IPI |
VENDA PARA ENTREGA FUTURA
FATURAMENTO ANTECIPADO
Escrituração Fiscal
Sumário
1. Introdução
2. Escrituração Fiscal
2.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento sem Lançamento do IPI
2.1.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento
2.1.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa
2.2 - Nota Fiscal de Simples Faturamento com Lançamento do IPI
2.2.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento
2.2.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa
2.3 - Hipótese de Majoração da Alíquota
2.4 - Hipótese de Redução da Alíquota ou Isenção
3. Exemplos Práticos
3.1 - Escrituração pelo Estabelecimento Vendedor
3.2 - Escrituração pelo Estabelecimento Adquirente
1. INTRODUÇÃO
No Boletim Informare nº 31/94 vimos os procedimentos fiscais aplicáveis às operações de venda para entrega futura (Faturamento Antecipado). Complementando aquele estudo, veremos, agora, as instruções para efeito de escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, aplicáveis a essas mesmas operações.
2. ESCRITURAÇÃO FISCAL
As instruções para efeito de escrituração fiscal nas operações de venda para entrega futura (Faturamento Antecipado) estão previstas, basicamente, na Instrução Normativa SRF nº 31/77. Conforme vimos na já citada matéria publicada no Boletim Informare nº 31/94, as operações de venda para entrega futura podem ser realizadas sem ou com lançamento do IPI quando da emissão da nota fiscal de simples faturamento. Assim, as instruções constantes do subitem 2.1 se aplicam aos casos de nota fiscal de simples faturamento sem lançamento do IPI, sendo que no subitem 2.2 constam as instruções aplicáveis aos casos de nota fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI.
2.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento sem Lançamento do IPI
2.1.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento
A nota fiscal de simples faturamento emitida sem o lançamento do IPI deve ser escriturada da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, utilizando-se as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta última a expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente";
b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, utilizando-se as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta última a expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente".
2.1.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa
A nota fiscal de simples remessa (que serviu para a entrega efetiva do produto), emitida com o lançamento do IPI, será escriturada da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto". Apor, na coluna "Observações", os dados da nota fiscal de simples faturamento;
b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto", ou "Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso. Apor, na coluna "Observações", os dados da nota fiscal de simples faturamento.
2.2 - Nota Fiscal de Simples Faturamento com Lançamento do IPI
2.2.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento
A nota fiscal de simples faturamento emitida com o lançamento do IPI deverá ser escriturada da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto", anotando-se na coluna "Observações", a expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente";
b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto", ou "Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso. Apor, na coluna "Observações", a seguinte expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente".
2.2.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa
A nota fiscal de simples remessa (que serviu para a entrega efetiva do produto), emitida sem o lançamento do IPI, deverá ser escriturada da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta última os dados da nota fiscal de simples faturamento;
b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal", e "Observações", anotando-se nesta última os dados da Nota Fiscal de simples faturamento.
2.3 - Hipótese de Majoração da Alíquota
Na hipótese em que haja majoração da alíquota do IPI entre a data da emissão da nota fiscal de simples faturamento (com lançamento do imposto) e a data da emissão da nota fiscal de simples remessa, este último documento deverá ser escriturado da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto", exceto na coluna "Base de Cálculo", que não deve ser escriturada. Na coluna "Observações", apor os dados da nota fiscal de simples faturamento;
b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto" (exceto na coluna "Base de Cálculo", que não deve ser escriturada) ou "Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso. Na coluna "Observações", apor os dados da nota fiscal de simples faturamento.
Atente-se, portanto, que esta própria nota fiscal de simples remessa é que dará ensejo ao lançamento complementar do IPI decorrente da majoração da alíquota.
2.4 - Hipótese de Redução da Alíquota ou Isenção
Na hipótese em que, entre a data da emissão da nota fiscal de simples faturamento (com lançamento do IPI) e a data da emissão da nota fiscal de simples remessa o produto tenha sofrido redução da alíquota ou se beneficiado com isenção do imposto, este último documento deverá ser escriturado de acordo com as instruções vistas no subitem 2.2.2, podendo o estabelecimento vendedor se creditar do imposto lançado a maior, mediante comunicação do estorno efetuado pelo estabelecimento comprador.
3. EXEMPLOS PRÁTICOS
Para o desenvolvimento dos exemplos práticos que veremos em seguida, aproveitaremos os mesmos modelos das notas fiscais reproduzidas nos subitens 7.3 (nota fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI) e 7.4 (nota fiscal de simples remessa sem lançamento do IPI) da já citada matéria publicada no Boletim Informare nº 31/94:
3.1 - Escrituração pelo Estabelecimento Vendedor (PARTE I)
3.1 - Escrituração pelo Estabelecimento Vendedor (PARTE II)
3.2 - Escrituração pelo Estabelecimento Adquirente (PARTE I)
3.2 - Escrituração pelo Estabelecimento Adquirente (PARTE II)
ICMS - PR |
Sumário
1. Conceito
2. Prazos Legais
3. Suspensão do Imposto
4. Emissão de Nota Fiscal
4.1 - Modelo de Nota Fiscal - Operações Internas
4.2 - Modelo de Nota Fiscal - Operações Interestaduais
5. Retorno da Mercadoria
6. Perda do Benefício de Suspensão do Imposto
6.1 - Modelo de Nota Fiscal com Perda do Benefício
1. CONCEITO
Demonstração é a operação em que a empresa remete mercadoria para que o destinatário, contribuinte ou não, conheça física e tecnicamente o seu produto.
2. PRAZOS LEGAIS
O contribuinte que remeter mercadorias em demonstração deverá observar os seguintes prazos:
a) nas operações internas: para usufruir do benefício fiscal de suspensão do imposto, o período correspondente entre a data de remessa e a de retorno, contado a partir da emissão da nota fiscal é de 30 (trinta) dias;
b) nas operações interestaduais: o prazo é indeterminado, porque ao se enviar mercadorias em demonstração, o imposto é destacado na nota fiscal, quando devido.
3. SUSPENSÃO DO ICMS
O retorno ao estabelecimento remetente, no prazo mencionado no tópico 2 a, das mercadorias a seguir relacionadas usufruirão do benefício fiscal de suspensão do imposto:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos mecânicos e utilidades domésticas;
b) aparelhos e instrumentos de utilidade hospitalar;
c) implementos agrícolas;
d) máquinas operatrizes e máquinas de construção de estradas.
4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
O estabelecimento que remeter mercadorias em demonstração deverá emitir nota fiscal para acobertar o trânsito das mercadorias, dentro e fora do Estado, contendo, além dos requisitos normais, os seguinte dados:
a) natureza da operação: 5.99 ou 6.99 - Remessa em Demonstração;
b) destinatário: nome do contribuinte ou não contribuinte, para quem a mercadoria for remetida;
c) ICMS: nas operações internas não haverá destaque do imposto e nas operações interestaduais, destaca-se normalmente o imposto, quando devido;
d) benefício fiscal: no corpo da nota fiscal deverá constar, nas operações internas, a seguinte expressão:
"ICMS SUSPENSO - DEC. 1966/92 - art. 96, V"
4.1 - Modelo de Nota Fiscal - Operações Internas
4.2 - Modelo de Nota Fiscal - Operações Interestaduais
5. RETORNO DAS MERCADORIAS
No retorno, das mercadorias remetidas em demonstração, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
a) por contribuintes: o contribuinte destinatário emitirá nota fiscal para devolver as mercadorias e acompanhar o trânsito das mesmas;
b) por não contribuintes: o remetente das mercadorias em demonstração emitirá nota fiscal de entrada, que servirá para acompanhar o trânsito das mesmas até o seu estabelecimento.
Deverá ser mencionado em ambos os casos, no corpo da nota fiscal, o número, série e subsérie e a data, bem como o dispositivo legal de suspensão do imposto da nota fiscal de origem.
6. PERDA DO BENEFÍCIO DE SUSPENSÃO DO ICMS
Decorrido o prazo de suspensão do imposto, sem que tenha sido devolvida a mercadoria ou a transmissão da propriedade, deverá ser emitida nota fiscal com destaque do valor do imposto, anteriormente suspenso, que terá como natureza da operação - "5.99 - Encerramento da Fase de Suspensão" indicando no corpo da nota o número, a série e subsérie e a data de emissão da nota fiscal de origem.
Esta nota fiscal deverá ser lançada no quadro "Outros Débitos" do livro de Apuração do ICMS, no mês de sua emissão.
6.1 - Modelo de Nota Fiscal com Perda da Suspensão do ICMS
LEGISLAÇÃO - PR |
DECRETO Nº 3863
(DOE de 03.08.94)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:
Alteração 293ª - Ao art. 483 ficam acrescentados os §§ 1º e 2º com a seguinte redação:
"§ 1º - A responsabilidade pelo pagamento do imposto de que trata o "caput" poderá ser atribuída, em regime especial, ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do imposto e não contratante do serviço, mediante autorização requerida ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado.
§ 2º - No pedido de autorização a que se refere o parágrafo anterior, além de conter declaração quanto a inexistência de débitos com a Fazenda Pública de quaisquer dos seus estabelecimentos, o requerente deverá assumir expressamente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo prestador do serviço de transporte rodoviário".
Alteração 294ª - Ao art. 489 fica acrescentado o inciso V com a seguinte redação:
"V - o número da autorização, em se tratando da hipótese do § 1º do art. 483."
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 03 de agosto de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
Mário Pereira
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
INSTRUÇÃO SEFA Nº 11/94
IPVA
(DOE de 05.08.94)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná, resolve expedir a seguinte Instrução:
SÚMULA: Altera a Instrução SEFA nº 10/94-IPVA, de 19.07.94.
Art. 1º - O § 1º do art. 1º da Instrução SEFA nº 10/94-IPVA, de 19 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - O disposto no "caput" estende-se aos pagamentos que se realizarem nas formas previstas nos subitens 5.2.1.2 e 5.2.1.3 da mencionada Instrução."
Art. 2º - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1994.
SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Curitiba, em 1º de agosto de 1994.
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
INSTRUÇÃO SEFA Nº 1311/94
(DOE de 05.08.94)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei 7257, de 30.11.79, alterado pelas Leis nºs 7812, de 29.12.83; Lei 9174, de 29.12.89 e Lei 9851, de 20.12.91 e na Lei Federal nº 8697 de 27.08.93, resolve expedir a seguinte Instrução:
SÚMULA: UNIDADE PADRÃO FISCAL DO PARANÁ - UPF/PR. Atualização do Valor.
1. Fica reajustada a Unidade Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, passando a ter no mês de AGOSTO de 1994 o valor de R$ 18,26 (DEZOITO REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS).
2. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de agosto de 1994.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Curitiba, em 29 de julho de 1994.
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda