IPI

INSUMOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS A SEREM EXPORTADOS - SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Sumário

1. Introdução
2. Da suspensão
3. Manutenção dos créditos
4. Inaplicabilidade da suspensão
5. Designação dos estabelecimentos envolvidos na operação
6. Formalização do pedido
7. Protocolização do pedido
8. Aprovação do plano de exportação
9. Reformulação do plano de exportação
10. Prazo de execução do plano de exportação
11. Empresa comercial exportadora ("Trading Company")
12. Procedimentos do exportador quando da aquisição dos insumos
12.1 - Relatório de comprovação final
13. Procedimentos do fornecedor quando da venda dos insumos
13.1 - Indicações na Nota Fiscal
14. Acompanhamento, controle e fiscalização
15. Representação gráfica da operação em análise
16. Modelo de Nota Fiscal

1. INTRODUÇÃO

Examinaremos no presente trabalho o benefício da suspensão do IPI nas saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, de fabricação nacional, quando vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação.

A matéria encontra-se regulada pelo Decreto nº 541, de 26.05.92, assim como pela Instrução Normativa SRF nº 84, de 03.07.92.

2. DA SUSPENSÃO

Os estabelecimentos industriais e os equiparados poderão dar saída, com suspensão do IPI, às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial e destinados à industrialização de produtos a serem exportados, desde que observados os procedimentos que veremos adiante.

A suspensão também poderá ser aplicada na saída de insumos nacionais vendidos a estabelecimento comercial, para industrialização por encomenda, em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, de produtos destinados à exportação.

3. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS

Fica assegurado ao estabelecimento industrial, remetente dos insumos beneficiados com a suspensão, o direito à manutenção e utilização dos respectivos créditos do imposto.

4. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO

Não cabe a aplicação do benefício da suspensão quando o produto a ser exportado estiver na condição de não-tributado (NT) pelo IPI.

5. DESIGNAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ENVOLVIDOS NA OPERAÇÃO

Os estabelecimentos interessados na utilização do regime de suspensão de que trata este trabalho são denominados:

a) fornecedor: aquele que fornecer matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, de fabricação nacional, destinados à industrialização de produtos a serem exportados;

b) comercial: aquele que adquirir os insumos citados na alínea "a", encomendar a industrialização em estabelecimento da mesma firma ou de terceiro e efetuar, direta ou indiretamente, a exportação dos produtos resultantes;

c) industrializador: aquele que receber os insumos citados na alínea "a", para industrialização por encomenda do exportador (estabelecimento comercial definido na alínea "b"), dos produtos a serem por este exportados.

6. FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO

O exportador deverá, mediante requerimento, em duas vias, dirigido ao Superintendente da Receita Federal, apresentar o seu Plano de Exportação, do qual constará:

a) identificação (razão social, número de inscrição no CGC e endereço):

do exportador, com indicação do respectivo número de inscrição no Registro de Exportadores do SISCOMEX;

õdo(s) industrializador(es), quando for o caso;

õdo(s) fornecedor(es);

b) discriminação:

õdo(s) produto(s) a ser(em) exportado(s), com a indicação do(s) valor(es), expresso(s) em dólares norte-americanos, da(s) quantidade(s) e do(s) código(s) de classificação na TIPI;

õdas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, com a indicação dos valores, expressos em dólares norte-americanos, das quantidades a serem adquiridas e dos códigos de classificação na TIPI;

c) o prazo previsto para a execução do Plano de Exportação;

d) declaração expressa de que se responsabiliza pelo pagamento do IPI e acréscimos legais devidos, caso venha a descumprir os termos, limites e condições fixados na concessão do regime.

O Plano de Exportação poderá englobar produtos distintos, desde que classificados na mesma posição da TIPI.

Por outro lado, o Plano de Exportação não poderá englobar produtos de industrialização própria e produtos industrializados por outro estabelecimento.

Será permitida a apresentação de Planos de Exportação simultâneos, devendo o exportador apresentar um requerimento para cada Plano, na forma prevista neste item.

7. PROTOCOLIZAÇÃO DO PEDIDO

O exportador deverá dar entrada no pedido de que trata o item 6 retro na Unidade da Receita Federal de sua jurisdição, a qual deverá protocolizá-lo (e seus anexos), devolvendo ao interessado a 2ª via, com o competente recibo, e, se se tratar de Agência ou Inspetoria, encaminhar o processo assim formado à Delegacia da Receita Federal respectiva.

8. APROVAÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO

O Plano de Exportação dependerá de prévia aprovação pelo Superintendente da Receita Federal, à vista de parecer fundamentado elaborado pela Unidade Preparadora (que levará em conta a situação fiscal do interessado, se as quantidades dos insumos são compatíveis com a quantidade de produtos a serem exportados etc.).

O processo, com deferimento ou indeferimento do Superintendente da Receita Federal, será remetido pela Unidade Preparadora à unidade de origem, quando for o caso, para ciência do exportador e entrega de cópia da decisão.

O processo relativo ao Plano de Exportação aprovado, após as providências vistas anteriormente, será enviado à Unidade Preparadora para acompanhamento da execução e controle do cumprimento das condições do plano.

9. REFORMULAÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO

O Plano de Exportação poderá ser reformulado a qualquer tempo, respeitando, entretanto, o seu prazo de realização e a integral utilização, nos produtos exportados, dos insumos adquiridos com a suspensão do IPI.

O pedido de reformulação, acompanhado de cópia de pedido primitivo e do ato concessivo, com o número do processo originário, deverá ser dirigido ao Superintendente da Receita Federal, por intermédio da unidade de jurisdição do exportador, e dependerá de prévia aprovação para sua implementação.

Ao pedido da reformulação do Plano de Exportação aplicam-se as disposições vistas nos itens 6 a 8.

10. PRAZO DE EXECUÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO

A exportação dos produtos deverá ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, contado da ciência da aprovação do Plano de Exportação. Este prazo, porém, poderá ser prorrogado, uma única vez, por idêntico período.

O pedido de prorrogação deverá ser formalizado mediante requerimento que contenha a justificativa sucinta para o pleito e seguirá os trâmites previstos nos itens 7 e 8 deste trabalho, devendo ser apresentado até 30 (trinta) dias antes do término do prazo original do Plano de Exportação.

No caso de haver indeferimento do pedito de pror- rogação, o exportador ficará obrigado ao recolhimento, com os acréscimos legais, do IPI correspondente aos insumos não empregados na industrialização até a data do vencimento do prazo original, ou empregados na industrialização de produto não exportado até a aludida data.

Serão admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de ciclo longo de produção, assim entendidos aqueles cujo período usual de fabricação seja superior a 1 (um) ano.

11. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA ("TRADING COMPANY")

Serão considerados exportados, para efeito de cumprimento do Plano de Exportação, os produtos vendidos às "trading companies", que ficarão responsáveis, inclusive pelo IPI suspenso na forma deste trabalho.

12. PROCEDIMENTOS DO EXPORTADOR QUANDO DA AQUISIÇÃO DOS INSUMOS

O exportador, ao formalizar o Pedido de Compra junto ao fornecedor, informará que o insumo destina-se à industrialização de produtos a serem exportados, indicando o número do processo relativo ao Plano de Exportação, a data do deferimento e a Unidade da Receita Federal que comunicou a aprovação.

Tratando-se de estabelecimento comercial, deverá ainda ser indicado no pedido o nome do industrializador (que irá industrializar o produto a ser exportado).

12.1 - Relatório de Comprovação Final

O exportador deverá apresentar à Unidade da Receita Federal de sua jurisdição, até 30 (trinta) dias após o término do prazo para execução do Plano de Exportação, relatório de comprovação final da utilização do regime, com as seguintes informações:

a) número e data das notas fiscais de aquisições de insumos do(s) fornecedor(es), com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;

b) discriminação dos produtos exportados, com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;

c) número e data das notas ficais de exportação e guias de exportação, quando for o caso de exportação direta;

d) número e data das notas fiscais de venda a "trading company", quando se tratar de exportação indireta.

Se o exportador for estabelecimento comercial, além das informações acima previstas, deverá especificar no relatório:

a) número e data das notas fiscais de remessa de insumos para industrialização, por industrializador, com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;

b) número e data das notas fiscais de remessa dos produtos industrializados, emitidas pelo(s) industrializador(es), com indicação de classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos.

A documentação que servir de base para o preenchimento do relatório será conservada no estabelecimento exportador, à disposição da fiscalização.

13. PROCEDIMENTOS DO FORNECEDOR QUANDO DA VENDA DOS INSUMOS

O fornecedor somente poderá dar saída com suspensão do IPI aos insumos constantes do Pedido de Compra do exportador, atendida a discriminação ali indicada, responsabilizando-se pela eventual divergência quanto à espécie, qualidade e demais elementos que identifiquem os insumos fornecidos ou pela quantidade excedente destes.

O fornecedor deverá arquivar junto com as notas fiscais de saída dos insumos o Pedido de Compra formulado pelo exportador.

13.1 - Indicações na Nota Fiscal

Sem prejuízo das demais indicações exigidas pelo RIPI/82, o fornecedor fará constar, das notas fiscais emitidas, que foi suspensa a cobrança do IPI ao amparo do disposto no artigo 1º do Decreto nº 541/92, indicando o número do processo relativo ao Plano de Exportação, a data do deferimento e a Unidade da Receita Federal que comunicou a sua aprovação (constantes do Pedido de Compra, conforme mencionado no item 12 anterior).

14. ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

O inadimplemento, total ou parcial, do compromisso de exportação ou a inobservância dos requisitos e condições previstos no Plano de Exportação obriga ao imediato recolhimento do IPI suspenso e dos acréscimos legais devidos.

A fiscalização poderá, no curso da execução do Plano de Exportação ou após o seu término, proceder às verificações que julgar conveniente e, se forem apuradas divergências, inclusive à vista da relação insumo/produto apresentada, quando for o caso, fará do ofício a exigência tributária correspondente.

Poderá ser exigida a apresentação, pelo exportador, de demonstrativos periódicos da execução do Plano de Exportação, a juízo do titular da Unidade Preparadora da Receita Federal.

15. REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DA OPERAÇÃO EM ANÁLISE

FORNECEDOR (1) COMERCIAL (3)
(2)
INDUSTRIALIZADOR

(1) O estabelecimento fornecedor vende o produto industrializado de origem nacional ao estabelecimento comercial, que exportará o produto acabado.

(2) O estabelecimento comercial solicita que o fornecedor entregue o produto adquirido diretamente no estabelecimento industrializador, seja este da mesma firma ou de terceiro.

(3) O estabelecimento comercial, após concluída a industrialização pelo industrializador, promove a exportação do produto acabado ou sua venda a empresa comercial exportadora - Trading Company -).

Evidentemente poderá ser a operação efetuada diretamente entre o estabelecimento fornecedor e o adquirente (sem a intervenção de terceiro industrializador), desde que, é claro, o estabelecimento adquirente seja também industrializador.

16. MODELO DE NOTA FISCAL

 

 

 

 

 

Abaixo trazemos modelo da nota fiscal a ser emitida pelo fornecedor ao exportador, com o benefício da suspensão do IPI.

 

ICMS - PR

CRÉDITOS ACUMULADOS
Transferência

Sumário

1. Introdução
2. Origem dos Créditos
3. Destino dos Créditos
4. Substituição Tributária
5. Limite dos Créditos
6. Emissão da Nota Fiscal
7. Destinação das Vias da Nota Fiscal
8. Lançamento da Nota Fiscal
9. Vedação e Impedimento

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos a seguir os procedimentos a serem tomados para transferência de créditos acumulados em conseqüência do benefício da manutenção, expressamente previsto na legislação para certos casos de isenção ou imunidade do ICMS, regulamentada pelo Decreto nº 1966/92 em seu artigo 51.

2. ORIGEM DOS CRÉDITOS

Aos contribuintes do ICMS, é permitida a transferência de créditos, relativos à operações ou prestações anteriores, acumulados em conta gráfica em decorrência de:

a) saídas ao abrigo de isenção ou imunidade, com manutenção de crédito;

b) saídas beneficiadas por redução na base de cálculo do imposto e com manutenção integral do crédito;

c) saídas abrangidas pelo diferimento;

d) saídas com suspensão do imposto de cooperativa de produtores, para estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

3. DESTINO DOS CRÉDITOS

A transferência dos créditos acumulados do ICMS é permitida quando for para estabelecimento:

a) da mesma empresa;

b) de empresa interdependente, assim consideradas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% do capital da outra;

c) de fornecedor de mercadorias, matérias-primas, materiais intermediários, secundários ou de embalagens e de bens destinados ao ativo fixo, exclusive veículos, exceto os de carga com capacidade igual ou superior a quatro toneladas;

d) de destinatário de mercadorias em operações abrangidas por diferimento ou suspensão do imposto.

4. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Os créditos acumulados por contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de substituídos poderão ser transferidos ao contribuinte substituto a título de pagamento pela aquisição de mercadoria.

5. LIMITE DOS CRÉDITOS

Os contribuintes que efetuarem a transferência de crédito, deverão obedecer os seguintes limites:

a) para estabelecimentos da mesma empresa ou interdependentes até o valor total do saldo credor do mês anterior ao da transferência;

b) para estabelecimento de fornecedor até 40% do valor total das entradas ocorridas no mês anterior ao da transferência;

c) para estabelecimento de destinatário de mercadoria em operação abrangida por diferimento ou suspensão até o valor do imposto diferido ou suspenso na operação.

6. EMISSÃO DE NOTA FISCAL

Para efetuar a transferência do crédito acumulado, o contribuinte deverá emitir nota fiscal modelo 1, que conterá:

a) natureza da operação: transferência de créditos acumulados;

b) data de emissão;

c) identificação do destinatário;

d) valor do crédito transferido;

e) indicação de tratar-se de transferência para outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente;

f) a indicação de tratar-se de transferência de créditos acumulados para pagamento de aquisições de mercadorias, matérias-primas, materiais intermediários, secundários ou de embalagens ou de bens destinados ao ativo fixo da empresa, bem como o número, a data e o valor da nota fiscal que documentou a operação do pagamento parcial ou total com créditos do ICMS;

g) a indicação do número e do valor da nota fiscal que documentar a operação diferida ou suspensa necessária a permitir a transferência de crédito nessa modalidade.

Exemplo de emissão de nota fiscal:

7. DESTINAÇÃO DAS VIAS DA NOTA FISCAL

Antes da entrega da nota fiscal de transferência de crédito, o contribuinte emitente deverá apresentar na Inspetoria Regional de Fiscalização da Delegacia de sua jurisdição, para serem visadas, a primeira e a segunda via da nota fiscal, juntamente com a cópia da GIA/ICMS do mês anterior ao da transferência ou demonstrativo da conta gráfica do período quando se tratar de pagamento antecipado do imposto no regime de substituição tributária, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - será devolvida ao contribuinte e destinar-se-á à escrituração do crédito pelo destinatário;

b) 2ª via - será retida pela repartição fiscal, bem como a cópia da GIA/ICMS ou o demonstrativo apresentado.

A autorização dada pelo agente fiscal não implica no reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados, nem em homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

O contribuinte que transferir o crédito deverá enviar a cópia da GIA/ICMS ou GIAR/ICMS, relativa ao mês de transferência à Inspetoria Regional de Fiscalização de sua jurisdição, no mês subseqüente ao de transferência.

8. LANÇAMENTO DA NOTA FISCAL

O contribuinte que emitir ou receber nota fiscal de transferência de crédito deverá:

a) sendo emitente, individualizadamente, no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS no mês da emissão;

b) sendo destinatário, individualizadamente, no quadro "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês do recebimento.

9. VEDAÇÃO E IMPEDIMENTO

A retransferência de crédito para o estabelecimento de origem ou para terceiros é vedada, salvo quando autorizada expressamente pelo fisco.

O contribuinte que transferir créditos acumulados do imposto, sem observar os requisitos pertinentes, ficará impedido de realizar novas transferências, além de sofrer as demais sanções e penalidades legais cabíveis.

 

PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA E REINÍCIO DE ATIVIDADE
Procedimento

O contribuinte que paralisar suas atividades temporariamente deve comunicar ao fisco de sua jurisdição, no dia em que ocorrer o fato, mediante a entrega do Documento Único do Cadastro - DUC, juntamente com os livros e documentos fiscais, bem como as guias de informação e de recolhimento do ICMS, para fins de levantamento de eventuais débitos para com a Receita Estadual.

Os livros e documentos fiscais serão devolvidos ao contribuinte, após o término do levantamento fiscal, mediante termo de responsabilidade pela guarda dos mesmos, com exceção das notas fiscais não utilizadas e da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC que serão entregues quando reiniciar suas atividades.

Observando o prazo máximo de 180 dias de paralisação temporária, o contribuinte ao reiniciar suas atividades, deve comunicar no dia em que ocorrer o fato através do Documento Único do Cadastro - DUC, a repartição fiscal do seu domicílio tributário.

 

CADASTRO DE CONTRIBUINTE DO ICMS
Inscrição

As pessoas que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, antes do início de suas atividades, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS.

A inscrição realizar-se-á mediante a apresentação, na Agência de Rendas do domicílio tributário do requerente, do Documento Único do Cadastro - DUC, devidamente preenchido, anexando os seguintes documentos:

a) cópia da cédula de identidade - RG e do cartão de inscrição no CPF, dos sócios ou titular;

b) cópia do documento de inscrição no CGC;

c) cópia do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura da localidade do estabelecimento;

d) cópia do contrato social ou de Declaração de Firma Individual, devidamente arquivado na Junta Comercial ou do Registro de Sociedade Civil no Cartório de Títulos e Documentos;

e) comprovação de endereço dos sócios ou titular;

f) instrumento de mandato, se for o caso.

Estabelecimentos localizados em outros Estados, sujeitos a inscrição no CAD/ICMS, deverão apresentar o Documento Único de Cadastro - DUC, devidamente preenchido, anexando os seguintes documentos:

a) cópia do documento constitutivo da empresa;

b) cópia do documento de inscrição no CGC;

c) cópia da cédula de identidade - RG e do cartão de inscrição no CPF, dos sócios, titular ou dos diretores, se for o caso;

d) comprovação da inscrição no Cadastro Estadual de origem, se for o caso.

 

PARCELAMENTO DO ICMS
Admissão

De acordo com o artigo 80 do Regulamento do ICMS, os créditos tributários vencidos podem ser pagos em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas.

O parcelamento dos créditos tributários são admitidos quando for referente ao:

a) imposto declarado em GIA/ICMS, após decorrido o prazo para pagamento com redução da multa o que se refere o artigo 79 do RICMS;

b) imposto originário de Processo Administrativo Fiscal - PAF, de instrução contraditória;

c) imposto inscrito em dívida ativa.

O pedido de parcelamento é o reconhecimento incondicional de infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório.

O valor total parcelado compreende o imposto e os acréscimos legais calculados até a data do parcelamento.

A admissibilidade de parcelamento da alínea "b" é condicionado a decisão final e irreformável na esfera administrativa.

 

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Retificação

Solicitamos aos Senhores Assinantes que procedam a seguinte retificação, no Boletim 18/94 - página 156, por ter saído com incorreção:

Onde se lê:

2.2.2 - 7%

Leia-se:

2.2.2 - 8,75%

 

LEGISLAÇÃO - PR

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 039/94

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 294 e 295 do Decreto nº 1966, de 22 de dezembro de 1992, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimentos varejistas, para consumidor final, pessoa física.

1 - Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, deverá ser observada a seguinte tabela:

TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS A PRAZO

TAXA REFERENCIAL 42.810000
Prazo médio de pagamento (em dias) Percentual de exclusão a ser aplicado sobre o valor total da operação (em %)
10 11,20
20 21,15
30 29,98

2 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos desde 03 de maio de 1994.

Coordenação da Receita do Estado, em 03 de maio de 1994.

Aguimar Arantes

Diretor

 

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