II/IPI

BENS IMPORTADOS COM BENEFÍCIOS FISCAIS
Transferência ou Cessão

Sumário

1. Transferência ou cessão com a manutenção do benefício fiscal
1.1 - Pedido de autorização
1.2 - Documentos que devem instruir o pedido
1.3 - Exame do pedido
1.4 - Decisão do pedido
1.5 - Decisão contrária à transferência ou cessão
1.6 - Decisão favorável à transferência ou cessão
1.7 - Bens desembaraçados sob termo de responsabilidade
1.8 - Consequências da transferência ou cessão
2. Transferência ou cessão mediante pagamento dos tributos
2.1 - Autorização para efetuar o pagamento dos tributos
2.2 - Cálculo dos tributos
2.3 - Providências da repartição fiscal
2.4 - Exigência de outros gravames
3. Considerações Finais
3.1 - Contagem do prazo de 5 (cinco) anos
3.2 - Benefício reconhecido posteriormente à data do desembaraço
3.3 - Bens desgastados, obsoletos ou inservíveis
3.4 - Veículos automotores e bagagem
3.5 - Integralização de capital, incorporação etc
3.6 - Conservação da DI e da DCI
4. Modelo de Requerimento

1. TRANSFERÊNCIA OU CESSÃO COM A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL

A transferência da propriedade ou a cessão do uso, a qualquer título, de bens desembaraçados com isenção ou redução de tributos, antes de decorridos 5 (cinco) anos da data do reconhecimento do benefício fiscal, só poderá efetivar-se, com o aproveitamento desse benefício pelo adquirente ou cessionário, se a operação for previamente autorizada pelo Delegado da Receita Federal, com jurisdição sobre o local onde se encontram os bens.

1.1 - Pedido de autorização

O pedido de autorização deverá constar de requerimento firmado por ambas as partes interessadas na operação.

Do requerimento deverão constar, necessariamente, as seguintes informações:

a) nome ou razão social, CPF ou CGC e endereço dos interessados;

b) especificação dos bens e indicação do local onde se encontram e para onde serão removidos;

c) as razões do pedido de transferência ou cessão.

1.2 - Documentos que devem instruir o pedido

O pedido será instruído com:

a) a 4ª via da Declaração de Importação - DI;

b) cópia da Guia de Importação - GI;

c) declaração do órgão governamental que concedeu a isenção ou redução, se for o caso, concordando com a transferência ou cessão.

1.3 - Exame do pedido

Protocolizado o requerimento, o Delegado da Receita Federal determinará o exame, por parte da Divisão/Serviço de Tributação, dos fundamentos legais do pedido e do enquadramento das partes nas hipóteses em que a transferência ou cessão com manutenção do benefício fiscal é permitida.

1.4 - Decisão do pedido

Instruído com o parecer da Divisão/Serviço de Tributação, o processo irá à decisão do Delegado da Receita Federal, que dela dará ciência às partes.

1.5 - Decisão contrária à transferência ou cessão

A decisão que indeferir o pedido de transferência ou cessão será submetida, de ofício, a revisão do Superintendente Regional da Receita Federal, podendo as partes aduzir as razões que julgarem oportunas, dentro de 30 (trinta) dias da data da ciência.

1.6 - Decisão favorável à transferência ou cessão

Sendo a decisão favorável à transferência ou cessão, o Delegado da Receita Federal ordenará as seguintes providências:

a) anotação, no quadro 24 da 4ª via da DI, do número do processo e da autorização concedida, nos termos abaixo:

"Autorizada a transferência da propriedade/cessão do uso dos bens desembaraçados à vista desta DI, a ..... (nome ou razão social do adquirente/cessionário).... (CPF ou CGC) ..... (endereço)....., o qual não poderá promover nova transferência ou cessão antes de ....(mencionando a data correspondente à do término do prazo de 5 anos contados do desembaraço)...., sem o prévio pronunciamento da Secretaria da Receita Federal.";

b) devolução da 4ª via da DI ao interessado;

c) comunicação da ocorrência:

c.1) ao órgão governamental que concedeu o benefício;

c.2) à repartição por onde se processou o desembaraço dos bens; ou

c.3) no caso de bens desembaraçados sob regime de despacho aduaneiro simplificado, à Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento importador;

c.4) à Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o local para onde os bens serão removidos.

O procedimento acima indicado será também adotado nos casos de reforma, pelo Superintendente ou pelo Coordenador do Sistema de Tributação, de decisão que indeferir o pedido.

1.7 - Bens desembaraçados sob termo de responsabilidade

A transferência da propriedade ou a cessão do uso, a qualquer título, com a manutenção do benefício fiscal, de bens desembaraçados sob termo de responsabilidade, enquanto a isenção ou redução estiver pendente de concessão por órgão governamental, só poderá ser autorizada mediante a concordância desse órgão, e a aceitação, por parte da repartição por onde se processou o desembaraço, de novo termo de responsabilidade firmado:

a) pelo alienante e pelo adquirente, solidariamente, nos casos de transferência da propriedade;

b) pelo cedente e pelo cessionário, solidariamente, nos casos de cessão de uso.

Nesta hipótese, o Delegado da Receita Federal fará acrescentar ao texto mencionado na alínea "a" do subitem 1.6:

"Esta autorização fica condicionada à apresentação a esta repartição de cópia do termo de responsabilidade firmado pelo alienante e pelo adquirente (ou pelo cedente e pelo cessionário) e aceito por ....(mencionando a unidade da SRF por onde se processou o desembaraço).....".

Com a cópia do termo, deverá ser novamente apresentada a 4ª via da DI, para nela ser averbado o atendimento da exigência, anexando-se ao processo reprodução da cópia apresentada.

1.8 - Consequências da transferência ou cessão

Efetivada a transferência da propriedade, o adquirente sub-roga-se nos direitos e deveres do importador, enquanto não transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos da data do reconhecimento da isenção ou redução.

Efetivada a cessão do uso, cedente e cessionário ficam solidariamente responsáveis pelo efetivo e regular emprego dos bens nas finalidades que motivaram a concessão do benefício fiscal, até o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da data do reconhecimento da isenção ou redução.

2. TRANSFERÊNCIA OU CESSÃO MEDIANTE PAGAMENTO DOS TRIBUTOS

A transferência da propriedade ou a cessão do uso, a qualquer título, de bens desembaraçados com isenção ou redução de tributos, antes de decorridos 5 (cinco) anos do reconhecimento do benefício fiscal, mediante o pagamento dos tributos dispensados por ocasião do desembaraço, independe da qualificação do adquirente ou cessionário.

2.1 - Autorização para efetuar o pagamento dos tributos

Deverá o importador solicitar ao Delegado da Receita Federal com jurisdição sobre o local onde se encontram os bens autorização para efetuar o pagamento dos tributos devidos.

O requerimento, que indicará o local e a especificação dos bens, deverá ser instruído com:

a) a 4ª via da Declaração de Importação - DI;

b) cópia da Guia de Importação - GI;

c) Declaração Complementar de Importação - DCI em 5 (cinco) vias e DARF em 4 (quatro) vias, devidamente preenchidos.

Protocolizado o requerimento, o Delegado da Receita Federal ordenará o exame da DCI e do DARF, com vistas ao seu correto preenchimento e à exatidão dos cálculos.

2.2 - Cálculo dos tributos

O cálculo dos tributos far-se-á a partir dos valores constantes da DI, corrigidos monetariamente com base nos coeficientes de atualização monetária de débitos fiscais federais, e depreciado proporcionalmente em função do tempo decorrido, de acordo com os seguintes percentuais estabelecidos no Decreto nº 74.966/74:

a) de mais de 12 até 24 meses: 25% (vinte e cinco por cento);

b) de mais de 24 até 36 meses: 50% (cinqüenta por cento);

c) de mais de 36 até 48 meses: 75% (setenta e cinco por cento);

d) mais de 48 e menos de 60 meses: 90% (noventa por cento).

Contudo, não serão objeto de depreciação os bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, bem assim aqueles desembaraçados sob termo de responsabilidade quando, mesmo decorridos 5 (cinco) anos da data do desembaraço, o benefício fiscal vier a ser denegado pelo órgão governamental competente ou, ainda, estiver pendente de decisão desse mesmo órgão. Verificados a exatidão dos cálculos e o correto preenchimento da DCI e do DARF, serão estes entregues ao interessado para efetivação do recolhimento.

2.3 - Providências da repartição fiscal

Instruído com os documentos mencionados no subitem 2.1, o processo retornará à consideração do Delegado da Receita Federal, para o fim de determinar:

a) a anotação no quadro 24 da 4ª via da DI, do número do processo, seguindo-se-lhe declaração nos termos abaixo:

"Tendo sido efetuado o pagamento dos tributos e demais encargos legais incidentes sobre a importação dos bens desembaraçados à vista desta DI, a Secretaria da Receita Federal não se opõe à transferência da propriedade ou à cessão do uso dos referidos bens, a qualquer título, a partir desta data";

b) devolução da 4ª via da DI ao interessado, juntamente com a 4ª via da DCI;

c) comunicação da ocorrência:

c.1) ao órgão governamental que concedeu a isenção ou redução;

c.2) à repartição fiscal por onde se processou o desembaraço, ocasião em que lhe fará remessa da 1ª via da DCI; ou

c.3) no caso de bens desembaraçados sob regime de despacho aduaneiro simplificado, à Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento importador, juntamente com a 1ª via da DCI.

2.4 - Exigência de outros gravames

O pagamento dos tributos determinará, necessariamente, a exigência de outros gravames eventualmente dispensados por ocasião do desembaraço.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

3.1 - Contagem do prazo de 5 (cinco) anos

O prazo de 5 (cinco) anos deverá ser contado, em qualquer caso, da data do desembaraço dos bens.

3.2 - Benefício reconhecido posteriormente à data do desembaraço

Quando o benefício for reconhecimento posteriormente à data do desembaraço, os efeitos da concessão e do reconhecimento retroagirão àquela data para fins de aplicação dos percentuais de depreciação e dos índices de correção monetária.

3.3 - Bens desgastados, obsoletos ou inservíveis

Está sujeita aos procedimentos vistos nesta matéria a transferência da propriedade ou a cessão de uso dos bens que, antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos do seu desembaraço com benefícios fiscais, se tenham desgastado, tornado obsoletos ou inservíveis em virtude de modificações nas condições de mercado ou qualquer outro motivo devidamente justificado, a critério da autoridade fiscal, mesmo que já utilizados e exauridos dentro de suas finalidades, mas possuindo ainda valor residual.

3.4 - Veículos automotores e bagagem

O disposto nesta matéria não se aplica aos pedidos de transferência de propriedade ou cessão de uso, a qualquer título, com manutenção do benefício fiscal ou com pagamento dos tributos (devendo ser observada a legislação própria):

a) de veículos automotores de qualquer natureza ou procedência;

b) de bens desembaraçados como bagagem isenta ou com pagamento de tributos.

3.5 - Integralização de capital, incorporação etc

O diposto nesta matéria também se aplica aos casos de integralização de capital, incorporação, fusão etc., assim como em outras operações análogas que configurem a transferência da propriedade ou cessão de uso dos bens.

3.6 - Conservação da DI e da DCI

Deverá o alienante ou cedente fornecer ao adquirente ou cessionário cópia da 4ª via da DI e, quando for o caso, da DCI, cabendo a este conservá-la em seus arquivos à disposição da fiscalização.

4. MODELO DE REQUERIMENTO

Modelo de Requerimento solicitando autorização para transferência de propriedade ou cessão de uso de bem desembaraçado com isenção ou redução de tributos:

EXMO. SR. DR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE...............

ALFA LTDA ......., estabelecida à rua ..............., na cidade de .......... Estado de .........., inscrita perante o CGC(MF) sob nº ........... e inscrição estadual nº ......, e BETA LTDA ............., estabelecida à rua ..............., inscrita perante o CGC(MF) sob nº ........... e inscrição estadual nº ........, vêm expor e afinal requerer o que segue:

1) No dia ....., a empresa ALFA LTDA promoveu ao desembaraço aduaneiro do bem ......., constante da Declaração de Importação nº ......, com isenção de tributos.

2) Ocorre que por motivo de ......, está transferindo o mencionado bem do local de seu estabelecimento acima identificado, para a empresa BETA LTDA., localizada no endereço supra identificado, local onde ficará o bem objeto do presente pedido.

3) Tendo em vista a transação supra, REQUEREM conjuntamente os signatários do presente, que se digne V.Exa. AUTORIZAR a citada transferência, mantido o benefício isencional nos termos da Instrução Normativa SRF nº 02/79 e Ato Declaratório (Normativo) CST nº 09/84.

Termos em que

P. e E. Deferimento

São Paulo, 30 de maio de 1994.

       ALFA LTDA                        BETA LTDA     
Representante Legal       Representante Legal

Fundamentos legais:

Instrução Normativa SRF nº 02, de 18.01.79, e Ato Declaratório (Normativo) CST nº 09, de 07.05.94.

 

ICMS - PR

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Novas Orientações

Sumário

1. Introdução
2. Fato Gerador
3. Base de Cálculo
4. Prazo e Forma de Recolhimento
5. Resposta à Consulta nº 055/94

1. INTRODUÇÃO

No Boletim Informare nº 02/94, página 17 deste caderno, elaboramos um estudo sobre o Diferencial de Alíquotas.

Tendo em vista a recente manifestação oficial da Secretaria da Fazenda, através do seu Setor Consultivo, sobre a matéria, voltamos ao assunto, reproduzindo essa interpretação oficial.

2. FATO GERADOR

O fato gerador do diferencial de alíquotas é o recebimento, por contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outros Estados, para uso, consumo ou ativo fixo, e a utilização de serviço de transporte ou comunicação iniciada em outro Estado e não vinculada a operação subseqüente tributada pelo ICMS (art. 9º do RICMS).

3. BASE DE CÁLCULO

O diferencial de alíquotas é calculado por dentro, como frisa o art. 8º da Lei nº 8.933, na redação dada pela Lei nº 9.884/91.

Ilustramos, a seguir, como se aplica o referido dispositivo, de acordo com o entendimento dado pelo Setor Consultivo em resposta a Consulta nº 055/94:

Exemplo:

Mercadoria adquirida de estabelecimento comercial catarinense (dados hipotéticos):

a) Alíquota interna de 17%:

valor da operação CR$ 200.000,00
ICMS na origem-SC (12%) CR$ 24.000,00
valor da operação sem ICMS CR$ 176.000,00
valor da operação CR$ 200.000,00
ICMS no destino-PR (17%) CR$ 34.000,00
valor da operação sem ICMS CR$ 166.000,00

Cálculo do Diferencial:

CR$ 176.000,00 : CR$ 166.000,00 = 1,06024 = 6,024%

Aplicando o percentual encontrado temos:

CR$ 200.000,00 x 6,024% = 12.048,00

Valor do Diferencial de alíquota CR$ 12.048,00

b) Alíquota interna de 25%:

valor da operação CR$ 200.000,00
ICMS na origem-SC (12%) CR$ 24.000,00
valor da operação sem ICMS CR$ 176.000,00
valor da operação CR$ 200.000,00
ICMS no destino-PR (25%) CR$ 50.000,00
valor da operação sem ICMS CR$ 150.000,00

Cálculo do Diferencial:

CR$ 176.000,00 : CR$ 150.000,00 = 1,17333 = 17,333%

Aplicando o percentual encontrado temos:

CR$ 200.000,00 x 17,333% = 34.666,00

Valor do diferencial de alíquota é CR$ 34.666,00.

4. PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO

O diferencial de alíquotas será recolhido pelo contribuinte inscrito no CAD/ICMS, sob o regime normal, em conta gráfica, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Débitos", do valor devido.

5. RESPOSTA À CONSULTA Nº 055/94

O Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, indagado sobre o diferencial de alíquotas deu a seguinte resposta, aplicável a todos os contribuintes:

Súmula - ICMS - Bens Destinados a Uso, Consumo ou Ativo Fixo - Diferencial de Alíquota.

Resposta - Informa a Consulente que adquire mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado, vindo a indagar:

tais operações dão origem ao diferencial de alíquota do ICMS?

Aplica-se a alíquota de 5% quando a alíquota interna for 17% e 13% quando for 25%, sobre o valor da operação?

Ao que responde.

A lei 8933/89 assim estabelece:

Quanto ao fato gerador:

"Art. 3º - Ocorre o fato gerador do imposto:

II - na entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra Unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo;

III - na utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto."

Quanto à Base de Cálculo:

"Art. 8º - Nas hipóteses dos incisos II e III do art. 3º, a base de cálculo é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado no Estado de origem e o imposto a recolher, observado que este integra sua própria base de cálculo, conforme disposto no art. 17, será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual."

Portanto, o índice a ser aplicado, para obtenção do imposto a recolher, não é a simples diferença entre a alíquota interna e interestadual, por força do contido no art. 17 da Lei 8933/89.

Traduzindo, aritmeticamente, os casos apresentados pela Consulente, informamos que tais índices cor- respondem a 6,024% e 17,333%, respectivamente.

Setor Consultivo, em 28 de abril de 1994.

Antonio Spolador Junior
Relator
De acordo.
Homero de Arruda Córdova
Coordenador do Setor Consultivo
Presidente da Sessão

 

EXCLUSÃO DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Documentação

O contribuinte que cessar em definitivo suas atividades ou transferir o seu domicílio tributário deverá requerer a sua exclusão do Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, no prazo de trinta dias da data de ocorrência do fato, mediante a entrega do Documento Único do Cadastro - DUC, anexando os seguintes documentos:

a) Ficha de Inscrição Cadastral - FIC;

b) Livros fiscais;

c) Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS, Guias de Informação, Apuração e Recolhimento do ICMS - GIAR/ICMS, e das Guias de Recolhimento - GRs;

d) Blocos de notas fiscais utilizados;

e) Blocos de notas fiscais não utilizados, devidamente relacionados;

f) Declaração Fisco-Contábil - DFC, inclusive do exercício.

O Delegado Regional da Receita poderá autorizar a dispensa da entrega imediata dos livros e documentos fiscais, que ficarão com o contribuinte pelo prazo de 5 (cinco) anos, com exceção dos blocos de notas fiscais não utilizados e do FIC.

BORDERÔ

Utilização e Escrituração

O contribuinte que utilizar simultaneamente diversos blocos de notas fiscais da mesma série ou blocos de diversas séries com subséries distintas poderão adotar o uso do borderô para efeito de escrituração no livro Registro de Saídas.

O borderô será impresso e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente com, no mínimo, os seguintes elementos:

a) número de ordem;

b) data de emissão;

c) o número, série e subsérie e o valor dos documentos fiscais;

d) valor total do imposto correspondente.

Os lançamentos no borderô serão diários e de acordo com o respectivo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

No livro Registro de Saídas, o borderô será lançado diariamente nas seguintes colunas:

a) Documento Fiscal: o número de ordem do borderô e a data da emissão;

b) Valor Contábil: o valor total das operações ou prestações por Código Fiscal;

c) Base de Cálculo: o valor sobre o qual incide o ICMS;

d) as demais colunas terão seus lançamentos de acordo com o Regulamento do ICMS.

Será mantido em seus arquivos, à disposição do fisco, por um período não inferior a cinco anos, os borderôs.

 

GUIAS DE RECOLHIMENTO - GR
Códigos de Receita

Códigos de Receita dos Tributos Estaduais, para serem lançados nas guias de recolhimento:

Modelo Função Preenchimento Receita
Código Especificação
GR-1 - Saldo devedor declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS - Denúncia Espontânea de Infrações - Parcelamentos Contribuinte 111

112

142

143

144

ICMS – Indústria

ICMS – Comércio

ICMS - Denúncia Espontânea

ICMS - Auto de Infração

ICMS - Parcelamento

- Dívida Ativa Processamento Eletrônico 145 193 197 ICMS - Retido por Substituição

ICMS - Dívida Ativa Correção Monetária de ICMS

- Ação Administrativa Fiscal Contribuinte ou PF ou GFV 601 603 607 617 633 915 Multas Diversas Multas de ICMS Juros de Mora Corr. Monet. Multas de ICMS Multas Dívida Ativa ICMS - Fundo Partic. Municípios
- Recolhimento do ICMS sobre prestação de serviços de transporte devido por contribuintes não inscritos no CAD/ICMS Contribuinte 117 ICMS – Serviços de Transporte
GR-2 Taxas e Diversas Receitas Contribuintes 201

202 205 207 208 209 210 212 213 302 306 614 615 616 620 631 690 930

Emolumentos e Custas Judiciais Fundo Penitenciário Taxa Ambiental – IAP Taxa de Segurança Preventiva - FUMPM (Lei 10236/92) Atos da Junta Comercial Taxa de Expediente Taxa de Saúde Pública Segurança Pública – Funrespol COMEC – Multas s/ Serviço de Transporte de Passageiros Aforamento de Terras Aluguéis de Próprios do Estado Multas - Execuções Penais (Fundo Penitenciário) Diversos do Estado Restituições ao Tesouro do Estado Fundo Equipamento Agropecuário/Combate à Febre Aftosa Multas por Infração ao Código Sanitário Receitas Remanescentes (*) Receitas Diversas de Terceiros (**)
GR-3 - ICMS devido nas operações com regime especial de pagamento fora da conta gráfica Agências de Rendas ou Postos Fiscais 150 151 152 160 161 162 ICMS – Entradas do Estado ICMS – Entradas do Exterior ICMS – Entradas de Outras Unidades da Federação

ICMS - Saídas para o Estado ICMS - Saídas para Outras Unidades da Federação

ICMS - Saídas para o Exterior

* - Imposto sobre Vendas e Consignações, Taxas s/ Café, Taxa de Assistência Social, Taxa de Eletrificação, Adicional Restituível, Empréstimo Compulsório, Taxa Rodoviária Estadual, Multas sobre a TRU, Segurança Pública/DETRAN, Serviços do DETRAN e Multas do DETRAN, Valorização Agrária, Demarcação de Terras.

** - Neste código devem ser lançadas as receitas remanescentes referentes à Caixa de Seguro de Vida, Aposentadoria dos Serventuários da Justiça, Consignação Hipotecária, Cota de Ocupação de Terras Devolutas.

 

LEGISLAÇÃO - PR

LEI Nº 10.799, de 24.05.94
(DOE de 24.05.94)

Torna obrigatória a prévia inspeção sanitária e industrial, em todo o território estadual, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, conforme especifica e adota outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - É obrigatória a prévia inspeção sanitária e industrial, em todo território estadual, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis.

Art. 2º - Ficam obrigados ao registro no órgão competente, todos os Estabelecimentos que produzam matéria-prima, manipulem, beneficiem, transformem, industrializem, preparem, acondicionem, embalem, produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos vegetais.

Parágrafo único - Estão sujeitos, ainda, ao cumprimento desta Lei e de seu Regulamento todos os produtos de origem animal depositados ou em trânsito.

Art. 3º - Para a coordenação das atividades inerentes ao artigo 2º desta lei, fica criado o "Serviço de Inspeção Estadual Paraná - SIE/PR", denominado "Serviço de Inspeção do Paraná/Produtos de Origem Animal - SIP/POA", diretamente vinculado à Secretaria da Agricultura e do Abastecimento no Departamento de Fiscalização e será coordenado por um médico veterinário.

Art. 4º - Ficam obrigados a serem licenciados no Órgão de Saúde competente, os Estabelecimentos atacadistas e varejistas que comercializem produtos de origem animal.

Parágrafo único - Os Estabelecimentos contidos no artigo 2º desta lei, além do registro no SIP/POA, devem ser também licenciados pelo Órgão de Saúde.

Art. 5º - Ficam obrigados ao registro no Órgão de Saúde competente todos os produtos de origem animal já transformados em alimento humano.

Art. 6º - O "Serviço de Inspeção do Paraná/Produtos de Origem Animal - SIP/POA", contará com um "Grupo Consultivo", composto por Médicos Veterinários, sendo 1 (hum) da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, 1 (hum) da Secretaria de Estado da Saúde e 1 (hum) da Diretoria Federal do Ministério da Agricultura do Paraná, que sob a coordenação do primeiro terá as seguintes atribuições:

I - Auxiliar o SIP/POA na elaboração das normas e regulamentos inerentes a esta lei;

II - Analisar e emitir pareceres sobre os processos de construção, reformas, implantação e/ou reaparelhamento dos Estabelecimentos de que trata o artigo 2º desta lei;

III - Colaborar com coordenação do SIP/POA quando solicitado.

Parágrafo único - O Coordenador do SIP/POA poderá convidar, sempre que necessário, outros técnicos ou representantes de outras entidades que estejam diretamente envolvidas com a atividade.

Art. 7º - São competentes para realizar o registro e a inspeção de que trata esta lei:

I - A Secretaria da Agricultura e do Abastecimento nos Estabelecimentos de que trata o artigo 2º, quando realizem comércio intermunicipal;

II - O Departamento ou Secretaria competente das Prefeituras Municipais nos Estabelecimentos de que trata o artigo 2º, quando realizem comércio exclusivamente municipal (comércio local);

III - O órgão de Saúde, no registro de alimentos prontos, bem como na emissão da licença sanitária.

Art. 8º - São competentes para realizar a fiscalização, de que trata esta lei:

I - A Secretaria da Agricultura e do Abastecimento nos Estabelecimentos de que trata o artigo 2º, quando realizem comércio intermunicipal;

II - O Departamento ou Secretaria competente da Prefeitura Municipal nos Estabelecimentos de que trata o artigo 2º, quando realizem comércio exclusivamente municipal (comércio local);

III - Os órgãos de Saúde, sob o ponto de vista sanitário, de acordo com a sua competência nos Estabelecimentos contidos nos artigos 2º e 4º.

Art. 9º - Para a execução das atividades referentes a esta lei, nas ações especificadas no artigo 7º e 8º, compete:

I - A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento:

a) Regulamentar e normatizar a implantação, construção, reforma, e/ou reaparelhamento dos Estabelecimentos especificados no artigo 2º;

b) Regulamentar e normatizar o transporte de produtos de origem animal;

c) Regulamentar e normatizar a execução das atividades da inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal nos Estabelecimentos de que trata o artigo 2º;

d) Promover o registro dos Estabelecimentos de que trata o artigo 2º;

e) Executar as atividades previstas nos itens a, b e c, inciso I deste artigo;

f) Colaborar, quando necessário, com as demais entidades envolvidas na atividade.

II - Ao Departamento ou Secretaria competente das Prefeituras Municipais:

a) Possuem as mesmas funções das Secretarias de Estado da Agricultura e do Abastecimento e da Saúde, a nível municipal;

III - Aos órgãos de Saúde:

a) Fiscalizar sob o ponto de vista sanitário e de acordo com a sua competência, os Estabelecimentos de que trata o artigo 2º desta lei;

b) Regulamentar e normatizar o registro de alimentos prontos para o consumo humano;

c) Regulamentar e normatizar as atividades de vigilância sanitária;

d) Executar as atividades previstas nos itens a, b e c, inciso III, deste artigo;

e) Colaborar, quando necessário, com as demais entidades envolvidas na atividade.

Art. 10 - Fica proibida, em todo o território estadual, para fins desta lei, a duplicidade de inspeção e/ou fiscalização sanitária e industrial nos Estabelecimentos que envolvam quaisquer das atividades citadas nos artigos 7º e 8º desta lei.

Art. 11 - Em caráter supletivo, poderão ser realizadas fiscalizações periódicas, pelos órgãos executores desta lei, nos Estabelecimentos de produtos de origem animal.

Art. 12 - As barreiras sanitárias fiscalizatórias serão realizadas, isoladamente ou em conjunto, pelos órgãos executores desta lei.

Art. 13 - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal acar- retará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Apreensão ou condenação dos produtos;

IV - Suspensão das atividades do estabelecimento;

V - Interdição total ou parcial do estabelecimento;

VI - Cancelamento do registro.

§ 1º - A aplicação das sanções previstas neste artigo serão disciplinadas por regulamentação específica de cada órgão designado para as competências estabelecidas nos artigos 7º e 8º desta lei.

§ 2º - As sanções de que trata este artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

§ 3º - Quando as sanções forem de responsabilidade da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento, as receitas decorrentes da aplicação das penas pecuniárias, bem como de taxas remuneratórias por serviços prestados, em decorrência desta lei, serão recolhidas para o Fundo de Equipamento Agropecuário - FEAP e reverterão para o aprimoramento, aparelhamento, manutenção e outras melhorias da própria atividade de inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal.

§ 4º - Quando as sanções forem de responsabilidade da Secretaria da Saúde, as receitas decorrentes da aplicação das penas pecuniárias e outras taxas, serão recolhidas para o Fundo de Reequipamento Sanitário - FUNRESAN e reverterão para o aprimoramento, aparelhamento, manutenção e outras melhorias da própria atividade de Vigilância Sanitária.

Art. 14 - Para a execução das atividades previstas nesta lei, e no âmbito exclusivo das competências estabelecidas em seus artigos 7º e 8º, as entidades responsáveis poderão celebrar convênios com outros órgãos afins.

Art. 15 - O Poder Executivo, por ato próprio, regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de maio de 1994.

Mário Pereira
Governador do Estado
José Carlos Tiburcio
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Mauro Daisson Otero Goulart
Secretário de Estado da Saúde

 

INSTRUÇÃO SEFA Nº 1306/94
(DOE de 07.06.94)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei 7257, de 30.11.79, alterado pelas Leis nºs 7812, de 29.12.83; Lei 9174, de 29.12.89 e Lei 9851, de 20.12.91 e na Lei Federal nº 8697 de 27.08.93, resolve expedir a seguinte Instrução:

SÚMULA: UNIDADE PADRÃO FISCAL DO PARANÁ - UPF/PR. Atualização do Valor.

ITEM ÚNICO:

Fica reajustada a Unidade Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, passando a ter no mês de JUNHO de 1994 o valor de CR$ 33.025,23 (Trinta e três mil, vinte e cinco cruzeiros reais e vinte e três centavos).

Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de junho de 1994.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Curitiba, em 31 de maio de 1994.

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

 

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 052/94

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 294 e 295 do Decreto nº 1966, de 22 de dezembro de 1992, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimentos varejistas, para consumidor final, pessoa física.

1 - Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, deverá ser observada a seguinte tabela:

TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS A PRAZO

TAXA REFERENCIAL 44.010000

Prazo médio de pagamento (em dias) Percentual de exclusão a ser aplicado sobre o valor total da operação (em %)
10 11,45
20 21,58
30 30,56

2 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos desde 03 de junho de 1994.

Coordenação da Receita do Estado, em 03 de junho de 1994.

Aguimar Arantes
Diretor

 

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