IPI

MARCAÇÃO OU ROTULAGEM DE PRODUTOS
Considerações

Sumário

1. Casos Exigidos
2. Mecanismo
2.1 - Tecidos
2.2 - Impossibilidade da Prática no Próprio Produto
2.3 - Existência de Marca Fabril Registrada
2.4 - Produto Industrializado sob Encomenda
2.5 - Acondicionador ou Recondicionador de Produto
2.6 - Amostras Grátis
2.7 - Indicação de Graduação, Peso etc.
2.8 - Bebidas Alcoólicas
3. Indicação da Expressão "Indústria Brasileira"
3.1 - Produtos Destinados à Exportação
4. Uso do Idioma Nacional
5. Marcação por Meio de Punção
6. Falta de Rotulagem - Conseqüências
7. Dispensa de Rotulagem ou Marcação
8. Proibições

1. CASOS EXIGIDOS

Os fabricantes e os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, indicando:

a) a firma;

b) o número de inscrição, do estabelecimento, no Cadastro Geral de Contribuintes;

c) a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);

d) a expressão "Indústria Brasileira" (vide item 3);

e) outros elementos que, de acordo com as normas do Regulamento e das instruções complementares baixadas pela Secretaria da Receita Federal, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.

2. MECANISMO

A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriada à natureza do produto, podendo a Secretaria da Receita Federal expedir as intruções complementares que julgar convenientes.

2.1 - Tecidos

Nos tecidos, far-se-á a rotulagem ou marcação nas extremidades de cada peça, com indicação de sua composição, vedado cortar as indicações constantes da parte final da peça.

2.2 - Impossibilidade da Prática no Próprio Produto

Se houver impossibilidade ou impropriedade, reco- nhecida pela Secretaria da Receita Federal, da prática da rotulagem ou marcação no produto, estas serão feitas apenas no recipiente, envoltório ou embalagem.

2.3 - Existência de Marca Fabril Registrada

As indicações previstas nas alíneas "a" a "c" do item 1 serão dispensadas nos produtos, se destes constar a marca fabril registrada do fabricante e se tais indicações forem feitas nos volumes que os acondicionem.

2.4 - Produto Industrializado sob Encomenda

No caso de produtos industrializados sob encomenda, o estabelecimento executor, desde que mencione, na rotulagem ou marcação, essa circunstância, poderá acrescentar as indicações referentes ao encomendante, independentemente das previstas nas alíneas "a" a "c" do item 1, relativas a ele próprio.

Nesta hipótese, serão dispensadas as indicações relativas ao executor da encomenda, desde que este aponha, no produto, sua marca fabril registrada, e satisfaça, quanto ao encomendante, as exigências do item 1.

2.5 - Acondicionador ou Recondicionador de Produto

O acondicionador ou recondicionador mencionará, ainda, o nome do país de origem, no produto importado, ou o nome e endereço do fabricante, no produto nacional.

2.6 - Amostras Grátis

Das amostras grátis isentas do IPI e das que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as expressões:

a) "Amostra Grátis"; e

b) "Amostra Grátis Tributada".

2.7 - Indicação de Graduação, Peso etc.

A rotulagem ou marcação indicará a graduação alcoólica, peso, capacidade, volume, composição, destinação e outros elementos, quando necessários a identificar os produtos em determinada posição, subposição ou item da TIPI.

2.8 - Bebidas Alcoólicas

Se se tratar de bebidas alcoólicas, indicar-se-á, ainda, a espécie da bebida (aguardente, cerveja, co- nhaque, vermute, vinho, etc.), conforme a nomenclatura da TIPI.

3. INDICAÇÃO DA EXPRESSÃO "INDÚSTRIA BRASILEIRA"

A expressão "Indústria Brasileira" será inscrita com destaque e em caracteres bem visíveis.

A exigência poderá ser dispensada da rotulagem ou marcação das bebidas alcoólicas do capítulo 22 da TIPI, importadas em recipientes de capacidade superior a um litro e que sejam reacondicionadas no Brasil, no mesmo estado ou após redução do seu teor alcoólico, bem como de outros produtos importados a granel reacondicionados no País, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.

3.1 - Produtos Destinados à Exportação

Na marcação dos volumes de produtos destinados à exportação serão declarados a origem brasileira e o nome do industrial ou exportador.

Em casos especiais, estas indicações poderão ser dispensadas, no todo ou em parte, ou adaptadas, de conformidade com as normas baixadas pela Secretaria de Comércio Exterior, às exigências do mercado importador estrangeiro e à segurança do produto.

4. USO DO IDIOMA NACIONAL

A rotulagem ou marcação dos produtos industrializados no país será feita no idioma nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras expressões que não contenham correspondência em português, e a respectiva marca, se estiver registrada no INPI.

Tal disposição, sem prejuízo da ressalva de que trata o subitem 3.1, não se aplica aos produtos especificamente destinados à exportação, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro.

5. MARCAÇÃO POR MEIO DE PUNÇÃO

Os fabricantes e importadores de produtos classificados em diversas posições da TIPI (Capítulo 71 e 91) marcarão cada unidade, mesmo quando eles se destinem a reunião a outros produtos, tributados ou não, por meio de punção, gravação ou processo semelhante, com as letras indicativas da Unidade da Federação onde estejam situados, os três últimos algarismos do seu número de inscrição no CGC, e o teor, em milésimos, do metal precioso empregado ou da espessura, em mícrons, do respectivo folheado, conforme o caso.

As letras e os algarismos poderão ser substituídos pela marca fabril registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador, desde que seja aplicada nos produtos pela forma prevista neste item e reproduzida, com a necessária ampliação, na respectiva Nota Fiscal.

Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento das exigências deste item, o Secretário da Receita Federal poderá autorizar a sua substituição por outras que também atendam às necessidades do controle fiscal.

A punção deve ser feita antes de ocorrido o fato gerador do imposto, se de produto nacional, e dentro de seis dias, a partir da entrada no estabelecimento do importador ou licitante nos casos de produto importado ou licitado.

Os importadores puncionarão os produtos recebidos do exterior, mesmo que estes já tenham sido marcados no país de origem.

§ 5º - A punção dos produtos industrializados por encomenda, que possuam marca fabril registrada, poderá ser feita apenas por esses estabelecimentos, no prazo de seis dias do seu recebimento, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a declaração do teor do metal precioso empregado.

A punção da marca fabril ou de comércio não dispensa a marcação do teor, em milésimo, do metal precioso empregado.

6. FALTA DE ROTULAGEM - CONSEQÜÊNCIAS

A falta de rotulagem, marcação ou numeração, quando exigidas, bem como o número de inscrição no CGC, importará em considerar o produto como não identificado com o descrito nos documentos fiscais.

Considerar-se-ão não rotulados ou não marcados os produtos com rótulos ou marcas que apresentem indicações falsas.

7. DISPENSA DE ROTULAGEM OU MARCAÇÃO

Ficam dispensados de rotulagem ou marcação:

a) as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;

b) as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na industrialização de outro produtos;

c) as antigüidades, assim consideradas as de mais de cem anos;

d) as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um grama;

e) as jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três gramas;

f) as jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelos menos, meio milímetro de altura.

8. PROIBIÇÕES

É proibido:

a) importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a induzir, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa;

b) importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, sem indicação do país de origem;

c) empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto;

d) adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, marcado, etiquetado ou embalado nas condições dos incisos anteriores;

e) mudar ou alterar os nomes dos produtos importados, constantes dos documentos de importação, ressalvadas as hipóteses em que tenham sido os mesmos produtos submetidos a processo de industrialização no País.

Fundamento Legal:

- Artigos 124 a 133 do RIPI - Decreto nº 87.981/82

 

DIPI
Novo Prazo e Instruções Complementares

Sumário

1. Prorrogação do Prazo
2. Instruções Complementares

1. PRORROGAÇÃO DO PRAZO

O prazo de entrega da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, exercício de 1994, período de apuração de 1993, foi prorrogado, novamente, para o dia 14 de outubro de 1994, pela Instrução Normativa SRF nº 80, de 29 de setembro de 1994, publicada no DOU de 30 de setembro e transcrita neste Boletim, no caderno "Atualização Legislativa".

2. INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES

Os declarantes do IPI, quando do preenchimento da DIPI do período de apuração de 1993, exercício 1994, deverão informar no Anexo 1 os Códigos de Natureza de Operação conforme segue:

a) Natureza de Operação 38.8 para os Códigos Fiscais de Operações 5.14 e 6.14 (para saídas de produtos não remetidos a Companhia Comercial Exportadora);

b) Natureza de Operação 37.0 para os Códigos Fiscais de Operações 5.21 e 6.21.

Os Códigos Fiscais de Operações 1.91, 1.92, 2.91, 2.92, 3.91, 5.91, 5.92, 6.91 e 6.92, não deverão ser informados no Anexo 1.

Essas instruções constam da Instrução Normativa SRF nº 81, de 29 de setembro de 1994, publicada no DOU de 30 de setembro e transcrita neste Boletim no Caderno Atualização Legislativa.

As demais instruções constam do Boletim Informare nº 36/94, caderno ICMS-IPI e Outros Tributos.

 

ICMS - PR

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BEBIDAS
Base de Cálculo

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, que promover saída de cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, com destino a revendedores situados no território paranaense.

Aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista, também é atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto.

A base de cálculo do imposto a ser retido será:

a) o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente, sobre o qual será aplicada a alíquota para operações internas, deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pela própria operação;

b) não havendo preço máximo fixado, a base de cálculo será obtida da seguinte maneira:

b.1) ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, inclusive por aquele identificado em mesma personalidade jurídica do fabricante, depósito ou estabelecimento atacadista, incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

b.1.1) 40% - refrigerante em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml;

b.1.2) 70% - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;

b.1.3) 100% - refrigerante "pré-mix" ou "post-mix" e água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

b.1.4) 115% - chope;

b.1.5) 170% - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de 500 ml;

b.1.6) 70% - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

b.1.7) 100% - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;

b.1.8) 70% - nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

b.2) ao montante formado pelo preço praticado pelo industrial, incluídos o IPI, se for o caso, o frete ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, será acrescido o valor resultante de aplicação do percentual de 100%, quando se tratar de gelo em barra ou cubo;

b.3) ao montante formado pelo preço praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante, ou engarrafador, incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas a ele debitadas, será acrescido o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

b.3.1) 140% - nas seguintes mercadorias:

- refrigerante em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml;

- refrigerante "pré-mix" e "post-mix" e água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em copos plásticos ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

- chope;

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade de até 300 ml;

- nos demais casos, inclusive, quando se tratar de água gasificada ou aromatizada artificialmente;

b.3.2) 250% - água mineral, gasosa ou não, potável, naturais, em garrafa de vidro retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;

b.3.3) 100% - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

b.3.4) 120% - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml.

 

SECRETARIAS DE FAZENDA, ECONOMIA OU FINANÇAS
Endereços

Com o advento do regime de substituição tributária, tornou-se necessário, para os contribuintes localizados no território paranaense, o conhecimento da legislação dos Estados de destino das mercadorias, no tocante as obrigações tributárias acessórias.

Para agilizar a realização das obrigações acessórias, relacionamos a seguir os endereços das Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal:

Acre

Secretaria da Fazenda

Rua Benjamim Constant, 455

Ed. Senador Eduardo Asmar

69900-160 - Rio Branco - AC

Fones: (068) 224-1993 (direto), 224-5197 (r. 23, 25)

Telex: 68.2432 - Fax: (068) 224-5148, 224-5990

Alagoas

Secretaria da Fazenda

Rua General Hermes, 80 - Cambora - Centro

57017-900 - Maceió - AL

Fones: (082) 221-8584, 221-4200 (direto), 221-4881 (r. 110, 115)

Telex: 082.2271 - Fax: (082) 221-6169, 221-3515, 326-5483

Amapá

Secretaria da Fazenda

Av. FAB 0069 - Ed. Banco do Amapá

68906-000 - Macapá - AP

Fones: (096) 212-3100, 212-3122 - DAT

Telex: 96.2368, 2390, 2487 - Fax: (096) 212-3104

Amazonas

Secretaria da Economia, Fazenda e Turismo

Av. André Araújo, 150 - Bairro do Aleixo

69060-000 - Manaus - AM

Fones: (092) 612-2168, 612-2129, 611-4685

Telex: 92.2374 - Fax: (092) 663-2622

Bahia

Secretaria da Fazenda

Av. Luís Vianna Filho s/nº

Centro Administrativo da Bahia

41746-900 - Salvador - BA

Fones: (071) 371-9429, 371-0117

Telex: 71.1968, 3435, 1974 - Fax: (071) 371-3989

Ceará

Secretaria da Fazenda

Av. Alberto Nepomuceno, 02

60055-000 - Fortaleza - CE

Fones: (085) 231-8077, 231-8354, 221-4908

Telex: 85.1866, 3461, 3879 - Fax: (085) 231-5670, 231-2615

Distrito Federal

Secretaria de Fazenda e Planejamento

SBN - Ed. Vale do Rio Doce - 7º andar

70040-000 - Brasília - DF

Fones: (061) 224-7566, 224-7617, 225-3108

Telex: 61.2704 - Fax: (061) 225-5448

Espírito Santo

Secretaria da Fazenda

Av. Jerônimo Monteiro, 96

Ed. das Repartições Públicas - 6º andar

29010-002 - Vitória - ES

Fones: (027) 223-4075 (direto), 225-1244 (r. 121, 122)

Telex: 27.3601 - Fax: (027) 222-1341

Goiás

Secretaria da Fazenda

Rua 82 s/nº

Ed. do Centro Administrativo - 3º andar - Sala 300

74088-900 - Goiânia - GO

Fones: (062) 224-3577, 2000, 2001 e 2002

Telex: 62.2257, 7418, 7503 - Fax: (062) 229-0586

Maranhão

Secretaria da Economia

Rua do Trapiche, 140

65010-912 - São Luís - MA

Fones: (098) 222-0124, 222-0367 (direto), 221-3355 (r. 10)

Telex: 98.2352, 1049, 1068, 1058, 1061 - Fax: (098) 222-0367

Mato Grosso

Secretaria da Fazenda

Av. Rubens de Mendonça s/nº

Ed. Octávio de Oliveira - CPA

78055-500 - Cuiabá - MT

Fone: (065) 644-1220, 644-1422

Telex: 65.2212 - Fax: (065) 644-2660

Mato Grosso do Sul

Secretaria da Fazenda

Parque dos Poderes - Bloco 2

79031-902 - Campo Grande - MS

Fones: (067) 726-4332, 726-4324

Telex: 67.7501, 7513, 7515, 3014 - Fax: (067) 726-4352

Minas Gerais

Secretaria da Fazenda

Praça da Liberdade s/nº - 2º andar

30140-010 - Belo Horizonte - MG

Fones: (031) 217-6100, 217-6104 (direto), 217-6111 (PABX)

Telex: 31.1104, 8206, 8241 - Fax: (031) 224-9280, 222-0555

Pará

Secretaria da Fazenda

Av. Visconde de Souza Franco, 110 - Salas 88 e 89

66053-000 - Belém - PA

Fones: (091) 222-5720 (direto), 224-0066 (r. 123)

Telex: 91.1766, 2409 - Fax: (091) 223-0776

Paraíba

Secretaria das Finanças

Centro Administrativo - 4º bloco - 4º andar - Bairro do Jaguaribe

58019-900 - João Pessoa - PB

Fones: (083) 221-1711, 222-4038

Telex: 83.2420, 2440 - Fax: (083) 221-7106

Paraná

Secretaria da Fazenda

Rua Vicente Machado, 445, 16º andar

80420-010 - Curitiba - PR

Fones: (041) 222-7522 (direto), 322-1071 (r. 300)

Telex: 41.6007 - Fax: (041) 322-5868

Pernambuco

Secretaria da Fazenda

Rua do Imperador Pedro II s/nº - 8º andar - Bairro de Santo Antonio

50010-240 - Recife - PE

Fones: (081) 424-3067, 424-3739

Telex: 81.3178, 1770, 7170 - Fax: (081) 424.4451

Piauí

Secretaria da Fazenda

Centro Administrativo do Estado

Av. Governador Pedro Freitas s/nº - Bloco 2

64019-970 - Teresina - PI

Fones: (086) 222-8741, 225-5416

Telex: 86.2209 - Fax: (086) 223-0906, 222-2149

Rio de Janeiro

Secretaria da Economia e Finanças

Rua da Alfândega, 42 - 1º andar

20070-020 - Rio de Janeiro - RJ

Fones: (021) 263-5444, 263-5494

Telex: 21.22064, 36004 - Fax: (021) 263-9366, 233-2566

Rio Grande do Norte

Secretaria de Fazenda e Planejamento

Centro Administrativo - Bairro de Lagoa Nova - BR 101

59059-900 - Natal - RN

Fones: (084) 231-3777, 231-3775 (diretos), 231-1318 (r. Gab)

Telex: 84.2746, 2339 - Fax: (084) 231-2720

Rio Grande do Sul

Secretaria da Fazenda

Av. Mauá, 1155 - 5º andar

90030-080 - Porto Alegre - RS

Fones: (051) 225-3696, 225-3966, 224-2024

Telex: 51.1077 - Fax: (051) 228-9789, 227-3967

Rondônia

Secretaria da Fazenda

Rua Farquar, Esplanada das Secretarias - Bairro Pedrinhas

78904-660 - Porto Velho - RO

Fone: (069) 221-8893

Telex: 69.3202, 3201, 3203 - Fax: (069) 221-1366

Roraima

Secretaria da Fazenda

Av. Ville Roy, 1500-E - Centro

69306-000 - Boa Vista - RR

Fones: (095) 224-0250 (r. Gab), 224-5756 (direto)

Telex: 95.2077, 2034, 2038 - Fax: (095) 224-4559

Santa Catarina

Secretaria de Planejamento e Fazenda

Rua Tenente Silveira, 01 - 1º andar

88010-300 - Florianópolis - SC

Fones: (048) 222-6680, 0105, 0260 (diretos), 224-6655 (r. 220)

Telex: 48.2316, 2484 - Fax: (048) 222-2831, 223-0432

São Paulo

Secretaria da Fazenda

Av. Rangel Pestana, 300 - 8º andar

01017-000 - São Paulo - SP

Fones: (011) 32-0442, 34-7760, 36-3932 (diretos), 259-4455 (r. 340)

Telex: 11.23730, 22863 - Fax: (011) 239-1424, 34-9920

Sergipe

Secretaria da Fazenda

Centro Administrativo Governador Augusto Franco

Ed. Sálvio Oliveira - 4º andar

49095-000 - Aracaju - SE

Fones: (079) 224-5854, 241-2585

Telex: 79.2376 - Fax: (079) 241-2070

Tocantins

Secretaria da Fazenda

Esplanada das Secretarias

77003-900 - Palmas - TO

Fones: (063) 862-1220, 862-1157

Telex: 61.7356 - Fax: (063) 862-1157, 245-1240

 

LEGISLAÇÃO - PR

INSTRUÇÃO SEFA Nº 1313/94
(DOE de 05.10.94)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 7257, de 30.11.79, alterado pelas Leis nºs 7812, de 29.12.83; Lei nº 9174, de 29.12.89 e Lei nº 9851, de 20.12.91 e na Lei Federal nº 8697 de 27.08.93, resolve expedir a seguinte Instrução:

SÚMULA: UNIDADE PADRÃO FISCAL DO PARANÁ - UPF/PR. Atualização do Valor.

1. Fica reajustada a Unidade Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, passando a ter no mês de OUTUBRO de 1994 o valor de R$ 19,47 (DEZENOVE REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS).

2. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de outubro de 1994.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Curitiba, em 29 de setembro de 1994.

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

 

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