IPI

REPARO DE PRODUTOS COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. Introdução
2. Aplicação de peças e partes após o prazo dado como garantia
3. Procedimentos fiscais
3.1 - Remessa por não-contribuinte
3.2 - Remessa por contribuinte
3.3 - Vedação ao crédito
3.4 - Retorno do produto reparado
4. Concessionários ou representantes
5. Estorno dos créditos
6. Modelos de notas fiscais
6.1 - Remessa para reparo
6.2 - Retorno de reparo dentro da garantia
6.3 - Remessa de peças ou partes para concessionários ou representantes

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do IPI, em seu artigo 4º, inciso XII, exclui do conceito de industrialização as operações de reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive com substituição de peças e partes, quando forem executadas gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante.

Não-obstante estas operações estejam excluídas do conceito de industrialização, os estabelecimentos executores devem atentar para alguns procedimentos fiscais previstos pela legislação do IPI, segundo veremos nesta matéria.

2. APLICAÇÃO DE PEÇAS E PARTES APÓS O PRAZO DADO COMO GARANTIA

Segundo vimos no item anterior, não estão sujeitas ao IPI as operações de reparo, quando realizadas dentro do prazo de garantia.

Portanto, observado o prazo de garantia, cumprirá ao estabelecimento executor apenas efetuar o estorno dos créditos sobre as peças e partes empregadas. Por outro lado, como as operações sejam realizadas após o prazo de garantia, cumprirá ao executor se debitar do IPI sobre as respectivas peças e partes aplicadas (artigo 100, inciso I, "c" e Ato Declaratório (Normativo) CST nº 09/83).

3. PROCEDIMENTOS FISCAIS

3.1 - Remessa por Não-Contribuinte

Na remessa de produtos para reparo promovida por particulares ou firmas dispensadas da emissão de documentos fiscais, caberá ao estabelecimento executor emitir a Nota Fiscal de Entrada (artigo 256, inciso I).

Se o estabelecimento executor assumir o encargo de retirar ou transportar os produtos, essa Nota Fiscal de Entrada servirá para acompanhar o seu trânsito (artigo 257, inciso I).

3.2 - Remessa por Contribuinte

Na remessa promovida por contribuinte, os produtos serão acompanhados de nota fiscal por este emitida, a qual servirá como documento hábil para fins de registro pelo estabelecimento executor.

3.3 - Vedação ao Crédito

Observar que, caso a nota fiscal emitida pelo encomendante (subitem 3.2) contenha o lançamento do IPI, é vedado o aproveitamento desse crédito, uma vez que o respectivo produto a ser reparado pertence a terceiros (artigo 86, § 3º).

3.4 - Retorno do Produto Reparado

No retorno do produto reparado, será emitida nota fiscal sem lançamento do imposto. Contudo, em se tratando de retorno após o prazo de garantia (item 2), as partes e peças utilizadas na operação de reparo ficam sujeitas ao imposto.

4. CONCESSIONÁRIOS OU REPRESENTANTES

De acordo com o artigo 36, inciso IX, poderão sair com suspensão as peças e partes destinadas ao reparo de produto com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante.

Nesse caso, as saídas das peças e partes destinadas aos concessionários ou representantes deverão estar acompanhadas de nota fiscal, na qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá a declaração: "Suspensão do IPI - Artigo 36, inciso IX, do RIPI/82".

5. ESTORNO DOS CRÉDITOS

Os créditos do IPI relativos às peças e partes empregados na execução do reparo pelo fabricante, assim como os relativos a peças e partes remetidas (com suspensão) aos concessionários ou representantes deverão ser estornados da escrita fiscal do estabelecimento industrial (artigo 100, inciso I).

Nesse caso, se houver mais de uma aquisição de peças e partes e não sendo possível determinar aquela a que corresponde ao estorno, este será calculado tomando-se por base o preço médio das aquisições (artigo 100, § 1º).

O lançamento do estorno será efetuado no Demonstrativo de Débitos do livro Registro de Apuração do IPI, no item 010 - "Estono de créditos", conforme exemplo a seguir:

DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS

009 - POR SAÍDAS PARA O MERCADO NACIONAL
010 - ESTORNOS DE CRÉDITOS: Partes e peças aplicadas no reparo de produtos em garantia
      Valor
011- RESSARCIMENTOS DE CRÉDITOS Valor
012 - OUTROS DÉBITOS:
       
       
013 – TOTAL

6. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

6.1 - Remessa para Reparo

 

 

 

 

6.2 - Retorno de Reparo dentro da Garantia

 

 

 

 

 

6.3 - Remessa de Peças ou Partes para Concessionários ou Representantes

 

 

 

 

 

 

ICMS - PR

APURAÇÃO DO IMPOSTO CENTRALIZADO
Procedimentos Legais

Sumário

1. Introdução
2. Autorização
3. Apuração do Saldo
4. Emissão da Nota Fiscal de Transferência de Saldo
5. Procedimentos do Estabelecimento Centralizador
6. Cancelamento da Autorização
7. Retorno a Apuração Normal
8. Retorno a Apuração Centralizada
9. Desistência

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos, nesta matéria, o artigo 39 do Regulamento do ICMS, o qual determinou que as empresas poderão efetuar a apuração e o recolhimento centralizado do imposto, num único estabelecimento, denominado centralizador, relativo às operações ou prestações realizadas pelos demais estabelecimentos, denominados centralizados.

2. AUTORIZAÇÃO

A empresa que queira optar pela apuração e reco-lhimento centralizado do imposto, deverá solicitar autorização ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, mediante requerimento que identifique os estabelecimentos centralizador e centralizados, comprovando a inexistência de débitos inscritos em dívida ativa.

A concessão fica condicionada à prévia verificação fiscal de legitimidade dos saldos credores apresentados em conta gráfica, por mais de dois meses consecutivos, nos últimos 24 meses, e do cumprimento das demais obrigações acessórias.

Os estabelecimentos possuidores de dilação de prazos ou com inscrição auxiliar no CAD/ICMS na condição de substituto tributário não poderão solicitar autorização para apuração centralizada.

3. APURAÇÃO DO SALDO

Apurado o saldo em conta gráfica, seja credor ou devedor, os estabelecimentos centralizados deverão adotar os seguintes procedimentos:

a) emitir a nota fiscal, modelo 1, série "B" ou "Única" a título de transferência de saldo do imposto;

b) escriturar a nota fiscal emitida na forma do item "a", no mesmo mês de referência de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Outros Créditos" se o saldo transferido for devedor, ou no quadro "Outros Débitos", se o saldo transferido for credor;

c) apresentar no prazo previsto no Regulamento do ICMS a Guia de Informação e Apuração do ICMS, devidamente preenchida, utilizando, exclusivamente, os campos de códigos 55 para lançamento do saldo credor transferido, ou 65 quando o saldo for devedor.

4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE TRANSFERÊNCIA DE SALDO

A nota fiscal referida no tópico 3a, deverá ser emitida na ordem cronológica seqüêncial constante dos blocos, até o 5º (quinto) dia subseqüente ao da apuração do imposto, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) data de transferência do saldo;

b) natureza da operação: "Transferência de Saldo";

c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento centralizador;

d) no corpo da nota fiscal: "Transferência do saldo (devedor ou credor) da conta gráfica referente a apuração do imposto do mês de ... - Autorização nº...";

e) valor do saldo transferido.

Exemplo de Emissão de Nota Fiscal de Transferência de Saldo:

5. PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR

Ao receber as notas fiscais de transferência de saldo (devedor ou credor), o estabelecimento centralizador deverá adotar os seguintes procedimentos:

a) escriturar as notas fiscais recebidas, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Outros Débitos", se o saldo recebido em transferência for devedor ou no quadro "Outros Créditos", se o saldo recebido em transferência for credor;

b) declarar os valores escriturados no item "a", na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS ou na Guia de Informação e Apuração e Recolhimento do ICMS - GIAR/ICMS, utilizando os campos de códigos 55 para os saldos devedores e 65 para os saldos credores;

c) consignar na GIA/ICMS ou na GIAR/ICMS, o número da autorização da apuração centralizada do imposto;

d) utilizar a GIAR/ICMS ou GR-1, para recolhimento do imposto até o dia do vencimento no mês subseqüente à apuração centralizada, ou a GIA/ICMS, se o saldo apurado for credor ou na hipótese do não recolhimento do imposto na data regulamentar.

6. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO

O cancelamento imediato de autorização da apuração centralizada do imposto ocorrerá quando:

a) o débito do imposto for inscrito em dívida ativa, salvo se garantido pelo depósito ou penhora;

b) omissa na apresentação da GIA/ICMS.

7. RETORNO A APURAÇÃO NORMAL

Após o cancelamento ou desistência do sistema de apuração centralizada, os estabelecimentos deverão proceder, individualmente, a apuração, declaração e pagamento do imposto referente às operações ou prestações realizadas a partir do primeiro mês subseqüente ao fato gerador ensejados do cancelamento ou desistência.

8. RETORNO A APURAÇÃO CENTRALIZADA

O estabelecimento que pretender retornar ao sistema de apuração centralizada deverá obedecer os seguintes procedimentos:

a) requerimento na forma do tópico 2;

b) prova da extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa, seu parcelamento ou a garantia mediante depósito ou penhora;

c) prova do cumprimento da obrigação acessória da entrega da GIA/ICMS.

9. DESISTÊNCIA

As empresas autorizadas a efetuar o sistema de apuração centralizada do imposto, que desejarem retornar ao sistema normal, deverão comunicar o fato ao Diretor da Coordenação da Receita Estadual, ficando excluídos todos os estabelecimentos a partir do mês subseqüente ao de comunicação.

 

CUPOM FISCAL
Cancelamento de Item

Regulamento do ICMS permite em seu artigo 318 o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal, ainda não totalizado, desde que:

a) se refira exclusivamente ao lançamento imediatamente anterior ao do cancelamento;

b) a máquina registradora possua:

b.1) totalizador específico para acumulação dos valores cancelados;

b.2) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso "a";

c) a máquina registradora imprima, na Fita Deta-lhe, o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto da multiplicação daquele pela respectiva quantidade.

O totalizador, no tocante ao item "b.1", deverá ser reduzido a zero diariamente.

O contribuinte que adotar os procedimentos anteriormente descritos, fica obrigado a elaborar o Mapa Resumo de Caixa de acordo com o art. 324, § 1º do RICMS.

 

CUPOM FISCAL
Cancelamento

O artigo 319 do Regulamento do ICMS, permite o cancelamento do Cupom Fiscal em decorrência de erro de registro ou da não entrega parcial ou total das mercadorias ao consumidor, situação em que o usuário da máquina registradora deverá, cumulativamente:

a) emitir, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

b) emitir nota fiscal de entrada globalizando todas as anulações do dia, sem destaque do valor do imposto.

No verso do cupom fiscal, deverá constar assinatura do operador da máquina registradora e do supervisor do estabelecimento, bem como a identificação, o endereço e a assinatura do consumidor, e será anexado a terceira via da Nota Fiscal de Entrada.

A Nota Fiscal de Entrada será emitida com os números e os valores dos respectivos Cupons Fiscais e será lançada no livro Registro de Entradas na coluna "Data", "Documento Fiscal" e "Observações", onde constará a expressão "Cancelamento de Cupom Fiscal".

Os Cupons Fiscais cancelados terão seus valores anulados, mediante a dedução destes valores, por ocasião da escrituração, do grande total acumulado no dia.

 

LEGISLAÇÃO - PR

DECRETO Nº 3.767
(DOE de 11.07.94)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, a seguinte alteração:

Alteração 279ª - Ao item 5-A da Tabela II do Anexo I ficam acrescentadas as seguintes notas:

"Notas:

1. para aplicação da isenção de que trata este item o contribuinte deverá apresentar à COHAPAR projeto da unidade habitacional, que o habilitará ao benefício, acaso se comprove que:

a) a área não é superior a 60 m2;

b) se trata de madeira reflorestada ou outra, desde que devidamente autorizado o corte;

c) o custo não ultrapassa a 80% do valor praticado pela COHAPAR nas unidades de alvenaria.

2. para aquisição do bem o interessado deverá obter, junto à COHAPAR ou órgão por esta credenciado, o reconhecimento da isenção, após fazer prova de que a renda familiar não ultrapassa a três salários mínimos e de que outro imóvel não possui e que o mesmo servirá para sua moradia ou de pessoa da família, por declaração firmada sob as penas da lei.

3. a COHAPAR ou o órgão por ela credenciado formalizará o reconhecimento da isenção mediante autorização da qual constará a identificação do adquirente e o local da construção.

4. o vendedor conservará, pelo prazo de cinco anos, a autorização de que trata a nota anterior."

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 11 de julho de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

Mário Pereira
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário da Fazenda

 

DECRETO Nº 3.768
(DOE de 11.07.94)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:

Alteração 280ª - Ao art. 6º fica acrescentado o inciso XI com a seguinte redação:

"XI - o transporte de pessoas contratado à empresa de turismo e por ela executado, na consecução do serviço a que se refere o item 49 da lista de serviços de que trata a Lei Complementar nº 56/87."

Alteração 281ª - O § 1º do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Para os efeitos do inciso I, entende-se por despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria ou bem."

Alteração 282ª - Os §§ 4º e 6º do art. 35 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º - O estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal inscrito no CAD/ICMS, que não optar pela redução da base de cálculo prevista nos itens 6 e 7 da Tabela I do Anexo II deste Regulamento, poderá apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, efetivamente utilizados na prestação de serviço iniciado neste Estado.

§ 5º - Para apropriação do crédito o contribuinte deverá elaborar demonstrativo da efetiva utilização dos produtos arrolados no parágrafo anterior em serviço tributado iniciado no território paranaense, que permanecerá à disposição da fiscalização; o imposto poderá ser lançado no campo "Outros Créditos" da GIA/ICMS ou da GIAR/ICMS, sendo permitida a escrituração das notas fiscais de aquisição num único lançamento no livro de Registro de Entradas ao final de cada mês, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", totalizando-as segundo a sua natureza.

§ 6º - O contribuinte adotará por parâmetro para apropriação do crédito a proporção do valor das prestações iniciadas no território paranaense em relação ao total da receita decorrente dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal executados pela empresa."

Alteração 283ª - Ao art. 51 fica acrescentado o inciso IV com a seguinte redação:

"IV - apropriação do crédito a que se refere o art. 541-A, que poderá ser transferido exclusivamente na hipótese prevista na alínea "b" do § 1º deste artigo, até o limite de 10% do imposto a recolher pelo estabelecimento destinatário do crédito."

Alteração 284ª - Ao art. 72 fica acrescentado o § 4º com a seguinte redação:

"§ 4º - A falta do selo no documento fiscal implica obrigação do pagamento do imposto por ocasião da saída da mercadoria."

Alteração 285ª - O caput do art. 80 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentada ao seu § 1º a alínea "d":

"Art. 80 - Os créditos tributários vencidos poderão ser pagos em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme o disposto nesta seção (Lei 8.933/89, art. 52).

.......

d) crédito tributário devido por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, inclusive pessoa física, decorrente de importação de bens do exterior;"

Alteração 286ª - Ao art. 81 fica acrescentado o § 5º com a seguinte redação:

"§ 5º - Tratando-se de contribuinte não inscrito, inclusive pessoa física, o pedido será formulado mediante requerimento contendo a sua identificação e a inscrição no CPF ou, sendo o caso, no CGC, acompanhado de declaração da dívida para os efeitos do art. 154 do Código Tributário Nacional, sem prejuízo dos demais requisitos previstos nos parágrafos anteriores."

Alteração 287ª - O § 1º do art. 82 passa a viger com a seguinte redação:

"§ 1º - O valor a parcelar não poderá ser inferior a dez Unidades Padrão do Estado do Paraná - UPF/PR, vigentes no mês do pedido, devendo no ato do parcelamento a autoridade administrativa fixar o número de parcelas, observado o valor mínimo de quatro UPF/PR para cada uma delas."

Alteração 288ª - O inciso X do art. 100 passa a viger com a seguinte redação:

"X - triguilho, palha de trigo, feno e crisálida, inclusive farinha;"

Alteração 289ª - Ao art. 102 fica acrescentado o inciso X com a seguinte redação:

"X - mudas de plantas, exceto as ornamentais, produzidas no território paranaense e devidamente fiscalizadas pelo órgão competente da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento."

Alteração 290ª - Ao art. 117 fica acrescentado o § 3º com a seguinte redação:

"§ 3º - Norma de Procedimento poderá dispor sobre outros locais de entrega da comunicação referida no "caput" deste artigo."

Alteração 291ª - Ao art. 541-A fica acrescentado o § 4º com a seguinte redação:

"§ 4º - Tratando-se de estabelecimento que não esteja ainda em operação, o crédito relativo à aquisição dos bens poderá ser apropriado em conta gráfica e o saldo credor transferido na forma prevista no art. 51."

Alteração 292ª - Ficam revogados o inciso VIII e a alínea "e" do inciso XIV, do art. 68.

Art. 2º - Fica suspensa, até 15 de agosto de 1994, a eficácia do § 4º do art. 83 do Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992.

Art. 3º - Os valores constantes de documentos fiscais emitidos até 30 de junho de 1994, em Cruzeiros Reais, cujos efeitos se produzam a partir de 1º de julho de 1994, nos termos legislação tributária estadual, serão convertidos para Real na forma prevista no § 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos desde 3 de maio de 1994, quanto às alterações 283ª e 291ª do art. 1º.

Curitiba, em 11 de julho de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

Mário Pereira
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário da Fazenda

 

DECRETO Nº 3.769
(DOE de 11.07.94)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994, que dispôs sobre o Plano Real e o Sistema Monetário Nacional,

DECRETA:

Art. 1º - Fica interrompida, a partir de 1º de julho de 1994, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a aplicação do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA e da Unidade Padrão Fiscal - UPFPR, exclusivamente para efeitos de atualização de tributos estaduais, desde que os respectivos créditos tributários sejam pagos nos prazos estabelecidos na legislação tributária.

§ 1º - Aos créditos tributários não pagos nos prazos estabelecidos na legislação tributária, aplica-se a atualização monetária, a partir da data do vencimento, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da multa e demais sanções legais.

§ 2º - Não se aplicam as disposições deste artigo em relação:

a) aos débitos incluídos em parcelamento;

b) aos tributos pagos indevidamente, dentro do prazo previsto no "caput" deste artigo, devendo a compensação ou a restituição ser efetuada de conformidade com a legislação tributária pertinente.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de julho de 1994.

Curitiba, em 11 de julho de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

Mário Pereira
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário da Fazenda

 

DECRETO Nº 3.770
(DOE de 11.07.94)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, e Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994, que dispôs sobre o Plano Real e o Sistema Monetário Nacional,

DECRETA:

Art. 1º - Fica interrompida, a partir de 1º de julho de 1994, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a aplicação do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, para os fins de atualização do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de que tratam os dispositivos do § 11 do art. 35, § 1º do art. 36, inciso III do art. 50, parágrafo único do art. 495, § 6º do art. 506, § 2º do art. 533 e § 1º do art. 541-A, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992.

Art. 2º - Fica suspensa, a partir de 1º de julho de 1994, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a eficácia dos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS mencionado no artigo anterior.

I - §§ 9º a 12 do art. 68;

II - § 2º do art. 69;

III - § 4º do art. 509;

II - § 5º do art. 522; e

II - § 4º do art. 526;

Art. 3º - Os saldos credores ou créditos de ICMS convertidos em FCA, remanescentes em 30 de junho de 1994, deverão ser reconvertidos em Cruzeiros Reais nessa data e convertidos para Real à razão de um Real para dois mil, setecentos e cinqüenta Cruzeiros Reais (R$ 1,00 = CR$ 2.750,00).

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de julho de 1994.

Curitiba, em 11 de julho de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

Mário Pereira
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário da Fazenda

 

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 057/94
(DOE de 29.06.94)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º da Resolução SEFI 134/84, de 02 de maio de 1984, e considerando o disposto no art. 61 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1966, de 22 de dezembro de 1992, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Cria a Ficha de Autorização e Controle de Crédito Fiscal - FACC e estabelece rotinas de utilização do crédito do ICMS em GR-3.

1. Fica criada a FICHA de Autorização e Controle de Crédito Fiscal - FACC (modelo anexo), que será utilizada sempre que houver o aproveitamento de créditos fiscais em Guia de Recolhimento - modelo 3 (GR-3).

2. NÚMERO DE VIAS, DESTINAÇÃO E FORNECIMENTO

2.1 - A FACC será impressa em quatro vias, com a seguinte destinação:

1ª via - Delegacia Regional da Receita;

2ª via - Agência de Rendas;

3ª via - Inspetoria Geral de Arrecadação e

4ª via - Contribuinte.

2.2 - A impressão do formulário de que trata esta NPF compete à Assessoria de Apoio Administrativo da CRE, e será fornecido, gratuitamente, ao contribuinte pelas Agências de Rendas.

3. CRÉDITO FISCAL DE PRODUTOS SUJEITOS A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA

3.1 - Fica sujeita à prévia autorização pelo fisco a utilização dos créditos fiscais do ICMS decorrentes de entradas em operações interestaduais das mercadorias abaixo, quando houver o transporte destes créditos para Guia de Recolhimento modelo 3 - GR-3 (art. 56 do RICMS):

a) café cru, em coco ou em grão, na saída de estabelecimento industrial;

b) carne, em estado natural, resfriada ou congelada, de bovino;

c) couro verde, salgado ou salmourado;

d) gado bovino;

e) milho em grão;

f) soja em grão e farelo de soja;

g) trigo.

3.2 - O disposto no subitem anterior não se aplica aos produtos indicados nas alíneas "e", "f" e "g", na saída de estabelecimento industrial.

3.3 - Os créditos do ICMS de produtos sujeitos à autorização prévia não deverão ser relacionados em FACC que contenha apropriação de outras modalidades de créditos.

4. PROCEDIMENTOS DO CONTRIBUINTE

Para obter a autorização, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS, após a escrituração das notas fiscais com o lançamento do crédito do imposto, deverá apresentar a ficha a que se refere o item 1, devidamente preenchida, de acordo com as orientações contidas no verso da mesma, em quatro vias, na Agências de Rendas de seu domicílio tributário, anexando os documentos exigidos nos subitens 4.1 a 4.4, conforme o caso.

4.1 - CRÉDITOS DE PRODUTOS SUJEITOS À AUTORIZAÇÃO PRÉVIA

a) a 1ª via da nota fiscal relativa a aquisição ou recebimento da mercadoria, com a 1ª via do Controle de Entrada e Trânsito de Mercadorias - CETM, de que trata o art. 549 do RICMS, ou do Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC, previsto no art. 502 do RICMS, com a indicação do número do livro Registro de Entradas e da folha de lançamento;

b) a guia de pagamento do imposto no estado de origem, quando o recolhimento do ICMS estiver sujeito a guia especial (parágrafo único do art. 57 do RICMS);

c) declaração do requerente quanto à forma de pagamento da mercadoria adquirida;

d) o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas ou guia de pagamento do imposto incidente sobre o frete relativo à mercadoria adquirida, exceto nos casos de exportação de mercadoria pelo Porto de Paranaguá (parágrafo único do art. 57 do RICMS) ou quando o destinatário não for o contratante dos serviços;

e) em se tratando de café cru, em coco ou em grão deverá ainda ser apresentada a 1ª via da Nota Fiscal ou via adicional, contendo a 1ª via do CSIC ou, na falta deste, a 1ª via do CETM, e o Termo de Deslacração do Café - TDC (art. 503 do RICMS);

f) a 1ª e a 2ª vias da Nota Fiscal emitida para o transporte de crédito, devidamente lançada no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do valor correspondente e da expressão "TRANSPORTE DE CRÉDITO PARA GR-3", seguida do número da FACC;

g) GR-3 de apropriação do crédito, devidamente preenchida.

4.2 - CRÉDITOS FISCAIS DOS DEMAIS PRODUTOS

a) 1ª via da nota fiscal que documentou a operação interestadual, com respectivo CETM aposto na nota fiscal, quando for o caso, por ocasião do ingresso da mercadoria no Estado;

b) uma cópia reprográfica, frente e verso, da nota fiscal mencionada na alínea "a";

c) guia de pagamento do imposto no estado de origem, quando o recolhimento do ICMS estiver sujeito a guia especial;

d) 1ª e 2ª vias da nota fiscal de transporte de crédito da conta gráfica, que será emitida no valor correspondente ao crédito fiscal escriturado no registro de entrada (mesmo valor do imposto destacado na nota fiscal mencionada na alínea "a");

e) GR-3 de apropriação do crédito devidamente preenchida.

4.3 - CRÉDITOS FISCAIS DE INSUMOS AGRÍCOLAS

a) a 1ª via das notas fiscais, de aquisição de insumos, com declaração no verso indicando os fins a que destinam ou destinaram, bem como a 1ª via da nota fiscal de entrada ou 2ª via da nota fiscal modelo 1, que documentou a operação (art. 47 RICMS);

b) GR-3 de apropriação do crédito devidamente preenchida.

4.4 - CRÉDITOS FISCAIS DE GR-3

a) 2ª ou 3ª via da GR-3, conforme o caso;

b) GR-3 de apropriação do crédito, devidamente preenchida;

c) em se tratando de 3ª via da GR-3, deverá apresentar também a 1ª e 2ª vias da nota de transporte de crédito da conta gráfica no valor a ser transferido, devidamente lançada no quadro "OUTROS DÉBITOS" no Livro Registro de Apuração do ICMS, com indicação do número e da data da mesma. No corpo da nota deverá constar o(s) número(s) da(s) GR-3 correspondentes ao crédito fiscal escriturado no Registro de Entrada.

5. PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA DE RENDAS

5.1 - O Chefe da Agência de Rendas, ao receber a FACC, devidamente instruída na forma do item anterior, deverá:

a) conferir os valores constantes da FACC e analisar os documentos apresentados;

b) numerar todas as vias da FACC com etiqueta adesiva, prevista no subitem 9.6;

c) apor nos documentos originais do crédito carimbo com a expressão "crédito utilizado na GR-3 nº .......";

d) entregar ao requerente a 4ª via da FACC visada, na qual estarão relacionados os documentos originais recebidos;

No caso de créditos utilizados não sujeitos a autorização prévia, os documentos poderão ser devolvidos, mediante recibo no verso da FACC, desde que substituídos por cópia reprográfica e que nos originais constem os dados relativos à transferência do crédito.

e) visar a 1ª via da nota fiscal, emitida para o transporte de crédito, prevista nas alíneas "f" do subitem 4.1 e "d" do subitem 4.2, e reter a 2ª via da mesma;

f) identificar, na capa, o processo sujeito à autorização prévia;

g) instruir o processo com a 1ª via FACC e os documentos fiscais originários do crédito ou fotocópias, quando for o caso, remetendo-o à Delegacia Regional da Receita.

5.2 - Os documentos fiscais originários do crédito de que tratam as alíneas "a", "b" e "d" do subitem 4.1, após inutilizados por carimbo padronizado, serão encaminhados à Delegacia Regional da Receita para eventuais pesquisas quando à autenticidade dos documentos e efetividade da operação, ou, a critério do Delegado Regional, poderão ser devolvidos ao contribuinte, mediante recibo, desde que atendidos integralmente os requisitos do subitem 5.1 e 7.2.

5.3 - A primeira via da Nota Fiscal de Transporte de Crédito, contendo a indicação do número do protocolo e a terceira via da FACC integrarão à 1ª via da 2ª parte do balancete, na data da efetiva utilização.

5.4 - A fotocópia da nota fiscal mencionada na letra "b" do subitem 4.2 ficará arquivada juntamente com a 2ª via da FACC, que integrarão a 2ª via da 2ª parte do balancete da AR, na data da efetiva utilização do crédito.

6. É permitida a utilização do crédito fiscal em GR-3, após os procedimentos das alíneas "b" e "e" do subitem 5.1, sem prejuízo das demais rotinas previstas nesta Norma de Procedimento Fiscal.

7. PROCEDIMENTOS DAS DELEGACIAS REGIONAIS DA
RECEITA

7.1 - Compete ao Delegado Regional da Receita decidir sobre a autorização prévia do crédito fiscal, podendo delegá-la, mediante ato administrativo, aos Chefes de Agências de Rendas de sua jurisdição.

7.2 - Digitar o número da FACC e o valor total do ICMS, para alimentar o sistema de processamento de dados, encaminhando os sujeitos à autorização prévia à Inspetoria Regional de Fiscalização e os demais para arquivo.

8. PROCEDIMENTOS DA INSPETORIA REGIONAL DE FIS-
CALIZAÇÃO

Decidido o processo, sujeito a autorização prévia, o funcionário fiscal designado deverá:

8.1 - Se o crédito fiscal tiver sido autorizado:

8.1.1 - apor em cada documento a expressão: "CRÉDITO AUTORIZADO - PROTOCOLO Nº ________".

8.1.2 - devolver a documentação fiscal retida, mediante recibo, no verso da FACC.

8.2 - Se o crédito fiscal tiver sido glosado:

8.2.1 - apor em cada documento a expressão: "CRÉDITO GLOSADO - INSERVÍVEL PARA UTILIZAÇÃO - PROTOCOLO Nº ________";

8.2.2 - intimar o contribuinte a proceder ao estorno do crédito fiscal, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, no prazo de até 10 dias, sob pena de autuação por uso indevido;

8.2.3 - devolver, após o contribuinte atender ao subitem anterior, a documentação fiscal retida, mediante recibo.

8.3 - Se o crédito fiscal tiver sido glosado em parte:

8.3.1- adotar os procedimentos do subitem 8.1, para os documentos fiscais referentes à parte do crédito autorizado e os do subitem 8.2 para os referentes à parte do crédito glosado.

8.3.2 - lançar, caso se refira a uma parcela do crédito destacado no documento fiscal, a expressão:

"CRÉDITO AUTORIZADO - VALOR CR$ ___________(______) - PROTOCOLO Nº ________" e intimar o contribuinte a estornar a parcela do crédito glosado, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, no prazo de até 10 dias, sob pena de autuação por uso indevido, após o que a documentação fiscal será devolvida mediante recibo.

9. DISPOSIÇÕES GERAIS

9.1 - A autorização prévia para utilização do crédito fiscal transportado da conta gráfica para a GR-3, nas modalidades previstas nesta Norma de Procedimento Fiscal, não implicará o reconhecimento integral do valor do crédito utilizado e de sua legitimidade.

9.2 - Periodicamente, num prazo nunca superior a 06 (seis) meses, a Delegacia Regional da Receita deverá proceder, por amostragem, pesquisa sobre a autenticidade e idoneidade das notas fiscais que originaram os créditos tributários, transferidos nos termos desta Norma de Procedimento Fiscal.

9.3 - Caso seja comprovada a inidoneidade da documentação fiscal originária de créditos cuja utilização já tenha sido autorizada, fica o mesmo sujeito ao estorno, na forma do subitem 8.2.2.

9.4 - Em substituição a FACC poderá ser apresentado listagem em formulário contínuo, desde que contenha as mesmas características e dados da referida ficha.

9.5 - Os procedimentos previstos nesta Norma aplicam-se, no que couber, aos contribuintes não inscritos no CAD-ICMS, em relação aos créditos a serem utilizados em GR-3.

9.6 - A FACC será numerada em ordem seqüêncial, através de etiqueta adesiva, contendo o código de identificação da Agência de Rendas.

9.6.1 - A Inspetoria Geral de Arrecadação, será responsável pela emissão das etiquetas e remessa às DRR's, as quais farão a distribuição às Agências de Rendas.

10. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de agosto de 1994, ficando revogadas as NPF nº 018/93, de 19 de fevereiro de 1993, e NPF nº 028/93, de 12 de março de 1993 e demais disposições em contrário.

I - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

Campo 1 - razão social ou nome do contribuinte;

Campo 2 - número do CAD-ICMS - para contribuinte inscrito;

número do CPF - para contribuinte não inscrito;

Campo 3 - número do telefone precedido do código DDD;

Campo 4 - município do contribuinte;

Campo 5 - razão social ou nome do remetente das mercadorias;

Campo 6 - número do CGC - para empresas;

- número do CPF - para pessoa física;

I - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

Campo 7 - sigla do Estado do remetente;

Campo 8 - número da nota fiscal ou da GR-3, conforme o caso;

Campo 9 - série da nota fiscal;

- quando a origem do crédito for GR-3, preencher com
a expressão, "GR-3";

Campo 10 - data da nota fiscal ou da GR-3, conforme o caso;

Campo 11 - valor contábil da nota fiscal;

Campo 12 - valor do ICMS;

Campo 13 - número do CETM ou CSIC conforme o caso;

Campo 14 - número da folha e do Livro Registro de Entrada de
Mercadorias onde estão registradas as notas fiscais;

Campo 15 - número, série e data da nota fiscal de transporte de
crédito da conta gráfica;

- número de folha e do Livro Registro de Apuração do
ICMS onde consta o lançamento da nota fiscal;

Campo 16 - demais informações complementares;

- número de folhas anexas, quando o espaço da
FACC for insuficiente;

- outras;

Campo 17 - Valor do crédito apropriado, atualizado se for o caso,
representação numérica e por extenso;

Campo 18 - número e data da GR-3 na qual será apropriado o
crédito;

I - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

Campo 19 - nome, CPF e assinatura do declarante responsável;

Campo 20 - data e nome do fiscal responsável pela conferência
dos documentos;

Campo 21 - número do protocolo.

Obs.: Quando o espaço previsto na FACC for insuficiente, será permitida a continuação de folhas anexas, devendo ser indicado no campo "observações" da ficha a quantidade de folhas complementares.

II - RECIBO DE DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS

Declaro ter recebido os documentos originais relacionados no anverso desta ficha.

_______, ____ de ______ de 19__.

______

Nome:

RG:

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em 22 de junho de 1994.

Aguimar Arantes
Diretor

 

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 058/94
(DOE de 29.06.94)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o disposto nos artigos 11, 16 e 17 da Lei 8933/89, resolve expedir a seguinte Norma de procedimento Fiscal:

SÚMULA: ICMS. BASE DE CÁLCULO, nas operações com os produtos relacionados na tabela de preços mínimos anexa.

1. TABELA DE PREÇOS MÍNIMOS - EM URV

Com fundamento em pesquisas de preços correntes no mercado atacadista das diversas regiões, no âmbito da Coordenação da Receita do Estado, deverão ser observados como base de cálculo do ICMS, na falta do valor da operação, os valores constantes da tabela de preço anexa, convertida pela URV do dia.

2. NOTAS EXPLICATIVAS

2.1 - Nas operações internas (art. 23, inc. II, da Lei 8933/89), verificadas com arroz e feijão, prevalecerão os preços do dia no mercado atacadista da praça do remetente (art. 11, da Lei 8933/89).

2.2 - Os valores cotados na presente Norma de procedimento servirão também para as mercadorias em trânsito, quando desacompanhadas de documentação fiscal, ou acobertadas por documentação fiscal inidônea.

2.3 - Para os produtos que não constarem na presente tabela, prevalecerão os preços do dia na praça do remetente, observando-se o disposto no artigo 17, da Lei 8933/89.

2.4 - EQUINO PURO - SANGUE DE CORRIDA art. 514 do DECRETO nº 1966 do dia 22 de dezembro de 1992 e Protocolo nº 23/91

"§ 5º - O valor que servirá de base de cálculo para pagamento único do imposto, por animal, é o de CR$ 46.029.810,12 corrigido a partir de 1º de fevereiro de 1993, pela variação da Taxa Referencial fixada para o último dia do mês anterior ao do momento previsto para o pagamento do imposto, sem prejuízo da redução prevista no item 4 da Tabela I do Anexo II deste Regulamento (Protocolo ICMS 23/91)."

2.5 - Os valores de ALGODÃO EM PLUMA dos tipos intermediários (não constantes da tabela) serão obtidos pela média aritmética dos valores dos tipos imediatamente superior e inferior.

2.6 - Os valores dos produtos abaixo especificados, por cabeça e por unidade, foram obtidos, considerando-se os seguintes

a) - BOVINO

Boi gordo para abate p/cabeça

17 arrobas

Vaca gorda para abate p/cabeça

12 arrobas

b) - BUBALINO

Macho para abate p/cabeça

18 arrobas

Fêmea para abate p/cabeça

16 arrobas

c) - COURO

Couro de bovino (verde) p/un.

30 Kg

Couro de bovino (salg.) p/un.

25 Kg

d) - AVES VIVAS p/cabeça

Frangos de descarte/corte

1,70 Kg

Galinhas p/descarte matriz pesada

3,00 Kg

Galinhas de postura matriz leve

1,50 Kg

2.7 - OPERAÇÕES COM GADO SUÍNO

a) O preço por cabeça será determinado pela aplicação do peso médio bruto de 100 (cem) Kg por cabeça.

b) A base de cálculo para pagamento do ICMS sobre o gado suíno que sair do Estado pelos Postos Fiscais "Berthier de Oliveira" (3ª DRR), "Charles Naufal" (8ª DRR), "Jorge Radziminski" (8ª DRR), "Melo Peixoto" (6ª DRR), "Passos do Leite" (6ª DRR), "Querubino Pânfilo da Silva" (1ª DRR), "Santo Inácio" (9ª DRR), "Taquaruçu" (9ª DRR) e Afonso Pópia (14ª DRR), ser obrigatoriamente aquela decor- rente da aplicação do preço por quilograma.

c) Quando da saída do suíno se der através de Postos Fiscais possuidores de balança (item B) e a carga tiver sido pesada na origem, o "Ticket" da balança deverá conter o número da nota fiscal e acompanhar a mercadoria.

Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, surtindo efeitos a partir da 00:00 horas do dia 28 de junho de 1994.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em data de 24 de junho de 1994.

Aguimar Arantes
Diretor

ANEXO A N.P.F. 058/94 DE 24/06/94

PRODUTOS CÓDIGOVALOR - URV
ALGODÃO: p/ arroba:
  Em caroço:
Tipo 5/0 01.01
  6,35
Tipo 5/6 01.01
  6,29
Tipo 6/0 01.01
  6,25
Tipo 6/7 01.01
  6,00

 

PRODUTOS CÓDIGOVALOR –
URV
Tipo 7/0 01.01
  5,80
Tipo 7/8 01.01
  5,43
Tipo 8/0 01.01
  5,22
Tipo 9/0 01.01
  4,98
  Em pluma:
Tipo 1 01.02
  24,50
Tipo 2 01.02
  24,00
Tipo 3 01.02
  23,50
Tipo 4 01.02
  23,00
Tipo 5 01.02
  22,50
Tipo 6 01.02
  22,00
Tipo 7 01.02
  20,00
Tipo 8 01.02
  18,50
Tipo 9 01.02
  17,00
Caroço de algodão 01.03
  3,00
ARROZ EM CASCA: por saca de 60 quilos
  GRÃOS LONGOS FINOS
Tipo 1 02.01
  17,68
Tipo 2 02.01
  16,39
Tipo 3 02.01
  14,66
  GRÃOS LONGOS
Tipo 1 02.01
  13,50
Tipo 2 02.01
  12,08
Tipo 3 02.01
  10,78
GRÃOS CURTOS 02.01
  9,50
ARROZ BENEFIC: GRÃOS LONGOS FINOS
Tipo 1 02.02
  34,50
Tipo 2 02.02
  30,50
Tipo 3 02.02
  27,60
Tipo 4 02.02
  25,00
Tipo 5 02.02
  21,15
  BENEFICIADO LONGO
Tipo 1 02.02
  25,00
Tipo 2 02.02
  24,00
Tipo 3 02.02
  22,00
Tipo 4 02.02
  18,00
Tipo 5 02.02
  15,10
Abaixo do padrão 02.02
  10,50
Grãos Quebrados 02.02
  10,00
Quirera de arroz 02.02
  7,00
  PARBOILIZADO
Tipo 1 02.02
  30,00
Tipo 2 02.02
  26,00

 

PRODUTOS CÓDIGOVALOR-
URV
Tipo 3 02.02
  25,00
Tipo 4 02.02
  21,50
Tipo 5 02.02
  18,00
Abaixo do padrão 02.02
  10,50
AVES VIVAS: p/quilo
Frango vivo p/ corte: 99.00
  ,50
Galinha de descarte Matriz pesada 99.00
  ,45
Galinha p/postura Matriz leve 99.00
  ,20
Frango abatido resfriado 99.00
  ,87
Frango abatido congelado 99.00
  ,80
BATATA: p/saca de 60 quilos
Qualidade única 99.00
  10,00
BOVINO:  
Boi Gordo p/abate - p/cabeça 03.01
  374,00
Boi Magro c/mais de 30 meses - p/cab 03.00
  330,00
Boi de 24 a 30 meses - por cabeça 03.00
  308,00
Garrote de 18 a 23 meses - p/cabeça 03.00
  286,00
Garrote de 12 a 17 meses - p/cabeça 03.00
  242,00
Bezerro de 07 a 11 meses - p/cabeça 03.00
  154,00
Bezerros até 06 meses - p/cabeça 03.00
  88,00
Touro Reprodutor (s/registro)- p/cab 03.00
  550,00
Vaca Gorda p/abate - p/cabeça 03.00
  228,00
Vaca Solteira p/cria - p/cabeça 03.00
  209,00
Vaca Magra p/pasto - p/cabeça 03.00
  209,00
Novilha de 24 a 36 meses - p/cabeça 03.00
  217,00
Novilha de 12 a 23 meses - p/cabeça 03.00
  165,00
Bezerra de 07 a 11 meses - p/cabeça 03.00
  133,00
Bezerra até 06 meses - p/cabeça 03.00
  76,00
BUBALINO:  
Bufalo Macho para abate - p/cabeça 99.00
  324,00
Bufalo Fêmea para abate - p/cabeça 99.00
  256,00
Bufalo Macho Reprod. (s/registro) cb 99.00
  439,00
Bufalo Fêmea mais de 36m.p/cria - cb 99.00
  195,00
Bufalo Novilho(a) de 24 a 36m.p/cab 99.00
  169,00

 

PRODUTOS CÓDIGOVALOR -
URV
Bufalo Novilho(a) de 12 a 23m.p/cab 99.00
  145,00
Bufalo Bezerro (a) até 11 meses 99.00
  92,00
CARNE BOVINA: por quilo
Dianteiro 03.02
  1,40
Traseiro 03.02
  1,80
Casado 03.02
  1,60
P.A (costela) 03.02
  1,20
CAL:  
Virgem - p/tonelada 99.00
  30,00
Hidratada - p/saca de 20 quilos 99.00
  1,20
CARNE DE AÇÚCAR:  

Qualidade única - p/tonelada
99.00
  11,26
CARVÃO MINERAL:  

qualidade Grosso p/tonelada
99.00
  47,15
qualidade Fino p/tonelada 99.00
  42,00
CARVÃO VEGETAL:  
De madeiras diversas - p/quilo (empacotado uso doméstico) 99.00
  ,50
De madeiras diversas p/m3 99.00
  6,50
De nó-de-pinho - p/m3 99.00
  8,90
COURO:  
De bovino (verde) p/quilo 99.00
  ,95
De bovino (verde) p/unidade 99.00
  28,50
De bovino salgado - p/quilo 99.00
  1,55
De bovino (salgado) - p/unidade 99.00
  38,75
EQUINO:  
Macho para recria e montaria p/cab 99.00
  129,00
Fêmea para recria e montaria p/cab 99.00
  129,00
Macho e fêmea para abate p/cabeça 99.00
  52,00
Potro até 2 (dois) anos 99.00
  67,00
ERVA MATE:  
Bruta - p/arroba 12.00
  2,30
Cancheada - p/arroba 12.00
  6,50
Beneficiada - p/arroba 12.00
  9,00
Palito-p/arroba 12.00
  1,27
FARINHA:  
De mandioca-crua-p/sc. de 50 Kg 99.00
  6,00
De mandioca-torrada-p/sc. de 50 Kg 99.00
  7,00
De milho-p/sc. de 25 Kg (Fdo) - Bran 99.00
  6,75
De milho-p/sc. de 25 Kg (Fdo) - Amare 99.00
  4,25
De mandioca-crua p/fardo de 20Kg 99.00
  3,50
De mandioca-torrada p/fdo. de 20 Kg 99.00
  4,00

 

PRODUTOS CÓDIGOVALOR - URV
FÉCULA:  
De mandioca - p/quilo 99.00
  1,00
FEIJÃO: Saca de 60 quilos:
Carioquinha e rosinha 05.00
  30,00
Preto 05.00
  32,50
Vermelho 05.00
  26,00
Demais variedades 05.00
  26,00
FRUTAS FRESCAS:  
Banana Maçã o quilo 99.00
  ,34
Banana Nanica ou Caturra o quilo 99.00
  ,28
Banana Prata o quilo 99.00
  ,48
Banana Terra o quilo 99.00
  ,48
Laranja Baia o quilo 99.00
  ,21
Laranja Lima o quilo 99.00
  ,21
Laranja Pera o quilo 99.00
  ,15
Laranja Seleta o quilo 99.00
  ,24
Maçã Nacional p/quilo extra 99.00
  ,21
Maçã Nacional p/quilo especial 99.00
  ,21
Maçã Nacional p/quilo comercial 99.00
  ,10
Maçã Nacional p/quilo industrial 99.00
  ,03
Poncam p/quilo 99.00
  ,07
Uva Itália o Kg 99.00
  ,70
Uva Rubi o Kg 99.00
  ,70
MINERAIS:  
Areia bruta - p/m3 99.00
  6,00
Areia lavada - Fina p/m3 99.00
  8,50
Areia lavada - Média p/m3 99.00
  11,00
Areia lavada - Grossa p/m3 99.00
  12,00
Calcáreo Corretivo de Solo p/ton 99.00
  8,28
Calcário Dolomito p/Ton 99.00
  8,28
Calcário Po p/Ton 99.00
  8,28
Pedra nº 1 - p/m3 99.00
  12,00
Pedra nº 2 a nº 4 - p/m3 99.00
  12,00
Pedra Bruta - p/m3 99.00
  12,00
Pedrisco - p/m3 99.00
  12,00
Pó de Pedra - p/m3 99.00
  10,00
Talco em Bruto p/Ton 99.00
  12,57
Talco Beneficiado p/Ton 99.00
  137,90
MANDIOCA:  
Qualidade única - p/quilo 99.00
  ,16
MILHO:  
Comum-qualidade única-p/sc. de 60 Kg 07.00
  6,00
Canjicado - p/saca de 60 quilos 07.00
  5,50
Quirera - p/saca de 60 quilos 07.00
  5,56
Pipoca branca comum (cristal) sc. 30 Kg 07.00
  3,50
Pipoca amar. comum (dente alho) sc 30 Kg 07.00
  4,85
Pipoca americana - p/sc. de 30 quilos 07.00
  5,20

 

PRODUTOS CÓDIGOVALOR - URV
OVINO:  
Ovelha - p/cabeça 99.00
  27,60
Capão - p/abate-p/cabeça 99.00
  27,60
Codeiro até 20 quilos 99.00
  20,70
QUEIJO:  
Mussarela - p/quilo 99.00
  3,00
Prato - p/quilo 99.00
  3,30
Provolone - p/quilo 99.00
  3,70
RESÍDUOS:  
De arroz (farelo) - p/quilo 99.00
  ,07
De trigo (farelo) - p/quilo 99.00
  ,06
De milho (farelo) - p/quilo 99.00
  ,01
De soja - p/quilo 99.00
  ,01
RESÍDUOS DE PAPEL:  

Tipo Tipografia - p/quilo
99.00
  ,09
Tipo Mixto - p/quilo 99.00
  ,05
Tipo Papelão - p/quilo 99.00
  ,07
Tipo Sacaria -p/quilo 99.00
  ,10
SOJA:  
Qualidade única - p/saca de 60 Kg 99.00
  12,00
Qualidade única - p/quilo 99.00
  ,20
  99.00
SUÍNO:  
Por cabeça 09.00
  74.00
Por quilo 09.00
  ,74
Leitão até 18 quilos p/cabeça 09.00
  19,98
Leitão até 26 quilos p/cabeça 09.00
  28,86
Reprodutor descartado 09.00
  148,00
Suíno abatido-carcaça p/Kg 09.00
  1,54
SUCATA: p/quilo
De aço - inclusive trilhos de estr 14.00
  ,10
De alumínio comum 14.00
  ,40
De alumínio estamparia 14.00
  ,50
de bateria 14.00
  ,10
De borracha sem lona - p/quilo 14.00
  ,03
De borrabha com lona - p/quilo 14.00
  ,01
De bronze 14.00
  ,58
De cavaco de ferro e aço 14.00
  ,01
De cobre 14.00
  ,70
De chumbo 14.00
  ,25
De estanho 14.00
  4,27
De ferro em geral, inclusive enfard 14.00
  ,05
De ferro fundido 14.00
  ,08
De latarias de veículos 14.00
  ,05
De latão 14.00
  ,50
De magnésio 14.00
  ,50
De pacote estamparia p/indústria 14.00
  ,40
De placas de bateria usada 14.00
  ,10
De plástico - p/quilo 14.00
  ,01

 

PRODUTOS CÓDIGOVALOR -
URV
De pneu de automóvel - p/unidade 14.00
  ,16
De pneu de caminhão - p/unidade 14.00
  ,54
De pneu de trator - p/unidade 14.00
  ,77
De raspa de pneus - p/ton 14.00
  3,00
De radiador 14.00
  ,45
De tipografia 14.00
  ,50
De vidro - p/quilo 14.00
  ,01
De zinco 14.00
  ,25
De zamak 14.00
  ,13
SEMENTES:  
De milho sc. de 20 Kg 99.00
  35,50
De soja sc. 50 Kg 99.00
  S/C
De algodão tratada sc. 30 Kg 99.00
  S/C
De algodão branca sc. 30 Kg 99.00
  S/C
De feijão preto sc. de 50 Kg 99.00
  S/C
De feijão carioquinha sc/ 50 Kg 99.00
  S/C
De Arroz sc. 40 Kg 99.00
  S/C
De trigo sc. 50 Kg 99.00
  15,52
TRIGO:  
qualidade única saca 60 quilos com PH de 70 acima 10.00
  7,60
Mourisco em grão p/quilo 10.00
  2,90
Triguilho p/quilo com PH até 69p 10.00
  2,90
MADEIRA EM TORAS  
DE PINHO: De 1ª qualidade por m3
  15.00
  75,00
  De 2ª qualidade por m3
  15.00
  65,00
  De 3ª qualidade por m3
  15.00
  50,00
  A Varrer por m3
  15.00
  55,00
  Aproveitamento de copas por m3
  15.00
  35,00
DE IMBUIA: De 1ª qualidade por m3
  15.00
  65,50
  A Varrer por m3
  15.00
  60,40
  Aproveitamento de copas por m3
  15.00
  35,00
DE CANELA: A Varrer por m3
  15.00
  35,00
DE PINUS ELIOTIS: Resultante de desbastes tora por m3
  15.00
  23,00
  Resultante de desbastes torete por m3
  15.00
  10,50
  A Varrer por m3
  15.00
  12,00
  MADEIRA SERRADA
DE PINHO: Preço p/ Dúzia de 168
  De 1ª qualidade
  URV 146,15 **
  15.00
  385,00*
  De 2ª qualidade
  URV 117,60 **
  15.00
  311,00*

 

PRODUTOS CÓDIGOVALOR –
URV
De 3ª qualidade URV 84,00 **
  15.00
  220,00*
  De 4ª qualidade
  URV 38,65 **
  15.00
  100,00*
  De 5ª qualidade
  URV 36,95 **
  15.00
  97,00*
  A varrer
  URV 58,80 **
  15.00
  195,00*
Obs:* valor em URV por m3  
** Preço p/ Dúzia de 168 p/2  
DE IMBUIA: Qualidade única por m3
  Acima 2,40 MT
  15.00
  350,00
  Abaixo 2,40 MT
  15.00
  275,00
  Aproveitamento por m3
  15.00
  200,00
  ** Obs. IMBUIA SECA ACRESCER 10%
DE CEDRO, LOURO, GRAPIA E CABREUVA: De 1ª qualidade por m3
  15.00
  270,00
  A Varrer por m3
  15.00
  170,00
DE CANELA, TIMBURI (MARFIM) De 1ª qualidade por m3
  15.00
  200,00
  A Varrer por m3
  15.00
  120,00
  Aproveitamento por m3
  15.00
  80,00
ANGICO, GUAJUVIRA E ACOITA: De 1ª qualidade por m3
  Serrada até 1,90m
  15.00
  150,00
  Serrada até 2,00m a 2,90m
  15.00
  200,00
  Serrada acima de 3,00m
  15.00
  250,00
  A varrer por m3
  15.00
  100,00
DE PEROBA: De 1ª qualidade por m3
  Serrada até 1,90m
  15.00
  210,00
  Serrada até 2,00m a 2,90m
  15.00
  250,00
  Serrada acima de 3,00m
  15.00
  300,00
  A Varrer por m3
  15.00
  100,00
  De canafístula m3
  15.00
  160,00
DE IPÊ, AMENDOIM E CORAÇÃO DE NEGRO De 1ª qualidade por m3
  Serrada até 1,90m
  15.00
  150,00
  Serrada até 2,00m a 2,90m
  15.00
  200,00
  Serrada acima de 3,00m
  15.00
  250,00
  A Varrer por m3
  15.00
  100,00
PINUS SERRADO: Qualidade Única m3
  15.00
  120,50
  Aproveitamento por m3
  15.00
  60,00
  Pré-Cortado por m3
  15.00
  59,00

 

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 059/94
(DOE de 05.07.94)

SÚMULA: Disciplina os procedimentos relativos aos documentos de arrecadação e de informação e apuração do ICMS. Altera o modelo da GR-3 previsto na NPF nº 19/94.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do artigo 5º da Resolução 134/84 e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, expede a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

1. UTILIZAÇÃO

As guias de informação e de recolhimento e respectivas capas de lote (modelos anexos) serão utilizadas para:

1.1 - GR-1 - GUIA DE RECOLHIMENTO - MODELO 1

- pagamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

1.2 - GR-2 - GUIA DE RECOLHIMENTO - MODELO 2

- pagamento de taxas e receitas diversas do Estado;

1.3 - GR-3 - GUIA DE RECOLHIMENTO - MODELO 3

- pagamento do ICMS de forma desvinculada da conta gráfica, por força da legislação específica;

1.4 - GR-4 - GUIA DE RECOLHIMENTO - MODELO 4

- pagamento do Adicional do Imposto sobre a Renda de Proventos de Qualquer Natureza (AIR); do Imposto sobre a Transmissão "causa mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD); da Contribuição de Melhoria e Imposto de Renda Retido na Fonte pelos órgãos da administração direta, suas autarquias e fundações; Honorários Advocatícios;

1.5 - GR-5 - GUIA DE RECOLHIMENTO - MODELO 5

- pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);

1.6 - GRE - GUIA DE RECOLHIMENTO ESPECIAL DO IPVA E GRLAV - GUIA DE RECOLHIMENTO E LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO

- pagamento do imposto no licenciamento anual do veículo;

1.7 - GNR - GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS

- recolhimento de tributos devidos ao Estado do Paraná efetuado em outros Estados.

1.8 - GIAR-ICMS - GUIA DE INFORMAÇÃO, APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS

- declaração e concomitante pagamento do imposto apurado no período.

1.9 - GIA-ICMS - GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS

- declaração do imposto apurado no período, quando o pagamento não for efetuado no ato da sua apresentação;

- sempre que ocorrer saldo credor;

- retificação de GIA/GIAR;

- apresentação de GIA sem movimento;

1.10 - DDI - DECLARAÇÃO DE DÉBITO DE IMPOSTO

- Declaração do imposto devido por contribuinte exportador com autorização para pagamento do tributo em prazo especial (Art. 75 RICMS).

1.11 - DEM-GIA - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS

- apuração do ICMS não declarado por contribuinte em GIA-ICMS ou GIAR-ICMS, exclusivamente por Agentes Fiscais;

1.12 - CL-GR - CAPA DE LOTE DE GUIAS DE RECOLHIMENTO

- totalização do movimento diário, por espécie de GR;

1.13 - RGR-2 - RESUMO DE GR-2

- totalização do movimento diário das Guias de Recolhimento - modelo 2, por código de receita;

1.14 - RDR - RESUMO DIÁRIO DA RECEITA

- prestação de contas da arrecadação diária dos agentes arrecadadores;

1.15 - CL-GIA - CAPA DE LOTE DE GIA - ICMS

- agrupar o conjunto diário de GIAR-ICMS ou GIA-ICMS, por mês de referência;

1.16 - REM-GIA - REMESSA DIÁRIA DE GIA

- agrupar os lotes diários de CL-GIA;

1.17 - CL-COM - CAPA DE LOTE DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES DE GIA

- agrupar o movimento de DEM-GIA;

2. ESPECIFICAÇÕES GRÁFICAS

2.1 - GR-1, GR-2, GR-4 E GR-5

Serão confeccionadas em papel sulfite apergaminhado branco, de primeira qualidade, gramatura de 63 g/m2, medindo 210 mm de comprimento por 140 mm de altura ou em formulário contínuo e papel autocopiativo. Serão tarjadas apenas as 1ªs vias das guias.

Serão enfeixadas em blocos, com goma na parte lateral esquerda e furos para arquivo colocados no mesmo lado, com espaço de 80 mm entre si.

A impressão do texto, da tarja e dos campos reticulados, será nas cores abaixo especificadas:

GR-1 - 1ª via - sépia-canela;

2ª via - azul-rei;

3ª via - laranja-médio;

4ª via - marron-escuro.

GR-2 - 1ª via - azul-danúbio;

2ª via - vermelho-vitória;

3ª via - verde-petróleo;

No verso da 3ª via, deverá constar a impressão dos códigos de receita atribuídos à GR-2, constantes no Anexo I.

GR-4 - vermelho-vinho;

GR-5 - marrom-madeira.

2.2 - GR-3

Será confeccionada em papel sulfite apergaminhado branco, de primeira qualidade, gramatura de 56 g/m2, medindo 210 mm de comprimento por 140 mm de altura ou em formulário contínuo e papel autocopiativo. Serão tarjadas todas as vias da guia.

Será enfeixada em blocos de 10 (dez) jogos, com goma na parte superior e carbono "on time" intercalado entre as vias. Os furos para arquivo serão colocados na margem esquerda, com espaço de 80 mm entre si. As embalagens conterão, no máximo, 10 blocos.

A impressão do texto e da tarja será na cor preta em todas as vias e os campos reticulados, nas cores abaixo especificadas:

1ª via - preto-europa (40%);

2ª via - branco;

3ª via - amarelo-médio (80%);

4ª via - verde-tropical (60%);

5ª via - azul-royal (80%).

No verso da 5ª via, deverá constar a impressão dos códigos de receita, de produto e de identificação, constantes nos Anexos II e III.

2.3 - GRE e GRLAV

Serão confeccionadas em formulário contínuo, segundo especificações gráficas estabelecidas conjuntamente pela Secretaria de Estado da Fazenda e Departamento Estadual de Trânsito do Paraná, órgãos responsáveis pela impressão.

2.4 - GNR

Será confeccionada nas seguintes dimensões:

- 105 x 210mm, quando impressa em formulário plano;

- 102 x 240mm, quando impressa em formulário contínuo.

A GNR conterá, no verso, instruções para preenchimento e tabela com os seguintes códigos de receita:

019 - ICMS Comunicação;
027 - ICMS Energia Elétrica;
035 - ICMS Transporte;
043 - ICMS Substituição Tributária;
051 - ICMS Importação;
060 - Autuação Fiscal;
990 - Outras.

2.5 - RDR e RGR-2

Serão confeccionados em papel sulfite apergaminhado branco de primeira qualidade, gramatura de 63 g/m2, medindo 210 mm de comprimento por 140 mm de altura.

A impressão do texto, da tarja e dos campos reticulados será nas cores abaixo especificadas:

RDR - vermelho-imperial;

RGR-2 - laranja-médio.

2.6 - CL-GR

Será confeccionada em papel sulfite apergaminhado branco, de primeira qualidade, gramatura de 63 g/m2, medindo 210 mm de comprimento por 110 mm de altura e enfeixada em blocos com goma na parte superior e os furos para arquivo serão colocados na margem esquerda com espaço de 80 mm entre si.

A impressão do texto será na cor preta.

2.7 - DDI

Será confeccionada em papel sulfite apergaminhado branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 g/m2, medindo 216 mm de comprimento por 300 mm de altura.

A impressão do texto será na cor preta.

2.8 - OUTROS DOCUMENTOS

Os demais documentos mencionados no item 1 serão confeccionados em papel sulfite apergaminhado branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 g/m2, medindo 75 mm de comprimento por 297 mm de altura, com impressão dos textos e dos campos reticulados nas cores abaixo:

GIAR-ICMS - verde-glacial;
GIA-ICMS - sépia-canela;
DEM-GIA - azul-europa;
CL-GIA - impressão em preto, com fundo cinza;
CL-COM - impressão em preto, com fundo cinza;
REM-GIA - impressão em preto, com fundo cinza.

3. IMPRESSÃO

3.1 - Para a impressão dos formulários da GR-1, GR-2, GR-3, GR-4, GR-5, GIAR-ICMS e GIA-ICMS os estabelecimentos gráficos deverão solicitar autorização, mediante requerimento dirigido à Inspetoria Geral de Arrecadação ou ao Delegado Regional da Receita do respectivo domicílio tributário do estabelecimento gráfico ou da localidade mais próxima da sede do estabelecimento, quando receberá os modelos das guias a imprimir.

3.2 - A impressão definitiva somente será autorizada pela autoridade competente, após a aprovação das provas tipográficas.

3.3 - Autorizada a impressão, o estabelecimento gráfico deverá fazer constar, na margem esquerda das guias, as seguintes indicações:

a) nome do estabelecimento gráfico;

b) número da inscrição estadual ou número do CGC;

c) número da autorização.

3.4 - O formulário da GNR será impresso pelos Bancos Comerciais Estaduais ou pela Secretaria de Estado da Fazenda.

3.5 - A impressão dos demais documentos será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda.

4. NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO

Os documentos descritos no item 1 obedecerão aos seguintes critérios de emissão e destinação:

4.1 - GR-1 e GR-04, em 4 vias:

1ª via - processamento;
2ª via - contribuinte;
3ª via - contribuinte, para entrega ao órgão interessado;
4ª via - Agência de Rendas, para arquivo.

4.1.1 - Quando se tratar de recolhimento de ICMS incidente sobre o serviço de transporte, em Guia de Recolhimento modelo 1 (GR-1), o transportador deverá portar, obrigatoriamente, a 3ª via (cor laranja), a qual será apresentada ao fisco para fins de aposição de carimbo padronizado e controle.

4.2 - GR-2, em 3 vias, contendo cada uma a respectiva destinação:

1ª via - Agência de Rendas, para arquivo;
2ª via - Contribuinte;
3ª via - órgão interessado. Será entregue pelo contribuinte.

4.3 - GR-3, em 5 vias, contendo em cada uma a respectiva destinação:

1ª via - processamento;
2ª via - fiscalização ou contribuinte quando saldo credor;
3ª via - destinatário;
4ª via - contribuinte;
5ª via - Agência de Rendas, para arquivo.

4.3.1 - A 2ª via, retida pelo fisco, será enviada ao processamento, em malote especial, conforme definido em Norma de Processamento Administrativo.

4.4 - GR-5, em 3 vias:

1ª via - processamento;
2ª via - contribuinte;
3ª via - Agência de Rendas, para arquivo.

4.4.1 - As 1ªs vias de GR-5, referentes a isenções e imunidades que forem reconhecidas pela Agência de Rendas, serão encaminhadas para processamento, até o dia 10 de cada mês, por intermédio da GIA, mediante ofício da DRR, agrupando todas as ARs de sua jurisdição.

4.5 - GRE, REM-GIA e CL-GIA, em 2 vias:

1ª via - processamento;
2ª via - Agência de Rendas, para arquivo.

4.6 - GNR, em 3 vias:

1ª via - processamento;
2ª via - contribuinte;
3ª via - fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação;
- fisco estadual da unidade da federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria;
- contribuinte, nos demais casos.

4.7 - DEM-GIA, em 4 vias:

1ª via - processamento;

2ª via - Agência de Rendas, para arquivo;

3ª via - anexa à 1ª via do PAF, quando da apuração resultar imposto a recolher;

4ª via - contribuinte.

4.8 - RGR-2, em 3 vias:

1ª via - processamento;
2ª via - Agência de Rendas, para arquivo;
3ª via - banco.

4.9 - GIAR-ICMS e GIA-ICMS, em 3 vias:

1ª via - processamento;
2ª via - Agência de Rendas, para arquivo;
3ª via - contribuinte.

4.10 - GRLAV, CL-GR e CL-COM, em uma via, destinada ao processamento.

4.11 - RDR, em 4 vias:

1ª via - processamento;
2ª via - Banco/Agência centralizadora;
3ª via - Agência de Rendas;
4ª via - Banco/Agência arrecadadora.

4.11.1 - Em se tratando de Grupo de Fiscalização Volante, o RDR deverá ser preenchido em 5 vias. A via adicional será o comprovante de prestação de contas do grupo.

4.12 - DDI, em 4 vias

1ª via - Agência de Rendas de Paranaguá;
2ª via - Inspetoria Geral de Arrecadação;
3ª via - Agência de Rendas do município onde se processará o
recolhimento do ICMS;
4ª via - contribuinte.

5. FORMA DE AQUISIÇÃO

5.1 - As GR-1, GR-2, GR-3, GR-4, GR-5, GIA-ICMS e GIAR-ICMS estarão à disposição dos contribuintes, para aquisição, em papelarias ou estabelecimento congêneres, no Estado do Paraná.

5.2 - As GRE e GRLAV estarão à disposição dos contribuintes, gratuitamente, nas Agências do BANESTADO.

5.3 - A GNR será pré-emitida pela Secretaria da Fazenda com os dados cadastrais do contribuinte e o mês de referência da GIA e enviada ao contribuinte inscrito estabelecido fora do território Paranaense.

5.4 - O RDR será fornecido aos bancos arrecadadores pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelas agências do Banco do Estado do Paraná S/A. relacionadas na alínea "b" do item 9.4.

5.5 - A DDI será fornecida pela Secretaria da Fazenda e estará à disposição dos contribuintes na Agência de Rendas de Paranaguá.

5.6 - Os demais documentos mencionados serão de uso exclusivo do agente arrecadador e da Secretaria de Estado da Fazenda.

6. FORMA DE PREENCHIMENTO

6.1 - As guias, exceto GRE e GRLAV, serão preenchidas datilograficamente ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras, conforme especificação abaixo, sob inteira responsabilidade do contribuinte.

6.1.1 - GR-1

campo 01 - código do agente arrecadador;

campo 02 - número de microfilme (uso exclusivo do processamento);

campo 03 - nome ou razão social do contribuinte;

campo 04 - carimbo padronizado estadual contendo o número de inscrição no CAD-ICMS, fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda;

campo 05 - número de inscrição no CGC, em se tratando de pessoa jurídica não inscrita no CAD-ICMS;

campo 06 - número de inscrição no CPF, em se tratando de pessoa física não inscrita no CAD-ICMS;

campos 07, 08, 09, 10 e 11 - valores e datas base para a cobrança de atualização monetária do ICMS, da multa e dos juros. Devem ser preenchidos sempre que o recolhimento se referir a GIA, Denúncia Espontânea, Auto de Infração, Dívida Ativa, ou Processo, pagos após a data do vencimento;

campo 12 - mês e ano relativo ao imposto declarado em GIA-ICMS;

campo 13 - mês e ano a que se referem as operações não declaradas em GIA-ICMS;

campo 14 - número do auto de infração, inclusive o número da DRR, tal como consta do mesmo. Ex.: "03.3573392-4" ou "601.1826-1";

campo 15 - número de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado;

campo 16 - números do Termo de Acordo de Parcelamento e da parcela correspondente;

campo 17 - número do processo, conforme regulamentado em legislação específica;

campo 18 - número do Termo de Acordo ou da autorização, em se tratando de regime especial de pagamento do ICMS mensal;

- penalidade, data da ciência e nome do fiscal autuante, em se tratando de recolhimento de auto de infração;

- placa de veículo e número do conhecimento do transporte, em se tratando de recolhimento do ICMS de transportes por autônomo ou contribuinte não inscrito no CAD-ICMS;

- demonstrativo do débito e do crédito e as informações relativas à operação, em se tratando de venda ambulante de contribuinte não inscrito no CAD-ICMS;

- demonstrativo do débito e do crédito e as informações relativas à operação, na entrada no Estado de mercadoria destinada à venda ambulante no território paranaense;

- outras informações regulamentadas em legislação específica;

campo 19 - data do vencimento do imposto, nos casos em que o recolhimento se referir a GIA, Denúncia Espontânea e Processo;

- data do vencimento da parcela, em se tratando de Parcelamento;

- data limite para pagamento, nos demais casos.

campo 20 - valor do ICMS;

campo 21 - valor da Multa;

campo 22 - valor dos Juros de Mora;

campo 23 - valor da Atualização Monetária do ICMS e da multa;

campo 24 - o código de receita 117, em se tratando de recolhimento do ICMS sobre prestações de serviços de transporte, devido por contribuinte não inscrito no CAD-ICMS do Estado do Paraná;

- outros códigos de receita regulamentados em legislação específica;

campo 25 - valor do ICMS relativo ao código de receita mencionado no campo 24;

campo 26 - somatório dos valores lançados nos campos 20, 21, 22, 23 e 25;

campo 27 - autenticação mecânica do agente arrecadador.

6.1.2 - GR-2

Deverá ser emitida uma guia para cada código de receita.

campo 01 - código do banco arrecadador.

campo 02 - número do microfilme (uso exclusivo do processamento);

campo 03 - nome ou razão social do contribuinte;

campo 04 - número de inscrição no CGC, em se tratando de pessoa jurídica ou o número de inscrição no CPF, em se tratando de pessoa física;

campo 05 - informações complementares relativas ao tipo de recolhimento;

campos 06, 08, 10, 12, 14, 16 e 18 - códigos de receita, divulgados pela Secretaria de Estado da Fazenda, específicos para cada tipo de recolhimento, constantes no anexo I e no verso da GR-2;

campos 07, 09, 11, 13, 15, 17 e 19 - os valores relativos a cada código de receita, somados os acréscimos legais devidos;

campo 21 - somatório dos valores lançados nos campos 07, 09, 11, 13, 15, 17 e 19;

campo 22 - data da emissão;

campo 23 - autenticação mecânica do órgão arrecadador;

6.1.3 - GR-3

Será preenchida datilograficamente, pelo contribuinte, com base nos dados constantes das notas fiscais ou outros documentos referentes à operação para a qual a legislação vigente determina o recolhimento do ICMS desvinculado da conta gráfica.

Como medida de segurança, os valores mencionados nos campos 11 a 15 da GR-3 deverão ser precedidos e seguidos do sinal de igualdade (=). Os campos que não forem preenchidos deverão ser totalmente inutilizados com (xxx).

O preenchimento dar-se-á da seguinte forma:

Campo 01 - código do órgão responsável pela recepção da guia;

- 038 - Banestado;
- código do Posto Fiscal;
- código da Agência de Rendas, quando o saldo for credor;

Campo 02 - reservado para o número do microfilme (uso exclusivo do processamento);

Campo 03 - nome ou razão social do contribuinte;

Campo 04 - usar 1 - seguido do número do CAD/ICMS;

usar 2 - seguido do número do CGC;
usar 3 - seguido do CPF;
usar 4 - para os demais casos;

Campo 05 - nome ou razão social do destinatário;

Campo 06 - município de destino;

Campo 07 - sigla do Estado de destino;

Campo 08 - número de inscrição do contribuinte no cadastro do ICMS do Estado de destino, se inscrito;

- CGC ou CPF para contribuinte não inscrito.

Campo 09 - descrição da origem do recolhimento, indicando a natureza da operação e o produto;

Campo 10 - nº da Ficha de Autorização e Controle de Crédito - FACC (uso exclusivo da Agência de Rendas);

Campo 11 - valor do crédito correspondente à FACC indicada no campo 10;

Campo 12 - valor do estorno de crédito proporcional a redução na base de cálculo no caso de produtos de cesta básica (Dec. 2944/93);

- outros valores debitados ao contribuinte, além do valor da operação;

Campo 13 - valor do ICMS relativo à operação, devendo corresponder à aplicação da alíquota sobre a base de cálculo descritas nos campos 20 e 21;

Campo 14 - valor do saldo credor, quando o somatório dos campos 12 e 13 for menor que o valor do campo 11;

Campo 15 - valor do saldo devedor, quando o somatório dos campos 12 e 13 for maior que o valor do campo 11;

Campo 16 - código da receita, conforme descrição no verso da 5ª via;

Campo 17 - código do produto conforme descrição no verso da 5ª via;

Campo 18 - número da nota fiscal correspondente;

Campo 19 - série da Nota Fiscal;

Campo 20 - valor sobre o qual será aplicada a alíquota para cálculo do imposto devido;

Campo 21 - alíquota correspondente ao produto;

Campo 22 - placa do veículo e Estado correspondente;

Campo 23 - data da emissão;

Campo 24 - número da guia através da aposição da Etiqueta de Controle de GR-3 e carimbo da Agência de Rendas, que deverá incidir parcialmente sobre a etiqueta, nos casos em que haja apropriação de crédito;

- carimbo de identificação do Posto Fiscal quando não houver apropriação de crédito;

Campo 25 - autenticação mecânica do órgão arrecadador;

- expressão: "SALDO CREDOR" ou "SALDO NULO", quando for o caso, com o carimbo e assinatura do agente fiscal responsável.

6.1.4 - GR-4

Deverá ser emitida uma guia para cada tipo de imposto.

campo 01 - código do banco arrecadador;

campo 02 - número do microfilme (uso exclusivo do processamento);

campo 03 - nome ou razão social do contribuinte;

campo 04 - número de inscrição no CPF, quando o contribuinte for pessoa física;

campo 05 - número de inscrição no CGC, quando o contribuinte for pessoa jurídica;

campo 06, 07, 08 e 09 - respectivamente: endereço, município, código de endereçamento postal e unidade da federação do contribuinte;

campo 10 - alíquota aplicada no cálculo do valor do imposto devido;

campo 11 - valor da base de cálculo do tributo a recolher;

campo 12 - data do vencimento do tributo;

campo 13 - quando se tratar de recolhimento do ITCMD, deverá constar a identificação fiscal do imóvel ou seu endereço completo e o nome do transmitente;

- nos demais casos, preencher com outras informações complementares exigidas em legislação específica;

campo 14 - em se tratando de AIR, preencher o período de apuração do imposto: mês/ano, quinzena/mês, ano-base, etc.

campo 15 - número do Auto de Infração de AIR ou ITCMD;

campo 16 - número de inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado, referente a débitos de AIR ou ITCMD;

campo 17 - número do Termo de Acordo de Parcelamento e o número da parcela que está sendo recolhida, referentes a débitos de AIR ou ITCMD;

campo 18 - número do processo conforme regulamentado em legislação específica;

campo 19 - valor do AIR;

campo 20 - valor do ITCMD;

campo 21 - valor da multa;

campo 22 - valor dos juros de mora;

campo 23 - valor da atualização monetária do imposto e da multa;

campo 24 - código de receita 703, em se tratando de recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte pelos órgãos da administração direta, suas autarquias e fundações;

- código de receita 635, em se tratando de honorários advocatícios;

- outros códigos de receita regulamentados em legislação específica;

campo 25 - valor do tributo relativo ao código de receita mencionado no campo 24;

campo 26 - somatório dos valores lançados nos campos 19, 20, 21, 22, 23 e 25;

campo 27 - autenticação mecânica do órgão arrecadador;

campo 28 - carimbo e visto do agente fiscal, sempre que o recolhimento for referente ao ITCMD.

6.1.5 - GR-5

campo 01 - código do banco arrecadador;

campo 02 - número do microfilme (uso exclusivo do processamento);

campo 03 - nome ou razão social do contribuinte;

campos 04, 05, 06 e 07 - respectivamente: endereço, telefone, município e unidade da federação do contribuinte;

campos 08, 09, 10 e 11 - respectivamente: espécie/tipo, ano de fabricação, marca/modelo e chassi do veículo, transcritos a partir do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;

campo 12 - código RENAVAM do veículo;

campo 13 - placa do veículo;

campo 14 - exercício a que se refere o recolhimento;

campo 15 - cota que está sendo paga - 1, 2 ou 3;

- tratando-se de cota única, preencher "U";

campo 16 - data do vencimento da cota a que se refere o recolhimento;

campo 17 - identificação do dispositivo legal concessivo do benefício (uso exclusivo da Secretaria de Estado da Fazenda);

campo 18 - número do Auto de Infração do IPVA;

campo 19 - número da inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado, referente a débitos do IPVA;

campo 20 - valor do IPVA;

campo 21 - valor da multa;

campo 22 - valor dos juros de mora;

campo 23 - valor da atualização monetária;

campo 24 - código de receita, conforme legislação específica;

campo 25 - valor relativo ao código de receita especificado no campo 24;

campo 26 - somatório dos valores lançados nos campos, 20, 21, 22, 23 e 25.

Campo 27 - informações complementares previstas em legislação específica;

Campo 28 - autenticação mecânica do órgão arrecadador.

6.1.5.1 - Os valores lançados nos campos 21, 22 e 23 serão calculados de acordo com a legislação específica para cada exercício de recolhimento.

6.1.6 - GRE e GRLAV

Preenchimento exclusivo por processamento, de acordo com os dados dos veículos cadastrados no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

6.1.7 - GNR

Deverá ser emitida uma guia para cada tipo de imposto.

Campo 1 - número do código da receita, conforme tabela impressa no verso da guia;

Campo 2 - data de vencimento do tributo (dia, mês e ano);

Campo 3 - número de inscrição estadual do contribuinte no Estado favorecido;

Campo 4 - período de referência da ocorrência do fato gerador;

Campo 5 - documento de origem (nº da nota fiscal, nº do auto de infração ou da guia de informação que originou o débito, conforme o caso);

Campo 6 - código do município (uso exclusivo da Secretaria da Fazenda);

Campo 7 - valor nominal histórico do imposto;

Campo 8 - valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

Campo 9 - valor dos juros de mora;

Campo 10 - valor da multa;

Campo 11 - valor do somatório dos campos 7 a 10;

Campo 12 - reservado ao processamento de dados;

Campo 13 - unidade federada destinatária da receita;

Campo 14 - especificação da receita conforme tabela impressa no verso da guia;

Campo 15 - número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificação da mercadoria;

Campo 16 - nome ou razão social do contribuinte;

Campo 17 - CGC ou CPF do contribuinte, conforme o caso;

Campo 18 - endereço completo do contribuinte;

Campo 19 - número do telefone do contribuinte;

Campo 20 - município onde está localizado o contribuinte;

Campo 21 - número do CEP do contribuinte;

Campo 22 - Unidade da Federação do contribuinte;

Campo 23 - informações complementares

- quando o pagamento se referir a IMPORTAÇÃO,
informar:

a) local do desembaraço aduaneiro e Unidade da
Federação;

b) número e a data da Declaração de Importação;

c) número(s) e data(s) da(s) Guia(s) de Importação;

- quando se tratar de pagamento referente a débito
inscrito em Dívida Ativa, indicar o número da Dívida
Ativa.

campo 24 - código do Banco e da Agência Arrecadadora;

campo 25 - autenticação mecânica (uso exclusivo do agente arrecadador);

6.1.8 - GIAR-ICMS e GIA-ICMS

O preenchimento deverá obedecer as instruções contidas no verso dos documentos.

6.1.8.1 - A partir do fato gerador ocorrido no mês 02/94, o campo "61" - "SALDO CREDOR DO MÊS ANTERIOR" da GIA ou GIAR deve ser preenchido conforme previsto na alteração 163ª do Decreto 2944, de 27/12/93.

6.1.8.2 - PREENCHIMENTO DA GIA-ICMS, NOS CASOS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Os contribuintes inscritos no CAD-ICMS, na condição de substitutos tributários, deverão apresentar a Guia de INFORMAÇÃO e APURAÇÃO do ICMS (GIA-ICMS), preenchendo os seguintes quadros:

Quadros 02, 03, 04, 11 e 14 - conforme as instruções contidas no verso do documento;

Quadro 08 - preencher somente os campos 52 e 60;

Quadro 10 - campo 90 - o valor do ICMS a recolher;

Quadro 12 - preencher com a expressão "Substituição Tributária referente a ________ (identificação do produto)", seguido do número do decreto ou Instrução da SEFA que instituiu o regime.

6.1.8.3 - PREENCHIMENTO DA GIA-ICMS, NOS CASOS DE DILAÇÃO DE PRAZO POR EXPANSÃO

a) Na GIA-ICMS ou GIAR-ICMS referente a inscrição principal do estabelecimento no CAD-ICMS, o preenchimento deverá obedecer às instruções contidas no verso do respectivo documento, informando no Quadro 09, campo 65, o valor do imposto com direito a recolhimento com dilação, precedido da expressão "Dedução-Expansão".

b) Na GIA-ICMS referente a inscrição auxiliar do estabelecimento no CAD-ICMS, preencher as seguintes informações:

Quadro 02, 03, 04, 11 e 14 - conforme as instruções contidas no verso da GIA-ICMS;

Quadro 08, campo 54 - com o valor do imposto, precedido da expressão "Dilação-Expansão" e, campo 60 com o mesmo valor;

Quadro 10, campo 90 - o valor do ICMS a recolher;

Quadro 12 - a expressão "Dilação de Prazo por Expansão conforme Autorização nº .... SEFA/CRE".

6.1.9 - DDI

Será preenchida em duas etapas:

6.1.9.1 - Por ocasião do pedido de despacho prévio de exportação:

- deverá ser preenchido pelo contribuinte, de conformidade com as indicações contidas nos respectivos campos, com exceção dos abaixo discriminados:

a) nº e data da DDI;

b) prazo de pagamento;

c) nº do despacho;

d) embarque conforme B.L.;

e) valor unitário da mercadoria;

f) valor total da mercadoria;

g) conta ICMS (itens 01, 02 e 03);

h) visto do órgão recebedor.

- Deverão ser preenchidos, pela Agência de Rendas de Paranaguá, os campos referentes à numeração das vias em ordem seqüencial crescente e ao número do despacho, após a conferência dos documentos previstos no Decreto 1966/92, Art. 446, inciso II, letras "a", "b", "d" e parágrafo único. A Agência de Rendas efetuará, então, a devolução das quatro vias da DDI ao contribuinte.

6.1.9.2 - Após o embarque das mercadorias, e no prazo de cinco dias úteis:

- Deverão ser preenchidos pelo contribuinte, de posse do "Bill of Lading - BL", os campos referidos nas alíneas "d", "e", "f" e "g" do subitem 6.1.9.1.

- A Agência de Rendas de Paranaguá preencherá o campo referente ao prazo de pagamento, com a data do vencimento do imposto e aporá o visto de órgão recebedor, devolvendo a 4ª via ao contribuinte.

6.2 - Os demais documentos descritos no item 1 deverão ser preenchidos datilograficamente ou em letra de forma da seguinte forma:

6.2.1 - DEM-GIA

Deverá ser preenchido pelo Agente Fiscal autuante, nos casos de autuação por falta de apresentação da GIA-ICMS, um para cada mês de omissão.

Quadros 01, 02, 03, 05, 06, 07, 08, 09 e 10 - obedecer as instruções contidas no verso da GIA-ICMS;

Quadro 04 - número e data da lavratura do auto de infração, se for o caso de saldo devedor. Os dois primeiros algarismos identificam a DRR e deverão, também, ser cardinais. Ex: 01 6010945-7;

Quadro 11 - "IMPOSTO JÁ RECOLHIDO EM GR"

- campo 95 - data do recolhimento;

- campo 96 - valor recolhido;

Quadro 12 - "APURAÇÃO DO SALDO A RECOLHER EM AUTO DE INFRAÇÃO"

- campo 97 - será utilizado sempre que a diferença entre os valores lançados nos campos 90 e 96 resultarem em imposto a recolher;

- campo 98 - valor da multa apurada, quando houver lançamento no campo 97;

- campo 99 - soma dos valores lançados nos campos 97 e 98.

- OBS: Não deverá ser incluído o valor de juros, o qual somente será apropriado por ocasião do pagamento do Auto de Infração.

Quadro 13 - identificação e assinatura dos agentes fiscais responsáveis pela apuração.

- OBS: Quando não houver imposto a recolher e for lavrado Auto de Infração apenas para a cobrança da multa formal (Lei 8933/89, art. 66, 1º, X, "a") não deverão ser preenchidos os campos 04 e 12.

6.2.2 - RGR-2

campo 01 - número seqüencial e ano do RDR do qual fará parte;

campo 02 - número do microfilme (uso exclusivo do processamento);

campo 03 - denominação do banco, agência bancária e Posto de Arrecadação Bancária - PAB;

campo 04 - código do banco arrecadador estabelecido pelo Banco Central;

campo 05 - código da agência bancária arrecadadora (quatro dígitos e o respectivo dígito verificador);

campo 06 - código do Posto de Arrecadação Bancária - PAB;

- código 00 nos demais casos;

campo 07 - nome do município ao qual a agência arrecadadora está subordinada;

campo 08 - data de recolhimento das GR-2 que compõem o lote;

campo 09 - data, carimbo e visto do agente arrecadador;

campo 10 - quantidade de GR-2 integrantes do lote, com o mesmo código de receira;

campo 11 - código de receita;

campo 12 - somatório dos valores das GR-2, relativo ao código de receita especificado no campo 11;

campo 13 - quantidade total de GR-2 integrantes do lote (transcrever para a linha 2, campo 10 do RDR);

campo 14 - somatório dos valores discriminados nos campos 12 (transcrever para a linha 2, campo 11 do RDR).

6.2.3 - RDR

Deverá ser preenchido diariamente pelos agentes arrecadadores e Agências de Rendas.

Na ausência de documentos de arrecadação, nos dias de expediente normal na repartição, deverá constar a expressão "SEM MOVIMENTO".

campo 01 - número seqüencial e ano do RDR, iniciando em 001 a cada ano;

campo 02 - número do microfilme (uso exclusivo do processamento);

campo 03 - denominação do agente arrecadador;

- banco, agência bancária, posto de arrecadação bancária;

- repartição fazendária ou grupo de fiscalização volante;

campo 04 - código do banco arrecadador estabelecido pelo Banco Central;

- 999 quando a arrecadação for efetuada por repartições fazendárias;

campo 05 - código da agência bancária (composto dos quatro algarismos e dígito verificador) quando a arrecadação for efetuada via banco;

- código da repartição fazendária, quando for o caso;

- código da Agência de Rendas mais próxima onde ocorrer a arrecadação quando se tratar de grupo de fiscalização volante;

campo 06 - código do posto de arrecadação bancária;

- código 00, quando a arrecadação ocorrer via Agência de Rendas ou Posto Fiscal e nos demais casos não previstos;

- número seqüencial a partir de 01, de acordo com a quantidade de grupos volantes existentes no município, no caso de fiscalização;

- código 01, quando a arrecadação ocorrer via banco situado fora do território paranaense;

- outro código determinado em norma específica;

campo 07 - nome do município ao qual a agência bancária está subordinada;

campo 08 - data da arrecadação (transcrever a data de recolhimento dos documentos componentes do lote);

campo 09 - pré-impresso;

campo 10 - quantidade de guias de recolhimento constantes do lote; de acordo com as especificações do campo 09;

campo 11 - somatório dos valores das guias integrantes do lote, por tipo de recolhimento;

campos 12, 13, 14, 15 e 16 - respectivamente: o código do banco; da agência bancária; do posto de arrecadação bancária; nome do banco e o município, relativos à agência bancária recebedora da arrecadação ocorrida através de outro banco, de Agência de Rendas, Posto Fiscal ou Grupo de Fiscalização Volante.

6.2.4 - CL-GIA, REM-GIA e CL-COM

O preenchimento deverá obedecer às instruções contidas nos documentos.

6.2.5 - CL-GR

campo 01 - reservado para uso do processamento;

campo 02 - nome do banco que efetuou o recolhimento, seguido da agência e posto, ou nome da repartição fazendária, se for o caso;

campo 03 - 038 para o Banestado;

- 999 para repartições fazendárias;

- OBS: No caso de GNR recolhida por outro banco,
deve ser colocado o código do mesmo;

campo 04 - deverá ser preenchido com o código da agência bancária acrescido do respectivo dígito verificador ou código da repartição fazendária, conforme o caso;

campo 05 - deverá ser preenchido com:

a) nº do PAB quando a arrecadação for efetuada por banco;

b) nº 00 quando emitido por repartição fazendária;

c) nº seqüencial a partir de 01, de acordo com a quantidade de grupos de fiscalização volante atuantes no município;

campo 06 - deverá ser seqüencial, no dia, iniciado com:

101 para lotes de GR-1;

201 para lotes de RGR-2;

301 para lotes de GR-3;

401 para lotes de GR-4;

501 para lotes de GR-5;

601 para lotes de GNR-ICMS;

701 para lotes de GNR-AIR;

801 para lotes de GRE;

901 para lotes de GRLAV 1ª cota;

001 para lotes de GRLAV (2ª e 3ª cotas);

campo 07 - data da autenticação dos documentos que compõem o lote;

campo 08 - preencher com os dígitos "00001015" (código estabelecido pelo Banestado para tributos estaduais);

campo 09 - deverá ser preenchido de acordo com o tipo de documento que compõe o lote, conforme abaixo:

01 - GR-1;

02 - RGR-2;

03 - GR-3;

04 - GR-4;

05 - GR-5;

06 - GNR-ICMS;

07 - GNR-AIR;

08 - GRE;

09 - GRLAV (1ª cota);

10 - GRLAV (2ª e 3ª cotas);

campo 10 - quantidade de documentos do mesmo tipo que compõem o lote. Não deverá exceder a 50 (cinqüenta), exceto GR-5, GRE e GRLAV nas agências bancárias automatizadas;

campo 11 - soma total de todos os documentos do lote, exceto saldo credor de GR-3.

7. RECEPÇÃO

7.1 - GUIAS DE RECOLHIMENTO

7.1.1 - GR-1, GR-2, GR-4, GR-5, GRE, GRLAV e GIAR-ICMS

Os recolhimentos através das GRs 1, 2, 4, 5, GRE, GRLAV e GIAR-ICMS serã efetuados, exclusivamente nas agências do BANESTADO, ressalvadas as seguintes hipóteses de pagamento em Posto Fiscal:

a)- quando se tratar de recolhimento de auto de infração de mercadoria apreendida ou na entrada de mercadoria para venda ambulante;

b)- referente ao ICMS sobre serviço de transportador autônomo ou de empresa transportadora de outra unidade da federação não inscrita no CAD-ICMS, exclusivamente aos sábados, domingos e feriados nacional e estadual.

7.1.2 - GR-3

Os recolhimentos serão efetuados, exclusivamente, em:

a) Agência do BANESTADO, quando o saldo for devedor;

b) Posto Fiscal aos sábados, domingos e feriados nacional e estadual, hipótese em que será vedado o aproveitamento de créditos.

7.1.2.1 - Quando houver a apropriação de crédito, o contribuinte deverá comparecer à Agência de Rendas de sua jurisdição, de posse dos documentos previstos em legislação específica e da guia já preenchida, ocasião em que será aderida a Etiqueta de Controle de GR-3, que dará validade à guia. Se o saldo resultante for devedor o mesmo deverá ser recolhido no BANESTADO.

7.1.2.2 - É vedado ao BANESTADO o recolhimento do imposto em GR-3, quando houver apropriação de crédito no campo 11 da guia, se na mesma não estiver aposta a Etiqueta de Controle de GR-3 prevista no subitem anterior e o visto do Agente Fiscal.

7.1.2.3 - Somente será permitida a saída do Estado, de mercadorias sujeitas ao prévio pagamento do imposto, quando acompa- nhadas da 3ª via da respectiva GR-3, nos casos de saldo credor e da 2ª e 3ª vias, quando o saldo for devedor, devendo a 2ª via ser, obrigatoriamente, retida no Posto Fiscal. Excepcionam-se os casos em que o contribuinte esteja autorizado à utilização do Selo Fiscal.

7.1.2.4 - É vedado aos Postos Fiscais efetuarem recolhimento em GR-3, nos dias úteis.

7.1.2.5 - Somente serão numeradas as GR-3 em que haja a apropriação de créditos. Tal numeração será aquela constante da Etiqueta de Controle de GR-3 colada na guia.

7.1.3 - GNR

Os recolhimentos serão efetuados, exclusivamente, fora do território paranaense em agência de Banco do Estado do Paraná S/A ou, na falta deste, em agência de Banco Estadual signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Estaduais (ASBACE).

7.1.4 - No recebimento das guias de recolhimento, o agente arrecadador deverá verificar se:

a) o jogo de guia está completo, de acordo com o número de vias exigidas no item 4, e preenchido sem rasuras;

b) os valores descritos são iguais em todas as vias;

c) o pagamento está sendo efetuado dentro do prazo e, quando for o caso, com os acréscimos legais devidos;

d) consta o número da inscrição no CAD-ICMS, no CGC ou CPF, conforme o caso, exceto na GR-5;

e) consta o número do RENAVAM e/ou da placa do veículo na GR-5;

f) o somatório dos valores discriminados confere com o total (deve existir, no mínimo, um valor e o total).

7.2 - GUIAS DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS

7.2.1 - GIA-ICMS

Deverá ser entregue em qualquer agência do Banestado. Nas localidades não servidas pelo Banestado, a entrega da GIA-ICMS poderá ser efetuada em Agência de Rendas.

7.2.1.1 - No recebimento da GIA-ICMS, o agente arrecadador deverá verificar se:

a) consta o carimbo padronizado estadual do CAD-ICMS;

b) está discriminado o mês de referência;

c) estão preenchidos os campos totais dos quadros 06, 07, 08 e 09, respectivo saldo (quadro 10) ou a indicação "SEM MOVIMENTO".

7.2.1.2 - Se o documento estiver de acordo com os requisitos acima, apor carimbo datador de identificação do órgão recebedor.

7.2.1.3 - Os procedimentos quanto à remessa das GIAs estão descritos no subitem 9.1.2.

7.2.1.4 - Os contribuintes estabelecidos fora do território paranaense deverão remeter a GIA-ICMS à Secretaria de Estado da Fazenda - Inspetoria Geral de Fiscalização, Rua Vicente Machado, 445 Edifício BADEP, 12º andar - CEP 80420-902 - Curitiba - Paraná.

7.2.2 - GIA-ICMS DE RETIFICAÇÃO

O contribuinte deverá apresentar na Agência de Rendas de seu domicílio tributário a GIA-ICMS DE RETIFICAÇÃO, em três vias, acompanhada de requerimento, no qual deverá constar a justificativa detalhada das alterações, e sendo o caso:

a) cópia dos documentos que ensejaram a retificação da guia anteriormente apresentada;

b) cópia dos livros fiscais do período que permitam identificar as alterações.

7.2.2.1 - As vias terão a seguinte destinação:

1ª via - processamento de dados;

2ª via - processo, juntamente com o requerimento;

3ª via - contribuinte;

7.2.2.2 - Após a análise do requerido parecer conclusivo da repartição de origem, a retificação, se deferida, deverá ser encaminhada para:

a) processamento, nos casos de retificação que não implique em alteração do saldo anteriormente declarado ou quando se tratar de erro de fechamento (GIAS IRREGULARES), sendo desanexada do requerimento e encaminhada conforme procedimento descrito no subitem 9.1.2, através do malote do BANESTADO, devendo o processo ser arquivado na Agência de Rendas.

b) IGA/CRE/Setor de Conta Corrente Fiscal, quando houver ALTERAÇÃO DE SALDO, em duas vias, mediante processo protocolado, para substituição na Conta Corrente Fiscal e da Dívida Ativa, se a GIA estiver inscrita.

7.2.2.3 - As GIAs-ICMS DE RETIFICAÇÃO que forem entregues pelo contribuinte, diretamente no BANESTADO serão rejeitadas no processamento e devolvidas pelo Setor de Preparo de Documentos - SPD às DRPs, para providências.

7.2.2.4 - A insuficiência de pagamento do imposto decorrente de GIA-ICMS DE RETIFICAÇÃO deverá ser recolhida através de GR-1, com os acréscimos legais devidos.

7.2.2.5 - Quando houver recolhimento relativo ao imposto não declarado em GIA normal, na forma de denúncia espontânea, não caberá a apresentação de GIA-ICMS DE RETIFICAÇÃO.

7.2.2.6 - Também não caberá retificação, nos casos de irregularidades indevidamente apontadas pelo processamento de dados, em virtude de erro na digitação, bem como nos casos de troca de carimbo ou erro na indicação do mês e ano da GIA ou GIAR. Nesses casos, deverá ser encaminhado à Inspetoria Geral de Arrecadação/Setor de Conta Corrente Fiscal, processo individualizado, com cópia das GIAs ou GIARs, para regularização.

7.2.3 - DEM-GIA

Os Demonstrativos de Apuração do ICMS capeados por capa de lote, CL-COM, serão encaminhados diretamente à CELEPAR / Setor de Preparo de Documentos - SPD/SEFA.

7.2.4 - DDI

Será recepcionada, exclusivamente, pela Agência de Rendas de Paranaguá.

8. AUTENTICAÇÃO MECÂNICA

8.1 - As guias de recolhimento, exceto a GR-3, serão autenticadas mecanicamente, com impressão direta nas 1ªs e 2ªs vias, e por decalque a carbono nas demais; com aposição do carimbo de identificação do agente arrecadador no verso das mesmas.

8.2 - A GR-3 terá autenticação direta nas 1ªs e 4ªs, e por decalque a carbono nas demais com aposição do carimbo de identificação do agente arrecadador no lado esquerdo do campo 24.

8.3 - Fica vedado ao agente arrecadador a autenticação de vias adicionais das guias de recolhimento.

8.4 - Se, no momento da autenticação, o Grupo de Fiscalização Volante ou Posto Fiscal não dispuser de máquina autenticadora, a autenticação será feita manualmente, no campo próprio, devendo constar o nome, RG, cargo e assinatura do agente arrecadador.

8.5 - Se a GR-3 apresentar saldo credor ou nulo, a Agência de Rendas deverá mencionar essa condição no campo 25 seguido do valor do saldo credor, nome, RG, cargo e assinatura do Agente Fiscal ou de funcionário designado, nos casos previstos na Resolução nº 197/91-SEFA.

9. PRESTAÇÃO DE CONTAS

9.1 - Os órgãos responsáveis pela recepção dos documentos, agruparão as guias de recolhimento do mesmo tipo e data de arrecadação, em lotes capeados pelo RDR, ordenados da seguinte forma: GR-1, RGR-2, GR-3, GR-4 e GNR.

9.1.1 - A GIAR-ICMS, GR-5 e GRE comporão lotes separados, capeados pelas respectivas capas de lote. O total arrecadado no dia, em GIAR-ICMS, será tanscrito para o campo próprio do RDR.

9.1.2 - As GIAs e GIARs serão agrupadas em lotes capeados por CL-GIAs, separadas por mês de referência, data de recepção e tipo de guia (Normal ou de Retificação), totalizadas de acordo com o saldo devedor ou credor. As guias com saldo zero ou sem movimento deverão ser contabilizadas como saldo credor.

9.1.2.1 - As GIAS-ICMS DE RETIFICAÇÃO serão agrupadas em lotes capeados por CL-GIA das Agências de Rendas - Código 999.

9.1.2.2 - Os lotes de CL-GIA serão capeados pela REM-GIA.

9.1.3 - As guias serão encaminhadas, para processamento, através do malote do BANESTADO com exceção da guia prevista na alínea "b" do subitem 7.2.2.2.

9.2 - As repartições fazendárias e os grupos de fiscalização volante procederão a quitação do RDR junto ao BANESTADO, anexando as 1ªs vias das guias com a respectiva capa de lote, até às 11:00 horas do dia seguinte ao da arrecadação. Este mesmo procedimento deverá ser seguido para os casos de RDRs SEM MOVIMENTO ou que contenham apenas GR-3 credoras.

9.2.1 - Nas localidades não servidas pelo BANESTADO, o produto da arrecadação das repartições fazendárias, bem como o movimento das GIAs-ICMS, deverão ser depositados em outras agências do banco, previamente definidas, no primeiro dia útil da semana seguinte; e o da última semana do mês, no primeiro dia útil do mês seguinte.

9.3 - Os estabelecimentos bancários deverão transferir o montante arrecadado e as GNRs à agência centralizadora do mesmo banco, em Curitiba ou em São Paulo, Rio de Janeiro ou Brasília, se o banco não possuir filial na capital paranaense.

- A agência centralizadora depositará o produto da arrecadação nas agências abaixo relacionadas, através do Resumo Diário da Receita - RDR, em 4 vias, capeando as 1ªs e 2ªs vias das respectivas guias, até às 12:00 horas do quarto dia útil seguinte ao da data da arrecadação.

a) Banco do Estado do Paraná S/A, agência Muricy, em Curitiba, código 038/138, relativamente aos bancos que possuírem agência na capital do Estado do Paraná;

b) Banco do Estado do Paraná S/A, nas agências abaixo discriminadas, em se tratando de bancos que não possuam agências em Curitiba;

- São Paulo - SP - Agência Álvares Penteado;

- Rio de Janeiro - RJ - Agência Assembléia;

- Brasília - DF - Agência Brasília.

9.4 - As agências do BANESTADO promoverão diariamente a transferência dos recursos arrecadados para o Departamento de Arrecadação-DEPAR, em Curitiba, e este fará a inscrição respectiva na conta DEPÓSITOS DO GOVERNO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA.

Tais recursos serão transladados para a conta TESOURO GERAL DO ESTADO, Nº 262728-4, da Agência Muricy, no prazo estipulado em convênio próprio.

10. DISPOSIÇÕES GERAIS

10.1 - No caso de feriado municipal o contribuinte deverá reco- lher o imposto devido por antecipação em agência do BANESTADO de outro município.

10.2 - Omissão ou irregularidade na apresentação de GIA OU GIAR-ICMS:

a) - Constatada a omissão ou irregularidade na apresentação da GIA-ICMS ou GIAR-ICMS, no prazo previsto no artigo 245 do Decreto 1966/92, será emitida notificação aos contribuintes para que seja comprovada, na Agência de Rendas do seu domicílio tributário, a efetiva entrega da guia ou apresentação de GIA DE RETIFICAÇÃO.

b) - O não cumprimento do disposto no subitem anterior implicará no início do procedimento fiscal previsto na Lei 8933/89, com a aplicação da penalidade cabível.

10.3 - Os códigos das Agências de Rendas e Postos Fiscais estão disciplinados em Norma de Procedimento Administrativo da Coordenação da Receita do Estado.

10.4 - A via dos documentos destinada ao processamento é a originalmente preenchida.

10.5 - A GR-3 no modelo estabelecido na NPF nº 166/89 poderá ser utilizada até 31/07/94. Os procedimentos para devolução dos formulários de GR-3 não utilizados serão estabelecidos em Norma de Procedimento Administrativo da CRE.

10.6 - O controle do pagamento da DDI será procedido pela Inspetoria Geral de Arrecadação.

11. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1994, sendo revogadas as NPFs 058/92, 114/92, 026/93, 077/93, 095/93 e demais disposições em contrário.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em Curitiba, em 24 de junho de 1994.

Aguimar Arantes
Diretor

NPF Nº 059/94 - ANEXO I

CÓDIGO DE RECEITA PARA RECOLHIMENTO EM GR-2

CÓDIGO DESCRIÇÃO
201 EMOLUMENTOS E CUSTAS JUDICIÁRIAS
202 FUNDO PENITENCIÁRIO
205 TAXA AMBIENTAL - IAP
207 TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA-FUMPM (Lei 10236/92)
208 ATOS DA JUNTA COMERCIAL
209 TAXA DE EXPEDIENTE
210 TAXA DE SAÚDE PÚBLICA
CÓDIGO DESCRIÇÃO
212 SEGURANÇA PÚBLICA/FUNRESPOL
213 COMEC - MULTAS S/SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
302 AFORAMENTO DE TERRAS
306 ALUGUÉIS DE PRÓPRIOS DO ESTADO
614 MULTAS - EXECUÇÕES PENAIS (FUNDO PENITENCIÁRIO)
615 DIVERSOS DO ESTADO
616 RESTITUIÇÕES AO TESOURO DO ESTADO
620 FUNDO EQUIPAMENTO AGROPECUÁRIO/COMBATE A FEBRE AFTOSA
631 MULTAS POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO SANITÁRIO
*690 RECEITAS REMANESCENTES
**930 RECEITAS DIVERSAS DE TERCEIROS

* Imposto Sobre Vendas e Consignações, Taxas s/Café, Taxa de Assistência Social, Taxa de Eletrificação, Adicional Restituível, Empréstimo Compulsório, Taxa Rodoviária Estadual, Multas sobre a TRU, Segurança Pública / DETRAN, Serviços do DETRAN, Valorização Agrária, Demarcação de Terras.

** Neste código devem ser lançadas as receitas remanescentes referentes a: Caixa de Seguro de Vida, Aposentadoria dos Serventuários da Justiça, Consignação Hipotecária, Cota de Ocupação de Terras Devolutas.

NPF Nº 059/94 - ANEXO II

CÓDIGOS DE RECEITA PARA RECOLHIMENTO EM GR-3

Utilizar no Campo 16

CÓDIGO DESCRIÇÃO DA RECEITA
150 ICMS-ENTRADAS DO ESTADO
151 ICMS-ENTRADAS DO EXTERIOR
152 ICMS-ENTRADAS DE OUTRAS UF
160 ICMS-SAÍDAS PARA O ESTADO
161 ICMS-SAÍDAS PARA OUTRAS UF
162 ICMS-SAÍDAS PARA O EXTERIOR

IDENTIFICAÇÃO

Utilizar no Campo 04

CÓDIGO NÚMERO DE INSCRIÇÃO
1 CAD-ICMS
2 CGC
3 CPF
4 OUTRO

NPF Nº 059/94 - ANEXO III

CÓDIGO DE PRODUTO PARA RECOLHIMENTO EM GR-3

Utilizar no Campo 17

PRODUTO

CÓDIGO

ALGODÃO  
Algodão em caroço

01.01

Algodão em pluma

01.02

Caroço de algodão

01.03

ARROZ  
Arroz em casca

02.01

Arroz beneficiado

02.02

BOVINOS  
Boi gordo (abate)

03.01

Carne bovina (carne verde e miúdos)

03.02

Demais operações com bovinos

03.00

CAFÉ

04.00

FEIJÃO

05.00

MILHO

07.00

SOJA  
Soja em grão

08.01

Soja farelo

08.02

Soja óleo

08.03

SUÍNOS

09.00

TRIGO

10.00

ERVA MATE BRUTA E CANCHEADA

12.00

FUMO EM FOLHA

13.00

SUCATA

14.00

MADEIRA

15.00

OUTROS (não classificados)

99.00

OBS.: O código "99.00 - Outros Produtos" só deverá ser utilizado nos casos em que o produto não se enquadre em nenhum dos códigos especificados.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Obs.: Deixamos de reproduzir os demais formulários por encontrarem-se à venda nas papelarias.

 

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 065/94
(DOE de 08.07.94)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 294 e 295 do Decreto nº 1966, de 22 de dezembro de 1992, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimentos varejistas, para consumidor final, pessoa física.

1. Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, deverá ser observada a seguinte tabela:

TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS A PRAZO

TAXA REFERENCIAL = 6.048135

Prazo médio de pagamento
(em dias)

Percentual de exclusão a ser aplicado
sobre o valor total da operação
(em %)

10

1.94

20

3.84

30

5.70

2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos desde 01 de julho de 1994.

Coordenação da Receita do Estado, em 01 de julho de 1994.

Aguimar Arantes
Diretor

 

NORMA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 05/94
(DOE de 05.07.94)

SÚMULA: Estabelece procedimentos para atualização do Cadastro do ICMS CAD-ICMS, pelo Posto de Serviço da CRE na JUCEPAR.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do artigo 5º da Resolução 134/84, e considerando o disposto no artigo 117 do Regulamento do ICMS - RICMS e o Convênio firmado entre as Secretarias de Estado da Fazenda e da Justiça e Cidadania, de 25 de abril de 1994, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Administrativo:

1. DA ATUALIZAÇÃO DO CAD-ICMS

1.1 - Com base nas alterações contratuais ou estatutárias, arquivadas na Junta Comercial do Paraná a partir de 01.07.94, o Posto de Serviço da CRE instalado na JUCEPAR, emitirá o Documento Auxiliar de Cadastro - DAC e o Documento Complementar de Sócios - DCS para a atualização dos dados no Cadastro do ICMS, referentes à alteração de:

a) razão social;

b) CGC/MF;

c) nome de fantasia;

d) endereço;

e) natureza jurídica;

f) capital social;

g) código de Atividade Econômica;

h) sócios.

1.2 - As Agências de Rendas continuarão recepcionando o Documento Único de Cadastro - DUC, emitido pelo contribuinte, nos seguintes casos:

a) alteração de contrato social arquivada na JUCEPAR até 30.06.94;

b) alteração da categoria;

c) alteração dos dados do contador.

1.3 - A atualização dos dados do Contador também deverá ser procedida, através do DAC, sempre que o Agente Fiscal constatar que os mesmos estão desatualizados.

2. DAS ATRIBUIÇÕES DO POSTO DE SERVIÇO DA CRE NA JUCEPAR

2.1 - Preencher os documentos DAC e DCS, de acordo com as alterações registradas, após análise dos dados constantes no sistema "CIF", em duas vias, sendo a 1ª destinada ao processamento e a 2ª via ao arquivo da Agência de Rendas.

2.1.1 - Preencher no "campo 20" do DAC, o Número de Inscrição no Registro Comercial - NIRC, além dos campos que serão alterados.

2.2 - Numerar as duas vias dos documentos através de aposição de etiqueta com o número de microfilme.

2.3 - Encaminhar para o Setor de Cadastro - SCI, com Capa de Lote, no primeiro dia útil de cada semana, os documentos emitidos na semana anterior.

2.3.1 - Os documentos de empresas enquadradas nos ramos definidos na NPA nº 06/92 deverão conter, em anexo, cópia da alteração registrada, RG e CPF dos novos sócios.

2.4 - Comunicar ao SCI as alterações arquivadas na JUCEPAR de empresas que estão no campo de incidência do ICMS e não possuam inscrição estadual, através de ofício contendo:

a) identificação e endereço completo das mesmas;

b) número do NIRC;

c) data de início da situação.

2.4.1 - Anexar ao referido ofício cópia da alteração registrada na JUCEPAR.

3. DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE CADASTRO DA GIA

3.1 - Separar os documentos DACs e DCSs recebidos da JUCEPAR, sendo, a 1ª via para processamento e a 2ª via para encaminhamento às respectivas Delegacias Regionais da Receita - DRRs.

3.1.1 - Os documentos das empresas enquadradas no "ramo de risco" devem seguir com os anexos descritos no subitem 2.3.1.

3.1.2 - Encaminhar à 1ª DRR - em Curitiba, para processamento, as primeiras vias dos documentos dos contribuintes da regional.

3.2 - Processar as 1ª vias dos DACs e DCSs emitidos exceto os de contribuintes da 1ª Delegacia Regional da Receita - DRR.

3.3 - Após processamento, encaminhar as 1ªs vias juntamente com os demais documentos do mês à CELEPAR, para microfilmagem.

3.4 - Encaminhar os ofícios citados no subitem 2.4 à Inspetoria Geral de Fiscalização, para as medidas fiscais cabíveis.

4. DAS ATRIBUIÇÕES DAS DRRs E ARs

4.1 - As Delegacias Regionais da Receita distribuirão os documentos citados no subitem 1.1, às respectivas Agências de Rendas de jurisdição do contribuinte.

4.2 - As Agências de Rendas procederão a análise dos documentos recebidos e as deligências fiscais necessárias, lavrando termo no Livro RUDFTO, quando for o caso de alteração de razão social ou de endereço.

4.2.1 - Orientarão o contribuinte a providenciar a confecção de carimbo com os dados cadastrais atualizados e carimbar as notas fiscais a serem emitidas com a nova razão social e endereço.

4.2.2 - Arquivarão os documentos junto ao "dossiê" do contribuinte, após cumpridas as exigências do subitem anterior.

5. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1 - Para identificar a origem de emissão dos documentos no processamento, deverá ser utilizado o código de referência 77.

5.2 - Os DACs emitidos pelos Agentes Fiscais deverão ser processados nas DRRs, com os respectivos microfilmes.

6. Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01.07.94.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em Curitiba, em 24 de junho de 1994.

 

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