IPI

OPERAÇÕES COM ARMAZÉNS GERAIS LOCALIZADOS NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DO DEPOSITANTE

Sumário

1. Introdução
2. Armazém Geral - Conceito
3. Procedimentos
3.1 - Remessa (e retorno) de produto para armazém geral localizado na mesma Unidade da Federação
3.1.1 - Suspensão do Imposto
3.2 - Saída de produtos depositados em armazém geral situado na mesma Unidade da Federação, com destino a outro estabelecimento
3.3 - Saída de produtos para depósito em armazém geral localizado na mesma Unidade da Federação do destinatário
3.3.1 - Procedimentos do remetente
3.3.2 - Procedimentos do armazém geral
3.3.3 - Procedimentos do depositante
3.4 - Transmissão de propriedade de produtos depositados
3.4.1 - Procedimentos do depositante
3.4.2 - Procedimentos do armazém geral
3.4.3 - Procedimentos do adquirente
4. Declaração no conhecimento de depósito e Warrant

1. INTRODUÇÃO

Analisaremos no presente trabalho os reflexos fiscais relativos às operações de remessa e retorno para armazenagem de produtos em Armazéns Gerais (localizados na mesma Unidade da Federação do depositante), perante a legislação do IPI.

Para esta finalidade, fundamentamos este texto nos artigos 298 a 308 do RIPI, aprovados pelo Decreto nº 87.981/82.

2. ARMAZÉM GERAL - CONCEITO

O conceito de armazém geral foi estudado com profundidade através do Parecer Normativo CST nº 78/73, em seu item 4, que abaixo transcrevemos:

"4. Parece necessário à boa compreensão da matéria fazer breve referência à natureza dos armazéns gerais, antes de abordar o cabimento da suspensão nas remessas a eles efetuadas. Tenha-se de pronto que a legislação básica de regência dos Armazéns Gerais pertence ao Direito Comercial e não ao Direito Tributário. Sua natureza é intimamente vinculada à ordem econômica (não à de controle fiscal) e suas características atendem especificamente a necessidades comerciais (não tributárias). Cabe nesse ponto lembrar que esse instituto comercial teve origem na atividade legislativa tendente a ordenar a emissão de dois títulos comerciais: o "co-nhecimento de depósito" e o warrant. Até o advento da Lei nº 1.102, de 1.903, Diploma Legal que criou os Armazéns Gerais, esses títulos somente eram emitidos relativamente a mercadorias pendentes de desembaraço aduaneiro, e atendiam a dificuldades à sua falta ocorridas anteriormente, para os comerciantes importadores, quando estes não podem proceder negociação sobre mercadorias no período de desembaraço (ao contrário as mercadorias embarcadas eram facilmente negociáveis, através do endosso do conhecimento de carga - Código Comercial - artigo 587). A época da elaboração da Lei nº 1.102/03, e pelas vantagens que disso advieram para o comércio em geral, houve-se por bem estender ao mercado interno a emissão desses títulos (vide Exposição de Motivos da Lei nº 1.102 e Tratado de Direito Comercial, ambos de Carvalho de Mendonça). Daí a criação dos armazéns gerais, tendo a precípua finalidade de emití-los. Este diploma legal, portanto, de um lado instituiu, com a titularidade de emissão desses papéis, no mercado interno, os armazéns gerais, ao mesmo tempo que ordenava essa emissão no âmbito da ordem alfandegária. Dispôs, então, acerca dos que já anteriormente tinham dificuldade de emitir esses títulos, determinando que as empresas e companhias de docas abrangidas pela Lei nº 1.746, de 1.869, poderiam constituir-se em armazéns gerais sem prejuízo de seu alfandegamento (artigo 4º), enquanto os demais titulares dessa faculdade permaneceriam competentes para emití-los, sem se transformarem em armazéns gerais. Observa-se por conseqüência, que os armazéns gerais alfandegados e não alfandegados, têm existência legal desde o advento da Lei 1.102/03."

3. PROCEDIMENTOS

3.1 - Remessa (e Retorno) de Produto para Armazem-Geral localizado na mesma Unidade da Federação

3.1.1 - Suspensão do Imposto

Poderão sair com suspensão do imposto os produtos destinados à armazenagem em armazém geral localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante, bem como o retorno destes produtos ao estabelecimento de origem. Assim, nas Notas Fiscais que acompanharem o transporte dos produtos com estas finalidades, se for utilizado o benefício da suspensão, deverá ser mencionado no "corpo" do documento fiscal:

"Suspensão do IPI nos termos do artigo 36, XI do RIPI, Decreto nº 87.981/82, alterado pelo Decreto nº 99.061/90".

Na remessa de produtos para depósito em armazém geral localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento remetente, assim como em seu retorno a este, será emitida Nota Fiscal com suspensão do imposto, indicando como Natureza da Operação: "Outras Saídas - remessa para depósito", ou "Outras Saídas - retorno de mercadorias depositadas".

As Notas Fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo depositante, na remessa, e pelo armazém geral no retorno.

Esquema Gráfico

Depositante remessa Armazém Geral
 
retorno

MODELO DE NOTA FISCAL DE REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL
MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS

Observando apenas aspectos relativos ao IPI.

 

 

 

 

 

 

3.2 - Saída de produtos depositados em armazém geral situado na mesma Unidade da Federação, com destino a outro estabalecimento.

Na saída de produtos depositados em armazém geral (situado na mesma Unidade da Federação do depositante) com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal, com lançamento do imposto, se devido e com a declaração de que os mesmos produtos serão retirados do armazém geral, mencionando o endereço e os números de inscrição deste no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual. No momento em que o armazém geral promover a saída dos produtos com destino ao destinatário indicado pelo depositante, deverá o armazém indicar, no verso do documento fiscal emitido pelo depositante para acompanhar o trânsito até ao estabelecimento destinatário, a data da efetiva saída do armazém, bem como o número, série, subsérie e data da nota fiscal que abaixo especificamos.

Quando promover a saída dos produtos, o armazém geral emitirá ainda Nota Fiscal para o estabelecimento depositante, sem lançamento do imposto, indicando:

a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de produtos depositados";

c) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal do estabelecimento depositante, emitida quando da remessa dos produtos para armazenagem;

d) o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

e) a data da saída efetiva dos produtos.

Esta nota fiscal deverá ser remetida ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no Livro de Registro de Entradas dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém geral.

ESQUEMA GRÁFICO

Depositante (1) Armazém geral
(3)
    (2)
(2)    
    Destinatário
   

(1) O estabelecimento depositante remete produtos para o armazém geral.

(2) O armazém geral, por pedido do depositante, remete os produtos ao estabelecimento destinatário, diverso do depositante, acompanhado por nota fiscal emitida pelo depositante, com a natureza da operação entre eles avençada (venda, transferência etc.).

(3) O armazém geral emite Nota Fiscal de retorno simbólico dos produtos ao estabelecimento depositante.

MODELO DA NOTA FISCAL RELATIVA À OPERAÇÃO (2)

A seguir, elaboramos modelo relativo à nota fiscal emitida pelo depositante com destino ao estabelecimento destinatário, para acompanhar o trânsito dos produtos.

MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS

Observando apenas aspectos relativos ao IPI.

 

 

 

 

 

3.3 - Saída de produtos para depósito em armazém geral localizado na mesma Unidade da Federação do destinatário.

3.3.1 - Procedimentos do Remetente

Nas operações de remessa de produtos para depósito em armazém geral (localizado na mesma Unidade da Federação do destinatário), o destinatário será considerado como depositante devendo o remetente emitir nota fiscal, com lançamento do imposto (se devido) e com a indicação do valor e natureza da operação e ainda:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) local de entrega, endereço e números de inscrição do armazém geral no CGC (MF) e inscrição estadual.

3.3.2 - Procedimentos do Armazém Geral

O armazém geral deverá escriturar a Nota Fiscal que acompanhou os produtos no Livro de Registro de Entradas. Deverá ainda apor nesta Nota Fiscal a data da entrada efetiva dos produtos e remetê-la ao estabelecimento depositante.

3.3.3 - Procedimentos do Depositante

O estabelecimento depositante deverá:

a) escriturar a nota fiscal no Registro de Entradas, dentro de 10 dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias do armazém geral;

b) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém geral, nos mesmos termos daquela prevista no item 3.1.1 do presente trabalho;

c) remeter a nota fiscal acima ao armazém geral, dentro de cinco dias contados da data da sua emissão.

O armazém geral deverá anotar na coluna de Observações do Registro de Entradas, ao lado do lançamento mencionado no item 3.3.2 supra, o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal mencionada na letra "b" deste item.

ESQUEMA GRÁFICO

Fornecedor (1) Adquirente (Depositante)
(1)   (2)
    Armazém-Geral

(1) O fornecedor emite nota fiscal em nome do destinatário, mas entrega o produto, por conta e ordem do adquirente, no armazém geral, mencionando na nota fiscal o local de entrega.

(2) O adquirente (depositante) emite nota fiscal de remessa simbólica dos produtos para armazenagem no armazém geral.

MODELO DA NOTA FISCAL EMITIDA PELO FORNECEDOR
MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS

Considerando apenas aspectos relativos ao IPI.

 

 

 

 

 

3.4 - Transmissão de Propriedade de Produtos De-
positados

3.4.1 - Procedimentos do Depositante

Quando ocorrer a transmissão da propriedade de produtos que permanecerem em armazém geral situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, com lançamento do imposto, se devido, e com indicação do valor e natureza da operação e da circunstância de que os produtos se encontram depositados no armazém geral, mencionando o endereço e números de inscrição deste no CGC(MF) e inscrição estadual.

3.4.2 - Procedimentos do Armazém Geral

O armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem lançar do imposto, indicando:

a) o valor dos produtos, que será o atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

c) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente mencionada no subitem 3.4.1;

d) o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF), do estabelecimento adquirente.

Esta nota fiscal será remetida ao depositante e transmitente, que a lançará no Livro de Registro de Entradas, dentro de dez dias contados da data de sua emissão.

3.4.3 - Procedimentos do Adquirente

O adquirente escriturará a Nota Fiscal mencionada no subitem 3.4.1 no Registro de Entradas, no prazo de dez dias contados da data de sua emissão. Neste prazo, deverá emitir Nota Fiscal para o armazém geral, sem lançamento do imposto, indicando:

a) o valor dos produtos, que será o da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

b) a natureza da operação "Outras Saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

c) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal mencionada no subitem 3.4.1. pelo depositante e transmitente, bem como seus números de inscrição estadual e no CGC(MF).

Esta Nota Fiscal será remetida, dentro de cinco dias contados de sua emissão, ao armazém geral, que a escriturará no Livro de Registro de Entradas no mesmo prazo de 5 dias.

ESQUEMA GRÁFICO

    Armazém Geral    
(a mercadoria não sai daqui)        
(2)       (3)
Vendedor   (1)   Adquirente

(1) O vendedor emite nota fiscal de venda da mercadoria ao adquirente, mencionando que o produto ficará armazenado no Armazém Geral.

(2) O armazém geral emite nota fiscal de retorno simbólico ao estabelecimento vendedor, antigo proprietário da mercadoria vendida.

(3) O novo proprietário (adquirente) emite nota fiscal de remessa simbólica para armazém geral.

MODELO DA NOTA FISCAL RELATIVA À OPERAÇÃO (1)
MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS

Observando apenas aspectos relativos ao IPI.

 

 

 

 

 

4. DECLARAÇÃO NO CONHECIMENTO DE DEPÓSITO E WARRANT

Quando o armazém geral receber produtos para armazenagem, com suspensão do IPI, este deverá fazer, no verso do Conhecimento de Depósito e do Warrant que emitir, a declaração: "Recebido com Suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados".

 

ICMS - PR

VENDA AMBULANTE
Procedimentos

Sumário

1. Introdução
2. Conceito
3. Emissão de Nota Fiscal de Saída
4. Emissão de Nota Fiscal de Venda
5. Emissão de Nota Fiscal de Entrada
6. Aproveitamento do Crédito
7. Vendas Por Preço Maior Que a Remessa
8. Escrituração das Notas Fiscais
9. Vendas Realizadas Por Contribuinte de Outro Estado
9.1 - Com Documentação Fiscal
9.2 - Sem Documentação Fiscal
10. Vendas Realizadas Por Contribuinte Não Inscrito
10.1 - Recolhimento do Imposto
10.2 - Emissão da Nota Fiscal de Entrada
10.3 - Prazo de Validade da Guia de Recolhimento
11. Exemplos de Emissão de Notas Fiscais

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho abordaremos os procedimentos a serem observados nas operações de comércio ambulante.

2. CONCEITO

Por comércio ambulante, entende-se as saídas de mercadorias a serem vendidas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, em operações a serem realizadas fora do estabelecimento, no território brasileiro, com emissão de nota fiscal no ato da entrega.

3. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SAÍDA

Nas saídas internas ou interestaduais de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, o contribuinte deve emitir nota fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, a qual, além dos requisitos exigidos, conterá:

a) natureza da operação: 5.99 - Remessa para Venda Ambulante - Nota Fiscal Geral;

b) a indicação dos números e das respectivas séries e subséries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias;

c) a indicação do número e data do romaneio, quando for o caso;

d) o destaque do imposto, calculado com a aplicação da alíquota vigente para as operações internas (12%, 17% ou 25%) sobre o valor total das mercadorias;

e) nome do vendedor;

f) o número da placa do veículo.

4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE VENDA

Quando ocorrer a venda efetiva das mercadorias, deve ser emitida nota fiscal, que além dos requisitos normais exigidos, conterá:

a) natureza da operação: 5.99 ou 6.99 - "Venda Ambulante";

b) a indicação do número, série e subsérie e a data de emissão da Nota Fiscal Geral.

5. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA

O estabelecimento remetente das mercadorias para venda ambulante, no retorno do veículo para prestação de contas, emitirá nota fiscal de entrada para fins de crédito do ICMS pago, em relação às mercadorias não vendidas, a qual conterá, além dos requisitos normais, a indicação dos números das notas fiscais expedidas e o seu valor total.

6. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO

Com relação às operações efetuadas fora do território paranaense, o contribuinte poderá se creditar da diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota vigente na outra Unidade da Federação sobre o valor das operações e o montante devido a este Estado. Para aproveitamento desse crédito deverá ser emitido nota fiscal de entrada, que conterá:

a) o valor das operações realizadas em outro Estado;

b) os números e série das notas fiscais emitidas por ocasião da efetiva venda;

c) o valor total do imposto devido a outro Estado com a aplicação da alíquota vigente sobre as operações realizadas em seu território;

d) o valor do imposto devido a este Estado;

e) o valor do imposto a creditar (c-d);

f) o valor total do imposto pago em outro Estado e o número da guia de recolhimento.

A guia de recolhimento a que se refere o item "f" deverá ficar arquivada para exibição ao fisco.

7. VENDAS POR PREÇO MAIOR QUE A REMESSA

O contribuinte que realizar as vendas efetivas por preço maior que o da remessa deve emitir nota fiscal para complementação do valor do imposto, que obedecerá os critérios de escrituração do tópico 8.

8. ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS

A escrituração das notas fiscais emitidas para o comércio ambulante de mercadorias será feita observando-se os seguintes procedimentos:

a) nota fiscal de saída: será registrada no livro Registro de Saídas, inclusive com o imposto devido, dentro dos prazos normais;

b) nota fiscal de entrada: emitida para recuperação do crédito do imposto pago sobre as mercadorias não vendidas ou da diferença do imposto pago a outro Estado, deverá ser lançada no livro Registro de Entradas dentro dos prazos normais;

c) notas fiscais de vendas efetivas: por ocasião das vendas efetivas devem ser escrituradas na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, na mesma linha em que foi lançada a nota fiscal geral, constatando apenas os números e as séries das notas fiscais.

9. VENDAS REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO

Nas entradas de mercadorias de outros Estados, sem destinatário certo para venda ambulante, devemos observar as seguintes situações:

9.1 - Com documentação fiscal: o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o total das mercadorias transportadas, deduzindo-se o valor do imposto pago no Estado de origem, até o limite do valor obtido da aplicação da alíquota interestadual e recolhido antecipadamente na primeira repartição fiscal do Estado por onde transitarem.

9.2 - Sem documentação fiscal: as mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal correspondente, presumem-se destinadas a entrega neste Estado, sendo o imposto exigido pelo seu valor total, sem qualquer dedução, cujo pagamento será efetuado na primeira repartição fiscal por onde transitarem.

10. VENDAS REALIZADAS POR CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO

Nas vendas realizadas por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS ou sem vínculo com estabelecimento fixo, deverão observar os seguintes procedimentos:

10.1 - Recolhimento do Imposto

Quando o contribuinte, sem conexão com estabelecimento fixo ou não inscrito no CAD/ICMS, promover a saída de mercadorias para venda ambulante, inclusive por meio de veículo, dentro do território paranaense, o imposto será recolhido em GR-1 por ocasião da saída, calculado sobre o preço de aquisição das mercadorias, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Regulamento do ICMS para os casos de substituição tributária ou de 30% (trinta por cento) nas demais hipóteses.

10.2 - Emissão da Nota Fiscal de Entrada

O estabelecimento inscrito no CAD/ICMS que adquirir as mercadorias do vendedor ambulante não inscrito ou sem conexão com estabelecimento fixo, deverá emitir nota fiscal de entrada, podendo se creditar do imposto pago pelo vendedor, desde que a aquisição corresponda ao total das mercadorias discriminadas na Guia de Recolhimento, a qual ficará no estabelecimento do adquirente para exibição ao fisco.

10.3 - Prazo de Validade da Guia de Recolhimento

A Guia de Recolhimento tem validade de 8 (oito) dias contados da data da sua emissão, para fins de acobertar a circulação das mercadorias, podendo, por motivo justificado, ser prorrogada pela repartição fiscal.

11. EXEMPLOS DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS

11.1 - Exemplo de Emissão de Nota Fiscal de Saída

 

 

 

 

11.2 - Exemplo de Emissão de Nota Fiscal de Venda

 

 

 

 

 

11.3 - Exemplo de Emissão de Nota Fiscal de Entrada

 

 

 

 

 

11.4 - Exemplo de Emissão de Nota Fiscal de Entrada para Fins de Crédito

 

 

 

 

TRANSPORTE DE CARGA - REDESPACHO
Procedimento

O serviço de transporte de carga realizado por redespacho deverá obedecer os seguintes procedimentos:

a) o transportador contratado ao receber a carga para redespacho:

a.1) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e, se for o caso, o imposto correspondente ao serviço a executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

a.2) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte, emitido conforme o item anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que tiver acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o destino;

a.3) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte emitido, conforme o item a.1, ao transportador contratante do redespacho, dentro de cinco dias, contados da data do recebimento da carga;

b) o transportador contratante do redespacho:

b.1) fará constar na via fixa do conhecimento, referente a carga despachada, o nome e o endereço do transportador contratado, bem como o número, a série e subsérie e a data da emissão do conhecimento referido no item a.1;

b.2) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador contratado ao qual tiver remetido a carga, para comprovação do crédito do imposto, quando for o caso.

 

VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Tratamento Fiscal

O contribuinte que efetuar venda para entrega futura deverá emitir nota fiscal para simples faturamento, sem destaque do ICMS. Esta nota fiscal será lançada nos livros fiscais da seguinte maneira:

a) pelo remetente: no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Codificação" (5.99 ou 6.99) e "Observações", onde indicará que se trata de simples faturamento para entrega futura, com o respectivo valor;

b) pelo destinatário: no livro Registro de Entradas, nas colunas "Data da Entrega", "Documento Fiscal", "Procedência", "Codificação" (1.99 ou 2.99) e "Observações", onde indicará que se trata de simples faturamento para entrega futura, com o respectivo valor.

Na ocorrência da saída efetiva da mercadoria, global ou parcial, o remetente deverá emitir nota fiscal em nome do destinatário, com destaque do ICMS, quando devido, indicando como natureza de operação - "5.12 ou 6.12 - Remessa Entrega Futura" e, no corpo da nota o número, a data e o valor da operação referente à nota fiscal de simples faturamento.

A base de cálculo do imposto será o valor da venda atualizada, a partir da data de vencimento da obrigação comercial até a data da saída efetiva da mercadoria, pelo Fator de Conversão e Atualização do ICMS-FCA.

O contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto, nas operações internas, em GR-1, por ocasião da emissão da nota fiscal de simples faturamento, indicando nesta o fato e o número da guia de recolhimento.

A atualização do valor da venda para cálculo do imposto não é exigida quando a saída da mercadoria e o vencimento da obrigação comercial ocorrerem no mesmo mês.

 

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR PARTICULAR
Procedimentos

Na ocorrência de devolução de mercadoria adquirida por particular, sem cláusula de garantia, o estabelecimento pode se creditar do imposto debitado por ocasião da saída de mercadoria, desde que:

a) haja prova inequívoca da devolução;

b) o retorno da mercadoria seja efetuado dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da saída da mercadoria.

O estabelecimento recebedor da mercadoria em devolução deverá:

a) emitir nota fiscal de entrada, mencionando o número, série e subsérie, a data e o valor da nota fiscal de origem;

b) colher, na nota fiscal de entrada, ou em documento em separado (declaração) o motivo da devolução, a assinatura da pessoa em questão, indicando a espécie e o número do documento de identidade;

c) lançar a nota fiscal de entrada no livro Registro de Entradas com o crédito do imposto se estiver dentro do prazo regulamentar.

 

LEGISLAÇÃO - PR

DECRETO Nº 3465 (DOE de 03.05.94)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei 8.933, de 26 de janeiro de 1989 e no art. 2º da Lei nº 9.895, de 8 de janeiro de 1992

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:

Alteração 235ª - O Capítulo I do Título IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO I

DO PROGRAMA BOM EMPREGO

SEÇÃO I

DO OBJETIVO E REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO

Art. 530 - O Programa Bom Emprego destina-se a apoiar a implantação e a expansão de estabelecimentos industriais fabricantes de produtos com ou sem similar neste Estado, a modernização tecnológica e o incremento do emprego (Lei 9.895/92, art. 2º).

Art. 531 - Poderão habilitar-se ao Programa os estabelecimentos industriais que executarem investimentos fixos, bem como gastos em pesquisa ou desenvolvimento contratados a instituições de ensino, pesquisa e tecnologia localizados no Estado, de acordo com os requisitos estabelecidos neste capítulo.

§ 1º - Entende-se por estabelecimento uma inscrição específica no CAD/ICMS e por empresa uma inscrição no CGC.

§ 2º - O acesso ao programa será permitido a estabelecimentos com preponderância industrial, assim considerados aqueles cujas saídas de produtos industrializados, no próprio estabelecimento, representem, no mínimo, oitenta por cento do valor total das saídas de mercadorias nos doze últimos meses.

§ 3º - No caso do estabelecimento estar iniciando as suas atividades, a preponderância será considerada pelo movimento de saídas dos três primeiros meses de funcionamento.

§ 4º - Para os efeitos deste artigo caracteriza-se:

a) implantação industrial a instalação de nova unidade de estabelecimento de empresa não instalada no Estado ou de novo estabelecimento de empresa já existente;

b) expansão industrial o aumento na produção física e resultante de investimentos fixos ou gastos em pesquisa ou desenvolvimento;

c) modernização tecnológica a incorporação de novos métodos e processos de produção da qual resulte aumento do valor agregado industrial;

d) produtos sem similar, aquele não produzido no território paranaense.

§ 5º - Para o enquadramento na condição de fabricante de produto sem similar far-se-á a publicação de edital no Diário Oficial do Estado contendo a descrição do produto, considerada a ausência de similar se não houver manifestação expressa de estabelecimento fabricante paranaense à Coordenação de Assuntos Econômicos da Secretaria da Fazenda, no prazo de até 30 dias a partir da data da publicação.

§ 6º - A critério da Secretaria da Fazenda, relativamente ao disposto no parágrafo anterior, poderá ser formalizada consulta a órgão técnico no Estado.

§ 7º - O enquadramento na condição de fabricante de produto sem similar fica ainda condicionado à preponderância mínima de 50% do valor da produção dos produtos sem similar em relação ao valor da produção implantada, reativada ou expandida.

§ 8º - No período de utilização do programa o estabelecimento deverá informar a evolução do seu respectivo nível de emprego.

§ 9º - Não serão enquadrados no programa os estabelecimentos cujo aumento na produção decorra da utilização de capacidade instalada ociosa e nos quais o aumento da produção física for inferior a 20%, salvo aqueles que realizarem apenas gastos relativos a pesquisa ou desenvolvimento.

§ 10 - Poderão ser admitidos projetos de reativação de empreendimentos industriais paralisados há mais de um ano, ou projetos de implantação e de expansão cujos investimentos tenham sido realizados no período de doze meses anteriores à data de protocolização do requerimento.

§ 11 - A empresa e os sócios que participem no capital de outra não poderão usufruir do programa caso hajam débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, ressalvado o disposto no § 2º do artigo seguinte.

§ 12 - A empresa com estabelecimentos enquadrados no programa e seus sócios não poderão estar inadimplentes para com as instituições financeiras oficiais do Estado e para com os organismos estaduais de controle do meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º do artigo seguinte.

§ 13 - Os requisitos previstos nos §§ 11 e 12 aplicam-se para todo o período de utilização do programa.

SEÇÃO III

DO PEDIDO DE ENQUADRAMENTO NO PROGRAMA

Art. 532 - O enquadramento no programa será obtido mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, que conterá a identificação, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CGC, do requerente, e a indicação do tipo de projeto - implantação, expansão ou reativação industrial - especificando se decorrente de produto com ou sem similar no Estado, ou ambos.

§ 1º - Ao pedido de enquadramento serão anexados:

a) certidão negativa de dívida ativa estadual da empresa e de outras empresas de cujo capital os sócios participem;

b) comprovante de regularidade de débitos, junto aos organismos estaduais de controle do meio ambiente, da empresa e dos seus sócios;

c) declaração de inexistência de débitos vencidos, junto às instituições financeiras oficiais do Estado, em relação à empresa e às demais, de cujo capital os sócios participem;

d) certificado expedido pelo órgão próprio sobre a satisfação da exigência na área do meio ambiente;

e) Documento Único de Cadastro - DUC, devidamente preenchido, para a concessão de inscrição auxiliar no CAD/ICMS;

f) demonstrativo do valor total das saídas do estabelecimento e do valor das saídas de mercadorias produzidas no próprio estabelecimento, nos doze últimos meses, quando for o caso;

g) demonstrativo do valor, da data e da especificação dos investimentos fixos e gastos em pesquisa ou desenvolvimento realizados, juntamente com as cópias dos documentos comprobatórios;

h) descrição e respectivo código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado-NBM/SH dos produtos fabricados, na hipótese de não haver similar.

§ 2º - A garantia da dívida, mediante depósito ou penhora, surtirá efeito de regularidade nos casos das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior.

§ 3º - Na hipótese de estabelecimento em expansão, deverá ser apresentado ainda:

a) demonstrativo dos principais produtos produzidos no estabelecimento, responsáveis por, no mínimo, setenta por cento do valor total da produção, identificando aqueles sem similar no Estado, quando for o caso, relacionando a quantidade produzida nos últimos três anos anteriores ao início da expansão, a previsão quantitativa de produção anual após a realização dos investimentos e o preço unitário mais recente de cada um dos produtos;

b) demonstrativo do saldo de ICMS apurado em conta gráfica (devedor ou credor) dos trinta e seis meses anteriores ao início da expansão decorrente dos investimentos objeto do pedido de enquadramento;

c) indicação do nível médio anual de ocupação da capacidade nominal instalada com o respectivo regime de operação (turnos de trabalho), no período de que trata a alínea anterior;

d) informação sobre o número de empregados, antes da expansão e previsão do número de empregados a ser atingido, após a execução do projeto.

§ 4º - Tratando-se de projeto de implantação e de reativação deverá ser informado o número de empregados previstos a partir do início das atividades.

§ 5º - Tratando-se de projeto de implantação ou reativação decor-rente de produtos com e sem similar no Estado deverá ser informada a produção anual prevista, por produto, especificando o preço unitário mais recente de cada um ou, inexistente este, o estimado.

§ 6º - O estabelecimento com início ou reinício das atividades deverá apresentar o demonstrativo referido na alínea "F" do § 1º até o dia quinze do mês subseqüente ao do término do primeiro trimestre de atividades.

§ 7º - O estabelecimento que não preencher as condições da preponderância industrial ou deixar de fornecer as informações, no prazo fixado no parágrafo anterior, será desenquadrado do programa a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ciência do desenquadramento.

§ 8º - O estabelecimento enquadrado no Programa que realizar novos investimentos ou gastos em pesquisa ou desenvolvimento poderá requerer complementação do valor constante da Autorização em curso, até o prazo de 12 meses antes do término da vigência da mesma, contados a partir do termo inicial de utilização do Programa, e tendo como referência a data de protocolização do pedido de complementação, observado o seguinte:

a) o pedido deverá ser instruído conforme determina o § 1º, "g", deste artigo;

b) o valor do investimento ou gasto constará de Autorização Complementar e deverá ser adicionado ao valor do investimento ou gasto residual da Autorização em curso, sendo que este último será atualizado, nos termos do art. 536, para o mesmo mês de referência do valor do investimento ou gasto complementado.

§ 9º - Após o prazo de que trata o parágrafo anterior o estabelecimento poderá requerer novo enquadramento, na forma e condições previstas neste artigo e nos arts. 530 e 531, sendo que a nova Autorização, se concedida, poderá ser utilizada a partir do mês seguinte ao término da vigência da Autorização em curso, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 537.

SEÇÃO III

DAS CONDIÇÕES E LIMITES DO PROGRAMA E DOS PRAZOS

Art. 533 - Os estabelecimentos enquadrados no programa poderão recolher parte do ICMS, em prazo diferenciado, conforme previsto no art. 535.

Parágrafo único - A parte do ICMS enquadrável no programa será equivalente a:

a) 40% do ICMS incremental para os estabelecimentos localizados nos Municípios de Curitiba e Araucária;

b) 60% do ICMS incremental para os estabelecimentos localizados nos Municípios de Ponta Grossa, Maringá, Londrina e São José dos Pinhais;

c) 80% do ICMS incremental para os estabelecimentos localizados nos demais Municípios deste Estado;

d) 100% do ICMS incremental para os estabelecimentos fabricantes de produtos sem similar no Estado, independente de sua localização;

e) 100% dos gastos realizados, quando se referirem apenas a pesquisa ou desenvolvimento, apropriados à razão de um duodécimo ao mês.

Art. 534 - A duração do programa será de:

I - 12 meses quando se referir a estabelecimento enquadrado sob o fundamento previsto no parágrafo único, alínea "e", do artigo anterior;

II - 36 meses consecutivos nas demais hipóteses.

§ 1º - Ressalvada a hipótese prevista no inciso I, aos estabelecimentos enquadrados no CAD/ICMS nos grupos 12 (Mecânica), 13 (Material Elétrico e de Comunicações) e 14 (Material de Transporte) será concedido prazo adicional de 12 meses e 24 meses, que comprovarem, até trinta dias antes do vencimento do programa, ter passado a adquirir, de estabelecimento industrial-fabricante no Estado, no mínimo 40% e 60%, respectivamente, de peças, partes e componentes.

§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior será tomada a média dos valores dos últimos seis meses anteriores ao término do programa, a preços constantes, sendo para tanto utilizado o índice de que trata o § 4º do art. 538.

Art. 535 - O vencimento da parte do ICMS enquadrada no programa, atualizado monetariamente, ocorrerá:

I - no 13º mês e assim sucessivamente até o 24º mês, para os estabelecimentos referidos no inciso I do artigo anterior;

II - no 37º mês e assim sucessivamente até o 72º mês, para as demais hipóteses, observado o prazo adicional previsto no § 1º do artigo anterior.

§ 1º - O dia de vencimento de que trata este artigo será o estabelecido no art. 68, XVI.

§ 2º - A parte do ICMS enquadrada no programa será atualizada, a partir do primeito dia do mês seguinte ao de apuração, de acordo com o Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS - FCA de que trata o art. 76, § 2º.

§ 3º - O atraso no pagamento de uma das parcelas enquadradas no programa, nos prazos indicados neste artigo, importará na perda automática e parcial da validade da autorização, aplicando-se em relação ao período de competência correspondente à inadimplência os termos iniciais do rito especial de que trata o art. 579.

§ 4º - O atraso no pagamento de duas ou mais parcelas consecutivas, além das consequências previstas no parágrafo anterior, implicará no vencimento antecipado das demais parcelas para a data da inadimplência da segunda parcela e a empresa ficará impedida de habilitar-se novamente ao programa.

§ 5º - Implica no desenquadramento automático do programa a averiguação de fraude nos procedimentos fiscais da empresa.

Art. 536 - A utilização do programa terá por limite o valor do investimento e dos gastos em pesquisa ou desenvolvimento realizados, atualizados com base na variação da Unidade Padrão do Paraná - UPF/PR.

Parágrafo único - Do saldo de investimento ou gastos em pesquisa ou desenvolvimento atualizados, abater-se-á a parte do ICMS incremental enquadrada no programa, até esgotar o limite do investimento ou gasto ou até o seu prazo final de duração.

Art. 537 - O termo inicial do período de duração do programa será o primeiro mês em que a empresa utilizar o mecanismo.

Parágrafo único - A utilização do programa deverá ter início no prazo máximo de até doze meses, após a obtenção da autorização, sob pena de cancelamento.

SEÇÃO IV

DO MECANISMO OPERACIONAL DO PROGRAMA

Art. 538 - Tratando-se de estabelecimento enquadrado no programa por expansão, em relação ao imposto devido apurado a partir do início da utilização do programa, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - o ICMS correspondente ao valor médio histórico apurado e determinado pela Secretaria da Fazenda e a parte do ICMS incremental não enquadrada no programa, deduzidos da parcela (1/12) do gasto em pesquisa ou desenvolvimento, se for também o caso, deverão ser declarados e recolhidos na forma e prazos regulamentares, na inscrição principal no CAD/ICMS;

II - a parte do ICMS incremental enquadrada no programa e a parcela do gasto em pesquisa ou desenvolvimento deverão ser declaradas, no prazo regulamentar, na inscrição auxiliar no CAD/ICMS.

§ 1º - O valor do ICMS incremental corresponderá à diferença entre o saldo devedor do ICMS mensal, apurado em conta gráfica, e o ICMS médio histórico, atualizado para o mesmo mês de referência do fato gerador do imposto.

§ 2º - O valor médio histórico do ICMS e da parcela do gasto em pesquisa ou desenvolvimento, serão atualizados mensalmente pelo estabelecimento, com base na variação da Unidade Padrão do Paraná-UPF/PR.

§ 3º - Quando o ICMS incremental não ultrapassar, no mínimo, em 20% o valor do ICMS médio histórico, o estabelecimento fará a declaração e o recolhimento integral do imposto, no prazo regulamentar, na inscrição principal no CAD/ICMS.

§ 4º - O valor médio histórico do ICMS será determinado com base na média aritmética dos saldos de ICMS (devedor ou credor), dos três anos anteriores ao início da expansão, atualizados mensalmente pelo índice de preços específico para o ramo, apurado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV e ajustado com base na capacidade ociosa média do mesmo período de referência.

§ 5º - O ajuste do ICMS médio histórico poderá ser feito com os indicadores estatísticos disponíveis no mercado, caso a informação relativa à ocupação da capacidade instalada revele-se inconsistente com a tendência da produção física e dos saldos de ICMS, a preços constantes.

Art. 539 - Tratando-se de estabelecimento enquadrado no programa em decorrência de implantação ou de reativação, em relação ao imposto devido apurado a partir do início da utilização do programa, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - a parte do ICMS incremental enquadrada no programa e a parcela (1/12) do gasto em pesquisa ou desenvolvimento, sendo também o caso, deverão ser declaradas, no prazo regulamentar, na inscrição auxiliar no CAD/ICMS;

II - a parte do ICMS não contemplada pelo programa será declarada e recolhida nos prazos regulamentares, na inscrição principal no CAD/ICMS.

Art. 540 - Tratando-se apenas da hipótese prevista no art. 533, parágrafo único, "e", a parcela (1/12) do gasto em pesquisa ou desenvolvimento será deduzida do saldo do ICMS apurado, e declarada, no prazo regulamentar, na inscrição auxiliar.

SEÇÃO V

DA AUTORIZAÇÃO E DA ESCRITURAÇÃO

Art. 541 - Deferido o pedido, será expedida autorização de enquadramento do estabelecimento no programa e concedida a inscrição auxiliar no CAD/ICMS.

§ 1º - O número da autorização deverá constar no espaço destinado a observações do livro Registro de Apuração do ICMS e da GIA/ICMS.

§ 2º - Na autorização constará, além da identificação do estabelecimento e do tipo de projeto, o valor médio histórico do ICMS, o valor do limite do programa e a parcela (1/12) do gasto em pesquisa ou desenvolvimento.

§ 3º - Os valores equivalentes à parcela do ICMS incremental ou à parcela do gasto em pesquisa ou desenvolvimento deverão ser lançadas no livro Registro de Apuração do ICMS, da inscrição principal, no quadro "Detalhamento-Deduções".

SEÇÃO VI

DO CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE BENS

Art. 541-A - Excepcionalmente ao disposto no art. 63, II, deste regulamento, como benefício fiscal adicional, o estabelecimento industrial poderá se apropriar do total do crédito do imposto pago na aquisição dos bens arrolados no item 9 da Tabela II do Anexo II deste regulamento, à razão de até 10% do saldo devedor apurado no mês, mediante lançamento do valor no campo "outros créditos" do livro de Apuração do ICMS, destacando o número da nota fiscal e o emitente, desde que tais bens permaneçam no estabelecimento pelo prazo mínimo de 24 meses.

§ 1º - O valor do crédito a que se refere este artigo será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS-FCA, no primeiro dia do mês subseqüente ao da entrada, e reconvertido em moeda nacional, para fins de apropriação, no último dia dos meses subseqüentes, sem prejuízo, sendo o caso, do uso da 1ª parcela no próprio mês da entrada, devendo o contribuinte elaborar demonstrativo para esse fim, que ficará à disposição da fiscalização.

§ 2º - O estabelecimento autorizado a enquadrar o ICMS incremental ou os gastos em pesquisa ou desenvolvimento fará a apropriação do crédito na inscrição principal, ressalvada a hipótese de enquadramento exclusivamente em decorrência da modalidade prevista no art. 533, parágrafo único, "d", cujo valor será apropriado na inscrição auxiliar.

§ 3º - O disposto neste artigo:

a) não afetará o ICMS incremental, vez que o valor apropriado a título de crédito não será incluído no cálculo deste;

b) não se restringe aos estabelecimentos enquadrados nas seções anteriores;

c) estende-se aos casos de transferência dos bens desincorporados do ativo imobilizado de outro estabelecimento, quando tributados;

d) implica na anulação do crédito apropriado caso os bens sejam desincorporados do ativo imobilizado antes do prazo referido no "caput"."

Alteração 236ª - Fica acrescentado o item 9-B à Tabela II do Anexo I com a seguinte redação:

"9-B - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS devido na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado realizada, até 31.12.94, por estabelecimento industrial ou agropecuário (Convênio ICMS 55/93)."

Alteração 237ª - Fica revogada a nota I do item 9 da Tabela II do Anexo II.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 03 de maio de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

Mário Pereira
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário da Fazenda
Jorge Aloysio Weber
Secretário Especial da Indústria e do Comércio
Carlos Arthur Krüger Passos
Secretário do Planejamento e Coordenação Geral

 

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