IPI

EXPOSIÇÕES OU FEIRAS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. Suspensão do Imposto
2. Procedimentos na Remessa
2.1 - Saída Diretamente da Repartição Aduaneira (Produto Importado)
3. Procedimentos no Retorno
4. Venda dos Produtos em Exposição
5. Modelos de Notas Fiscais
5.1 - Remessa
5.2 - Retorno
5.3 - Retorno Simbólico
5.4 - Venda dos Produtos em Exposição

1. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Beneficia-se com a suspensão do imposto a remessa de produtos (pelo estabelecimento industrial ou a ele equiparado) com destino a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes.

2. PROCEDIMENTOS NA REMESSA

Para fins de acobertamento da operação de remessa, o contribuinte emitirá nota fiscal, na qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá a seguinte declaração:

"Suspensão do IPI - Artigo 36, X, do RIPI/82".

2.1 - Saída Diretamente da Repartição Aduaneira (Produto Importado)

No caso de produto importado, a remessa para exposição ou feira poderá ser efetuada diretamente da repartição aduaneira que processou o respectivo despacho, desde que o importador observe o seguinte (artigo 315 do RIPI/82):

a) emita Nota Fiscal de Entrada relativa à entrada simbólica dos produtos;

b) emita Nota Fiscal para acompanhar os produtos no seu trânsito até o local do evento, observadas as mesmas indicações descritas no item 2 anterior.

3. PROCEDIMENTOS NO RETORNO

Quando do retorno dos produtos, emitir Nota Fiscal de Entrada, mencionando todos os dados da Nota Fiscal que acobertou a remessa para exposição, cujo documento servirá para acompanhar os produtos.

Na mencionada Nota Fiscal de Entrada, além dos demais requisitos exigidos, deverá constar a seguinte declaração:

"Suspensão do IPI - Artigo 36, X, do RIPI/82".

4. VENDA DOS PRODUTOS EM EXPOSIÇÃO

Caso os produtos remetidos para exposição sejam vendidos no próprio evento, observar o seguinte:

a) emitir Nota Fiscal de Entrada, compreendendo o total dos produtos remetidos, para registro no livro Registro de Entradas, na qual constará "Outras entradas não especificadas - Retorno simbólico de produtos", além dos dados da Nota Fiscal de Remessa;

b) emitir Nota Fiscal com lançamento do IPI, para acompanhar os produtos vendidos, na qual será feita indicação da Nota Fiscal de Entrada relativa ao retorno simbólico e mais a seguinte declaração: O produto sairá de ...., sito na rua ..... nº ...., na Cidade de ....".

5. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

Abaixo os modelos de notas fiscais referidos, para melhor esclarecimento:

5.1 - Remessa

 

 

 

5.2 - Retorno

 

 

 

5.3 - Retorno Simbólico

 

 

 

5.4 - Venda dos Produtos em Exposição

 

 

 

 

Fundamento Legal: - Artigos 36, X, 55, I, 236, V, 256, V, e 315, do RIPI/82.

 

ICMS - PR

NOTAS FISCAIS DE FATURAMENTO PARA ENTREGA FUTURA E DE REMESSA ESCRITURAÇÃO

Sumário

1. Introdução
2. Código Fiscal de Operações - CFOP
3. Escrituração da Nota Fiscal de Faturamento
4. Escrituração de Nota Fiscal de Remessa - Entrega Futura

1. INTRODUÇÃO

O contrato de compra e venda é daqueles que somente se concretizam com a entrega real ou simbólica do bem alienado. Igualmente, o fato gerador do imposto ocorre, apenas, na saída real ou simbólica da mercadoria, por esta razão daremos, a seguir, as formas de lançamentos nos livros fiscais.

2. CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES - CFOP

Na ocorrência de venda para entrega futura, a nota fiscal de faturamento será emitida com código 5.99 (nas operações internas) ou 6.99 (nas operações inter- estaduais).

Na saída efetiva das mercadorias, será emitida nota fiscal de "Remessa - Entrega Futura" com o código 5.11 ou 5.12 (nas operações internas) ou 6.11 ou 6.12 (nas operações interestaduais).

No recebimento da nota fiscal de "Venda - Entrega Futura (faturamento) e da nota fiscal de "Remessa - Entrega Futura, os lançamentos terão seguintes códigos fiscais de operações:

Natureza da Operação

Venda
Entrega Futura

Remessa
Entrega Futura

Remessa
Entrega Futura

Livro de
Registro de:, , , ,

Saídas , 5.99/6.99, 5.11/5.12, 6.11/6.12

Entradas , 1.99/2.99, 1.11/1.12, 2.11/2.12

3. ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL DE FATURAMENTO

A nota fiscal de "Venda - Entrega Futura-Faturamento" (modelo 1), em anexo, será lançada da seguinte maneira:

I - no livro de Registro de Saídas:

a) na coluna "Documento Fiscal":

a.1) no quadro "espécie": NF;

a.2) no quadro "série e subsérie": U;

a.3) no quadro "número": 001;

a.4) no quadro "data": dia: 17; mês: 10;

a.5) no quadro "codificação": fiscal: 5.99 ou 6.99;

b) na coluna "Observações": Venda - Entrega Futura (simples faturamento) - R$ 1.600,00;

II - no livro Registro de Entradas:

a) na coluna "Data de Entrada":

a.1) no quadro "dia": 17;

a.2) no quadro "mês": 10;

b) na coluna: "Documento Fiscal":

b.1) no quadro "espécie": NF;

b.2) no quadro "série e subsérie": U;

b.3) no quadro "número": 001;

b.4) no quadro "data": dia: 17; mês: 10;

b.5) no quadro "emitente": nome da empresa fornecedora da mercadoria;

b.6) no quadro "nº de inscrição": o nº da inscrição estadual e do CGC do emitente;

b.7) no quadro "Procedência": sigla do Estado do emitente;

b.8) no quadro "Codificação": fiscal: 1.99 ou 2.99;

c) na coluna "Observações": Faturamento para entrega futura - R$ 1.600,00.

4. ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL DE REMESSA - ENTREGA FUTURA

A nota fiscal de "Remessa - Entrega Futura", (modelo 2) em anexo, será lançada da seguinte maneira:

I - no livro de Registro de Saídas:

a) na coluna "Documento Fiscal":

a.1) no quadro "espécie": NF;

a.2) no quadro "série e subsérie": U;

a.3) no quadro "número": 050;

a.4) no quadro "data": dia: 30; mês: 10;

a.5) no quadro "valor contábil": 1.600,00

a.6) no quadro "codificação": fiscal: 5.11 ou 5.12;

b) na coluna "ICMS - Valores Fiscais:

b.1) operações com débito do imposto:

b.1.1) no quadro "base de cálculo": 1.600,00;

b.1.2) no quadro "alíquota": 17% (oper. internas ou 12% (oper. interestaduais);

b.1.3) no quadro "imposto debitado": 272,00 (oper. internas) ou 192,00 (oper. interestaduais);

c) na coluna "Observações": ref. a nf. nº 001 de 17.10.94 de Venda - Entrega Futura.

Quando a mercadoria for entregue após o vencimento da obrigação comercial, a base de cálculo do ICMS será atualizado pelo Fator de Conversão e Atualização do ICMS - FCA.

II - no Livro Registro de Entradas:

a) na coluna "data de entrada":

a.1) no quadro "dia": 30;

a.2) no quadro "mês": 10;

b) na coluna: "Documento Fiscal":

b.1) no quadro "espécie": NF;

b.2) no quadro "série e subsérie": U;

b.3) no quadro "número": 050;

b.4) no quadro "data":

b.4.1) "dia": 30;

b.4.2) "mês": 10;

b.5) no quadro "emitente": nome da empresa fornecedora da mercadoria;

b.6) no quadro "número de inscrição": o número da inscrição estadual e do CGC do emitente;

b.7) no quadro "Unidade da Federação": sigla do Estado do emitente;

b.8) no quadro "valor contábil": 1.600,00;

b.9) no quadro "codificação": 1.12;

c) na coluna "ICMS - Valores Fiscais:

c.1) no quadro "operações com débito do imposto":

c.1.1) base de cálculo: 1.600,00;

c.1.2) alíquota: 17%;

c.1.3) "imposto creditado": 272,00;

d) na coluna "Observações": Remessa - Entrega Futura referente a NF. nº 001 de 17.10.94 - Venda - Entrega Futura.

Modelo 1

 

 

 

Modelo 2

 

 

 

 

LEGISLAÇÃO - PR

DECRETO Nº 4.167
(DOE de 19.10.94)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989 e 10.689, de 23 de dezembro de 1993, DECRETA

Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, a seguinte alteração:

Alteração 329ª - Ao art. 62 ficam acrescentados o inciso VII e o § 7º com a seguinte redação:

"VII - ao estabelecimento produtor, no percentual de 50% do valor do ICMS incidente sobre a saída de novilho precoce destinado ao abate (Lei nº 10.689/93, art. 2º).

.....

§ 7º - Quanto ao inciso VII observar-se-á o seguinte:

a) o crédito presumido será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, ficando vedada a utilização ou a transferência para terceiros de quaisquer outros créditos de operações ou prestações anteriores relacionadas com os referidos animais;

b) tratando-se de adquirente autorizado ao recolhimento do imposto pelo regime do selo fiscal (art. 70, I), o crédito presumido poderá ser apropriado pelo estabelecimento abatedor, desde que efetue o ressarcimento financeiro do respectivo valor ao produtor, mediante cheque ou ordem de crédito, até a data do vencimento do imposto do período a que se referirem as aquisições, sob pena de irregularidade na apropriação;

c) o produtor e o estabelecimento abatedor deverão estar previamente credenciados para habilitarem-se ao crédito presumido;

d) a forma de credenciamento, as normas de controle e as demais condições para a apropriação do crédito e a classificação dos animais serão estabelecidas mediante Instrução conjunta entre as Secretarias da Fazenda e da Agricultura e do Abastecimento."

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 19 de outubro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

Mário Pereira
Governador do Estado

Glaucio José Geara
Secretário da Fazenda

José Carlos Tiburcio
Secretário da Agricultura e do Abastecimento

 

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 090/94
(DOE de 14.10.94)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do artigo 5º da Resolução 134/84 e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, expede a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Altera à NPF nº 059/94.

1. Os subitens 1.9, 1.11, 1.15 e 1.17 do item 1. da NPF nº 059/94, de 24 de junho de 1994, passam a viger com a seguinte redação:

"1.9 - GIA-ICMS - GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS

- declaração do imposto apurado no período, quando o pagamento não for efetuado no ato da sua apresentação;

- sempre que ocorrer saldo credor;

- apresentação de GIA sem movimento;"

"1.11 - DEM-GIA DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS

- apuração do ICMS não declarado por contribuinte em GIA-ICMS ou GIAR-ICMS, exclusivamente por Agentes Fiscais;"

"1.15 - CL-GIA CAPA DE LOTE DE GIA - ICMS

- agrupar o conjunto diário de GIAR-ICMS ou GIA-ICMS, por mês de referência;

- agrupar os DEM/GIAS de retificação, por mês de referência;"

"1.17 - CL-COM CAPA DE LOTE DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES DE GIA

- agrupar o movimento de DEM-GIA, relativo à apuração do ICMS não declarado por contribuinte em GIA-ICMS ou GIAR/ICMS;"

2. Fica acrescentado o subitem 2.8.1 ao item 2. da NPF nº 059/94, de 24 de junho de 1994, com a seguinte redação:

"2.8.1 - Os documentos GIAR-ICMS, GIA-ICMS e DEM-GIA, poderão ser confeccionados em formulário contínuo carbonado."

3. Os subitens 4.7, 4.7.1, 4.7.2, 4.11, 4.11.1, 4.12, do item 4 da NPF Nº 059/94, de 24 de junho de 1994, acrescentado-lhe o subitem 4.12.1, passam a viger com a seguinte redação:

"4.7 - DEM-GIA, em 4 vias:

1ª via - processamento;

2ª via - Agência de Rendas, para arquivo;

3ª via - anexa à 1ª via do PAF, quando da apuração resultar imposto a recolher ou ao processo de retificação de GIA, quando for o caso;

4ª via - contribuinte, exceto quando se tratar de retificação do valor anteriormente declarado."

"4.11 - RDR, em 4 vias:

1ª via - processamento;

2ª via - Banco/Agência centralizadora;

3ª via - Repartição Fazendária;

4ª via - Banco/Agência arrecadadora."

"4.11.1 - Em se tratando de Grupo de Fiscalização Volante, o RDR deverá ser preenchido em 5 vias. A via adicional será o comprovante de prestação de contas do grupo."

"4.12 - DDI, em 4 vias

1ª via - Agência de Rendas de Paranaguá;

2ª via - Inspetoria Geral de Arrecadação;

3ª via - Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte;

4ª via - Contribuinte."

"4.12.1 - A 3ª via da DDI deverá ser enviada à Agência de Rendas Centralizadora definida em Norma de Procedimento Administrativo, quando no município da jurisdição do contribuinte não houver Agência de Rendas."

4. Os subitens 6.1.3, 6.1.8, 6.1.8.1, 6.1.9, 6.1.9.1, 6.1.9.2, 6.2.1, 6.2.3 e 6.2.4, do item 6. da NPF nº 059/94, de 24 de junho de 1994, acrescentando-lhe os subitens 6.2.1.1, 6.2.1.2 e 6.2.3.1, passam a viger com a seguinte redação:

6.1.3 - GR-3

Será preenchida datilograficamente, pelo contribuinte, com base nos dados constantes das notas fiscais ou outros documentos referentes à operação para a qual a legislação vigente determina o recolhimento do ICMS desvinculado da conta gráfica, ou para fins de transferência de crédito.

Como medida de segurança, os valores mencionados nos campos 11 a 15 da GR-3 deverão ser precedidos e seguidos do sinal de igualdade (=). Os campos que não forem preenchidos deverão ser totalmente inutilizados com (xxx).

O preenchimento dar-se-á da seguinte forma:

Campo 01 - código do órgão responsável pela recepção da guia;

- 038 - Banestado;

- código do Posto Fiscal;

- código da Agência de Rendas, quando o saldo for credor;

Campo 02 - reservado para o número do microfilme (uso exclusivo do processamento);

Campo 03 - nome ou razão social do contribuinte;

Campo 04 - usar 1 - seguido do número do CAD/ICMS;

usar 2 - seguido do número do CGC;

usar 3 - seguido do CPF;

usar 4 - para os demais casos;

Campo 05 - nome ou razão social do destinatário;

Campo 06 - município de destino;

Campo 07 - sigla do Estado de destino;

Campo 08 - número de inscrição do contribuinte no cadastro do ICMS do Estado de destino, se inscrito;

- CGC ou CPF para contribuinte não inscrito;

Campo 09 - descrição da origem do recolhimento, indicando a natureza da operação e o produto;

- descrição do dispositivo legal e demonstrativo do ICMS devido, do crédito utilizado e do saldo a pagar quando se tratar de crédito presumido.

- descrição do dispostivo legal, quando se tratar de redução da base de cálculo e de estorno de crédito.

- outras informações complementares.

Campo 10 - nº da Ficha de Autorização e Controle de Crédito - FACC ou nº da ETIQUETA DE CONTROLE DE GR-3 (uso exclusivo da Agência de Rendas);

Campo 11 - valor do crédito correspondente à FACC ou GR-3 indicada no campo 10;

Campo 12 - valor do estorno de crédito proporcional a redução na base de cálculo no caso de produtos de cesta básica (Dec. 2944/93);

- outros valores debitados ao contribuinte, além do valor da operação;

Campo 13 - valor do ICMS relativo à operação, devendo corresponder à aplicação da alíquota sobre a base de cálculo descritas nos campos 20 e 21;

- valor a saldo a pagar demonstrado no campo 9, quando se tratar de crédito presumido;

Campo 14 - valor do saldo credor, quando o somatório dos campos 12 e 13 for menor que o valor do campo 11;

Campo 15 - valor do saldo devedor, quando o somatório dos campos 12 e 13 for maior que o valor do campo 11;

Campo 16 - código da receita, conforme descrição no verso da 5ª via;

Campo 17 - código do produto conforme descrição no verso da 5ª via;

Campo 18 - número da nota fiscal correspondente;

Campo 19 - série da Nota Fiscal;

Campo 20 - valor sobre o qual será aplicada a alíquota para cálculo do imposto devido;

Campo 21 - alíquota correspondente ao produto;

Campo 22 - placa do veículo e Estado correspondente;

Campo 23 - data da emissão;

Campo 24 - número da guia através da aposição da Etiqueta de Controle de GR-3 e carimbo da Agência de Rendas, que deverá incidir parcialmente sobre a etiqueta, nos casos em que haja apropriação de crédito;

- carimbo de identificação do Posto Fiscal quando não houver apropriação de crédito;

Campo 25 - autenticação mecânica do órgão arrecadador;

- expressão: "SALDO CREDOR" ou "SALDO NULO", quando for o caso, com o carimbo e assinatura do agente fiscal responsável.

6.1.8 - GIAR-ICMS e GIA-ICMS

O preenchimento deverá obedecer as instruções contidas no verso dos documentos, exceto no caso de retificação, quadro 3, item 9."

"Nas GIAs-ICMS ou GIARs-ICMS relativas a 02/94 até 06/94, o campo "61" - "SALDO CREDOR DO MÊS ANTERIOR" deve ser preenchido conforme previsto nos §§ 1º e 2º do Art. 36 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1966, de 22.12.92, acrescentados pelo Art. 1º, alteração 163ª, do Decreto 2944, de 27/12/93."

"6.1.9 - DDI

Será preenchida, em duas etapas."

"6.1.9.1 ª ETAPA (Por ocasião do pedido de despacho prévio de exportação):

- será preenchida pelo contribuinte, de conformidade com as indicações contidas no verso da mesma, exceto os campos 01, 02, 15, 16, 24, 25, 26, 27 e 29.

- a Agência de Rendas de Paranaguá preencherá os campos 01 e 16.

"6.1.9.2 - 2ª ETAPA (Após o embarque das mercadorias, e no prazo de cinco dias úteis):

- deverão ser preenchidos pelo contribuinte, de conformidade com o "Bill Of Lading - BL", os campos 15, 24, 25 (valor do crédito), 26 e 27;

- a Agência de Rendas de Paranaguá preencherá os campos 02, 25 (número do doc. de crédito) e 29.

"6.2.1 - DEM-GIA

Deverá ser preenchido pelo Agente Fiscal."

"6.2.1.1 - Nos casos de autuação por falta de apresentação da GIA-ICMS, um para cada mês de omissão:

Quadros 01, 02, 03, 05, 06, 07, 08, 09 e 10 -obedecer as instruções contidas no verso da GIA-ICMS;

Quadro 04 - número e data da lavratura do auto de infração, se for o caso de saldo devedor. Os dois primeiros algarismos identificam a DRR e deverão, também, ser cardinais. Ex: 01 6010945-7;

Quadro 11 - "IMPOSTO JÁ RECOLHIDO EM GR"

- campo 95 - data do recolhimento;

- campo 96 - valor recolhido;

Quadro 12 - "APURAÇÃO DO SALDO A RECOLHER EM AUTO DE INFRAÇÃO"

- campo 97 - será utilizado sempre que a diferença entre os valores lançados nos campos 90 e 96 resultarem em imposto a recolher;

- campo 98 - valor da multa apurada, sempre que houver lançamento no campo 97;

- campo 99 - soma dos valores lançados nos campos 97 e 98.

- OBS: Não deverá ser incluído o valor de juros, os quais somente será apropriado por ocasião do pagamento do Auto de Infração.

Quadro 13 - identificação e assinatura dos agentes fiscais responsáveis pela apuração.

- OBS: quando não houver imposto a recolher e for lavrado Auto de Infração apenas para a cobrança da multa formal (Lei 8933/89, Art. 66, 1º, X, "a") não deverão ser preenchidos os campos 04 e 12.

"6.2.1.2 - Nos casos de retificação de GIA-ICMS, um para cada mês retificado:

Quadros 01, 02, 03, 05, 06, 08, 09 e 10 - obedecer as instruções contidas no verso da GIA-ICMS;

Quadros 04, 11 e 12 - Não preenher.

Quadro 13 - identificação e assinatura dos agentes fiscais responsáveis pela apuração, ou número e data do protocolo."

"6.2.3 - RDR

Deverá ser preenchido:

- diariamente pelas agências do BANESTADO localizadas no Estado e Postos Fiscais. Na ausência de documentos de arrecadação, nos dias de expediente normal na repartição, deverá constar a expressão "SEM MOVIMENTO";

- sempre que houver GR-3 com saldo credor ou nulo ou GR-4 de imunidade do ITCMD, pelas Agências de Rendas;

- sempre que houver movimento pelos agentes arrecadadores localizados fora do território paranaense.

campo 01 - número seqüencial e ano do RDR, iniciando em 001 a cada ano;

- no caso de Grupo de Fiscalização Volante, fica dispensado o preenchimento deste campo;

campo 02 - número do microfilme (uso exclusivo do processamento);

campo 03 - denominação do agente arrecadador;

- banco, agência bancária, posto de arrecadação bancária;

- repartição fazendária ou grupo de fiscalização volante;

campo 04 - código do banco arrecadador estabelecido pelo Banco Central;

- 999 quando a arrecadação for efetuada por repartições fazendárias;

campo 05 - código da agência bancária (composto dos quatro algarismos e dígito verificador) quando a arrecadação for efetuada via banco;

- código da repartição fazendária, quando for o caso;

- código da Agência de Rendas mais próxima onde ocorrer a arrecadação quando se tratar de grupo de fiscalização volante;

campo 06 - código do posto de arrecadação bancária;

- código 00, quando a arrecadação ocorrer via Agência de Rendas ou Posto Fiscal e nos demais casos não previstos;

- no seqüencial a partir de 01, de acordo com a quantidade de grupos volantes existentes no município, no caso de fiscalização;

- código 01, quando a arrecadação ocorrer via banco situado fora do território paranaense;

- outro código determinado em norma específica;

campo 07 - nome do município ao qual a agência bancária está subordinada;

campo 08 - data da arrecadação (transcrever a data de recolhimento dos documentos componentes do lote);

campo 09 - pré-impresso;

OBS: Utilizar a linha 8 para identificar os dias SEM MOVIMENTO, posteriores ao último RDR apresentado;

campo 10 - quantidade de guias de recolhimento constantes do lote, de acordo com as especificações do campo 09;

campo 11 - somatório dos valores das guias integrantes do lote, por tipo de recolhimento;

campos 12, 13, 14, 15 e 16 - respectivamente: o código do banco; da agência bancária; do posto de arrecadação bancária; nome do banco e o município, relativos à agência bancária recebedora da arrecadação ocorrida através de outro banco, de Agência de Rendas, Posto Fiscal ou Grupo de Fiscalização Volante."

"6.2.3.1 - A Inspetoria Geral de Arrecadação poderá autorizar o preenchimento eventual de RDR, para Posto Fiscal que comprovadamente não tenha documentos de arrecadação, por período superior a uma semana.".

6.2.4 - CL-GIA, REM-GIA e CL-COM

O preenchimento deverá obedecer às instruções contidas nos documentos. A CL-GIA que capear DEMs-GIA de retificação, campo "02.4 - Data da recepção dos documentos", deverá constar a data da protocolização do requerimento para retificação."

5 - Os subitens 7.1.2.4, 7.2.2, 7.2.2.1, 7.2.2.2, 7.2.2.3, 7.2.2.4, 7.2.2.5, 7.2.2.6 e 7.2.3 do item 7 da NPF nº 059/94, de 24 de junho de 1994, com a seguinte redação:

"7.1.2.4 - É vedado aos Postos Fiscais efetuarem recolhimento em GR-3, nos dias úteis, exceto ao Posto Fiscal; Cais do Porto em Paranaguá."

7.2.2 - RETIFICAÇÃO DE GIA-ICMS OU GIAR-ICMS

Para retificação das informações prestadas na GIA-ICMS ou na GIAR-ICMS, o contribuinte deverá apresentar na Agência de Rendas de seu domicílio tributário requerimento distinto para cada guia de informação, contendo a indicação das alterações a serem efetuadas, justificativa detalhada dessas alterações e declaração do requerente quanto a veracidade das informações e autenticidade dos documentos apresentados, sob pena de responsabilidade civil e penal, que será acompanhado da cópia:

a) dos documentos que ensejaram as alterações das informações;

b) dos livros fiscais do período que permitam identificar as alterações da guia anteriormente apresentada;

c) da cédula de identidade - RG e da Carteira de Registro no Conselho Regional de Contabilidade CRC, sendo o caso, do signatário do requerimento."

"7.2.2.1 - O requerimento apresentado deverá ser analisado na repartição de origem que após o parecer conclusivo, providenciará o preenchimento do Demonstrativo de Apuração do ICMS-DEM/GIA e a ciência ao contribuinte do despacho exarado no processo, que servirá como prova da retificação das informações."

"7.2.2.2 - O DEM-GIA DE RETIFICAÇÃO deverá ser enviado para:

a) processamento, nos casos de retificação que não implique em alteração do saldo anteriormente declarado ou quando se tratar de erro de fechamento (GIA IRREGULAR), capeado por CL-GIA e encaminhado conforme procedimento descrito no subitem 9.1.2, através do malote do BANESTADO, devendo o processo ser arquivado na Agência de Rendas.

b) IGA/CRE/Setor de Conta Corrente Fiscal, quando houver ALTERAÇÃO DE SALDO, em duas vias, mediante processo protocolado, para regularização do Conta Corrente Fiscal e da Dívida Ativa, se a GIA estiver inscrita. A 1ª será encaminhada ao Setor de Preparo de Documentos - SPD, para processamento e a 2ª via permanecerá anexada ao processo, o qual será arquivado no Protocolo Geral da SEFA.

"7.2.2.3 - As GIAs-ICMS DE RETIFICAÇÃO que forem entregues pelo contribuinte, diretamente no BANESTADO, serão rejeitadas no processamento e devolvidas pelo Setor de Preparo de Documentos - SPD às DRPs, para providências."

"7.2.2.4 - A insuficiência de pagamento do imposto decorrente de RETIFICAÇÃO deverá ser recolhida através de GR-1, com os acréscimos legais devidos."

"7.2.2.5 - Quando houver recolhimento relativo ao imposto não declarado em GIA normal, na forma de denúncia espontânea, não caberá a RETIFICAÇÃO."

"7.2.2.6 - Também não caberá retificação, nos casos de irregularidades indevidamente apontadas pelo processamento de dados, em virtude de erro na digitação, bem como nos casos de troca de carimbo ou erro na indicação do mês e ano da GIA-ICMS ou GIAR-ICMS. Nesses casos, deverá ser encaminhado à Inspetoria Geral de Arrecadação/Setor de Conta Corrente Fiscal, processo individualizado, com cópia das GIAs ou GIARs, para regularização."

"7.2.3 - DEM-GIA

Os Demonstrativos de Apuração do ICMS, relativos à autuação por falta de apresentação de GIA-ICMS, capeados por capa de lote, CL-COM, serão encaminhados diretamente à CELEPAR / Setor de Preparo de Documentos - SPD/CRE."

6. O subitem 8.5, do item 8, da NPF nº 059/94, de 24 de junho de 1994, com a seguinte redação:

"8.5 - Quando a GR-3 apresentar saldo CREDOR ou NULO, a Agência de Rendas deverá mencionar essa condição no campo 25, seguido do valor do saldo credor, nome, RG e assinatura do Agente Fiscal responsável."

7. Os subitens 9.1.2.1, 9.1.3 e 9.2.1, do item 9, da NPF nº 059/94, de 24 de junho de 1994, com a seguinte redação:

"9.1.2.1 - Os DEM-GIA DE RETIFICAÇÃO serão agrupadas em lotes capeados por CL-GIA das Agências de Rendas - Código 999."

"9.1.3 - Os DEM-GIA DE RETIFICAÇÃO serão encaminhados, para processamento, através de malote do BANESTADO, com exceção do previsto na alínea "b" do subitem 7.2.2.2."

"9.2.1 - Nas localidades não servidas pelo BANESTADO S/A, o produto da arrecadação das repartições fazendárias e dos Grupos de Fiscalização Volante, bem como o movimento das GIAs-ICMS, deverão ser depositados em outras Agências do Banco, previamente definidas, no primeiro dia útil da semana seguinte; e o da última semana do mês, no primeiro dia útil do mês seguinte."

8. - O subitem 10.2, do item 10, da NPF nº 059/94, de 24 de junho de 1994, com a seguinte redação:

"10.2 - Omissão ou irregularidade na apresentação de GIA OU GIAR-ICMS

a) - Constatada a omissão na apresentação da GIA-ICMS ou GIAR-ICMS, no prazo previsto no artigo 245 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1966/92, será emitida notificação aos contribuintes para que seja comprovada, na Agência de Rendas de seu domicílio tributário, a efetiva entrega da guia.

b) - Constatada a irregularidade da GIA-ICMS ou GIAR-ICMS o contribuinte será comunicado para comparecer à AR, para fins de regularização, através do requerimento, conforme descrito no subitem 7.2.2.

c) - O não cumprimento do disposto no subitem anterior implicará no início do procedimento fiscal previsto na Lei 8933/89, com a aplicação da penalidade cabível."

9. Fica alterado o modelo da DECLARAÇÃO DE DÉBITO DO IMPOSTO - DDI, anexo a NPF nº 059/94, para o modelo anexo a esta NPF, que será utilizada a partir de 1º de janeiro de 1995.

10. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1994, excentuando-se o estabelecimento no item 9.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em Curitiba, em 10 de outubro de 1994.

Aguimar Arantes
Diretor

 

 

 

 

 

DECLARAÇÃO DE DÉBITO DE IMPOSTO - DDI

- INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO -

1ª Etapa:

Por ocasião do pedido de despacho prévio de exportação:

Campo 01 - uso exclusivo da repartição

Campo 03 - descrição do tipo do produto

Campo 04 - código do produto de acordo com o anexo III da NPA 059/94

Campo 05 - número da autorização e ano (Exemplo: 025/94)

Campo 06 - apor carimbo padronizado do CAD-ICMS em todas as vias

Campo 07 - razão social completa do estabelecimento exportador

Campo 08 - endereço completo do estabelecimento exportador

Campo 09 - município do domicílio do estabelecimento exportador

Campo 10 - número de inscrição no CAD-ICMS

Campo 11 - número de inscrição no CGC/MF

Campo 12 - código da DRR, AR do domicílio tributário do contribuinte (Exemplo: A.R. de Goiorê - 11/12.08-4)

Campo 13 - razão social do importador

Campo 14 - local e país de destino

Campo 16 - uso exclusivo da repartição

Campo 17 - número e data de emissão da guia de exportação

Campo 18 - número, série e data de emissão da nota fiscal da mercadoria

Campo 19 - nome da embarcação

Campo 20 - valor unitário da mercadoria

Campo 21 - unidade de medida da mercadoria
(Exemplo: t = toneladas)

Campo 22 - quantidade total da mercadoria

Campo 23 - valor total da mercadoria

Campo 30 - local, data, assinatura, nome legível, RG e CPF do declarante

2ª Etapa:

Após o embarque das mercadorias:

Campo 02 - uso exclusivo da repartição

Campo 15 - data de embarque conforme "Bill of Lading - B.L."

Campo 24 - valor do ICMS devido na exportação

Campo 25 - valor do crédito utilizado

Campo 25 - Nº (uso exclusivo da repartição)

Campo 26 - valor do imposto a recolher (campo 24 - campo 25)

Campo 27 - valor do imposto a recolher, por extenso

Campo 29 - uso exclusivo da repartição

Observação: subitem 6.1.9 - NPF 090/94

 

RESOLUÇÃO Nº 208/94 – SEFA
(DOE de 14.10.94)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 7º, XVI da Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994,

RESOLVE:

1. A retirada por advogado de autos de processos findos das unidades da Secretaria de Estado da Fazenda e Coordenação da Receita do Estado dependerá de prévia e expressa autorização da autoridade chefe da unidade onde o processo estiver arquivado ou da unidade de origem do processo, mediante requerimento firmado pelo advogado interessado e protocolizado na repartição competente.

2. O pedido de retirada dos autos de processo findos poderá ser negado mediante despacho motivado quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, 07 de outubro de 1994.

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

 

Índice Geral Índice Boletim