IPI

PRODUTOS DE ARTESANATO
Tratamento Fiscal

Sumário

1. Não-Incidência do Imposto
2. Conceito de Artesanato
3. Hipótese de Tributação

1. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

Conforme o artigo 4º, III, do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, não se considera industrialização, e portanto encontra-se abrangida pela não-incidência do imposto, a confecção ou o preparo de produtos de artesanato.

2. CONCEITO DE ARTESANATO

Para fins da não-incidência do imposto, considera-se produto de artesanato, segundo artigo 6º do citado Regulamento do IPI, aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, atendidas, ainda, as seguintes exigências:

1ª) A produção não deve contar com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;

2ª) O produto deve ser vendido a consumidor diretamente ou através de entidade de que o artesão faça parte ou dela seja assistido.

Complementando o referido conceito, foi expedido o Parecer Normativo CST nº 94/77, publicado no Diário Oficial da União de 05.01.78, o qual emitiu as seguintes conclusões:

"1 - Não se considera industrialização, "a confecção e preparo de produtos de artesanato, na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado".

2 - Três são, portanto, os requisitos a serem satisfeitos cumulativamente para que a referida operação seja excluída do conceito de industrialização:

a) que seja executada na própria residência do artesão;

b) que não seja utilizado trabalho assalariado; e

c) que dela resulte produto de artesanato.

3 - Note-se que, conquanto nenhuma consideração se faça necessária com relação aos dois primeiros requisitos, no que se refere ao terceiro, em face da inexistência de definição legal, indispensável se torna, para perfeita aplicação da norma, a fixação dos traços distintivos entre produtos de artesanato e outros, cuja fabricação ainda que efetuada na residência do fabricante e sem utilização de trabalho assalariado continue sendo, para efeitos de incidência do IPI, considerada como industrialização.

4 - Consoante o Dicionário Enciclopédico "Tudo" (fascículo 7, pág. 134) artesanato é:

"Atividade caracterizada pela manufatura de objetos para as mais variadas finalidades e realizada segundo critérios artísticos ou estéticos. É um tipo de trabalho que dispensa máquinas e instrumentos complexos, dependendo apenas da destreza manual de um indivíduo ou grupo. Em alguns casos, admite-se chamar de artesanais certas obras, mesmo quando há intervenção parcial de alguma máquina. Por outro lado, mesmo quando repetido em numerosos exemplares, dificilmente se obtém absoluta identidade entre cada produto artesanal. Há sempre uma diferença, às vezes minúscula, o que confere característica própria e inconfundível a esse tipo de produção. Já no objeto produzido industrialmente, pelo contrário, uma eventual diferença entre duas unidades constitui defeito de fabricação".

Sobre o mesmo assunto, na enciclopédia "Universo" (volume I, pág. 397) lê-se:

"Atividade de criação de fabricação ou mesmo de manutenção de objetos, efetuada segundo técnicas de nível elevado, mas independentemente de produção industrial em série.

Os artesanatos variam, de uma sociedade a outra conforme a sua finalidade, prestígio, meios e qualidade de execução. Possuem em comum um único ponto, que consiste em certo nível de conhecimento e habilidade. O artesanato é uma especialização que se distingue do trabalho doméstico ou da produção de objetos de uso exclusivamente familiar. Este caráter especializado explica como em muitas sociedades os artesãos se organizaram em confrarias ou castas, nas quais as técnicas se conservam de pais para filhos, de mestre a aprendiz".

5 - Somente há de se entender, portanto, como produtos de artesanato, para efeito da exclusão do conceito de industrialização em estudo, aqueles que, além de resultantes de trabalho preponderantemente manual, revelem nitidamente em cada exemplar traços individualizados da criatividade e da destreza de seus especificadores."

3. HIPÓTESE DE TRIBUTAÇÃO

Não se enquadrando na conceituação e nas condições examinadas no item 2 anterior, o produto de artesanato sujeitar-se-á à incidência do IPI, devendo o artesão cumprir todas as obrigações previstas na legislação deste imposto.

Exemplo de nota fiscal emitida por artesão - com isenção do IPI

 

 

 

 

ICMS - PR

MANIFESTO DE CARGA
Tratamento Fiscal

O transportador, poderá emitir o Manifesto de Carga, antes do início da prestação do serviço, em relação a cada veículo, quando efetuar transporte de carga fracionada, e conterá no mínimo as seguintes indicações:

a) a denominação: "Manifesto de Carga";

b) o número de ordem;

c) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

d) o local e a data de emissão;

e) a identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;

f) a identificação do condutor do veículo;

g) os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;

h) os números das notas fiscais;

i) o nome do remetente e do destinatário;

j) o valor da mercadoria.

A empresa de transporte emitirá o Manifesto de Carga, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - acompanhará o transporte e servirá para uso do transportador;

b) 2ª via - acompanhará o transporte, para controle do fisco paranaense;

c) 3ª via - ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Com a emissão do Manifesto de Carga, estarão dispensadas, relativo aos correspondentes conhecimentos de transporte:

a) a identificação do veículo transportador;

b) as vias destinadas ao fisco estadual e ao fisco de destino, quando interestadual;

c) a indicação da expressão: "Transporte subcontratado com ......, proprietário do veículo marca ........, placa nº ........, UF ........

O entendimento do fisco por carga fracionada é aquele que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.

 

MÁQUINA REGISTRADORA
Autorização de Uso

A empresa que pretender utilizar máquina registradora, deverá requerer a autorização na Agência de Rendas do seu domicílio tributário, através do formulário denominado "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora", em três vias, instruído, em relação a cada máquina com os seguintes documentos:

a) 1ª via do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora, fornecido pelo fabricante, montadora ou importador e pelos revendedores autorizados por estes;

b) cópia da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Entrada ou, sendo o caso, do contrato relativo à entrada da máquina registradora no estabelecimento, no qual deverá constar cláusula, observando que a máquina registradora só poderá ser retirada do estabelecimento após anuência do fisco;

c) folha demonstrativa acompanhada de:

c.1) Cupom Fiscal com o valor mínimo da capacidade registrado em cada totalizador parcial;

c.2) Cupom de Redução a zero dos totalizadores parciais, no caso de máquina eletrônica;

c.3) Cupom de Leitura, após a redução, visualizando grande total irredutível;

c.4) Fita Detalhe impressa, com todas as operações citadas, as quais deverão ser registradas, consecutivamente, e sendo o caso, com o carimbo contendo a denominação "Fita Detalhe" e o número de inscrição estadual do estabelecimento emitente;

c.5) indicação de todos os símbolos utilizados na máquina registradora, com o respectivo significado;

c.6) cópia do Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, apresentado por ocasião da última cessação de uso, quando se tratar de máquina usada;

c.7) valor do grande total correspondente à data da autorização, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem;

c.8) personalização do teclado da máqina registradora, demonstrando em "layout", a função de cada tecla, inclusive aquelas bloqueadas para uso.

O requerimento será enviado em três vias, tendo a seguinte destinação:

a) 1ª via - Agência de Rendas, juntamente com a Fita Detalhe;

b) 2ª via - devolvida ao usuário, após autorizado o uso do equipamento, juntamente com a Fita Detalhe, devidamente visada, devendo permanecer no estabelecimento para exibição ao fisco;

c) 3ª via - devolvida ao usuário, como comprovante da entrega do requerimento.

A Agência de Rendas tem trinta dias para apreciação do pedido, implicando na aprovação tácita, a falta de manifestação neste prazo.

No livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, após a autorização para o uso de máquina registradora, serão anotados os seguintes elementos, referentes a cada equipamento:

a) número da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;

b) marca, modelo e o número de fabricação da máquina;

c) data de autorização;

d) o valor do grande total à data da autorização, precedido quando for o caso, entre parênteses, do número indicado no contador de ultrapassagem;

e) o número do lacre aposto no equipamento.

 

ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA – AIR
Restituição

O Adicional do Imposto de Renda - AIR, sendo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - STF em outubro de 1993, fez com que os contribuintes solicitassem informações sobre a restituição do imposto.

O Setor Consultivo, em seu parecer dado através da Consulta nº 111/94, esclareceu as dúvidas quanto aos procedimentos a serem adotados, o qual transcrevemos a seguir.

SÚMULA: AIR. Restituição. Compensação de valor pago com débito de ICMS.

RESPOSTA

A Consulente, em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 632-1, na qual o STF decidiu, por votação unânime, pela procedência da ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 8.928, de 28.12.88, do Estado do Paraná, vem indagar:

a) como deve proceder o contribuinte para reaver o valor do AIR indevidamente pago?

b) É possível a compensação do valor relativo ao AIR pago indevidamente, atualizado monetariamente, com débitos de ICMS, mediante crédito em conta gráfica?

Ao que se responde, respectivamente:

a) Dispõe o art. 12 da Instrução SEFA nº AIR 1/89:

"Art. 12 - As quantias indevidamente recolhidas ao Estado serão restituídas, mediante requerimento ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, instruído do recolhimento do adicional.

Parágrafo único - O requerimento deverá ser instruído com comprovante da efetiva restituição do Imposto de Renda e demonstrativo da origem dos tributos, nos casos em que a restituição do Adicional estiver vinculada à restituição do Imposto de Renda."

Observe-se, logicamente, que a competência decisória é do Diretor da CRE;

b) Dispõe o art. 46 da Lei 8933/89:

"Art. 46 - O crédito tributário extingue-se pelo pagamento, ou poderá ainda, ser extinto pelas demais modalidades previstas no Código Tributário Nacional, nas condições e sob as garantias a serem capituladas em cada caso pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º - Os créditos tributários poderão, a juízo do Governador, ser liquidados:

I - por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual.

II - ......

§ 2º - A liquidação dar-se-á nas condições e garantias a serem estipuladas em cada caso.

§ 3º - ......"

Observe-se, neste sentido, que a Lei Orgânica do ICMS estabelece que o crédito decorrente deste tributo estadual, pago em etapas anteriores, gera direito apenas a abatimento do próprio imposto (§ 2º, art. 35 da Lei 8933/89), de tal forma que os créditos tributários referentes ao ICMS podem, a juízo do Governador, serem liquidados por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos da Consulente contra a Fazenda Estadual, nas condições e formas a serem estipuladas em cada caso.

SETOR CONSULTIVO, em 26 de julho de 1994.

De acordo:

Francisco Xavier de Oliveira
Relator

Homero de Arruda Cordova
Coordenador do Setor Consultivo
Presidente da Sessão

 

LEGISLAÇÃO - PR

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFA/PGE Nº 01/94
(DOE de 30.08.94)

O Secretário da Fazenda e a Procuradora-Geral do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.019, de 31.08.92, imprimindo o rito sumário ao procedimento de arrolamentos, o que desobriga a atuação judicial da Procuradoria Geral do Estado naqueles feitos, com relação ao imposto causa mortis - ITCM-D instituído pela Lei nº 8.927, de 28.12.88, vêm

DETERMINAR

1. que as Delegacias da Receita, ao receberem a GR-4 do contribuinte para o recolhimento do imposto sobre doações - ITCM-D incidente sobre o excesso à meação ou à legítima decorrentes de partilha, bem como, o imposto causa-mortis, deverão remeter, incontinente, a guia e a cópia do esboço de partilha para o Setor de Sucessões, da Procuradoria Fiscal, da Procuradoria Geral do Estado ou a respectiva Procuradoria Regional para avaliação dos bens e parecer acerca da parcela tributável.

2. O laudo técnico contendo o valor dos bens, bem como o parecer jurídico do Procurador de Estado responsável pelo caso, por distribuição, deverão ser devolvidos à Delegacia da Receita competente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do ingresso da GR-4 e da cópia do esboço de partilha na Procuradoria Geral - Setor de Sucessões.

3. A Delegacia da Receita competente, havendo divergência entre valor constante da GR-4 apresentada pelo contribuinte e o valor contido no parecer jurídico preparará nova GR-4, com total observância do valor atribuído pela PGE, o qual deverá ser recolhido pelo contribuinte, no prazo improrrogável de 02 (dois) dias.

4. Os juros de mora, multa e correção monetária, a serem aplicados após o vencimento acima, bem como, o prazo para recolhimento do imposto, permanecerão conforme legislação vigente.

Cumpra-se

Curitiba, 23 de agosto de 1994.

Heron Arzúa
Secretário da Fazenda do Estado do Paraná

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Procuradora-Geral do Estado do Paraná

 

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