IPI

IPI - DIPI
Declaração de Informações do IPI

Sumário

1. Introdução
2. Prazo de entrega
3. Local de entrega
4. Quem está obrigado a entregar
4.1 - Estabelecimentos desobrigados
5. Formulários a serem utilizados
5.1 - Formulário I e anexos 1 e 2
5.2 - Formulário II
6. Códigos fiscais de operação e formulário

1. INTRODUÇÃO

Anualmente os contribuintes do IPI (estabelecimentos industriais e equiparados a industrial) devem apresentar a Declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI anual - para informar ao órgão fiscalizador as operações realizadas durante o período.

No presente trabalho traremos as principais orientações necessárias para que os contribuintes cumpram com esta obrigação.

É de se alertar que a Secretaria da Receita Federal, até o momento do encerramento desta edição, não baixou normas relativas à apresentação do formulário este ano.

Assim, alertamos aos Srs. Assinantes que fiquem atentos quanto à fixação de normas para o presente exercício, ficando claro que assim que tal ocorrer, voltaremos ao assunto.

2. PRAZO DE ENTREGA

A DIPI anual deverá ser entregue à Secretaria da Receita Federal até o último dia útil do mês de junho de cada ano. Com relação ao exercício de 1993 - a apresentar neste ano de 1994 - este prazo se vencerá no dia 30.06.94.

Esclarecemos que este prazo poderá ser alterado pela Receita Federal.

Caso a DIPI anual seja entregue com a finalidade de retificar declaração anterior, ou por motivo de encerramento de atividades, o prazo passa a ser até o último dia útil do mês de julho de cada ano.

3. LOCAL DE ENTREGA

A DIPI deverá ser entregue na unidade da Secretaria da Receira Federal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, em duas vias, servindo a 2ª como protocolo de entrega.

Será exigida do contribuinte a apresentação de qualquer documento que identifique o estabelecimento, como o cartão do CGC, a FIE - Ficha de Inscrição do Estabelecimento, ou a FIES - Ficha de Inscrição do Estabelecimento Sede.

4. QUEM ESTÁ OBRIGADO A ENTREGAR

Todos os estabelecimentos contribuintes do IPI - industriais ou equiparados a industrial - deverão apresentar a DIPI. Com relação à caracterização de estabelecimentos equiparados a industrial, remetemos os Srs. Assinantes ao trabalho por nós publicado no Boletim INFORMARE nº 05/94.

4.1 - Estabelecimentos Desobrigados

Estão, no entanto, desobrigados de promover a entrega da DIPI os estabelecimentos que, no período a que se referir a declaração, se mantiveram em qualquer das seguintes situações:

a) permaneceram durante todo o ano de referência, na situação de "Sem Movimento";

b) realizaram apenas operações de entrada de mercadorias para uso e/ou consumo próprio, bem como a transferência dessas mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa para uso e/ou consumo dos mesmos, salvo, neste caso, as transferências de importação própria;

c) permaneceram como microempresa conforme as determinações da Lei nº 7.256/84 - com realização de receita bruta igual ou inferior a 96.000 UFIR e promoveram, exclusivamente, saídas de produtos industrializados sujeitos à alíquota zero do imposto.

5. FORMULÁRIOS A SEREM UTILIZADOS

5.1 - Formulário I e Anexos 1 e 2

Os contribuintes abaixo relacionados deverão apresentar a DIPI através do preenchimento do Formulário I e Anexos 1 e 2:

a) estabelecimentos que durante o período de apuração tiverem realizado saída de mercadorias de produção própria e/ou adquiridas de terceiros, em valor bruto total igual ou superior a 402.000 UFIR, para o período de apuração igual a um ano, ou em valor médio mensal igual a 33.500 UFIR, para período de apuração inferior a 12 meses;

Observação - Para apuração do total de 402.000 UFIR, deverá ser considerada a soma dos valores mensais das saídas das mercadorias/produtos, divididos pelo valor da UFIR mensal fixada para o primeiro mês do ano seguinte ao final do período de apuração. Para a determinação do valor médio mensal de 33.500 UFIR, deverá ser considerado o resultado da operação já descrita, dividido pelo número de meses nos quais o estabelecimento teve movimento.

b) estabelecimentos engarrafadores de aguardente, submetidos ao registro especial de engarrafadores criado pela IN SRF nº 98/83;

c) empresas ou estabelecimentos de empresas comerciais exportadoras que tenham por finalidade específica a remessa, para o exterior, de mercadorias adquiridas no mercado interno;

d) estabelecimentos industriais que produzam e tenham, de alguma forma, produzido bens para serem exportados sob o regime aduaneiro especial de draw-back;

e) estabelecimentos de empresas públicas que derem saídas de bens de produção própria, ainda que isentas ou não tributadas, em valores iguais aos indicados na alínea "a";

f) empresas ou estabelecimentos de empresas que tenham pleiteado ressarcimento do IPI, pago em operação anterior, ou que hajam requerido e/ou recebido (em espécie) créditos de IPI decorrentes de benefícios fiscais sobre: matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização de mercadorias isentas, não-tributadas ou tributadas à alíquota zero, para as quais a utilização dos créditos haja sido expressamente assegurada por lei.

5.2 - Formulário II

Deverão utilizar o Formulário II:

a) os estabelecimentos de microempresas, que dêem saída de mercadorias de sua fabricação, tributadas pelo IPI;

b) os comerciantes de bens de produção, equiparados a industrial, que tenham optado pelo cálculo do imposto sobre 50% do valor tributável e que não tenham utilizado o crédito do imposto;

c) os demais estabelecimentos, não mencionados acima, que tenham realizado saídas de mercadorias em valor bruto inferior aos limites mencionados na letra "a" do item 5.1, acima.

6. CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÃO E FORMULÁRIO

Existe uma divergência entre os Códigos Fiscais de Operação e Prestação - CFOP estabelecidos pelo Ajuste SINIEF 11/89 e os códigos existentes nos campos dos formulários da DIPI anual.

Procurando viabilizar o preenchimento da DIPI, utilizando-se dos Códigos Fiscais de Operação e Prestação utilizados pelos contribuintes, a Secretaria da Receita Federal baixou uma tabela de correspondências entre os dois códigos. Abaixo, reproduzimos esta tabela, criada através da IN SRF nº 58/93:

Demonstrativo dos Códigos Fiscais das Operações

Entradas de mercadorias Saídas de mercadorias
Do Estado Para o Estado
Na escrita fiscal No formulário Na escrita fiscal No formulário
1.11 1.12 1.13 1.21 1.22 1.31 1.32 1.11 ou 1.12 1.14 1.73 1.21 1.23 1.31 1.32 5.11 5.12 5.13 5.21 5.22 5.31 5.32 5.11 5.14 5.73 5.21 5.23 5.31
  Desconsiderar os códigos 1.71, 1.93 e 1.94 e os respectivos lançamentos serão feitos no código 1.99.   Desconsiderar os códigos 5.71, 5.81, 5.82, 5.93 e 5.94 e os respectivos lançamentos serão feitos no código 5.99.
1.99 1.99 5.99 5.99
De outros Estados Para outros Estados
Na escrita fiscal No formulário Na escrita fiscal No formulário
2.11 2.12 2.13 2.21 2.22 2.31 2.32 2.11 ou 2.12 2.14 2.73 2.21 2.23 2.31 2.32 6.11 6.12 6.13 6.21 6.22 6.31 6.32 6.11 6.12 6.73 6.21 6.23 6.31 6.32
De outros Estados Para outros Estados
Na escrita fiscal No formulário Na escrita fiscal No formulário
  Desconsiderar os códigos 2.71, 2.93 e 2.94 e os respectivos lançamentos serão feitos no código 2.99.   Desconsiderar os códigos 6.71, 6.81, 6.82, 6.93 e 6.94 e os respectivos lançamentos serão feitos no código 6.99.
2.99 2.99 6.99 6.99
Entradas de mercadorias Saídas de mercadorias
Do exterior Para o exterior
Na escrita fiscal No formulário Na escrita fiscal No formulário
3.11 3.12 3.31 3.32 3.13 3.14 3.31 3.32 7.11 7.12 7.31 7.32 7.11 7.12 7.31 7.32
  Desconsiderar os códigos 3.22, 3.72 e 3.95 e os respectivos lançamentos serão feitos no código 3.99.   Desconsiderar os códigos 7.72 e 7.81 e os respectivos lançamentos serão feitos no código 7.99.
3.99 3.99 7.99  

Fundamentos Legais:

Instrução Normativa DRF nº 73/92, Instrução Normativa DRF nº 78/92 e demais mencionados no contexto.

 

ICMS - PR

ZONA FRANCA DE MANAUS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. Introdução
2. Benefício fiscal
3. Condições para utilização do benefício fiscal
4. Produtos excluídos do benefício fiscal
5. Perda do benefício fiscal
6. Anulação do benefício fiscal
7. Emissão da nota fiscal
7.1 - Destinação das vias
7.2 - Exemplo de emissão de nota fiscal

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos, a seguir, o benefício fiscal de isenção do ICMS, concedido as saídas de produtos para a Zona Franca de Manaus, nos termos do art. 5º, item 20, da Tabela I, do Anexo I do RICMS.

2. BENEFÍCIO FISCAL

O benefício fiscal de isenção do ICMS foi concedido somente às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário esteja localizado no Município de Manaus.

3. CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL

O estabelecimento remetente, para utilizar o benefício fiscal de isenção do ICMS, deverá verificar as seguintes condições:

a) o estabelecimento destinatário esteja localizado no Município de Manaus;

b) abater do preço do produto o valor correspondente ao imposto que seria devido, caso não houvesse o benefício, indicando especificamente na nota fiscal;

c) fazer constar na nota fiscal o número da inscrição, do estabelecimento destinatário, na Superintendência de Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

d) fazer constar na nota fiscal o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento remetente;

e) ter a comprovação da entrada efetiva, dos produtos remetidos, no estabelecimento destinatário, a qual será efetuada através:

e.1) do conhecimento de transporte visado pela SUFRAMA;

e.2) na falta do conhecimento de transporte, por uma declaração do transportador, devidamente datada e visada pela SUFRAMA, de que os produtos foram entregues ao destinatário;

f) conservar, por cinco anos, a via do conhecimento de transporte ou a declaração do transportador, referidas no item e.

4. PRODUTOS EXCLUÍDOS DO BENEFÍCIO FISCAL

O benefício fiscal de isenção do imposto não alcança os seguintes produtos:

a) açúcar de cana;

b) armas e munições;

c) automóveis de passageiros;

d) bebidas alcoólicas;

e) fumo;

f) perfumes;

g) produtos semi-elaborados, arrolados na Tabela III, do Anexo II do Regulamento do ICMS.

5. PERDA DO BENEFÍCIO FISCAL

O estabelecimento remetente perderá o direito a isenção do imposto, e conseqüentemente efetuará o recolhimento do imposto devido com atualização monetária, se não receber até o final do quarto mês subseqüente ao da remessa do produto a comprovação do recebimento descrita no tópico 4.d.

6. ANULAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL

Os produtos perderão o direito à isenção do ICMS, quando ocorrer a saída da Zona Franca de Manaus, sem nele ter sofrido qualquer processo de industrialização, hipótese em que o imposto será cobrado pelo Estado do Paraná.

7. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino a Zona Franca de Manaus, beneficiada com a isenção do imposto, a nota fiscal será emitida em, no mínimo, 5 (cinco) vias e na hipótese do contribuinte utilizar a emissão da nota fiscal por processamento de dados, o emitente fornecerá vias adicionais ou cópias reprográficas legíveis, em substituição às vias faltantes.

7.1 - Destinação da Vias

As vias da nota fiscal terão a seguinte destinação:

a) 1ª via, depois de visada previamente pela repartição do fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

b) 2ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de destino;

c) 3ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona de Manaus - SUFRAMA, que as visará, retendo a 3ª via e devolvendo a via do conhecimento de transporte para ser enviada ao remetente dos produtos;

d) 4ª via, será retida pela repartição do fisco estadual no momento do "visto";

e) 5ª via, ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

7.2 - Exemplo de Emissão de Nota Fiscal

 

 

 

 

 

ARMAZÉM GERAL
Transmissão de Propriedade de Mercadoria

Ocorrendo a transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante e transmitente, deverá ser observado os seguintes procedimentos:

a) o estabelecimento transmitente: emitirá nota fiscal para o adquirente com os requisitos exigidos e, principalmente:

a.1) valor da operação;

a.2) natureza da operação: 5.11 ou 5.12 - Venda;

a.3) o destaque do valor do imposto, se houver;

a.4) indicação de que a mercadoria encontra-se depositada no armazém geral, mencionando o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

b) o armazém geral: emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante (transmitente), sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e, principalmente:

b.1) o valor da mercadoria, que será o mesmo, quando de entrada da mercadoria no armazém geral;

b.2) natureza de operação: 5.99 - Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada;

b.3) a indicação do número, série e subsérie e a data da nota fiscal emitida pelo depositante e transmitente para o adquirente.

b.4) a indicação do nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente.

Observação:

Esta nota fiscal será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente que deverá lançá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contados a partir da data de sua emissão.

c) o estabelecimento adquirente: emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e, principalmente:

c.1) o valor da mercadoria, que corresponderá ao valor da operação constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento transmitente;

c.2) natureza da operação: 5.99 - Remessa Simbólica de Mercadoria Depositada;

c.3) a indicação do número, série e subsérie e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento transmitente, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, deste.

Observação:

Esta nota fiscal será enviada ao armazém geral, que deverá lançá-la no livro Registro de Entradas no prazo de cinco dias, contados a partir da data de sua emissão.

 

SELO FISCAL
Perda do Benefício

O contribuinte que utilizar o regime do selo fiscal, perderá o benefício quando ocorrer:

a) inadimplência do pagamento do imposto;

b) uso irregular do selo;

c) irregularidade no transporte das mercadorias;

d) descumprimento de obrigações acessórias previstas no Regulamento do ICMS;

e) não utilização do selo por prazo superior a 30 dias.

Na paralização temporária do uso do selo, a que se refere o item "e", a Delegacia Regional da Receita poderá admitir a suspensão do regime, em prazo não superior a doze meses, hipótese em que a autorização concedida ao contribuinte não será cancelada.

Com a perda ou suspensão do regime, a autoridade fiscal deverá recolher o estoque de selos de posse do contribuinte, ou quando ocorrer a motivação, fazer a entrega destes, comunicando a Assessoria de Informática para processar os controles necessários, através da Inspetoria Geral de Fiscalização.

O contribuinte poderá pleitear novo regime, assim que for constatada a perda do benefício e tendo sido pago ou garantido por depósito ou penhora o crédito tributário exigido, após os seguinte prazos:

a) 30 dias da data do pagamento, depósito ou penhora, na primeira ocorrência;

b) 60 dias da data do pagamento, depósito ou penhora, na segunda ocorrência;

c) 120 dias da data do pagamento, depósito ou penhora, a partir da terceira ocorrência.

 

LEGISLAÇÃO - PR

DECRETO Nº 3.623, de 06.06.94
(DOE de 06.06.94)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989 e na Lei 9.870, de 20 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, a seguinte alteração:

Alteração 278ª - O item 4 da alínea "a" e o item 8 da alínea "b" do item 2-A da Tabela I do Anexo II passam a viger com a seguinte redação, acrescentando-se, respectivamente, os itens 10 e 11:

"a) ....

4 - farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada; fubá, inclusive pré-cozido;

....

10 - demais produtos destinados a merenda escolar (sujeitos à alíquota de 17%), no fornecimento a órgãos da administração pública estadual ou municipal;

b) ....

8 - macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete;

....

11 - demais produtos destinados a merenda escolar (sujeitos à alíquota de 12%), no fornecimento a órgãos da administração pública estadual ou municipal;"

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 06 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Mário Pereira
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário da Fazenda

 

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