IPI |
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Sumário
1. Introdução
2. Imunidade ao Imposto
3. Conceito de Produto Industrializado
4. Isenção do Imposto
4.1 - Inocorrência da Exportação
5. Suspensão do Imposto
5.1 - Conceito de Entreposto Aduaneiro
5.2 - Conceito de Entreposto Industrial
6. Manutenção dos Créditos do IPI
7. Vias da Nota Fiscal de Exportação
8. Modelos de Nota Fiscal
1. INTRODUÇÃO
Analisaremos no presente trabalho as principais normas que regem o regime tributário aplicável às exportações de produtos industrializados, perante a legislação do IPI.
É importante ressaltar que nos ativemos à análise das normas fiscais aplicáveis a tais operações, sendo certo que as normas administrativas que as orientam deverão ser buscadas diretamente na representação do Departamento de Comércio Exterior do Banco do Brasil - DECEX.
2. IMUNIDADE AO IMPOSTO
Estão beneficiadas com a imunidade constitucional prevista no artigo 153, parágrafo 3º, III da Constituição Federal de 1988, as exportações de produtos industrializados.
Evidentemente que deverão fundamentar da forma acima explanada, para fins de fruição de benefíco fiscal, os estabelecimentos que efetivamente fabricarem e exportarem os produtos.
Tal se dá pelo motivo de somente estes promoverem ao fato gerador do IPI, ficando portanto sujeitos à incidência deste imposto.
Não deverá ser esquecido ainda o estabelecimento equiparado a industrial, que apesar de não promover à industrialização do produto, está sujeito a legislação do IPI. Estes também deverão, ao exportarem, justificar o não pagamento do IPI pelo fundamento constitucional acima.
Finalmente, não é demais lembrar que os estabelecimentos não enquadrados nos parâmetros acima, ou seja, que não fabriquem o produto exportado, ou não estejam equiparados a industrial, não deverão apor qualquer justificativa no documento fiscal que acoberte a operação, pelo simples fato de que não estarão sujeitos à legislação do IPI, nesta operação.
3. CONCEITO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO
Como vimos, os estabelecimentos que exportarem produtos industrializados estão imunes à incidência do IPI. É importante, portanto, conhecermos o real conceito de produto industrializado.
Produto industrializado, nos termos do art. 2º do RIPI, Decreto nº 87.981/82, é o resultante de qualquer operação definida no Regulamento como de industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.
Por outro lado, caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, como: (art. 3º do RIPI/82)
a) a que exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, exercida sobre produto industrializado, ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
4. ISENÇÃO DO IMPOSTO
Estão beneficiadas com a isenção do IPI as saídas efetuadas por estabelecimentos industriais com destino a empresas comerciais exclusivamente exportadoras ("Trading Companies").
Estas empresas são organizadas de acordo com as normas previstas no Decreto-lei nº1.248/72 e Decreto nº 72.866/73. Estas saídas estão beneficiadas com a isenção do IPI prevista no artigo 44, II do RIPI/82.
4.1 - Inocorrência da Exportação
Caso não ocorra a exportação comprometida, ficará a "Trading Company" responsável pelo pagamento do imposto que seria devido pelo remetente dos produtos, bem como pelo valor dos créditos do imposto que o produto-vendedor aproveitar em virtude da mesma operação, nos casos de: (art. 23, III do RIPI/82)
a) não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de um ano, a contar da data do depósito das mercadorias em entreposto extraordinário de exportação;
b) revenda das mercadorias no mercado interno;
c) destruição das mercadorias.
O valor do imposto assim devido deverá ser recolhido pela "Trading Company" no prazo de 15 dias da ocorrência dos fatos acima mencionados. (art. 107, III, RIPI/82)
5. SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Poderão sair com suspensão do IPI, os produtos industrializados destinados à exportação, exceto os classificados nas Posições 2402.20.9900 e 2402.90.0399, com destino a:
a) empresas comerciais que operam no comércio exterior;
b) armazéns-gerais alfandegados e entrepostos aduaneiros;
c) entrepostos industriais;
d) outros estabelecimentos da mesma empresa.
5.1 - Conceito de Entreposto Aduaneiro
O regime de entreposto aduaneiro é o que permite, na importação e na exportação, o depósito de mercadorias em local determinado com suspensão de pagamento de tributos e sob controle fiscal.
5.2 - Conceito de Entreposto Industrial
Entreposto industrial é o regime aduaneiro especial que permite a determinado estabelecimento industrial importar, com suspensão de tributos, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, deverão destinar-se ao mercado externo.
6. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS DO IPI
Poderão ser mantidos os créditos relativos as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem aplicados em produtos exportados sem o pagamento do imposto em virtude de imunidade ou isenção. (art. 92, I do RIPI/82)
Poderão também ser mantidos os créditos dos mesmos insumos aplicados em produtos exportados sob o regime de suspensão do imposto - art. 36, VIII - pois não há expressa previsão de estorno para este caso no artigo 100, I, "b" do RIPI/82.
7. VIAS DA NOTA FISCAL DE EXPORTAÇÃO
No caso de exportação efetuada através de embarque na mesma Unidade da Federação do remetente, a Nota Fiscal deverá ser emitida em 3 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª e a 2ª vias, acompanharão os produtos e serão entregues pelo transportador à fiscalização no momento do desembaraço aduaneiro de exportação;
b) a 3ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.
Por outro lado, se a exportação for feita através de embarque por Unidade da Federação diversa da do estabelecimento remetente, deverá ser providenciada uma via adicional da Nota Fiscal, que ficará em poder do fisco estadual do local de embarque.
8. MODELOS DE NOTA FISCAL
Elaboramos abaixo dois modelos de Nota Fiscal, um de exportação efetuada diretamente ao exterior, e outro de exportação efetuada através de empresa comercial exportadora.
Modelo de Documento Fiscal Exclusivo para Fins Didátivos
EXPORTAÇÃO DIRETA
Modelo de Documento Fiscal Exclusivo para Fins Didátivos
EXPORTAÇÃO VIA "TRADING COMPANY"
ICMS - PR |
CUPOM FISCAL PDV REDUÇÃO
Escrituração
O estabelecimento de contribuinte que utilizar Terminal Ponto de Venda - PDV, em relação a cada equipamento, em funcionamento ou não, deverá emitir ao final de cada dia de atividade o cupom fiscal de redução dos totalizadores parciais, através do qual serão escrituradas diariamente as operações e prestações, em documento que conterá as seguintes indicações:
a) a denominação "Mapa Resumo PDV";
b) a numeração de 1 a 999.999, em ordem seqüencial, sendo reiniciada quando atingido este limite;
c) o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
d) a data da emissão;
e) o número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
f) o número constante do contador de reduções;
g) o número de ordem final das operações, ou prestações do dia;
h) a série e subsérie e o número de ordem específico final das Notas Fiscais ou Bilhetes de Passagens emitidos no dia;
i) coluna "Movimento do Dia": a diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no totalizador geral;
j) coluna "Cancelamento/Desconto": as importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;
l) coluna "Valor Contábil": a diferença entre os valores lançados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";
m) coluna "Diferimento/Suspensão/Substituição Tributária": as importâncias acumuladas nos totalizadores, parciais de diferimento, suspensão e substituição tributária;
n) coluna "Isenta ou Não Tributada": a soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas, não tributadas e de redução de base de cálculo;
o) coluna "Base de Cálculo": os valores, sobre os quais incide o imposto segundo as alíquotas aplicáveis;
p) coluna "Alíquota": a alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item anterior;
q) coluna "Imposto Debitado": o montante do cor- respondente imposto debitado;
r) linha "Totais": a soma de cada uma das colunas "Movimento do Dia", "Cancelamento/Desconto", "Valor Contábil", "Diferimento/Suspensão/Substituição Tributária", "Isenta ou Não Tributadas", "Base de Cálculo" e "Imposto Debitado".
Na confecção do impresso, é permitido ao usuário:
- suprimir colunas não utilizáveis;
- acrescentar indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza do documento;
- indicação de eventuais observações.
O "Mapa Resumo PDV" deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, sendo os totais apurados nos itens, "l", "m", "n", "o" e "p" nas colunas correspondentes e na coluna "Documento Fiscal", o seguinte:
- espécie: a sigla "PDV";
- série e subsérie: a sigla "MRP";
- números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo PDV, emitido no dia;
- data: aquela indicada no Mapa Resumo PDV.
Contado da data da sua emissão, o Mapa Resumo PDV, deverá ser conservado, em ordem cronológica, por cinco anos, junto com os respectivos Cupons Fiscais PDV - Redução dos totalizadores parciais.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Operações Interestaduais com Lubrificantes
O Setor Consultivo de Secretaria de Fazenda, esclareceu aos contribuintes, através da Consulta nº 93/94, o procedimento a ser tomado quando realizar operações interestaduais com lubrificantes, a seguir descrita:
A Consulente, após informar que comercializa lubrificantes de sua fabricação, em operações interestaduais, cujos destinatários localizam-se no Estado do Paraná, com fulcro na alínea "b", inciso X, parágrafo 2º, art. 155 da Constituição Federal e Convênio ICMS nº 112/93, vem indagar se é devido o diferencial de alíquotas e qual o percentual, nas seguintes situações:
a) quando o destinatário é inscrito no CAD-ICMS e o lubrificante será utilizado como matéria-prima;
b) quando o adquirente é inscrito no CAD-ICMS e o lubrificante destina-se ao consumo;
c) quando o adquirente não é inscrito no CAD-ICMS e o lubrificante destina-se ao consumo.
Ao que se responde.
Dispõe o RICMS em relação à matéria questionada:
"Art. 465 - É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente a partir da operação que o remetente estiver realizado, até a última (Lei nº 8.933/89, art. 28, V; Convênio ICMS 105/92):
I - omissis;
II - aos estabelecimentos fabricantes, estabelecidos neste Estado, nas operações com lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, quando das saídas para comerciantes atacadistas, distribuidores ou varejistas estabelecidos no território paranaense;
III - aos estabelecimentos fabricantes, distribuidores, ou atacadistas, estabelecidos em outros Estados, nas operações com as mercadorias relacionadas no inciso anterior, quando das saídas para comerciantes atacadistas, distribuidores ou varejistas estabelecidos no território paranaense.
§ 1º - A obrigação de retenção tratada no "caput", nas operações interestaduais, estende-se:
a) relativamente ao diferencial de alíquota;
b) quando se tratar de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não destinados à comercialização ou industrialização, quer como matéria-prima, quer como material intermediário ou secundário.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também:
a) ao importador;
b) às operações que destinem lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo a consumidor localizado neste Estado (Convênio ICMS 112/93, Cláusula primeira)."
"Art. 466 - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no artigo seguinte, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela própria operação, se for o caso."
"Art. 467 - A base de cálculo para retenção é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, excluído o valor do Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis - IVVC, quando for o caso.
§ 1º - Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, no caso de inexistência deste, o valor da operação, incluído o valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, acrescido ainda do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro:
a) 13%, quando se tratar de álcool carburante, óleo diesel ou gasolina automotiva;
b) 30%, para os demais produtos;
§ 2º - Nas hipóteses previstas no art. 465, § 1º, a base de cálculo será o valor da operação, assim entendido o preço da aquisição do destinatário."
Assim, tem-se respectivamente:
a) não; inteligência da alínea "b", parágrafo 1º, art. 465 do RICMS;
b) é devido, de acordo com o disposto na alínea "a", parágrafo 1º, art. 465 do RICMS, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual aplicada na origem e a interna aqui vigente, observando-se que o ICMS integra sua própria base de cálculo;
c) é devida a retenção por substituição tributária, conforme o disposto na alínea "b", parágrafo 2º, art. 465 do RICMS e arts. 466 e 467 do mesmo diploma legal.
Setor Consultivo, em Curitiba, em 14 de junho de 1994
Francisco Xavier de Oliveira
Relator
De Acordo:
Aparecido Godoi Bueno
Coordenador do Setor Consultivo
Presidente da Sessão