IPI |
INDUSTRIALIZAÇÃO
Operações Triangulares
Sumário
1. Introdução
2. Fornecedor de Insumos - Remessa Direta ao Industrializador
2.1 - Pelo Estabelecimento Fornecedor
2.2 - Pelo Estabelecimento Industrializador
2.3 - Trânsito por mais de um Estabelecimento Industrializador
3. Remessa Direta pelo Industrializador a Estabelecimento Diferente do Encomendante
3.1 - Pelo Estabelecimento Encomendante
3.2 - Pelo Estabelecimento Industrializador
4. Visualização Gráfica das Operações
4.1 - Fornecedor de Insumos - Remessa Direta ao Industrializador
4.2 - Remessa Direta pelo Industrializador a Estabelecimento Diferente do Encomendante
1. INTRODUÇÃO
Em matéria publicada no Boletim Informare nº 27/94, examinamos os procedimentos fiscais aplicáveis às operações de remessa e retorno de industrialização.
Complementado aquele estudo, examinaremos na presente matéria os procedimentos aplicáveis às operações triangulares de industrializador, ou seja, quando o fornecedor dos insumos remete-os diretamente para o industriaizador, sem que os mesmos transitem pelo estabelecimento encomendante, e, ainda, nos casos em que o estabelecimento industrializador remete os produtos diretamente a estabelecimento diferente do encomendante.
2. FORNECEDOR DE INSUMOS - REMESSA DIRETA AO INDUSTRIALIZADOR
Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar produtos, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente ao industrializador, serão observados os seguintes procedimentos (com exemplos anexos de notas fiscais emtidas):
2.1 - Pelo Estabelecimento Fornecedor
O Estabelecimento Fornecedor deverá:
a) emitir nota fiscal com lançamento do IPI, se devido, em nome do estabelecimento adquirente (que poderá aproveitar esse crédito, se for o caso), em cujo documento deverão constar, além dos demais requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC e no Fisco Estadual, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, assim como declaração de que os produtos se destinam à industrialização;
b) emitir nota fiscal sem lançamento do imposto em nome do estabelecimento industrializador, para acompanhar os insumos, com a qualificação do adquirente, por cuja conta e ordem é feita a remessa, indicando o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida na alínea "a" supra, e a declaração de ter sido o IPI lançado nesse documento, se ocorrer esta circunstância.
2.2 - Pelo Estabelecimento Industrializador
O estabelecimento industrializador, na saída dos produtos resultantes da industrialização, deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, na qual constarão:
a) a qualificação do remetente dos insumos e a indicação da nota fiscal com que foram remetidos;
b) o valor total cobrado pela operação, destacando-se o valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, empregados diretamente na operação, se ocorrer essa circunstância;
c) o lançamento do IPI, se este for devido.
2.3 - Trânsito por mais de um Estabelecimento Industrializador
Se os produtos em fase de industrialização tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao encomendante, serão observados os seguintes procedimentos:
2.3.1 - Cada estabelecimento industrializador emitirá na saída dos produtos resultantes da industrialização:
a) nota fiscal em nome do industrializador seguinte, para acompanhar os produtos, sem lançamento do IPI e com a qualificação do encomendante e do industrializador anterior, e a indicação da nota fiscal com que os produtos foram recebidos;
b) nota fiscal em nome do encomendante, com a indicação da nota fiscal com que os produtos foram recebidos e a qualificação do seu emitente; a indicação da nota fiscal com que os produtos saírem para o industrializador seguinte e a qualificação deste (alínea "a" supra); o valor total cobrado pela operação, destacando-se o valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, empregados diretamente na operação, se ocorrer esta circunstância; e o lançamento do IPI, se este for devido.
2.3.2 - O estabelecimento industrializador final adotará, no que for aplicável, o roteiro previsto no subitem 2.2 anterior.
3. REMESSA DIRETA PELO INDUSTRIALIZADOR A ESTABELECIMENTO DIFERENTE DO ENCOMENDANTE
Na remessa dos produtos industrializados, efetuada pelo industrializador, diretamente a outro estabelecimento da firma encomendante, ou a estabelecimento de terceiros, caberá o seguinte procedimento:
3.1 - Pelo Estabelecimento Encomendante
Emitir nota fiscal em nome do estabelecimento, destinatário, com lançamento do IPI, se este for devido, e a declaração: "O produto sairá de ..., sito na Rua ..., nº ..., na Cidade de ...".
3.2 - Pelo Estabelecimento Industrializador
Emitir nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a declaração: "Remessa simbólica de produtos industrializados por Encomenda", no local destinado à natureza da operação. Fazer nesta nota fiscal as seguintes indicações:
a) da nota fiscal que acompanhou os insumos para industrialização;
b) a qualificação do emitente da nota fiscal referida na alínea "a" supra;
c) do valor total cobrado pela operação, destacando-se o valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, empregados diretamente na operação;
d) lançamento do IPI, se este for devido.
4. VISUALIZAÇÃO GRÁFICA DAS OPERAÇÕES
Para uma melhor visualização das operações examinadas na presente matéria, elaboramos os seguintes gráficos:
4.1 - Fornecedor de Insumos - Remessa Direta ao Industrializador
Estabelecimento fornecedor:
emite nota fiscal com lançamento do IPI em nome do estabelecimento encomendante (adquirente dos insumos);
emite nota fiscal sem lançamento do IPI em nome do estabelecimento industrializador, para acompanhar os insumos.
Estabelecimento industrializador:
emitir nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, na saída dos produtos industrializados.
Estabelecimento encomendante
4.2 - Remessa Direta pelo Industrializador a Estabelecimento Diferente do Encomendante
Estabelecimento Industrializador:
emite "Nota Fiscal de Remessa Simbólica" em nome do estabelecimento encomendante.
Estabelecimento encomendante:
emite nota fiscal em nome do destinatário, com declaração de que o produto sairá do estabelecimento industrializador.
Estabelecimento Destinatário
Fundamentação Legal:
Artigos 309 a 311 do Regulamento do IPI
- Decreto nº 87.981/82
MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS
MODELO DE NOTA FISCAL - ITEM 2 DO PRESENTE TRABALHO - EMITIDA PELO FORNECEDOR
MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS
MODELO DE NOTA FISCAL - ITEM 2 DO PRESENTE TRABALHO - EMITIDA PELO FORNECEDOR
* O tratamento fiscal do ICMS é diferenciado conf. a Unidade da Federação.
MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS
MODELO DE NOTA FISCAL - ITEM 2 DO PRESENTE TRABALHO - EMITIDA PELO INDUSTRIALIZADOR
* O tratamento fiscal do ICMS é diferenciado conf. a Unidade da Federação.
ICMS - PR |
BASE DE CÁLCULO
Exclusão do Acréscimo Financeiro
Sumário
1. Introdução
2. Aplicação do Benefício
3. Indicações na Nota Fiscal
4. Limite da Exclusão
5. Prazo Médio de Pagamento
6. Base de Cálculo Mínima
7. Inaplicabilidade da Exclusão
8. Exemplos Práticos
8.1 - Acréscimo Financeiro Menor Que o Valor Dedutível
8.2 - Acréscimo Financeiro Maior Que o Valor Dedutível
9. Modelo de Emissão de Notas Fiscais
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos a seguir, os procedimentos para utilização do acréscimo financeiro da base de cálculo do imposto, de acordo com o art. 294 do Decreto nº 1966/92.
2. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO
O benefício da redução do acréscimo financeiro da base de cálculo do imposto foi destinado aos estabelecimentos varejistas que efetuarem vendas a prazo para consumidor final pessoa física.
A Diretoria de Coordenação da Receita do Estado expedirá mensalmente a tabela de percentuais para exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo.
3. INDICAÇÕES NA NOTA FISCAL
A exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS, está condicionada à indicação, no documento fiscal relativo à operação, além dos requisitos normais:
a) do preço à vista da mercadoria;
b) do valor total da operação;
c) do valor da entrada se for o caso;
d) do valor dos acréscimos financeiros a serem excluídos;
e) do valor e data do vencimento de cada prestação.
4. LIMITE DA EXCLUSÃO
O valor a ser excluído não pode exceder ao resultado da aplicação da taxa - que represente as praticadas pelo mercado financeiro - fixada mensalmente pela Coordenação da Receita do Estado, sobre o valor do preço à vista.
Caso ocorra que o valor do acréscimo efetivamente cobrado superar o limite, o excedente será tributado normalmente.
5. PRAZO MÉDIO DE PAGAMENTO
Os acréscimos financeiros a serem excluídos serão determinados em função do prazo médio de pagamento que será definido em número de dias, considerados em intervalos não inferiores a quinze.
Quando o prazo médio não corresponder a intervalos de quinze dias, o resultado será arredondado para o menor, no caso de fração até sete dias, e para o maior se a fração for de oito dias ou mais.
A fórmula para obtenção do prazo médio de pagamento é a seguinte:
P m = (P 1 x 1) + (P 2 x 2 ) + ... (P n x n )
{E + Pv}
Onde:
Pm = prazo médio
Pn = valor da parcela
Pv = Preço de venda
E = valor de entrada
n = período de cada parcela
6. BASE DE CÁLCULO MÍNIMA
A base de cálculo do imposto, após deduzidos os acréscimos financeiros, não poderá ser inferior ao:
a) preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante ou por autoridade competente;
b) valor da venda a vista da mercadoria na operação mais recente;
c) valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro bruto operacional, apurado no ano anterior, na hipótese de inaplicabilidade dos critérios anteriores.
7. INAPLICABILIDADE DA EXCLUSÃO
A exclusão do acréscimo financeiro da base de cálculo do imposto, não se aplica em operação na qual a legislação determina base de cálculo reduzida, e não exime o contribuinte de outras obrigações relativas às vendas a prestação fixadas em legislação específica.
8. EXEMPLOS PRÁTICOS
Daremos a seguir casos práticos envolvendo a determinação da base de cálculo do ICMS, na hipótese de acréscimo financeiro verificada na operação de venda.
8.1 - Acréscimo Financeiro Menor Que o Valor Dedutível
preço a vista | R$ 200,00 |
valor da venda | R$ 208,00 |
valor da 1ª prestação (30 dd) | R$ 104,00 |
valor da 2ª prestação (60 dd) | R$ 104,00 |
Pm = {(104 x 30) + (104 x 60)}
208
Pm = {3120 + 6240}
208
Pm = 9.360 = 45 dias
208
Verificando na tabela de 7/94 teremos:
45 dias = 4,69%
Aplicando este percentual teremos:
R$ 208,00 x 4,69% = R$ 9,76 (de redução)
O valor da redução apurado foi maior que o valor dos encargos financeiros (R$ 8,00), sendo assim, a base tributável passa a ser o preço a vista (R$ 200,00).
Constará no corpo da nota fiscal:
preço a vista | R$ 200,00 |
valor da exclusão | R$ 8,00 |
valor 1ª prestação (30 dd) | R$ 104,00 |
valor da 2ª prestação (60 dd) | R$ 104,00 |
base de cálculo do ICMS | R$ 200,00 |
8.2 - Acréscimo Financeiro Maior Que o Valor Dedutível
preço a vista | R$ 200,00 |
valor da venda | R$ 220,00 |
valor 1ª prestação (30 dd) | R$ 110,00 |
valor da 2ª prestação (60 dd) | R$ 110,00 |
Pm = {(110 x 30) + (110 x 60)}
220
Pm = {(3300 + 66600)}
220
Pm = 9900 = 45 dias
220
Verificando na tabela (07/94) encontraremos:
45 dias = 4,69%
O limite de exclusão será:
R$ 220,00 x 4,69% = R$ 10,32
A base de cálculo do ICMS será:
R$ 220,00 - R$ 10,32 = R$ 209,68
Constará no corpo da nota fiscal:
preço a vista | R$ 200,00 |
valor da exclusão | R$ 10,32 |
valor 1ª prestação (30 dd) | R$ 110,00 |
valor da 2ª prestação (60 dd) | R$ 110,00 |
base de cálculo do ICMS | R$ 209,68 |
9. MODELO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL
No Boletim Informare nº 30/94, página 317 deste Caderno, publicamos um estudo prático sobre as Microempresas.
Na página 315, Anexo I - Modelo de Preenchimento de Nota Fiscal Resumo, o valor correto do preço total e do total da Nota Fiscal é R$ 53,53.