IPI

LOCAÇÃO E ARRENDAMENTO MERCANTIL
Tratamento Fiscal

Sumário

1. Introdução
2. Locação
3. Arrendamento Mercantil
3.1 - Valor Residual
4. Incidência do IPI
4.1 - Isenção do IPI
4.2 - Inocorrência do Fato Gerador
5. Alíquota do Imposto
6. Base de Cálculo
6.1 - Inexistência de Preço Corrente
7. Crédito do Imposto
7.1 - Retorno do Produto Locado ou Arrendado
8. Modelos

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos no presente trabalho as principais implicações legais perante a legislação do IPI, quanto às operações de locação e arrendamento mercantil.

2. LOCAÇÃO

Conceitualmente, locação é a operação em que alguém, sem perder a propriedade de determinada coisa, cede seu uso por tempo determinado ou não a terceiro, mediante remuneração e com a obrigação de receber a mesma coisa ao término do contrato (art. 1188 do Código Civil).

3. ARRENDAMENTO MERCANTIL

O arrendamento mercantil é um contrato atípico, onde determinada pessoa jurídica cede a terceiro, seja pessoa física ou jurídica, o uso de bens adquiridos pela arrendadora, conforme as necessidades e especificações da arrendatária, para uso desta.

A arrendatária tem, no final do prazo contratual estipulado, a opção de adquir o bem objeto do arrendamento. Se ocorrer esta hipótese, o bem sairá do ativo imobilizado da arrendadora, e passará ao ativo imobilizado da arrendatária, tomando-se em consideração o custo de aquisição, sendo este o preço pago pela arrendatária à arrendadora pela opção de compra - valor residual (arts. 1º e 15 da Lei 6.099/74, na redação da Lei nº 7.132/83).

3.1 - Valor Residual

É o valor final pago pelo arrendatário, pela aquisição do bem arrendado, ao término do contrato (Vide exemplo abaixo).

4. INCIDÊNCIA DO IPI

O fato gerador do IPI ocorrerá na saída do produto do estabelecimento que o tenha fabricado ou importado, pouco importando para esta definição o título jurídico adotado pelas partes envolvidas na operação.

Assim, no caso, e sendo a saída promovida por estabelecimento que tenha produzido o bem, ou o haja importado, ocorrerá o nascimento da obrigação de pagar o IPI. Deverá ser respeitado sempre o regime jurídico de cada produto como V.G., isenção concedidas a máquinas, aparelhos e equipamentos industriais - Lei nº 8.191/91.

4.1 - Isenção do IPI

A saída promovida pelo estabelecimento que houver importado o bem, em decorrência de operação de arrendamento mercantil, com destino ao estabelecimento arrendatário, está isenta do IPI. (art. 45, XXXIX do RIPI, Decreto 87.981/82).

4.2 - Inocorrência do Fato Gerador

As saídas, posteriores à primeira, de bens locados ou arrendados, não ficarão sujeitas à incidência do IPI.

Ocorrerá normal incidência, no entanto, nos casos em que o estabelecimento industrial que promover esta saída submeter o produto a nova industrialização. Evidentemente que neste caso, somente ocorrerá esta incidência também exlusivamente sobre a primeira saída após a nova industrialização.

5. ALÍQUOTA DO IMPOSTO

A alíquota aplicável será aquela determinada pela respectiva classificação fiscal do produto, conforme a Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410/88.

6. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto nas operações de locação ou arrendamento onde houver a incidência deverá ser o preço corrente do produto ou seu similar no mercado atacadista da praça do remetente.

6.1 - Inexistência de Preço Corrente

Na impossibilidade de determinar-se o preço cor- rente (como, v.g., no caso de primeira saída de produto novo, ainda não comercializado), a base de cálculo do IPI será:

a) Produto nacional:

A base de cálculo será o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos tenham sido recebidos de filial;

b) Produto Importado:

A base de cálculo na saída de produtos do estabelecimento do importador em arrendamento mercantil será:

b.1) O preço corrente no mercado atacadista da praça em que estiver estabelecida a empresa arrendadora, ou

b.2) O valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente na mesma ocasião.

7. CRÉDITO DO IMPOSTO

Os industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, exceto os de alíquota zero e os isentos, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente.

7.1 - Retorno do Produto Locado ou Arrendado

Não haverá possibilidade de tomada do crédito relativo ao retorno ao estabelecimento locador ou arrendador de bens anteriormente saídos a este título.

Caso, no entanto, tais bens devam posteriormente sair novamente tributados em virtude de nova industrialização, nascerá ao estabelecimento industrial o direito ao crédito.

8. MODELOS

A seguir apresemtamos dois modelos de notas fiscais, para melhor esclarecimento.

Nota Fiscal de Remessa Em Arrendamento - 1ª Saída

 

 

 

 

Nota Fiscal de Venda - Valor Residual

 

 

 

 

Fundamento Legal:

- Arts. 31, II, "A"; 64, II parágrafo único; 65; 82, I do RIPI, Decreto 87.981/82.
- Art. 18 da lei 6.099/74 na redação da Lei nº 7.132/83 e outros mencionados no contexto.

 

ICMS - PR

SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Ocorrências

O pagamento do ICMS é suspenso quando ocorrer:

a) saída de mercadoria remetido pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;

b) saída de mercadoria remetida pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;

c) operações com arroz e feijão (Bol. nº 13/94, pág. 115);

d) remessa de extrato ou óleo de café para depósito em armazéns frigoríficos localizados no Estado de São Paulo promovidas pelas empresas (Protocolo ICMS 5/91 e 37/91):

d.1) Cia Iguaçú de Café Solúvel inscrita no CAD/ICMS sob o nº 534.00815-Z, com destino à Cefri Centrais de Estocagem Frigorificada S.A., estabelecida na Av. Alberto Cocozza nº 4.300, Município de Mairinque, SP, Inscrição Estadual nº 432.003.124.118 e no CGC nº 43.207.570/001-60;

d.2) Cia Cacique Café Solúvel, inscrita no CAD/ICMS sob o nº 601.02504-W, com destino à Refrio Armazéns Gerais Frigoríficos Ltda, estabelecida na Rodovia Régia Bittencourt, Km-293,5, Município de Itapecirica da Serra, SP, inscrições Estadual nº 370.015.278.117 e no CGC nº 363.468/0002-10, ou à Arfrio S.A. - Armazéns Gerais Frigoríficos, situado na Av. dos Bandeirantes nº 612, Município de Santos, SP, inscrições, Estadual nº 633.260.860.115 e no CGC nº 61.024.295/0002-1;

e) operações internas, em demonstração, com máquinas, aparelhos, instrumentos mecânicos e utilidades domésticas, aparelhos e instrumentos de utilidade hospitalar, implementos agrícolas, máquinas operatrizes e de construção de estradas (Bol. nº 33/94, pág. 342);

f) saída de fumo em folha e de seus resíduos, de produção paranaense, promovidas pelo produtor com destino a estabelecimento industrial ou seu depósito localizado no Estado;

g) remessa para industrialização em estabelecimento de terceiros ou para conserto, nos termos dos arts. 281 e 288 do Regulamento do ICMS;

h) saída de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias, contados da data de saída (Convênio ICMS 19/91, cláusula terceira);

i) exportação de casulo, nas condições previstas nos arts. 515 a 516 do Regulamento do ICMS;

f) remessa de mercadoria em operações internas com destino a armazém geral, por ordem do remetente, ou a depósito fechado do próprio contribuinte, assim como no retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento remetente.

Nas operações abrangidas pela suspensão do imposto, os documentos fiscais não terão o destaque do ICMS, serão lançados nos livros fiscais de Registro de Entradas e no de Saídas nas colunas "Valor Contábil e Outras.

 

EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS ATRAVÉS DE "TRADING COMPANY"
Crédito Fiscal

O Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda esclareceu, através da Consulta nº 114/94, ao contribuinte o procedimento a ser tomado no tocante ao crédito dos produtos a serem exportados, transcrito a seguir:

SÚMULA

ICMS - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO - MADEIRAS PROVENIENTES DE ESSÊNCIAS FLORESTAIS DESTINADAS A "TRADING COMPANY" - CRÉDITO FISCAL

RESPOSTA

A Consulente, constituída na forma do Decreto-lei nº 1248/72, informa que recebe madeiras provenientes de essências florestais cultivadas, classificada no código 4407.10.02.02 da NBM/SH, com a redução da base de cálculo na forma prevista no Art. 24, § 4º do RICMS aprovado pelo Decreto 1966/92.

Entende por direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal, para compensar com o devido na operação subseqüente, vindo a indagar se está correto o seu entendimento.

Ao que se responde:

O Art. 24 do RICMS, assim regulamentou a matéria apresentada:

"§ 3º - Em substituição ao percentual constante do Anexo II - Tabela III, até 30.04.95, relativamente aos produtos classificados nas posições 4401 a 4409 da NBM/SH, a base de cálculo poderá ser reduzida para o percentual cujo valor do imposto devido resulte no montante equivalente a somatória dos valores dos créditos fiscais, do imposto diferido ou suspenso de responsabilidade do exportador e o equivalente a quatro por cento do valor FOB da exportação.

"§ 4º - Até 30.04.95, se os produtos do código 4401.22.0000 ou das posições 4403 e 4406 a 4409 da NBM/SH, citados no parágrafo anterior, forem provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos, o contribuinte poderá reduzir a base de cálculo do imposto em 69,296 do valor FOB, constante da guia de exportação ou equivalente, ficando vedada a utilização de quaisquer créditos (Convênios ICMS 114/92 e 66/93).

O Art. 437 do RICMS, dispõe que a operação que antecede a exportação, pode ocorrer com o mesmo benefício fiscal, como se exportada fosse, como se depreende:

"Art 437 - Na remessa de produto industrializado, inclusive semi-elaborado, de que tratam o item 12 da Tabela I do Anexo I e o art. 24, II, § 1º, "b", a isenção ou a redução da base de cálculo será aplicada (Convênios ICMS 88/89 e 91/89; Protocolos ICMS 27/89 e ICMS 28/89):

I - nas operações internas, com destino a:

a) empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei federal nº 1.248/72 (Convênios ICMS 126/93 e 127/93):"

.....

II - nas operações interestaduais com destino a:

a) empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei federal nº 1.248/72 (Convênios ICMS 126/93 e 127/93);"

Do exposto, há que se fazer distinção entre as duas modalidades de exportação:

"a direta quando o estabelecimento industrial ou produtor emite a nota fiscal de vendas endereçada diretamente ao destinatário no exterior, com base em contrato.

A indireta quando o estabelecimento industrial ou produtor emite a nota fiscal de venda (com fim específico de exportação) para destinatário comprador no Brasil, que funciona como interveniente comercial, que por sua vez emitirá nota fiscal de venda endereçada ao comprador estrangeiro. Nesta hipótese, a exportação será considerada indireta para o fabricante e direta para o interveniente exportador. (Vittorio Cassone "in Direito Tributário - pg. 188 - Editora Atlas - 3ª Edição")."

Na direta, sem qualquer restrição aplica-se as regras contidas dos §§ 3º e 4º do Art. 24 do RICMS.

Na indireta, comporta interpretação dos dispositivos antes enunciados sob a pena de cobrança de carga tributária maior que a prevista na legislação.

Isto porque, o estabelecimento industrial ao remeter a mercadoria à "Trading", recolheu o imposto devido, como se fora o da própria exportação.

Assim, à "Trading" há que se reconhecer o crédito da operação anterior, devendo recolher apenas o eventual imposto decorrente do valor agregado na exportação.

Setor Consultivo em 27 de julho de 1994.

Antonio Spolador Junior
Relator

De acordo.

Homero de Arruda Córdova
Presidente da Sessão

 

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