IPI |
INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS
USADOS
Valor Tributável
Sumário
1. Introdução
2. Incidência do IPI
3. Diferença entre o preço de aquisição e o de revenda
4. Cálculo do IPI sobre 50% do valor da operação
5. Industrialização para terceiros
6. Modelos de notas fiscais
6.1 - Utilizando como base de cálculo a diferença entre o preço de aquisição e o de
revenda
6.2 - Utilizando como base de cálculo 50% do valor de venda
1. INTRODUÇÃO
No presente comentário, veremos como calcular o valor tributável do IPI quando o estabelecimento industrial adquire produtos usados para nova industrialização e posterior revenda, visto que a legislação desse imposto oferece duas alternativas para fins de cálculo do imposto devido.
Finalizando este trabalho, veremos, ainda, como calcular o imposto no caso de industrialização de produto sob encomenda de um terceiro envolvido na operação, haja visto que, nem sempre, o estabelecimento industrial recondiciona ou renova (pois estes são os termos mais corretos) produtos usados apenas para serem revendidos, mas, também, presta esses mesmos serviços em produtos usados destinados à revenda por outros estabelecimentos.
2. INCIDÊNCIA DO IPI
O artigo 3º, inciso V, do Regulamento do IPI (RIPI) é claro ao estabelecer que a restauração, o recondicionamento ou a renovação de produtos usados encontram-se sujeitos à incidência do imposto. Contudo, tal operação somente será tributada pelo IPI se o produto objeto do recondionamento ou da renovação for destinado à comercialização, tanto pelo próprio estabelecimento industrializador como por aquele que porventura tenha encomendado o serviço.
A execução desses serviços (recondicionamento ou renovação) em produtos usados, quando destinados a uso ou consumo do próprio estabelecimento encomendante (ou mesmo da própria empresa industrializadora), não configura industrialização, beneficiando-se pela não incidência do imposto, conforme artigo 4º,inciso XI, do citado RIPI.
3. DIFERENÇA ENTRE O PREÇO DE AQUISIÇÃO E O DE REVENDA
A primeira alternativa para determinação do valor tributável na industrialização de produtos usados, destinados à revenda, consiste em calcular o imposto sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda (artigo 67 do RIPI).
Portanto, se um determinado estabelecimento industrializa um produto usado para posterior revenda, cuja aquisição se deu pelo valor de CR$ 100.000,00, vindo a revendê-lo pelo valor de CR$ 200.000,00, o valor tributável sobre o qual incidirá o IPI corresponderá a CR$ 100.000,00 (diferença entre a aquisição e a revenda).
4. CÁLCULO DO IPI SOBRE 50% DO VALOR DA OPERAÇÃO
A segunda alternativa é calcular o IPI sobre 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor de revenda. Contudo, neste caso, o contribuinte não terá direito a qualquer crédito pela entrada (seja do produto usado ou dos materiais empregados), assim como deverá declarar tal opção em todas as notas fiscais que emitir (artigo 67, parágrafo único do RIPI).
Vale registrar que antigamente a opção pelo cálculo do IPI nos termos do presente item dependia de comunicação à Receita Federal. Contudo, tal procedimento foi dispensado quando da vigência do atual RIPI (aprovado pelo Decreto nº 87.981/82).
5. INDUSTRIALIZAÇÃO PARA TERCEIROS
No caso de industrialização de produtos usados sob encomenda de terceiros, que os revenderá posteriormente, o valor tributável do IPI corresponde ao preço da operação, assim entendido os produtos tributados de sua industrialização ou importação, utilizados na operação, além do valor da mão-de-obra.
6. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
6.1 - Utilizando como Base de Cálculo a Diferença entre o Preço de Aquisição e o de Revenda
MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS
Obs.: Desprezadas as indicações relativas ao ICMS.
6.2 - Utilizando como Base de Cálculo 50% do Valor de Venda
MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS
Obs.: Desprezadas as indicações relativas ao ICMS.
ICMS - PR |
DERIVADOS DE PETRÓLEO
Substituição Tributária
Sumário
1. Conceito
2. Substituto tributário
3. Operações internas
4. Operações interestaduais
5. Operações sem substituição tributária
6. Base de cálculo
7. Procedimentos fiscais do substituto
8. Procedimentos do varejista
9. Venda para contribuinte inscrito
10. Operações sem retenção do imposto
11. Operações com débito do imposto
1. CONCEITO
A substituição tributária é a atribuição do dever de recolher o tributo a pessoa diferente daquela que realiza o fato gerador, isto é, importa na retenção antecipada, pelo contribuinte que dá saída de mercadoria destinada a revenda para consumidor final, do imposto que seria devido por ocasião dessa saída.
2. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
A condição de substituto tributário, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente a partir da operação que o remetente estiver realizando até a última, é atribuída ao:
a) estabelecimento distribuidor, tal como definidos pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, estabelecido neste ou em outro Estado, nas operações com combustíveis, quando as saídas se destinarem a comerciantes atacadistas ou varejistas estabelecidos em território paranaense;
b) estabelecimento fabricante, estabelecido neste Estado, nas operações com lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, quando as saídas forem para comerciantes atacadistas, distribuidores ou varejistas estabelecidos em território paranaense;
c) estabelecimento fabricante, distribuidor ou atacadista, estabelecido em outros Estados, nas operações com lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, quando as saídas forem para comerciantes atacadistas, distribuidores ou varejistas estabelecidos em território paranaense;
d) estabelecimento importador;
e) transportador revendedor retalhista - TRR, estabelecido neste Estado, mediante concessão de regime especial desde que, sem prejuízo de outros requisitos, comprove possuir:
e.1) instalações próprias com capacidade de armazenagem de, no mínimo, trinta metros cúbicos;
e.2) frota própria de, no mínimo, quatro veículos com capacidade para transportar cinqüenta metros cúbicos.
O TRR deve informar ao seu fornecedor o número do ato concessório do regime especial, que constará da nota fiscal por este emitida.
Nas operações interestaduais, a retenção do imposto estende-se, ainda:
a) ao diferencial de alíquota;
b) ao petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não destinados à comercialização ou industrialização, quer como matéria-prima, material intermediário ou secundário.
3. OPERAÇÕES INTERNAS
Para um melhor entendimento da substituição tributária nas operações internas com petróleo e seus derivados, elaboramos o seguinte gráfico:
Distribuidor/Fabricante | ICMS normal | Varejista | Operação s/débito do ICMS | Consumidor Final |
ICMS retido |
Onde:
a) ICMS normal - aquele recolhido pelo fabricante ou distribuidor referente à sua própria operação, no atacado, por ocasião da saída efetiva;
b) ICMS retido - aquele referente à saída para consumidor final, que o varejista ainda vai realizar, cujo débito é lançado, antecipadamente, na nota fiscal de venda do fabricante ou distribuidor;
c) operação sem débito do ICMS - a revenda efetuada pelo varejista ao consumidor final é uma operação sem débito do imposto, no momento da saída efetiva, por ter este débito acontecido em etapa anterior.
4. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Para um melhor entendimento da substituição tributária nas operações interestaduais com petróleo e seus derivados, elaboramos o seguinte gráfico:
A | B | |||
Fabricante/Distribuidor (SC) | Imune ao ICMS | Varejista (PR) | Operação s/débito do ICMS | Consumidor Final (PR) |
ICMS retido | ||||
C |
Onde:
A - saída do fabricante ou distribuidor para varejista de outro Estado (operação imune do ICMS);
B - saída do varejista para consumidor final dentro do Estado (não abrangida pela imunidade), sem débito do ICMS, por ter este débito acontecido em etapa anterior;
C - ICMS retido: aquele referente à saída para consumidor final, que o varejista ainda vai realizar, cujo débito é lançado antecipadamente na nota fiscal de venda do fabricante ou distribuidor.
5. OPERAÇÕES SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Não se aplica o regime da substituição tributária nas seguintes operações:
a) internas com querosene iluminante destinado a estabelecimento envasilhador, credenciado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, ficando a este atribuída a condição de substituto tributário;
b) entre substitutos tributários, hipotése em que a substituição tributária é atribuída ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento não eleito como substituto;
c) de saídas realizadas por transportador revendedor retalhista - TRR.
6. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto para retenção é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, excluído o valor do Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis - IVVC, se for o caso.
Na falta de preço, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, no caso de inexistência deste, o valor da operação, incluído o valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro:
a) 13% - para álcool carburante, óleo diesel ou gasolina automotiva;
b) 30% - para os demais produtos.
A base de cálculo, nas operações interestaduais em que o destinatário tenha que recolher o diferencial de alíquota, será o valor da operação, isto é, o preço de aquisição do destinatário.
Na impossibilidade de inclusão, na base de cálculo do TRR, do valor equivalente ao custo do transporte por ele cobrado, na venda do produto em operações internas, é atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.
7. PROCEDIMENTOS FISCAIS DO SUBSTITUTO
O estabelecimento substituto tributário deverá obedecer os seguintes procedimentos fiscais:
a) emitir nota fiscal distinta, para as operações efetuadas com retenção do imposto, discriminando no corpo desta, os valores da base de cálculo e do ICMS retido, o valor do imposto devido pela própria operação, devendo, caso utilize série única de nota fiscal, separar por códigos as operações efetuadas sem retenção;
b) escriturar no livro de Registro de Saídas, na coluna "Observações", o valor da base de cálculo e do respectivo imposto retido, na mesma linha do lançamento da nota fiscal;
c) anotar, nos documentos relativos às operações sujeitas ao regime, a expressão "Substituição Tributária - RICMS, art. 465" e o seu número de inscrição auxiliar no CAD/ICMS.
8. PROCEDIMENTOS DO VAREJISTA
O estabelecimento varejista, na condição de substituído, que receber mercadoria com imposto retido, deverá proceder da seguinte maneira:
a) escriturar, no livro Registro de Entradas, a nota fiscal do fornecedor, nas colunas "Valor Contábil" e "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto";
b) emitir nota fiscal, por ocasião da revenda da mercadoria, sem destaque do imposto;
c) escriturar, no livro Registro de Saídas, a nota fiscal de revenda da mercadoria nas colunas "Valor Contábil" e "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto";
d) não incluir, na nota fiscal de revenda, mercadorias diversas, daquela cujo imposto tenha sido retido anteriormente, exceto se for nota fiscal série única, onde a separação será por códigos.
9. VENDA PARA CONTRIBUINTE INSCRITO
O estabelecimento substituído que efetuar venda de mercadorias com o imposto retido, deverá indicar no corpo da nota fiscal o valor da base de cálculo e do imposto retido, para que o destinatário possa efetuar o aproveitamento do crédito, se for o caso.
10. OPERAÇÕES SEM RETENÇÃO DO IMPOSTO
O estabelecimento varejista que receber mercadorias de outro Estado, para comercialização em território paranaense, sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto e não sendo o remetente eleito substituto tributário, deverá adotar o seguinte procedimento:
a) lançar a nota fiscal do fornecedor, nas colunas "Valor Contábil" e "Outras - Operações ou Prestações Sem Crédito do Imposto", no livro Registro de Entradas;
b) calcular o imposto devido, com a utilização da base de cálculo própria para substituição tributária (tópico 6), lançando o valor obtido e a nota fiscal do fornecedor, na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas;
c) transportar a soma dos valores registrados na letra b, para o quadro "Outros Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS;
d) nas operações subseqüentes, emitir notas fiscais da maneira descrita no tópico 8, letras b e d.
11. OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO
O contribuinte substituído, caso venha a praticar, com mercadorias cujo ICMS foi retido, operação com débito do imposto poderá:
a) recuperar o crédito pelas entradas, proporcionalmente às quantidades saídas, assim como a parcela relativa ao imposto retido anteriormente, mediante nota fiscal para este fim emitida;
b) sendo eleito contribuinte substituto, em operações interestaduais, pela Unidade da Federação de destino das mercadorias, efetuará o crédito em conta gráfica ou ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, mediante nota fiscal para este fim emitida, do valor do imposto retido, proporcionalmente às quantidades saídas ou de valor do imposto calculado na forma do § 3º do art. 467 do RICMS (TRR).
O substituído, destinatário da nota fiscal referida na letra b, de posse desse documento, poderá deduzir o respectivo valor no próximo recolhimento, lançando-a, no mês em que a receber, no campo "Outros Créditos", da GIA/ICMS relativa à inscrição auxiliar de substituição tributária.
TRANSPORTADOR REVENDEDOR
RETALHISTA - TRR
Operações Interestaduais
O transportador revendedor retalhista que realizar operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes, aditivos e outros derivados de petróleo, sujeitos ao regime de substituição tributária, deverá:
a) indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto retido pela distribuidora";
b) elaborar relação quinzenal, em quatro vias, por Estado de destino contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
b.1) série, subsérie, número e data da nota fiscal de sua emissão;
b.2) quantidade e descrição da mercadoria;
b.3) valor da operação;
b.4) valor do imposto retido;
b.5) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC do Ministério da Fazenda;
c) entregar, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da relação, referente à quinzena imediatamente anterior:
c.1) à unidade federada de destino da mercadoria;
c.2) a este Estado;
c.3) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.
INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Diferimento
É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias (art. 102 do RICMS):
a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, fosfato de amônio, nitrato de amônio ou de suas soluções, nitrato de amônio e cálcio, rocha fosfática, uréia e cloreto de potássio;
b) adubos simples ou compostos e fertilizantes, inclusive da espécie inoculante biológico, de uso na agricultura e pecuária;
c) calcário e gesso, destinados ao uso na agricultura e na pecuária, como corretivo ou recuperados do solo, nas operações realizadas com produtor, cooperativa de produtores ou órgão estadual ou vinculado ao Estado que promovam o fomento e desenvolvimento agropecuário;
d) acaricidas, aditivos, desfolhantes, desinfetantes, dessecantes, espalhantes, estimuladores e inibidores de crescimento, formicidas, fungicidas, germicidas, herbicidas, inseticidas, inclusive biológicos, nematicidas, parasiticidas, raticidas, vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária;
e) batata-semente;
f) ovo, bicho-da-seda, casulo de sirgo;
g) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sobre o controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19.12.77, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07.06.78 e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério de Agricultura ou de outros órgãos ou entidades da administração federal, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura;
h) energia elétrica para consumo na exploração de atividade econômica no setor rural-agropecuário;
i) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código da NBM/SH 3507.90.0200.
O diferimento, referente às mercadorias arroladas no item a, se aplica exclusivamente nas operações com:
1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfatos bicálcio destinado à alimentação animal;
2 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
3 - estabelecimento produtor agropecuário;
4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processada a industrialização.
A fase do diferimento encerra-se quanto ocorrer:
I - saída para outro Estado;
II - saída para o exterior;
III - saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente.
As regras do diferimento, retro-mencionadas, estendem-se às remessas com destino à apicultura, oqüicultura, avicultura, unicultura, ranicultura e sericultura.
LEGISLAÇÃO - PR |
DECRETO Nº 3546 (DOE de 17.05.94)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989
DECRETA
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:
Alteração 238ª - O prazo de que trata o § 9º do art. 24 fica prorrogado para 30.06.94 (Convênio ICMS 41/94).
Alteração 239ª - A alínea "a" do § 1º do art. 62 passa a viger com a seguinte redação:
"a) o valor do crédito será lançado até o segundo mês subseqüente ao em que ocorreu o pagamento dos direitos e terá como limite setenta por cento do imposto debitado no período, correspondente às operações efetuadas com as mercadorias indicadas, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia alétrica e transporte (Convênio ICMS 10/94);"
Alteração 240ª - Ao art. 65 fica acrescentado o inciso XVIII com a seguinte redação:
"XVIII - nas operações a que se refere o item 1-A da Tabela I do Anexo I deste Regulamento."
Alteração 241ª - Ao inciso XIV do art. 68 fica acrescentada a alínea "j" com a seguinte redação:
"j) em GR-1, GIAR/ICMS ou GNR, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 37/94, cláusula quinta)."
Alteração 242ª - O inciso I do art. 70 passa a viger com a seguinte redação:
"I - internas, com algodão em pluma e gado bovino ou bubalino destinados ao abate;"
Alteração 243ª - O inciso II do art. 100 passa a viger com a seguinte redação:
"II - farelos e tortas de algodão, de amendoim, de bagaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de germe de milho, de soja, de trigo; farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva; glúten de milho."
Alteração 244ª - O inciso IV do art. 102 passa a viger com a seguinte redação:
"IV - acaricidas, aditivos, desfolhantes, desinfetantes, dessecantes, espalhantes, estimuladores e inibidores de crescimento, formicidas, fungicidas, germicidas, herbicidas, inseticidas, inclusive biológicos, nematicidas, parasiticidas, raticidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária;"
Alteração 245ª - O "caput" do art. 135 e seu § 7º passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 135 - Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino às Zonas de Livre Comércio de Manaus, Macapá, Santana, Bonfim, Pacaraima, Tabatinga e Guajaramirim, beneficiado com isenção ou redução na base de cálculo, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 49; Convênios ICMS 127/92, 146/93 e 9/94; Ajuste SINIEF 22/89):
.....
§ 7º - Tratando-se de remessa de mercadorias às Zonas de Livre Comércio de Macapá, Santana, Bonfim, Pacaraima, Tabatinga e Guajaramirim, o internamento será formalizado também pelas Secretarias da Fazenda dos Estados do Amapá, Roraima, Amazonas e Rondônia, mediante a filigranação nos documentos."
Alteração 246ª - A alínea "e" do art. 245 passa a viger com a seguinte redação:
"e) o estabelecimento centralizador da CONAB/PGPM, cuja declaração será apresentada até o dia 25 do mês subseqüente ao das operações (Convênio ICMS 25/94)."
Alteração 247ª - Os artigos 454 e 455 passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 454 - Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de renteção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, de cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 8.933/89, art. 28, V; Convênio ICMS 37/94).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação subseqüente.
Art. 455 - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, deduzindo-se do valor obtido, o imposto devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição.
Parágrafo único - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 50%."
Alteração 248ª - A alínea "c" do § 1º do art. 458, na redação dada pelo art. 1º, alteração 62ª do Decreto nº 2.354/93, e o art. 462, na redação dada pelo Decreto nº 1.966/92, ficam revigorados entre o período de 1º de abril e 31 de julho de 1994 (Convênio ICMS 44/94, cláusula quinta).
Alteração 249ª - O art. 460 passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 460 - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o art. 458, § 1º, "b", deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela própria operação (Convênio ICMS 44/94, cláusulas primeira e terceira).
§ 1º - Relativamente aos veículos importados a base de cálculo será:
a) tratando-se de veículos motorizados de duas rodas classificados na posição 8711 da NBM/SH, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o art. 458, § 1º, "b";
b) tratando-se de automóveis, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) de margem de lucro.
§ 2º - Em relação aos veículos motorizados de duas rodas, inexistindo o valor de que trata o "caput" ou a alínea "a" do parágrafo anterior, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34% (trinta e quatro por cento) de margem de lucro.
§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º - A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em:
a) 37,33%, até 31 de julho de 1994;
b) 29,99%, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994;
c) 18,66%, no período de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;
d) 9,33%, no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995.
§ 5º - Em relação ao diferencial de alíquota, a base de cálculo é o valor da operação, com a redução de que trata o parágrafo anterior.
Alteração 250ª - O "caput" do art. 461 passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 461 - A base de cálculo relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição será reduzida de acordo com o disposto no § 4º do artigo anterior (Convênio ICMS 44/94)."
Alteração 251ª - O prazo previsto na alínea "a" do inciso III do art. 463 fica prorrogado para 31.07.94 (Convênio ICMS 44/94, cláusula sexta).
Alteração 252ª - A alínea "b" do § 1º do art. 467 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogada a alínea "c" (Convênio ICMS 6/94):
"b) 30%, para os demais produtos;"
Alteração 253ª - Ao inciso III do art. 472 fica acrescentada a alínea "j" com a seguinte redação:
"j) identificação do veículo: número do modelo e cor (Convênio ICMS 44/94, cláusula quarta)."
Alteração 254ª - As alíneas "a" e "d" inciso II do art. 518 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado "Demonstrativo de Estoques - DES", emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS 25/94);
..........
d) os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo "Demonstrativo de Estoque - DES", devendo ser remetido à Coordenação da Receita do Estado, até o dia 30 de cada mês, resumo dos demonstrativos emitidos na segunda quinzena do mês anterior (Convênio ICMS 25/94);"
Alteração 255ª - O art. 519 passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 519 - Fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar, até o seu término, os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP, existentes em estoque, mediante aposição, ainda que por meio de carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa (Convênio ICMS 25/94)."
Alteração 256ª - Ao Título III fica acrescentado o Capítulo XXXII com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXXII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM BOLSA DE MERCADORIAS
OU DE CEREAIS COM INTERMEDIAÇÃO DO BANCO DO BRASIL
"Art. 529-D - Nas vendas de mercadorias efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, por produtor agropecuário, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., serão observadas as seguintes disposições (Convênio ICMS 46/94):
I - o recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do sujeito passivo, na forma e no prazo previstos no art. 68 deste Regulamento.
II - Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário.
III - Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S.A. emitirá, relativamente às operações previstas neste Capítulo, Nota Fiscal própria, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;
b) a 2ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do Fisco de destino;
c) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
d) a 4ª via será entregue ao produtor vendedor;
e) a 5ª via destinar-se-á ao armazém depositário.
IV - Em relação à Nota Fiscal prevista no inciso anterior serão observadas as demais normas contidas neste Regulamento, devendo nela constar, dentre outros elementos, o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.
V - Até o dia quinze de cada mês o Banco do Brasil S.A. remeterá, à unidade Federada, onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:
a) o nome, o endereço, o CEP e os números de inscrição estadual e no CGC dos estabelecimentos remetente e destinatário;
b) o número e a data da emissão da Nota Fiscal;
c) a mercadoria e sua quantidade;
d) o valor da operação;
e) o valor do ICMS relativo à operação;
f) a identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;
VI - Em substituição à listagem prevista no inciso anterior, mediante prévio entendimento com o Fisco, as informações poderão ser prestadas em meio magnético, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva Nota Fiscal.
VII - O Banco do Brasil S.A. fica obrigado a manter inscrição no CAD/ICMS, sem prejuízo do disposto no § 5º do art. 114, bem como a cumprir as demais disposições previstas neste Regulamento."
Alteração 257ª - Ao Título III fica acrescentado o Capítulo XXXIII com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXXIII
DA IMPORTAÇÃO DESTINADA A UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DO DOMICÍLIO DO IMPORTADOR
"Art. 529-E - Na operação de importação de mercadoria ou bem, quando destinada a unidade federada diversa do domicílio do importador, o ICMS caberá ao Estado da destinação física do produto (Lei 8.933/89, art. 34, I, "d"; Convênio ICMS 3/94).
§ 1º - Destinando-se a mercadoria ou bem ao Estado do Paraná o imposto será recolhido na forma e prazo previstos no art. 68 deste Regulamento.
§ 2º - Para acobertamento da operação serão emitidas pelo importador:
a) nota fiscal de entrada, sem destaque do ICMS, constando, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, em seu corpo, a indicação de que o imposto foi recolhido ao Estado destinatário do produto;
b) nota fiscal das séries "c" ou "única" para remessa simbólica ou real do produto ao destinatário, sem destaque do imposto, constando, além dos requisitos normativos próprios, as seguintes observações:
1. produto destinado a unidade federada diversa do importador, seguido dos números e datas da Declaração de Importação e da nota fiscal de entrada a que se refere a alínea anterior;
2. recolhimento efetuado ao Estado destinatário;
3. a indicação do local de onde deverão sair fisicamente os produtos.
§ 3º - Deverá ser anexada às vias das notas fiscais a que se refere o parágrafo anterior, cópia do comprovante de recolhimento do imposto.
§ 4º - A nota fiscal referida na alínea "b" do § 2º será escriturada normalmente pelo destinatário do produto, no seu livro Registro de Entradas de Mercadorias, com o aproveitamento do crédito fiscal correspondente, quando couber."
Alteração 258ª - Ao § 1º do art. 549 fica acrescentada a alínea "c" com a seguinte redação:
"c) quando no documento fiscal que acobertar operações com os produtos arrolados nas alíneas "b" e "c" do inciso III já tiver sido aposto o Controle Fiscal de Mercadorias a que se refere o Protocolo ICMS 44/92-A."
Alteração 259ª - Fica acrescentado o item 1-A à Tabela I do Anexo I com a seguinte redação:
"1-A - Saídas de ALGODÃO EM PLUMA para exportação, desde que o produto seja remetido para armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Algandegado Certificado, de que trata a Portaria nº 60, de 2 de abril de 1987, do Ministro da Fazenda (Convênio ICMS 28/94; Convênio ICM 2/88).
Notas:
1. o disposto neste item aplica-se, também, a empresas comerciais exportadoras enquadradas nas disposições do Decreto-lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
2. será tida como efetivamente embarcada e ocorrida a exportação da mercadoria, no momento em que for ela admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA.
3. ocorrendo a reintrodução da mercadoria no mercado interno o adquirente recolherá o imposto ao Estado originariamente remetente, calculado sobre o valor da saída anterior, salvo se o estabelecimento do remetente e do adquirente estiverem localizados no território paranaense, hipótese em que aplicar-se-á o diferimento previsto no item 3 do art. 98.
4. o imposto pago de acordo com a nota anterior será creditado pelo adquirente, para fins de abatimento do imposto devido pela entrada.
5. na remessa ao Armazém Alfandegado o remetente, sem prejuízo das demais exigências previstas neste Regulamento, deverá:
a) obter, mediante a apresentação dos documentos relativos à exportação, visto na correspondente nota fiscal junto à repartição fiscal a que estiver vinculado;
b) consignar no corpo da nota fiscal os dados identificativos do estabelecimento depositário além da expressão "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICMS 02/88"."
Alteração 260ª - O item 11-B da Tabela I do Anexo I passa a viger com a seguinte redação:
"11-B - Saídas de OVOS E PINTOS DE UM DIA, diretamente do território paranaense para o exterior (Convênios ICMS 67/90, 78/91, 124/93, cláusula primeira, V, 09 e 12/94).
Nota: a isenção estende-se também às saídas destinadas a estabelecimentos que operem exclusivamente no comércio exterior, a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, situados no território paranaense."
Alteração 261ª - Ao item 23-B da Tabela II do Anexo I fica acrescentada a nota 4 com a seguinte redação:
"4. o disposto neste item se estende, sob as mesmas condições, exceto no tocante à exigência de integração no ativo fixo (Convênio ICMS 2/94):
a) à importação efetuada pela empresa industrial da máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção;
b) à importação daqueles bens efetuada por empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção."
Alteração 262ª - O prazo de que trata o item 23-B da Tabela II do Anexo I fica prorrogado para 31.12.94 (Convênio ICMS 33/94, cláusula primeira).
Alteração 263ª - O item 53 da Tabela II do Anexo I fica revigorado com a seguinte redação:
"53. Saídas, até 31.12.94, de VEÍCULOS AUTOMOTORES que se destinarem a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que o benefício seja previamente reconhecido pelo Delegado da Receita, mediante requerimento do adquirente, instruído de (Convênio ICMS 43/94):
a) declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no CPF; que o benefício será repassado ao adquirente; e que o veículo se destinará ao uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
b) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN - onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.
Notas:
1. o adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição, na hipótese de transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de três anos da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; proceder modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial; ou empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
2. o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no CPF e entregar, à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia da 1ª via do respectivo documento fiscal.
Alteração 264ª - O item 53-A da Tabela II do Anexo I passa a viger com a seguinte redação:
"53-A - Saídas da respectiva indústria e do estabelecimento concessionário de VEÍCULOS AUTOMOTORES de passageiros, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS 24/94):
a) o adquirente:
1. exerça, em 29 de março de 1994, a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
3. não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção do ICMS;
b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
c) o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da Lei nº 8.843, de 10 de janeiro de 1994.
Notas:
1. ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste item somente poderá ser utilizado uma única vez.
2. o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
3. a alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas nas alíneas "a" a "c" deste item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente atualizado.
4. na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a inobservância do disposto na alínea "a", o tributo, atualizado monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios previstos neste Regulamento.
5. para aquisição do veículo deverá, ainda, o interessado, obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data prevista no item 1 da alínea "a", na categoria de automóvel de aluguel (táxi), entregando-as ao concessionário autorizado por ocasião do pedido do veículo.
6. as concessionárias, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
a) mencionar, na nota fiscal emitida, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, e que, nos três primeiros anos, o veículo não poderá ser alienado sem prévia autorização do fisco;
b) encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida na nota anterior, informações relativas ao domicílio do adquirente e seu número de inscrição no CPF, o número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;
c) conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;
7. os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos ao abrigo da isenção, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 dias, contados da data da saída, possam demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto na alínea "b" da nota anterior, por parte daqueles revendedores.
8. os estabelecimentos fabricantes deverão:
a) quando da saída de veículos amparada pelo benefício previsto neste item especificar o valor a ele correspondente;
b) até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da nota anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;
c) anotar na relação referida na alínea anterior, no prazo de 120 dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando o nome e domicílio do adquirente final do veículo, seu número de inscrição no CPF e o número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
d) conservar à disposição do fisco, pelo prazo de cinco anos, os elementos referidos nas notas anteriores;
9. quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
10. a obrigação aludida na alínea "c" da nota 8 poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto, contendo os elementos nele indicados, separadamente por unidade da Federação, podendo o fisco arrecadá-las, além de outros elementos que lhe servirem de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
11. o benefício previsto neste item vigorará até:
a) 30 de novembro de 1994, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
b) 31 de dezembro de 1994, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção."
Alteração 265ª - O "caput" do item 54 da Tabela II do Anexo I passa a viger com a seguinte redação:
"54. Saídas, até 30.04.95, de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA NO ESTADO DO AMAPÁ, BONFIM E PACARAIMA NO ESTADO DE RORAIMA, TABATINGA NO ESTADO DO AMAZONAS E GUAJARAMIRIM NO ESTADO DE RONDÔNIA - exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo, perfumes, ou produtos semi-elaborados elencados no Anexo II deste Regulamento - observado o disposto no art. 135, e desde que (Convênios ICMS 52/92, 121/92, 127/92, 7/93, 124/93, cláusula primeira, III, item 18, 146/93 e 9/94):"
Alteração 266ª - As alíneas "a" e "g" do item 6 da Tabela II do Anexo II passam a viger com a seguinte redação:
"a) acaricidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inseticidas, fungicidas, formicidas, germicidas, herbicidas, nematicidas, parasiticidas, raticidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária (Convênio ICMS 29/94, cláusula primeira);
.......
g) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 29/94, cláusula primeira);"
Alteração 267ª - A alínea "a" do item 7 da Tabela II do Anexo II passa a viger com a seguinte redação:
"a) milho, farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário (Convênio ICMS 29/94, cláusula segunda);"
Alteração 268ª - Ficam incluídos à lista a que se refere o item 9 da Tabela II do Anexo II os produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 11/94, cláusula segunda):
7307.19.0300 cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
7307.19.0300 válvula
8207.12.0100 brocas
8479.89.9900 packer (obturador)
8481.10.0100 árvore de natal
8481.80.9901 manifold
8481.80.9901 válvula tipo gaveta
8481.80.9905 válvula tipo esfera
8481.80.9909 válvula tipo borboleta
8607.19.9900 mancal de bronze para locomotiva
Alteração 269ª - O subtítulo "tarraxas de funcionamento automático e contrapontos giratórios" (código 8466.9 da NMB/SH) de que trata o item 9 da Tabela II do Anexo II passa a denominar-se "outras" (Convênio ICMS 11/94, cláusula primeira)".
Alteração 270ª - As alíneas "a" a "d" do item 12 da Tabela II do Anexo II passam a viger com a seguinte redação:
"a) 66,67%, no período de 1º de abril a 31 de julho de 1994 (Convênio ICMS 44/94, cláusula segunda);
b) 75,01%, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994;
c) 83,34%, no período de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;
d) 91,67%, no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995."
Alteração 271ª - O item 13 da Tabela II do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"13 - A base de cálculo é reduzida nos percentuais indicados no art. 460, até 30.04.95, nas operações com os VEÍCULOS automotores arrolados no art. 458, atendidos os requisitos previstos na Seção IV do Capítulo XXII do Título III deste Regulamento (Convênios ICMS 132/92, 143/92, 148/92, 1/93, 52/93, 87/93, 88/93 e 44/94)."
Alteração 272ª - O percentual de que trata a Tabela III do Anexo II, em relação aos produtos classificados na posição 2601 da NBM/SH, fica alterado para 46,16% (Convênio ICMS 48/94).
Alteração 273ª - O percentual de que trata a Tabela III do Anexo II, em relação à pasta química de madeira classificada nos códigos 4702.00, 4703.19, 4703.21, 4703.29, 4704.11 e 4704.21 da NBM/SH, fica alterado para 34,62% (Convênio ICMS 7/94).
Alteração 274ª - O percentual de que trata a Tabela III do Anexo II, em relação aos produtos classificados nas posições 7101 a 7112 da NBM/SH, fica alterado para 7,7%, no período compreendido entre 1º.05.94 e 30.04.95 (Convênio ICMS 4/94).
Alteração 275ª - Fica acrescentado à Tabela III do Anexo II o produto denominado estopa (bucha) de sisal, classificado no código 5304.90.0102 da NBM/SH, com percentual tributado de 50% (Convênio ICMS 31/94).
Alteração 276ª - O produto do código 8517.30.0101 da NBM/SH a que se refere a Tabela II do Anexo VIII passa a denominar-se "Central de comutação automática tipo CPA".
Alteração 277ª - Fica revogado o item 28 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 33/94, cláusula segunda).
Art. 2º - Os estabelecimentos enquadrados na condição de substituídos a que se refere a Alteração 247ª do art. 1º deste decreto deverão recolher o imposto contido nos estoques existentes em 31 de maio de 1994, na condição excepcional de substitutos tributários (Convênio ICMS 37/94, cláusula sétima).
§ 1º - Para os efeitos deste artigo o contribuinte deverá:
a) relacionar, discriminadamente, o estoque dos produtos abrangidos pela citada alteração, existentes em 31 de maio de 1994, que não tenham sido objeto de substituição na operação anterior, valorizados ao preço de venda a consumidor;
b) calcular o imposto devido mediante a aplicação, sobre o montante, da alíquota de 25%;
c) efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma do inciso anterior mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao mês de junho de 1994;
d) remeter, à repartição fiscal a que estiver vinculado, cópia da relação de que trata a alínea "a" até o dia 30 de junho de 1994.
§ 2º - Serão também incluídas no estoque as mercadorias cujo recebimento ocorrer após 31 de maio de 1994, quando saídas do estabelecimento remetente até essa data.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 1994 quanto às alterações 238ª, 248ª a 250ª, 251ª, 253ª, 262ª, 270ª e 271ª do art. 1º; desde 5 de abril de 1994 relativamente às alterações 246ª, 252ª, 254ª, 255ª e 257ª do art. 1º; desde 22 de abril de 1994 relativamente às alterações 239ª, 240ª, 245ª, 259ª, 260ª, 261ª, 263ª, 264ª, 265ª a 269ª e 272ª a 275ª do art. 1º; desde 1º de maio de 1994 relativamente à alteração 256ª do art. 1º; a partir de 1º de junho de 1994 em relação às alterações 241ª e 247ª do art. 1º; na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos.
Curitiba, em 17 de maio de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
Mário Pereira
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário da Fazenda
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
043/94
(DOE de 12.05.94)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do artigo 5º da Resolução SEFI nº 134/84, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA: Cria código de receita.
1. Fica criado o código de receita para cobrança de multas pela Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano, através de Guia de Recolhimento Modelo 2 - GR-2, com o seguinte código de receita:
213 - COMEC - MULTAS S/SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de junho de 1994.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 09 de maio de 1994.
Aguimar Arantes
Diretor