IPI

LANÇAMENTO A MENOR OU A MAIOR
Procedimentos Para a Regularização

Sumário

1. Introdução
2. Lançamento a menor do IPI
2.1 - Constatação após o encerramento do período de apuração
2.1.1 - Antes do vencimento do prazo de recolhimento
2.1.2 - Após o vencimento do prazo de recolhimento
2.2 - Escrituração fiscal
2.2.1 - Pelo destinatário
2.2.2 - Pelo remetente
2.2.3 - Modelo de notas fiscais
3. Lançamento a maior do IPI
3.1 - Providências do destinatário
3.2 - Providências pelo remetente

1. INTRODUÇÃO

No Boletim Informare nº 17/94, página 258, publicamos trabalho onde examinamos os procedimentos pertinentes à comunicação de irregularidades cometidas na emissão de notas fiscais.

Neste trabalho, daremos continuidade ao tema, analisando as formas de regularização de notas fiscais emitidas irregularmente, ou seja, com lançamento a menor ou a maior do IPI.

2. LANÇAMENTO A MENOR DO IPI

Sempre que o contribuinte se deparar com situações em que o IPI foi lançado a menor na nota fiscal (seja por erro no cálculo, na quantidade ou no preço da mercadoria etc.), o procedimento para a regularização dar-se-á através da emissão de uma outra nota fiscal, chamada de "complementar" ou "suplementar", na qual serão indicados o valor do imposto que se deseja regularizar, o preço da mercadoria eventualmente cobrado a menor, assim como os dados referentes à nota fiscal original (artigo 236, XII, do RIPI).

Esta nota fiscal será normalmente lançada no livro Registro de Saídas do estabelecimento remetente, assim como no livro Registro de Entradas do estabelecimento destinatário (inclusive com direito a crédito, se for o caso).

É de bom alvitre fazer as necessárias anotações na coluna "Observações" de ambos os livros, esclarecento o motivo da sua emissão.

2.1 - Constatação após o Encerramento do Período de Apuração

Pode ocorrer de o erro cometido no lançamento do IPI na nota fiscal somente ser constatado quando o respectivo período de apuração já foi encerrado, caso em que serão adotados os seguintes procedimentos:

2.1.1 - Antes do Vencimento do Prazo de Recolhimento

Se o contribuinte estiver sujeito à apresentação da DCTF - Declaração de Contribuições e Tributos Federais e esta ainda não foi apresentada, a parcela do IPI lançada a menor deverá ser incluída no referido documento.

Caso a DCTF já tenha sido entregue, deverão ser tomadas as necessárias providências visando retificar as informações nela apresentadas (Instrução Normativa SRF nº 68/93 e Ato Declaratório CSAr nº 05/94).

2.1.2 - Após o Vencimento do Prazo de Recolhimento

De acordo com o artigo 110 do RIPI, se a nota fiscal complementar for emitida após o prazo de recolhimento previsto para o período de apuração em que a nota fiscal originária foi emitida, a diferença do imposto deverá ser recolhida através de DARF específico, considerando-se, inclusive, os acréscimos legais cabíveis, calculados com base na data do vencimento do prazo de recolhimento previsto para o período em que a nota fiscal originária foi emitida.

Observar, por outro lado, que se o estabelecimento remetente possuir em sua escrita fiscal saldo credor do imposto suficiente para absorver esse débito decorrente do lançamento complementar, desde o período em que foi emitida a nota fiscal originária até a data da emissão da nota fiscal complementar, não haverá a obrigatoriedade de se proceder o recolhimento através do DARF específico, bastando escriturar a nota fiscal complementar normalmente no livro Registro de Saídas.

2.2 - Escrituração Fiscal

2.2.1 - Pelo Destinatário

A nota fiscal complementar será escriturada normalmente no livro Registro de Entradas, inclusive com direito a crédito, caso a nota fiscal originária haja possibilitado o credenciamento do imposto, mencionando-se na coluna "Observações" o fato de tratar-se de lançamento complementar, fazendo-se a remissão a esta nota fiscal.

2.2.2 - Pelo Remetente

No caso em que a nota fiscal complementar tenha sido emitida após o período de apuração correspondente à nota fiscal originária, a escrituração fiscal pelo remetente reger-se-á pelos seguintes procedimentos:

a) no livro Registro de Saídas, lançá-la normalmente, mencionando-se na coluna "Observações" o fato de tratar-se de lançamento complementar, fazendo remissão à nota fiscal originária;

b) no livro Registro de Apuração do IPI, sob a rubrica "Estorno de débitos - item 004", lançar o valor do IPI constante da nota fiscal complementar.

Observação:

A necessidade de estorno de que cuida a alínea "b" supra, se deve ao fato do imposto complementar, na hipótese do subitem 2.1.1, já estar adicionado aos demais débitos do período, sendo que na hipótese do subitem 2.1.2, é em função deste já ter sido recolhido através de DARF específico. Com este procedimento, evita-se o recolhimento em duplicidade do imposto.

2.2.3 - Modelos de Notas Fiscais

a) Nota Fiscal emitida com erro de cálculo no valor do IPI. Verifique-se que a alíquota aplicável é 10%, porém o cálculo foi efetuado considerando 8%.

MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS

 

 

 

 

 

b) Nota Fiscal emitida para complementar o valor do IPI lançado a menor na NF relativa ao exemplo "a" supra.

MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS

 

 

 

 

3. LANÇAMENTO A MAIOR DO IPI

3.1 - Providências do Destinatário

As situações que ensejam o lançamento a maior do IPI na nota fiscal são as mesmas mencionadas no item 2 deste trabalho (erro no cálculo, na quantidade ou no preço da mercadoria etc.). Nesses casos, a primeira providência a ser tomada é comunicar a irregularidade ao emitente do documento, observando-se as instruções contidas na matéria a que fizemos referência logo de início.

Notar que o crédito a que porventura o destinatário faça jus deve ser apropriado pelo seu valor correto. Aliás, tal crédito deve também ser declarado na comunicação feita ao remetente, para que o mesmo possa tomar as devidas medidas visando compensar o imposto que foi lançado a maior.

3.2 - Providências pelo Remetente

O remetente poderá se antecipar ao destinatário enviando-lhe a comunicação da irregularidade, onde será solicitado que o crédito seja efetuado pelo seu valor correto. Tal procedimento deve ser confirmado, pelo destinatário, por escrito.

De posse da declaração do destinatário com a confirmação da apropriação do crédito pelo seu valor correto, o remetente deverá observar as seguintes disposições (aprovadas pela Instrução Normativa SRF nº 67/92), para fins de compensação do imposto lançado a maior:

a) converter o valor do imposto lançado a maior em quantidade de UFIR diária, com base no seu valor vigente na data do pagamento a maior;

b) no final do período de apuração a ser compensado, deduzir do saldo devedor apurado em quantidade de UFIR diária, o imposto a maior de que trata a alínea "a" supra;

c) no campo 14 do DARF demonstrar a compensação efetuada na forma das alíneas anteriores.

O contribuinte deverá manter em seu poder, para eventual exibição à Receita Federal, documentação comprobatória da compensação efetuada. Caso o remetente não disponha da declaração do destinatário confirmando o valor do imposto que foi creditado (por não fazer jus a tal crédito), a comprovação poderá ser feita através de documento que confirme o abatimento da importância cobrada a maior.

 

REVENDA DE MATÉRIAS-PRIMAS, MATERIAIS SECUNDÁRIOS OU DE EMBALAGENS

Sumário

1. Introdução
2. Estabelecimentos industriais ou revendedores
2.1 - Nota fiscal
3. Estabelecimentos ou pessoas que não sejam industriais ou revendedores
3.1 - Nota fiscal
4. Modelos de notas fiscais
4.1 - Revenda a estabelecimentos industriais ou revendedores
4.2 - Revenda a estabelecimentos ou pessoas que não sejam industriais ou revendedores

1. INTRODUÇÃO

É prática comum em vários estabelecimentos industriais a revenda de matérias-primas, materiais secundários ou de embalagens, sem que os mesmos sejam utilizados para os fins a que foram adquiridos.

Nessas hipóteses, a legislação do IPI estabelece tratamentos diferentes, levando-se em consideração a condição do destinatário dos insumos, a saber:

estabelecimentos industriais ou revendedores;

estabelecimentos ou pessoas que não sejam industriais ou revendedores.

2. ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES

Segundo o artigo 10, parágrafo único, do RIPI, consideram-se estabelecimentos comerciais de bens de produção, independentemente de opção, os contribuintes que promoverem saídas de matérias-primas, produtos intermediários e de embalagens, adquiridos de terceiros, para outro estabelecimento de terceiro, com destino a industrialização ou revenda.

Deste modo, estão sujeitas à incidência do IPI as saídas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para outro estabelecimento, com destino à industrialização ou revenda por parte deste.

2.1 - Nota Fiscal

Na nota fiscal que documentar a operação, além dos demais requisitos regulamentares, o contribuinte indicará como natureza da operação "Venda de mercadorias adquiridas de terceiros", adotando-se o CFOP 5.12 ou 6.12, conforme se trate de operação interna ou interestadual.

3. ESTABELECIMENTOS OU PESSOAS QUE NÃO SEJAM INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES

Ao contrário do que foi visto anteriormente, nas vendas de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem para estabelecimentos ou pessoas que não sejam industriais ou revendedores, não haverá incidência do imposto. Não obstante, nestas operações será obrigatório o estorno dos créditos correspondentes às entradas (artigo 100, I, "d", do RIPI), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do IPI, sob a rubrica "Estorno de Créditos - item 010", conforme demonstrado abaixo:

DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS
009. POR SAÍDAS PARA O MERCADO NACIONAL    
010. ESTORNOS DE CRÉDITOS    
Venda de matéria-prima a usuário final valor  
    valor
011. RESSARCIMENTOS DE CRÉDITOS    
012. OUTROS DÉBITOS    
013. TOTAL  

3.1 - Nota Fiscal

Na nota fiscal que documentar a operação, além dos demais requisitos regulamentares, o contribuinte indicará como natureza da operação "Venda de mercadorias adquiridas de terceiros", adotanto-se o CFOP 5.12 ou 6.12, conforme se trate de operação interna ou interestadual.

Atentar para o detalhe de que nesta nota fiscal não haverá lançamento do IPI.

4. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

4.1 - Revenda a Estabelecimentos Industriais ou Revendedores

 

 

 

 

 

 

4.2 - Revenda a Estabelecimentos ou Pessoas que não sejam Industriais ou Revendedores

 

 

 

 

 

ICMS - PR

FATO GERADOR DO ICMS
Ocorrência

Sumário

1. Introdução
2. Fato gerador do ICMS
3. Ocorrência do fato gerador
4. Transmissão de propriedade

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 substituiu a denominação Imposto sobre Circulação de Mercadorias por Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

A Lei Estadual nº 8.933 de 26.01.89 instituiu, com base na alínea "b", I, do artigo 155 da Constituição Federal, o ICMS no Estado do Paraná, regulamentada pelo Decreto nº 1.966/92 - 22.12.92.

2. FATO GERADOR DO ICMS

De acordo com o artigo 2º do Regulamento do ICMS, esse imposto tem como fato gerador:

a) as operações relativas à circulação de mercadorias;

b) as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

c) as prestações de serviços de comunicação;

d) a entrada de mercadorias ou bens importados do exterior;

e) a entrada de bens destinados a uso, consumo ou ativo-fixo do estabelecimento, proveniente de outra Unidade da Federação;

f) serviço prestado no exterior relacionado com a importação.

Convém observar que ocorre o fato gerador ainda que as operações se iniciem no exterior.

Os serviços prestados pelo rádio e pela televisão estão fora do campo de incidência do imposto.

3. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

É de enorme importância a determinação do momento da ocorrência do fato gerador, já que é a partir dele que nasce a obrigação de se pagar o imposto.

Damos a seguir, o momento da ocorrência do fato gerador, de acordo com o artigo 3º do Decreto nº 1.966/92:

1

 

Momento do Fato Gerador

 
Outro País Na entrada de mercadoria ou bens importados do Exterior Estabelecimento Destinatário

2

 

Momento do Fato Gerador

 
Outro Estado Entrada de mercadorias ou bens oriundos de outra unidade da Federação destinados a uso, consumo ou ativo fixo Empresa Localizada no Paraná

3

Outro Estado Utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto Empresa Localizada no Paraná

4

 

Momento do Fato Gerador

 
Poder Público Entrada decorrente de aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados ou apreendidos Empresa Localizada no Paraná

5

 

Momento do Fato Gerador

 

Empresa A

Na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular

Empresa B

6

 

Momento do Fato Gerador

 

Empresa A

Saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador de energia, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, destinada a utilização em processo de tratamento ou de industrialização

Empresa B

7

 

Momento do Fato Gerador

 

Empresa A

Fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares

Empresa B

8

  Momento do Fato Gerador  
Empresa A Fornecimento de mercadoria com prestação de serviços* não compreendidos na competência tributária dos Municípios* como definido em Lei Complementar Empresa B

9

  Momento do Fato Gerador  
Empresa A Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa* na Lei Complementar* de incidência do imposto de competência estadual Empresa B

10

  Momento do Fato Gerador  
Empresa A Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal Empresa B

11

  Momento do Fato Gerador  
Empresa A Geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior Empresa B

4. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE

De acordo com o parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto nº 1.966/92, equipara-se à saída a transmissão de propriedade da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.

Exemplo:

Empresa A Venda sem que haja entrada física no estabelecimento comprador Empresa B
Remessa da mercadoria vendida pela Empresa B Empresa C Venda da mercadoria sem saída física equipara-se a saída

 

DIFERIMENTO
Mercadorias Abrangidas

De acordo com o artigo 98 do Regulamento do ICMS, são as seguintes mercadorias beneficiadas com o diferimento nas operações internas:

1 - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta, arruda, azedim, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, comi-lho, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, espargo, endivia, funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna, macaxeira, mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda, nabo e nabiça, palmito, pepino, pimenta, pimentão, quiabo, rabanete, raiz forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem e demais folhas usadas na alimentação humana, destinadas a industrialização;

2 - alfafa;

3 - algodão em caroço e seus derivados (caroço de algodão, pluma e linter), sendo que nas operações com o algodão em pluma aplicar-se apenas nas destinadas a estabelecimento industrial-fabricante;

3.A - alho;

4 - amendoim em casca ou descascado (em grão), de produção paranaense;

5 - aveia em grão;

6 - aves vivas;

7 - babaçu;

8 - briquete de origem vegetal, inclusive quando destinado para queima em caldeiras ou fornos;

9 - cana-de-açúcar;

10 - canola;

11 - castanhas nacionais;

12 - cavalos de raça, devidamente registrados nas associações de criadores, nas operações realizadas no recinto de exposições ou feiras, incluídos os animais procedentes de outros Estados e adquiridos por produtor paranaense;

13 - centeio, em casca, em cacho ou grão;

14 - cevada em grão ou germinada;

15 - chá em folha;

16 - coelho;

17 - colza;

18 - couro cru, couro cru salgado e couro cru salmourado de eqüino, bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino;

19 - couros tipo "wet blue" e "pickel";

20 - crustáceos e moluscos em estado natural, frescos, resfriados ou congelados;

21 - eqüinos para abate;

22 - eqüinos de trabalho, nas operações entre produtores paranaenses;

23 - energia elétrica;

23.1 - na transferência da usina geradora para o estabelecimento consumidor;

23.2 - destinada às cooperativas rurais redistribuidoras desta mercadoria;

23.3 - no fornecimento da COPEL, para estabelecimentos redistribuidores;

23.4 - destinada a consumo no setor agropecuário, conforme art. 102, VIII do RICMS;

24 - erva-mate bruta e cancheada;

25 - farinha de mandioca;

26 - folhas de eucalipto;

27 - folhas de "stévia";

28 - frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da ALADI destinadas a industrialização;

29 - gado caprino, ovino e suíno, sendo que nas operações com suínos, entre produtores, aplica-se apenas ao animal cujo peso não ultrapassar a 30 quilos;

30 - gergelim em vagem ou batido;

31 - girassol em semente;

32 - grão-de-bico;

33 - guander em vagem ou batido;

34 - juta;

35 - leite fresco;

36 - leite pasteurizado, tipo "A", "B" e "C" ou reconstituído com 2% de gordura;

37 - lenha, inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou, ao estabelecimento industrial que a utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário;

38 - linhaça;

39 - mamona em baga;

39.A - material destinado à reutilização, reaproveitamento ou reciclagem;

40 - matérias-primas, materiais intermediários e insumos, na importação do exterior por estabelecimentos fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículos automotores, para utilização no respectivo processo industrial;

41 - mel;

42 - minério concentrado de chumbo, classificado no código 2607.00.0000 da NBM/SH, na importação do exterior;

43 - milho em grão ou moído, em espiga ou em palha, inclusive nas saídas destinadas à alimentação de aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos e bubalinos em estabelecimento de produtor localizado no Paraná, observados os requisitos previstos no art. 100, § 1º;

44 - nó de pinho;

45 - óleo diesel, na saída do estabelecimento da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, com destino a estabelecimentos distribuidores, na proporção de 55% do valor da operação;

46 - ovos destinados à industrialização;

47 - peixes destinados à industrialização;

48 - peles secas ou congeladas, patas e caudas secas de coelho;

49 - petróleo, na importação do exterior;

50 - pinhão;

51 - produtos minerais de uso na indústria, exceto ouro e petróleo;

52 - raízes e folhas de canela-sassafrás e óleos de sassafrás;

53 - rami descorticado ou amaciado;

54 - resíduos, de produtos primário ou não, inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou, ao estabelecimento industrial que o utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário;

55 - resinas de árvores;

55.A - sal, exceto o de mesa ou de cozinha, classificado no código da NBM/SH 2501.00.0102;

56 - sebo em rama;

57 - sebos fundido e extraído por meio de solventes, nas saídas do estabelecimento industrial com destino a outro estabelecimento industrial, que os utilize como matéria-prima;

58 - soja, inclusive nas saídas destinadas à elaboração de ração em estabelecimento de produtor localizado no Paraná, observados os requisitos previstos no artigo 100, § 1º;

59 - sorgo, em espiga, em cacho ou em grão;

60 - toras, lascas e toretes, resultantes do abate ou desbaste de árvores;

61 - tremoço;

62 - trigo e triticale;

63 - tungue em semente;

Convém observar que o diferimento também é aplicado aos produtos de informática e automação:

a) no recebimento de mercadoria importada do exterior constante da Tabela I do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, ressalvada a hipótese prevista no item seguinte;

b) nas saídas internas de mercadorias constantes no Anexo VIII, com destino a estabelecimento industrial com a finalidade de fabricação de produto arrolado na Tabela II do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização;

c) nas saídas internas de mercadoria previstas nos ítens a e b, quando promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com tal tratamento, destinada a outro estabelecimento da mesma empresa.

 

TRANSPORTE DE CRÉDITO PARA GR-3
Autorização

A utilização dos créditos fiscais do ICMS decorrentes de entradas em operações interestaduais das mercadorias abaixo relacionadas, fica sujeita a prévia autorização do fisco, quando houver o transporte destes créditos para GR-3:

a) café cru, em côco ou em grão, na saída de estabelecimento industrial;

b) carne, em estado natural, resfriada ou congelada, de bovino;

c) couro verde, salgado ou salmorado;

d) gado bovino;

e) milho em grão;

f) soja em grão e farelo de soja;

g) trigo.

Aos produtos arrolados nos itens "e", "f" e "g", não é permitida a utilização do crédito quando ocorrer a sua saída do estabelecimento industrial.

O contribuinte inscrito no CAD/ICMS, após a escrituração das notas fiscais, com lançamento do crédito do imposto, deverá apresentar requerimento na Agência de Rendas de seu domícilio tributário, para fins de autorização, com os seguintes documentos:

a) 1ª via da nota fiscal de aquisição ou recebimento da mercadoria, com a 1ª via do Controle de Entrada e Trânsito de Mercadorias - CETM ou do Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC, com a indicação de número do livro Registro de Entradas e o número da folha de lançamento;

b) guia de pagamento do imposto no Estado de origem;

c) conhecimento de transporte rodoviário de cargas ou a guia de pagamento do imposto incidente sobre o frete da mercadoria adquirida;

d) declaração do requerente quanto à forma de pagamento da mercadoria adquirida;

e) quando tratar-se de café cru, em côco ou em grão, na saída de estabelecimento industrial, deverá ainda ser apresentada a 2ª via da CSIC ou, na sua falta, a 2ª via do CETM e o Termo de Deslacração do Café - TDC;

f) nota fiscal emitida para transporte de crédito, lançada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do valor correspondente, do número do documento e da expressão "Transporte de Crédito Para GR-3".

Convém observar que a apresentação do documento previsto no item "b", quando o recolhimento do imposto não estiver sujeito a guia especial, bem como o do item "c", no caso de exportação de mercadoria pelo Porto de Paranaguá, não é obrigatória.

 

LEGISLAÇÃO - PR

INSTRUÇÃO SEFA Nº 1305/94
(DOE de 06.05.94)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei 7257, de 30.11.79, alterado pelas Leis nºs 7812, de 29.12.83; Lei 9174, de 29.12.89 e Lei 9851, de 20.12.91 e na Lei Federal nº 8697 de 27.08.93, resolve expedir a seguinte Instrução:

SÚMULA: UNIDADE PADRÃO FISCAL DO PARANÁ - UPF/PR. Atualização do Valor.

ITEM ÚNICO:

Fica reajustada a Unidade Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, passando a ter no mês de MAIO de 1994 o valor de CR$ 22.902,38 (Vinte e dois mil, novecentos e dois cruzeiros reais e trinta e oito centavos).

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Curitiba, em 29 de abril de 1994.

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

 

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