IPI |
EMBALAGENS DE TRANSPORTE E
APRESENTAÇÃO
Algumas Considerações
Sumário
1. Alteração da Apresentação do Produto
2. Incidência Condicionada à Forma de Embalagem
3. Critérios e Definições
4. Realização de Pequenas Alterações na Embalagem
1. ALTERAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DO PRODUTO
Considera-se industrialização a operação que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (art. 3º, inciso IV, do RIPI/82).
Portanto, quando a embalagem se caracterizar como uma operação de acondicionamento ou recondicionamento, do produto, haverá a incidência do imposto.
2. INCIDÊNCIA CONDICIONADA À FORMA DE EMBALAGEM
Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á (art. 5º, incisos I e II, do RIPI/82):
a) como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim e atender, cumulativamente, às seguintes condições:
a.1) for feito em caixas, caixotes, engradados, bar- ricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional;
a.2) tiver capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores;
b) como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido na alínea anterior.
Não se aplica o disposto na alínea "b" aos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e atos administrativos.
O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.
3. CRITÉRIOS E DEFINIÇÕES
A Coordenação do Sistema de Tributação, na vigência de Regulamentos do IPI anteriores, examinou os critérios e definições no que concerne à incidência ou não do imposto sobre as embalagens, especialmente pelo Parecer Normativo CST nº 66/75, cuja íntegra reproduzimos abaixo:
"Exegese do artigo 2º, do RIPI. O não atendimento de qualquer uma das condições estabelecidas pelo dispositivo regulamentar para caracterizar acondicionamento de transporte configura embalagem de apresentação.
O inciso I do artigo 2º, do vigente RIPI estabelece condições que, cumulativamente atendidas, conduzem à definição do acondicionamento para transporte. No mesmo passo, o inciso II dispõe que entender-se-á "como recipiente, embalagem ou envoltório de apresentação, o acondicionamento não compreendido no inciso anterior", isto é, que não seja de transporte por desatender qualquer uma das condições pré-estabelecidas.
2. A perfeita conceituação de embalagem, seja para transporte ou de apresentação, sempre se constituiu em fonte de litígios na área fiscal. O antigo Regulamento do Imposto de Consumo (Decreto nº 56.791/65) procurou dar uma diferenciação objetiva ao assunto, definindo, isoladamente, cada tipo de embalagem. Na verdade, não atingiu a objetividade desejada, o que levou o regulamento seguinte e o atual (Decretos nºs 61.514/67 e 70.162/72) a adotar a definição por exclusão.
3. Da sistemática adotada pelo dispositivo regulamentar de definição por exclusão, se infere que toda e qualquer embalagem que não se enquadrar perfeitamente dentro do conceito de acondicionamento para transporte, há de ser de apresentação, não havendo como fugir dessa alternativa. Diversos pronunciamentos anteriores desta Coordenação, consubstanciados, entre outros, nos Pareceres Normativos CST 408, 661 e 876 todos de 1971 e nos Pareceres CST nºs 238, de 1973, e 1.722, de 1974 - estes sem caráter normativo e não publicados - já consagraram o entendimento aqui esposado.
4. Assim, de forma objetiva, torna-se evidente que quaisquer embalagens, desde que excluídas de uma das condições a serem cumpridas cumulativamente, deixam de ser de transporte para se enquadrarem como de apresentação, segundo o preceito do já mencionado artigo 2º do RIPI. Neste caso, por exemplo, estão as embalagens, ainda que com capacidade superior a vinte quilos, em que são apostos rótulos dispensáveis, assim entendidos aqueles que contenham figuras e dizeres impressos em cores, implicando em despesa mais elevada, obviamente com propósito de promover o produto. De apresentação também será o acondicionamento em latas de folha de flandres de capacidade inferior a vinte quilos, hermeticamente fechadas por processo de segurança, igualmente dispensável, mas implicando em elevação de despesa para assegurar ao produto maiores probabilidades da comercialização."
4. REALIZAÇÃO DE PEQUENAS ALTERAÇÕES NA EMBALAGEM
A realização de pequenas alterações na embalagem de produtos adquiridos de terceiros também já foi objeto de análise pela CST, notadamente através do Parecer Normativo nº 163/73, que a seguir transcrevemos:
É facultado aos comerciantes não contribuintes do IPI rotular produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda, desde que tal ato não resulte qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira procedência dos referidos produtos.
Indaga-se sobre a possibilidade de estabelecimento comercial, não contribuinte do IPI, rotular produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda. Figuraria nos rótulos a serem utilizados, além das indicações referentes à firma comercial, as relativas ao fabricante.
2. De início, é oportuno recordar que através do Parecer Normativo CST nº 520/71, foi firmado o entendimento segundo o qual à mera aposição de rótulos e/ou a realização de irrelevantes alterações na embalagem original de produtos adquiridos de terceiros não constituem industrialização. Está evidenciado que nessas operações não estão presentes os elementos identificadores da industrialização, nos termos da conceituação erigida pelo artigo 1º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.
3. Conforme foi ainda observado no parecer já referido, de acordo com o artigo 63 do RIPI anterior (67, inciso III, do vigente) é vedado ao adquirente, contribuinte ou não; rotular, como se fossem seus, produtos adquiridos de terceiros. No rol de não-contribuintes do IPI está, em princípio, o comerciante cuja situação relativamente à rotulagem de produtos de fabricação de terceiros está aqui sendo examinada.
4. Nos exatos termos do RIPI, é vedade "empregar rótulo que indique, falsamente, a procedência ou a qualidade do produto" ( art. 67, inciso III). É evidente que nessa proibição legal se cogita do aspecto delituoso da falsidade e não do ato de rotular, seja ele executado pelo contribuinte ou pelo não-contribuinte.
5. Vale notar que a rotulagem atua como uma das peças fundamentais do controle fiscal dos produtos industrializados e em razão disso se constitui numa obrigação cuja observância é rigorosamente exigida. A sua falta poderá implicar na sanção prevista no artigo 70 do aludido Regulamento. Com relação aos não contribuintes, entretanto, ela deixa de ser uma obrigação para se constituir numa faculdade.
6. Releva, sobremodo, esclarecer que, dada a sua siginificativa importância para o controle fiscal, a rotulagem, quando utilizada pelo comerciante não contribuinte, não poderá ser feita indiscriminadamente sob o risco de criar incontornáveis embaraços àquele controle. Assim, é facultado ao comerciante, não contribuinte, o uso de rótulos nos produtos adquiridos para venda ou revenda, desde que não seja em substituição aos do fabricante ou que coloque estes em plano de inferioridade tal que induza o consumidor à confusão a respeito da procedência dos produtos.
ICMS - PR |
PROGRAMA BOM EMPREGO
Enquadramento
O enquadramento no Programa Bom Emprego será obtido através de requerimento endereçado ao Secretário de Fazenda, o qual conterá a identificação, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CGC, do requerente, e a indicação do tipo de projeto - implantação, expansão ou reativação industrial, especificando se decorrente de produto com ou sem similar no Estado, ou ambos.
Deverá ser anexado ao requerimento os seguintes documentos, sendo:
I - comum a todos os tipos de projetos:
a) certidão negativa de dívida ativa estadual da empresa e de outras empresas de cujo capital os sócios participem; também surtirá efeito de regularidade a garantia da dívida, mediante depósito ou penhora;
b) comprovante de regularidade de débitos junto aos organismos estaduais de controle de meio ambiente, da empresa e dos seus sócios; também surtirá efeito de regularidade a garantia da dívida, mediante depósito ou penhora;
c) declaração de inexistência de débitos vencidos, junto às insituições financeiras oficiais do Estado, em relação à empresa e às demais de cujo capital os sócios participem; também surtirá efeito de regularidade a garantia da dívida mediante depósito ou penhora;
d) Documento Único de Cadastro - DUC, devidamente preenchido para a concessão de inscrição auxiliar no CAD/ICMS;
e) certificado expedido pelo órgão próprio sobre a satisfação de exigência na área do meio ambiente;
f) demonstrativo do valor total das saídas do estabelecimento e do valor das saídas de mercadorias produzidas no próprio estabelecimento nos doze últimos meses, quando for o caso;
g) demonstrativo do valor, da data e da especificação dos investimentos fixos e gastos em pesquisa ou desenvolvimento realizados, juntamente com as cópias dos documentos comprobatórios;
h) descrição e respectivo código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH dos produtos fabricados, na hipótese de não haver similar.
II - projeto de expansão: junto com os documentos relacionados na alínea I deverão ser apresentados ainda:
a) demonstrativo dos principais produtos produzidos no estabelecimento, responsáveis por, no mínimo, setenta por cento do valor total da produção, identificando aqueles sem similar no Estado, quando for o caso, relacionando a quantidade produzida nos últimos três anos anteriores ao início da expansão, a previsão quantitativa de produção anual após a realização dos investimentos e o preço unitário mais recente de cada um dos produtos;
b) demonstrativo do saldo de ICMS apurado em conta gráfica (devedor ou credor) nos trinta e seis meses anteriores ao início da expansão decorrente dos investimentos objeto do pedido do enquadramento;
c) indicação do nível médio anual de ocupação da capacidade nominal instalada, com o respectivo regime de operação (turnos de trabalho), no período de que trata o item "b";
d) informação sobre o número de empregos, antes da expansão e previsão do número de empregos a ser atingido, após a execução do projeto.
III - projeto de implantação: junto com os documentos relacionados na alínea I, deverá apresentar ainda:
a) a informação sobre o número de empregos previstos a partir do início das atividades;
b) quando decorrente de produtos com ou sem similar no Estado, informar a produção anual prevista, por produto, especificando o preço unitário mais recente de cada um ou, inexistente este, o estimado;
c) o demonstrativo referido no item "f" da alínea I, que deverá ser entregue até o dia quinze do mês subseqüente ao do primeiro trimestre de atividades.
IV - projeto de reativação: junto com os documentos relacionados na alínea I, deverá apresentar ainda:
a) a informação sobre o número de empregos previstos a partir do início das atividades;
b) quando decorrente de produtos com ou sem similar no Estado, informar a produção anual prevista, por produto, especificando o preço unitário mais recente de cada um ou, inexistente este, o estimado;
c) o demonstrativo referido no item "f" da alínea I, que deverá ser entregue até o dia quinze do mês subseqüente ao do primeiro trimestre de atividades.
O estabelecimento que não preencher as condições da preponderância industrial ou deixar de fornecer as informações, no prazo fixado no item "c" das alíneas III e V, será desenquadrado do programa a partir do 1º dia do mês seguinte ao da ciência do desenquadramento.
O estabelecimento que realizar novos investimentos ou gastos em pesquisa ou desenvolvimento poderá requerer complementação do valor constante da Autorização em curso, até o prazo de 12 meses antes do término da vigência da mesma, contados a partir do termo inicial de utilização do Programa, e tendo como referência a data de protolização do pedido de complementação, observado o seguinte:
a) o pedido deverá ser instruído conforme determina o item "g" da alínea I;
b) o valor do investimento ou gasto constará de Autorização Complementar e deverá ser adicionado ao valor do investimento ou gasto residual da Autorização em curso, sendo que este último será atualizado, com base na variação da Unidade Padrão do Paraná - UPF/PR, para o mês de referência do valor do investimento ou gasto complementado.
CONSTRUÇÃO CIVIL OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
Entendimento do Fisco
O Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda, através da Consulta nº 148/94, esclareceu aos contribuintes, principalmente na área de construção civil, os procedimentos a serem tomados, no tocante a obrigação acessória, a seguir descrita:
A Consulente, após informar que firmou contrato com a Telepar pelo qual se obrigou a implantar ou a expandir centrais telefônicas em terrenos de propriedade da própria Telepar ou adquiridos para esse fim pela Consulente, vem indagar:
a) os canteiros das obras podem ser considerados como estabelecimentos seus de tal forma que as notas fiscais relativas a remessas de materiais e equipamentos oriundos dos respectivos fornecedores ou da própria Consulente indiquem tais estabelecimentos como destinatários dos bens?
b) as entregas à Telepar das centrais telefônicas, com todos os bens e equipamentos que as integram, mediante a transferência da titularidade desses estabelecimentos, é feita sem incidência do ICMS, dispensada a emissão de qualquer nota fiscal?
Ao que se responde, respectivamente:
a) Sim, conforme dispõem os parágrafos 3º e 4º do artigo 300 do RICMS, combinado com o artigo 297 do mesmo diploma legal;
b) Sim, tal fato não se encontra entre aqueles sujeitos à incidência do ICMS, inexistindo, portanto, obrigatoriedade de emissão de nota fiscal, lecionando, nesse sentido, Bernardo Ribeiro de Moraes "in Doutrina e Prática do ISS:
"e) as obras de instalações e de montagens de unidades industriais e de estruturas em geral. São obras assentadas ao solo ou fixadas em edificações (incorporadas ao imóvel ou imobilizadas), tais como: as instalações de máquinas, equipamentos ou aparelhos (fixação em certo local sem que percam a sua individualidade, mesmo quando funcione em conjunto ou conectadas com outros elementos individuais, com o fim de colocar, interligar ou de dispor para funcionar um complexo ou unidade industrial), as montagens de unidades industriais (reunião de diversos componentes - partes, peças, produtos individuais - para a formação de um produto novo ou unidade autônoma), e as estruturas em geral, tais como de madeira, metálica ou de concreto armado. O que traça de maneira incisiva o perfil de tais obras como categoria de construção (e não de industrialização) é o fato da operação fixar algo ao solo e ser efetuada fora do estabelecimento industrial (Parecer Normativo nº 57, de 1973 da Coordenação do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal). A Portaria nº 80 de 1970 do Ministro da Fazenda consigna não ser industrialização, mas obra de construção civil, as seguintes:
"a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas);
b) instalações de oleodutos e semelhantes, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de força e luz;
c) instalação de complexos industriais, assim entendida aquela que se limite a permitir a adesão da unidade ou complexo industrial ao solo."
Em verdade, terminada a circulação fabril e comercial dos produtos ou mercadorias que passam para as mãos do construtor (prestador do serviço), esta nova etapa passa a ser tributada exclusivamente pelo ISS, afirma Rui Barbosa Nogueira."
SETOR CONSULTIVO, em Curitiba, em 29 de agosto de 1994.
Francisco Xavier de Oliveira
Relator
De acordo. Homero de Arruda Córdova
Coordenador Presidente da Sessão