IPI

INDUSTRIALIZAÇÃO
Procedimentos Fiscais na Remessa e Retorno

Sumário

1. Remessa
1.1 - Suspensão do IPI
1.2 - Nota fiscal
2. Retorno
2.1 - Suspensão do IPI
2.2 - Estorno de créditos
2.3 - Hipótese de tributação
2.4 - Nota fiscal
3. Mercadoria destinada a uso ou consumo pelo encomendante
4. Industrialização por mais de um estabelecimento
5. Códigos fiscais
5.1 - Autor da encomenda
5.2 - Executor da encomenda
6. Modelos de Notas Fiscais
6.1 - Remessa para industrialização
6.2 - Retorno de industrialização com suspensão do IPI
6.3 - Retorno de industrialização com lançamento do IPI sobre o valor cobrado
6.4 - Retorno de industrialização com lançamento do IPI sobre o valor cobrado acrescido do valor dos insumos recebidos

1. REMESSA

1.1 - Suspensão do IPI

Poderão sair com suspensão do imposto, nos termos do artigo 36, inciso I do RIPI, as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente (autor da encomenda) daqueles insumos.

Observar que a legislação do IPI (ao contrário da legislação do ICMS) não prevê prazo para o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento remetente.

Outro aspecto a enfocar se refere ao fato de que a suspensão do IPI aplica-se ainda que o produto recebido em retorno de industrialização seja empregado na industrialização de outro produto tributado com alíquota zero ou isento do imposto, segundo o Parecer Normativo CST nº 71/79.

1.2 - Nota Fiscal

O estabelecimento que optar pela remessa dos insumos com a suspensão do IPI deverá emitir Nota Fiscal (de série "B" ou "C", ou ainda, "Única"), a qual, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, conterá a seguinte declaração (examinar modelo no final do presente trabalho):

"Suspensão do IPI nos termos no artigo 36, inciso I, do RIPI".

2. RETORNO

2.1 - Suspensão do IPI

Aplica-se a suspensão do IPI aos produtos que, remetidos para industrialização na forma do item anterior, forem remetidos ao estabelecimento de origem (autor da encomenda), desde que por este sejam destinados a comércio, a emprego como matéria-prima ou produto intermediário em nova industrialização, ou a emprego no acondicionamento de produto tributado, e o executor da encomenda não tenha utilizado na respectiva operação, produtos tributados de sua industrialização ou importação (artigo 36, inciso II, do RIPI).

2.2 - Estorno de Créditos

Aplicando-se a suspensão de que trata o subitem anterior, o estabelecimento executor da encomenda deverá estornar os respectivos créditos eventualmente apropriados, relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de terceiros e empregados na operação.

2.3 - Hipótese de Tributação

Conforme foi visto no subitem 2.1 anterior, não está beneficiado pela suspensão do IPI (portanto, será normalmente tributado) o retorno de industrialização de produto que não seja destinado a comércio ou como insumo na industrialização de novo produto tributado, e quando o executor da encomenda utilizar na respectiva operação, produtos tributados de sua industrialização ou importação.

Neste caso, para fins de determinação do valor tributável do IPI, o executor da encomenda observará o seguinte (artigo 63, § 2º do RIPI):

a) o IPI será lançado sobre o valor cobrado pela industrialização, quando forem utilizados produtos tributados de sua industrialização ou importação, mas os produtos industrializados sejam destinados a comércio ou a emprego como insumos na industrialização de novo produto tributado;

b) o IPI será lançado sobre o valor cobrado pela industrialização acrescido do valor dos insumos recebidos (exceto insumos usados), quando os produtos industrializados não se destinem a comércio ou a emprego como insumos na industrialização de novo produto tributado.

2.4 - Nota Fiscal

Será emitida uma única Nota Fiscal tanto para o retorno dos insumos recebidos para industrialização como para acompanhar (e cobrar) a operação de industrialização (examinar modelos no final deste traba-lho).

Se for aplicada a suspensão do IPI de que trata o subitem 2.1, indicar a seguinte declaração:

"Suspensão do IPI nos termos do artigo 36, inciso II do RIPI".

Além dessa declaração, fazer as seguintes indicações em seu corpo:

a) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda;

b) o valor dos insumos recebidos para industrialização, bem como o valor total cobrado pela operação, destacando-se deste o valor das mercadorias empregadas.

3. MERCADORIA DESTINADA A USO OU CONSUMO PELO ENCOMENDANTE

Segundo foi visto nos subitens 2.1 e 2.3, no caso de retorno de industrialização de mercadorias que não sejam destinadas a comércio ou a emprego como insumos na industrialização de novo produto tributado (portanto destinadas a uso ou consumo pelo encomendante), o lançamento do IPI deve ser efetuado sobre o valor total da operação (valor cobrado acrescido do valor dos insumos recebidos).

Em função disso, orientamos que o estabelecimento autor da encomenda proceda a remessa destas mercadorias com lançamento do IPI (renunciando à suspensão), prática que proporcionará ao estabelecimento executor da encomenda a apropriação do respectivo crédito, evitando, assim, a cobrança desse imposto (inclusão no valor total da operação de industrialização).

4. INDUSTRIALIZAÇÃO POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO

Caso os produtos tenham que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao estabelecimento autor da encomenda, cada um deles deverá:

a) emitir Nota Fiscal para acompanhar o trânsito dos produtos ao próximo industrializador, sem lançamento do IPI, na qual deverão constar:

a observação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, qualificando-o nessa nota;

a indicação do número, da série e subsérie e da data da Nota Fiscal e do nome, endereço e números de inscrição estadual e do CGC, do seu emitente (autor da encomenda);

b) emitir outra Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a indicação do número, da série e subsérie e da data da Nota Fiscal e do nome, do endereço e dos números de inscrição estadual e do CGC, pela qual foram os produtos recebidos em seu estabelecimento;

a indicação do número, da série e da subsérie e da data da Nota Fiscal referida na letra "A" anterior;

o valor dos produtos recebidos para industrialização e o valor total cobrado pela operação, destacando-se deste o valor das mercadorias empregadas;

declaração relativa à suspensão do IPI ou o seu lançamento, se for o caso (examinar os subitens 2.1 e 2.3).

5. CÓDIGOS FISCAIS

Nas operações de remessa e retorno de industrialização, serão adotados os seguintes códigos fiscais:

5.1 - Autor da Encomenda

Remessa para Industrialização: 5.93 ou 6.93, conforme se trate de operações internas ou interestaduais;

Retorno de Industrialização:

- 1.13 ou 2.13, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento do valor cobrado pela operação (mercadorias empregadas e mão-de-obra); ou

- 1.91 ou 2.91, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento do valor cobrado pela operação (mercadorias empregadas e mão-de-obra), quando se referir a produtos destinados ao ativo fixo ou para uso ou consumo;

- 1.94 ou 2.94, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento do retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização por encomenda;

- 1.99 ou 2.99, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento dos insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

5.2 - Executor da Encomenda

Entrada para Industrialização: 1.93 ou 2.93, conforme se trate de operações internas ou interestaduais;

Retorno de Industrialização:

- 5.13 ou 6.13, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento do valor cobrado pela operação (mercadorias empregadas e mão-de-obra);

- 5.94 ou 6.94, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento da remessa simbólica dos insumos utilizados na industrialização por encomenda;

- 5.99 ou 6.99, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento dos insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

6. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

6.1 - Remessa para Industrialização

 

 

 

 

 

6.2 - Retorno de Industrialização com Suspensão do IPI

 

 

 

 

6.3 - Retorno de Industrialização com Lançamento do IPI Sobre o Valor Cobrado

 

 

 

 

 

 

6.4 - Retorno de Industrialização com Lançamento do IPI Sobre o Valor Cobrado Acrescido do Valor dos

 

 

 

 

 

DIPI
Novos Prazos

Sumário

1. Prazos
2. Entrega fora do prazo
3. Formulários

1. PRAZOS

Para o período de apuração de 1993, os prazos para a entrega da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI são os seguintes:

DIPI Normal: até o dia 31 de agosto de 1994;

DIPI Retificadora: até o dia 31 de outubro de 1994;

DIPI de Encerramento de Atividades: durante o transcorrer do ano de 1994.

Os novos prazos foram fixados pela Instrução Normativa SRF nº 46, de 22 de junho de 1994, publicada no DOU de 23 de junho de 1994 e transcrita no Caderno Atualização Legislativa deste Boletim.

2. ENTREGA FORA DO PRAZO

A entrega da DIPI fora do prazo poderá ser efetuada durante o transcorrer do ano de 1994, mediante o pagamento da multa de 38,19 UFIR, recolhida em DARF com o código 3199.

3. FORMULÁRIOS

Devido a mudança na moeda, em agosto de 1993 e agora em julho de 1994, e nos prazos de apuração e recolhimento, ocorrida em novembro de 1993, acredita-se que novos formulários serão estabelecidos pela Receita Federal, ou, no mínimo, expedidas novas instruções de preenchimento, visando a adaptação dos formulários da DIPI à essas alterações.

Voltaremos ao assunto tão logo sejam expedidas quaisquer normas sobre a matéria.

 

ICMS - PR

ALÍQUOTAS DO ICMS VIGENTE NOS ESTADOS BRASILEIROS

Sumário

1. Introdução
2. Alíquotas Internas
3. Alíquotas Interestaduais

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988, no art. 155, deu competência aos Estados e ao Distrito Federal para fixar as alíquotas do ICMS nas operações internas, podendo serem seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, e o Senado Federal, através da Resolução nº 22 de 19.05.89, fixou as alíquotas do imposto nas operações e prestações interestaduais e de exportação.

Daremos, a seguir, em um quadro demonstrativo, as alíquotas com as respectivas mercadorias por Estado.

2. ALÍQUOTAS INTERNAS

ACRE
Alíquota Operações/Prestações

 

 

 

 

 

25%

- Operações internas relativas a:

- jóias;

- perfumes;

- fumos;

- cigarros;

- automóveis importados;

- motocicletas acima de 250 cilindradas;

- embarcações de esporte e recreação;

- bebidas alcoólicas;

- combustíveis* exceto gás liquefeito de petróleo para uso doméstico e óleo diesel destinado à geração em usina geradora de energia elétrica concessionária de serviço público;

- armas e munições* exceto espingardas* chumbos* pólvora* espoletas e cartuchos.

Isento 10% 17%

Distribuição de energia elétrica:

- consumo mensal até 50 kWh;

- de 50 kWh até 100;

- acima de 100 kWh.

13%

Prestações de serviços telefônicos interestaduais.

17%

Demais operações e prestações (transporte e comunicação) internas e de importação.
Fundamento Legal:

Art. 29* I e V do Decreto 283/89;

Art. 1º e 2º da Lei Complementar 37/92.

ALAGOAS
Alíquota Operações/Prestações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25%

Operações internas e de importação com produtos considerados supérfluos.

1 – bebidas alcoólicas* exceto:

- cervejas;

- chope; e

- aguardente;

2 – aparelhos de sauna elétrica;

3 – fumo e seus sucedâneos manufaturados;

4 – fogos de artifício;

5 – perfumes e cosméticos* exceto:

- creme dental;

- creme de barbear;

- desodorante;

- esmalte;

- filtro solar;

- hidratante;

- pó e talco;

- xampu;

- sabonete;

- toda a linha infantil de perfume* creme e loção;

6 – armas e munições;

7 – embarcações de esporte e recreio e motores de popa;

8 – jóias* assim entendida toda peça de ouro* platina* prata associada a ouro* incrustada ou não de pedras preciosas e semipreciosas e/ou pérola* relógios* encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características* inclusive armações para óculos* dos mesmos metais;

9 – ultraleves;

10 – asas-delta;

11 – motos* acima de 250 cilindros;

12 – rodas esportivas para autos.

17%

Demais operações e prestações internas e de importação.
Fundamento Legal:

Art. 39* I* "a"* § 3º de Lei nº 5077/89* nova redação pela Lei nº 5109/89;

Art. 39* I* "b"* da Lei nº 5077/89* com nova redação dada pela Lei nº 5109/89;

Lei nº 5.319/91 alterada pela Lei nº 5.479/93.

AMAPÁ
Alíquota Operações/Prestações

 

 

 

 

 

 

 

 

25%

Operações internas e de importação com:

- automóveis de passageiros* utilitários e veículos de uso misto (camionetas) com capacidade até uma tonelada* inclusive;

- motocicletas a partir de 180 cilindradas* inclusive;

- armas e munições;

- embarcações de esporte e recreação;

- cosméticos e perfumes;

- bebidas alcoólicas;

- fumo e seus derivados* cachimbos* cigarreiras* piteiras e isqueiros;

- jóias;

- fogos de artifício;

- peleterias;

- aparelhos cinematográficos e fotográficos* suas peças e acessórios;

- artigos de antiquário;

- aviões de procedência estrangeira de uso não comercial;

- asas-delta e ultraleves* suas peças e acessórios;

- serviços de telefonia;

- combustíveis e lubrificantes líquidos ou gasosos* exceto gás de cozinha.

 

12%

Operações internas e de importação com:

- macarrão comum;

- fubá de milho;

- sal;

- ovos comuns;

 

 

 

12%

- creme dental comum;

- sabonetes comuns;

- papel higiênico comum;

- sabão em barra;

- leite fresco;

- frutas nacionais* verduras e hortaliças;

- gás de cozinha e energia elétrica até 200 kW mensais;

- fornecimento de refeição* inclusive congelada* por bares* restaurantes e similares* bem como por empresas preparadoras de refeições coletivas* exceto o fornecimento de bebidas.

17%

Demais operações e prestações internas e de importação; prestações de serviços de transporte relacionados com mercadorias destinadas à exportação direta.

 

 

 

 

7%

Operações internas e de importação com:

- arroz;

- feijão;

- farinha de mandioca;

- óleos comestíveis;

- carnes frescas* resfriadas e congeladas;

- café moído;

- farinha de trigo;

- pães;

- açúcar;

- aves e gado ovino* bovino* caprino e suíno* para abate;

- produtos da indústria de informática e automação e programas para computador (software).

Fundamento Legal:

Art. 46 do Regulamento do ICMS/94 (DF).

AMAZONAS
Alíquota Operações/Prestações
 

 

 

25%

Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:

- automóveis de luxo definidos no RICMS;

- motocicletas* com motor acima de 180 cm3 de cilindradas;

- armas e munições * excetuando-se espingardas e sua munição tipo cartucho;

- artigos de joalheria e suas partes* de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos* bem como as obras de pérolas naturais* de pedras preciosas e semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas* assim definidos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM);

- perfumes* fumo e seus derivados;

- embarcações de esportes* recreação e lazer;

- serviços de telecomunicações.

17%

Demais operações e prestações internas e de importação* inclusive forcecimento de energia elétrica* não incluídas no item supra.

12%

Operações com: açúcar* arroz* feijão* farinha de mandioca* leite* café* frango* macarrão e bolachas* quando produzidos ou beneficiados no Estado.
Fundamento Legal:

Art. 4º* II* "a" e "b" do Regulamento do ICMS;

Art. 14 do Decreto nº 15.367/93.

BAHIA
Alíquota Operações/Prestações
 

7%

Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:

- arroz;

- feijão;

- milho;

- café torrado ou moído;

- macarrão;

 

 

 

 

7%

- sal de cozinha;

- farinha e fubá de milho;

- farinha de mandioca;

- gado bovino* bufalino* suíno* ovino e caprino;

- produtos comestíveis resultantes da matança do gado* em estado natural* resfriados* congelados* secos ou salgados* inclusive charque;

- mercadorias destinadas por quaisquer estabelecimentos industriais a microempresas industriais* microempresas comerciais varejistas ou microempresas simplificadas quando estas forem inscritas no cadastro estadual* bem como nas operações subseqüentes com as mesmas mercadorias promovidas por microempresas comerciais varejistas ou microempresas simplificadas* exceto em se tratando das mercadorias efetivamente enquadradas no regime de substituição tributária e das relacionadas para pagamento da alíquota de 25%.

 

 

 

 

25%

Operações internas* e de importação com as seguintes mercadorias e serviços:

- cigarros* cigarrilhas* charutos e fumos industrializados;

- bebidas alcoólicas* exceto cerveja* chopes e aguardentes;

- motos com potência superior a 250 cilindradas;

- ultraleves e suas partes e peças;

- embarcações de recreio e lazer* e motos aquáticas;

- gasolina e álcool anidro ou hidratado;

- armas e munições;

- jóias;

- perfumes;

- energia elétrica;

- serviços de telefonia* telex* fax e outros serviços de telecomunicações.

17%

Nas demais operações e prestações internas e na importação de mercadorias* bens e serviços do exterior.
Fundamento Legal:

Art. 67* I do Regulamento do ICMS;

Art. 68* I do Regulamento do ICMS;

Art. 20* I da Lei nº 4.825/89;

Art. 21* I da Lei nº 4.825/89.

CEARÁ
Alíquota Operações/Prestações

 

 

 

25%

Operações/prestações internas com as seguintes mercadorias:

- bebidas alcoólicas;

- armas e munições;

- fogos de artifício;

- fumo* cigarro e demais artigos de tabacaria;

- jóias* ultraleves e asas-delta;

- gasolina* álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

- aparelhos e equipamentos fotográficos e cinematográficos;

- prestação de serviços de comunicações.

20%

Operações internas com energia elétrica;
 

 

 

 

 

 

 

7%

Operações/prestações internas com as seguintes mercadorias:

- arroz;

- açúcar;

- mel de abelha;

- aves e ovos;

- banana* mamão* jaca* manga* laranja* melancia* abóbora* melão* maracujá* tomate* pimentão e abacate;

- banha de porco;

- café torrado ou moído;

- carne bovina* bufalina* suína* ovina e caprina;

- carne de coelho;

- farinha e fubá de milho;

- leite in natura e pasteurizado;

- margarina e creme vegetal;

- óleo comestível de soja e de algodão;

- pescado* exceto moluscos* crustáceos* salmão* bacalhau* adoque e merluza;

- sabão em barra;

7%

- sal; e

- fécula (goma) de mandioca.

17%

Para as demais mercadorias* bens e serviços.
Fundamento Legal:

Art. 42* I* "a" e "d" da Lei nº 11.530/89;

Alterada pela Lei nº 12.024/92 e pelo Decreto nº 22.310/92.

DISTRITO FEDERAL
Alíquota Operações/Prestações

 

 

 

 

 

 

 

 

25%

Operações internas e de importação com:

- automóveis de passageiros* utilitários e veículos de uso misto (camionetas) com capacidade até uma tonelada* inclusive;

- motocicletas a partir de 180 cilindradas* inclusive;

- armas e munições;

- embarcações de esporte e recreação;

- cosméticos e perfumes;

- bebidas alcoólicas;

- fumo e seus derivados* cachimbos* cigarreiras* piteiras e isqueiros;

- jóias;

- fogos de artifício;

- peleterias;

- aparelhos cinematográficos e fotográficos* suas peças e acessórios;

- artigos de antiquário;

- aviões de procedência estrangeira de uso não comercial;

- asas-delta e ultraleves* suas peças e acessórios;

- serviços de telefonia;

- combustíveis e lubrificantes líquidos ou gasosos* exceto gás de cozinha.

 

 

 

 

 

 

12%

Operações internas e de importação com:

- macarrão comum;

- fubá de milho;

- sal;

- ovos comuns;

- creme dental comum;

- sabonetes comuns;

- papel higiênico comum;

- sabão em barra;

- leite fresco;

- frutas nacionais* verduras e hortaliças;

- gás de cozinha e energia elétrica até 200 kW mensais;

- fornecimento de refeição* inclusive congelada* por bares* restaurantes e similares* bem como por empresas preparadoras de refeições coletivas* exceto o fornecimento de bebidas.

17%

Demais operações e prestações internas e de importação; prestações de serviços de transporte relacionados com mercadorias destinadas à exportação direta.

 

 

 

 

7%

Operações internas e de importação com:

- arroz;

- feijão;

- farinha de mandioca;

- óleos comestíveis;

- carnes frescas* resfriadas e congeladas;

- café moído;

- farinha de trigo;

- pães;

- açúcar;

- aves e gado ovino* bovino* caprino e suíno* para abate;

- produtos da indústria de informática e automação e programas para computador (software).

Fundamento Legal:

Art. 46 do Regulamento do ICMS.

ESPÍRITO SANTO
Alíquota Operações/Prestações
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25%

Operações internas com energia elétrica* exceto fornecimento para irrigação* consumidores até 50 kWh* consumida exclusivamente na produção agrícola* uso doméstico* urbano ou rural.

Operações internas* inclusive de importação* realizadas com bens e mercadorias a seguir classificadas* segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

- motocicletas de cilindrada igual ou superior a 180 centímetros cúbicos* classificados nos códigos- 8711.20.9900 e 8711.30 a 8711.50.0000;

- armas e munições* suas partes e acessórios* classificados no capítulo 93;

- embarcações de esporte e recreação* classificadas na posição 8903;

- bebidas alcoólicas* classificadas nas posições 2204* 2205 e 2208* exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300;

- fumo e seus sucedâneos manufaturados* classificados no capítulo 24;

- jóias e bijuterias* classificadas nas posições 7113* 7114* 7116 e 7117;

- perfumes e cosméticos* classificados nas posições 3303* 3304* 3305 e 3307* exceto as posições 3305.10 e 3307.20 e os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500;

- peleteria e suas obras e peleteria artificial* classificadas no códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;

- asas-delta* balões e dirigíveis* classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;

- fogos de artifício* classificados na posição 3604.10;

- aparelhos de sauna elétricos* classificados no código 8516.79.0800;

- aparelhos transmissores e receptores do tipo walkie-talkie* classificados no código 8525.20.0104;

- binóculos* classificados na posição 9005.10;

- jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo)* classificados no código 9504.10.0100;

- bolas e tacos de bilhar* classificados no código 9504.20.0202;

- cartas para jogar* classificadas na posição 9504.40;

- confete e serpentina* classificados no código 9505.90.0100;

- raquetes de tênis* classificadas na posição 9506.51;

- bolas de tênis* classificadas na posição 9506.61;

- esquis aquáticos* classificados no código 9506.29.0200;

- tacos para golfe* classificados na posição 9506.31;

- bolas para golfe* classificadas na posição 9506.32;

- cachimbos* classificados na posição 9614.20;

- piteiras* classificadas na posição 9614.90;

- álcool carburante classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902* gasolina classificada no código 2710.00.03 e querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401.

Nas operações retro* nas hipóteses de aquisições em licitação promovida pelo Poder Público* de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos.

 

 

 

 

17%

Operações e prestações de serviços que não estiverem sujeitas às alíquotas de 25% ou 12%.

Operações e prestações de serviços de comunicação realizadas no território do Estado.

Nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços de comunicação a consumidores ou usuário final não contribuinte do imposto* com exceção das mercadorias sujeitas à alíquota de 25%.

No recebimento ou na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior e sobre transporte iniciado no exterior* exceto os produtos com alíquota de 25%.

Fornecimento de energia elétrica para uso doméstico* urbano e rural.

Operações com automóveis de passageiros e utilitários e veículos de carga com capacidade até uma tonelada* inclusive;

Nas hipóteses de aquisições* em licitação promovida pelo Poder Público* de mercadorias ou bens descritos acima* quando importados do exterior e apreendidos.

 

 

 

 

17%

Nota:

Na aquisição de veículos automotores nacionais* que se destinarem ao uso exclusivo de paraplégicos e pessoas portadoras de defeitos físicos* os quais fiquem impossibilitados de utilizar modelos comuns* a alíquota será reduzida de 17% para 12%* observados os seguintes requisitos:

- que os veículos possuam adaptação e características especiais* tais como transmissão automática ou controles manuais* que tornem a sua utilização adequada aos paraplégicos e portadores de defeitos físicos; e

- que o adquirente apresente laudo de perícia médica* fornecido exclusivamente pelo departamento de trânsito do Espírito Santo* especificando o tipo de defeito físico e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns* bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com adaptações especiais* discriminadas no laudo.

 

 

 

 

 

12%

Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes.

Nas operações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

No fornecimento de energia elétrica consumida exclusivamente na produção agrícola* inclusive de irrigação.

No fornecimento de energia elétrica para consumidores até 50 kWh.

Nas saídas de leite e banana.

Nas saídas de arroz* feijão* fubá de milho* farinha de milho* farinha de mandioca* farinha de trigo* aves* peixes (exceto hadoque* bacalhau* merluza* pirarucu e salmão)* sal de cozinha* macarrão* açúcar* óleo de soja* café torrado ou moído* gado (bovino* bufalino* suíno* ovino e caprino) e produtos comestíveis resultantes de sua matança* em estado natural* resfriados ou congelados* salgados ou secos.

Nas operações internas e interestaduais realizadas com calcário e pedra marroada de mármore* adubos simples ou compostos e fertilizantes.

Nas entradas e saídas de mercadorias de cooperativas de consumo (servidores públicos).

Fundamento Legal:

Art. 27* I* III* V e § 1º da Lei nº 4.217/89* nova redação dada pela Lei nº 4.862/93.

GOIÁS
Alíquota Operações/Prestações
 

 

 

12%

Nas operações internas com os seguintes produtos:

- arroz e feijão;

- ovos* leite in natura ou pasteurizado* exceto os tipos "B" e Longa Vida* aves e gado vivos* inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;

- pão francês;

- gás natural ou liquefeito de petróleo para uso doméstico;

- energia elétrica* para consumo em estabelecimento de produtor rural;

- batata e cebola.

 

25%

Nas operações internas com:

- energia elétrica;

- produtos relacionados no Anexo I do RICMS/92;

- álcool carburante* gasolina e lubrificantes;

- nas prestações internas de serviços de comunicação.

17%

Nas demais operações e prestações internas.

7%

Operações entre estabelecimentos industriais beneficiários do programa "Fomentar".
Fundamento Legal:

Art. 20* II e III do RICMS/92;

Art. 2º* V da Lei nº 11.180/90* nova redação dada pela Lei nº 12.012/93.

MARANHÃO
Alíquota Operações/Prestações
 

 

 

25%

Nas operações realizadas com os seguintes produtos:

- aumóvel importado;

- armas e munições;

- bebidas alcoólicas;

- embarcações de esporte e recreação;

- fumo e seus derivados.

Nas operações de fornecimento de energia elétrica.

Nas prestações de serviços de comunicação.

Nas importações de serviços de comunicação iniciados no exterior.

17%

Nas demais operações e prestações de serviços de transporte realizadas dentro do Estado.

Nas importações de mercadorias ou bens e sobre o transporte iniciado no exterior.

 

 

12%

Energia elétrica utilizada no processo de irrigação rural e indústria de gelo.

Nas operações internas e importações do exterior* realizadas com os seguintes produtos:

- adubos* fertilizantes* corretivos de solo* sementes certificadas ou fiscalizadas* rações balanceadas e seus componentes* e sal mineral;

- gado bovino* bubalino* suíno* ovino e caprino* bem como os produtos de sua matança* em estado natural* resfriados ou congelados;

- tijolos* telhas* lajotas* manilhas e outros* resultantes de cerâmica verme-lha.

Fundamento Legal:

Art. 42* I* "b"; III* "a" e "c"; IV* "a"* "b"* "c" e "e" do RICMS;

Lei nº 5.817/93.

MATO GROSSO
Alíquota Operações/Prestações
 

17%

Nas operações e nas prestações de serviços de transporte* realizadas no território do Estado.

Nas importações de mercadorias ou bens do exterior e sobre o serviço de transporte iniciado ou prestado no exterior.

Fornecimento de energia elétrica* classe residencial:

- consumo mensal acima de 300 kWh.

 

 

 

 

 

 

 

25%

Nas operações internas* inclusive de importação* realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercardorias (NBM/SH)* a seguir indicadas:

- armas e munições* suas partes e acessórios* classificados no capítulo 93;

- embarcações de esporte e de recreação* classificadas na posição 8903;

- bebidas alcoólicas* classificadas nas posições 2203* 2204* 2205* 2206 e 2208;

- cigarro* fumo e seus derivados* classificados no capítulo 24;

- jóias* classificadas nas posições 7113 a 7116;

- cosméticos e perfumes* classificados nas posições 3303* 3304* 3305 e 3307* com exceção das posições 3305.10 e 3307.20 e dos códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500;

- álcool carburante e gasolina* classificados nos códigos 2207.10.0100* 2207.10.9902 e 2710.00.03.

Nas prestações de serviços de comunicação* observadas as disposições contidas no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 5.419* de 27.12.88* introduzido pela Lei nº 5.437* de 19.05.89.

Fornecimento de energia elétrica:

- classe comercial e industrial: consumo mensal acima de 300 kWh;

- demais classes* exceto a residencial.

 

5%

Fornecimento de energia elétrica:

- da classe comercial e industrial:

consumo mensal até 100 kWh;

- classe residencial: consumo mensal acima de 50 ou de 100 kWh* quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado até 150 kWh.

10%

Fornecimento de energia elétrica* classe residencial: consumo mensal de 151 a 300 kWh.

 

 

 

 

12%

Operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:

- arroz;

- feijão;

- farinhas de trigo* de mandioca e de milho e fubá;

- aves vivas ou abatidas* suas carnes e miudezas comestíveis* frescas* refrigeradas ou congeladas;

- carnes e miudezas comestíveis* das espécies bovina* bufalina* suína* ovina e caprina* frescas* refrigeradas e congeladas;

- banha de porco;

- óleo de soja;

- açúcar e pão.

15%

Fornecimento de energia elétrica* classe comercial e industrial: consumo mensal de 101 a 300 kWh.

0%

Fornecimento de energia elétrica* classe residencial: consumo mensal até 50 kWh ou até 100 kWh* quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.
Fundamento Legal:

Art. 49* III* "b"; IV* "a" e "b" e V* "a"* "b" e "c" do RICMS* nova redação dada pelo Decreto nº 1.577/92;

Art. 24* IV* "a"* 7 da Lei nº 5.419/88* nova redação dada pela Lei nº 6.335/93.

MATO GROSSO DO SUL
Alíquota Operações/Prestações

20%

Fornecimento de energia elétrica para consumo residencial* de 201 a 500 kWh mensais.

 

 

 

 

 

 

25%

Operações internas com armas e munições* cigarros* fumo e seus derivados* de fabricação nacional.

Operações com energia elétrica destinada a consumidores residenciais acima de 500 kWh mensais.

Operações internas e de importação realizadas com álcool carburante e gasolina.

Prestações internas e de importação de serviços de comunicação.

Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias ou bens procedentes do exterior:

- armas* suas partes* peças e acessórios* e munições;

- bebidas alcoólicas;

- cigarros* fumo e seus derivados;

- embarcações de esporte e de recreação* inclusive jet ski;

- jóias;

- motocicletas a partir de 180 cilindradas* inclusive;

- perfumes.

17%

Nas demais operações e prestações internas e de importação de serviço de transporte.
Fundamento Legal:

Art. 51* III* IV e V do RICMS* nova redação dada pelos Decretos nº 6.297/91* 6.974/92 e 7.376/91.

MINAS GERAIS
Alíquota Operações/Prestações
 

 

 

 

25%

Operações e prestações internas e de importação com as seguintes mercadorias:

- cigarros e produtos de tabacaria;

- bebidas alcoólicas* exceto cervejas* chopes e aguardentes de cana ou de melaço (códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300 da NBM/SH);

- refrigerantes importados de países não membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade);

- armas e munições;

- fogos de artifício;

- embarcações de esporte e recreação* inclusive seus motores* ainda que objeto de operações distintas;

 

 

25%

- perfumes cosméticos e produtos de toucador* exceto talco e polvilho; xampus com propriedades terapêuticas ou profiláticas; cremes para barbear* água-de-colônia; dentifrícios* sabões e sabonetes;

- motocicletas acima de 450 (quatrocentos e cinqüenta) cilindradas;

- artefatatos de joalheria ou ourivesaria* das Posições 7113 a 7116 da NBM importados de países não membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade);

- gasolina e álcool para fins carburantes;

- serviços de comunicação na modalidade de telefonia;

 

 

 

 

 

 

12%

Operações internas realizadas com as seguintes mercadorias de produção nacional:

- arroz;

- feijão;

- fubá de milho;

- farinha de milho;

- farinha de mandioca;

- gado bovino* suíno* bufalino* ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de seu abate* em estado natural* resfriados ou congelados;

- aves;

- peixes;

- leite tipos "A" e "B";

- carne bovina* bufalina* suína* caprina e ovina* salgada ou seca;

- máquinas* aparelhos e equipamentos industriais e de processamento de dados* máquinas* equipamentos e ferramentas agrícolas* até 31.03.95.

18%

Nas demais operações e prestações internas e de importação. A alíquota de 18% aplica-se também nas prestações de serviços de comunicação e de transporte de passageiros* inclusive fora do Estado.
Fundamento Legal:

Art. 59* I* "a"* "b" e "c" do RICMS* alterado pelo Decreto nº 33.317/91 e 34.690/93.

PARÁ
Alíquota Operações/Prestações
 

 

25%

Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:

- bebidas alcoólicas;

- fumos e seus sucedâneos manufaturados;

- armas e munições* suas partes e acessórios;

- fogos de artifício; e

- jóias.

17%

Demais operações e prestações internas e de importação.
Fundamento Legal:

Art. 12* I e II da Lei nº 5.530/89 e 5.546/89.

PARAÍBA
Alíquota Operações/Prestações

17%

Operações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior.

25%

Operações internas que envolvam as seguintes mercadorias:

- fumo* cigarro e demais artigos de tabacaria;

- jóias;

 

 

25%

- bebidas alcoólicas* exceto cerveja* chopes e aguardente de cana;

- aparelhos ultraleves e asas-delta;

- embarcações esportivas e motores de popa;

- perfumes e cosméticos* exceto sabonetes* creme dental* creme de barbear* xampu* desodorante* pó* talco* e toda linha infantil de perfumes* cremes e loções;

- automóveis importados do exterior;

- armas e munições.

Fundamento Legal:

Art. 13* I e IV do Decreto nº 14.100/91.

PARANÁ
Alíquota Operações/Prestações
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25%

Grupo "A"

- álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

- aparelhos fotográficos e cinematográficos* classificados nas posições 9006* 9007 e 9008 da NBM/SH* arrolados na Tabela I do Anexo III do RICMS/PR;

- armas e munições* suas partes e acessórios* classificadas no Capítulo 93 da NBM/SH* arroladas na Tabela II do Anexo III do RICMS/PR;

- asas-delta* balões e dirigíveis classificados* respectivamente* nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH;

- bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203* 2204* 2205* 2206 e 2208 da NBM/SH* arroladas na Tabela III do Anexo III do RICMS/PR;

- embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH* arroladas na Tabela IV do Anexo III do RICMS/PR;

- energia elétrica;

- filmes cinematográficos* arrolados na Tablea V do Anexo III do RICMS/PR* classificados na posição 3706 da NBM/SH* exceto os dos códigos 3706.10.0101 e 3706.90.0101;

- fumo e seus sucedâneos manufaturados classificados no Capítulo 24 da NBM/SH* arrolados na Tabela VI do Anexo III do RICMS/PR;

- gasolina;

- motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos* classificadas nas posições 8711.30.0000* 8711.40.0000 e 8711.50.0000 da NBM/SH;

- peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas no Capítulo 43 da NBM/SH* arroladas na Tabela VII do Anexo III do RICMS/PR;

- perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303* 3304* 3305 e 3307 da NBM/SH* arrolados na Tabela VIII do Anexo III do RICMS/PR;

- serviços de telefonia.

 

 

 

 

 

 

 

12%

Grupo "B"

- serviços de transporte;

- sêmens; embriões; ovos férteis; girinos e alevinos;

- tratores* microtratores* máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuadas peças e partes)* classificados nas posições 8201* 8424.81* 8432* 8433* 8436* 8437* 8701.10.0100* 8701.90.0100 e 8701.90.0200 da NBM/SH* arrolados na Tabela IX do Anexo III do RICMS/PR;

- máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes)* classificados nas posições 8417 a 8422* 8424* 8434 a 8449* 8451* 8453 a 8465* 8468* 8474 a 8480 e 8515 da NBM/SH* arrolados na Tabela X do Anexo III do RICMS/PR;

- massas alimentícias relacionadas na posição 1902 da NBM/SH* arroladas na Tabela XI do Anexo III do RICMS/PR* desde que não consumidas no próprio local;

- pães e cuques constantes da posição 1905 da NBM/SH;

- refeições industriais incluídas na posição 2106.90.0500 da NBM/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações* empresas e outras entidades para consumo de seus funcionários* empregados ou dirigentes;

- animais vivos servíveis para alimentação humana;

- os seguintes produtos avícolas e agropecuários* desde que em estado natural:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12%

abóbora; abobrinha; acelga; agrião; aipim; aipo; alcachofra; alecrim; alface; algodão em caroço; alfavaca; alfazema; almeirão; alpiste; amendoim; aneto; anis; araruta; arroz; arruda; aspargo; aveia em grão; azedim;

batata; batata-doce; beringela; bertalha; beterra; beterraba-de-açúcar; brócolis; brotos de bambu* de feijão e de samambaia;

cacateira; cabunquira; camomila; cana-de-açúcar; cará; cardo; carnes e miúdos comestíveis* frescos* resfriados ou congelados* de bovinos* suínos* caprinos* ovinos* coelhos e aves; casulos do bicho-da-seda; catalonha; cebola; cebolinha; cenoura; centeio em grão; cevada em grão; chá em folhas* inclusive erva-mate; chicória; chuchu; coentro; cogumelo; colza; cominho; couve; couve-flor;

endívia; erva-cidreira; erva-doce; erva-de-santa-maria; ervilha; escarola; espinafre;

feijão; fumo em folha; funcho; frutas frescas;

gengibre; gergelim; girassol; gobo; grão-de-bico;

hortelã;

inhame;

jiló;

leite; lenha; lentilha; losna;

macaxeira; madeira em toras; mamona; mandioca; manjericão; manjerona; maxixe; milho em espiga ou grão; milho verde; moranga; mostarda;

nabo e nabiça;

 

 

 

12%

palmito; peixes frescos* resfriados ou congelados; pepino; pimenta; pimentão;

quiabo;

rabanete; raiz-forte; rami em brotos; repolho; repolho-chinês; rúcula; ruibarbo;

salsa; salsão; segurelha; sorgo;

taioba; tampala; tomate; tomilho; tremoço; trigo;

vagem;

demais folhas usadas na alimentação humana;

- óleo diesel;

- farinha de trigo.

7%

Grupo "C"

Tijolo* telha* tubo e manilha que* na sua fabricação* tenha sido utilizado como matéria-prima argila ou barro.

17%

Grupo "D"

Demais bens* serviços e mercadorias.

Fundamento Legal:

Art. 25* I* II* III* IV do RICMS.

PERNAMBUCO
Alíquota Operações/Prestações
 

 

 

 

 

 

25%

Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:

Código da NBM Descrição das Mercadorias

Posição* subposição* item e subitem

2401...Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdício de fumo (tabaco)

2402...Charutos* cigarrilhas e cigarros* de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos

2403...Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos* manufaturados* fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos de fumo (tabaco)

8801...Balões e dirigíveis; planadores* asas-delta e outros veículos aéreos* não concebidos para propulsão com motor

8903...lates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas

9302...Revólveres e pistolas* exceto os das posições 9303 ou 9304

9303...Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas* de caça; armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca; pistola lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lança-foguetes de sinalização; pistola e revólveres para tiro de festim-tiro sem bala; pistolas de êmbolo cativo para abater animais; canhões lança-amarras)

 

25%

9304...Outras armas (por exemplo: espingardas* carabinas e pistolas* de mola* de ar comprimido ou de gás; cassetetes)* exceto as da posição 9307

9305.10.000...Partes e acessórios de revólveres ou pistolas

9306...Bombas* granadas* torpedos* minas* mísseis* cartuchos e outras munições e projéteis* e suas partes* incluídos os zagalotes* chumbos de caça e buchas para cartuchos

25%

Operações com energia elétrica:

- fornecimento para consumo domiciliar acima de 500 kWh a partir de 1º.08.89;

20%

- fornecimento para consumo domiciliar acima de 301 a 500kWh* a partir de 1º.08.89;

17%

- nos demais casos.

20%

Operações internas* inclusive importação do exterior* realizadas com gasolina* bem como álcool anidro e hidratado* para fins combustíveis.

17%

Demais operações e prestações internas e de importação.
Fundamento Legal:

Art. 25* I* "a"* "b"* "c"* "d"* IV e VI do Decreto nº 14.867/91.

PIAUÍ
Alíquota Operações/Prestações

17%

Nas operações e prestações internas e de importação.

25%

- armas e munições;

- bebidas alcoólicas* exceto aguardente de cana;

- fumo e seus derivados* inclusive cigarros;

- embarcações de recreação e lazer;

 

25%

- pólvoras* explosivos* fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia;

- produtos de perfumaria ou de toucador* de beleza ou de maquilagem e cosméticos* exceto: xampu* dentifrício (creme dental)* creme de barbear* loção e creme após barba* desodorante* sabonete* filtro solar* hidratante* pó e talco;

- artefatos de joalheria e de ourivesaria (jóias); e

- aeronaves (asa-delta e ultraleve).

 

20%

- nas operações internas com energia elétrica;

- nas operações internas com combustíveis líquidos e lubrificantes* exceto óleo diesel* derivados do petróleo; e

- nas operações internas e nas interestaduais destinadas a consumidor final* não contribuinte do imposto* com combustíveis líquidos e lubrificantes.

 

 

 

12%

Nas operações internas e nas interestaduais destinadas a consumidor final* não contribuinte do imposto* com:
- arroz;
- feijão;
- farinha de mandioca;
- flocos* farinha ou fubá de milho;
- carne bovina* ovina* caprina* suína e produtos comestíveis resultantes do abate* em estado natural* resfriados ou congelados;
- óleo comestível de soja e de babaçu.
Fundamento Legal:

Art. 23 da Lei nº 4.257/89* alterada pela Lei nº 4.455/91.

RIO DE JANEIRO
Alíquota Operações/Prestações
 

 

 

25%

Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:

- arma e munição* suas partes e acessórios;

- cigarro* charuto* cigarrilha* fumo e artigo correlato;

- perfume e cosmético;

- bebidas alcoólicas* exceto cerveja e chope;

- peleteria e suas obras e peleteria artificial;

- embarcações de esporte e de recreio;

- gasolina* álcool carburante e querosene de aviação;

- prestação de comunicação.

 

 

 

 

 

 

12%

Operações internas:

- com arroz* feijão* pão e sal;

- com gado* ave e coelho* bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança* em estado natural* resfriados ou congelados;

- nas operações de fornecimento de energia elétrica para cooperativa de eletrificação rural e sua distribuição para produtor rural* assim entendido aquele que mantenha exploração agrícola ou pastoril com inscrição no CADERJ;

- nas operações com máquinas* aparelhos* equipamentos e veículos destinados à implantação* ampliação e modernização ou relocalização de unidade industrial ou agroindustrial* segundo regulamentação específica;

- destinadas ao desenvolvimento da pesquisa e produção de material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiência;

- nas operações de fornecimento de alimentação* incluídos os serviços prestados* promovido por restaurantes* lanchonetes* bares* cafés e similares.

18%

Demais operações e prestações internas e de importação* até 31.12.95.
  Operações com energia elétrica até 31.12.95 (ressalvadas as operações sujeitas à alíquota de 12% na forma do quadro retro).
Fundamento Legal:

Art. 17* VIII* X* XI* XII* XIII* XIV* XV e XVI da Lei nº 1.423/89 alterada pelas Leis nº 1.477/89* 1.556/89* 1.760/90* 2.052/92* 2.055/93* 2.114/93* 2.141/93 e 2.180/93.

RIO GRANDE DO NORTE
Alíquota Operações/Prestações

25%

Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:

- bebidas alcoólicas;

- armas e munições;

- fogos de artifício;

25%

- perfumes e cosméticos;

- fumo* cigarro e demais artigos de tabacaria;

- automóveis e motos de fabricação estrangeira;

- outros produtos nominados em acordo celebrado entre os Estados.

12%

Prestações de serviços de transporte.

17%

Demais operações* prestações internas e de importação.

Operações internas com energia elétrica* exceto:

- no fornecimento a consumidores residenciais e comerciais de consumo mensal até 50 kWh;

- no fornecimento a consumidores rurais e a serviços de abastecimento de água.

Fundamento Legal:

Art. 24* I* "a"* "b" e "c"* II* "a" e "b" e IV do Decreto nº 11.484/92.

RIO GRANDE DO SUL
Alíquota Operações/Prestações
 

 

 

 

25%

Operações e prestações internas e de importação:

- motor-casa importado;

- motocicletas importadas;

- bebidas (exceto vinho e derivados da uva e do vinho* assim definidos na Lei Federal nº 7.678* de 08 de novembro de 1988* sidra e filtrado doce de maçã* água mineral e suco de frutas não fermentado* sem adição de álcool* com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes);

- perfumaria e cosméticos das posições 3303* 3304* 3305 e 3307 da TIPI;

- armas e munições (Capítulo 93 da TIPI);

- energia elétrica* exceto para consumo industrial* rural e* até 50 kW por mês* residencial;

- embarcações de recreação e de esporte da posição 8903;

- artigos de antiquários;

 

 

25%

- cigarros* cigarrilhas* charutos* cachimbos* fumos desfiados e encarteirados* fumo para cachimbo e fumos tipo crespo das posições 2402 e 2403 e subposições 9614.10 e 9614.20;

- cigarreiras;

- aviões de procedência estrangeira* para uso não comercial* das subposições 8802.20* 8802.30 e 8802.40;

- gasolina e álcool anidro e hidratado* para fins combustíveis;

- serviços de comunicação.

 

 

 

 

 

 

 

 

12%

Operações e prestações internas e de importação:

- feijão de qualquer classe ou variedade* exceto soja;

- arroz;

- massas alimentícias* biscoitos* pães* cucas e bolos de qualquer tipo e espécie;

- leite fresco* pasteurizado ou não* esterilizado ou reidratado* em qualquer embalagem;

- aves e gado vacum* ovino* bufalino* suíno e caprino* bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais* inclusive salgados* resfriados ou congelados;

- pescado* exceto bacalhau* hadoque* merluza* salmão* crustáceos e moluscos;

- frutas frescas* verduras e hortaliças; exceto amêndoas* avelãs* casta-nhas e nozes;

- energia elétrica rural;

- energia elétrica residencial cujo consumo não exceda 50 kW;

- refeições servidas ou fornecidas por bares* lanchonetes* restaurantes* cozinhas industriais e similares (não se inclui o fornecimento de bebidas);

- gás de cozinha e óleo diesel;

- adubos* fertilizantes* corretivos de solo* sementes certificadas* rações balanceadas e seus componentes* sal mineral* desde que destinados à produção agropecuária* e carvão mineral;

Nota:

Em relação a componentes de rações balanceadas* somente se aplica esta alíquota nas saídas com destino a fabricante de rações.

- ovos frescos* exceto quando destinados à industrialização;

 

 

 

 

 

 

 

 

12%

- cebola e batata;

- tijolos* telhas e cerâmicas vermelhas da posição 6907 e subposições 6904.10 e 6905.10;

- produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30* 8504.40 e 8534.00 e desde que de tecnologia digital* nas posições 8536* 8537* 9029* 9030* 9031 e 9032 da TIPI* nas saídas do estabelecimento fabricante;

Nota:

As indústrias fabricantes desses produtos deverão aplicar em programas de criação* desenvolvimento ou adaptações tecnológicas* em informática* quantia no mínimo igual a 5% de sua receita bruta proveniente da comercialização desses bens neste Estado* deduzidos os impostos* devoluções de vendas e outros abatimentos legais. A indústria que não cumprir essa disposição deverá pagar* a título de imposto* o valor do respectivo benefício* monetariamente corrigido* acrescido da multa de mora prevista em lei.

- máquinas e implementos agrícolas classificados nas posições da NBM/SH 8201 (exceto 8201.50.0000)* 8432* (exceto 8432.90.0000)* 8433* (exceto 8433.60.0100 e 8433.90.0000)* e 8701 (exceto 8701.90.0300);

- máquinas e implementos destinados a uso exclusivo na agricultura classificados nas posições NBM/SH 7309.00.0100* 8419.31.0000* 8424.81* 8436.80.0000* 8437 (exceto 8437.90.0000) e 8716.39.0000;

- aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças* compreendidos nas posições 8802.1* 8802.30* 8802.40* 8803 e simuladores de vôo da posição 8805.20.0000;

Nota:

Nas operações de importação do exterior* aplicar-se-á esta alíquota* desde que o importador* a cada operação de importação do exterior* firme protocolo com a Secretaria da Fazenda* no qual conste cláusula de compensação em que o importador se comprometa à realização de atos* operações ou atividades* dos quais resulte contraprestação financeira* direta ou indiretamente* pelo benefício conferido nos termos dessa disposição.

 

12%

- cabines montadas para proteção de motorista de táxi;

- serviços de transporte de passageiro e cargas;

- silos armazenadores* exclusivamente para cereais* com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados* classificáveis na posição 8419.89.9900 da NBM/SH;

- trigo e triticale* em grão* e farinha de trigo.

17%

Nas demais operações e prestações de serviços* internas e de importação.
Fundamento Legal:

Art. 27* II* "a"* "b"* "c"* "d" e "e" do RICMS.

RONDÔNIA
Alíquota Operações/Prestações
 

 

 

 

25%

Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:

- armas e munições* suas partes e acessórios;

- cervejas e bebidas alcoólicas;

- perfumes e cosméticos;

- cigarros* charutos e tabacos;

- embarcações de esporte e recreação;

- álcool carburante;

- gasolina;

- jóias;

- fogos de artifícios;

- querosene de aviação.

20%

Serviços de telefonia.

 

 

12%

Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:

- animais vivos;

- carnes e miúdos comestíveis frescos* resfriados* temperados ou congelados* de bovino* suíno* caprino* ovino* coelho e ave;

- peixes frescos* resfriados ou congelados;

- arroz;

- feijão;

 

 

 

12%

- farinha de mandioca;

- sal de cozinha;

- produtos hortifrutigranjeiros em estado natural;

- água natural canalizada;

- óleo de cozinha comum;

- açúcar cristal;

- farinha de trigo;

- leite fresco* pasteurizado;

- fubá de milho.

9%

Operações com ouro e pedras preciosas.

17%

Demais operações ou prestações internas e de importação.
Fundamento Legal:

Art. 24* I* "a"* "b"* "c"* "d" e "e" da Lei nº 223/89* nova redação dada pelas Leis nº 232/89 e 353/91.

RORAIMA
Alíquota Operações/Prestações
 

 

 

25%

Operações e prestações internas e de importação:

- armas e munições;

- fogos de artifício;

- embarcações de esporte e de recreação;

- artigos de joalheria;

- bebidas alcoólicas;

- cosméticos e perfumes;

- fumo e seus derivados;

- serviços de telecomunicações.

 

 

 

 

 

 

12%

Operações internas e de importação:

- arroz;

- feijão;

- farinha de mandioca;

- fécula de mandioca;

- frutas regionais;

- hortícolas em estado natural;

- leite in natura;

- milho;

- fubá de milho;

- ovos;

- peixes de água doce;

- soja;

- frango* verde ou resfriado;

- carne bovina* suína* caprina e ovina* verde ou resfriada;

- produtos cerâmicos artesanais.

17%

Demais operações e prestações internas e de importação.
Fundamento Legal:

Art. 32 da Lei nº 59/93.

SANTA CATARINA
Alíquota Operações/Prestações

17%

Operações e prestações internas.

Importação (entrada de mercadoria importada do exterior).

Serviços iniciados ou prestados no exterior.

 

 

 

 

 

 

12%

Operações internas com os seguintes produtos (em estado natural)* desde que de produção nacional;

- animais vivos;

- carnes e miúdos comestíveis frescos* resfriados ou congelados de bovino* suíno* ovino* coelho e aves;

- peixes frescos* resfriados ou congelados;

- frutas frescas nacionais;

- café cru* em grão;

- chá* em folhas;

- erva-mate;

- centeio* cevada e aveia* em grão;

- milho* em espiga ou grão;

- arroz* inclusive descascado;

- trigo mourisco;

- alpiste e sorgo;

- amendoim;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12%

- soja;

- algodão em caroço;

- mamona* girassol* colza e gergelim;

- feijão* grão-de-bico* lentilha e tremoço;

- ervilha* mandioca* batata-doce e inhame;

- beterraba-de-açúcar e cana-de-açúcar;

- fumo em folha;

- lenha* madeira em toras* cavacos e carvão vegetal;

- casulos do bicho-da-seda;

- rami em bruto;

- coque de carvão mineral.

Operações com energia elétrica de consumo domiciliar até os primeiros 150 kWh.

Prestação de serviços de transporte rodoviário* ferroviário e aquaviário de passageiros.

Produtos da cesta básica* a seguir relacionados (até 31.12.94):

- café torrado e moído;

- creme vegetal e margarina;

- farinha de trigo;

- lingüiça;

- macarrão;

- misturas e pastas - subposição 1901.20 - NBM/SH;

- óleo de milho e de soja; e

- sardinha.

Importação e saídas internas (até 31.12.94) de máquinas* aparelhos* equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 52/91 e nos seguintes Códigos da NBM/SH:

8427.10.0100 - 8427.20.0100 -

8428.50.0000 - 8437.80.9900 -

8438.30.9900 - 8438.80.9900 -

8439.10.9900 - 8441.30.9900 -

8456.10.0100 - 8456.10.9900 -

8456.20.0100 - 8456.20.0200 -

8456.20.9900 - 8456.30.0200 -

8456.30.9900 - 8456.90.0200 -

8478.10.0200 - 8479.20.9900 -

8479.89.0600.

Operações com óleo diesel (período de 1º.02.93 a 31.12.94).

Operações com leite e produtos resultantes de sua industrialização (até 31.12.94) - códigos NBM/SH:

0401.10.0000 - 0401.20.0000 -

0401.30.0100 - 0406.10.0200 -

0406.20.0000 - 0406.30.0000 -

0406.90.0700 - 0406.90.1000 -

0406.90.1100 - 0406.90.1200 -

0406.90.1300.

 

 

 

25%

Operações com energia elétrica (exceto as de consumo domiciliar até os primeiros 150 kWh cuja alíquota é de 12%).

Nota:

O § 2º do art. 30 do RICMS trata da redução da alíquota na energia elétrica destinada a produtor rural ou a cooperativa de eletrificação rural (alíquota de 15% em 1994).

Produtos supérfluos - Nas operações internas e a consumidor final com produtos relacionados no Anexo II do RICMS* com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.512/91 e Decreto nº 1.373/92.

Prestações de serviços de telefonia (até 31.12.94).

Operações com gasolina automotiva e com álcool carburante.

7%

Operações internas. Tijolos* telhas* tubos e manilhas - Redução na base de cálculo* com opção da aplicação direta do percentual de 7% sobre a base de cálculo integral* observadas as condições do benefício.
  Importação e saídas internas no período entre 1º.05.93 e 31.12.94 de aparelhos de processamento de dados e componentes - pos. 8471 e subposição 847330 – NBM/SH* desde que destinados à indústria ou à prestação de serviços incluídos na área de incidência do ICMS.
Fundamento Legal:

Art. 6º* XXI do Anexo IV do RICMS;

Art. 30* I* II* III* "a" e "b"* IV* "a"* "b" e "c"* VI* IX* "a"* "b" e "c"* X* XI* XII do RICMS;

Art. 30* V do RICMS alterado pelo Decreto nº 1.373/92.

SÃO PAULO
Alíquota Operações/Prestações
 

 

 

 

 

25%

Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:

- bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2204* 2205 e 2208* exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300;

- fumo e seus sucedâneos manufaturados* classificados no Capítulo 24;

- perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303* 3304* 3305 e 3307* exceto as posições 3305.10 e 3307.20 e os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500;

- peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;

- motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos* classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50;

- asas-delta* balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;

- embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903;

- armas e munições* suas partes e acessórios* classificadas no Capítulo 93;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25%

- fogos de artifício classificados na posição 3640.10;

- trituradores domésticos de lixo classificados na posição 8509.30;

- aparelhos de sauna elétricos classificados no código 8516.79.0800;

- aparelhos transmissores e receptores (walkie-talkie)* classificados no código 8525.20.0104;

- binóculos classificados na posição 9005.10;

- jogos eletrônicos de vídeo (video-jogo)* classificados no código 9504.10.0100;

- bolas e tacos de bilhar classificados no código 9504.20.0202;

- cartas para jogar classificadas na posição 9504.40;

- confetes e serpentinas classificados no código 9505.90.0100;

- raquetes de tênis classificadas na posição 9506.51;

- bolas de tênis classificadas na posição 9506.61;

- esquis aquáticos classificados no código 9506.29.0200;

- tacos para golfe classificados na posição 9506.31;

- bolas para golfe classificadas na posição 9506.32;

- cachimbos classificados na posição 9614.20;

- piteiras classificadas na posição 9615.90;

- álcool carburante* gasolina e querosene de aviação classificados nos códigos 2207.10.0100* 2207.10.9902* 2710.00.03 e 2710.00.0401.

A alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) aplica-se* ainda* nas prestações de serviços de comunicação e nas operações com energia elétrica* em relação à conta residencial que apresente consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh.

 

 

 

 

 

 

 

12%

Operações e prestações internas e de importação:

- nas prestações de serviço de transporte;

- nas operações com arroz* feijão* pão* sal* farinha de mandioca* charque e produtos comestíveis resultantes do abate de ave* coelho ou de gado* em estado natural* resfriados ou congelados;

- nas operações com ave* coelho ou gado bovino* suíno* caprino ou ovino* vivo;

- com energia elétrica:

em relação à conta residencial que apresente consumo mensal até 200 (duzentos) kWh;

quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;

quando utilizada em propriedade rural* assim considerada a que efetivamente mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

- nas saídas de pedra e areia;

- nas operações com máquinas* aparelhos e equipamentos industriais e de processamento de dados* implementos e tratores agrícolas* observada a relação dos bens elaborada pela Secretaria da Fazenda;

- no fornecimento de alimentação* bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas* excetuados* em qualquer dessas hipóteses* o fornecimento ou a saída de bebidas;

- nas operações com óleo diesel.

18%

Nas demais operações e prestações internas e de importação (até 31.12.94).
Fundamento Legal:
Art. 34* I da Lei nº 6.374/89;

Art. 34* §§ 1º e 5º da Lei nº 6.374/89;

Art. 34* § 1º da Lei nº 6.374/89 alterada pelas Leis nº 7.003/90* 7.535* 7.646/91* 8198/92 e 8.456/93;

Art. 2º da Lei nº 8.456/93.

SERGIPE
Alíquota Operações/Prestações

25%

Operações e prestações internas e de importação com as seguintes mercadorias:

- cigarros* cigarrilhas e charutos;

- veículos importados.

I - Energia elétrica (consumo mensal):

0%

- Residencial: 1 - consumo até 50 kW;

25%

2 - consumo acima de 50 kW.

17%

- Comercial: 1 - consumo até 250 kW;

25%

2 - consumo acima de 250 kW.

0%

- Industrial: 1 - utilização como insumo;

25%

2 - outros consumos.

0%

- Rural: 1 - consumo até 1.000 kW;

0%

2 - consumo para irrigação;

17%

3 - consumo acima de 1.000 kW.

17%

- poderes públicos;

0%

- iluminação pública;

0%

- serviço de abastecimento de água.
  II - Combustíveis e lubrificantes:

12%

- GLP: em botijão;

17%

- óleo diesel e lubrificantes;

25%

- gasolina e álcool carburante.
  III - Insumos agrícolas produzidos no Estado de Sergipe:

12%

Rações para animais* produtos veterinários* adubos* mudas de planta* sementes certificadas e corretivos de solo.

17%

Demais insumos.
  IV - Comunicações:

0%

- telefonia rural;

0%

- telefonia comunitária;

25%

- demais comunicações.

12%

Fornecimento de alimentação e bebidas nos restaurantes e bares* desde que sejam classificados como empreendimentos de interesse turístico* sejam portadores de Certificado de Registro na Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) e obtenham* anualmente* da Empresa Sergipana de Turismo (EMSETUR)* parecer técnico confirmando a referida classificação.

17%

Nas demais operações e prestações internas e de importação.
Fundamento Legal:

Art. 32* I* II* III* IV* V e VI do RICMS;

Decreto nº 14.000/93.

TOCANTINS
Alíquota Operações/Prestações
 

25%

Prestações internas de serviço de comunicação* e nas operações internas com:

- energia elétrica;

- combustíveis e lubrificantes;

- jóias;

- perfumes;

 

 

 

25%

- bebidas alcoólicas;

- fumo;

- cigarros;

- armas e munições;

- automóveis importados;

- automóvel nacional de luxo;

- motocicleta acima de 180 cilindradas;

- embarcações de esporte e recreação.

11%

Operações com aves e gados vivos* inclusive os produtos resultantes de sua matança* em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados.

17%

Demais operações/prestações internas.
Fundamento Legal:

Art. 30 do Decreto nº 1.977/90* nova redação dada pelo Decreto nº 9.877/94.

3. ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS

São aplicadas nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a contribuintes de outros Estados.

As alíquotas a serem aplicadas são as seguintes:

a) 12% - em operações realizadas por contribuintes das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

b) 7% - em operações realizadas por contribuintes da Região Sul e Sudeste, quando o destinatário estiver localizado nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

c) 12% - em operações realizadas por contribuintes da Região Sul e Sudeste, quando o destinatário estiver localizado na região Sul e Sudeste.

 

VENDAS DE INDÚSTRIAS PARA CONSUMIDOR FINAL
Retificação

Solicitamos aos Senhores Assinantes que procedam a seguinte retificação no Boletim 26/94, página 238, por ter saído com incorreção:

Onde se lê:

Valor do produto CR$ 200.000,00

a) Cálculo:

200.000 x (1 - 0,17)

200.000 x 0,83 - 174.000

Leia-se:

Valor do produto CR$ 209.638,55

a) Cálculo:

209.638,55 x (1 - 0,17)

209.638,55 x 0,83 = 174.000

 

LEGISLAÇÃO - PR

RESOLUÇÃO Nº 126/94
(DOE de 20.06.94)

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, resolve:

I - Estabelecer que o horário de fechamento do caixa, nas Agências de Rendas, durante o mês de julho de 1994, deverá ser limitado ao expediente bancário do município.

II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições en contrário.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Curitiba, 10 de junho de 1994.

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

 

SÚMULA DE UNIFORMIZAÇÃO CCRF Nº 1
(DOE de 16.06.94)

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE.

O prazo para apresentação do recurso flui a partir da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado (Artigo 24 da Lei Complementar Estadual nº 1/72, na redação da Lei Complementar Estadual nº 18/83), e não da intimação pessoal feita ao Sujeito Passivo para que proceda o pagamento do crédito tributário referente a decisão que lhe foi desfavorável.

 

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