IPI

MONTAGEM FORA DO ESTABELECIMENTO
Tratamento Fiscal

Sumário

1. Ocorrência do fato gerador
2. Valor tributável
3. Suspensão do IPI sobre a remessa de matérias-primas e produtos intermediários
4. Casos em que a operação de montagem não se caracteriza industrialização

1. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

De acordo com o artigo 30, inciso VII, do Regulamento do IPI, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no início do consumo ou da utilização do produto, quando este for industrializado fora do estabelecimento industrial.

2. VALOR TRIBUTÁVEL

O Regulamento do IPI não define com muita precisão qual o valor tributável a ser utilizado nas operações de montagem fora do estabelecimento industrial. Contudo, o Parecer Normativo CST nº 253/70 instrui para que se considere todas as despesas de colocação ou montagem do produto no local, ainda que a título de mão-de-obra, sendo improcedente qualquer alegação de que se estaria invadindo a área do ISSQN.

Observar, também, que se inclui no valor tributável do IPI as eventuais despesas cobradas a título de transporte ou seguro, por força do disposto no artigo 15 da Lei nº 7.898/89.

Com relação às despesas cobradas como assistência técnica, o Parecer Normativo CST nº 370/71 admite que estas possam ser excluídas do valor tributável, desde que sejam desvinculadas da respectiva operação de venda.

3. SUSPENSÃO DO IPI SOBRE A REMESSA DE MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS

Conforme o artigo 36, inciso III do Regulamento do IPI, as matérias-primas e os produtos intermediários que forem empregados na operação de montagem fora do estabelecimento industrial poderão ser remetidas com a suspensão do imposto, o qual somente será devido quando da conclusão da operação.

Neste caso, a nota fiscal que acobertar a operação (de série "B" ou "C", ou ainda, "Única") deverá conter, além das demais indicações normalmente exigidas, a declaração: "Suspensão do IPI nos termos do artigo 36, inciso III, do RIPI".

4. CASOS EM QUE A OPERAÇÃO DE MONTAGEM NÃO SE CARACTERIZA INDUSTRIALIZAÇÃO

Não se caracteriza como industrialização (portanto, está fora do campo de incidência do IPI) a operação de montagem fora do estabelecimento industrial que consista na reunião de produtos, partes ou peças, e de que resulte:

a) em edificação (casas, edifícios, pontes, hangares etc.);

b) em instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes;

c) em fixação de unidades ou complexos industriais.

É o que estabelece o artigo 4º, inciso VIII, do Regulamento do IPI, cujo dispositivo, interpretado pelo Parecer Normativo CST nº 57/73, pode ser aplicado, para fins de descaracterização da operação de montagem como industrialização, sempre que houver a necessidade da fixação ao solo da unidade ou do complexo industrial, quando assim o seu funcionamento exigir.

MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS

REMESSA DE INSUMOS PARA MONTAGEM FORA DO ESTABELECIMENTO - OPERAÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

Obs.: Verificados apenas aspectos relativos ao IPI.

MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS

NOTA FISCAL DE COBRANÇA

 

 

 

 

 

Obs.: Verificados apenas aspectos relativos ao IPI.

 

CRÉDITO DO IMPOSTO SOBRE A AQUISIÇÃO DE INSUMOS
Algumas Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Condições
3. Produtos que se desgastam ou se consomem no processo industrial
4. Prescrição do direito ao crédito
5. Parecer Normativo CST nº 65/79

1. INTRODUÇÃO

De acordo com o preceito constitucional da não-cumulatividade do IPI insculpido no artigo 153, § 3º, II da Constituição Federal, fica assegurado o direito ao crédito do imposto aos estabelecimentos industriais (ou a eles equiparados) que adquirem matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados à utilização no processo de industrialização, quando o respectivo produto fabricado seja tributado.

Neste trabalho, examinaremos as condições para efeito de apropriação do crédito relativo aos referidos insumos, conforme estabelece a legislação do IPI em vigor.

2. CONDIÇÕES

De acordo com o artigo 82, inciso I do Regulamento do IPI, os estabelecimentos industriais devem observar as seguintes condições para efeito de apropriação do crédito do imposto sobre as aquisições de insumos:

a) os insumos devem ser empregados na industrialização de produtos tributados, excluindo-se, portanto, aqueles beneficiados com isenção, alíquota zero ou classificados como não-tributados pela TIPI em vigor;

Nota:

A exclusão de que trata a presente alínea não se aplica às operações cuja legislação do IPI assegura a manutenção dos respectivos créditos;

b) a sua escrituração deve ser efetuada por ocasião da entrada dos insumos, segundo as notas fiscais que lhe confira legitimidade (idôneas).

Nota:

Algumas entradas simbólicas (como, por exemplo, a operação de faturamento antecipado) conferem o direito ao crédito sem a necessidade da entrada efetiva dos insumos.

3. PRODUTOS QUE SE DESGASTAM OU SE CONSOMEM NO PROCESSO INDUSTRIAL

Convém esclarecer que qualquer insumo, mesmo ferramentas, desde que sejam<B> consumidas ou desgastadas no processo industrial, geram direito a crédito do IPI (alías, muitos estabelecimentos deixam de apropriar diversos créditos legítimos do IPI por não observarem com mais atenção se os produtos adquiridos participam efetivamente do processo de industrialização - em função disso, estamos reproduzindo no final deste trabalho a íntegra do Parecer Normativo CST nº 65/79, que esclarece melhor o assunto). Sobre o assunto já nos manifestamos através de trabalho publicado no Boletim Informare nº 8/94, neste Caderno.

Contudo, estão excluídos do direito ao crédito aqui comentado os bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento, uma vez que os mesmos não são consumidos ou desgastados na fabricação de um determinado produto, mas, sim, no decorrer da sua utilização no processo industrial visto como um todo.

4. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO CRÉDITO

O direito à escrituração do crédito (quando não apropriado à época da entrada dos insumos) prescreve em 5 (cinco) anos, contados da entrada dos insumos no estabelecimento industrial, quando acompa- nhados da respectiva nota fiscal (entendimento ratificado pelo Parecer Normativo CST nº 515/71).

5. PARECER NORMATIVO CST Nº 65/79

Abaixo, transcrevemos a íntegra do Parecer Normativo CST nº 65/79, que contém diversos esclarecimentos a respeito do direito ao crédito do IPI nas aquisições de insumos e produtos que se consomem ou se desgastam no respectivo processo industrial:

Parecer Normativo CST nº 65/79 (Publicado no DOU de 06.11.79):

Imposto sobre Produtos Industrializados

4.18.01.00 - Crédito do imposto - Matérias-primas, Produtos Intermediários e Material de Embalagem

A partir da vigência do RIPI/79, "ex vi" do inciso I de seu art. 66, geram direito ao crédito ali referido, além dos que se integram ao produto final (matérias-primas e produtos intermediários "stricto sensu", e material de embalagem), quaisquer outros bens, desde que não contabilizados pelo contribuinte em seu ativo permanente, que sofram, em função de ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação, alterações tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas. Inadmissível a retroação de tal entendimento aos fatos ocorridos na vigência do RIPI/72 que continuam a se subsumir ao exposto no PN CST nº 181/74.

Em estudo o inciso I do art. 66 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979 (RIPI/79).

2 - O art. 25 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pela alteração 8ª do art. 2º do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, repetida "ipsis verbis" pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.136, de 07 de dezembro de 1970,

Dispõe:

"Art. 25 - A importância a recolher será o montante do imposto relativo aos produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, diminuído do montante do imposto relativo aos produtos nele entrados, no mesmo período, obedecidas as especificações e normas que o regulamento estabelecer."

2.1 - Como se vê, trata-se de norma não auto-aplicável, de vez que ficou atribuído ao regulamento especificar os produtos entrados que geram o direito à subtração do montante de IPI a recolher.

3. Diante disso, ressalte-se serem "ex tunc" os efeitos decorrentes da entrada em vigência do inciso I do art. 66 do RIPI/79, ou seja, usando da atribuição que lhe foi conferida em lei, o novo Regulamento estabeleceu as normas e especificações que a partir daquela data passaram a reger a matéria, não se tratando, como há quem entenda, de disposição interpretativa e, por via de conseqüência, retroativa, somente sendo, portanto, aplicável à norma em análise, a seguir transcrita, aos fatos ocorridos a partir da vigência do RIPI/79:

"Art. 66 - Os estabelecimentos industriais e os que lhe são equiparados poderão creditar-se (Lei nº 4.502/64, arts. 25 a 30; e Decreto-lei nº 3.466, art. 2º, alt. 8ª):

I - do imposto relativo a matéria-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se entre as matérias-primas e os produtos intermediários aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente."

4 - Note-se que o dispositivo está subdividido em duas partes, a primeira referindo-se às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem; a segunda relacionada às matérias-primas e aos produtos intermediários que, embora não se integrando ao novo produto, sejam consumidos no processo de industrialização.

4.1 - Observe-se, ainda, que enquanto na primeira parte da norma "matérias-primas" e "produtos intermediários" são empregados "stricto sensu", a segunda usa tais expressões em seu sentido lato: quaisquer bens que, embora não se integrando ao produto em fabricação, se consumam na operação de industrialização.

4.2 - Assim, somente geram o direito ao crédito os produtos que se integram ao novo produto fabricado e os que, embora não se integrando, sejam consumidos no processo de fabricação, ficando definitivamente excluídos aqueles que não se integrem nem sejam consumidos na operação de industrialização.

5 - No que diz respeito à primeira parte da norma, que se refere a matérias-primas e produtos intermediários "stricto sensu", ou seja, bens dos quais, através de quaisquer das operações de industrialização enumeradas no Regulamento, resulta diretamente um novo produto, tal como, exemplificativamente, a madeira com relação a um móvel ou o papel com referência a um livro, nada há que se comentar de vez que o direito ao crédito, diferentemente do que ocorre com os referidos na segunda parte, além de não se vincular a qualquer requisito, não sofreu alteração com relação aos dispositivos constantes dos regulamentos anteriores.

6 - Todavia, relativamente aos produtos referidos na segunda parte, matérias-primas e produtos intermediários entendidos em sentido amplo, ou seja, aqueles que embora não sofram as referidas operações são nelas utilizados, se consumindo em virtude de contato físico com o produto em fabricação, tais como lixas, lâminas de serra e catalisadores, além da ressalva de não gerarem o direito se compreendidos no ativo permanente, exige-se uma série de considerações.

6.1 - Há quem entenda, tendo em vista tal ressalva (não gerarem direito a crédito os produtos compreendidos entre os bens do ativo permanente), que automaticamente gerariam o direito ao crédito os produtos não inseridos naquele grupo de contas, ou seja, que a norma em questão teria adotado como critério distintivo, para efeito de admitir ou não o crédito, o tratamento contábil emprestado ao bem.

6.2 - Entretanto, uma simples exegese lógica do dispositivo já demonstra improcedência do argumento, de vez que, consoante regra fundamental de lógica formal, de uma premissa negativa (os produtos ativados permanentemente não gerarem o direito) somente conclui-se por uma negativa, não podendo, portanto, em função de tal premissa, ser afirmativa a conclusão, ou seja, no caso, a de que os bens não ativados permanentemente geram o direito de crédito.

7 - Outrossim, aceita, em que pese a contradição lógico-formal, a tese de que para os produtos que não sejam matérias-primas nem produtos intermediários "stricto sensu", vigente o RIPI/79, o direito ou não ao crédito deve ser deduzido exclusivamente em função do critério contábil ali estatuído, estar-se-ia considerando inóculas diversas palavras constantes do texto legal, de vez que bastaria que o referido comando, em sua segunda parte, rezasse "... e os demais produtos que forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente", para que se obtivesse o mesmo resultado.

7.1 - Tal opção, todavia, equivaleria a pôr de lado o princípio geral de direito consoante o qual "a lei não deve conter palavras inúteis", o que só é lícito fazer na hipótese de não se encontrar explicação para as expressões presumidas inúteis.

8 - No caso, entretanto, a própria exegese histórica da norma desmente esta acepção, de vez que a expressão "incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização "é justamente a única que consta de todos os dispositivos anteriores (inciso I do art. 27 do Decreto nº 56.791/65, inciso I do art. 30 do Decreto nº 61.514/67 e inciso I do art. 32 do Decreto nº 70.162/72), o que equivale a dizer que foi sempre em função dela que se fez a distinção entre os bens que, não sendo matérias-primas nem produtos intermediários "stricto sensu", geram ou não direito ao crédito, isto é, segundo todos estes dispositivos, geravam o direito os produtos que, embora não se integrando ao novo produto, fossem consumidos no processo de industrialização.

8.1 - A norma constante do direito anterior (inciso I do art. 32 do Decreto nº 70.162/72), todavia, restringia o alcance do dispositivo, dispondo que o consumo do produto, para que se aperfeiçoasse o direito ao crédito, deveria se dar imediata e integralmente.

8.2 - O dispositivo vigente (inciso I do art. 66 do RIPI/79), por sua vez, deixou de registrar tal restrição, acrescentando, a título de inovação, a parte final referente à contabilização no ativo permanente.

9 - Como se vê, o que mudou não foi o critério, que continua sendo o do consumo do bem no processo industrial, mas a restrição a este.

10 - Resume-se, portanto, o problema na determinação do que se deva entender como produtos "que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização", para efeito de reconhecimento ou não do direito ao crédito.

10.1 - Como o texto fala em "incluindo-se entre as matérias-primas e os produtos intermediários", é evidente que tais bens hão de guardar semelhança com as matérias-primas e os produtos intermediários "stricto sensu", semelhança esta que reside no fato de exercerem na operação de industrialização função análoga à destes, ou seja, se consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida.

10.2 - A expressão "consumidos", sobretudo levando-se em conta que as restrições "imediata e integralmente", constantes dos dispositivos correspondentes do Regulamento anterior, foram omitidas, há de ser entendida em sentido amplo, abrangendo, exemplificativamente, o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas, desde que decorrentes de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre o insumo.

10.3 - Passam, portanto, a fazer jus ao crédito, distintamente do que ocorria em face da norma anterior, as ferramentas manuais e as intermutáveis, bem como quaisquer outros bens que, não sendo partes nem peças de máquinas, independentemente de suas qualificações tecnológicas, se enquadrem no que ficou exposto na parte final do subitem 10.1 (se consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida).

10.4 - Note-se, ainda, que a expressão "compreendidos no ativo permanente" deve ser entendida faticamente, isto é, a inclusão ou não dos bens, pelo contribuinte, naquele grupo de contas deve ser "juris tantum" aceita como legítima, somente passível de impugnação para fins de reconhecimento, ou não, do direito ao crédito quando em desrespeito aos princípios contábeis geralmente aceitos.

11 - Em resumo, geram o direito ao crédito, além dos que se integram ao produto final (matérias-primas e produtos intermediários, "stricto sensu", e material de embalagem), quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação; ou, vice-versa, proveniente de ação excercida diretamente pelo bem em industrialização, desde que não devam, em face de princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluídos no ativo permanente.

11.1 - Não havendo tais alterações, ou havendo em função de ações exercidas indiretamente, ainda que se dêem rapidamente e mesmo que os produtos não estejam compreendidos no ativo permanente, inexiste o direito de que trata o inciso I do art. 66 do RIPI/79.

CST/Assessoria, 30 de outubro de 1979.

Murillo Forjaz Mathias
Fiscal de Tributos Federais

 

ICMS - PR

NOTA FISCAL DE ENTRADA
Emissão

A nota fiscal de entrada será emitida pelos contribuintes do ICMS, exceto o produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS:

a) no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria:

a.1) nova ou usada, remetida a qualquer título, por produtor agropecuário ou, pessoa física ou jurídica não obrigada a emissão de documentos fiscais;

a.2) em retorno, quando remetida por profissional autônomo ou avulso ao qual tenha sido enviada para industrialização;

a.3) em retorno de exposição ou feira, para a qual tenha sido remetida, exclusivamente, para fins de exposição ao público;

a.4) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;

a.5) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

a.6) estrangeira, importada diretamente, bem como a arrematada em leilão ou adquirida em licitação promovida pelo Poder Público;

b) no último dia do mês, referente aos serviços de transporte tomados, individualizada em relação:

b.1) ao código fiscal da prestação;

b.2) à situação tributária do serviço tributado, amparado por não-incidência ou isenção, com diferimento ou suspensão do imposto.

 

LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO
Lançamentos

O livro Registro de Inventário, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, pertencentes ao estabelecimento e, separadamente, os de terceiros e os pertencentes ao estabelecimento em poder de terceiros.

O arrolamento, em cada grupo, será feito segundo a ordem da tabela prevista na legislação do IPI e os lançamentos serão efetuados nas seguintes colunas:

a) classificação fiscal: a indicação do código do produto previsto na legislação do IPI;

b) discriminação: a especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tal como espécie, marca, tipo e modelo;

c) quantidade: a quantidade em estoque à data do balanço;

d) unidade: a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a legislação do IPI;

e) valor:

e.1) unitário: o valor de cada unidade de mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo, no caso de matérias-primas ou produtos em fabricação, o valor será o de seu custo;

e.2) parcial: o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;

e.3) total: o valor correspondente à somatória dos valores parciais constantes do mesmo código do produto referido na alínea "a";

f) observações: informações diversas.

Após o arrolamento, será consignado o valor total de cada grupo e o total geral do estoque existente.

O estabelecimento comercial não equiparado ao industrial, não efetuará os lançamentos descritos nas alíneas "a" e "d".

A escrituração será efetuada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do encerramento do balanço ou no último dia do ano civil na hipótese da empresa não mantiver escrita contábil.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MEDICAMENTOS
Interpretação do Fisco

Com a implantação da Substituição Tributária nas operações com medicamentos através do Decreto nº 2.555, de 27.09.93 que alterou o Regulamento do ICMS, os contribuintes levantaram diversas dúvidas quanto aos procedimentos corretos a serem adotados. Na Consulta nº 360/93 o Setor Consultivo do ICMS, a qual relatamos a seguir, dirimiu essas dúvidas.

1. O Consulente formulou uma série de reinvindica-
ções quanto ao regime de substituição tributária implantado no Paraná pelo Decreto nº 2.555, de 27.09.93, na maior parte matéria estranha à competência deste Setor, que passa a considerar apenas o que constitui, realmente, dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, a saber:

a) Não seria incorreta a tributação dos estoques existentes em 30.09.93, posto que se dá antes da ocorrência do fato gerador, e porque estaria ocorrendo majoração tributária sem respeitar ao princípio da anterioridade tributária?

b) Existe prazo de adaptação às novas regras?

c) Caso o contribuinte opte pelo pagamento do imposto na entrada do Estado (no Posto Fiscal, em caso de vendas ambulantes), como se recuperará do que pagou, caso não seja a mercadoria entregue ao comprador?

d) Considerando que na operação interna, se o fabricante vender a atacadista com substituição tributária, e este vender o produto em operação interestadual, deverá praticar a substituição tributária e emitir Nota Fiscal contra o fabricante, para fins de ressarcimento, como poderá a indústria ter certeza de que todos os atacadistas estão agindo corretamente?

e) Quais são os bancos indicados para cada Estado e seus substitutos com os números das respectivas contas especiais?

f) Pode o contribuinte emitir uma única Nota Fiscal para uma venda simultânea de produtos com e sem substituição tributária?

g) Quanto à atualização monetária do débito fiscal, são idênticas as legislações de todos os Estados? Caso contrário, quais seriam as diferenças?

h) Seria necessário enviar demonstrativo mensal da substituição tributária para cada Estado? Em que modelo?

i) Tendo o Decreto Estadual nº 2.555/93 citado somente os percentuais de 42,85% e 51,46%, deverá o contribuinte ignorar os percentuais previstos no Protocolo 17/90?

j) Quais são os números de Protocolos e Decretos de todos os Estados que aderiram ao regime de substituição tributária quanto às operações com medicamentos?

k) Solicita demonstração prática sobre o seguinte exemplo: compra 600 kgs. de algodão de fornecedor de Minas Gerais, a CR$ 2.062.00/kg, com ICMS de 12%, e vende para 50 clientes, sendo 30 do Paraná e 20 de Santa Catarina. Como deverá faturar, tanto na operação interna, quanto na interestadual?

2. Ao que passamos a responder, pela ordem das alíneas.

a) 1º - O regime da substituição tributária, amparado no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra "b", da C.F. de 1988 e ratificado pela Emenda Constitucional 3/93, pressupõe a exigência antecipada do ICMS quanto às etapas seguintes de comercialização, estando, portanto, tal exigência em perfeita consonância com a Carta Magna.
2º - O implemento do regime da substituição tributária implica apenas em alteração de modalidade de sujeição passiva e do momento em que o imposto é recolhido, o que, absolutamente, não provoca majoração do gravame, pois o imposto a ser retido é o mesmo que, não fosse o regime, seria pago por outro sujeito passivo em outro momento.

b) Não existe previsão de qualquer prazo de adaptação ao novo regime, que entrou em vigor a partir de 19.10.93, exceto com relação ao Estados de Alagoas, Bahia e Sergipe, cujas normas entraram em vigor a partir de 1º.11.93 (art. 3º do Decreto nº 2.555/93).

c) Consoante o disposto nos arts. 42 e 43 da Lei nº 8.933/90, pedido de restituição.

d) Cabe à indústria efetuar o crédito pertinente ao ressarcimento somente diante de Nota Fiscal para este fim emitida pelos substituídos (artigo 474, inciso II, do RICMS); e cabe aos substituídos efetuarem corretamente a emissão da referida Nota Fiscal; eventual omissão ou divergência de atitude dos atacadistas, só será detectada em ação fiscal para tal fim encetada pela Secretaria da Fazenda, que aplicará aos insubordinados as penalidades previstas na Lei nº 8.933/89.

e) O Convênio ICMS 81/93, que estabeleceu normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária instituídos por convênios ou protocolos, em sua cláusula sexta estatuiu:

"O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido em Agência do banco oficial da unidade federativa destinatária, ou na sua falta, em Agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR".

f) O artigo 473, inciso IV, do Regulamento do ICMS-PR, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.966/92, consagra princípio de que não se deve incluir em uma mesma Nota Fiscal, mercadorias sujeitas a substituição tributária ao lado de outras a tal não jungidas. E o parágrafo 1º do mesmo dispositivo trata dos usuários de série única, excepcionando:

"Adotando o contribuinte série única de Nota Fiscal, será obrigatória a separação, ainda que por códigos, das operações efetuadas com imposto retido, das demais".

g) Neste tocante, devem os contribuintes procurar informações junto aos Estados que lhes interessem.

h) A Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93 dispõe:

"O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da federação do destino, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto substituído, listagem contendo as seguintes indicações:

I - Nome, endereço, CEP, número de inscrições, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitentes e destinatário;

II - número, série e subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;

III - valores totais das mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;

VI - valores das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII - valor do imposto retido;

IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

§ 1º - Na elaboração da listagem serão observadas:

a) ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

b) ordem crescente de inscrição do CGC, dentro de cada CEP;

c) ordem crescente do número da Nota Fiscal dentro de cada CGC.

§ 2º - A listagem prevista nesta cláusula substituirá a da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989.

§ 3º - Poderão ser objeto de listagem em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.

Parágrafo único - A unidade Federada de destino poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias".

Quanto aos modelos, dispõe a cláusula oitava do referido Convênio:

"O sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da Unidade da Federação de destino da mercadoria".

i) Os percentuais constantes do protocolo nº 17/90, que pertinem ao Paraná, são os mencionados no Decreto Estadual nº 2.555/93.

j) O artigo 471-A do RICMS, introduzido pelo Decreto Estadual 2.555/93, aponta os Protocolos que versam sobre a matéria: Procotolos ICM 14/85, 24/85, 36/85, 8/86, 13/86, 17/86, 08/87, 10/88, e ICMS 09/89, 33/89, 10/90, 17/90, 25/90, 14/91, 25/92, 50/92, 15/93, 22/93 e 26/93:

Quanto aos decretos dos demais Estados, junto a eles devem os contribuintes interessados se informar.

k) 1º - Nas operações internas, deverá o contribuinte emitir Notas Fiscais nos termos do artigo 473, inciso II, do RICMS, sem destaque do imposto, indicando o valor que serviu de base de cálculo para retenção e o valor do imposto retido na fase anterior de comercialização, a expressão substituição tributária e o número da inscrição auxiliar no CAD/ICMS (artigo 480 do RICMS).

2º - Quanto às operações interestaduais, tendo em vista que o Esatdo de Santa Catarina não implementou o regime quanto ao algodão, aplica-se o disposto no artigo 474, inciso I, do RICMS, ou seja: o contribuinte deve recuperar o crédito pelas entradas, propocionalmente às quantidades saídas, assim como a parcela relativa ao imposto retido anteriormente, mediante Nota Fiscal para estes fins emitida, e na saída emitir Nota Fiscal série "C" ou Única, com destaque normal do ICMS.

É a resposta.

Setor Consultivo, em 23 de novembro de 1993.

Aparecido Godoi Bueno
Relator

De Acordo:

Homero de Arruda Cordova
Coordenador do Setor Consultivo
Presidente da Sessão

 

LEGISLAÇÃO - PR

INSTRUÇÃO SEFA Nº 1308/94

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Portaria nº 339, de 16 de junho de 1994, do Ministério da Fazenda, resolve expedir a seguinte Instrução:

SÚMULA: Cupom fiscal de máquinas registradoras e terminais ponto de venda (PDV). Emissão em Unidade Real de Valor - URV.

1. Os usuários de máquinas registradoras e terminais ponto de venda (PDV), utilizados para fins fiscais em substituição à nota fiscal de venda a consumidor poderão, no período de 20 de junho de 1994 a 30 de junho de 1994, emitir cupons fiscais, nos referidos equipamentos, em Unidade Real de Valor - URV, desde que observados os seguintes procedimentos:

1.1. a emissão dos documentos em URV será iniciada, empreterivelmente, na abertura das operações diárias e simultaneamente para todos os equipamentos emissores de cupons fiscais;

1.2. nos cupons fiscais emitidos em URV, deverá ser transcrito, ainda que manualmente, o valor total correspondente em cruzeiros reais;

1.3. no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, na data da adoção do procedimento de emissão de cupons fiscais em URV, será lavrado termo com o seguinte teor:

"A partir desta data passamos a emitir cupons fiscais em URV, sendo que os respectivos equipamentos emissores, deste estabelecimento, apresentam os seguintes valores acumulados no Grande Total (GT):

Nº CX.Nº EQUIPAM.MARCAVALOR ACUMULADO

___,__ de junho de 1994.

(Assinatura do Responsável)";

1.4. diariamente, será elaborado, em URV, o Mapa Resumo de Caixa, consignando-se no mesmo, ainda que no verso, o seguinte demonstrativo:

"Total das vendas em URV... __

Valor da URV do dia ... __

Valor em cruzeiros reais da venda do dia ... __";

1.4.1. Os usuários que não adotam o Mapa Resumo de Caixa, deverão elaborar o referido demonstrativo nos próprios cupons diários de Redução (Z).

1.4.2. Em se tratando de usuários de PDV, o demonstrativo previsto neste subitem deverá ser elaborado, diariamente, em relação a cada equipamento e a cada situação tributária.

1.5. toda a escrituração fiscal deverá ser efetuada em cruzeiros reais.

2. Uma vez iniciada a emissão dos cupons fiscais em URV, fica expressamente vedado o retorno da emissão dos mesmo em cruzeiros reais.

3. Independentemente da adoção da prerrogativa prevista nesta Instrução, todos os usuários de máquinas registradoras e terminais ponto de venda (PDV) deverão lavrar, no dia 30 de junho de 1994, no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, termo com o seguinte teor:

"Declaramos que, nesta data, os equipamentos emissores de cupons fiscais deste estabelecimento apresentam os seguintes valores acumulados no Grande Total (GT):

Nº CX.Nº EQUIPAM.MARCAVALOR ACUMULADO

___, 30 de junho de 1994.

(Assinatura do Responsável)".

4. Tanto na adoação dos procedimentos previstos nesta Instrução quanto na passagem para o Real, é facultativa a intervenção técnica nos equipamentos.

5. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 20 de junho de 1994.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Curitiba, em 17 de junho de 1994.

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

 

INSTRUÇÃO SEFA Nº 1309/94
(DOE de 07.07.94)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei 7257, de 30.11.79, alterado pelas Leis nºs 7812, de 29.12.83; Lei 9174, de 29.12.89 e Lei 9851, de 20.12.91 e na Lei Federal nº 8697 de 27.08.93, resolve expedir a seguinte Instrução:

SÚMULA: UNIDADE PADRÃO FISCAL DO PARANÁ - UPF/PR. Atualização do Valor.

1. Fica reajustada a Unidade Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, passando a ter no mês de JULHO de 1994 o valor de R$ 17,37 (DEZESSETE REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS).

2. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 1994.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Curitiba, em 30 de junho de 1994.

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

 

INSTRUÇÃO SEFA 1310/94
(DOE de 07.07.94)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 90, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, resolve expedir a seguinte Instrução:

SÚMULA: Estabelece normas pertinentes ao preenchimento da GIA/ICMS e GIAR/ICMS.

Art. 1º - As Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS e as Guias de Informação, Apuração e Recolhimento do ICMS - GIAR/ICMS, de que trata o art. 244, § 1º, alíneas "a" e "b", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1966/92, de 26 de dezembro de 1992, de períodos anteriores ao do mês de julho de 1994, deverão ser apresentadas com os campos relativos a valores preenchidos em "Cruzeiros Reais".

Art. 2º - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1994.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Curitiba, em 1º de julho de 1994.

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

 

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