IPI

VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. Introdução
2. Emissão facultativa da nota fiscal
3. Emissão da nota fiscal sem o lançamento do IPI
4. Emissão da nota fiscal com o lançamento do IPI
4.1 - Variação de preço ou de alíquota para maior
4.2 - Variação de preço ou de alíquota para menor
5. Crédito do IPI pelo estabelecimento adquirente
6. Desfazimento da venda

1. INTRODUÇÃO

A legislação do IPI admite 3 (três) procedimentos fiscais diferentes nas operações de venda para entrega futura (ou faturamento antecipado), à opção do contribuinte vendedor.

Nesta matéria, examinaremos as conseqüências e providências decorrentes da adoção de cada um desses procedimentos.

2. EMISSÃO FACULTATIVA DA NOTA FISCAL

É facultado o uso de nota fiscal nas vendas para entrega futura, desde que não haja o lançamento do imposto.

Nesse caso, quando da entrega efetiva dos produtos, o contribuinte emitirá a correspondente nota fiscal onde constará o lançamento regular do imposto.

3. EMISSÃO DA NOTA FISCAL SEM O LANÇAMENTO DO IPI

A segunda opção prevista na legislação do IPI é de se emitir a nota fiscal para simples faturamento, sem o lançamento do respectivo imposto.

Caso o contribuinte opte por esta alternativa, por ocasião da entrega efetiva dos produtos será emitida nova nota fiscal com lançamento do imposto, fazendo-se as devidas indicações em seu corpo quanto à nota fiscal emitida anteriormente.

4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL COM O LANÇAMENTO DO IPI

E, finalmente, a terceira opção existente se refere à emissão da nota fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI.

Nessa circunstância, quando da entrega efetiva dos produtos, a nota fiscal de simples remessa será emitida sem lançamento do IPI (salvo na hipótese do subitem 4.1), onde serão feitas as indicações relativas à nota fiscal emitida anteriormente.

4.1 - Variação de Preço ou de Alíquota para Maior

Ocorrendo variação de preço ou de alíquota para maior, entre a data da emissão da nota fiscal de simples faturamento e o momento da entrega efetiva dos produtos, na nota fiscal de simples remessa (referida no item

4) será efetuado o lançamento complementar do IPI relativo à diferença constatada.

4.2 - Variação de Preço ou de Alíquota para Menor

Na situação inversa, ou seja, no caso de haver variação de preço ou de alíquota para menor, entre a data da emissão da nota fiscal de simples faturamento e o momento da entrega efetiva dos produtos, o estabelecimento vendedor terá direito ao crédito do imposto relativo à diferença lançada a maior. No caso de diferença de IPI originada de variação de alíquota, esta será escriturada diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no item 005 - Outros Créditos, fazendo-se as observações cabíveis. Tratando-se de diferença originada de variação de preço, esta será compensada com débitos do mesmo período (ou seguintes).

Vale alertar, porém, que o direito ao crédito relativo à diferença somente poderá ser exercido pelo estabelecimento vendedor, se este estiver de posse de comunicação escrita do comprador, no prazo de 5 (cinco) dias, informando que o estorno do IPI foi procedido em sua escrita fiscal (se for o caso).

5. CRÉDITO DO IPI PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE

No caso em que a nota fiscal de faturamento tenha sido emitida com lançamento do IPI (item 4), o estabelecimento adquirente poderá creditar-se do imposto, mesmo que o produto somente seja enviado posteriormente. Tal conclusão decorre da disposição regulamentar que prevê que a exigência de prévio recebimento do produto, para fins de aproveitamento do respectivo crédito, não se aplica aos casos em que é permitida a emissão de nota fiscal que não correponda a uma efetiva saída (como nas vendas para entrega futura).

6. DESFAZIMENTO DA VENDA

No caso de emissão da nota fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI (item 4), será anulado, mediante estorno da escrita fiscal, o respectivo crédito escriturado pelo estabelecimento comprador, no valor da parte desfeita, se a operação se desfizer antes da saída do produto do estabelecimento vendedor (entrega efetiva do produto).

Nesse caso, cumprirá ao estabelecimento comprador comunicar o estorno ao estabelecimento vendedor, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, condição para que este possa creditar-se do imposto debitado quando da emissão da nota fiscal de simples faturamento.

Fundamento Legal:

Artigos 60, I, 97, II, 100, IV, § 2º, 236, VII, § 3º, 239 e 244, VIII, todos do RIPI/82.\

 

ICMS - PR

DIFERIMENTO
Operações com Gado Bovino e Bubalino entre Produtores

O pagamento do imposto é diferido nas operações internas entre produtores, referentes a gado bovino e bubalino, cujo peso bruto por animal, em se tratando de macho, não ultrapasse a 350 quilos ou se for fêmea a 300 quilos e independente do peso os animais vacuns de produção de leite.

Nas operações de transferência de animais bovinos e bubalinos, que não se enquadrem nos limites previstos anteriormente, também é diferido desde que:

a) a operação seja documentada por Nota Fiscal Avulsa, emitida pela repartição fiscal;

b) o produtor, por ocasião da emissão da Nota Fiscal Avulsa, apresente prova das propriedades de origem e destino dos animais ou comprovante da realização do evento, quando se tratar de remessa para leilão, bem como declaração de estoque dos animais existentes em suas propriedades;

c) o produtor apresente nos meses de dezembro e junho, demonstrativo de movimentação de animais e dos estoques existentes nestes meses, acompanhado das notas fiscais que documentaram as entradas e saídas de cada propriedade.

O diferimento supra citado também é aplicado na importação de animais do exterior pelo produtor paranaense, desde que dentro dos limites de peso.

 

MULTA DE 2 UPFs
Casos de Aplicabilidade

De acordo com o artigo 576, § 1º, X, do Regulamento do ICMS, a multa de 2 (duas) UPFs é aplicada quando o contribuinte:

a) não apresentar dentro dos prazos estabelecidos no Regulamento do ICMS a Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA/ICMS;

b) não requerer inscrição no CAD/ICMS, antes do início das suas atividades;

c) deixar de preencher e entregar à Secretaria da Fazenda ou repartição que esta indicar, nos prazos estabelecidos, os demonstrativos regulamentares;

d) preencher documentos fiscais com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível;

e) substituir as vias dos documentos fiscais, em relação às suas respectivas destinações;

f) deixar de entregar, à repartição fazendária de seu domicílio tributário, vias de documentos fiscais a ela destinados;

g) retirar do estabelecimento livros, documentos fiscais, máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamentos similares, sem autorização da Secretaria da Fazenda;

h) deixar de entregar ou remeter ao produtor, no prazo estabelecido (15 dias), a 1ª e 2ª vias das Notas Fiscais de Entradas emitidas e a 2ª via da Nota Fiscal de Produtor;

i) não comunicar à repartição fazendária as alterações cadastrais, o reinício ou a paralisação temporária de suas atividades, bem como deixar de entregar os talonários de notas fiscais não utilizados, para custódia, até o reinício de suas operações;

j) não escriturar, na forma estabelecida no Regulamento do ICMS, as operações ou prestações sem débito do imposto;

l) não efetuar a escrituração dos livros fiscais nos prazos regulamentares (5 dias);

m) utilizar documento fiscal, cujas características extrínsecas não observem fidelidade com os re- quisitos mínimos estabelecidos na legislação.

Esta multa é aplicada também ao agente que retirar do estabelecimento do usuário de máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamentos similares, sem emissão do respectivo atestado de intervenção.

Deve-se observar que o valor mínimo das multas é o equivalente a 2 UPF/PR, em vigor na data da lavratura do auto de infração ou na data da incidência da multa, em se tratando da penalidade prevista para recolhimento em atraso do imposto, após 30 dias do vencimento (art. 576, § 1º, I).

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Retenção do Diferencial de Alíquota

Com o advento do regime de substituição tributária, as empresas que passaram a serem consideradas substitutas, levantaram dúvidas quanto o recolhimento do diferencial de alíquota nas operações interestaduais, para dirimi-las apresentamos a seguir o parecer do Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda dado através da Consulta nº 64/94.

SÚMULA

Substituição tributária. Saídas para não contribuintes. Desobrigatoriedade. Saídas, para contribuinte, de bens do ativo fixo, uso ou consumo. Obrigatoriedade da retenção do diferencial de alíquota.

RESPOSTA

A Consulente, fabricante e importadora de pneumáticos, câmaras e protetores, é contribuinte substituto tributário inscrito no CAD/ICMS deste Estado, estabelecido no Estado de São Paulo. Informa que, para cálculo do imposto a ser retido por substituição, procede de conformidade com o disposto no § 1º da Cláusula Terceira do Convênio 85/93 e que, sobre a base de cálculo definida, aplica a alíquota interna do ICMS neste Estado e subtrai deste resultado o valor do imposto pago na operação normal. Quanto às vendas destinadas ao ativo fixo ou ao consumo, informa que procede consoante o disposto no § 3º da Cláusula Terceira referida, a qual foi acrescentada pelo Convênio 121/93, cuja aplicação é retroativa, e determina que a base de cálculo, nestes casos, corresponderá ao preço efetivamente praticado no mercado. Portanto, não existe mais a margem de lucro de 50% acrescida à base de cálculo nas vendas a consumidores finais.

Embora entenda a Consulente que as vendas a consumidores finais (contribuintes ou não do imposto) não poderiam estar sujeitas à substituição, porque o fato gerador presumido, venda subseqüente, não ocorrerá, haja vista que os adquirentes, embora contribuintes (transporte), não comercializam pneumáticos, etc., mas apenas os utilizam em seus veículos, consulta:

a) deve aplicar a substituição tributária nas vendas a consumidores finais contribuintes do ICMS?

b) Deve aplicar a substituição tributária nas vendas a consumidores finais não contribuintes do ICMS?

c) Em caso negativo, como deverá proceder em relação às notas fiscais emitidas aos consumidores finais estabelecidos nesse Estado, haja vista que nestas operações a alíquota será de 17% (operação interna no Estado do Paraná) e a alíquota da operação normal, no Estado de São Paulo é de 18%, o que, em sendo as bases de cálculo idênticas, resulta no imposto por substituição menor do que aquele correspondente à própria operação?

d) Como deverá contabilizar o ICMS negativo, relativamente aos pagamentos devidos ao Estado?

Ao que se responde.

Inicialmente, informa-se que os convênios aos quais se reporta a Consulente foram implementados neste Estado através dos Decretos 2665/93 e 3001/94 e que estão regulamentados nos artigos 471-C e 471-D do RICMS (Decreto 1966/92), cópia em anexo.

a) Relativamente às saídas das mercadorias em questão, com destino ao ativo imobilizado, ao uso ou ao consumo de contribuinte do ICMS, portanto, quando não destinadas à comercialização, a obrigatoriedade de retenção do imposto persiste, todavia não no que respeita a uma subseqüente comercialização, mas sim ao diferencial de alíquota do imposto, cuja base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado (§ 3º do art. 481-D), observando-se o disposto no art. 8º da Lei 8933/89 (cópia anexa), o que corresponderá à aplicação do índice de 6,024% sobre a base de cálculo referida;

b) Relativamente às vendas a consumidores finais, não contribuintes do ICMS, inexiste a obrigatoriedade de retenção e recolhimento do imposto; o instituto da substituição tributária não alcança tais operações;

c) Prejudicada;

d) Prejudicada.

Setor Consultivo, em Curitiba, em 3 de maio de 1994.

Lydia Montani
Relatora
De acordo.
Homero de Arruda Cordova
Coordenador
Presidente da Sessão

 

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