IPI

VENDAS AMBULANTES
Operações Realizadas fora do Estabelecimento

Sumário

1. Introdução
2. Remessa
2.1 - Nota Fiscal
2.2 - Escrituração Fiscal
3. Venda dos Produtos
3.1 - Escrituração Fiscal
4. Retorno
4.1 - Produtos não Vendidos
4.2 - Apuração do Imposto
4.3 - Hipótese em que se Considera que Houve Retorno
5. Credenciamento dos Ambulantes
6. Modelos de Notas Fiscais
6.1 - Remessa dos Produtos
6.2 - Venda dos Produtos
6.3 - Retorno Parcial dos Produtos

1. INTRODUÇÃO

Vendas ambulantes podem ser entendidas, perante a legislação do IPI, como sendo aquelas operações realizadas fora do estabelecimento, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, com emissão de nota fiscal no ato da entrega dos produtos.

A legislação desse imposto contém disciplina especial aplicável às operações de vendas ambulantes, conforme examinaremos a seguir.

2. REMESSA

2.1 - Nota Fiscal

Nas remessas dos produtos para serem vendidos fora do estabelecimento, será emitida nota fiscal de subsérie especial, onde serão feitas as seguinte indicações, além das geralmente exigidas pelo RIPI/82:

a) como natureza da operação: Remessa para venda ambulante;

b) código fiscal: adotar 5.99 ou 6.99, conforme o caso;

c) no quadro Destinatário, apor os próprios dados do remetente;

d) lançar normalmente o IPI, caso os produtos sejam tributados;

e) números e séries das notas fiscais a serem emitidas quando da entrega dos produtos.

2.2 - Escrituração Fiscal

A nota fiscal de remessa será normalmente escriturada no livro Registro de Saídas, inclusive na coluna "Operações com Débito do Imposto".

3. VENDA DOS PRODUTOS

Quando da venda dos produtos, as notas fiscais a serem emitidas pelos ambulantes não conterão o lançamento do IPI, desde que estes declarem em seu corpo:

a) que o IPI se acha incluído no valor do produtos;

b) o número e a data da nota fiscal de remessa.

3.1 - Escrituração Fiscal

As notas fiscais emitidas pelos ambulantes serão escrituradas no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto - Outras".

4. RETORNO

4.1 - Produtos Não Vendidos

Em relação aos produtos não vendidos, será emitida Nota Fiscal de Entrada, indicando-se em seu corpo os dados da nota fiscal relativa à remessa.

A referida Nota Fiscal de Entrada será normalmente escriturada no livro Registro de Entradas, inclusive com direito a crédito.

4.2 - Apuração do Imposto

Ainda quando do retorno dos produtos, o contribuinte deverá fazer no verso da 1ª via da nota fiscal de remessa um balanço do imposto lançado com o devido sobre as vendas realizadas, indicando-se os números e as séries das notas fiscais emitidas pelo ambulante.

Se desta apuração resultar saldo devedor, o contribuinte emitirá nota fiscal (indicando no campo Destinatário "Nota emitida exclusivamente para uso interno") com lançamento do imposto, escriturando-a normalmente no livro Registro de Saídas.

Se da apuração resultar saldo credor, será emitida outra Nota Fiscal de Entradas, para escrituração do imposto no livro Registro de Entradas.

A apuração do imposto de que trata o presente subitem se faz necessária uma vez que nem sempre a venda realizada fora do estabelecimento se dá pelo mesmo valor indicado na nota fiscal de remessa dos produtos.

Desse modo, se a venda realizada pelo ambulante foi por valor superior que o indicado na nota fiscal de remessa (e que serviu para o lançamento do IPI), através desta apuração no verso da sua 1ª via, verificar-se-á quanto o contribuinte ainda deve a título de imposto. No sentido inverso, ou seja, se a venda realizada pelo ambulante foi por valor inferior ao indicado na nota fiscal de remessa, também através desta apuração se verificará quanto o contribuinte terá de crédito do imposto.

4.3 - Hipótese em que se Considera que Houve Retorno

Considerar-se-á, também, que houve retorno do ambulante, quando ocorrer prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega de novos produtos ao ambulante.

5. CREDENCIAMENTO DOS AMBULANTES

Os contribuintes que operarem na conformidade da presente matéria, fornecerão aos ambulantes documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade.

6. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

6.1 - Remessa dos Produtos

 

 

 

 

 

TAMANHO NÃO INFERIOR A 14,8 cm x 21 cm, EM QUALQUER SENTIDO.

6.2 -Venda dos Produtos

 

 

 

 

 

6.3 - Retorno Parcial dos Produtos

 

 

 

 

 

 

Fundamento Legal:

Artigos 233, II, §º, 244, IX, 256, VIII, 259, § 2º, e 295 a 297, todos do RIPIR/82.

 

ICMS - PR

REGIME ESPECIAL
Procedimentos

Sumário

1. Introdução
2. Conceito
3. Formas de Concessão do Regime Especial
4. Pedido do Regime Especial
5. Procedimentos da Receita Estadual
6. Instrumentos de Concessão do Regime Especial
7. Revogação do Regime Especial

1. INTRODUÇÃO

As características que envolvem as atividades de um ou diversos contribuintes podem dificultar o cumprimento ou controle das obrigações tributárias, principal e acessórias correspondentes.

Para facilitar, aos contribuintes, o atendimento a essas situações, a legislação prevê em seu art. 89 a 95 do Regulamento do ICMS, regimes especiais.

Analisaremos, a seguir os procedimentos para se obter regime especial.

2. CONCEITO

Caracteriza regime especial, qualquer tratamento diferenciado da regra geral de extinção do crédito tributário, de escrituração e de emissão de documentos fiscais, sendo revogável a qualquer tempo, podendo, nos casos de acordo, ser denunciado isoladamente ou por ambas as partes.

3. FORMAS DE CONCESSÃO DO REGIME ESPECIAL

Os regimes especiais serão concedidos:

a) através de celebração de termo de acordo, no caso de situação específica de um único contribuinte;

b) quando previsto em Decreto ou Instrução da Secretaria da Fazenda, quando a situação específica envolver vários contribuintes ou responsáveis.

O regime especial concedido pelo Estado e sendo a empresa contribuinte, também, do IPI, o pedido será encaminhado à Secretaria da Receita Federal.

Não ocorrendo as hipóteses dos itens "a" e "b" é proibida a concessão de qualquer regime especial.

4. PEDIDO DO REGIME ESPECIAL

O pedido de regime especial será formulado na repartição fiscal pelo estabelecimento matriz e apresentado na repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, com os seguintes elementos:

a) identificação completa da empresa e dos estabelecimentos nos quais se pretenda utilizar o regime especial;

b) "fac-símile" dos modelos e sistemas especiais pretendidos, com descrição geral de sua utilização na forma de "minuta de termo de acordo";

c) declaração da inexistência de débito com a Fazenda Pública, de quaisquer de seus estabelecimentos;

d) instrumento de mandato, se for o caso.

Se a matriz da empresa situar-se em outro Estado, o pedido será formulado pelo estabelecimento situado no território paranaense.

Em se tratando de pedido de autorização para utilização de regime especial concedido em outro Estado, deverá o beneficiário anexar, também a cópia do ato concessivo.

Se um estabelecimento que não esteja abrangido pelo regime especial utilizado pela matriz, situada em território paranaense, pretender utilizá-lo, a concessão fica condicionada a averbação, que consistirá em despacho exarado pela autoridade competente, consubstanciado em parecer da repartição fiscal, cujo pedido deverá identificar o beneficiário e o ato concessivo.

Os pedidos de alteração de regime especial seguirão os mesmos trâmites, supramencionados, para o pedido original.

5. PROCEDIMENTOS DA RECEITA ESTADUAL

Sendo recebido o pedido de regime especial, deverá a:

a) Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do requerente:

a.1) verificar se o contribuinte possui débitos pendentes;

a.2) elaborar parecer conclusivo e consubstanciado, quanto a segurança oferecida pelo sistema pretendido, bem como propor medidas de controle fiscal, se for o caso, através da Inspetoria Regional de Fiscalização;

a.3) elaborar parecer conclusivo e circunstanciado, quanto ao aspecto legal, através da Inspetoria Regional de Tributação;

a.4) encaminhar o processo à Inspetoria Geral de Fiscalização;

b) Inspetoria Geral de Fiscalização:

b.1) analisar o processo, quanto a segurança fiscal oferecida pelo sistema pretendido;

b.2) elaborar parecer definitivo sobre o pedido e o respectivo Termo de Acordo, se for o caso;

b.3) controlar os Termos de Acordos firmados;

c) Inspetoria Geral de Tributação, sempre que solicitada, deverá elaborar parecer sobre a viabilidade legal do pedido.

Na apreciação dos pedidos, será observado a conformidade com os requisitos básicos de garantia e segurança na preservação dos interesses da administração fazendária, bem como aos princípios de maior racionalidade, simplicidade e adequação, em face da natureza das operações realizadas pelos estabelecimentos requerentes.

6. INSTRUMENTOS DE CONCESSÃO DO REGIME ESPECIAL

Os instrumentos de concessão de Regime Especial são o Termo de Acordo e Decreto ou Instrução da Secretaria da Fazenda, sendo que no Termo de Acordo deverá constar:

a) a identificação completa da empresa e dos estabelecimentos abrangidos pelo regime, bem como do representante ou titular que firmará o Termo de Acordo;

b) a especificação dos modelos e sistemas aprovados.

A vigência do Termo de Acordo será a partir da data da publicação do ato no Diário Oficial do Estado, devendo ser observado que a concessão do regime especial não dispensa o contribuinte beneficiado do cumprimento das demais obrigações principal e acessórias, previstas no Regulamento do ICMS.

7. REVOGAÇÃO DO REGIME ESPECIAL

As autoridades fiscais, atendendo às conveniências da administração fazendária, poderão propor ao Secretário da Fazenda a reformulação ou revogação das concessões do regime especial.

O contribuinte, exceto do IPI, poderá pedir a reconsideração do indeferimento do pedido ou da cassação do regime especial, sem efeito suspensivo.

 

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Obrigação Acessória

A obrigatoriedade da emissão de nota fiscal para transporte de bens, ou mercadorias pertencentes a instituições financeiras, foi esclarecida pelo Setor Consultivo através da Consulta nº 78/94, a qual trancrevemos a seguir:

SÚMULA

ICMS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SUJEIÇÃO PASSIVA, OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.

RESPOSTA

A Consulente, especializada na prestação de serviço de transporte de produtos "sensíveis", na qualidade de responsável da obrigação tributária (art. 28 da Lei 8933/89), esclarece que dentre seus clientes encontram-se as instituições financeiras, que realizam as seguintes operações:

transferência entre os diversos estabelecimentos da mesma instituição financeira;

devolução de remessa recebida em demonstração;

devolução por motivo de irregularidade no pedido ou por defeito nas mercadorias/bens;

remessa para conserto;

venda de bens do ativo, após o seu uso normal.

Entende a Consulente, pelo contido no Art. 302 do RICMS aprovado pelo Decreto 1966/92, que o transporte de tais "bens ou mercadorias" deva ser acompa-nhado pela respectiva nota fiscal.

Contudo, parte de seus clientes entende que não é contribuinte do ICMS e não emite a correspondente nota fiscal.

Nesse sentido se posicionou o Plantão Fiscal da 1º DRR, em resposta obtida através de consulta telefônica, afirmando que, em tais casos, basta a existência de documento que identifique o bem transportado, a origem e o destino.

Ante o exposto, indaga qual é a correta interpretação da legislação relativa à matéria.

Ao que se reponde.

O Capítulo XI, Art. 302, do RICMS tem o seguinte teor:

"DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

Art. 302 - A instituição financeira quando contribuinte do imposto poderá manter inscrição centralizada para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento (Ajuste SINIEF 23/89).

§ 1º - A circulação de bens do ativo e de material de uso e consumo, entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira, será documentada por Nota Fiscal, modelo 1, que, além das exigências previstas, conterá a indicação do local da saída do bem ou do material.

§ 2º - Fica dispensada a escrituração nos livros fiscais do documento emitido na forma deste artigo, devendo o mesmo ser arquivado em ordem cronológica e mantido à disposição do fisco no estabelecimento centralizador, se for o caso.

§ 3º - O estabelecimento centralizador deverá manter o controle de utilização dos documentos fiscais pelos demais estabelecimentos."

Para saber se a instituição financeira está obrigada ao cumprimento da obrigação descrita, é fundamental saber se ela é contribuinte do imposto.

A Lei nº 8933/89, no art. 26, assim definiu o contribuinte do ICMS:

Art. 26 - Contribuinte do imposto é o produtor, extrator, gerador de energia, industrial, comerciante ou importador que promove a circulação de mercadorias, e o prestador de serviços descritos como fato gerador do imposto.

Parágrafo único - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o importador, o arrematante ou o adquirente, o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator;

II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira;

......"

Por sua vez, o art. 3º da Lei 8933/89 assim descreve o fato gerador:

"Art. 3º - Ocorre o fato gerador do imposto:

I - na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem, importados do exterior;

II - na entrada do estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo;

III - na utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação tenha sido iniciada em outro Estado e não esteja viculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

.....

V - na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento da mesma empresa."

Por isto, a situação de ser ou não a Instituição Financeira contribuinte do ICMS é eminentemente fática, dependendo da realização de operações ou prestações relativas ao ICMS.

Portanto, se a instituição financeira, além das operações descritas pela Consulente, praticar outras operações descritas como fato gerador do imposto, estará obrigada a manter inscrição estadual e a emitir os documentos fiscais na forma estabelecida no Art. 302 do RICMS.

Caso contrário, inaplicável tal dispositivo, servindo para acompanhar o transporte dos bens e materiais de uso ou consumo da instituição financeira qualquer documento, por ela expedido, que identifique o bem, a origem e o destino.

Setor Consultivo, em 23 de maio de 1994.

Antonio Spolador Júnior
Relator
De acordo.
Homero de Arruda Cordova
Coordenador do Setor Consultivo
Presidente da Sessão

 

LEGISLAÇÃO - PR

INSTRUÇÃO SEFA Nº 10/94-IPVA
(DOE de 22.07.94)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista a Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994, que dispõe sobre o Plano Real e o Sistema Monetário Nacional, resolve expedir a seguinte Instrução:

SÚMULA: Estabelece normas pertinentes a aplicação do FCA para atualização do IPVA.

Art. 1º - Fica suspensa, a partir de 1º de julho de 1994, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a aplicação do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, para os fins de atualização da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ou do próprio imposto, de que tratam os subitens 3.1, 3.2.3 e 3.4, da Instrução SEFA nº 09/93 - IPVA, de 28 de dezembro de 1993, desde que os respectivos créditos tributários sejam pagos nos prazos estabelecidos nessa Instrução.

§ 1º - O disposto no "caput" estende-se ao pagamento que se realizar na forma prevista no subitem 5.2.1.2. da mencionada Instrução.

§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam ao IPVA pago indevidamente, devendo a restituição ser efetuada de conformidade com o item 9 da citada Instrução.

Art. 2º - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1994.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Curitiba, em de julho de 1994.

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

 

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 072/94
(DOE de 28.07.94)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 294 e 295 do Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimentos varejistas, para consumidor final, pessoa física.

1. Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, deverá ser observada a seguinte tabela:

TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS A PRAZO

TAXA REFERENCIAL - 3.252553

Prazo médio de pagamento
(em dias)

Percentual de exclusão a
ser aplicado sobre o valor
total da operação
(em %)

15

1.59

30

3.15

45

4.69

60

6.20

75

7.69

90

9.16

105

10.60

120

12.02

135

13.41

150

14.79

165

16.14

180

17.47

2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir 25 de julho de 1994.

Coordenação da Receita do Estado, em 25 de julho de 1994.

Aguimar Arantes
Diretor

 

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