IPI |
TRANSFERÊNCIAS DE PRODUTOS
Considerações
Sumário
1. Transferências com suspensão do IPI
2. Transferências interestaduais destinadas a filial atacadista
3. Transferências internas destinadas a filial atacadista
4. Transferências destinadas a filial varejista
4.1 - Venda do produto por preço superior ao recebido
5. Determinação do preço corrente
5.1 - Exemplo de aplicação da média ponderada
6. Inexistência do preço de venda do destinatário ou do preço corrente
7. Códigos fiscais
1. TRANSFERÊNCIAS COM SUSPENSÃO DO IPI
De acordo com o artigo 36, inciso XVII, do RIPI/82, poderão sair com suspensão do pagamento do imposto os produtos remetidos para industrialização ou comercialização, de um para outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma.
Não sendo aplicada a suspensão de que trata o referido dispositivo regulamentar, os estabelecimentos que realizarem transferências de produtos deverão observar os procedimentos indicados nos itens a seguir, para fins de determinação do valor tributável da operação.
2. TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS DESTINADAS A FILIAL ATACADISTA
Nas transferências interestaduais destinadas a filial atacadista, considerar-se-á valor tributável o correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda da filial atacadista (artigos 64, inciso I, do RIPI/82 e 15 da Lei nº 7.798/89).
3. TRANSFERÊNCIAS INTERNAS DESTINADAS A FILIAL ATACADISTA
Nas transferências internas destinadas a filial atacadista, o valor tributável do IPI não poderá ser inferior ao preço corrente do produto no mercado atacadista da praça do remetente (artigo 68, inciso I, letra "a", do RIPI/82).
4. TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS A FILIAL VAREJISTA
No caso em que a filial destinatária dos produtos opere exclusivamente na venda a varejo, o valor tributável do IPI não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do preço de venda a consumidor, nem inferior ao preço corrente do produto no mercado atacadista da praça do remetente (artigo 68, inciso II, do RIPI/82).
4.1 - Venda do Produto por Preço Superior ao Recebido
Caso a filial varejista venda o produto recebido por preço superior àquele que serviu como valor tributável, este será reajustado com base no preço real de venda, que, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato, para efeito de débito do IPI, mediante emissão de nota fiscal complementar (artigos 68, § 1º, e 236, inciso IX, do RIPI/82).
5. DETERMINAÇÃO DO PREÇO CORRENTE
Nos casos previstos nos itens 3 e 4, para determinação do preço corrente do produto no mercado atacadista da praça do remetente, se existirem vários preços para um mesmo produto, o estabelecimento que realizar a transferência deverá considerar a média ponderada dos preços de cada produto, vigorantes no mês anterior ao da saída, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior (artigo 68, § 5º, do RIPI/82).
Para fins de aplicação da média ponderada, o Ato Declaratório (Normativo) CST nº 05/82 esclareceu que devem ser consideradas as vendas efetuadas pelos vários estabelecimentos atacadistas da mesma firma, localizados na mesma praça do estabelecimento remetente.
5.1 - Exemplo de Aplicação da Média Ponderada
Para um melhor entendimento da aplicação da média ponderada referida no item anterior, formulamos o seguinte exemplo:
- Estabelecimento transferiu, em julho/94, 500 unidades de um determinado produto;
- Supondo-se que no mês anterior (junho/94) te-nham sido vendidas 500 unidades desse mesmo produto, cujos preços tenham apresentados as seguintes variações:
700 unidades pelo preço total de R$ 400,00;
300 unidades pelo preço total de R$ 100,00;
500 unidades pelo preço total de R$ 500,00;
- Para determinação da média ponderada, soma-se os preços totais relativos às vendas e divide-se o resultado pelo total das respectivas unidades vendidas, ou seja:
400,00 + R$ 100,00 + R$ 500,00 = R$ 0,66
700 + 300 + 500
- Portanto, no mês de julho/94, o estabelecimento ao transferir as 500 unidades desse produto, deve ter considerado como valor tributável o equivalente a R$ 330,00 (R$ 0,66 x 500).
6. INEXISTÊNCIA DO PREÇO DE VENDA DO DESTINATÁRIO OU DO PREÇO CORRENTE
Inexistindo o preço de venda do destinatário (item 2) ou preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente (itens 3 e 4), será tomado por base (artigo 68, § 6º, do RIPI/82):
a) no caso de produto importado: o valor que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal;
b) no caso de produto nacional: o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos tenham sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenham industrializados.
7. CÓDIGOS FISCAIS
Nas operações de transferências examinadas nesta matéria, serão adotados os seguintes códigos fiscais, conforme o caso:
REMETENTE
5.21 - transferência interna de produção do estabelecimento;
6.21 - transferência interestadual de produção do estabelecimento;
5.22 - transferência interna de mercadorias recebidas ou adquiridas de terceiros;
6.22 - transferência interestadual de mercadorias recebidas ou adquiridas de terceiros.
DESTINATÁRIO
1.21 - transferência interna para industrialização;
2.21 - transferência interestadual para industrialização;
1.22 - transferência interna para comercialização;
2.22 - transferência interestadual para comercialização.
MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS
Observados apenas aspectos relativos ao IPI.
Obs.: Modelo de Nota Fiscal de Transferência Tributada (sem optar pela suspensão do imposto).
VENDA A VAREJO NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Sumário
1. Introdução
2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor
3. Nota Fiscal - Resumo do Dia
4. Valor Tributável
5. Estabelecimentos Varejistas do Importador
6. Modelo da Nota Fiscal - Resumo do Dia
1. INTRODUÇÃO
Examinaremos nesta matéria os procedimentos fiscais nas vendas a varejo no estabelecimento industrial. Para tanto, os artigos 237 e 392, inciso VI, do Regulamento do IPI, consideram seção de varejo de um estabelecimento industrial a dependência interna destinada a vendas de mercadorias para consumidor, desde que isolada da seção de fabricação e com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada setor de fabricação.
2. NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
As vendas das mercadorias na seção de venda a varejo do estabelecimento industrial serão acobertadas pela Nota Fiscal de Venda a Consumidor, observada a legislação estadual quanto às instruções para a sua emissão, inclusive quanto à possibilidade da sua substituição por outros documentos fiscais (Nota Fiscal Simplificada, Cupom Fiscal ou Cupom PDV).
3. NOTA FISCAL - RESUMO DO DIA
O contribuinte poderá emitir uma única nota fiscal (modelo 1), de subsérie distinta, no final do dia, para os produtos de uma mesma classificação fiscal vendidos na seção de varejo (artigo 237 do RIPI). Com esse procedimento, evita-se a emissão de uma nota fiscal (modelo 1) para cada venda realizada na seção de varejo, passando as respectivas operações a serem acobertadas pela Nota Fiscal de Venda a Cosumidor, na forma do item 2 supra.
Assim, no final de cada dia, o contribuinte emitirá uma única nota fiscal (modelo 1) para todas as vendas realizadas na seção de varejo, em relação aos produtos de uma mesma classificação fiscal.
Na referida Nota Fiscal - Resumo Diário deverá constar a expressão: "Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno" (artigo 244, inciso IX, do RIPI).
4. VALOR TRIBUTÁVEL
Nas vendas realizadas na seção de varejo, o valor tributável do IPI não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do preço de venda a consumidor, nem ao preço corrente do produto no mercado atacadista da praça do remetente (artigo 68, inciso II, do RIPI).
Portanto, se o produto é vendido na seção de venda a varejo pelo preço de R$ 200,00 o valor tributável não poderá ser inferior a R$ 140,00 (70%), nem este valor (R$ 140,00) poderá ser inferior ao preço corrente do produto no mercado atacadista da praça do remetente.
5. ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS DO IMPORTADOR
Os procedimentos examinados nesta matéria são igualmente conferidos aos estabelecimentos varejistas do importador, que receberem os produtos diretamente da repartição que os liberou (parágrafo único do artigo 237 do RIPI).
6. MODELO DA NOTA FISCAL - RESUMO DO DIA
ICMS - PR |
Sumário
1. Introdução
2. Limite de Enquadramento
3. Enquadramento no Regime de Microempresa
4. Não Enquadramento no Regime de Microempresa
5. Desenquadramento do Regime de Microempresa
6. Retorno ao Regime Normal
7. Obrigações Acessórias
8. Operações Tributadas
9. Apuração do Imposto
10. Responsabilidade pelo Pagamento do Imposto
11. Procedimentos de Fiscalização
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos neste trabalho os aspectos gerais do regime fiscal de microempresas de acordo com os artigos 423 a 434 do Regulamento do ICMS.
2. LIMITE DE ENQUADRAMENTO
A empresa poderá ser enquadrada no regime fiscal de microempresa, caso o valor anual das entradas de mercadorias e serviços de transporte, utilizados na industrialização ou comercialização, não ultrapasse a 1.547 Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF-PR.
Para determinar o valor anual é permitida a dedução das entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção na fonte, das devoluções de compras, bem como daquelas, cujas saídas devam ocorrer sem débito do imposto.
O limite dos valores de entrada, no primeiro ano de atividade, será obtido proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de constituição de empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.
3. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE MICROEMPRESA
A empresa poderá ser enquadada por ofício no regime fiscal de microempresa, com base em dados históricos que permitam tal procedimento, e quando se referirem a valores, estes serão atualizados pela variação da UPF/PR no período.
A empresa enquadrada por ofício, discordando ou não, preenchendo os requisitos para permanecer no regime, deverá no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do edital no Diário Oficial do Estado, notificar a autoridade administrativa competente.
Caso a empresa não se manifestar neste prazo, implicará em aceitação do enquadramento.
A empresa se não for enquadrada por ofício, e a que estiver iniciando suas atividades poderá requerer a sua inclusão no regime fiscal de microempresa, mediante o preenchimento e entrega, na Agência de Rendas de seu domicílio tributário, dos seguintes documentos:
a) Documento Único de Cadastro - DUC, devendo o quadro 12 ser preenchido com a sigla MIC;
b) demonstrativo, mês a mês dos valores das entradas de mercadorias e serviços de transporte, se for o caso, que permita identificar à observância dos critérios de enquadramento.
c) cópia do contrato social ou declaração de firma individual.
4. NÃO ENQUADRAMENTO NO REGIME DE MICROEMPRESA
Não serão enquadradas, ou excluídas, do regime fiscal de microempresa a empresa:
a) constituída sob a forma de sociedade por ações, cooperativas, ou que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou ainda pessoa física domiciliada no exterior;
b) que realize a importação de produtos estrangeiros, armazenamento e depósito de produtos de terceiros, produção ou exportação de produtos primários, ou ainda que prestem serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
c) cujo titular ou sócio participe do capital social de outra empresa;
d) que operem nos seguintes ramos de atividade econômica:
d.1) desdobramento de madeira - CAE 15.1;
d.2) couros e peles e produtos similares e artefatos de selaria e correaria, para viagem e uso pessoal (exclusive calçados e artigos do vestuário) - CAE 19;
d.3) construção civil - CAE 33;
d.4) comércio varejista de veículos novos e usados, concessionárias (exclusive bicicletas e triciclos) - CAE 41.61 a 41.63;
d.5) comércio varejista de veículos novos e usados, peças e acessórios - CAE 41.69.00-0;
d.6) comércio varejista de máquinas e aparelhos para uso comercial - CAE 41.72.02-7;
d.7) comércio varejista de aparelhos e equipamentos para comunicação (inclusive peças e acessórios) - CAE 41.73.00-7;
d.8) comércio varejista de bombas e compressores - CAE 41.75.00-0;
d.9) comércio varejista de joalheria e relojoaria, inclusive metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas lapidadas e peças para relógios - CAE 42.22.01-6;
d.10) comércio varejista de artigos de ótica - CAE 42.23.01-2;
d.11) comércio atacadista em geral - CAE 43 e 44.
5. DESENQUADRAMENTO DO REGIME DE MICROEMPRESA
A empresa será desenquadrada do regime fiscal de microempresa, quando:
a) não preencher os requisitos mencionados nos tópicos anteriores;
b) for incluída no regime com base em informações irreais;
c) ocultar do fisco operações ou prestações relacionadas com suas atividades.
Verificadas quaisquer das ocorrências indicadas nos itens anteriores, a empresa é obrigada a notificar a repartição fazendária, sem prejuízo ao desenquadramento de ofício.
Ocorrendo a hipótese do item 5.b a empresa deverá recolher o imposto e os acréscimos legais, como se não fosse microempresa.
6. RETORNO AO REGIME NORMAL
A empresa desenquadrada do regime de microempresa retornará ao regime normal de apuração do imposto, a partir do 1º (primeiro) dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do evento.
Ficando assegurado o direito de recuperação do crédito, em relação as mercadorias tributadas existentes em estoque, cujas saídas devam ocorrer com débito integral do imposto, sendo facultado, para determinação do crédito a apropriar, a aplicação de 15% (quinze por cento) sobre o valor das mercadorias tributadas, apurado a partir das respectivas aquisições.
7. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Toda empresa enquadrada no regime fiscal de microempresa está isenta do pagamento do ICMS e deverá efetuar as seguintes obrigações acessórias:
a) inscrição no CAD/ICMS;
b) manutenção de toda documentação relativa aos atos negociais e fiscais, que praticar ou em que intervir, pelo prazo de cinco anos;
c) escrituração do livro Registro de Entradas;
d) preenchimento e entrega de Declaração Fisco- Contábil;
e) elaborar a apuração do estoque em 31.12 de cada ano, e lançar no livro Registro de Entradas na coluna "Observações" o valor obtido;
f) apor na nota fiscal, por impressão ou carimbo, a observação de que se trata de documento emitido por microempresa.
A isenção do pagamento do supra citado, não se aplica quando:
- as mercadorias são sujeitas ao regime de substituição tributária;
- importa em anulação dos créditos fiscais das operações e prestações anteriores.
8. OPERAÇÕES TRIBUTADAS
As empresas enquadradas no regime fiscal de microempresa poderá realizar operações tributadas, com destaque do imposto, em até 20% do limite de enquadramento, hipótese em que o limite de enquadramento será acrescido desse percentual.
9. APURAÇÃO DO IMPOSTO
A empresa que realizou operações tributadas, deverá ao final de cada mês demonstrar, em Nota Fiscal Resumo (anexo I), os valores do imposto debitado e do correspondente crédito das operações e prestações anteriores, podendo estimar este crédito em 70% (setenta por cento) do imposto debitado.
O imposto apurado será pago em GR-1 (anexo II), até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, consignando-se no campo "Observações" o número da nota fiscal resumo e o mês e ano de referência no campo "Denúncia Espontânea".
Anexo I - Modelo de Preenchimento de Nota Fiscal Resumo
Anexo II - Modelo de Preenchimento da GR-1
10. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO
A empresa enquadrada no regime fiscal de microempresa é responsável pelo pagamento do imposto quando:
a) adquirir, de contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, mercadorias e serviços, devendo o recolhimento ser efetuado em GR-3, até o dia dez do mês subseqüente ao da aquisição, tomando por base de cálculo as notas fiscais de entradas;
b) adquirir, em operações interestaduais, bens e serviços destinados ao seu uso, consumo ou ativo fixo, devendo recolher o imposto devido em GR-1, até o dia dez do mês subseqüente ao da aquisição, consignando-se no campo "Observações" os números das respectivas notas fiscais e no campo "Denúncia Espontânea" o mês e o ano de referência.
11. PROCEDIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO
A competência para deferimento ou não dos pedidos relativos a regime fiscal de microempresa, e atribuída ao Delegado Regional de Receita do Estado, podendo subdelegá-la.
Quaisquer procedimentos de fiscalização nas empresas enquadradas no regime fiscal de microempresas são proibidos, exceto com autorização expressa do Diretor da Coordenação da Receita do Estado.