IPI |
IMPORTAÇÃO
Aspectos Tributários
Sumário
1. Fato gerador
2. Casos de não-incidência
2.1 - Extravio de mercadoria antes do desembaraço
2.2 - Mercadoria retornada do exterior
3. Imunidade
4. Contribuinte
5. Comercialização do produto importado por outro estabelecimento do importador
6. Base de cálculo
7. Pagamento do imposto
8. Crédito do imposto
9. Suspensão do imposto
10. Isenção (ou redução) do imposto - Hipóteses
1. FATO GERADOR
O fato gerador do IPI, nas operações de importação, ocorre no momento do desembaraço aduaneiro do produto, conforme estabelece o artigo 29, I do RIPI/82.
2. CASOS DE NÃO-INCIDÊNCIA
2.1 - Extravio de mercadoria antes do desembaraço
No extravio de mercadoria ocorrido antes do respectivo desembaraço aduaneiro não incide o IPI, pela não-configuração do seu fato gerador, segundo esclarecimento constante do Ato Declaratório (Normativo) CST nº 01/78.
2.2 - Mercadoria retornada do exterior
Nos termos do artigo 31, I do RIPI/82 não constitui fato gerador do IPI o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais retornados ao País, nos seguintes casos:
a) quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados;
b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
c) em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador;
d) por motivo de guerra ou calamidade pública;
e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.
3. IMUNIDADE
São imunes do IPI, nos termos do artigo 150, VI, "d" da CF/88, as importações de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
Nesse sentido, foi baixada a Instrução Normativa SRF nº 20/89 consignando o seguinte entendimento:
a) têm-se como não tributados, na importação, os livros, "stricto sensu", das posições 4901, 4903, 4904 e 4905 da NBM/SH;
b) não descaracteriza o livro, para esse efeito, o recurso gráfico utilizado;
c) não estão abrangidos pela imunidade os produtos que, pelo material neles empregado, ou pelos entalhes ou incrustações, evidenciem estar nestes o seu maior valor.
4. CONTRIBUINTE
De acordo com o artigo 22, I do RIPI/82 considera-se contribuinte do imposto o importador em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço. Para esse efeito, equipara-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (artigo 9º, I do RIPI/82).
Verifica-se, assim, que a operação de importação reveste o importador na condição de contribuinte do IPI, o mesmo ocorrendo quando este porventura promover a saída da mercadoria importada para terceiros, por força da equiparação a estabelecimento industrial a que este fica sujeito.
5. COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO IMPORTADO POR OUTRO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR
Nos termos do artigo 9º, II e III, do RIPI/82 consideram-se, também, equiparados a industrial (e, portanto, contribuintes do IPI):
a) o estabelecimento, ainda que varejista, que receber, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
b) as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese da alínea anterior.
6. BASE DE CÁLCULO
Constitui valor tributável (base de cálculo) dos produtos de procedência estrangeira (artigo 63, I do RIPI/82):
a) na importação, o valor que servir ou que serviria de base de cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
b) na subseqüente saída, o preço da operação, na saída do estabelecimento.
7. PAGAMENTO DO IMPOSTO
O imposto será pago antes da saída do produto da repartição que processar o respectivo despacho aduaneiro (artigo 107, I do RIPI/82). A importância do imposto a recolher resultará do cálculo efetuado na Declaração de Importação (artigo 112, I do RIPI/82), tomando-se como base os valores descritos no item 6 anterior.
8. CRÉDITO DO IMPOSTO
Fica assegurado ao contribuinte o direito ao crédito do IPI pago no desembaraço aduaneiro de produtos importados (artigo 82, V do RIPI/82).
Advirta-se que o referido crédito somente é conferido ao estabelecimento importador que promover uma subseqüente saída do produto (no mesmo estado ou industrializado) com incidência do imposto (saída tributada), ou nos casos em que a legislação preveja a sua manutenção.
9. SUSPENSÃO DO IMPOSTO
O Regulamento do IPI (artigo 37) prevê alguns casos de suspensão do imposto nas importações de determinados produtos, quais sejam:
a) que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação, nas condições previstas na respectiva legislação;
b) importados pela Zona Franca de Manaus com a seguinte destinação (excluídos as armas e munições, perfumes, fumos, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observadas as respectivas classificações fiscais constantes do artigo 36, XII do RIPI/82:
- seu consumo interno;
- industrialização de outros produtos, em seu ter-ritório;
- pesca e agropecuária;
- instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza;
- estocagem para exportação;
c) importados diretamente pelos concessionários das lojas francas de que trata o DL nº 1.455/76 nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Ministério da Fazenda;
d) máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem como suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à execução de obras no exterior, quando autorizada a suspensão pelo Ministério da Fazenda.
10. ISENÇÃO (OU REDUÇÃO) DO IMPOSTO - HIPÓTESES
Damos, a seguir, as hipóteses previstas na legislação de concessão de isenção (ou redução) do IPI nas importações, cujo benefício, via de regra, somente é concedido quando satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão de benefício análogo relativo ao Imposto de Importação (nos termos do artigo 3º, II, da Lei nº 8.032/90). As condições, prazos, restrições etc. devem ser consultadas na respectiva legislação concessiva das isenções, que citaremos juntamente com as hipóteses beneficiadas:
HIPÓTESES | LEGISLAÇÃO CONCESSIVA |
AMOSTRAS DE REMESSAS POSTAIS INTERNACIONAIS, SEM VALOR COMERCIAL, E REMESSAS EXPRESSAS INTERNACIONAIS | Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92, Instruções Normativas SRF nºs 32/92 e 01/93. |
ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO | Leis nºs 7.965/89, 8.210/91, 8.256/91, 8.387/91 e 8.857/94. |
BAGAGEM TRAZIDA DO EXTERIOR | Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92 e Instrução Normativa SRF nº 77/84. |
"DRAWBACK" | Lei nº 8.402/92 |
FERTILIZANTES E DEFENSIVOS PARA APLICAÇÃO NA AGRICULTURA OU PECUÁRIA | Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92 |
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE PRIMEIRA NECESSIDADE | Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92 |
INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS | Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92 e Portaria MF nº 71/94 |
INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92 e Portaria MF nº 71/94 |
LOJAS FRANCAS | Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92 e Portaria MF nº 866/91 |
MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS | Leis nºs 8.010/90, 8.191/91, 8.369/91 e 8.643/93 |
MISSÕES DIPLOMÁTICAS | Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92 |
PARTIDOS POLÍTICOS E PODERES PÚBLICOS | Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92 e Ato Declaratório CST nº 30/93 |
ZONA FRANCA DE MANAUS | Leis nºs 8.402/92 e 8.387/91 e DL nºs 288/67 e 356/68 |
ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÕES | Lei nº 8.032/90 e DL nº 2.452/88 |
ICMS - PR |
MÁQUINAS, APARELHOS E
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. Introdução
2. Base de Cálculo Reduzida
2.1. Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais
2.2. Máquinas e Implementos Agrícolas
3. Crédito na Aquisição para o Ativo Fixo
4. Diferencial de Alíquota
5. Prazo de Validade do Benefício Fiscal
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, abordaremos os benefícios fiscais concedidos pelo Regulamento do ICMS (Convênios 52/91, 87/91, 90/91, 8/92, 13/92, 45/92, 109/92, 148/92 e 65/93) às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I, e máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II.
2. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
O Regulamento do ICMS, em seu artigo 24, I, item 9 e 10 da Tabela II do Anexo II, reduz a base de cálculo do imposto nas operações com as mercadorias referidas no tópico anterior, de modo que a carga tributária corresponda a:
2.1 - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais
2.1.1 - 6,42% - quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, exceto as realizadas com consumidor final ou usuário final não contribuinte do ICMS, dos produtos arrolados no Anexo I;
2.1.2 - 11% - nas operações interestaduais destinadas à regiões não relacionadas no item 2.1.1., nas importações e nas operações internas com os produtos arrolados no Anexo I.
2.2 - Máquinas e Implementos Agrícolas
2.2.1 - 5,10% - quando se tratar de operações interestaduais, destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, exceto as realizadas com consumidor final ou usuário final, não contribuinte do ICMS, dos produtos arrolados no Anexo II;
2.2.2 - 7% - nas operações interestaduais destinadas às regiões não relacionadas no item 2.2.1., exceto as realizadas com consumidor final ou usuário final, não contribuinte do ICMS, dos produtos arrolados no Anexo II.
2.2.3 - 7% - nas operações de importações e nas demais operações internas com os produtos arrolados no Anexo II.
RESUMO
DESTINO | CONTRIBUINTE | NÃO CONTRIBUINTE | ||
ANEXO I | ANEXO II | ANEXO I | ANEXO II | |
Norte*Nordeste*Centro-Oeste e Espírito Santo | 6,42% | 5,10% | 11% | 7% |
Outros Estados | 11% | 8,75% | 11% | 7% |
Operações Internas e de Importações | 11% | 7% | 11% | 7% |
OBS.: Os percentuais acima não se aplicam aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o art. 24, I, item 2 da Tabela II, do Anexo II do RICMS.
3. CRÉDITO NA AQUISIÇÃO PARA O ATIVO FIXO
Os estabelecimentos industriais que adquirirem os produtos arrolados nos Anexos I e II poderão creditar-se de 20% (vinte por cento) do imposto pago na operação, dividido em 12 (doze) parcelas mensais iguais.
O crédito mensal correspondente será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, mencionando o número da nota fiscal de aquisição e o nome do fornecedor.
Exemplo:
Valor do imposto debitado (ICMS) | CR$ 850.000,00 |
Crédito do ICMS apropriável (20%) | CR$ 170.000,00 |
Valor da parcela mensal apropriável (CR$ 170.000,00 : 12) | CR$ 14.166,67 |
4. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
O contribuinte que adquirir os produtos arrolados nos Anexos I e II, em operações interestaduais, estão dispensados do recolhimento do imposto referente ao diferencial de alíquota.
5. PRAZO DE VALIDADE DO BENEFÍCIO FISCAL
A Secretaria da Fazenda através do Decreto nº 3001, de 24.01.94, prorrogou a validade do benefício fiscal de redução da base de cálculo em relação aos produtos arrolados nos Anexos I e II para 31.04.95.
ANEXO I
Relação de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais
8207.30 | Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar |
Caldeira de vapor, seus aparelhos auxiliares e geradores de gás: | |
8402.11 a 8402.20.0200 | Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" |
8404.10.0100 | Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 da NBM/SH |
8404.20 | Condensadores para máquinas a vapor |
8405.10.0100 | Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar |
8405.10.9900 | Outros |
Turbinas a vapor: | |
8406.11 | Para a propulsão de embarcações |
8406.19 | Outras |
Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas e seus reguladores: | |
8410.11 a 8410.13 | Turbinas e rodas hidráulicas |
8410.90.0100 | Reguladores |
Outras máquinas motrizes: | |
8412.80.0100 | Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras |
8412.80.9900 | Outros |
8413.70 | Outras bombas centrífugas |
Compressores de ar ou de outros gases: | |
Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo: | |
8414.80.0201 | De parafuso |
8414.80.0202 | De lóbulos paralelos ("roots") |
8414.80.0203 | De anel líquido |
8414.80.0299 | Qualquer outro |
Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo: | |
8414.80.0301 | De pistão |
8414.80.0399 | Qualquer outro |
Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo: | |
8414.80.0401 | De parafuso |
8414.80.0402 | De lóbulos paralelos ("roots") |
8414.80.0403 | De anel líquido |
8414.80.0404 | Centrífugos (radiais) |
8414.80.0405 | Axiais |
8414.80.0499 | Qualquer outro |
Máquinas para produção de calor: | |
Queimadores: | |
8416.10 | De combustíveis líquidos |
8416.20.0100 | De gases |
8416.20.0200 | De carvão pulverizado |
8416.20.9900 | Outros |
8416.30.0100 | Fornalhas automáticas |
8416.30.0200 | Grelhas mecânicas |
8416.30.0300 | Descarregadores mecânicos de cinzas |
8416.30.9900 | Outros |
8416.90 | Ventaneiras |
Fornos industriais, não elétricos: | |
8417.10.0101 | Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubilot" |
8417.10.0199 | Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos |
8417.10.0200 | Fornos industriais para tratamento térmico de metais |
8417.10.0300 | Fornos industriais para cementação |
8417.10.0400 | Fornos industriais de produção de coque de carvão |
8417.10.0500 | Fornos rotativos para produção industrial de cimento |
8417.10.9900 | Outros |
8417.20 | Fornos de padaria, pastelaria ou para indústria de bolachas e biscoitos |
8417.80.0100 | Fornos industriais para carbonização de madeira |
8417.80.9900 | Outros |
Máquinas para produção de frio: | |
8418.69.0300 | Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas |
8418.69.0400 | Sorveteiras industriais |
8418.69.0500 | Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montadas sobre base comum |
Aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura: | |
8419.32 | Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões |
8419.39 | Outros |
8419.40 | Aparelhos de destilação ou de retificação |
Trocadores (permutadores) de calor: | |
8419.50.9901 | De placas |
8419.50.9999 | Qualquer outro |
8419.60 | Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases |
Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: | |
8419.81.0200 | Autoclaves |
8419.81.9900 | Outros |
8419.89.0199 | Outros aquecedores e arrefecedores |
8419.89.0299 | Esterilizadores (exceto o da posição 8419.89.0201 da NBM/SH) |
8419.89.0300 | Estufas |
8419.89.0400 | Evaporadores |
8419.89.0500 | Aparelhos de torrefação |
8419.89.9900 | Outros |
Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidros, e seus cilindros: | |
8420.10.0100 | Calandras |
8420.10.0200 | Laminadores |
8420.91 | Cilindros |
Centrifugadores e secadores centrífugos: | |
8421.11 | Desnatadeiras |
8421.12.9900 | Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição 8421.12.0100 da NBM/SH) |
8421.19.0200 | Centrifugadores para laboratório |
8421.19.0300 | Centrifugadores para indústria açucareira |
8421.19.0400 | Extratores centrífugos de mel |
8421.39.9900 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases |
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes, máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros continentes (recipientes), máquinas e apare-lhos para empacotar ou embalar mercadorias: | |
8422.20 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar gar-rafas ou outros recipientes |
8422.30.0100 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas |
8422.30.0200 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos |
8422.30.0300 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro |
8422.30.9900 | Outros |
8422.40.0100 a 8422.40.9900 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias |
Aparelhos e instrumentos de pesagem, utilizados em processo industrial: | |
8423.20 | Básculas de pesagem contínua em transportadores |
8423.30.0100 | Básculas de pesagem constante de grão ou líquido |
8423.30.0200 | Balanças ou básculas dosadoras |
8423.30.9900 | Outros |
8423.81.0100, 8423.82.0100 e 8423.89.0100 | Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão |
8423.81.0200, 8423.82.0200 e 84.23.89.0200 | Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material durante a fabricação |
Aparelhos de jato ou de pulverização: | |
8424.20 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
8424.30.0100 | Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo |
8424.30.9900 | Outros |
8424.89.0100 | Pulverizadores ("sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio |
8424.89.9900 | Outros |
Máquinas e aparelhos de elevação: | |
8425.11.0100 a 8425.19.9900 | Talhas, cadernais e moitões |
8425.20.0100 a 8425.39.0200 | Guinchos e cabrestantes |
8426.11 | Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos |
8426.20 | Guindastes de torre |
8426.30 | Guindastes de pórtico |
8426.99.0100 | Guindastes |
8427.90.0100 | Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua |
8428.10 | Elevadores de cargas e monta-cargas |
8428.20 | Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos |
8428.31.0100 a 8428.39.9900 | Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias |
Máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios: | |
8434.20.0100 | Aparelhos homogeneizadores de leite |
Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: | |
8434.20.0201 | Batedeiras e batedeiras-amassadeiras |
8434.20.0299 | Qualquer outra |
8434.20.9900 | Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos |
Máquinas e aparelhos para fabricação de vi-nho e semelhantes: | |
8435.10 | Máquinas e aparelhos para fabricação de vinho, sidra, suco de frutas ou bebidas semelhantes |
Máquinas para a indústria de moagem: | |
8437.10 | Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos |
8437.80.0100 | Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos |
8437.80.0200 | Máquinas para a seleção e separação de fari-nhas e de outros produtos de moagem dos grãos |
Máquinas para indústria de massas, de carne, de açúcar e de outros produtos alimentícios: | |
8438.10 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias |
8438.20.0100 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria |
Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e chocolate: | |
8438.20.0201 | Para moagem ou esmagamento do grão |
8438.20.0299 | Qualquer outro |
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar: | |
8438.30.0100 | Para extração de caldo de cana-de-açúcar |
8438.30.0200 | Para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para refinação do açúcar |
8438.40 | Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira |
8438.50 | Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes |
8438.60 | Máquinas e aparelhos para a preparação de frutas ou de produtos hortícolas |
8438.80.0100 | Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, crustáceos e moluscos |
Máquinas para as indústrias de celulose, papel e cartonagem: | |
Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas: | |
8439.10.0100 | Máquinas e aparelhos para tratamento preliminar das matérias-primas destinadas à fabricação da pasta |
8439.10.0200 | Crivos e classificadores-depuradores de pasta |
8439.10.0300 | Refinadoras |
8439.10.9900 | Outros |
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão: | |
8439.20.0100 | Máquinas contínuas de mesa plana |
8439.20.9900 | Outros |
Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: | |
8439.30.0100 | Bobinadoras-esticadoras |
8439.30.0200 | Máquinas para impregnar |
8439.30.0300 | Máquinas de fabricar papel, cartolina e cartão ondulados |
8439.30.9900 | Outros |
8440.10.0100 | Máquinas de costurar (coser) cadernos |
8440.10.9900 | Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos |
8441.10 | Cortadeiras |
8441.20 | Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes |
8441.30 | Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem |
8441.30.0100 | Máquinas de dobrar e colar caixas |
8441.40 | Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão |
8441.80.0100 | Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes |
8441.80.0200 | Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte |
8441.80.9900 | Outros |
Máquinas para a indústria gráfica: | |
8442.10 | Máquinas de compor por processo fotográfico |
8442.20.0100 | Máquinas e aparelhos, inclusive teclados, para compor |
Máquinas e aparelhos de impressão por "off set": | |
8443.11 | Alimentadas por bobinas |
8443.12.9900 | Alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm |
8443.19 | Outros |
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos): | |
8443.21 | Alimentadas por bobinas |
8443.29 | Outros |
8443.30 | Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
8443.40 | Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos |
8443.50.0100 | Máquinas rotativas para rotogravura |
8443.50.9900 | Outros |
8443.60.0100 | Dobradores |
8443.60.0200 | Coladores ou engomadores |
8443.60.0300 | Numeradores automáticos |
8443.60.9900 | Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão |
Máquinas e aparelhos para a indústria de fiação: | |
8444.00.0100 | Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
8444.00.0201 | Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais |
8444.00.0299 | Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
Máquinas para preparação de matérias têxteis: | |
8445.11 | Cardas |
8445.12 | Penteadoras |
8445.13 | Bancas de estiramento (bancas de fusos) |
8445.19.0100 | Máquinas e aparelhos para a preparação de seda |
8445.19.0201 | Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-as em fibras para a cardagem |
8445.19.0202 | Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão |
8445.19.0203 | Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais |
8445.19.0204 | Batedores e abridores-batedores |
8445.19.0205 | Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama |
8445.19.0206 | Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã |
8445.19.0207 | Abridores de fardos e carregadores automáticos |
8445.19.0208 | Abridores de fibras ou diabos |
8445.19.0299 | Outras |
Máquinas para fiação de matérias têxteis: | |
8445.20.0100 | Espateladeiras e sacudideiras |
8445.20.0200 | Filatários intermitentes ou selfatinas |
8445.20.0300 | Passadeiras |
8445.20.0400 | Maçaroqueiras |
8445.20.0500 | Fiadeiras |
8445.20.0600 | Máquinas denominadas "tow-to-yarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas |
8445.20.9900 | Outras |
Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis: | |
8445.30.0100 | Retorcedeiras |
8445.30.0200 | Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes |
8445.30.9900 | Outras |
Máquina de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis: | |
8445.40.0101 | Bobinadeiras automáticas |
8445.40.0200 | Bobinadeiras não-automáticas |
8445.40.0301 | Espuladeiras automáticas |
8445.40.0400 | Meadeiras |
8445.40.9900 | Outras |
8445.90.0100 | Urdideiras |
8445.90.0200 | Engomadeiras de fio |
8445.90.0300 | Passadeiras para liço e pente |
8445.90.0400 | Máquinas automáticas para atar urdiduras |
8445.90.0500 | Máquinas automáticas para colocar lamela |
8445.90.9900 | Outras |
Máquinas e aparelhos para a indústria de tecelagem e malharia: | |
8446.10.0100 a 8446.30.9999 | Teares para tecidos |
8447.11 e 8447.12 | Teares circulares para malhas |
Teares retilíneos para malhas: | |
8447.20.0102 | Máquinas motorizadas para tricotar |
8447.20.0103 | Máquina tipo "cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape |
8447.20.0104 | Máquinas para fabricação de "jersey" e seme-lhantes funcionando com agulha de flape |
8447.20.0105 | Máquinas dos tipos "raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável |
8447.20.0199 | Qualquer outro |
8447.20.0200 | Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage") |
8447.90.0100 | Máquinas automáticas para bordado |
8447.90.0200 | Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede |
8447.90.9900 | Outros |
8448.11.0100 | Ratieras (maquinetas) para liços |
8448.11.0200 | Mecanismos "Jacquard" |
8448.11.9900 | Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração |
8448.19.0201 | Mecanismos troca-lançadeiras |
8448.19.0202 | Mecanismos troca-espulas |
8448.19.0203 | Máquinas automáticas de atar fios |
8448.19.0299 a 8448.19.9900 | Outros |
Máquinas e aparelhos para indústria de feltro e chapelaria: | |
8449.00.0100 | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro |
8449.00.0200 | Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro |
Máquinas para acabamento têxtil: | |
Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10 KG, em peso de roupa seca: | |
8450.11.9900 | Inteiramente automática |
8450.12.9900 | Com secador centrífugo incorporado |
8450.19.9900 | Outras |
8450.20 | Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10 KG, em peso de roupa seca |
8451.10 | Máquinas industriais para lavar a seco |
8451.21.9900 | Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 KG, em peso de roupa seca |
8451.29 | Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 KG, em peso de roupa seca |
8451.30 | Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras |
8451.40.0100 | Máquinas para lavar, industriais |
8451.40.0200 | Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido |
8451.40.9900 | Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir |
8451.50 | Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos |
8451.80.0100 | Máquinas de mercerizar fios |
8451.80.0200 | Máquinas de mercerizar tecidos |
8451.80.0300 | Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido |
8451.80.0400 | Alargadoras ou ramas |
8451.80.0500 | Toadoras |
8451.80.9999 | Outras |
Máquinas de costura, exceto as de costurar (coser) cadernos da posição 8440 do NBM/SH: | |
Máquinas de costura, unidades automáticas: | |
8452.21.0100 | Para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, solas, artigos de viagem etc) |
8452.21.0200 | Para costurar tecidos |
8452.21.9900 | De remalhar |
Outras máquinas de costura: | |
8452.29.0100 | Para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, solas, artigos de viagem etc.) |
8452.29.0200 | Para costurar tecidos |
8452.29.9900 | Para remalhar |
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura: | |
8453.10.0100 | Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, fixar, lustrar ou rebaixar couro ou pele |
8453.10.0200 | Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele |
8453.10.0300 | Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele |
8453.10.9900 | Outros |
8453.20 | Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados |
8453.80 | Outros |
Conversores, colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar) para metalurgia, aciaria ou fundição: | |
8454.10 | Conversores |
8454.20.0100 | Lingoterias |
8454.20.9900 | Colheres de fundição |
8454.30.0100 | Máquinas de vazar sob pressão |
8454.30.0200 | Máquinas de moldar por centrifugação |
8454.30.9900 | Outras máquinas de vazar (moldar) |
Laminadores de metais e seus cilindros: | |
8455.10 | Laminadores de tubos |
Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio: | |
8455.21.0100 | Para chapas |
8455.21.0200 | Para fios |
8455.21.9900 | Outros |
Laminadores a frio: | |
8455.22.0100 | Para chapas |
8455.22.0200 | Para fios |
8455.22.9900 | Outros |
8455.30 | Cilindros de laminadores |
Máquinas e ferramentas para trabalhar metais e carbonetos metálicos: | |
8456.30.0100 | Máquinas para usinagem por eletroerosão |
8457.10 | Centros de usinagem (maquinagem) |
8457.20 | Máquina de sistema monostático ("single station") |
8457.30 | Máquinas de estações múltiplas |
8458.11.0101 a 8458.99.9900 | Tornos |
Máquinas-ferramentas para furar: | |
8459.10.0100 a 8459.10.9900 | Unidades com cabeça deslizante |
8459.21.0100 a 8459.21.9999 | De comando numérico |
8459.29.0100 a 8459.29.9999 | Outras |
Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: | |
8459.31 | De comando numérico |
8459.39 | Outras escareadoras-fresadoras |
8459.40 | Outras máquinas para escarear |
Máquinas para fresar: | |
8459.51.0100 a 8459.51.9900 | De console, de comando numérico |
8459.59.0100 a 8459.59.9900 | Outras, de console |
8459.61.0100 a 8459.61.9900 | Outras, de comando numérico |
8459.69.0100 a 8459.69.9900 | Outras |
8459.70 | Outras máquinas para roscar |
Máquinas para retificar: | |
8460.11.0100 a 8460.11.9900 | Superfícies planas, de comando numérico |
8460.19.0100 a 8460.19.9900 | Outras, para retificar superfície planas |
8460.21 | Outras, de comando numérico |
8160.29 | Outras |
Máquinas para afiar: | |
8460.31 | De comando numérico |
8460.39 | Outras |
8460.40 | Máquinas para brunir |
8460.90.0100 | Esmerilhadeira |
8460.90.0200 | Politriz de bancada |
8460.90.9900 | Outras |
8461.10.0100 a 8461.10.9900 | Máquinas para aplainar |
8461.20.0100 a 8461.20.0200 | Plainas-limadoras e máquinas para escatelar |
8461.30.0100 a 8461.30.9900 | Mandriladeiras |
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: | |
8461.40.0100 | Máquinas para cortar engrenagens |
8461.40.9901 | Retificadoras de engrenagens |
8461.40.9902 | Máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo |
8461.40.9999 | Qualquer outra |
Máquina para serrar ou seccionar: | |
8461.50.0101 | Serra circular |
8461.50.0102 | Serra de fita sem-fim |
8461.50.0103 | Serra de fita, alternativa |
8461.50.0199 | Qualquer outra serra |
8461.50.0200 | Cortadeiras |
8461.90.0100 | Desbastadeiras |
8461.90.0200 | Filetadeiras |
8461.90.9900 | Outras |
8462.10 | Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes |
Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar: | |
8462.21 | De comando numérico |
8462.29 | Outras |
Máquinas (incluídas as prensas) para cisa-lhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | |
8462.31.0101 a 8462.31.9900 | De comando numérico |
8462.39.0101 a 8462.39.9900 | Outras |
Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | |
8462.41 | De comando numérico |
8462.49 | Outras |
Prensas: | |
8462.91.0100 | Hidraúlicas para moldagem de pós metálicos por sinterização |
8462.91.9900 | Outras |
8462.99.0100 | Para moldagem de pós metálicos por sinterização |
8462.99.0300 | Máquinas extrusoras |
8462.99.9900 | Outros |
Bancas: | |
8463.10.0100 | Para estirar fios |
8463.10.0200 | Para estirar tubos |
8463.10.9900 | Outras |
8463.20 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem |
8463.30 | Máquinas para trabalhar arames e fios de metal |
8463.90.0100 | Trefiladeiras manuais |
8463.90.9900 | Outras |
Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro: | Máquina para serrar: |
8464.10.0100 | Para trabalhar produtos cerâmicos |
8464.10.0200 | Para trabalhar vidro a frio |
8464.10.9900 | Outras |
Máquinas para esmerilhar ou polir: | |
8464.20.0100 | Para trabalhar produtos cerâmicos |
8464.20.0200 | Para trabalhar vidro a frio |
8464.20.9900 | Outras |
Outras máquinas-ferramentas: | |
8464.90.0100 | Para trabalhar produtos cerâmicos |
8464.90.0200 | Para trabalhar vidro a frio |
8464.90.9900 | Outras |
Máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes: | |
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: | |
8465.10.0100 | Plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) |
8465.10.9900 | Outras |
Máquinas de serrar: | |
8465.91.0100 | Circular, para madeira |
8465.91.0200 | De fita, para madeira |
8465.91.0300 | Serra de desdobro e serras de folhas múltiplas |
8465.91.9900 | Outras |
Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar: | |
8465.92.0101 | Plaina-desempenadeira |
8465.92.0102 | Plaina de 3 ou 4 faces |
8465.92.0199 | Qualquer outra plaina |
8465.92.0200 | Tupias |
8465.92.0300 | Respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras |
8465.92.9900 | Outras |
Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: | |
8465.93.0100 | Lixadeiras |
8465.93.9900 | Outras |
Máquinas para arquear ou para reunir: | |
8465.94.0100 | Prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas |
8465.94.9900 | Outras |
Máquinas para furar ou para escatelar: | |
8465.95.0100 | Máquinas para furar |
8465.95.9900 | Outras |
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: | |
8465.96.0100 | Máquinas para desenrolar madeira |
8465.96.9900 | Outras |
Outras: | |
8465.99.0100 | Máquinas para descascar madeira |
8465.99.0200 | Máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira |
8465.99.0301 | Torno tipicamente copiador |
8465.99.0399 | Qualquer outro torno |
8465.99.0400 | Máquinas para copiar ou reproduzir |
8465.99.0500 | Moinhos para fabricação de farinha de madeira |
8465.99.0600 | Máquinas para fabricação de botões de madeira |
8465.99.9900 | Outros |
Peças para máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8465 da NBM/SH; | |
8466.30.0100 | Dispositivos copiadores |
8466.30.9900 | Divisores de retificação |
Tarraxas de funcionamento automático e contra-pontas giratórias: | |
Para máquinas da posição 8464 da NBM/SH: | |
8466.91.0100 | De máquinas para trabalhar produtos cerâmicos |
8466.91.0200 | De máquinas para trabalhar concreto |
8466.91.0300 | De máquinas para o trabalho a frio do vidro |
8466.91.9900 | Outros |
Para máquinas da posição 8465 da NBM/SH: | |
8466.20.0100 | Porta-peças para tornos |
8466.92.0100 | De máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas |
8466.92.0200 | De máquinas para serrar |
8466.92.0301 | De plaina desempenadeira |
8466.92.0302 | De outras plainas |
8466.92.0303 | De tupias |
8466.92.0304 | De respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras |
8466.92.0601 | De máquinas para furar |
8466.92.0701 | De máquinas para desenrolar madeira |
8466.92.0800 | De máquinas para descascar madeira |
8466.92.0900 | De máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira |
8466.92.1000 | De tornos |
8466.92.1100 | De máquinas para copiar ou reproduzir |
8466.93.0101 | De máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM/SH |
8466.93.0200 | Para máquinas da posição 8457 da NBM/SH |
8466.93.0300 | Para máquinas da posição 8458 da NBM/SH |
8466.93.0400 | Para máquinas da posição 8459 da NBM/SH |
8466.93.0500 | Para máquinas da posição 8460 da NBM/SH |
8466.93.600 | Para máquinas da posição 8461 da NBM/SH |
Para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM/SH: | |
8466.94.0100 | De máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes |
8466.94.0200 | De máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar |
8466.94.0300 | De máquinas extrusoras |
8466.94.0400 | De máquinas para estirar fios |
8466.94.0500 | De máquinas para estirar tubos |
8466.94.9900 | De máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar |
8466.94.9900 | De máquinas (incluídas as prensas) para cisa-lhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar |
8466.94.9900 | De máquinas extrusoras |
8466.94.9900 | De máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem |
8466.94.9900 | De máquinas para trabalhar arames e fios de metal |
8466.94.9900 | De trefiladeiras manuais |
8466.94.9900 | De máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios |
8466.94.9900 | De outras máquinas do posição 8463 não especificadas |
Ferramentas pneumáticas ou de motor, não-elétrico, incorporado, de uso manual: | |
8467.11.0100 | Furadeiras pneumáticas, rotativas |
8467.11.9900 | Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas |
8467.19.0100 | Martelos ou marteletes |
8467.19.0200 | Pistolas de ar comprimido para lubrificação |
8467.19.9900 | Outras |
8467.89 | Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico |
Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515 da NBM/SH; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial: | |
8468.10 | Maçaricos de uso manual |
Outras máquinas e aparelhos a gás: | |
8468.20.0101 | Para soldar matérias termoplásticas |
8468.20.0199 | Qualquer outro para soldar ou cortar |
8468.20.0201 | Aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial |
8468.20.0299 | Qualquer outro para têmpera superficial |
8468.80.0100 | Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção |
8468.80.9900 | Outras |
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer molde de areia para fundição: | |
8474.10.0101 a 8474.10.9900 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar |
8474.20.0100 a 8474.20.9900 | Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar |
Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: | |
8474.31 | Betoneiras e aparelhos para amassar cimento |
8474.32 | Máquinas para misturar matérias minerais com betume |
8474.39 | Outras |
8474.80.0100 | Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto |
8474.80.0200 | Máquinas para fabricar tijolos |
8474.80.0300 | Máquinas de fazer moldes de areia para fundição |
8474.80.9900 | Outras |
Máquinas e aparelhos para fabricação ou trabalho a quente do vidro e de suas obras: | |
8475.10 | Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro |
8475.20.0100 | Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro |
8475.20.0200 | Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes |
8475.20.9900 | Outras |
Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico: | |
Máquinas de moldar por injeção | |
8477.10.0100 | De fechamento horizontal |
8477.10.9900 | Outras |
8477.20 | Extrusoras |
8477.30 | Máquinas de moldar por insuflação |
8477.40 | Máquinas de moldar à vácuo e outras máquinas de termoformar |
8477.51 | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar |
8477.59.0100 | Prensas |
8477.59.9900 | Outras |
8477.80 | Outras máquinas e aparelhos |
Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar fumo (tabaco): | |
8478.10.0100 | Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigar-rilhas e semelhantes |
8478.10.9900 | Máquinas debulhadoras de tabaco em folha |
8478.10.9900 | Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha |
8478.10.9900 | Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha |
8478.10.9900 | Distribuidora tipo "splitter" para tabaco em folha |
8478.10.9900 | Cilindros condicionados de tabaco em folha |
8478.10.9900 | Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 84 da TIPI: | |
8479.20.0100 | Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal |
8479.20.0200 | Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal |
8479.30 | Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeiras ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça |
8479.40 | Máquinas para fabricação de cordas ou cabos |
8479.81 | Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos |
8479.89.0400 | Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas |
8479.89.9900 | Outras máquinas e aparelhos |
Caixas de fundição de moldes: | |
8480.10 | Caixas de fundição |
Modelos para moldes: | |
8480.30.0100 | De madeira |
8480.30.0200 | De alumínio |
8480.30.9900 | Outros |
8480.30.9900 | De ferro, ferro fundido ou aço |
8480.30.9900 | De cobre, bronze ou latão |
8480.30.9900 | De níquel |
8480.30.9900 | De chumbo |
8480.30.9900 | De zinco |
Moldes para metais ou carbonetos metálicos: | |
8480.41.0100 e 8480.49.0100 | Coquilhas |
8480.41.0200 e 8480.49.0200 | Moldes de tipografia |
8480.41.9900 e 8480.49.9900 | Outros |
8480.50 | Moldes para vidro |
8480.60 | Moldes para matérias minerais |
Moldes para borracha ou plástico: | |
8480.71 | Para moldagem por injeção ou por compressão |
8480.79 | Outros |
Fornos elétricos industriais: | |
8514.10.0200 | Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) |
8514.20.0200 | Fornos industriais de indução |
8514.20.0300 | Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas |
8514.30.0200 | Fornos industriais de aquecimento direto por resistência |
8514.30.0300 | Fornos industriais para banho |
8514.30.0400 | Fornos industriais de arco voltaico |
8514.30.0500 | Fornos de raios infravermelhos |
Máquinas e aparelhos para soldar: | |
8515.21.0100 | Máquinas de soldar telas de aço |
8515.31 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos |
8515.39 | Outros |
8515.80.0100 | Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" |
8515.80.9900 | Outros |
Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese: | |
8543.30 | Instalação contínua de galvanoplastia eletrólítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou outras propriedades mecânicas de materiais: | |
9024.10.9900 | Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" |
ANEXO II
Relação de Máquinas e Implementos Agrícolas
Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: | |
3923.90.0100 | De plástico |
7310.10.0199 a 7310.29.0199 | De ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado |
7419.99.9900 | De latão (liga de cobre e zinco) |
Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: | |
3925.10.0100 | De matéria plástica artificial ou de lona plastificada |
7309.00.0100 | De ferro e aço |
9406.00.0299 | De madeira |
7326.90.0200 | Comedouros para animais |
7326.90.9999 | Ninhos metálicos para aves |
7326.90.9999 | Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores |
7612.90.9901 | Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio |
8201.10 a 8201.90.9900 | Máquinas e Implementos agrícolas e suas respectivas peças e partes |
8412.80.0200 | Moinhos de vento (cata-vento para bombear água) |
8413.81 | Bombas |
Dispositivo destinados a sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as colberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: | |
8414.59 | Ventiladores |
8414.80.0101 a 8414.80.0499 | Compressores de ar |
8414.80.0600 | Coifas (exaustores) |
Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: | |
8419.31 | Secadores |
8419.39 | Outros |
8419.89.9900 | Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria |
8424.81.0101 a 8424.81.0199 | Pulverizadores e polvilhadeiras de uso agrícola |
8424.81.9900 | Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura |
8427.20.9900 | Máquinas apanhadora e carregadora de cana, autopropelida |
8427.90.9900 | Carregadores para serem acoplados a trator agrícola |
8430.62.0200 | Raspo-transportador ("scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas |
8430.62.9900 | Plainas niveladoras de levantamento hidráulico |
8430.69.9900 | Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura |
8432.10.0200 | Arados de disco |
8432.29.9900 | Enxadas rotativas |
8432.10.0100 a 8432.90 | Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes da posição 8432 da NBM/SH |
8433.11 a 8433.90 | Máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes |
8434.10 | Máquinas de ordenhar |
8436.10 | Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais |
8436.21 | Chocadeiras e criadeiras |
8436.80 | Outras máquinas e aparelhos |
8436.10 a 8436.99 | Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes da posição 8436 NBM/SH |
8467.81 | Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola |
8479.89.9900 | Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados |
8701.10.0100 | Microtrator |
8701.10.9900 | Outros motocultores |
8701.90.0100 | Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura |
8701.90.0200 | Tratores agrícolas de quatro rodas |
Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: | |
8716.20 | Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis |
8716.31 e 8716.39 | Reboques e semi-reboques, pra transporte de mercadorias |
8716.80.0200 | Veículos de tração animal |
8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803 | Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica |
A Secretaria da Fazenda mantém Setor Consultivo que tem por incumbência específica responder a todas as consultas sobre o ICMS dos contribuintes, de seus órgãos de classe e das repartições fazendárias.
A apresentação da consulta pelo contribuinte ou responsável produz os seguintes efeitos:
1) em relação ao fato objeto da consulta, o imposto, quando devido, poderá ser pago até quinze dias, contados da data da ciência da resposta, sem prejuízo da atualização monetária;
2) impede, até o término do prazo de quinze dias, contados da data da ciência da resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado a apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.
O prazo que trata o item 1 não se aplica:
a) ao imposto devido sobre as demais operações realizadas pelo contribuinte;
b) ao imposto já destacado em documento fiscal;
c) à consulta formulada após o prazo de pagamento do imposto devido;
d) ao imposto já declarado em GIA/ICMS ou GIAR/ICMS.
Ao consulente é vedado a apropriação do crédito fiscal controvertido antes do recebimento da resposta da consulta.
GUIA DE INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR
DO ICMS - GIM/COM
Utilização
A Guia de Informação Complementar do ICMS - GIN/COM será utilizada para:
a) declaração de aquisições de produtos primários, diretamente de produtor paranaense;
b) detalhamento de operações e prestações realizadas por contribuintes que possuam inscrição centralizada no CAD/ICMS;
c) detalhamento de prestações de serviços de transporte e de comunicação.
A GIN/COM será preenchida em três vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - processamento;
b) 2ª via - prefeitura municipal;
c) 3ª via - contribuinte.
A GIN/COM deverá ser entregue, trimestralmente, nas Prefeituras Municipais do domicílio tributário do contribuinte, até o dia 15 (quize) dos meses de maio, agosto, novembro e fevereiro, com as informações referentes ao 1º, 2º, 3º e 4º trimestre civil, respectivamente.
MÁQUINA REGISTRADORA
Proibição do Uso
A utilização de máquina registradora é proibida aos estabelecimentos:
1) que operem no mercado atacadista;
2) enquadrados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica - CAE:
a) 41.25.00-2 - produtos químicos de uso na agricultura;
b) 41.5 - ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos, vidros, tintas, madeiras, material de construção, material elétrico e de eletrônica;
c) 41.6 - veículos novos e usados, peças e acessórios;
d) 41.7 - máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, para escritório e para uso comercial, técnico e profissional, para comunicação, para agricultura e criação de pequenos animais, bombas e compressores, inclusive peças e acessórios;
e) 42.21.01-0 - instrumentos musicais e acessórios, músicas impressas;
f) 42.22.01-6 - joalheria e relojoaria, inclusive metais preciosos, pedras preciosas e semi-preciosas lapidadas e peças para relógios;
g) 42.23.01-2 - artigos de ótica;
h) 42.23.02.-0 - Material fotográfico e cinematográfico.
LEGISLAÇÃO - PR |
DECRETO Nº 3.335
(DOE de 18.04.94)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989 e no Convênio ICMS 01/94, de 18 de março de 1994,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:
Alteração 233ª - Ao art. 11 ficam acrescentados o inciso V e o parágrafo único com a seguinte redação:
"V - nas operações e prestações contratadas em Unidade Real de Valor - URV, da diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em Cruzeiros Reais no documento fiscal e o obtido da conversão da URV em Cruzeiro Real na data do pagamento do preço estipulado (Convênio ICMS 01/94).
Parágrafo único - A exclusão de que trata o inciso V não poderá resultar em valor tributável inferior ao preço à vista praticado nas demais operações ou prestações."
Alteração 234ª - Ao art. 196 fica acrescentado o § 6º com a seguinte redação:
"§ 6º - Não se exigirá a emissão de documento fiscal relativamente à variação monetária prevista no inciso V do art. 11 deste Regulamento, desde que o contribuinte possa demonstrar, por qualquer meio, os valores recebidos ou pagos a tal título."
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de março de 1994.
Curitiba, em 18 de abril de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
Mário Pereira
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário da Fazenda
DECRETO Nº 3.336
(DOE de 18.04.94)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 47, § 1º, I, da Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, decreta:
Art. 1º - É concedido prazo de quarenta dias, além do normal, para o recolhimento do ICMS das operações realizadas ou contratadas em feiras das quais participem estabelecimentos industriais paranaenses inscritos no CAD/ICMS.
§ 1º - O montante do imposto devido será atualizado a partir do primeiro dia após o período de apuração, de acordo com a variação do Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS-FCA.
§ 2º - O disposto neste artigo:
a) alcança as vendas para entrega futura;
b) deixará de prevalecer se o contribuinte não recolher o imposto no prazo regulamentar, acarretando, sem prejuízo das demais sanções legais, o impedimento de utilização do benefício em outras ocasiões.
Art. 2º - O contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização elementos que demonstrem de forma inequívoca que as vendas alcançadas pelo prazo especial de recolhimento do imposto foram concretizadas no recinto do evento do qual tenha participado.
Art. 3º - Para fins de apuração e declaração, a parcela do imposto sujeita ao recolhimento em prazo especial será lançada no campo 64 da Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA/ICMS ou da Guia de Informação, Apuração e Recolhimento do ICMS-GIAR/ICMS, relativa ao mês em que ocorrer o débito do imposto, consignando-se, no campo reservado a obsevações, a expressão "estorno de débito em decorrência de dilação de prazo, seguida do número deste decreto".
§ 1º - Apurado o imposto a ser recolhido no prazo especial o contribuinte informará à repartição fiscal o respectivo montante e a data prevista para o recolhimento.
2º - O imposto, atualizado monetariamente, será recolhido através de Guia de Recolhimento modelo 3 - GR-3, devendo ser lançado no campo destinado ao ICMS devido o valor já atualizado, além de constar, no campo reservado à discriminação, a expressão "recolhimento de imposto em prazo especial, seguida do número deste decreto",
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Curitiba, em 18 de abril de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
Mário Pereira
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário da Fazenda