ITR

DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO ITR

Sumário

1. Introdução
2. Formulários
2.1 - Modelo Simplificado
2.2 - Modelo Completo
3. Prazo e Local de Entrega
3.1 - Entrega em Atraso
3.2 - Multa

1. INTRODUÇÃO

A Declaração de Informações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural incorpora as inovações aprovadas pela Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994.

Entre as mudanças mais significativas destacam-se a criação de três tabelas elaboradas com base na dimensão do imóvel em hectares; alíquotas em função da área utilizada; conversão da base de cálculo em UFIR e o pagamento parcelado do ITR.

2. FORMULÁRIOS

Os modelos dos formulários são dois: Simplificado e Completo.

2.1 - Modelo Simplificado

Este modelo é encaminhado diretamente, via cor- reios, pela Secretaria da Receita Federal, a todos os contribuintes nela cadastrados, e tem por finalidade a atualização de informações sobre:

o valor do imóvel,
a produção, e
a área utilizada.

O Modelo Simplificado é preenchido apenas pelos contribuintes que permaneceram com os dados cadastrais referentes a sua identificação e a do imóvel e a área total de seus imóveis iguais aos declarados na SRF a partir de 1992.

2.2 - Modelo Completo

O Modelo Completo deverá ser preenchido pelos contribuintes que se enquadrem numa ou mais das seguinte condições:

a) alterou qualquer dado cadastral referente a sua identificação ou à do imóvel, tais como: mudança de endereço, nome do imóvel, nome do contribuinte, etc.;

b) alterou a área total do imóvel por motivo de venda ou compra, nova medição, etc.;

c) necessite atualizar dados que não constem do Modelo Simplificado;

e) detentores de imóveis rurais ainda não cadastrados na Secretaria da Receita Federal.

3. PRAZO E LOCAL DE ENTREGA

O formulário deverá ser entregue, até o dia 30 de setembro de 1994, em qualquer Unidade Local da Receita Federal, do Banco do Brasil, CEF, BNB, BASA, Banco Meridional e Bancos Estaduais.

3.1 - Entrega em Atraso

A Declaração em atraso somente poderá ser entregue nas Unidades da Receita Federal.

3.2 - Multa

A entrega em atraso sujeita o Contribuinte ao pagamento da multa de 1% ao mês calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido ou como devido fosse, que constará de notificação de lançamento.

Fundamento Legal:

- Instruções Normativas SRF nºs 45 e 70, todas de 1994.

 

ICMS - PR

NOTA FISCAL DE ENTRADA
Tratamento Fiscal

Sumário

1. Introdução
2. Momento da Emissão
3. Trânsito da Mercadoria
4. Importação
5. Requisitos Básicos
6. Requisitos Especiais
7. Emissão Globalizada
8. Destinação das Vias

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho abordaremos o tratamento fiscal dado a Nota Fiscal de Entrada, de acordo com o artigo 146 e seguintes do Regulamento do ICMS.

2. MOMENTO DA EMISSÃO

O contribuinte, exceto o produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS, emitirá Nota Fiscal de Entrada modelo 3:

a) no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria:

a.1) nova ou usada - remetida a qualquer título por produtor ou por pessoa física ou jurídica não obrigada a emissão de documentos fiscais;

a.2) em retorno, quando remetida por profissional autônomo ou avulso ao qual tenha sido enviada para industrialização;

a.3) em retorno de exposição ou feira, para a qual tenha sido remetida exclusivamente para fins de exposição ao público;

a.4) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;

a.5) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

a.6) estrangeira, importada diretamente do exterior;

a.7) arrematada ou adquirida em leilão ou em licitação promovida pelo Poder Público;

b) no último dia do mês, quando destinada ao lançamento globalizado dos serviços de transporte tomados, caso em que deverá ser emitida uma nota fiscal para cada:

b.1) código fiscal de prestação;

b.2) situação tributária do serviço: tributado, amparado por não-incidência ou isenção, com diferimento ou suspensão do imposto;

b.3) alíquota aplicada.

3. TRÂNSITO DA MERCADORIA

A Nota Fiscal de Entrada servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria, até o local do estabelecimento emitente, nas seguinte hipóteses:

a) quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou transportá-la, nas aquisições junto a pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas a emissão de documentos fiscais;

b) nos retornos de remessas para profissionais autônomos ou avulso, para industrialização ou para exposição ou feira;

c) na importação, na arrematação em leilão ou licitação promovida pelo Poder Público, quando o transporte tiver que ser feito parceladamente.

Na hipótese do item 3.a, o transporte deve ser acompanhado da 1ª e 2ª vias da nota constando, se for o caso, a expressão: "Mercadoria retirada do estabelecimento remetente sem emissão de Nota Fiscal de Produtor".

4. IMPORTAÇÃO

O transporte das mercadorias importadas realizada de uma só vez, será acobertado, apenas, pelo documento de desembaraço.

Quando necessário o transporte parcelado, a primeira parcela deve ser acompanhada da Nota Fiscal de Entrada relativa à totalidade das mercadorias, na qual deve constar a expressão - "Primeira Remessa" -, e com o documento de desembaraço e, cada uma das remessas posteriores deverá ser acompanhada de Nota Fiscal de Entrada.

5. REQUISITOS BÁSICOS

A Nota Fiscal de Entrada deve conter as seguintes indicações básicas:

a) a denominação "Nota Fiscal de Entrada";

b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

c) a data de emissão;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição, Estadual e o CGC, do emitente;

e) o nome, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no CGC, do remetente, quando se tratar de pessoa obrigada a inscrição;

f) a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

g) a natureza da operação de que decorrer a entrada;

h) os valores, unitário e total, das mercadorias;

i) o nome, endereço e os números de inscrição, Estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressas, a série e subsérie, bem como o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

As indicações referidas nos itens 5.a, 5.b, 5.d e 5.i devem ser impressos.

6. REQUISITOS ESPECIAIS

A Nota Fiscal de Entrada deverá conter, ainda:

a) nos retornos de remessas para industrialização, exposições ou feiras ou decorrentes da não entrega da mercadoria ao destinatário, os dados identificativos do documento acobertador da saída originária;

b) no retorno de remessa para venda ambulante, os números e respectativa séries e subséries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;

c) relativa ao transporte parcelado de mercadorias importadas ou arrematadas em leilão ou licitação promovida pelo Poder Público:

c.1) o número e a data do documento aduaneiro, assim como a identificação da repartição onde tiver sido processado;

c.2) o número de ordem, a série e subsérie, e a data de emissão da nota relativa à totalidade da mercadoria, bem como a indicação de se tratar de remessa parcelada;

c.3) a quantidade e o valor da mercadoria transportada;

c.4) a identificação da guia de recolhimento, se for o caso, ou a declaração da forma de pagamento do imposto.

7. EMISSÃO GLOBALIZADA

A Nota Fiscal de Entrada emitida para lançamento globalizado dos serviços de transporte tomados, deve conter, ainda:

a) a indicação do código fiscal de operação, a alíquota e demais requisitos referidos no item b.2, do tópico 2, relativas às operações abrangidas;

b) a expressão: "Emitida nos termos do Inciso II do art. 146 do RICMS."

8. DESTINAÇÃO DAS VIAS

A Nota Fiscal de Entrada será emitida em, no mínimo:

a) em três vias, nas hipóteses do tópicos 2.a.2, 2.b, e 3.a, que terão a seguinte destinação:

a.1) 1ª e 2ª vias serão entregues ou enviadas ao remetente até quinze dias da data do recebimento da mercadoria;

a.2) 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

b) em três vias, nas hipóteses dos tópicos 2.a.3 a 2.a.7, que terão a seguinte destinação:

b.1) 1ª via ficará em poder do emitente pelo prazo de um ano;

b.2) 2ª via ficará em poder do emitente pelo prazo de um ano, caso não tenha sido retida pelo fisco ao interceptar a mercadoria na sua movimentação;

b.3) 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) em duas vias, na hipótese do tópico 2.b, que a seguinte destinação:

c.1) 1ª via ficará em poder do emitente, juntamente com os documentos de transporte;

c.2) 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Para os efeitos do tópico 8.a, quando o remetente da mercadoria for produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS:

- o adquirente enviará a 1ª via da Nota Fiscal de Entrada ao remetente, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da mercadoria;

- a 2ª via da Nota Fiscal de Entrada será encaminhada, pelo adquirente, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da mercadoria, à Agência de Rendas do domicílio tributário ou ao Órgão Conveniado, juntamente com a 2ª via da Nota Fiscal de produtor, quando for o caso.

 

LEGISLAÇÃO - PR

INSTRUÇÃO SEFA Nº 1312/94
(DOE de 31.08.94)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 7257, de 30.11.79, alterado pelas Leis nºs 7812, de 29.12.83; Lei nº 9174, de 29.12.89 e Lei nº 9851, de 20.12.91 e na Lei Federal nº 8697 de 27.08.93, resolve expedir a seguinte Instrução:

SÚMULA: UNIDADE PADRÃO FISCAL DO PARANÁ - UPF/PR. Atualização do Valor.

1. Fica reajustada a Unidade Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, passando a ter no mês de SETEMBRO de 1994 o valor de R$ 19,16 (DEZENOVE REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS).

2. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 1994.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Curitiba, em 31 de agosto de 1994.

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

 

Índice Geral Índice Boletim