IPI

ENTIDADES BENEFICENTES
Vendas de Produtos Estrangeiros com Isenção dos Impostos

Sumário

1. Da Isenção
2. Condições
3. Reconhecimento da Isenção

1. DA ISENÇÃO

De acordo com o artigo 34 da Lei nº 8.218, de 29.08.91, as entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública ficam autorizadas a vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do II e do IPI, mercadorias estrangeiras recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País.

2. CONDIÇÕES

As condições para a realização das vendas com isenção dos tributos incidentes na importação foram fixadas pela Portaria MF nº 294, de 06.04.92, segundo a qual:

a) o produto da venda, deduzido das despesas necessárias à sua realização, terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País;

b) é vedada a inclusão de remuneração de pessoas ou empresas administradoras, organizadoras ou promotoras de eventos, como despesas necessárias à sua realização.

3. RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO

O reconhecimento da isenção será efetivado, nos casos autorizados pelo Ministério da Fazenda, mediante proposta da Secretaria da Receita Federal e com observância dos seguintes requisitos:

a) quanto à importação:

seja realizada em nome da representação diplomática doadora;

as mercadorias sejam originadas do país cuja representação diplomática tenha efetuado a doação;

a entrada das mercadorias no País se efetue até 15 (quinze) dias antes da data prevista para o início do evento

b) quanto à entidade beneficente:

não distribua qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

aplique, integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

mantenha escrituração da entrada e saída da mercadoria, assim como das despesas e receitas do evento, na forma estabelecida pela Receita Federal;

c) quanto ao evento:

seja realizado em local e período previamente autorizados, vedada a comercialização de mercadorias em desacordo com essa autorização;

nele somente se efetuem vendas de mercadorias a consumidor final, em quantidades que impeçam pressupor sua destinação comercial;

o eventual estoque remanescente permaneça sob controle aduaneiro, até a realização do próximo evento.

 

TRANSPORTADORES
Obrigações Perante à Legislação

Sumário

1. Proibição de Aceitar Despachos ou Efetuar Transporte Sem a Documentação Fiscal
2. Extravio de Documentos Fiscais
3. Suspeita de Mercadorias em Situação Irregular
4. Romaneio

1. PROIBIÇÃO DE ACEITAR DESPACHOS OU EFETUAR TRANSPORTE SEM A DOCUMENTAÇÃO FISCAL

Os transportadores não podem aceitar despachos ou efetuar transporte de produtos que não estejam acompanhados da documentação fiscal exigida pela legislação do IPI.

Tal proibição estende-se aos casos de desacordo dos volumes com sua discriminação nos documentos, de falta de discriminação ou de descrição incompleta dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua identificação, e de falta de indicação do nome e endereço do remetente e do destinatário.

2. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos fiscais que lhes tenham sido entregues pelo remetente dos produtos.

3. SUSPEITA DE MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas por empresas de transporte, serão tomadas medidas necessárias à sua retenção, na estação de destino, pela própria empresa, que comunicará o fato à unidade local da Secretaria da Receita Federal e aguardará, durante cinco dias, as suas providências.

Idêntico procedimento será adotado pela empresa transportadora, se a suspeita somente ocorrer na descarga das mercadorias.

A Secretaria da Receita Federal poderá adotar normas que condicionem ao prévio exame da regularidade de sua situação a entrega, pelos transportadores, aos respectivos destinatários de produtos de procedência estrangeira, e dos nacionais cujo controle entenda necessário.

4. ROMANEIO

O Regulamento do IPI dispensa as indicações da quantidade e discriminação dos produtos por marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, número, se houver, e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, na nota fiscal, se constarem de romaneio emitido pelo remetente, que constituirá parte inseparável da nota fiscal.

Contudo, posteriormente foi expedido o Ato Declaratório (Normativo) CST nº 14/83 (DOU de 09.05.83), esclarecendo que é dispensável a emissão do romaneio, quando exisitem documentos oficiais nos quais estejam discriminados integralmente os produtos vinculados a cada operação, e quando na reprodução (fotocópia, xerocópia etc.) do documento que substituir o romaneio, para acompanhar a nota fiscal, e os produtos listados, sejam inseridas pelo remetente, de forma completa e visível, as indicações dos mesmos.

Fundamento Legal:

- Artigos 169 a 172 do Regulamento do IPI
- Decreto nº 87.981/82

 

ICMS - PR

CRÉDITO PRESUMIDO
Novas Orientações

Sumário

1. Introdução
2. Concessão e Prazos do Benefício Fiscal
3. Limites do Benefício Fiscal
4. Condições para Usufruir do Benefício Fiscal
5. Escrituração nos Livros Fiscais

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do ICMS, em seu artigo 62, concede créditos presumidos em diversas operações, desde que observadas algumas normas, as quais relataremos neste trabalho.

2. CONCESSÃO E PRAZOS DO BENEFÍCIO FISCAL

A concessão e prazos para utilização de crédito presumido, pelo contribuinte, é dada desde que obedecidas as seguintes normas:

I - até 31.12.95, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, em relação ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou empresa que o represente, da qual seja titular ou sócio;

II - até 31.12.94, as empresas que promoverem, nas operações subseqüentes, de saídas de obras de arte recebidas diretamente do autor, com a isenção prevista no item 32 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS;

III - até 31.12.94, as empresas industrializadoras de mandioca;

IV - aos estabelecimentos industriais de informática e automação que atendam às disposições do artigo 4º da Lei 8.248 de 23 de outubro de 1991, a seguir descrito:

Art. 4º - Para as empresas que cumprirem as exigências para o gozo do benefício, definidos nesta Lei, e, somente para os bens de informática e automação fabricados no País, com níveis de valor agregado local compatível com as características de cada produto, serão estendidos pelo prazo de sete anos, a partir de 29 de outubro de 1992, os benefícios de que trata a Lei nº 8.191 de 11 de junho de 1991.

Inclusive as mercadorias classificadas nos códigos 8473.30.0100 (gabinetes) e 8504.40.9999 (exclusivamente fonte de alimentação chaveada para microcomputadores) da NBM/SH;

V - até 31.12.94, aos estabelecimentos industriais, sobre o valor do serviço de transporte referente a entrada de matérias-primas classificadas nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado:

- 7207; - 7208; - 7209; - 7210; - 7211; - 7212; - 7219; - 7220;

VI - até 31.12.94, aos estabelecimentos fabricantes de cristal ou de porcelana, de produção própria.

3. LIMITES DO BENEFÍCIO FISCAL

O benefício fiscal do crédito presumido é limitado a:

a) 70% do imposto debitado, quando ocorrer operações com as mercadorias relacionadas no tópico 2, item I;

b) 50% do imposto debitado, quando ocorrer operações com as mercadorias relacionadas no tópico 2, item II;

c) 58,824%, nas operações sujeitas à alíquota de 17% ou 41,666%, nas operações sujeitas a alíquota de 12%, com a mercadoria relacionada no tópico 2, item III;

d) 100%, do imposto debitado, nas operações com as mercadorias relacionadas no tópico 2, item IV;

e) percentuais específicos, aplicados sobre o valor dos serviços de transporte, de acordo com a classificação na NBM/SH, abaixo relacionados, referente ao tópico 2, item V;

7207 - produtos de aço não ligados

12,2%

7208 - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas

12,2%

7209 - bobinas e chapas finas a frio

8,0%

7210 - bobinas e chapas zincadas

6,5%

7211 - tiras de bobina a quente e a frio

12,2%

7212 - tiras de chapas zincadas

6,5%

7219 - bobinas de aço inoxidável a quente e a frio

12,2%

7220 - tiras de aço inoxidável a quente e a frio

12,2%

f) 50%, do imposto debitado, quando ocorrer operações com as mercadorias relacionadas no tópico 2, item VI.

4. CONDIÇÕES PARA USUFRUIR DO BENFÍCIO FISCAL

As condições para usufruir do crédito presumido, nas operações com as mercadorias arroladas no tópico 2, são as seguintes:

1 - mercadorias relacionadas no tópico 2, item I:

1.a) não aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e transporte;

1.b) à entrega até o dia 10 do mês subseqüente, à Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte e ao Departamento da Receita Federal, da relação dos pagamentos efetuados no mês anterior;

1.c) não aproveitamento do valor excedente, a 70%, dos direitos pagos em quaisquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros, bem como a transferência de crédito de uma para outra empresa;

1.d) o lançamento do valor do crédito seja efetuado até o segundo mês subseqüente em que ocorrer o pagamento dos direitos.

2 - mercadorias relacionadas no tópico 2, item III:

2.a) o estabelecimento industrial, deverá estar regularmente inscrito no CAD/ICMS;

2.b) conste na nota fiscal o destaque do imposto calculado à alíquota própria para a operação que estiver realizando o estabelecimento com os produtos por ele industrializados (farinha, féculas, amidos, dentre outros);

2.c) não aproveitamento de quaisquer créditos, pelo estabelecimento industrial, decorrentes de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços tomados.

3 - mercadorias relacionadas no tópico 2, item IV:

3.a) o estabelecimento industrial deverá comprovar que é fabricante dos produtos arrolados na Tabela II do Anexo VIII do Regulamento do ICMS;

3.b) que ao menos um dos produtos que industrialize seja objeto de isenção do IPI, nos termos do Decreto federal nº 792, de 02 de abril de 1993, reconhecido em ato conjunto dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda.

4 - mercadorias relacionadas no tópico 2, item V:

4.a) que o aproveitamento do crédito corresponda somente ao serviço de transporte da usina produtora até o estabelecimento industrial;

4.b) que o aproveitamento do crédito corresponda somente ao serviço de transporte da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial, devendo neste caso, constar no corpo da nota fiscal que documentar a saída com destino à indústria o valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento comercial.

5 - mercadorias constantes no tópico 2, item VI:

5.a) que o estabelecimento não aproprie os créditos do ICMS, decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados na fabricação de seus produtos.

5. ESCRITURAÇÃO NOS LIVROS FISCAIS

O crédito presumido apurado no período será lançado no quadro "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido, art. 62, .....( inciso correspondente) do RICMS".

Os incisos a serem colcoados na expressão anteriormente citada são:

- "I - refere-se ao tópico 2, I;

- "II" - refere-se ao tópico 2, II;

- "III - refere-se ao tópico 2, III;

- "IV" - refere-se ao tópico 2, IV;

- "V - refere-se ao tópico 2, V;

- VI - refere-se ao tópico 2, VI;

O contribuinte, para apuração do crédito presumido, deverá escriturar em separado, as operações que realizar com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados.

 

LEGISLAÇÃO - PR

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 091/94
(DOE de 14.10.94)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 294 e 295 do Decreto nº 1966, de 22 de dezembro de 1992, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimentos varejista, para consumidor final, pessoa física.

1. Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, deverá ser observada a seguinte tabela:

TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS A PRAZO

TAXA REFERENCIAL - 2.794700

Prazo médio de pagamento (em dias)

Percentual de exclusão a
ser aplicado sobre o valor
total da operação (em %)

15

1.37

30

2.72

45

4.05

60

5.36

75

6.66

90

7.94

105

9.20

120

10.44

135

11.67

150

12.87

165

14.07

180

15.24

2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 10 de outubro de 1994.

Coordenação da Receita do Estado em 10 de outubro de 1994.

 

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