IPI |
CONSULTA SOBRE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS
Sumário
1. Introdução
2. Da apresentação da consulta
3. Solução da consulta
3.1 - Recurso
4. Consulta ineficaz
5. Decisões de primeira e segunda instância
6. Tratamento aplicado à nova alíquota
7. Impossibilidade de instauração de procedimento fiscal
8. Elementos de informação sobre a mercadoria a ser consultada
8.1 - Produtos das indústrias químicas e conexas
8.2 - Bebidas
8.3 - Produtos que dependam de autorização
8.4 - Catálogos técnicos, bulas etc.
8.5 - Amostras de produtos perigosos
8.6 - Outras informações ou elementos
9. Máximo de mercadorias por consulta
10. Modelo do formulário
1. INTRODUÇÃO
Não raras vezes os contribuintes se deparam com dúvidas sobre a correta aplicação da classificação fiscal de uma determinada mercadoria.
Para esses casos, a legislação prevê a possibilidade de utilização do instituto da consulta, cujos procedimentos, regidos pela Instrução Normativa SRF nº 59, de 26.07.85, e Norma de Execução CST nº 32, de 29.07.85, serão objeto de enfoque nesta matéria.
2. DA APRESENTAÇÃO DA CONSULTA
A consulta sobre a correta classificação fiscal de mercadorias deverá ser formulada por escrito e apresentada à repartição da Secretaria da Receita Federal do domicílio tributário do consulente, em formulário próprio, conforme modelo reproduzido ao final desta matéria.
O formulário preenchido deverá ser entregue acompanhado de procuração, no caso de consulta formulada por procurador.
3. SOLUÇÃO DA CONSULTA
A consulta será solucionada em primeira instância, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua protocolização, pelo Chefe da Divisão de Tributação da Superintendência, com recurso de ofício, em qualquer hipótese, ao Coordenador do Sistema, observado o disposto no item 3.
O prazo retromencionado poderá ser excepcionalmente ultrapassado, quando a solução da consulta depender:
a) do parecer de órgão técnico;
b) de novos esclarecimentos, solicitados pela Divisão de Tributação da SRF, num prazo excedente nunca superior a 15 (quinze) dias.
3.1 - Recurso
O recurso a que se refere o item 3 será interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o consulente for notificado da decisão, acompanhado do recurso voluntário, quando for o caso.
4. CONSULTA INEFICAZ
Não produzirá efeito a consulta que verse matéria sobre a qual não possa residir dúvida razoável, a critério da autoridade julgadora, bem como a que abranja produtos já classificados em processos anteriores de consulta, cuja decisão tenha sido publicada no DOU , devendo ser arquivada.
Não caberá recurso, ou pedido de reconsideração, da decisão que declarar a consulta ineficaz.
5. DECISÕES DE PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA
A decisão em primeira instância terá a forma de Orientação, numerada seqüencialmente, e a de segunda instância será dada em forma de Parecer, quando modificá-la, ou sob a forma de Despacho Homologatório, quando aprová-la.
6. TRATAMENTO APLICADO À NOVA ALÍQUOTA
Quando da decisão de primeira instância resultar agravamento da tributação, a nova alíquota será aplicada aos fatos geradores ocorridos até a data da protocolização da consulta, e aos fatos geradores o-corridos a partir da data em que o consulente for notificado daquela decisão.
Quando da decisão de segunda instância resultar aplicação de alíquota superior àquela fixada na decisão de primeira instância, será ela aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o consulente for notificado na decisão de segunda instância.
A consulta não suspende ou interrompe o prazo para recolhimento do tributo, cujos cálculos deverão ser feitos segundo a classificação adotada pelo contribuinte até a data da ciência da decisão de primeira instância e, a partir daí, segundo as disposições contidas neste item.
7. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL
Salvo o disposto no final do item anterior, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte, relativamente à classificação consultada, a partir do recebimento da consulta e até 30º (trigésimo) dia subseqüente à data da ciência da decisão de segunda instância.
8. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SOBRE A MERCADORIA A SER CONSULTADA
A consulta deverá, obrigatoriamente, sob pena de ser declarada a sua ineficácia, conter os seguintes elementos de informação sobre a mercadoria:
a) nome vulgar, comercial, científico e técnico;
b) marca registrada, modelo, tipo e fabricante;
c) função principal e secundária;
d) princípio e descrição resumida do funcionamento;
e) aplicação, uso ou emprego;
f) forma de acoplamento de motor a máquinas ou aparelhos, quando for o caso;
g) dimensões e peso líquido;
h) peso molecular, ponto de fusão e densidade, para produtos do Capítulo 39 da TIPI;
i) forma (líquido, pó, escamas etc.) e apresentação (tambores, caixas etc.);
j) matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria e suas percentagens em peso ou volume;
l) processo de obtenção (industrial, farmacêutico etc.), com descrição detalhada; e
m) classificação adotada e pretendida.
8.1 - Produtos das indústrias químicas e conexas
Quando se tratar de classificação de produtos das indústrias químicas e conexas, deverão ser fornecidos, além dos constantes no item anterior, os seguintes dados:
a) composição qualitativa e quantitativa;
b) fórmula química bruta e estrutural; e
c) componente ativo e sua função.
8.2 - Bebidas
Quando se tratar de classificação de bebidas, deverá ser fornecida, além dos constantes no item anterior, a graduação alcoólica (Gay Lussac).
8.3 - Produtos que dependam de autorização
Quando se tratar de produtos cuja industrialização, comercialização, importação etc., dependam de autorização do órgão especificado em lei, deverá ser apresentada cópia do registro do produto ou documento equivalente no órgão competente.
8.4 - Catálogos técnicos, bulas etc.
Também deverão ser apresentados catálogos, bulas, literaturas, fotografias, plantas ou desenhos, amostras (quando possível), laudo técnico que caracterize o produto e outras informações ou esclarecimentos que forem necessários para sua correta identificação técnica.
Serão traduzidos os trechos importantes, para cor- reta caracterização técnica da mercadoria, dos catálogos técnicos, bulas e literaturas, quando em língua estrangeira.
8.5 - Amostras de produtos perigosos
As amostras de produtos líquidos, inflamáveis, explosivos, corrosivos, combustíveis e de produtos químicos em geral, não devem ser anexadas ao processo. Tais amostras deverão ser entregues diretamente pelo interessado ao laboratório de análises ou outros órgãos federais congêneres, quando por estes solicitadas.
8.6 - Outras informações ou elementos
Além dos dados constantes dos itens precedentes, poderá o consulente oferecer outras informações ou elementos, com a finalidade de melhor esclarecer o objeto da consulta ou facilitar sua apreciação.
9. MÁXIMO DE MERCADORIAS POR CONSULTA
As consultas não poderão referir-se a mais de três mercadorias.
10. MODELO DO FORMULÁRIO
ICMS - PR |
MERCADORIAS USADAS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. Introdução
2. Benefício Fiscal
3. Abrangência do Benefício Fiscal
4. Inaplicabilidade do Benefício Legal
5. Exemplos de Emissão de Notas Fiscais
5.1 - Emissão de Nota Fiscal de Entrada
5.2 - Emissão de Nota Fiscal de Saída
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, a seguir, o tratamento fiscal do benefício de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas de mercadorias usadas, de acordo com art. 24, I, item 2, da Tabela II, do Anexo II do Regulamento do ICMS.
2. BENEFÍCIO FISCAL
Considera-se mercadoria usada, aquela que já tiver sido objeto de saída com destino ao consumidor final.
O benefício fiscal de redução da base de cálculo é aplicado nos seguintes percentuais às mercadorias usadas:
a) para 5% nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos;
b) para 20% nas saídas de motores, móveis e vestuários.
Este benefício tem vigência até 31.12.94.
3. ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL
O benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS abrange as mercadorias adquiridas nas seguintes operações:
a) aquisições de mercadorias de pessoas físicas ou contribuintes não inscritos no CAD/ICMS (sem incidência do imposto);
Consumidor Final | Sem crédito do ICMS | Revendedor | Redução da base de cálculo |
b) aquisição de mercadorias de contribuintes ins- critos no CAD/ICMS.
Empresa A | Redução da base de cálculo | Revendedor | Redução da base de cálculo |
Para o contribuinte gozar do benefício da redução da base de cálculo é exigido que:
a) as entradas e saídas sejam comprovadas, mediante emissão de notas fiscais;
b) as notas fiscais de entrada e saída sejam devidamente registradas nos livros fiscais;
c) as mercadorias usadas de origem estrangeira, tenham sido oneradas pelo menos uma vez pelo ICMS, em etapas anteriores de sua circulação.
4. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO LEGAL
O benefício legal de redução da base de cálculo do ICMS não terá aplicação:
a) quando das saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados em mercadorias usadas, devendo ser emitida nota fiscal distinta;
b) quando as mercadorias usadas de origem estrangeira não tiverem sido oneradas pelo menos uma vez pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação;
c) quando as entradas e saídas de mercadorias não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios.
5. EXEMPLOS DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS
Daremos, a seguir, exemplos de emissão de notas fiscais:
5.1 - Emissão de Nota Fiscal de Entrada
5.2 - Emissão de Nota Fiscal de Saída
ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO
Isenção
Os produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Zona de Livre Comércio de Macapá e Santana no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima no Estado de Roraima, Guajaramirim no Estado de Rondônia e Tabatinga no Estado do Amazonas estão isentos do ICMS até 30.04.95, de acordo com o art. 5º, item 54 da Tabela II do Anexo I do RICMS, exceto os seguintes produtos:
- armas e munições;
- automóveis de passageiros;
- bebidas alcoólicas;
- fumo;
- perfumes;
- produtos semi-elaborados, relacionados na Tabela III do Anexo II do RICMS.
A isenção dos produtos destinados às Zonas Livres é condicionada aos seguintes procedimentos:
a) visar todas as vias da nota fiscal, exceto a via fixa do bloco, na repartição do fisco estadual a que estiver subordinado;
b) abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção, indicando a base de cálculo no corpo da nota fiscal;
c) ter a comprovação de entrada efetiva das mercadorias no estabelecimento destinatário, que será efetuada através do conhecimento de transporte de cargas devidamente visada e datada pela Suframa ou uma declaração do transportador, quando da falta deste.
O contribuinte deve observar que as mercadorias remetidas perderão o benefício da isenção quando saírem das Zonas de Livre Comércio, exceto se tiverem sido objeto de industrialização naquelas áreas.
INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DE EDUCAÇÃO
Isenção
As vendas de mercadorias de produção própria, efetuadas por Instituições de Assistência Social e de Educação são isentas do ICMS até 31.12.95, de acordo com o art. 5º, item 24 da Tabela II do Anexo I do Decreto nº 1966/92, desde que:
a) as vendas efetuadas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite de 2.100 Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR;
b) o benefício seja reconhecido pelo Diretor da Coordenação de Receita do Estado, por requerimento da instituição interessada, em cada exercício financeiro, anexando ao pedido a lista das mercadorias de sua produção e prova de sua existência legal, como entidade de assistência social e de educação, bem como a cópia do seu Balanço Patrimonial com o Demonstrativo da Conta de Resultados.
Quando a entidade aplicar os recursos, mesmo que parcialmente, em pesquisa científica, não prevalecerá o limite indicado no item "a" retromencionado.
Os produtos típicos de artesanato, oriundos do trabalho manual realizado por pessoa natural, sem o auxílio ou participação de terceiros assalariados, são isentos do ICMS até 31.12.94, quando forem vendidos ao consumidor:
a) diretamente do estabelecimento do artesão paranaense;
b) por estabelecimento de entidade reconhecida, da qual o artesão faça parte ou seja assistido.
O artesão está dispensado da emissão de nota fiscal, bem como da escrituração fiscal, quando ocorrer as saídas referidas nos itens "a" e "b".
A entidade reconhecida, da qual o artesão faça parte ou seja assistido, deverá emitir nota fiscal de entrada sem destaque do ICMS.
Outros contribuintes que receberem os produtos típicos do artesanato regional, do artesão, emitirão nota fiscal de entrada sem destaque do imposto e na saída subseqüente efetuar o destaque do ICMS.
CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE BENS
PARA O ATIVO FIXO
Alteração
No Boletim 18/94 - Caderno do ICMS/IPI e Outros Tributos, abordamos a matéria sobre o benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, onde no tópico 3 informamos que os estabelecimentos industriais tinham direito ao crédito de 20% do imposto pago na operação, dividido em 12 parcelas mensais e iguais.
Com o advento do Decreto nº 3.465/94 de 03.05.94, o estabelecimento industrial poderá se apropriar do total do crédito do imposto pago na operação, no limite de até 10% do saldo devedor do mês, em tantos meses quantos forem necessários para o aproveitamento total do crédito.
O valor do crédito será convertido, no primeiro dia do mês subseqüente ao da entrada, em Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS - FCA e reconvertido para fins de apropriação no último dia dos meses subseqüentes, sendo a 1ª parcela apropriada no próprio mês de entrada do bem para o ativo fixo.
O valor do crédito apropriado mensalmente deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Re- gistro de Apuração do ICMS, mencionando o nome do Fornecedor e o nº da nota fiscal.
O contribuinte deverá elaborar um demonstrativo dos créditos a apropriar, que ficará à disposição do fisco.
LEGISLAÇÃO - PR |
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
047/94
(DOE de 19.05.94)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do artigo 5º da Resolução nº 134/84 resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA: Acrescenta o subitem 3.1 à NPF nº 105/93 e pror-roga o prazo previsto na NPF nº 19/94.
1. Fica acrescentado o subitem 3.1 à NPF nº 105/93 com a seguinte redação:
"3.1 - Será dispensado o requerimento para as Certidões Negativas de Dívida Ativa de Tributos Estaduais emitidas de acordo com o convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda/CRE e a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania/JUCEPAR".
2. Fica prorrogado para 1º de agosto de 1994 o prazo previsto no item 7 da NPF nº 19/94.
3. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação surtindo seus efeitos a partir de 01 de maio de 1994.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 13 de maio de 1994.
Aguimar Arantes
Diretor
RESOLUÇÃO Nº 57/94
(DOE de 23.05.94)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o art. 8º, inciso XV do Decreto nº 609, de 23 de julho de 1991, resolve:
I - Fica autorizado o reajuste na TABELA DE PREÇOS E SERVIÇOS DE REGISTRO DO COMÉRCIO E ATIVIDADES AFINS, prestados pela Junta Comercial do Paraná, bem como as respectivas multas, a partir de 01 de junho de 1994, conforme a Deliberação Jucepar nº 10/94, de 17 de maio de 1994;
II - Cabe à Junta Comercial do Paraná promover a arrecadação dos serviços e multas, mediante Guia de Recolhimento de Preços - GRP, na forma do anexo a presente Resolução;
III - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 01 de junho de 1994, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 19 de maio de 1994.
José de Andrade Faria Neto
Secretário em Exercício
JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ - JCP
TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS DE REGISTRO DO COMÉRCIO
1 - FIRMAS INDIVIDUAIS | Em CR$ |
1.1 - Constituição | 12,92 |
1.2 - Anotação de mudança de endereço (exclusivamente) | 4,60 |
1.3 - Anotação | 9,33 |
1.4 - Cancelamento | 6,11 |
2 - SOCIEDADE, EXCLUSIVE SOCIEDADE ANÔNIMA, EM COMANDITA POR AÇÕES E COOPERATIVAS | |
2.1 - Contrato Social | 22,96 |
2.2 - Alteração de Endereço (exclusivamente) | 5,11 |
2.3 - Alteração Contratual | 19,84 |
2.4 - Distrato Social | 12,51 |
2.5 - Liquidação | 12,51 |
3 - EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, COOPERATIVAS, SOCIEDADES ANÔNIMAS E EM COMANDITA POR AÇÕES | |
3.1 - Atos Constitutivos | 44,81 |
3.2 - Ata de Assembléia Geral Extraordiná-ria | 35,32 |
3.3 - Ata de Assembléia dos Debenturistas | 35,32 |
3.4 - Ata de Assembléia Geral Ordinária | 35,32 |
3.5 - Ata de Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária | 41,67 |
3.6 - Ata de Assembléia Geral de Fusão, Cisão, Incorporação, Transformação e Liquidação | 44,81 |
3.7 - Ata de Reunião de Diretoria, sem emissão de ação | 35,32 |
3.8 - Ata de Reunião de Diretoria, com emissão de ação | 38,49 |
3.9 - Ata de Reunião do Conselho de Administração | 35,32 |
3.10 - Ata de Reunião do Conselho Fiscal | 35,32 |
4 - CONSÓRCIO E GRUPO DE SOCIEDADES | |
4.1 - Registro | 44,81 |
4.2 - Alteração | 28,96 |
4.3 - Cancelamento | 35,32 |
5 - FILIAL, SUCURSAL E OUTROS | |
5.1 - Abertura | 12,92 |
5.2 - Alteração | 9,33 |
5.3 - Cancelamento | 7,64 |
6 - EMPRESA ESTRANGEIRA | |
6.1 - Autorização para funcionar no País | 47,45 |
6.2 - Nacionalização | 44,81 |
6.3 - Alteração (modificação posteriores à autorização) | 31,67 |
6.4 - Cancelamento de autorização | 31,67 |
7 - DOCUMENTOS DIVERSOS | |
7.1 - Arquivamento ou anotação de publicação de atos de sociedades ou de firmas individuais | 9,51 |
7.2 - Arquivamento de Carta de Gerente | 4,64 |
7.3 - Omissão do Diário Oficial | |
7.4 - Arquivamento de procuração | 9,51 |
7.5 - Cancelamento de procuração | 4,64 |
7.6 - Arquivamento de Emancipação | 9,51 |
7.7 - Arquivamento de outros documentos de interesse da empresa | 9,51 |
8 - AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO | |
8.1 - Matrícula de tradutor e intérprete comercial | 15,84 |
8.2 - Matrícula de preposto de tradutor e intérprete comercial | 7,92 |
8.3 - Cancelamento da matrícula de tradutor e intérprete comercial | 3,95 |
8.4 - Nomeação de "AD HOC" de tradutor e intérprete comercial | 3,11 |
8.5 - Matrícula de leiloeiro | 15,84 |
8.6 - Matrícula de preposto de leiloeiro | 7,92 |
8.7 - Cancelamento da matrícula de leiloeiro ou preposto de leiloeiro | 3,95 |
8.8 - Nomeação de trapicheiro, administrador de armazéns de depósito, corretor oficial de mercadorias e avaliador comercial | 15,84 |
8.9 - Cancelamento de nomeação de trapicheiro, administrador de armazéns de depósito, corretor oficial de mercadorias e avaliador comercial | 3,95 |
8.10 - Matrícula e cancelamento da matrícula de empresa de armazéns gerais | 20,63 |
8.11 - Fiscalização de armazém geral e trapiche por unidade de operação - anualmente | 63,30 |
8.12 - Fiscalização de leiloeiro - por leilão realizado | 6,33 |
9 - PROTEÇÃO DE NOME COMERCIAL | |
9.1 - Arquivamento | 15,84 |
9.2 - Alteração | 15,84 |
9.3 - Cancelamento | 6,31 |
10 - AUTENTICAÇÃO | |
10.1 - Livro encadernado ou bloco de fichas sanfonadas | 3,11 |
10.2 - Conjunto de fichas avulsas: | |
10.2.1 - até 100 fichas | 4,64 |
10.2.2 - acima de 100 fichas, por lote adicional de até 50 fichas | 1,60 |
10.3 - Livro encadernado ou bloco de fichas sanfonadas por termo de transferência | 3,11 |
10.4 - Outros documentos - por via | 0,81 |
11 - CERTIDÃO E BUSCA | |
11.1 - Por folha fotocopiada (fotocópia e autenticação) | 0,81 |
11.1.1 - Firma individual - anotação (por ato) | 0,81 |
11.1.2 - Sociedades Ltda: - contrato | 2,33 |
- alteração (por ato) | 2,33 |
11.2 - Por folha datilografada | 1,60 |
11.3 - Simplificada (Instrução Normativa DNRC/Nº 21/87) | 2,26 |
11.4 - Através de telex (por linha transcrita) | 0,33 |
11.5 - Busca ou consulta de documentos (por documento) | 0,81 |
12 - RECURSO | |
12.1 - Pedido de reconsideração | 3,11 |
12.2 - Interposição de recurso (Art. 4º do Decreto nº 86.764/81) | 6,33 |
12.3 - Interposição de recurso (Art. 53 da Lei nº 4.726/63) | 25,32 |
13 - EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE COMERCIANTE | |
13.1 - Titular de firma individual | 3,11 |
13.2 - Diretor, gerente ou representante de sociedades e outros | 3,11 |
14 - CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS | |
14.1 - Constituição de firma individual | 3.191,00 |
14.2 - Constituição de sociedade | 8.267,00 |
14.3 - Anotação de firma individual | 3.191,00 |
14.4 - Alteração de sociedade | 8.267,00 |
14.5 - Abertura de filial - firma individual | 3.191,00 |
14.6 - Abertura de filial sociedade | 3.191,00 |
14.7 - Proteção de nome comercial | 5.512,00 |
14.8 - Proteção nacional de designação de grupo | 60.193,00 |
15 MULTAS | |
15.1 - Por infrações capituladas nas leis ou regulamentos que disciplinam as atividades de Agentes Auxiliares do Comércio, de Armazéns Gerais e outros sujeitos ao controle e fiscalização dos órgãos de registro comércio (Decreto 2056/83) | 6,33 |
15.2 - Nas reincidências das infrações previstas no item anterior (Decreto 2056/83) | 7,96 |
15.3 - Por infrações das cláusulas que acompanham o ato autorizativo das empresas estrangeiras, da área de competência do MDIC, para as quais não esteja cominada pena | 69,71 |
TABELA EM URV A PARTIR DE 01.06.94