realizada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, hipóteses em que a segunda via da nota fiscal será entregue ao transportador;
6.2.1.3 - no ingresso de café destinado ao Estado do Paraná, cuja carga não estiver lacrada e as Notas Fiscais não contiverem o Controle de Saídas Interestadual de Café - CSIC, o Posto Fiscal deverá proceder a lacração e, em substituição ao CSIC, emitir o CETM na forma da legislação específica (NPF Nº 25/91);
6.2.1.4 - as demais vias de documentos fiscais deverão receber a aposição do carimbo datador, com identificação e assinatura do Agente Fiscal, e serão devolvidas ao transportador;
6.2.1.5 - os documentos referidos nos subitens 6.2.1.1 e 6.2.1.2 servirão para acobertar o transporte da mercadoria até o destino e constituir-se-ão na documentação necessária para aproveitamento do crédito fiscal na forma expressa na legislação;
6.2.1.6 - as 2ªs vias das notas fiscais retidas serão remetidas, semanalmente, à DRR da jurisdição do Posto Fiscal;
6.3 - NA ENTRADA DE MERCADORIA PARA TRÂNSITO NO PARANÁ, DESTINADA A OUTRO ESTADO.
6.3.1 - o Posto Fiscal onde se iniciou o trânsito de mercadoria destinada a outro Estado observará o contido no subitem 4.1.2 e, no que couber, as rotinas do subitem 6.1, com carimbo e identificação do Agente Fiscal nos demais documentos que acompanham a mercadoria, entregando-os ao transportador para exibição no Posto Fiscal de saída do Estado;
6.3.2 - as 2ªs vias do CETM deverão ser encaminhadas à IRF da DRR na forma descrita no subitem 4.1.2.2.
6.4 - NA SAÍDA DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO NO ESTADO PARA OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
6.4.1 - O POSTO FISCAL POR ONDE OCORRER A SAÍDA DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO PELO ESTADO DO PARANÁ, DEVERÁ ADOTAR OS SEGUINTES PROCEDIMENTOS:
6.4.1.1 - além das verificações fiscais normais, deverá apor o carimbo datador, identificação e assinatura do Agente Fiscal, de forma que abranja o CETM e a nota fiscal, devolvendo a documentação ao transportador;
6.4.1.2 - aporá, também, o carimbo datador nos demais documentos que acompanham a mercadoria.
7 - ATRIBUIÇÕES DAS DELEGACIAS REGIONAIS DA RECEITA AS QUAIS ESTEJAM SUBORDINADOS OS POSTOS FISCAIS.
7.1 - O fornecimento, o controle de carga e a baixa dos CETM destinados ao Posto Fiscal serão feitos pela IRF/DRR;
7.2 - Após a recepção das 2ªs vias se for o caso e, das 3ªs vias do CETM, obrigatoriamente, a IRF deverá:
7.2.1 - fazer a conferência da seqüência númerica de utilização do CETM;
7.2.2 - remeter através de ofício as 3ªs vias do CETM à UPD/CRE para processamento e baixa, e na hipótese do subitem 6.3, também as 2ªs vias;
7.2.3 - remeter as 2ªs vias das notas fiscais recebidas na forma do subitem 6.2.1.6 para a DRR da jurisdição do contribuinte destinatário da mercadoria, através de ofício;
7.2.4 - encaminhar todas as vias do CETM, eventualmente inutilizadas à UPD/CRE para processamento, após o que, serão devolvidas à DRR para arquivamento na IRF.
8 - ATRIBUIÇÕES DAS DELEGACIAS DA RECEITA DA JURISDIÇÃO DO CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO.
8.1 - As DRR após receberem as 2ª vias das notas fiscais na forma do subitem 7.2.3 coloca-las-ão em ordem crescente de número de inscrição no CAD/ICMS do destinatário, ou do CPF, no caso de contribuinte não inscrito;
8.2 - Por ocasião da homologação de crédito, as 2ªs vias do CETM coladas às 2ªs vias das notas fiscais deverão ser confrontadas com as 1ªs vias do CETM coladas na 1ª via da nota fiscal apresentada pelo contribuinte, integrando o processo de homologação.
9 - DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 - Quando o ingresso de mercadorias neste Estado ocorrer por vias desprovidas de Postos Fiscais, o CETM será expedido:
9.1.1 - tratando-se de via rodoviária, pela primeira repartição fazendária pela qual passar, ou pela Agência de Rendas do domicílio tributário do destinatário, à vista da mercadoria, da documentação fiscal, do conhecimento do frete e do veículo transportador, antes de sua descarga;
9.1.2 - tratando-se de via ferroviária, pela Agência de Rendas do domicílio tributário do destinatário, à vista da documentação fiscal e do conhecimento do frete;
9.1.3 - nas hipóteses dos subitens anteriores, adotar-se-ão os mesmos procedimentos estabelecidos nos itens 6 e 7.
9.2 - o CETM deverá ser emitido para cada nota fiscal, ficando vedada a sua emissão para nota fiscal geral.
9.3 - quando for constatada a falta da 2ª via da nota fiscal, no ingresso de mercadorias destinadas ao Estado do Paraná, tal circunstância será mencionada em termo fiscal na 1ª via, devendo a 2ª via do CETM permanecer na própria folha em que for recebida, com a devida anotação.
9.4 - quando por motivo justificado não for emitido o CETM, nos casos previstos nesta N.P.F., deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
9.4.1 - o contribuinte interessado, antes de proceder a descarga, deverá comunicar a repartição fiscal de sua jurisdição que, à vista da mercadoria, da documentação fiscal e do veículo transportador, lavrará termo de verificação no verso da 1ª via da nota fiscal e emitirá CETM;
9.4.2 - nos demais casos, o contribuinte interessado deverá protocolizar requerimento circunstanciado, na repartição fiscal do seu domicílio tributário, endereçado à Delegacia Regional da Receita da jurisdição do Posto Fiscal por onde ocorreu o ingresso físico da mercadoria no território paranaense, solicitando a emissão do CETM;
9.4.3 - a Delegacia Regional da Receita remeterá o protocolado ao Posto Fiscal de sua jurisdição para as informações, quanto à autenticidade dos carimbos, se for o caso;
9.4.4 - quando comprovado o ingresso das mercadorias, mediante despacho do Delegado Regional, será emitido o CETM, devendo constar na documentação o número do protocolo de que trata o subitem 9.4.2;
9.5 - por ocasião da homologação do crédito do ICMS, na hipótese do subitem 9.4.2, a DRR do domicílio tributário do contribuinte deverá proceder pesquisa sobre a autenticidade e idoneidade da documentação no Estado de origem, utilizando os sistemas de intercâmbio de informações entre os Estados e o RENAF - Rede Nacional de Automação Fazendária.
10 - DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1 - Ficam revogadas as Normas de Procedimento Fiscal Nº 032/92 e 109/92 e demais disposições em contrário.
10.2 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em Curitiba, em 20 de outubro de 1994.
Aguimar Arantes
Diretor