IPI

BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
Mudança de Destinação (vendas, transferências etc) Implicações Fiscais

Sumário

1. Introdução
2. Bens do Ativo Imobilizado que podem se sujeitar à incidência do IPI
3. Bens desincorporados após 5 anos da incorporação
4. Bens desincorporados antes de 5 anos da incorporação
5. Transferência para outro estabelecimento do contribuinte
6. Remessa para industrialização
7. Bens destinados à execução de serviços pela própria firma remetente
8. Bens destinados à locação ou arrendamento
9. Do direito ao crédito do imposto
10. Modelo de Nota Fiscal

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria examinaremos as implicações fiscais decorrentes da mudança de destinação dos bens do Ativo Imobilizado pertencentes ao estabelecimento do contribuinte, tais como vendas, transferências, locação ou arrendamento etc.

2. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO QUE PODEM SE SUJEITAR À INCIDÊNCIA DO IPI

Apenas os bens de fabricação própria e os importados diretamente pelo contribuinte é que poderão se sujeitar à incidência do IPI, quando da sua mudança de destinação.

Contudo, tal requisito, por si só, não é o suficiente para considerar tributada a operação de saída (mudança da destinação), devendo-se, ainda, atentar para o tempo de incorporação desse bem (itens 3 e 4), se a saída é a primeira a ser promovida com o bem (itens 7 e 8), além do destino a ser dado ao referido bem (itens 5 e 6), caso em que a operação de saída poderá, também, deixar de ser tributada.

Por outro lado, em se tratando de bens do Ativo Imobilizado adquiridos no mercado interno, nenhuma implicação fiscal haverá para o contribuinte que promover a mudança de sua destinação, estando, pois, a operação fora do campo de incidência do IPI. Contudo, tal regra pode deixar de ser aplicada no caso de o contribuinte ter adquirido no mercado interno bens com algum tipo de incentivo fiscal, caso em que deve-se examinar a respectiva legislação concessiva, a fim de verificar a existência de implicações fiscais decor-rentes da mudança de sua destinação (como, por exemplo, o tempo que esse bem permaneceu incorporado e para quem o mesmo será destinado).

3. BENS DESINCORPORADOS APÓS 5 ANOS DA INCORPORAÇÃO

As saídas de bens do Ativo Imobilizado após 5 anos de sua incorporação pelo contribuinte não constituem fato gerador do IPI.

4. BENS DESINCORPORADOS ANTES DE 5 ANOS DA INCORPORAÇÃO

Já os bens do Ativo Imobilizado cujas saídas se realizem antes de 5 anos da incorporação pelo contribuinte, poderão se sujeitar à incidênia do IPI, salvo se as saídas tiverem como destino as hipóteses elencadas nos itens 5 a 8 adiantes.

5. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE

Poderão sair com a suspensão do IPI os bens do Ativo Imobilizado remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor e incorporados ao seu Ativo Imobilizado.

6. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

Também poderão sair com a suspensão do IPI os bens do Ativo Imobilizado remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento (do próprio remetente ou de terceiros) para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados, desde que retornem ao estabelecimento encomendante após o prazo fixado para a fabricação dos produtos.

7. BENS DESTINADOS À EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PELA PRÓPRIA FIRMA REMETENTE

Não constituem fato gerador do IPI as saídas subseqüentes à primeira de bens do Ativo Imobilizado destinados à execução de serviços pela própria firma remetente.

Observar que a inocorrência do fato gerador se aplica em relação às subseqüentes saídas. Logo a primeira saída com esse mesmo destino, poderá sujeitar-se à incidência do imposto.

8. BENS DESTINADOS À LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO

A exemplo da operação de que trata o item anterior, a incidência do IPI nas saídas de bens do Ativo Imobilizado destinados à locação ou arrendamento fica restrita à primeira operação. Assim, as saídas subseqüentes à primeira não se sujeitam à incidência do IPI, <B%-2>salvo se o bem houver sido submetido a nova industrialização<D%-3>.

9. DO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO

Em todas as situações comentadas nesta matéria onde se verificou a necessidade de se tributar a operação de mudança de destinação do bem adquirido para o Ativo Permanente, em atenção ao princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto, o contribuinte poderá se creditar do IPI pago por ocasião da entrada desse bem.

10. MODELO DE NOTA FISCAL

Imaginando que determinado estabelecimento te-nha importado máquina destinada à sua produção e, após 2 anos de uso, pretenda vendê-la, assim deverá emitir o respectivo documento fiscal:

MODELO DE NOTA FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS

 

 

 

 

Somente consideramos aspectos relativos ao IPI.

Esta Nota Fiscal de saída será assim escriturada no Livro de Registro de Saídas - Modelo 2, nas colunas relativas ao IPI:

MODELO DE LIVRO DE SAÍDAS MOD 2

Valor Contábil Cód. Fiscal Base de Cálculo Imposto Debitado Isentas Outras
110.000,00 5.91 100.000,00 10.000,00    

O valor do imposto pago quando da importação, no desembaraço aduaneiro, poderá ser apropriado diretamente no Livro de Apuração do IPI - Modelo 8, nos campos:

DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS

005 - Outros Créditos - "Crédito do imposto por venda de imobilizado - Nota Fiscal nº... série.... data.../.../..., conforme art. 81 do RIPI-Dec. nº 87.981/82".

Fundamentos Legais - arts. 39, II, 31, II e III, 36, XVIII e XIX e 81 do RIPI - Dec. nº 87.981/82.

 

ICMS - PR

MÁQUINA REGISTRADORA
Apuração do Imposto

Sumário

1. Introdução
2. Base de cálculo
3. Mercadorias isentas ou não tributadas
4. Mercadoria isenta recebida em transferência
5. Mercadoria com diferimento, substituição tributária ou base de cálculo reduzida
6. Perda de mercadorias
7. Estabelecimentos varejistas do ramo farmacêutico
8. Fórmulas
9. Exemplo prático

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos, neste trabalho, os procedimentos a serem adotados pelo usuário de máquina registradora, para apuração do imposto, previstos no artigo 326, do Regulamento do ICMS.

2. BASE DE CÁLCULO

O usuário de máquina registradora, na apuração do imposto, observará os seguintes procedimentos:

a) as entradas de mercadorias serão separadas por grupos de alíquotas aplicáveis nas saídas das mesmas, elaborando demonstrativo mensal, que será arquivo na empresa, para eventual exibição ao fisco;

b) os valores contábeis dos grupos serão multiplicados pelas respectivas alíquotas de saídas, somando-se os resultados;

c) o montante obtido será dividido pelo total das entradas tributadas do mês, para determinação da alíquota média ponderada;

d) a alíquota média ponderada será dividida pela alíquota de 25%, obtendo-se o coeficiente de ajuste da base de cálculo, que será considerado até a quarta cada decimal;

e) o coeficiente de ajuste da base de cálculo será aplicado sobre o valor total de saídas acumulado pela máquina registradora, para determinação da base de cálculo ajustada, sobre a qual incidirá a alíquota de 25%, para a apuração do débito do imposto.

3. MERCADORIAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS

Em relação às mercadorias isentas ou não tributadas, o usuário deduzirá no último dia do mês, do total da base de cálculo antes do ajuste, o valor destas entradas escrituradas no livro Registro de Entradas, acrescidas de 15% (quinze por cento).

4. MERCADORIA ISENTA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA

Na transferência de mercadorias isentas para estabelecimento usuário de máquina registradora, a nota fiscal deverá conter a indicação do valor da aquisição, que servirá de parâmetro para a dedução referida no tópico anterior.

5. MERCADORIAS COM DIFERIMENTO, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Para o cálculo da alíquota média ponderada, a mercadoria com imposto diferido deve ter o mesmo tratamento das tributadas, integrando, em conseqüência, o grupo de sua respectiva alíquota de saída. Nas mercadorias com substituição tributária deverá ser considerado o valor contábil da operação de entrada e, nas mercadorias com redução da base de cálculo (operações internas), tomar-se-á como alíquota de saída o percentual correspondente à efetiva carga tributária.

6. PERDA DE MERCADORIAS

Ocorrendo perda de mercadoria por motivo fortuito, tais como deterioração, perecimento, furto ou roubo, o valor do ICMS creditado, se for o caso, deverá ser estornado. Quando a perda se referir a entrada de produto perecível ou deteriorável, como hortifrutigranjeiros, leite pasteurizado etc., a comprovação se dará através de demonstrativo mensal elaborado pelo contribuinte, para efeito de determinação do percentual da mesma, com base no montante das entradas, que ficará arquivado à disposição do fisco. Na falta desse demonstrativo o contribuinte deverá utilizar o percentual mínimo de 5% (cinco por cento).

Em se tratando de perda de mercadoria isenta, a dedução do respectivo valor deverá ser feita antes da aplicação do percentual de 15%.

7. ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS DO RAMO FARMACÊUTICO

Os estabelecimentos varejistas do ramo farmacêutico, em relação aos produtos não alcançados pela substituição tributária, deverão observar o que segue:

a) o imposto relativo à operação subseqüente será apurado e recolhido com base nas notas fiscais de compra, que será acrescida do percentual de margem de lucro de 35%;

b) sobre o montante apurado no item a, aplica-se a alíquota própria para operações internas, deduzindo-se do valor obtido o ICMS destacado na nota fiscal de compra;

c) o saldo do imposto devido será lançado no mês das entradas, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

8. FÓRMULAS

O Anexo VI do RICMS estabelece as seguintes fórmulas para a apuração em epígrafe:

a) referente às letras a e b, do tópico 2:

G1 x 7 = T1

G2 x 12 = T2

G3 x 17 = T3

G4 x 25 = T4

G5 x carga tributária efetiva da operação com base de cálculo reduzida = T5

b) referente à letra c, do tópico 2:

T1 + T2 + T3 + T4 + T5 = T6

G1 + G2 + G3 + G4 + G5 = G6

T6 : G6 = AMP (alíquota média ponderada)

Onde:

T1, T2, T3, T4 e T5 = total das entradas multiplicadas pelas respectivas alíquotas;

T6 = somatório dos resultados das entradas multiplicado pelas respectivas alíquotas;

G6 = somatório dos valores dos grupos de alíquotas.

c) referente à letra d, do tópico 2:

AMP : 25 = CABC (coeficiente de ajuste da base de cálculo)

d) referente à letra e, do tópico 2:

CABC x ST (saídas tributadas) = BCA (base de cálculo ajustada)

BCA x 25% = ICMS

9. EXEMPLO PRÁTICO

Com as orientações dadas nos tópicos anteriores, elaboramos um exemplo de cálculo de apuração do imposto por usuário de máquina registradora (dados hipotéticos):

Quadro Resumo das Entradas no Mês da Apuração

Entradas Valor Contábil Base de Cálculo Crédito do ICMS
Isentas 500.000    
Diferidas 700.000    
Substituição Tributária 800.000 1.000.000 170.000
Com alíquota de 7% 1.200.000 1.200.000 84.000
Com alíquota de 12% 2.400.000 2.400.000 288.000
Com alíquota de 17% 4.000.000 4.000.000 680.000
Com alíquota de 25% 1.000.000 1.000.000 250.000
Com base de cálculo reduzida 600.000 300.000 51.000
TOTAL 11.200.000 9.900.000 1.523.000

Apuração da Média Ponderada - 1º Passo

Diferidas:

com alíquota de 7%: 250.000 x 7 = 1.750.000

com alíquota de 12%: 250.000 x 12 = 3.000.000

com alíquota de 17%: 200.000 x 17 = 3.400.000

Com Substituição Tributária:

com alíquota de 17%: 800.000 x 17 = 13.600.000

Com Base de Cálculo Reduzida:

com alíquota de 8,5%: 600.000 x 8,5 = 5.100.000

Normais:

com alíquota de 7%: 1.200.000 x 7 = 8.400.000

com alíquota de 12%: 2.400.000 x 12 = 28.800.000

com alíquota de 17%: 4.000.000 x 17 = 68.000.000

com alíquota de 25%: 1.000.000 x 25 = 25.000.000

Nota: Na base de cálculo reduzida, o percentual de 8,5% foi encontrado através da operação:

(51.000 x 100) : 600.000 = 8,5%

G1 alíquota 7% - 1.450.000 x 7 = 10.150.000 = T1

G2 alíquota 12% - 2.650.000 x 12 = 31.800.000 = T2

G3 alíquota 17% - 5.000.000 x 17 = 85.000.000 = T3

G4 alíquota 25% - 1.000.000 x 25 = 25.000.000 = T4

G5 alíquota 8,5% - 600.000 x 8,5 = 5.100.000 = T5

G6 TOTAL - 10.700.000 157.050.000 = T6

Alíquota Média Ponderada - AMP - 2º Passo

AMP = T6 : G6

AMP = 157.050.000 : 10.700.000

AMP = 14,6776

Coeficiente de Ajuste da Base de Cálculo = CABC

CABC = AMP : 25

CABC = 14,6776 : 25

CABC = 0,5871

Saídas Tributadas - ST

1 - total mensal da coluna "Base de Cálculo" do livro Registro de Saídas 25.200.000
2 - (-) saídas por transferências ou devoluções 1.800.000
3 - (-) entradas com imposto retido (substituição tributária) 900.000
4 - total das saídas por máquina registradora [1 - (2 + 3)] 22.500.000
5 - (-) entradas isentas, deduzidas das mercadorias perecidas ou deterioradas, acrescidas de 15%: [(500.000 - 100.000) x 15%] 460.000
6 - saídas tributadas (ST = 4 - 5) 22.040.000

Base de Cálculo Ajustada - BCA

BCA = CABC x ST

BCA = 0,5871 x 22.040.000

BCA = 12.939.684

Débito do Imposto - ICMS

ICMS = BCA x 25%

ICMS =- 12.939.684 x 25%

ICMS = 3.234.921

Imposto a Recolher

débito do ICMS pelas saídas (+) 3.234.921
crédito do ICMS pelas entradas (-) 1.523.000
saldo devedor a recolher 1.711.921

 

OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO TRIBUTÁVEL
Outros Fatos Geradores

O ICMS tem como fato gerador as operações relativas a circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, exceto os serviços prestados pelo rádio e pela televisão, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Considera-se, também, como fator gerador, quando constatado:

a) suprimentos de caixa sem comprovação de origem do numerário, que esteja escriturado ou não;

b) a existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não escrituradas, bem como a posse de bens do ativo permanente não contabilizados;

c) diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomem por base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;

d) a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias;

e) a existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores documentalmente inexistentes;

f) a existência de valores que se encontrem registrados em máquina registradora, terminal ponto de venda, processamento de dados ou outro equipamento, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura no equipamento;

g) a falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo ou para o ativo fixo.

Não será considerada ocorrida operação ou prestação tributada na existência de despesas ou serviços pagos, quando devidamente escriturados na escrituração contábil, segundo as normas legais aplicáveis, exceto aquelas onde se exige diferencial de alíquotas.

 

NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Solicitação de Uso

Para o produtor utilizar a nota fiscal de produtor, deverá preencher na Agência de Rendas do seu domicílio tributário ou no Órgão Conveniado o Cadastro Especial de Produtor, mediante a apresentação:

a) de bloco de nota fiscal de produtor adquirido no mercado de impressos (papelarias e gráficas) contendo a identificação, mediante carimbo ou impresso:

a.1) nome do produtor e demais pessoas que explorem a propriedade;

a.2) número do CPF ou CGC;

a.3) Município e o número do código no CAD/ICMS;

a.4) código do imóvel no INCRA ou, no cadastro municipal, quando se tratar de imóvel urbano;

a.5) número de registro do imóvel e o número do registro em cartório do contrato de arrendamento ou parceria, se for o caso;

b) de cópia do comprovante da condição do contribuinte do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR ou do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

c) da cédula de identificação e cartão de inscrição no CPF;

d) quando arrendatário ou parceiro, de cópia do instrumento legal respectivo, devidamente registrado em cartório, exceto para área inferior a cinqüenta hectares, hipótese em que se exigirá cópia do contrato apenas com firmas dos contratantes e de testemunhas;

e) de declaração do respectivo Sindicato ou Prefeitura Municipal, ou de cópia de qualquer documento de expectativa de legitimação de posse, quando não se tratar de proprietário, arrendatário ou parceiro.

 

LEGISLAÇÃO - PR

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 030/94

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 294 e 295 do Decreto nº 1966, de 22 de dezembro de 1992, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimentos varejistas, para consumidor final, pessoa física.

1 - Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, deverá ser observada a seguinte tabela:

TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS A PRAZO

TAXA REFERENCIAL Prazo médio de pagamento em dias)
43.790000 Percentual de exclusão a ser aplicado sobre o valor total da operação (em %)
0 11.40
20 21.50
30 30.45

2 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a 01 de abril de 1994.

Coordenação da Receita do Estado, em 04 de abril de 1994.

Aguimar Arantes
Diretor

 

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