IPI |
OPERAÇÕES COM ARMAZÉNS GERAIS LOCALIZADOS EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DA DO DEPOSITANTE
Sumário
1. Introdução
2. Armazém Geral - Conceito
3. Procedimentos
1. INTRODUÇÃO
Conforme prometemos em nosso Boletim nº 20/94, estamos analisando no presente trabalho os reflexos fiscais relativos às operações de remessa e retorno para armazenagem de produtos em armazéns gerais localizados em Unidade da Federação diversa da do depositante, perante a legislação do IPI.
Para esta finalidade, fundamentamos este texto nos artigos 301 a 307 do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82.
2. ARMAZÉM GERAL - CONCEITO
Apesar de já o havermos feito, para maior facilidade de nossos assinantes voltamos a trazer no presente trabalho o conceito de armazém geral, que foi estudado com profundidade através do Parecer Normativo CST nº 78/73, em seu item 4, que abaixo transcrevemos:
"4. Parece necessário à boa compreensão da matéria fazer breve referência à natureza dos armazéns gerais, antes de abordar o cabimento da suspensão nas remessas a eles efetuadas. Tenha-se de pronto que a legislação básica de regência dos Armazéns Gerais pertence ao Direito Comercial e não ao Direito Tributário. Sua natureza é intimamente vinculada à ordem econômica (não à de controle fiscal) e suas características atendem especificamente a necessidades comerciais (não tributárias). Cabe nesse ponto lembrar que esse instituto comercial teve origem na atividade legislativa tendente a ordenar a emissão de dois títulos comerciais: o "conhecimento de depósito" e o warrant. Até o advento da Lei nº 1.102, de 1.903, Diploma Legal que criou os Armazéns Gerais, esses títulos somente eram emitidos relativamente a mercadorias pendentes de desembaraço aduaneiro, e atendiam a dificuldades à sua falta ocorridas anteriormente, para os comerciantes importadores, quando estes não podem proceder negociação sobre mercadorias no período de desembaraço (ao contrário as mercadorias embarcadas eram facilmente negociáveis, através do endosso do conhecimento de carga - Código Comercial - artigo 587). A época da elaboração da Lei nº 1.102/03, e pelas vantagens que disso advieram para o comércio em geral, houve-se por bem estender ao mercado interno a emissão desses títulos (vide Exposição de Motivos da Lei 1.102 e Tratado de Direito Comercial, ambos de Carvalho de Mendonça). Daí a criação dos armazéns gerais, tendo a precípua finalidade de emití-los. Este diploma legal, portanto, de um lado institui, com a titularidade de emissão desses papéis, no mercado interno, os armazéns gerais, ao mesmo tempo que ordenava essa emissão no âmbito da ordem alfandegária. Dispõe, então, acerca dos que já anteriormente tinham dificuldade de emitir esses títulos, determinando que as empresas e companhias de docas abrangidas pela Lei 1.746, de 1869, poderiam constituir-se em armazéns gerais sem prejuízo de seu alfandegamento (artigo 4º), enquanto os demais titulares dessa faculdade permaneceriam competentes para emití-los, sem se transformarem em armazéns gerais. Observa-se por conseqüência, que os armazéns gerais alfandegados e não alfandegados, têm existência legal desde o advento da Lei 1.102/03."
3. PROCEDIMENTOS
3.1 - Remessa (e Retorno) de Produto para armazém geral localizado em outra Unidade de Federação.
3.1.1 - Lançamento do imposto
Deverão sair com lançamento do imposto os produtos destinados à armazenagem em armazém geral localizado em Unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, bem como o retorno destes produtos ao estabelecimento de origem. Assim, nas Notas Fiscais que acompanharem o transporte dos produtos com estas finalidades, deverá haver o respectivo lançamento do IPI, salvo se existir benefício fiscal dirigido ao produto.
Obs.: Os armazéns gerais que recebam produtos nesta condição, equiparam-se a industrial, nos termos do art. 9º, VIII do RIPI, Dec. 87.981/82.
Na remessa de produtos para depósito em armazém geral localizado em outra Unidade da Federação, assim como em seu retorno a este, será emitida Nota Fiscal com lançamento do imposto, indicando como Natureza da Operação: "Outras Saídas - Remessa para depósito em outro Estado", ou "Outras Saídas - Retorno de mercadorias depositadas em outro Estado", em ambos os casos com o CFOP 6.99.
As Notas Fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo depositante, na remessa, e pelo armazém geral no retorno.
ESQUEMA GRÁFICO
remessa | ||
Depositante | Armazém Geral | |
retorno |
MODELO DE NOTA FISCAL DE REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL
MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS
REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL
3.2 - Saída de produtos depositados em armazém geral situado em Unidade da Federação diversa da do depositante, com destino a outro estabelecimento.
3.2.1 - Procedimentos
Na saída de produtos depositados em armazém geral (situado em Unidade da Federação diversa da do depositante) com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal, sem lançamento do imposto, indicando o valor e a natureza da operação, e com a declaração de que os mesmos produtos serão retirados do armazém geral, mencionando o endereço e números de inscrição deste no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual.
No momento em que o armazém geral promover a saída dos produtos com destino ao destinatário indicado pelo depositante, deverá emitir Nota Fiscal, devendo indicar, neste documento fiscal:
a) o valor da operação, que será o da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por conta e ordem de terceiro" - CFOP 5.99 ou 6.99 conforme seja esta operação interna ou interestadual;
c) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal do estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição no CGC (MF) e inscrição estadual;
d) o lançamento do imposto, se devido for, com a declaração: "O recolhimento do IPI é de responsabilidade do armazém geral".
No mesmo ato, o armazém geral deverá emitir Nota Fiscal para o estabelecimento depositante, sem lançamento do imposto, indicando:
Observação: Esta Nota Fiscal deverá ser remetida ao estabelecimento depositante, devendo o depositante escriturá-la no Livro de Registro de Entradas no prazo de 10 dias contados da saída efetiva do armazém geral.
a) o valor dos produtos, que deverá ser aquele atribuído por ocasião da sua entrada no armazém geral;
b) a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno simbólico de mercadorias depositadas" - CFOP 6.99;
c) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CGC (MF) e inscrição estadual;
d) o nome, endereço, e números de inscrição, do estabelecimento destinatário, no CGC (MF) e inscrição estadual, e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida em nome do estabelecimento destinatário;
e) a data da saída efetiva dos produtos.
Os produtos, em seu transporte até o estabelecimento destinatário, serão acompanhados pelas duas notas fiscais acima mencionadas (a emitida pelo estabelecimento depositante, e a emitida pelo armazém geral, com lançamento do IPI).
O destinatário, ao receber os produtos, lançará no Livro de Registro de Entradas a nota fiscal emitida pelo depositante, lançando na coluna "Observações" o número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida pelo armazém geral, bem como seus números de inscrição estadual e no CGC (MF).
Para efeito de eventual crédito a ser apropriado pelo recebedor do produto, e tendo em vista omissão regulamentar, sugerimos que o valor do imposto lançado na nota fiscal do armazém geral seja escriturado no campo "Outros Créditos" do Livro de Registro de Apuração do IPI.
ESQUEMA GRÁFICO
(1) | Depositante | |
(3) | Armazém-Geral | |
(2) | (2) | |
Destinatário | ||
(1) O estabelecimento depositante remete produtos para o armazém geral.
(2) O armazém geral, por pedido do depositante, remete os produtos ao estabelecimento destinatário, diverso do depositante, acompanhado por nota fiscal emitida pelo depositante, com a natureza da operação entre eles avençada (venda, transferência etc). Emite ainda neste caso outra Nota Fiscal, esta com lançamento do IPI, mencionando que o recolhimento deste imposto é de responsabilidade do armazém geral.
(3) O armazém geral emite Nota Fiscal de retorno simbólico dos produtos ao estabelecimento depositante, sem lançamento do IPI, remetendo-a ao depositante no prazo de 10 dias contados da saída efetiva da mercadoria.
MODELO DE NOTA FISCAL RELATIVA À OPERAÇÃO (2), EMITIDA PELO ARMAZÉM GERAL (COM IPI)
Abaixo, elaboramos modelo relativo à nota fiscal emitida pelo armazém geral com destino ao estabelecimento destinatário, para acompanhar o trânsito dos produtos.
MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS
Observando apenas aspectos relativos ao IPI.
3.3 - Saída de produtos para entrega em armazém geral localizado em Unidade da Federação diversa da do destinatário.
3.3.1 - Procedimentos do remetente
Nas operações de remessa de produtos para entrega em armazém geral (localizado em Unidade da Federação diversa da do destinatário), este será considerado como depositante devendo o remetente emitir nota fiscal, com lançamento do imposto (se devido) e com a indicação do valor e natureza da operação e ainda:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) local de entrega, endereço e números de inscrição do armazém geral no CGC (MF) e inscrição estadual.
Deverá ainda o remetente emitir Nota Fiscal em nome do armazém geral, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem lançamento do imposto, e indicando ainda:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação "Outras Saídas - Para depósito por conta e ordem de terceiros" - CFOP 5.99 ou 6.99 conforme o caso;
c) o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC (MF) do estabelecimento destinatário;
d) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo remetente para o depositante.
3.3.2 - Procedimentos do estabelecimento destinatário e depositante:
O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém geral, emitirá Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, com os seguintes elementos:
Observação: O armazém geral deverá escriturar esta Nota Fiscal no Livro de Registro de Entradas, anotando na coluna "Observações" o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo remetente das mercadorias a este estabelecimento, bem como o seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC (MF).
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa para depósito" - CFOP 6.99;
c) o lançamento do imposto, se devido;
d) a circunstância de que os produtos foram entregues diretamente no armazém geral, bem como o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo remetente ao depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual do remetente.
Esta Nota Fiscal deverá ser remetida ao estabelecimento armazém geral no prazo de 5 dias contados da data de sua emissão.
ESQUEMA GRÁFICO
Fornecedor | (1) | Adquirente (Depositante) |
(1) | (2) | |
Armazém Geral |
(1) O fornecedor emite nota fiscal em nome do destinatário, mas entrega o produto, por conta e ordem do adquirente, no armazém geral, mencionando na nota fiscal o local de entrega, o valor e a natureza da operação. Emite outra nota fiscal em nome do armazém geral para acompanhar o transporte da mercadoria.
(2) O adquirente (depositante) emite nota fiscal de remessa simbólica dos produtos para armazenagem no armazém geral.
MODELO DA NOTA FISCAL EMITIDA PELO FORNECEDOR COM DESTINO AO DEPOSITANTE
MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS
Considerando apenas aspectos relativos ao IPI.
3.4 - Transmissão de propriedade de produtos depositados
3.4.1 - Procedimentos do depositante
Quando ocorrer a transmissão da propriedade de produtos que permanecerem em armazém geral situado em outra Unidade da Federação, diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este expedirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem lançamento do imposto, com a indicação do valor e natureza da operação, e da circunstância de que os produtos se encontram depositados em armazém geral, mencionado, ainda, o endereço e números de inscrição estadual e no CGC (MF) deste.
3.4.2 - Procedimentos do armazém geral
O armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem lançamento do imposto, indicando:
Observação: Esta Nota Fiscal deverá ser enviada, dentro de cinco dias, ao depositante e transmitente, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.
a) o valor dos produtos, que será o atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno simbólico de mercadorias depositadas" - CFOP 6.99;
c) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
d) o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC (MF), do estabelecimento emitente.
O armazém geral deverá emitir ainda outra Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento adquirente, com os seguintes dados:
Observação: Esta Nota Fiscal será enviada dentro de cindo dias, contados de sua emissão, ao adquirente, que a lançará no Livro de Registro de Entradas em igual prazo, a partir de seu recebimento, anotando na coluna "Observações" o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante e transmitente, bem como o seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC (MF).
a) o valor da operação, que será o da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
b) a natureza da operação "Outras saídas - Transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros" - CFOP 5.99 ou 6.99;
c) o lançamento do imposto, se devido;
d) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante e transmitente, bem como seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC (MF);
3.4.3 - Procedimentos do adquirente
Observações: Caso o estabelecimento adquirente localize-se em Unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal acima mencionada deverá ser efetuado o lançamento do IPI eventualmente devido.
No prazo de cindo dias, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem lançamento do imposto, indicando:
a) o valor da operação, que será o da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
b) a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa simbólica de produtos depositados";
c) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante e transmitente, bem como seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC (MF).
ESQUEMA GRÁFICO
Armazém Geral (a mercadoria não sai daqui) | |||
(2a) | (3) | (2b) | |
Vendedor | (1) | Adquirente |
(1) O vendedor emite nota fiscal de venda da mercadoria ao adquirente, mencionando que o produto ficará armazenado no armazém geral.
(2) a) O armazém geral emite nota fiscal de retorno simbólico ao estabelecimento vendedor, antigo proprietário da mercadoria vendida.
b) Emite ainda Nota Fiscal para o adquirente, de transmissão de propriedade, com lançamento do imposto, se devido.
(3) O novo proprietário (adquirente) emite nota fiscal de remessa simbólica para armazém geral.
MODELO DE NOTA FISCAL EMITIDA PELO ARMAZÉM GERAL AO ADQUIRENTE
MODELO DA NOTA FISCAL RELATIVA À OPERAÇÃO (2b)
MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS
Observando apenas aspectos relativos ao IPI.
O valor aqui constante é o mesmo da operação de venda entre depositante e adquirente.
ICMS - PR |
CIMENTO
Substituição Tributária
Sumário
1. Introdução
2. Substituto tributário
3. Base de cálculo do imposto retido
4. Inaplicabilidade de substituição tributária
5. Procedimentos do estabelecimento substituído
1. INTRODUÇÃO
O regime de substituição tributária, nas operações com cimento, foi estabelecido pela Lei nº 8933/89, em seu artigo 28, V. Abordaremos a seguir os procedimentos a serem adotados pelo substituto e pelo substituído.
2. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
É atribuída, ao estabelecimento industrial que efetuar saídas de cimento destinadas a revendedores localizados no Paraná, a condição de substituto tributário para retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes.
Ao estabelecimento industrial, distribuidor, depósito ou atacadista, estabelecido nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, fica também atribuída a condição de substituto tributário.
3. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO
O imposto a ser retido pelo contribuinte substituto será a aplicação da alíquota interna sobre o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido o imposto devido pela própria operação.
Não havendo preço máximo, a base de cálculo será o valor formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 20%.
4. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O regime de substituição tributária não será aplicado quando:
a) às operações em que o destinatário seja industrial e que utilize, normalmente, a totalidade do cimento adquirido como matéria-prima no processo de industrialização, devendo neste caso, o adquirente obter autorização da Coordenação da Receita, mediante requerimento;
b) à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial;
c) às operações entre contribuintes substitutos industriais.
Na ocorrência das hipóteses dos itens "b" e "c", a substituição tributária é atribuída ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de outra empresa, não fabricante.
5. PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO SUBSTITUÍDO
O procedimento do estabelecimento substituído, que receber mercadorias com o imposto retido, será o seguinte:
a) lançar a nota fiscal do fornecedor no livro Registro de Entradas nas colunas "Valor Contábil" e "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto";
b) emitir nota fiscal, por ocasião da saída de mercadoria, sem destaque do imposto, e nas operações destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, destacará no corpo da nota o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido na fase anterior de comercialização;
c) lançar a nota fiscal referida no item "b" nas colunas "Valor Contábil" e "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" do livro "Registro de Saídas";
d) na nota fiscal de saída, não deve ser incluída mercadoria diversa daquela cujo imposto tenha sido retido anteriormente.
Caso o contribuinte adote a emissão de nota fiscal em série única, será obrigatória a separação, ainda que por códigos, das operações efetuadas com imposto retido das demais.
VENDAS DA INDÚSTRIA PARA
CONSUMIDOR FINAL
Base de Cálculo
Nas vendas de produtos da indústria para consumidor final, em que incida, simultaneamente, o IPI e o ICMS, a base de cálculo será obtida aplicando a seguinte fórmula (art. 78 do Decreto nº 5012/89):
Base de Cálculo = preço sem ICMS 1 + % IPI [1 - % ICMS (1 + % IPI)]
Preço sem ICMS = valor do produto x (1 - % ICMS)
Exemplo Prático (hipotético):
Valor do produto com ICMS | CR$ 200.000,00 |
% ICMS | 17% |
% IPI | 15% |
a) Cálculo do Valor do Produto sem ICMS:
200.000 x (1 - 0,17)
200.000 x 0,83 = 174.000
b) Base de Cálculo do ICMS
BC = 174.000 (1 + 0,15)
1 - 0,17 (1 + 0,15)
BC = 174.000 x 1,15
1 - 0,17 (1,15)
BC = 200.100
1 - 0,1955
BC = 200.100
0,8045
BC = 248.725,92 (Base de Cálculo do IPI)
A base de cálculo do ICMS será:
248.725,92 (1 + % IPI)
248.725,92 x 1,15 = 286.034,80
Valor do ICMS: 286.034,80 x 17% = 48.625,92
MULTA MÍNIMA
Recolhimento em Atraso
O contribuinte que deixar de recolher o imposto nos prazos determinados no Regulamento do ICMS, estarão sujeitos a atualização monetária do valor do crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, sendo acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de um por cento ao mês ou fração.
O art. 576 do RICMS, determina que, sem prejuízo das reduções das multas previstas no artigo 79, o valor mínimo das multas é o equivalente a 2 (duas) UPF/PR em vigor na data de lavratura do auto de infração ou na data da incidência da multa, em se tratando da penalidade aplicada ao contribuinte que não recolher o imposto declarado em GIA/ICMS.
MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E
SEMI-REBOQUES DE USO NA AGRICULTURA
Interpretação do Fisco
Em razão das dúvidas ocorridas na correta utilização de redução da base de cálculo nas saídas de máquinas e implementos de uso exclusivo na agricultura, e semi-reboques, transcrevemos a seguir a resposta à Consulta nº 53/94, dada pelo Setor de Consultoria de ICMS:
A Consulente informa que fabrica e comercializa implementos para o transporte rodoviário, a exemplo do semi-reboque graneleiro, especial para o transporte de produtos agrícolas (milho, soja, trigo, farelo, arroz etc), classificados no código 8716.39.0000 da NBM/SH.
Indaga-se se é possível, nas operações que realiza, aplicar a redução na base de cálculo prevista no item 10 da Tabela II, Anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 1966/92, de 22.12.92.
Ao que se responde.
O item 10 do citado diploma legal tem o seguinte teor:
"10 - A base de cálculo é reduzida, até 30.04.95, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arroladas, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 8/92, 13/92, 15/92, 148/92 e 124/93):
a) 5,51% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto às operações realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS;
b) 8,75% nas operações interestaduais destinadas às regiões e aos Estados não relacionados na alínea anterior, exceto as realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS;
c) 7% nas operações internas e nas demais operações interestaduais."
O produto em questão encontra-se na lista a que se refere o item 10, com o seguinte teor:
"Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola;
....
8716.31 e
8716.39 Reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias".
A matéria em questão trata-se de uma isenção parcial, pelo mecanismo da redução da base de cálculo. O CTN, em seu art. 111, diz que assim deve ser interpretada a regra que disponha sobre benefício:
"Art. 111 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
....
II - outorga de isenção."
Ora, o "caput" do item 10 diz, expressamente, que o benefício é destinado às "MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS". O Código da NBM/SH do produto em questão também expressa "Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola".
O bem descrito pela Consulente é uma carroceria do tipo semi-reboque, destinado ao transporte rodoviário que, inclusive, pode transportar produtos agrícolas, mas não se trata de uma máquina e tampouco de implemento agrícola.
Sobremais, o benefício é destinado a: "MÁQUINA E IMPLEMENTO AGRÍCOLA", ou seja, a produto de uso na atividade agrícola e, transportadora, ainda que transporte grãos, não pode ser sua atividade classificada como agrícola, posto ser prestadora de serviço e não produtor agrícola.
Setor Consultivo, em 13 de abril de 1993.
Antonio Spolador Junior
Relator
De acordo.
Homero de Arruda Cordova
Coordenador do Setor Consultivo
Presidente da Sessão
ZONA FRANCA DE MANAUS
Retificação
Solicitamos aos Senhores Assinantes que procedam a seguinte retificação, no Boletim 25/94, página 233, ítem 5, por ter saído com incorreção:
Onde se lê:
tópico 4d.
Leia-se:
tópico 4e.