IPI

IMPORTAÇÃO
Aspectos Tributários

Sumário

1. Fato gerador
2. Casos de não-incidência
2.1 - Extravio de mercadoria antes do desembaraço
2.2 - Mercadoria retornada do exterior
3. Imunidade
4. Contribuinte
5. Comercialização do produto importado por outro estabelecimento do importador
6. Base de cálculo
7. Pagamento do imposto
8. Crédito do imposto
9. Suspensão do imposto
10. Isenção (ou redução) do imposto - Hipóteses

1. FATO GERADOR

O fato gerador do IPI, nas operações de importação, ocorre no momento do desembaraço aduaneiro do produto, conforme estabelece o artigo 29, I do RIPI/82.

2. CASOS DE NÃO-INCIDÊNCIA

2.1 - Extravio de mercadoria antes do desembaraço

No extravio de mercadoria ocorrido antes do respectivo desembaraço aduaneiro não incide o IPI, pela não-configuração do seu fato gerador, segundo esclarecimento constante do Ato Declaratório (Normativo) CST nº 01/78.

2.2 - Mercadoria retornada do exterior

Nos termos do artigo 31, I do RIPI/82 não constitui fato gerador do IPI o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais retornados ao País, nos seguintes casos:

a) quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados;

b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;

c) em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador;

d) por motivo de guerra ou calamidade pública;

e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.

3. IMUNIDADE

São imunes do IPI, nos termos do artigo 150, VI, "d" da CF/88, as importações de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

Nesse sentido, foi baixada a Instrução Normativa SRF nº 20/89 consignando o seguinte entendimento:

a) têm-se como não tributados, na importação, os livros, "stricto sensu", das posições 4901, 4903, 4904 e 4905 da NBM/SH;

b) não descaracteriza o livro, para esse efeito, o recurso gráfico utilizado;

c) não estão abrangidos pela imunidade os produtos que, pelo material neles empregado, ou pelos entalhes ou incrustações, evidenciem estar nestes o seu maior valor.

4. CONTRIBUINTE

De acordo com o artigo 22, I do RIPI/82 considera-se contribuinte do imposto o importador em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço. Para esse efeito, equipara-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (artigo 9º, I do RIPI/82).

Verifica-se, assim, que a operação de importação reveste o importador na condição de contribuinte do IPI, o mesmo ocorrendo quando este porventura promover a saída da mercadoria importada para terceiros, por força da equiparação a estabelecimento industrial a que este fica sujeito.

5. COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO IMPORTADO POR OUTRO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR

Nos termos do artigo 9º, II e III, do RIPI/82 consideram-se, também, equiparados a industrial (e, portanto, contribuintes do IPI):

a) o estabelecimento, ainda que varejista, que receber, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;

b) as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese da alínea anterior.

6. BASE DE CÁLCULO

Constitui valor tributável (base de cálculo) dos produtos de procedência estrangeira (artigo 63, I do RIPI/82):

a) na importação, o valor que servir ou que serviria de base de cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

b) na subseqüente saída, o preço da operação, na saída do estabelecimento.

7. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O imposto será pago antes da saída do produto da repartição que processar o respectivo despacho aduaneiro (artigo 107, I do RIPI/82). A importância do imposto a recolher resultará do cálculo efetuado na Declaração de Importação (artigo 112, I do RIPI/82), tomando-se como base os valores descritos no item 6 anterior.

8. CRÉDITO DO IMPOSTO

Fica assegurado ao contribuinte o direito ao crédito do IPI pago no desembaraço aduaneiro de produtos importados (artigo 82, V do RIPI/82).

Advirta-se que o referido crédito somente é conferido ao estabelecimento importador que promover uma subseqüente saída do produto (no mesmo estado ou industrializado) com incidência do imposto (saída tributada), ou nos casos em que a legislação preveja a sua manutenção.

9. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

O Regulamento do IPI (artigo 37) prevê alguns casos de suspensão do imposto nas importações de determinados produtos, quais sejam:

a) que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação, nas condições previstas na respectiva legislação;

b) importados pela Zona Franca de Manaus com a seguinte destinação (excluídos as armas e munições, perfumes, fumos, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observadas as respectivas classificações fiscais constantes do artigo 36, XII do RIPI/82:

- seu consumo interno;

- industrialização de outros produtos, em seu ter-ritório;

- pesca e agropecuária;

- instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza;

- estocagem para exportação;

c) importados diretamente pelos concessionários das lojas francas de que trata o DL nº 1.455/76 nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Ministério da Fazenda;

d) máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem como suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à execução de obras no exterior, quando autorizada a suspensão pelo Ministério da Fazenda.

10. ISENÇÃO (OU REDUÇÃO) DO IMPOSTO - HIPÓTESES

Damos, a seguir, as hipóteses previstas na legislação de concessão de isenção (ou redução) do IPI nas importações, cujo benefício, via de regra, somente é concedido quando satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão de benefício análogo relativo ao Imposto de Importação (nos termos do artigo 3º, II, da Lei nº 8.032/90). As condições, prazos, restrições etc. devem ser consultadas na respectiva legislação concessiva das isenções, que citaremos juntamente com as hipóteses beneficiadas:

HIPÓTESES LEGISLAÇÃO CONCESSIVA
AMOSTRAS DE REMESSAS POSTAIS INTERNACIONAIS, SEM VALOR COMERCIAL, E REMESSAS EXPRESSAS INTERNACIONAIS Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92, Instruções Normativas SRF nºs 32/92 e 01/93.
ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO Leis nºs 7.965/89, 8.210/91, 8.256/91, 8.387/91 e 8.857/94.
BAGAGEM TRAZIDA DO EXTERIOR Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92 e Instrução Normativa SRF nº 77/84.
"DRAWBACK" Lei nº 8.402/92
FERTILIZANTES E DEFENSIVOS PARA APLICAÇÃO NA AGRICULTURA OU PECUÁRIA Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE PRIMEIRA NECESSIDADE Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92
INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92 e Portaria MF nº 71/94
INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92 e Portaria MF nº 71/94
LOJAS FRANCAS Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92 e Portaria MF nº 866/91
MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS Leis nºs 8.010/90, 8.191/91, 8.369/91 e 8.643/93
MISSÕES DIPLOMÁTICAS Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92
PARTIDOS POLÍTICOS E PODERES PÚBLICOS Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92 e Ato Declaratório CST nº 30/93
ZONA FRANCA DE MANAUS Leis nºs 8.402/92 e 8.387/91 e DL nºs 288/67 e 356/68
ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÕES Lei nº 8.032/90 e DL nº 2.452/88

 

ICMS - PR

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. Introdução
2. Base de Cálculo Reduzida
2.1. Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais
2.2. Máquinas e Implementos Agrícolas
3. Crédito na Aquisição para o Ativo Fixo
4. Diferencial de Alíquota
5. Prazo de Validade do Benefício Fiscal

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho, abordaremos os benefícios fiscais concedidos pelo Regulamento do ICMS (Convênios 52/91, 87/91, 90/91, 8/92, 13/92, 45/92, 109/92, 148/92 e 65/93) às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I, e máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II.

2. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

O Regulamento do ICMS, em seu artigo 24, I, item 9 e 10 da Tabela II do Anexo II, reduz a base de cálculo do imposto nas operações com as mercadorias referidas no tópico anterior, de modo que a carga tributária corresponda a:

2.1 - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais

2.1.1 - 6,42% - quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, exceto as realizadas com consumidor final ou usuário final não contribuinte do ICMS, dos produtos arrolados no Anexo I;

2.1.2 - 11% - nas operações interestaduais destinadas à regiões não relacionadas no item 2.1.1., nas importações e nas operações internas com os produtos arrolados no Anexo I.

2.2 - Máquinas e Implementos Agrícolas

2.2.1 - 5,10% - quando se tratar de operações interestaduais, destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, exceto as realizadas com consumidor final ou usuário final, não contribuinte do ICMS, dos produtos arrolados no Anexo II;

2.2.2 - 7% - nas operações interestaduais destinadas às regiões não relacionadas no item 2.2.1., exceto as realizadas com consumidor final ou usuário final, não contribuinte do ICMS, dos produtos arrolados no Anexo II.

2.2.3 - 7% - nas operações de importações e nas demais operações internas com os produtos arrolados no Anexo II.

RESUMO

DESTINO CONTRIBUINTE NÃO CONTRIBUINTE
ANEXO I ANEXO II ANEXO I ANEXO II
Norte*Nordeste*Centro-Oeste e Espírito Santo 6,42% 5,10% 11% 7%
Outros Estados 11% 8,75% 11% 7%
Operações Internas e de Importações 11% 7% 11% 7%

OBS.: Os percentuais acima não se aplicam aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o art. 24, I, item 2 da Tabela II, do Anexo II do RICMS.

3. CRÉDITO NA AQUISIÇÃO PARA O ATIVO FIXO

Os estabelecimentos industriais que adquirirem os produtos arrolados nos Anexos I e II poderão creditar-se de 20% (vinte por cento) do imposto pago na operação, dividido em 12 (doze) parcelas mensais iguais.

O crédito mensal correspondente será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, mencionando o número da nota fiscal de aquisição e o nome do fornecedor.

Exemplo:

Valor do imposto debitado (ICMS) CR$ 850.000,00
Crédito do ICMS apropriável (20%) CR$ 170.000,00
Valor da parcela mensal apropriável (CR$ 170.000,00 : 12) CR$ 14.166,67

4. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

O contribuinte que adquirir os produtos arrolados nos Anexos I e II, em operações interestaduais, estão dispensados do recolhimento do imposto referente ao diferencial de alíquota.

5. PRAZO DE VALIDADE DO BENEFÍCIO FISCAL

A Secretaria da Fazenda através do Decreto nº 3001, de 24.01.94, prorrogou a validade do benefício fiscal de redução da base de cálculo em relação aos produtos arrolados nos Anexos I e II para 31.04.95.

ANEXO I

Relação de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais

8207.30 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
  Caldeira de vapor, seus aparelhos auxiliares e geradores de gás:
8402.11 a 8402.20.0200 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida"
8404.10.0100 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 da NBM/SH
8404.20 Condensadores para máquinas a vapor
8405.10.0100 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar
8405.10.9900 Outros
  Turbinas a vapor:
8406.11 Para a propulsão de embarcações
8406.19 Outras
  Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas e seus reguladores:
8410.11 a 8410.13 Turbinas e rodas hidráulicas
8410.90.0100 Reguladores
  Outras máquinas motrizes:
8412.80.0100 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras
8412.80.9900 Outros
8413.70 Outras bombas centrífugas
  Compressores de ar ou de outros gases:
  Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:
8414.80.0201 De parafuso
8414.80.0202 De lóbulos paralelos ("roots")
8414.80.0203 De anel líquido
8414.80.0299 Qualquer outro
  Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:
8414.80.0301 De pistão
8414.80.0399 Qualquer outro
  Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:
8414.80.0401 De parafuso
8414.80.0402 De lóbulos paralelos ("roots")
8414.80.0403 De anel líquido
8414.80.0404 Centrífugos (radiais)
8414.80.0405 Axiais
8414.80.0499 Qualquer outro
  Máquinas para produção de calor:
  Queimadores:
8416.10 De combustíveis líquidos
8416.20.0100 De gases
8416.20.0200 De carvão pulverizado
8416.20.9900 Outros
8416.30.0100 Fornalhas automáticas
8416.30.0200 Grelhas mecânicas
8416.30.0300 Descarregadores mecânicos de cinzas
8416.30.9900 Outros
8416.90 Ventaneiras
  Fornos industriais, não elétricos:
8417.10.0101 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubilot"
8417.10.0199 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos
8417.10.0200 Fornos industriais para tratamento térmico de metais
8417.10.0300 Fornos industriais para cementação
8417.10.0400 Fornos industriais de produção de coque de carvão
8417.10.0500 Fornos rotativos para produção industrial de cimento
8417.10.9900 Outros
8417.20 Fornos de padaria, pastelaria ou para indústria de bolachas e biscoitos
8417.80.0100 Fornos industriais para carbonização de madeira
8417.80.9900 Outros
  Máquinas para produção de frio:
8418.69.0300 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas
8418.69.0400 Sorveteiras industriais
8418.69.0500 Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montadas sobre base comum
  Aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura:
8419.32 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
8419.39 Outros
8419.40 Aparelhos de destilação ou de retificação
  Trocadores (permutadores) de calor:
8419.50.9901 De placas
8419.50.9999 Qualquer outro
8419.60 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
  Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
8419.81.0200 Autoclaves
8419.81.9900 Outros
8419.89.0199 Outros aquecedores e arrefecedores
8419.89.0299 Esterilizadores (exceto o da posição 8419.89.0201 da NBM/SH)
8419.89.0300 Estufas
8419.89.0400 Evaporadores
8419.89.0500 Aparelhos de torrefação
8419.89.9900 Outros
  Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidros, e seus cilindros:
8420.10.0100 Calandras
8420.10.0200 Laminadores
8420.91 Cilindros
  Centrifugadores e secadores centrífugos:
8421.11 Desnatadeiras
8421.12.9900 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição 8421.12.0100 da NBM/SH)
8421.19.0200 Centrifugadores para laboratório
8421.19.0300 Centrifugadores para indústria açucareira
8421.19.0400 Extratores centrífugos de mel
8421.39.9900 Aparelhos para filtrar ou depurar gases
  Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes, máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros continentes (recipientes), máquinas e apare-lhos para empacotar ou embalar mercadorias:
8422.20 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar gar-rafas ou outros recipientes
8422.30.0100 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
8422.30.0200 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos
8422.30.0300 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro
8422.30.9900 Outros
8422.40.0100 a 8422.40.9900 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
  Aparelhos e instrumentos de pesagem, utilizados em processo industrial:
8423.20 Básculas de pesagem contínua em transportadores
8423.30.0100 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido
8423.30.0200 Balanças ou básculas dosadoras
8423.30.9900 Outros
8423.81.0100, 8423.82.0100 e 8423.89.0100 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão
8423.81.0200, 8423.82.0200 e 84.23.89.0200 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material durante a fabricação
  Aparelhos de jato ou de pulverização:
8424.20 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.30.0100 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo
8424.30.9900 Outros
8424.89.0100 Pulverizadores ("sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio
8424.89.9900 Outros
  Máquinas e aparelhos de elevação:
8425.11.0100 a 8425.19.9900 Talhas, cadernais e moitões
8425.20.0100 a 8425.39.0200 Guinchos e cabrestantes
8426.11 Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos
8426.20 Guindastes de torre
8426.30 Guindastes de pórtico
8426.99.0100 Guindastes
8427.90.0100 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua
8428.10 Elevadores de cargas e monta-cargas
8428.20 Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos
8428.31.0100 a 8428.39.9900 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias
  Máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios:
8434.20.0100 Aparelhos homogeneizadores de leite
  Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:
8434.20.0201 Batedeiras e batedeiras-amassadeiras
8434.20.0299 Qualquer outra
8434.20.9900 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos
  Máquinas e aparelhos para fabricação de vi-nho e semelhantes:
8435.10 Máquinas e aparelhos para fabricação de vinho, sidra, suco de frutas ou bebidas semelhantes
  Máquinas para a indústria de moagem:
8437.10 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos
8437.80.0100 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos
8437.80.0200 Máquinas para a seleção e separação de fari-nhas e de outros produtos de moagem dos grãos
  Máquinas para indústria de massas, de carne, de açúcar e de outros produtos alimentícios:
8438.10 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
8438.20.0100 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria
  Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e chocolate:
8438.20.0201 Para moagem ou esmagamento do grão
8438.20.0299 Qualquer outro
  Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:
8438.30.0100 Para extração de caldo de cana-de-açúcar
8438.30.0200 Para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para refinação do açúcar
8438.40 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
8438.50 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes
8438.60 Máquinas e aparelhos para a preparação de frutas ou de produtos hortícolas
8438.80.0100 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, crustáceos e moluscos
  Máquinas para as indústrias de celulose, papel e cartonagem:
  Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
8439.10.0100 Máquinas e aparelhos para tratamento preliminar das matérias-primas destinadas à fabricação da pasta
8439.10.0200 Crivos e classificadores-depuradores de pasta
8439.10.0300 Refinadoras
8439.10.9900 Outros
  Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:
8439.20.0100 Máquinas contínuas de mesa plana
8439.20.9900 Outros
  Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:
8439.30.0100 Bobinadoras-esticadoras
8439.30.0200 Máquinas para impregnar
8439.30.0300 Máquinas de fabricar papel, cartolina e cartão ondulados
8439.30.9900 Outros
8440.10.0100 Máquinas de costurar (coser) cadernos
8440.10.9900 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos
8441.10 Cortadeiras
8441.20 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.30 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem
8441.30.0100 Máquinas de dobrar e colar caixas
8441.40 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.80.0100 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes
8441.80.0200 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte
8441.80.9900 Outros
  Máquinas para a indústria gráfica:
8442.10 Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.20.0100 Máquinas e aparelhos, inclusive teclados, para compor
  Máquinas e aparelhos de impressão por "off set":
8443.11 Alimentadas por bobinas
8443.12.9900 Alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm
8443.19 Outros
  Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):
8443.21 Alimentadas por bobinas
8443.29 Outros
8443.30 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.40 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.50.0100 Máquinas rotativas para rotogravura
8443.50.9900 Outros
8443.60.0100 Dobradores
8443.60.0200 Coladores ou engomadores
8443.60.0300 Numeradores automáticos
8443.60.9900 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão
  Máquinas e aparelhos para a indústria de fiação:
8444.00.0100 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.0201 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.0299 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
  Máquinas para preparação de matérias têxteis:
8445.11 Cardas
8445.12 Penteadoras
8445.13 Bancas de estiramento (bancas de fusos)
8445.19.0100 Máquinas e aparelhos para a preparação de seda
8445.19.0201 Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-as em fibras para a cardagem
8445.19.0202 Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
8445.19.0203 Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais
8445.19.0204 Batedores e abridores-batedores
8445.19.0205 Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama
8445.19.0206 Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã
8445.19.0207 Abridores de fardos e carregadores automáticos
8445.19.0208 Abridores de fibras ou diabos
8445.19.0299 Outras
  Máquinas para fiação de matérias têxteis:
8445.20.0100 Espateladeiras e sacudideiras
8445.20.0200 Filatários intermitentes ou selfatinas
8445.20.0300 Passadeiras
8445.20.0400 Maçaroqueiras
8445.20.0500 Fiadeiras
8445.20.0600 Máquinas denominadas "tow-to-yarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas
8445.20.9900 Outras
  Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis:
8445.30.0100 Retorcedeiras
8445.30.0200 Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes
8445.30.9900 Outras
  Máquina de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis:
8445.40.0101 Bobinadeiras automáticas
8445.40.0200 Bobinadeiras não-automáticas
8445.40.0301 Espuladeiras automáticas
8445.40.0400 Meadeiras
8445.40.9900 Outras
8445.90.0100 Urdideiras
8445.90.0200 Engomadeiras de fio
8445.90.0300 Passadeiras para liço e pente
8445.90.0400 Máquinas automáticas para atar urdiduras
8445.90.0500 Máquinas automáticas para colocar lamela
8445.90.9900 Outras
  Máquinas e aparelhos para a indústria de tecelagem e malharia:
8446.10.0100 a 8446.30.9999 Teares para tecidos
8447.11 e 8447.12 Teares circulares para malhas
  Teares retilíneos para malhas:
8447.20.0102 Máquinas motorizadas para tricotar
8447.20.0103 Máquina tipo "cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape
8447.20.0104 Máquinas para fabricação de "jersey" e seme-lhantes funcionando com agulha de flape
8447.20.0105 Máquinas dos tipos "raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável
8447.20.0199 Qualquer outro
8447.20.0200 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage")
8447.90.0100 Máquinas automáticas para bordado
8447.90.0200 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede
8447.90.9900 Outros
8448.11.0100 Ratieras (maquinetas) para liços
8448.11.0200 Mecanismos "Jacquard"
8448.11.9900 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração
8448.19.0201 Mecanismos troca-lançadeiras
8448.19.0202 Mecanismos troca-espulas
8448.19.0203 Máquinas automáticas de atar fios
8448.19.0299 a 8448.19.9900 Outros
  Máquinas e aparelhos para indústria de feltro e chapelaria:
8449.00.0100 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
8449.00.0200 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
  Máquinas para acabamento têxtil:
  Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10 KG, em peso de roupa seca:
8450.11.9900 Inteiramente automática
8450.12.9900 Com secador centrífugo incorporado
8450.19.9900 Outras
8450.20 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10 KG, em peso de roupa seca
8451.10 Máquinas industriais para lavar a seco
8451.21.9900 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 KG, em peso de roupa seca
8451.29 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 KG, em peso de roupa seca
8451.30 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras
8451.40.0100 Máquinas para lavar, industriais
8451.40.0200 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido
8451.40.9900 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir
8451.50 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
8451.80.0100 Máquinas de mercerizar fios
8451.80.0200 Máquinas de mercerizar tecidos
8451.80.0300 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido
8451.80.0400 Alargadoras ou ramas
8451.80.0500 Toadoras
8451.80.9999 Outras
  Máquinas de costura, exceto as de costurar (coser) cadernos da posição 8440 do NBM/SH:
  Máquinas de costura, unidades automáticas:
8452.21.0100 Para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, solas, artigos de viagem etc)
8452.21.0200 Para costurar tecidos
8452.21.9900 De remalhar
  Outras máquinas de costura:
8452.29.0100 Para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, solas, artigos de viagem etc.)
8452.29.0200 Para costurar tecidos
8452.29.9900 Para remalhar
  Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura:
8453.10.0100 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, fixar, lustrar ou rebaixar couro ou pele
8453.10.0200 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele
8453.10.0300 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
8453.10.9900 Outros
8453.20 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
8453.80 Outros
  Conversores, colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar) para metalurgia, aciaria ou fundição:
8454.10 Conversores
8454.20.0100 Lingoterias
8454.20.9900 Colheres de fundição
8454.30.0100 Máquinas de vazar sob pressão
8454.30.0200 Máquinas de moldar por centrifugação
8454.30.9900 Outras máquinas de vazar (moldar)
  Laminadores de metais e seus cilindros:
8455.10 Laminadores de tubos
  Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:
8455.21.0100 Para chapas
8455.21.0200 Para fios
8455.21.9900 Outros
  Laminadores a frio:
8455.22.0100 Para chapas
8455.22.0200 Para fios
8455.22.9900 Outros
8455.30 Cilindros de laminadores
  Máquinas e ferramentas para trabalhar metais e carbonetos metálicos:
8456.30.0100 Máquinas para usinagem por eletroerosão
8457.10 Centros de usinagem (maquinagem)
8457.20 Máquina de sistema monostático ("single station")
8457.30 Máquinas de estações múltiplas
8458.11.0101 a 8458.99.9900 Tornos
  Máquinas-ferramentas para furar:
8459.10.0100 a 8459.10.9900 Unidades com cabeça deslizante
8459.21.0100 a 8459.21.9999 De comando numérico
8459.29.0100 a 8459.29.9999 Outras
  Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:
8459.31 De comando numérico
8459.39 Outras escareadoras-fresadoras
8459.40 Outras máquinas para escarear
  Máquinas para fresar:
8459.51.0100 a 8459.51.9900 De console, de comando numérico
8459.59.0100 a 8459.59.9900 Outras, de console
8459.61.0100 a 8459.61.9900 Outras, de comando numérico
8459.69.0100 a 8459.69.9900 Outras
8459.70 Outras máquinas para roscar
  Máquinas para retificar:
8460.11.0100 a 8460.11.9900 Superfícies planas, de comando numérico
8460.19.0100 a 8460.19.9900 Outras, para retificar superfície planas
8460.21 Outras, de comando numérico
8160.29 Outras
  Máquinas para afiar:
8460.31 De comando numérico
8460.39 Outras
8460.40 Máquinas para brunir
8460.90.0100 Esmerilhadeira
8460.90.0200 Politriz de bancada
8460.90.9900 Outras
8461.10.0100 a 8461.10.9900 Máquinas para aplainar
8461.20.0100 a 8461.20.0200 Plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.30.0100 a 8461.30.9900 Mandriladeiras
  Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
8461.40.0100 Máquinas para cortar engrenagens
8461.40.9901 Retificadoras de engrenagens
8461.40.9902 Máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo
8461.40.9999 Qualquer outra
  Máquina para serrar ou seccionar:
8461.50.0101 Serra circular
8461.50.0102 Serra de fita sem-fim
8461.50.0103 Serra de fita, alternativa
8461.50.0199 Qualquer outra serra
8461.50.0200 Cortadeiras
8461.90.0100 Desbastadeiras
8461.90.0200 Filetadeiras
8461.90.9900 Outras
8462.10 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes
  Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
8462.21 De comando numérico
8462.29 Outras
  Máquinas (incluídas as prensas) para cisa-lhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
8462.31.0101 a 8462.31.9900 De comando numérico
8462.39.0101 a 8462.39.9900 Outras
  Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
8462.41 De comando numérico
8462.49 Outras
  Prensas:
8462.91.0100 Hidraúlicas para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.9900 Outras
8462.99.0100 Para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.99.0300 Máquinas extrusoras
8462.99.9900 Outros
  Bancas:
8463.10.0100 Para estirar fios
8463.10.0200 Para estirar tubos
8463.10.9900 Outras
8463.20 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
8463.30 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.90.0100 Trefiladeiras manuais
8463.90.9900 Outras
Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro: Máquina para serrar:
8464.10.0100 Para trabalhar produtos cerâmicos
8464.10.0200 Para trabalhar vidro a frio
8464.10.9900 Outras
  Máquinas para esmerilhar ou polir:
8464.20.0100 Para trabalhar produtos cerâmicos
8464.20.0200 Para trabalhar vidro a frio
8464.20.9900 Outras
  Outras máquinas-ferramentas:
8464.90.0100 Para trabalhar produtos cerâmicos
8464.90.0200 Para trabalhar vidro a frio
8464.90.9900 Outras
  Máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes:
  Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:
8465.10.0100 Plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)
8465.10.9900 Outras
  Máquinas de serrar:
8465.91.0100 Circular, para madeira
8465.91.0200 De fita, para madeira
8465.91.0300 Serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
8465.91.9900 Outras
  Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:
8465.92.0101 Plaina-desempenadeira
8465.92.0102 Plaina de 3 ou 4 faces
8465.92.0199 Qualquer outra plaina
8465.92.0200 Tupias
8465.92.0300 Respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8465.92.9900 Outras
  Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
8465.93.0100 Lixadeiras
8465.93.9900 Outras
  Máquinas para arquear ou para reunir:
8465.94.0100 Prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
8465.94.9900 Outras
  Máquinas para furar ou para escatelar:
8465.95.0100 Máquinas para furar
8465.95.9900 Outras
  Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
8465.96.0100 Máquinas para desenrolar madeira
8465.96.9900 Outras
  Outras:
8465.99.0100 Máquinas para descascar madeira
8465.99.0200 Máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira
8465.99.0301 Torno tipicamente copiador
8465.99.0399 Qualquer outro torno
8465.99.0400 Máquinas para copiar ou reproduzir
8465.99.0500 Moinhos para fabricação de farinha de madeira
8465.99.0600 Máquinas para fabricação de botões de madeira
8465.99.9900 Outros
  Peças para máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8465 da NBM/SH;
8466.30.0100 Dispositivos copiadores
8466.30.9900 Divisores de retificação
  Tarraxas de funcionamento automático e contra-pontas giratórias:
  Para máquinas da posição 8464 da NBM/SH:
8466.91.0100 De máquinas para trabalhar produtos cerâmicos
8466.91.0200 De máquinas para trabalhar concreto
8466.91.0300 De máquinas para o trabalho a frio do vidro
8466.91.9900 Outros
  Para máquinas da posição 8465 da NBM/SH:
8466.20.0100 Porta-peças para tornos
8466.92.0100 De máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas
8466.92.0200 De máquinas para serrar
8466.92.0301 De plaina desempenadeira
8466.92.0302 De outras plainas
8466.92.0303 De tupias
8466.92.0304 De respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8466.92.0601 De máquinas para furar
8466.92.0701 De máquinas para desenrolar madeira
8466.92.0800 De máquinas para descascar madeira
8466.92.0900 De máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira
8466.92.1000 De tornos
8466.92.1100 De máquinas para copiar ou reproduzir
8466.93.0101 De máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM/SH
8466.93.0200 Para máquinas da posição 8457 da NBM/SH
8466.93.0300 Para máquinas da posição 8458 da NBM/SH
8466.93.0400 Para máquinas da posição 8459 da NBM/SH
8466.93.0500 Para máquinas da posição 8460 da NBM/SH
8466.93.600 Para máquinas da posição 8461 da NBM/SH
  Para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM/SH:
8466.94.0100 De máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes
8466.94.0200 De máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar
8466.94.0300 De máquinas extrusoras
8466.94.0400 De máquinas para estirar fios
8466.94.0500 De máquinas para estirar tubos
8466.94.9900 De máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8466.94.9900 De máquinas (incluídas as prensas) para cisa-lhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8466.94.9900 De máquinas extrusoras
8466.94.9900 De máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem
8466.94.9900 De máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8466.94.9900 De trefiladeiras manuais
8466.94.9900 De máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios
8466.94.9900 De outras máquinas do posição 8463 não especificadas
  Ferramentas pneumáticas ou de motor, não-elétrico, incorporado, de uso manual:
8467.11.0100 Furadeiras pneumáticas, rotativas
8467.11.9900 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas
8467.19.0100 Martelos ou marteletes
8467.19.0200 Pistolas de ar comprimido para lubrificação
8467.19.9900 Outras
8467.89 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico
  Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515 da NBM/SH; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial:
8468.10 Maçaricos de uso manual
  Outras máquinas e aparelhos a gás:
8468.20.0101 Para soldar matérias termoplásticas
8468.20.0199 Qualquer outro para soldar ou cortar
8468.20.0201 Aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial
8468.20.0299 Qualquer outro para têmpera superficial
8468.80.0100 Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
8468.80.9900 Outras
  Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer molde de areia para fundição:
8474.10.0101 a 8474.10.9900 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.20.0100 a 8474.20.9900 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
  Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
8474.31 Betoneiras e aparelhos para amassar cimento
8474.32 Máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.39 Outras
8474.80.0100 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto
8474.80.0200 Máquinas para fabricar tijolos
8474.80.0300 Máquinas de fazer moldes de areia para fundição
8474.80.9900 Outras
  Máquinas e aparelhos para fabricação ou trabalho a quente do vidro e de suas obras:
8475.10 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro
8475.20.0100 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro
8475.20.0200 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
8475.20.9900 Outras
  Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico:
  Máquinas de moldar por injeção
8477.10.0100 De fechamento horizontal
8477.10.9900 Outras
8477.20 Extrusoras
8477.30 Máquinas de moldar por insuflação
8477.40 Máquinas de moldar à vácuo e outras máquinas de termoformar
8477.51 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar
8477.59.0100 Prensas
8477.59.9900 Outras
8477.80 Outras máquinas e aparelhos
  Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar fumo (tabaco):
8478.10.0100 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigar-rilhas e semelhantes
8478.10.9900 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha
8478.10.9900 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha
8478.10.9900 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha
8478.10.9900 Distribuidora tipo "splitter" para tabaco em folha
8478.10.9900 Cilindros condicionados de tabaco em folha
8478.10.9900 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha
  Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 84 da TIPI:
8479.20.0100 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.20.0200 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.30 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeiras ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
8479.40 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
8479.81 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
8479.89.0400 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas
8479.89.9900 Outras máquinas e aparelhos
  Caixas de fundição de moldes:
8480.10 Caixas de fundição
  Modelos para moldes:
8480.30.0100 De madeira
8480.30.0200 De alumínio
8480.30.9900 Outros
8480.30.9900 De ferro, ferro fundido ou aço
8480.30.9900 De cobre, bronze ou latão
8480.30.9900 De níquel
8480.30.9900 De chumbo
8480.30.9900 De zinco
  Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
8480.41.0100 e 8480.49.0100 Coquilhas
8480.41.0200 e 8480.49.0200 Moldes de tipografia
8480.41.9900 e 8480.49.9900 Outros
8480.50 Moldes para vidro
8480.60 Moldes para matérias minerais
  Moldes para borracha ou plástico:
8480.71 Para moldagem por injeção ou por compressão
8480.79 Outros
  Fornos elétricos industriais:
8514.10.0200 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto)
8514.20.0200 Fornos industriais de indução
8514.20.0300 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas
8514.30.0200 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência
8514.30.0300 Fornos industriais para banho
8514.30.0400 Fornos industriais de arco voltaico
8514.30.0500 Fornos de raios infravermelhos
  Máquinas e aparelhos para soldar:
8515.21.0100 Máquinas de soldar telas de aço
8515.31 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos
8515.39 Outros
8515.80.0100 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser"
8515.80.9900 Outros
  Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese:
8543.30 Instalação contínua de galvanoplastia eletrólítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo
  Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou outras propriedades mecânicas de materiais:
9024.10.9900 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray"

ANEXO II

Relação de Máquinas e Implementos Agrícolas

  Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
3923.90.0100 De plástico
7310.10.0199 a 7310.29.0199 De ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado
7419.99.9900 De latão (liga de cobre e zinco)
  Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
3925.10.0100 De matéria plástica artificial ou de lona plastificada
7309.00.0100 De ferro e aço
9406.00.0299 De madeira
7326.90.0200 Comedouros para animais
7326.90.9999 Ninhos metálicos para aves
7326.90.9999 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores
7612.90.9901 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio
8201.10 a 8201.90.9900 Máquinas e Implementos agrícolas e suas respectivas peças e partes
8412.80.0200 Moinhos de vento (cata-vento para bombear água)
8413.81 Bombas
  Dispositivo destinados a sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as colberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:
8414.59 Ventiladores
8414.80.0101 a 8414.80.0499 Compressores de ar
8414.80.0600 Coifas (exaustores)
  Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
8419.31 Secadores
8419.39 Outros
8419.89.9900 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
8424.81.0101 a 8424.81.0199 Pulverizadores e polvilhadeiras de uso agrícola
8424.81.9900 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura
8427.20.9900 Máquinas apanhadora e carregadora de cana, autopropelida
8427.90.9900 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
8430.62.0200 Raspo-transportador ("scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
8430.62.9900 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico
8430.69.9900 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura
8432.10.0200 Arados de disco
8432.29.9900 Enxadas rotativas
8432.10.0100 a 8432.90 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes da posição 8432 da NBM/SH
8433.11 a 8433.90 Máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes
8434.10 Máquinas de ordenhar
8436.10 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
8436.21 Chocadeiras e criadeiras
8436.80 Outras máquinas e aparelhos
8436.10 a 8436.99 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes da posição 8436 NBM/SH
8467.81 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
8479.89.9900 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados
8701.10.0100 Microtrator
8701.10.9900 Outros motocultores
8701.90.0100 Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura
8701.90.0200 Tratores agrícolas de quatro rodas
  Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
8716.20 Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis
8716.31 e 8716.39 Reboques e semi-reboques, pra transporte de mercadorias
8716.80.0200 Veículos de tração animal
8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

 

CONSULTA SOBRE ICMS
Efeitos

A Secretaria da Fazenda mantém Setor Consultivo que tem por incumbência específica responder a todas as consultas sobre o ICMS dos contribuintes, de seus órgãos de classe e das repartições fazendárias.

A apresentação da consulta pelo contribuinte ou responsável produz os seguintes efeitos:

1) em relação ao fato objeto da consulta, o imposto, quando devido, poderá ser pago até quinze dias, contados da data da ciência da resposta, sem prejuízo da atualização monetária;

2) impede, até o término do prazo de quinze dias, contados da data da ciência da resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado a apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.

O prazo que trata o item 1 não se aplica:

a) ao imposto devido sobre as demais operações realizadas pelo contribuinte;

b) ao imposto já destacado em documento fiscal;

c) à consulta formulada após o prazo de pagamento do imposto devido;

d) ao imposto já declarado em GIA/ICMS ou GIAR/ICMS.

Ao consulente é vedado a apropriação do crédito fiscal controvertido antes do recebimento da resposta da consulta.

 

GUIA DE INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO ICMS - GIM/COM
Utilização

A Guia de Informação Complementar do ICMS - GIN/COM será utilizada para:

a) declaração de aquisições de produtos primários, diretamente de produtor paranaense;

b) detalhamento de operações e prestações realizadas por contribuintes que possuam inscrição centralizada no CAD/ICMS;

c) detalhamento de prestações de serviços de transporte e de comunicação.

A GIN/COM será preenchida em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - processamento;

b) 2ª via - prefeitura municipal;

c) 3ª via - contribuinte.

A GIN/COM deverá ser entregue, trimestralmente, nas Prefeituras Municipais do domicílio tributário do contribuinte, até o dia 15 (quize) dos meses de maio, agosto, novembro e fevereiro, com as informações referentes ao 1º, 2º, 3º e 4º trimestre civil, respectivamente.

 

MÁQUINA REGISTRADORA
Proibição do Uso

A utilização de máquina registradora é proibida aos estabelecimentos:

1) que operem no mercado atacadista;

2) enquadrados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica - CAE:

a) 41.25.00-2 - produtos químicos de uso na agricultura;

b) 41.5 - ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos, vidros, tintas, madeiras, material de construção, material elétrico e de eletrônica;

c) 41.6 - veículos novos e usados, peças e acessórios;

d) 41.7 - máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, para escritório e para uso comercial, técnico e profissional, para comunicação, para agricultura e criação de pequenos animais, bombas e compressores, inclusive peças e acessórios;

e) 42.21.01-0 - instrumentos musicais e acessórios, músicas impressas;

f) 42.22.01-6 - joalheria e relojoaria, inclusive metais preciosos, pedras preciosas e semi-preciosas lapidadas e peças para relógios;

g) 42.23.01-2 - artigos de ótica;

h) 42.23.02.-0 - Material fotográfico e cinematográfico.

 

LEGISLAÇÃO - PR

DECRETO Nº 3.335
(DOE de 18.04.94)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989 e no Convênio ICMS 01/94, de 18 de março de 1994,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:

Alteração 233ª - Ao art. 11 ficam acrescentados o inciso V e o parágrafo único com a seguinte redação:

"V - nas operações e prestações contratadas em Unidade Real de Valor - URV, da diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em Cruzeiros Reais no documento fiscal e o obtido da conversão da URV em Cruzeiro Real na data do pagamento do preço estipulado (Convênio ICMS 01/94).

Parágrafo único - A exclusão de que trata o inciso V não poderá resultar em valor tributável inferior ao preço à vista praticado nas demais operações ou prestações."

Alteração 234ª - Ao art. 196 fica acrescentado o § 6º com a seguinte redação:

"§ 6º - Não se exigirá a emissão de documento fiscal relativamente à variação monetária prevista no inciso V do art. 11 deste Regulamento, desde que o contribuinte possa demonstrar, por qualquer meio, os valores recebidos ou pagos a tal título."

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de março de 1994.

Curitiba, em 18 de abril de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

Mário Pereira
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário da Fazenda

 

DECRETO Nº 3.336
(DOE de 18.04.94)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 47, § 1º, I, da Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, decreta:

Art. 1º - É concedido prazo de quarenta dias, além do normal, para o recolhimento do ICMS das operações realizadas ou contratadas em feiras das quais participem estabelecimentos industriais paranaenses inscritos no CAD/ICMS.

§ 1º - O montante do imposto devido será atualizado a partir do primeiro dia após o período de apuração, de acordo com a variação do Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS-FCA.

§ 2º - O disposto neste artigo:

a) alcança as vendas para entrega futura;

b) deixará de prevalecer se o contribuinte não recolher o imposto no prazo regulamentar, acarretando, sem prejuízo das demais sanções legais, o impedimento de utilização do benefício em outras ocasiões.

Art. 2º - O contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização elementos que demonstrem de forma inequívoca que as vendas alcançadas pelo prazo especial de recolhimento do imposto foram concretizadas no recinto do evento do qual tenha participado.

Art. 3º - Para fins de apuração e declaração, a parcela do imposto sujeita ao recolhimento em prazo especial será lançada no campo 64 da Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA/ICMS ou da Guia de Informação, Apuração e Recolhimento do ICMS-GIAR/ICMS, relativa ao mês em que ocorrer o débito do imposto, consignando-se, no campo reservado a obsevações, a expressão "estorno de débito em decorrência de dilação de prazo, seguida do número deste decreto".

§ 1º - Apurado o imposto a ser recolhido no prazo especial o contribuinte informará à repartição fiscal o respectivo montante e a data prevista para o recolhimento.

- O imposto, atualizado monetariamente, será recolhido através de Guia de Recolhimento modelo 3 - GR-3, devendo ser lançado no campo destinado ao ICMS devido o valor já atualizado, além de constar, no campo reservado à discriminação, a expressão "recolhimento de imposto em prazo especial, seguida do número deste decreto",

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Curitiba, em 18 de abril de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

Mário Pereira
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário da Fazenda

 

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