IPI |
LOJAS FRANCAS
Algumas Considerações Relativas ao IPI
Sumário
1. O que são lojas francas
2. Pessoas que podem adquirir mercadorias em lojas francas
3. Venda com isenção do IPI
4. Manutenção do crédito
5. Indicações na Nota Fiscal
6. Modelo de Nota Fiscal
7. Controle Fiscal
1. O QUE SÃO LOJAS FRANCAS
Lojas francas são estabelecimentos instalados em zona primária de porto ou aeroporto, alfandegado, destinados à comercialização, mediante pagamento em moeda estrangeira conversível e com isenção de tributos, de mercadorias nacionais ou estrangeiras.
Trata-se de um regime aduaneiro atípico, cuja instalação e funcionamento submetem-se a disciplina específica normatizada pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 866/91.
2. PESSOAS QUE PODEM ADQUIRIR MERCADORIAS EM LOJAS FRANCAS
Conforme o artigo 3º da citada Portaria nº 866/91 somente poderá adquirir mercadorias em lojas francas:
a) o tripulante engajado em veículo de viagem internacional de partida;
b) o passageiro que esteja saindo do País, portando cartão de embarque ou de trânsito;
c) o passageiro, chegado do exterior, identificado por documentação hábil, antes da verificação de sua bagagem acompanhada, observadas as seguintes condições:
limite global de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos);
que a quantidade não revele destinação comercial;
que a aquisição seja feita de uma única vez, diretamente pelo passageiro, sendo a mercadoria discriminada em uma única nota de venda.
3. VENDA COM ISENÇÃO DO IPI
As saídas de mercadorias de origem nacional do estabelecimento industrial (ou equiparado) com destino às lojas francas são beneficiadas pela isenção do IPI, conforme o artigo 1º, VI, da Lei nº 8.402/92.
4. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
Além do benefício isencional do IPI, a citada Lei nº 8.402/92 assegura a manutenção e utilização dos créditos do imposto relativo aos insumos empregados na fabricação dos respectivos produtos.
5. INDICAÇÕES NA NOTA FISCAL
Além das indicações regulamentares normalmente previstas, o contribuinte fará constar na respectiva nota fiscal a seguinte declaração:
"Isento do IPI nos termos do art. 1º inciso VI da Lei nº 8.402/92".
6. MODELO DE NOTA FISCAL
Abaixo, elaboramos um modelo de Nota Fiscal emitida na venda por indústria de produtos destinados a Lojas Francas. Observe-se que os dizeres e valores nela mencionados se referem exclusivamente ao IPI.
7. CONTROLE FISCAL
Para fins de controle fiscal, a citada Portaria nº 866/92 (artigo 13) determina que uma via suplementar da nota fiscal, visada pela fiscalização quando da entrada na loja franca, deverá ser remetida, por esta, ao respectivo produtor-vendedor, que a manterá à disposição do Fisco.
MODELO DE DOCUMENTO EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS
Deixamos de fornecer os fundamentos relativos ao ICMS, por variarem conforme a unidade da Federação.
ICMS - PR |
PROCESSAMENTO DE DADOS
Emissão e Escrituração de Documentos Fiscais
Sumário
1. Introdução
2. Utilização
3. Pedido de uso
4. Documentação técnica
5. Condições específicas
6. Formulários destinados a emissão de documentos fiscais
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho serão abordados alguns aspectos inerentes ao sistema eletrônico de processamento de dados referente a emissão e escrituração de documentos fiscais do ICMS.
2. UTILIZAÇÃO
A emissão e a escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados de documentos e livros fiscais previstos no Ajuste SINIEF s/nº 15.12.70 e Convênio SINIEF nº 6, de 21.02.89, e seus ajustes, far-se-ão de acordo com o Decreto nº 1.966/92.
Os livros fiscais que poderão ser escriturados pelo sistema de processamento de dados são os seguintes:
a) livro Registro de Entradas;
b) livro Registro de Saídas;
c) livro Registro de Controle da Produção e do Estoque;
d) livro Registro de Inventário;
e) livro Registro de Apuração do ICMS.
É permitida a emissão de documentos fiscais fora do local do estabelecimento que realizar operações ou prestações, observado o disposto no pedido de uso.
3. PEDIDO DE USO
A utilização do sistema eletrônico de processamento de dados será autorizado pelo Delegado Regional da Receita da circunscrição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, mediante apresentação do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento de Dados, preenchido em quatro vias, o qual conterá as seguintes informações:
a) motivo do preenchimento;
b) identificação e o endereço do contribuinte;
c) documentos e livros a serem processados;
d) unidade de processamento de dados;
e) configuração dos equipamentos;
f) identificação e assinatura do declarante.
A solicitação de alteração ou a comunicação de desistência do uso do sistema de processamento de dados obedecerá também ao disposto neste item e deverá ser apresentada ao fisco com antecedência mínima de trinta dias da ocorrência.
As vias do requerimento de que trata este tópico, terão a seguinte destinação:
a) 1ª e 2ª vias serão retidas pelo fisco;
b) 3ª via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Informações Econômico-Fiscais da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
c) 4ª via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização.
O contribuinte que utilizar serviços de terceiros prestará, no pedido de uso, as informações nele enumeradas, relativamente ao prestador do serviço.
O estabelecimento que utilizar apenas a escrituração de livros fiscais fica dispensado do pedido/comunicação de uso de sistema de processamento de dados.
O fisco terá trinta dias para apreciação do pedido, implicando na aprovação tácita a falta de manifestação neste prazo.
4. DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA
O contribuinte que utilizar o sistema de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo a descrição, o gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, correspondente ao exercício de apuração.
5. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
O estabelecimento que emitir documentos fiscais por processamento de dados deverá manter, pelo prazo de dois anos, em arquivo magnético, o registro fiscal referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração (1º de janeiro a 31 de dezembro):
1-por totais de documentos fiscais, quando se
tratar de:
1.1 - nota fiscal;
1.2 - nota fiscal de entrada;
1.3 - nota fiscal de serviço de transporte, quando emitida por prestador de serviço de transporte ferroviário de carga;
1.4 - conhecimento de transporte rodoviário de cargas;
1.5 - conhecimento de transporte aquaviário de cargas;
1.6 - conhecimento aéreo;
1.7 - bilhete de passagem;
2-por total diário, por espécie de documento
fiscal, quando se tratar de:
2.1 - cupom fiscal PDV;
2.2 - nota fiscal de venda a consumidor, e suas substituições legais;
2.3 - nota fiscal/conta de energia elétrica;
2.4 - nota fiscal de serviço de telecomunicações.
O contribuinte do IPI deverá manter em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação federal.
6. FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Os formulários destinados a emissão dos documentos fiscais deverão:
a) ser numerados, tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite;
b) ser impressos, tipograficamente, facultada a impressão por sistema de processamento de dados da série e subsérie, além do endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
c) ter o número do documento fiscal impresso por sistema de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva por estabelecimento, independente da numeração tipográfica do formulário;
d) conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico que imprimiu os formulários, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último formulário impressos, bem como o número da AIDF;
e) quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados, em grupos uniformes de até duzentos jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de cinco anos, contados do exercício da apuração em que ocorreu o fato.
À empresa que possui mais de um estabelecimento neste Estado é permitido o uso do formulário, com numeração tipográfica única, desde que destinado a emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO
DO ICMS
Retificação
Para retificação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS ou da Guia de Informação, Apuração e Recolhimento do ICMS - GIAR/ICMS, o contribuinte deverá apresentar na Agência de Rendas de seu domicílio tributário a GIA/ICM de Retificação, em duas vias, acompanhada de requerimento no qual deverá constar a justificativa detalhada das alterações e, sendo o caso:
a) cópia dos documentos que ensejaram as alterações das informações;
b) cópia dos livros fiscais do período que permitam identificar as alterações da GIA anteriomente apresentada.
Não caberá retificação da declaração:
a) quando houver recolhimento em denúncia espontânea de imposto não declarado;
b) em decorrência de erro na apropriação das informações pelo processamento de dados ou em virtude de erro na identificação do contribuinte ou no período a que se referir a informação.
LIVROS FISCAIS
Utilização e Prazo
De acordo com o artigo 226 do Regulamento do ICMS, os contribuintes e as pessoas obrigadas a inscrição no CAD/ICMS deverão manter, salvo disposição em contrário, em cada um dos estabelecimentos os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações e prestações que realizarem:
LIVRO DE REGISTRO | MODELO | UTILIZADO POR | PRAZO DE GUARDA |
Entradas | 1 | contribuintes do IPI e do ICMS | 5 anos |
Entradas | 1-A | contribuintes do ICMS | 5 anos |
Saídas | 2 | contribuintes do IPI e do ICMS | 5 anos |
Saídas | 2-A | contribuintes do ICMS | 5 anos |
Controle da Produção e do Estoque | 3 | industrias ou equiparados e atacadistas | 5 anos |
Impressão de Documentos Fiscais | 5 | estabelecimentos que confeccionarem impressos de documentos fiscais | 5 anos |
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocor-rências | 6 | estabelecimentos inscritos no CAD/ICMS | 5 anos |
Inventário | 7 | estabelecimentos inscritos no CAD/ICMS | 5 anos |
Apuração do ICMS | 9 | estabelecimentos inscritos no CAD/ICMS | 5 anos |
Movimentação de Combustíveis | Postos revendedores de combustíveis | 5 anos |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E DE
EXPORTAÇÃO
Alíquotas
De acordo com o artigo 26 do Regulamento do ICMS, as alíquotas a serem utilizadas nas operações e prestações interestaduais e de exportação são:
a) 12% para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo;
b) 7% para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, e nos demais Estados não relacionados no item a;
c) 13% para as operações e prestações de exportação.
LEGISLAÇÃO - PR |
DECRETO Nº 3.149, de 31.03.94
(DOE de 04.04.94)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, decreta:
Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, a seguinte alteração:
Alteração 232ª - O item 5-A da Tabela II do Anexo I, passa a viger com a seguinte redação:
"5-A - Saídas de mercadorias em operações internas, até 31.12.94, destinadas à construção de CASAS POPULARES de madeira (convênio ICMS 61-93), assim consideradas e aprovadas pela Companhia Habitacional do Paraná - COHAPAR-PR, segundo parâmetros de custo e de tamanho que garantam o destino popular das casas."
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 31 de março de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
INSTRUÇÃO SEFA Nº 1304/94
(DOE de 07.04.94)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei 7257, de 30.11.79, alterado pelas Leis nºs 7812, de 29.12.83; Lei 9174, de 29.12.89 e Lei 9851, de 20.12.91 e na Lei Federal nº 8697 de 27.08.93, resolve expedir a seguinte Instrução:
SÚMULA: UNIDADE PADRÃO FISCAL DO PARANÁ - UPF/PR. Atualização do Valor.
ITEM ÚNICO:
Fica reajustada a Unidade Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, passando a ter no mês de ABRIL de 1994 o valor de CR$ 16.215,22 (Dezesseis mil, duzentos e quinze cruzeiros reais e vinte e dois centavos).
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Curitiba, em 30 de março de 1994.
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
DELIBERAÇÃO JCP/07/94
(DOE de 04.04.94)
Súmula: Aprova a Tabela de Preços dos Serviços do Registro do Comércio e Atividades Afins.
O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto Lei Federal nº 2056 de 19.08.93, art. 1º da Lei Federal nº 7695 de 20.12.88, art. 5º da Lei Federal nº 7801 de 11.07.89, a Lei Estadual nº 8048 de 26.12.84, ouvida e acorde a Procuradoria Regional e por decisão unânime em Sessão Plenária, realizada 15.03.94, resolve:
APROVAR
a Tabela de Preços dos Serviços do Registro do Comércio e Atividades Afins e Tabela de Multas, em anexo, a partir de 01 de abril de 1994, revogados as disposições em contrário.
Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.
Curitiba, 30 de março de 1994.
Antonio Sérgio Lopes
Presidente
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA
JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ
TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS DE REGISTRO DO COMÉRCIO
1 - FIRMAS INDIVIDUAIS | Em CR$ |
1.1 - Constituição | 7.465,00 |
1.2 - Anotação de mudança de endereço (exclusivamente) | 1.510,00 |
1.3 - Anotação | 5.970,00 |
1.4 - Cancelamento | 2.930,00 |
2 - SOCIEDADE, EXCLUSIVE SOCIEDADE ANÔNIMA, EM COMANDITA POR AÇÕES E COOPERATIVAS | |
2.1 - Contrato Social | 17.870,00 |
2.2 - Alteração de Endereço (exclusivamente) | 2.930,00 |
2.3 - Alteração Contratual | 14.930,00 |
2.4 - Distrato Social | 8.960,00 |
2.5 - Liquidação | 8.960,00 |
3 - EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, COOPERATIVAS, SOCIEDADES ANÔNIMAS E EM COMANDITA POR AÇÕES | |
3.1 - Atos Constitutivos | 32.810,00 |
3.2 - Ata de Assembléia Geral Extraordinária | 23.860,00 |
3.3 - Ata de Assembléia dos Debenturistas | 23.860,00 |
3.4 - Ata de Assembléia Geral Ordinária | 23.860,00 |
3.5 - Ata de Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária | 29.850,00 |
3.6 - Ata de Assembléia Geral de Fusão, Cisão, Incorporação, Transformação e Liquidação | 32.810,00 |
3.7 - Ata de Reunião de Diretoria, sem emissão de ação | 23.860,00 |
3.8 - Ata de Reunião de Diretoria, com emissão de ação | 26.850,00 |
3.9 - Ata de Reunião do Conselho de Administração | 23.860,00 |
3.10 - Ata de Reunião do Conselho Fiscal | 23.860,00 |
4 - CONSÓRCIO E GRUPO DE SOCIEDADES | |
4.1 - Registro | 32.810,00 |
4.2 - Alteração | 17.870,00 |
4.3 - Cancelamento | 23.860,00 |
5 - FILIAL, SUCURSAL E OUTROS | |
5.1 - Abertura | 7.465,00 |
5.2 - Alteração | 5.970,00 |
5.3 - Cancelamento | 4.370,00 |
6 - EMPRESA ESTRANGEIRA | |
6.1 - Autorização para funcionar no País | 44,725,00 |
6.2 - Nacionalização | 32.810,00 |
6.3 - Alteração (modificação posteriores à autorização) | 29.850,00 |
6.4 - Cancelamento de autorização | 29.850,00 |
7 - DOCUMENTOS DIVERSOS | |
7.1 - Arquivamento ou anotação de publicação de atos de sociedades ou de firmas individuais | 8.960,00 |
7.2 - Arquivamento de Carta de Gerente | 4.370,00 |
7.3 - Omissão do Diário Oficial | |
7.4 - Arquivamento de procuração | 8.960,00 |
7.5 - Cancelamento de procuração | 4.370,00 |
7.6 - Arquivamento de Emancipação | 8.960,00 |
7.7 - Arquivamento de outros documentos de interesse da empresa | 8.960,00 |
8 - AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO | |
8.1 - Matrícula de tradutor e intérprete comercial | 14.930,00 |
8.2 - Matrícula de preposto de tradutor e intérprete comercial | 7.465,00 |
8.3 - Cancelamento da matrícula de tradutor e intérprete comercial | 3.720,00 |
8.4 - Nomeação de "AD HOC" de tradutor e intérprete comercial | 2.930,00 |
8.5 - Matrícula de leiloeiro | 14.930,00 |
8.6 - Matrícula de preposto de leiloeiro | 7.465,00 |
8.7 - Cancelamento da matrícula de leiloeiro ou preposto de leiloeiro | 3.720,00 |
8.8 - Nomeação de trapicheiro, administrador de armazéns de depósito, corretor oficial de mercadorias e avaliador comercial | 14.930,00 |
8.9 - Cancelamento de nomeação de trapicheiro, administrador de armazéns de depósito, corretor oficial de mercadorias e avaliador comercial | 3.720,00 |
8.10 - Matrícula e cancelamento da matrícula de empresa de armazéns gerais | 19.450,00 |
8.11 - Fiscalização de armazém geral e trapiche por unidade de operação - anualmente | 59.660,00 |
8.12 - Fiscalização de leiloeiro - por leilão realizado | 5.970,00 |
9 - PROTEÇÃO DE NOME COMERCIAL | |
9.1 - Arquivamento | 14.930,00 |
9.2 - Alteração | 14.930,00 |
9.3 - Cancelamento | 5.950,00 |
10 - AUTENTICAÇÃO | |
10.1 - Livro encadernado ou bloco de fichas sanfonadas | 2.930,00 |
10.2 - Conjunto de fichas avulsas: | |
10.2.1 - até 100 fichas | 4.370,00 |
10.2.2 - acima de 100 fichas, por lote adicional de até 50 fichas | 1.510,00 |
10.3 - Livro encadernado ou bloco de fichas sanfonadas por termo de transferência | 2.930,00 |
10.4 - Outros documentos - por via | 760,00 |
11 - CERTIDÃO E BUSCA | |
11.1 - Por folha fotocopiada (fotocópia e autenticação) | 760,00 |
11.1.1 - Firma individual - anotação (por ato) | 760,00 |
11.1.2 - Sociedades Ltda: | |
- contrato | 2.200,00 |
- alteração (por ato) | 2.200,00 |
11.2 - Por folha datilografada | 1.510,00 |
11.3 - Simplificada (Instrução Normativa DNRC/Nº 21/87) | 1.190,00 |
11.4 - Através de telex (por linha transcrita) | 310,00 |
11.5 - Busca ou consulta de documentos (por documento) | 760,00 |
12 - RECURSO | |
12.1 - Pedido de reconsideração | 2.930,00 |
12.2 - Interposição de recurso (Art. 4º do Decreto nº 86.764/81) | 5.970,00 |
12.3 - Interposição de recurso (Art. 53 da Lei nº 4.726/63) | 23.860,00 |
13 - EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE COMERCIANTE | |
13.1 - Titular de firma individual | 2.930,00 |
13.2 - Diretor, gerente ou representante de sociedades e outros | 2.930,00 |
14 - CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS | |
14.1 - Constituição de firma individual | 1.562,00 |
14.2 - Constituição de sociedade | 4.047,00 |
14.3 - Anotação de firma individual | 1.562,00 |
14.4 - Alteração de sociedade | 4.047,00 |
14.5 - Abertura de filial - firma individual | 1.562,00 |
14.6 - Abertura de filial - sociedade | 1.562,00 |
14.7 - Proteção de nome comercial | 2.698,00 |
14.8 - Proteção nacional de designação de grupo | 29.465,00 |
15 - MULTAS | |
15.1 - Por infrações capituladas nas leis ou regulamentos que disciplinam as atividades de Agentes Auxiliares do Comércio, de Armazéns Gerais e outros sujeitos ao controle e fiscalização dos órgãos de registro comércio (Decreto 2056/83) | 5.970,00 |
15.2 - Nas reincidências das infrações previstas no item anterior (Decreto 2056/83) | 7.470,00 |
15.3 - Por infrações das cláusulas que acompanham o ato autorizativo das empresas estrangeiras, da área de competência do MDIC, para as quais não esteja cominada pena | 65.700,00 |
Em vigor de 04.04.94 a 30.04.94.