IPI

PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA
Documentação do Trânsito

Sumário

1. Introdução
2. Documentos
3. Remessa das Mercadorias Diretamente a Estabelecimento de Terceiros

1. INTRODUÇÃO

Todas as mercadorias importadas, ao serem liberadas do entreposto aduaneiro, necessitam de documentação para poderem transitar, seja com destino ao estabelecimento importador ou a terceiros.

Incluem-se nessa situação, as mercadorias importadas adquiridas em licitação.

Abordaremos, neste trabalho, as principais situações relativas às mercadorias importadas.

2. DOCUMENTOS

Os produtos importados diretamente, bem como os adquiridos em licitação, saídos da unidade da Secretaria da Receita Federal que processou seu desembaraço ou alienação, serão acompanhados, no seu trânsito, para o estabelecimento importador ao adquirente, com os seguintes documentos:

a) declaração de importação ou declaração de licitação, quando o transporte dos produtos se fizer de uma só vez;

b) nota fiscal de entrada, para cada remessa, se o transporte dos produtos for realizado parceladamente, na qual se mencionarão o número e a data da declaração de importação ou da declaração de licitação.

A unidade da Secretaria da Receita Federal em que se processar o desembaraço ou a alienação das mercadorias destinará uma via da declaração de importação ou declaração de licitação ao fisco da unidade da Federação em que estiver localizado o estabelecimento.

3. REMESSA DAS MERCADORIAS DIRETAMENTE A ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS

No caso de produtos que, sem entrar no estabelecimento do importador ou licitante, sejam por estes remetidos a um ou mais estabelecimentos de terceiros, o estabelecimento importador ou licitante emitirá:

a) nota fiscal de entrada, para o total das mercadorias importadas ou licitadas;

b) nota fiscal, relativamente à parte das mercadorias enviadas a cada estabelecimento de terceiros, fazendo constar na aludida nota, além da declaração do local de onde o produto sairá, o número, série, subsérie e data da nota fiscal de entrada referida na letra anterior.

Se a remessa dos produtos importados, na hipótese das letras a e b, for feita para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador, não se lançará o imposto na nota fiscal, mas nela se mencionarão o número e a data da declaração de importação em que foi lançado o tributo, e o valor deste, calculado proporcionalmente à quantidade dos produtos remetidos.

 

ICMS - PR

CONTRIBUINTE
Normas Gerais

Sumário

1. Introdução
2. Conceito
3. Enumeração Legal
4. Empresas de Arrendamento Mercantil
5. Contribuinte Autônomo
5.1 - Comércio Ambulante
6. Depósito Fechado

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho abordaremos as normas gerais relativas à condição de contribuinte do ICMS, previstas nos artigos 28 e 29, do Regulamento deste imposto, inclusive com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.665/93.

2. CONCEITO

Contribuinte do ICMS é o produtor, extrator, gerador de energia, industrial, comerciante ou importador que promove a circulação de mercadorias, e o prestador de serviços descritos como fato gerador do imposto.

3. ENUMERAÇÃO LEGAL

Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

a) o importador, o arrematante ou adquirente, o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator;

b) o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

c) a cooperativa;

d) a instituição financeira e a seguradora;

e) a sociedade civil de fim econômico;

f) a sociedade civil de fim não-econômico que preste serviços ou explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquirir ou produzir;

g) os órgãos da Administração Pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional, ou funcional, mercadorias que, para esse fim, adquirirem ou produzirem ou que prestem serviços de transporte ou comunicação;

h) a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

i) o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

j) o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

l) o restaurante, o bar, o café, o hotel, a lanchonete e estabelecimentos similares que promovam o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias;

m) qualquer pessoa indicada nas letras anteriores que, na condição de consumidor ou usuário final, adquirir bens ou serviços em operações ou prestações interestaduais e de importação do exterior.

4. EMPRESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

Não se incluem entre os contribuintes do ICMS as empresas de arrendamento mercantil.

5. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO

Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador de energia, industrial, comercial, importador ou prestador de serviço de transporte e de comunicação, do mesmo contribuinte.

5.1 - Comércio Ambulante

Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo ou qualquer outro meio de transporte utilizado no comércio ambulante, na captura de pescado ou na prestação de serviços.

6. DEPÓSITO FECHADO

Para os efeitos da legislação do ICMS, depósito fechado do contribuinte é o local destinado, exclusivamente, ao armazenamento de suas mercadorias, no qual não se realizam vendas.

 

ARROZ E FEIJÃO
Suspensão

De acordo com o artigo 490 do Regulamento do ICMS, é suspenso o pagamento do imposto nas saídas de arroz e feijão em operações internas promovidas pelo produtor não inscrito no CAD/ICMS para:

a) estabelecimento comercial ou industrial, exceto os enquadrados no regime de microempresas;

b) estabelecimento de produtor inscrito no CAD/ICMS;

c) estabelecimento de cooperativa de consumo ou, ainda, de sociedade cooperativa da qual o produtor remetente não faça parte.

A fase de suspensão do imposto encerrar-se-á na operação subseqüente, incorporando-se o valor do imposto ao débito desta.

 

RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE
Procedimentos

O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá:

a) emitir nota fiscal de entrada, mencionando os dados indicativos do documento original, lançando-a no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;

b) manter arquivada a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria, em cujo verso o destinatário ou o transportador deverá declarar o motivo da não efetivação da entrega;

c) mencionar a ocorrência, na via presa ao bloco ou em documento equivalente;

d) exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.

 

REGIME ESPECIAL
Pedido

O pedido de regime especial deverá ser formulado pelo estabelecimento matriz e apresentado na repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, instruído com os seguintes documentos:

a) identificação completa da empresa e dos estabelecimentos nos quais se pretenda utilizar do regime;

b) "fac-simile" dos modelos e sistemas especiais pretendidos com descrição geral de sua utilização na forma de "minuta de termo de acordo";

c) declaração de inexistência de débito com a Fazenda Pública, de quaisquer de seus estabelecimentos;

d) instrumento de mandato, se for o caso.

Na hipótese do estabelecimento matriz situar-se em outro Estado, o pedido deverá ser formulado pelo estabelecimento situado no território paranaense e, quando se tratar de pedido de anuência de regime especial concedido em outro Estado, deverá o beneficiário anexar, também, a cópia do ato concessivo.

A averbação do regime especial consistirá em despacho exarado pela autoridade competente, consubstanciado em parecer da repartição fiscal.

 

LEGISLAÇÃO - PR

DECRETO Nº 3.100
(DOE de 14.03.94)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:

Alteração 228ª - Ao art. 98 fica acrescentado o § 5º com a seguinte redação:

"§ 5º - Nas operações com algodão em pluma o diferimento de que trata o item 3 aplicar-se-á apenas nas operações destinadas a estabelecimento industrial-fabricante."

Alteração 229ª - O § 3º do art. 244 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - Para retificação da GIA/ICMS ou da GIAR/ICMS o contribuinte deverá apresentar, na Agência de Rendas de seu domicílio tributário, a GIA/ICMS de retificação, em duas vias, acompanhada de requerimento no qual deverá conter a justificativa detalhada das alterações e, sendo o caso:

a) cópia dos documentos que ensejarem as alterações das informações;

b) cópia dos livros fiscais do período, que permitam identificar as alterações da Guia anteriormente apresentada;"

Alteração 230ª - Fica acrescentado ao art. 244 o § 5º com a seguinte redação:

"§ 5º - O requerimento apresentado nos termos do § 3º será analisado na repartição de origem, e, após receber parecer conclusivo, será remetido, por intermédio da respectiva Delegacia da Receita:

a) à Inspetoria Geral de Arrecadação, quando resultar em alteração no saldo do imposto apurado;

b) para processamento, nos demais casos."

Alteração 231ª - A alínea "a" da nota 1 do item 2-A da Tabela I do Anexo II passa a viger com a seguinte redação:

"a) não acarretará a anulação dos créditos na saída em operação promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada se destinar apenas ao transporte da mercadoria, e nas hipóteses em que o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado com base reduzida;"

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 14 de março de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário da Fazenda

 

DECRETO Nº 3.101
(DOE de 14.03.94)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989 e na Lei nº 9.895, de 8 de janeiro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:

Alteração 226ª - Fica acrescentado à Tabela II do Anexo I o item 53-A com a seguinte redação:

"53-A - Saídas de VEÍCULOS AUTOMOTORES de passageiros, com motor de até 127 CV (127) HP de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:

a) o adquirente:

1 - exerça, na data da publicação deste decreto, a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço;

c) o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da Lei nº 8.843, de 10 de janeiro de 1994.

Notas:

1 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste item somente poderá ser utilizado uma única vez.

2 - O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

3 - A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas nas alíneas "a" a "c" deste item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente atualizado, com redução de 1/3 do valor, relativamente a cada ano transcorrido, a partir da data da aquisição.

4 - Na hipótese de fraude, o tributo, atualizado monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios previstos neste Regulamento.

5 - Para aquisição do veículo deverá, ainda, o interessado, obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data da publicação deste decreto, na categoria de automóvel de aluguel (táxi), entregando-as ao concessionário autorizado por ocasião do pedido do veículo.

6 - As concessionárias, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

a) mencionar, na nota fiscal emitida, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste decreto, e que, nos três primeiros anos, o veículo não poderá ser alienado sem prévia autorização do fisco;

b) encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida na nota anterior, informações relativas ao domicílio do adquirente e seu número de inscrição no CPF, o número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

c) conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;

7 - Os estabelecimentos importadores, ficam autorizados a promover as saídas dos veículos ao abrigo da isenção, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 dias contados da data da saída, possam demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto na alínea "b" da nota anterior, por parte daqueles revendedores.

8 - Os estabelecimentos importadores deverão:

a) até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da nota anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;

b) anotar na relação referida na alínea anterior, no prazo de 120 dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando o nome e domicílio do adquirente final do veículo, seu número de inscrição no CPF e o número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

9 - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo importador, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

10 - A obrigação aludida na alínea "b" da nota 8 poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto, contendo os elementos nele indicados, separadamente por unidade da Federação.

11 - O benefício previsto neste item vigorará até:

a) 30 de novembro de 1994, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos importadores;

b) 31 de dezembro de 1994, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção.

Alteração 227ª - Ao art. 65 fica acrescentado o inciso XVII com a seguinte redação:

"XVII - nas saídas de veículos destinados a uso como táxi a que se refere o item 53-A da Tabela II do Anexo I deste Regulamento."

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, "ad referendum" do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ.

Curitiba, em 14 de março de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário da Fazenda

 

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