IPI |
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE
COMERCIANTES ATACADISTAS
Crédito do Imposto
Sumário
1. Do direito ao crédito
2. Forma de apuração do crédito
3. Exemplo prático
4. Escrituração fiscal
1. DO DIREITO AO CRÉDITO
O artigo 82 inciso IX do Regulamento do IPI (Decreto nº 87.981/82) prevê que os contribuintes podem efetuar um crédito do imposto correspondente à aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% do valor constante da respectiva nota fiscal, em relação às aquisições efetuadas de comerciantes atacadistas não equiparados a industrial.
Nestes casos, portanto, embora nas respectivas notas fiscais emitidas pelos comerciantes atacadistas não seja lançado o valor do IPI, a legislação permite que os adquirentes (industriais ou equiparados) se creditem da parcela do imposto correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, desde que o produto adquirido se destine a emprego na fabricação de produtos tributados ou beneficiados com a sua manutenção.
2. FORMA DE APURAÇÃO DO CRÉDITO
Para a apuração do crédito em causa, o contribuinte deve, primeiramente, verificar qual a posição do produto adquirido na TIPI - Tabela de Incidência do IPI, para se saber a alíquota à qual se sujeita o produto. Feito isso, aplica-se a correspondente alíquota sobre 50% do valor da operação de aquisição, obtendo-se assim o valor do imposto a ser creditado.
3. EXEMPLO PRÁTICO
A fim de melhor ilustrar a forma de apuração do crédito do IPI, imaginemos a aquisição de um determinado produto sujeito à alíquota de 10% (dez por cento), pelo valor de CR$ 1.500.000,00.
Valor da operação | CR$ 1.500.000,00 |
Base de cálculo (50%) | CR$ 750.000,00 |
IPI a ser creditado (10% de 750.000) | CR$ 75.000,00 |
4. ESCRITURAÇÃO FISCAL
As notas fiscais de aquisição junto aos comerciantes atacadistas não contribuintes serão escrituradas no Livro de Registro de Entradas de mercadorias da seguinte forma, quando os produtos adquiridos conferirem o respectivo crédito do imposto:
- na coluna IPI - Valores fiscais - Operações com crédito do imposto:
lançar como base de cálculo o valor correspondente a 50% do valor da operação;
lançar como imposto creditado o valor apurado sobre 50% do valor da apuração.
- na coluna IPI - Valores Fiscais - Operações sem crédito do imposto:
lançar em "outras" os 50% restantes do valor da operação.
- na coluna Observações:
mencionar que se trata de aquisição de comerciante atacadista não contribuinte do IPI.
DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS POR
CONTRIBUINTES
Modelos e Procedimentos
Sumário
1. Introdução
2. Devolução - Conceito
2.1 - Modelo de nota fiscal de venda
2.2 - Escrituração fiscal do adquirente
3. Devolução - Procedimentos
3.1 - Modelo de nota fiscal de devolução
3.2 - Escrituração fiscal - Recebedor da devolução
3.3 - Considerações quanto ao crédito do IPI do estabelecimento que promove a
devolução
4. Devolução efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de
documento fiscal
5. Devolução feita a outro estabelecimento da mesma empresa
5.1 - Exemplo de nota fiscal
5.2 - Observação quanto ao ICMS
1. INTRODUÇÃO
Normalmente nas relações comerciais ocorre a necessidade de determinados produtos adquiridos serem devolvidos aos seus fornecedores, por motivos vários. Analisaremos no presente trabalho os procedimentos fiscais relativos ao IPI, que deverão ser adotados para, principalmente, serem legitimados os créditos do imposto relativos a estas devoluções, por parte dos estabelecimentos que as recebem.
2. DEVOLUÇÃO - CONCEITO
Conceitua-se como devolução a operação que, fazendo circular mercadoria com destino ao fornecedor original, após a sua entrada no estabelecimento adquirente, tem por objetivo desfazer total ou parcialmente a operação mercantil anteriormente avençada.
Assim, alguns pressupostos básicos devem ser obedecidos para que a operação seja considerada como de devolução:
1 - a mercadoria haja entrado no estabelecimento adquirente;
2 - a operação vise desfazer total (devolução total) ou parcialmente (devolução parcial) a operação de compra e venda anteriormente acordada.
Assim, não se considera devolução a operação em que o destinatário, não recebendo o produto, o faz retornar ao estabelecimento vendedor no mesmo veículo que o transportou. Estas operações denominam-se Retorno de Produto não Entregue e serão objeto de futuras considerações.
2.1 - Modelo de Nota Fiscal de Venda
Consideremos que determinado estabelecimento vendeu produtos a seu cliente, no valor de CR$ 20.000,00 no dia 01.03.94, produto este sujeito à alíquota de 10% do IPI.
Elaboramos abaixo, modelo do documento fiscal emitido para acobertar esta operação, que propiciará mais adiante a exemplificação de uma devolução.
2.2 - Escrituração Fiscal do Adquirente
O documento de venda assim emitido deverá ser escriturado no Livro de Registro de Entradas do estabelecimento destinatário (Comércio de Máquinas João Ltda.) nas colunas próprias, devendo os valores assim serem tratados:
Valor contábil | CR$ 220.000,00 |
Base de cálculo do ICMS | CR$ 200.000,00 |
Alíquota | 18% |
Imposto Creditado | 36.000,00 |
IPI - Valores Fiscais - "Outras" - CR$ 200.000,00 (tendo em vista ser o adquirente comerciante destes bens, não gerando portanto para este, direito ao crédito do IPI pago por ocasião da aquisição dos produtos. Caso houvesse optado o comerciante adquirente pela sua caracterização como contribuinte do IPI, nos termos do art. 10, I do RIPI - Decreto nº 87.981/82 - nasceria para ele normal direito ao crédito do imposto em questão).
3. DEVOLUÇÃO - PROCEDIMENTOS
Determina o Regulamento do IPI que determinados procedimentos deverão ser obedecidos para a cristalização desta devolução em termos fiscais.
São os seguintes:
a) O estabelecimento que fizer a devolução deverá emitir Nota Fiscal de série "B", "C" ou "Única", conforme o caso, para acompanhar o produto, declarando o número, a data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, e também as quantidades devolvidas e o motivo da devolução;
b) Além de exigir que a devolução venha acompa-nhada de documentação fiscal hábil, o estabelecimento que a receber, para legitimar a apropriação do crédito relativo a esta entrada, efetuará a escrituração da entrada dos bens devolvidos no Livro de Controle da Produção e do Estoque - Modelo 3, ou sistema de controle quantitativo de produtos equivalente, caso o contribuinte haja optado por esta forma de controle.
Ambas as condições mencionadas nos subitens "a" e "b" acima são fundamentais para a legitimidade da apropriação do crédito do imposto.
Este é o entendimento que o 2º Conselho de Contribuintes vem regularmente expressando nos processos administrativos, como vemos da ementa abaixo:
Crédito por devolução de mercadorias - O registro das devoluções no Livro de Controle da Produção e do Estoque - Modelo 3, é requisito essencial para permitir a utilização do crédito do imposto. Admite-se, para o mesmo efeito, o registro em sistema de controle quantitativo, mantido nos termos da Portaria MF nº 328/72 (Acórdão 201-62.945).
3.1 - Modelo da Nota Fiscal de Devolução
Considerando que o adquirente das máquinas mencionadas no exemplo anterior devolva 2 (duas) das máquinas adquiridas, por estarem em desacordo com seu pedido, teremos a seguinte emissão de documento fiscal:
3.2 - Escrituração Fiscal - Recebedor da Devolução
O documento relativo à devolução deverá ser escriturado nas colunas próprias do Livro de Registro de Entradas, devendo seus valores serem assim considerados:
Valor Contábil | CR$ 22.000,00 |
Base de cálculo do ICMS | CR$ 20.000,00 |
Alíquota | 18% |
Imposto Creditado | CR$ 3.600,00 |
Base de cálculo do IPI | CR$ 20.000,00 |
IPI creditado | CR$ 2.000,00 |
Observações: "Devolução-Nota Fiscal 020-série A1 - 01.03.94".
3.3 - Considerações Quanto ao Crédito do IPI do Estabelecimento que Promove a Dedução
Imaginando que a operação em apreço fosse relativa à aquisição, pelo destinatário, de insumos destinados à sua produção industrial, haveria ele se apropriado do crédito do IPI lançado na Nota Fiscal do fornecedor.
Assim, teria ele lançado o documento fiscal, nas colunas relativas aos valores do seu Livro de Registro de Entradas, sob a especificação IPI - Valores Fiscais, como base de cálculo o valor de CR$ 200.000,00 e Imposto creditado CR$ 20.000,00.
Ao promover a devolução dos produtos, como vimos acima, o adquirente emite a Nota Fiscal de devolução apenas indicando (e não lançando no campo próprio da Nota Fiscal), o valor do IPI relativo à operação.
Diante disso, devemos verificar qual procedimento deverá ser adotado quanto ao crédito do imposto escriturado por ocasião da entrada do produto no estabelecimento do adquirente em operação que permita esta apropriação.
A resposta a esta indagação consta do artigo 100, X do RIPI (Decreto nº 87.981/82), que determina a obrigatoriedade de estornar o valor do imposto relativo aos produtos devolvidos.
Este estorno deverá ser efetuado no período de apuração em que ocorrer a devolução, diretamente no Livro de Registro de Apuração do IPI, no quadro "Demonstrativo de Débitos", código 010 - "Estorno de Créditos", com a expressa menção ao fato de tratarem-se de valores relativos a devoluções efetuadas no período.
4. DEVOLUÇÃO EFETUADA POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
Caso o adquirente do produto em questão seja pessoa física, ou pessoa jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, a devolução deverá ser acompa-nhada de carta ou memorando do comprador, onde deverão ser declarados os motivos da devolução.
Exemplo: Imaginemos que a operação em primeiro lugar exemplificada, de venda de 20 máquinas, houvesse sido efetuada para a pessoa física do Sr. José Carlos Alves. Caso optasse o adquirente pessoa física em efetuar a devolução das duas máquinas, deveria ele fazer acompanhar o transporte destas máquinas até o fornecedor com uma carta com o conteúdo similar ao abaixo descrito:
Modelo da Carta
São Paulo, 03 de Março de 1994.
Antonio da Silva e Cia Ltda.
Prezados Senhores:
Sirvo-me da presente para efetuar a de-
volução de duas máquinas que adquiri de V.Sas.
através da Nota Fiscal nº 020, série A1, de 01.03.94.
Esclareço que as devolvo por estarem
em desacordo com o pedido originalmente efetuado.
Atenciosamente,
José Carlos Alves
Ao receber os produtos, emitirá o vendedor uma Nota Fiscal de Entrada, com menção do número e data da emissão da Nota Fiscal original, bem como do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas.
Caso, no entanto, opte o vendedor por assumir o ônus de retirar e transportar o produto devolvido, deverá ele fazer o transporte do produto até seu estabelecimento, acompanhado de Nota Fiscal de Entrada com os mesmos dados acima mencionados.
Esta Nota Fiscal de Entrada deverá ser escriturada no Livro de Registro de Entradas e lançada no Livro de Controle da Produção e do Estoque - Modelo 3, na exata conformidade do exposto no subitem 3 supra.
5. DEVOLUÇÃO FEITA A OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA
Poderá a devolução ser feita para outro estabelecimento da empresa vendedora, desde que o recebedor efetivo do produto não seja exclusivamente varejista.
Para que o estabelecimento recebedor aproprie-se do crédito do imposto, deverá anotar, na coluna "Observações" de seu Livro de Registro de Entradas, os dados da nota fiscal original (emitida pelo vendedor do produto), bem como incorporar os dados dos produtos entrados no seu Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque - Modelo 3, ou controle substitutivo.
5.1 - Exemplo de Nota Fiscal
Tomando como exemplo a devolução consignada no subitem 3.1, imaginemos que será a mercadoria destinada à filial do fornecedor. Assim, teríamos a seguinte Nota Fiscal a ser emitida:
5.2 - Observação Quanto ao ICMS
Deve ser verificada a viabilidade da presente operação perante a legislação da cada Estado, bem como o entendimento dos diversos Fiscos estaduais envolvidos (no caso de tratarem-se de estabelecimento vendedor e recebedor da devolução localizados em Estados diferentes), posto estarmos analisando exclusivamente aspectos relativos ao IPI.
A nota fiscal e a Nota Fiscal de Entrada terão tama-nho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
Sua numeração deverá ser em ordem crescente, de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20 unidades, no mínimo, e 50, no máximo.
Atingindo 999.999, a numeração será reiniciada, com a designação da mesma série e subsérie.
Os blocos deverão ser usados pela ordem crescente de numeração dos documentos, sendo vedado utilizar um bloco sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os de numeração inferior.
BENEFÍCIO FISCAL CONDICIONAL
Descumprimento
O Regulamento do IPI impõe algumas regras para o implemento da suspensão ou isenção condicional do imposto.
O artigo 35 do Regulamento do IPI dispõe que, quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível. Essa exigência será cumprida pelo recebedor do produto, no caso de emprego ou destinação diferente daquela prevista na suspensão condicional, ou pelo remetente do produto, nos demais casos. A mesma regra aplica-se à isenção condicional. Nesse caso, o responsável ficará sujeito ao pagamento do imposto.
Esse imposto recolhido pelo descumprimento da condição suspensiva ou isentiva poderá ser creditado pelo estabelecimento adquirente dos produtos, observado o disposto no inciso XII do artigo 82 do Regulamento do IPI.
O artigo 15 da Lei nº 7.256/84 dispõe que a microempresa está dispensada de escrituração, ficando obrigada a manter a documentação relativa aos atos negociais que praticar ou em que intervier.
O dispositivo aplica-se em relação ao IPI, mesmo quando o contribuinte industrializar produto tributado sob alíquota positiva ou for equiparado a industrial.
Em outras palavras, o estabelecimento enquadrado no regime não está obrigado à escrituração dos livros indicados nos incisos I e VIII, do artigo 265 do RIPI, a saber, o Registro de Entradas e o Registro de Apuração do IPI.
Não está dispensado, malgrado, do cumprimento das demais obrigações acessórias, como a emissão de documentos fiscais e entrega da DIPI, por exemplo.
Para a apuração do IPI a recolher, a microempresa tomará por base as notas fiscais emitidas e as recebidas, devendo mantê-las arquivadas à disposição do fisco.
ICMS - PR |
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
Recolhimento
Sumário
1. Introdução
2. Importação
2.1 - Mercadorias
2.2 - Ativo Fixo e Material de Consumo
3. Exportação
3.1 - Semi-Elaborados
3.2 - Produtos Primários
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho alinharemos as formas e prazos de recolhimento do ICMS, nas importações e exportações de mercadorias ou bens fixados pelo artigo 68, VI, do RICMS.
2. IMPORTAÇÃO
Nos subtópicos subseqüentes, destacaremos as regras específicas para as diversas modalidades de importação.
2.1 - Mercadorias
O ICMS será recolhido, na importação de mercadorias:
a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro efetuado no território paranaense, mediante lançamento do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e a data da Nota Fiscal de Entrada emitida;
b) quando realizada por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, e com despacho aduaneiro no território paranaense, em GR-1, no momento do desembaraço;
c) quando realizada por contribuinte, inscrito ou não no CAD/ICMS e com processamento do despacho aduaneiro fora do território paranaense, em GNR no momento do desembaraço.
2.2 - Ativo Fixo e Material de Consumo
O ICMS será recolhido, na importação de bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo do importador:
a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com processamento do despacho aduaneiro efetuado no território paranaense, mediante lançamento do valor no campo "Outros Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de ocorrência do fato gerador;
b) quando realizada por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, e com despacho aduaneiro no território paranaense, em GR-1, no momento do desembaraço;
c) quando realizada por contribuinte, inscrito ou não no CAD/ICMS, e com processamento do despacho aduaneiro fora do território paranaense, em GNR, no momento do desembaraço.
3. EXPORTAÇÃO
Nos subtópicos subseqüentes, destacaremos as regras específicas para as diversas modalidades de exportação.
3.1 - Semi-Elaborados
O ICMS será recolhido, nas exportações de produtos semi-elaborados:
a) tratando-se de óleo de soja em bruto, mesmo degomado, farelo ou torta de soja, farelo de milho e de germe de milho, promovida por estabelecimento comercial, em GR-3, por ocasião da ocorrência do fato gerador;
b) quando o contribuinte estiver autorizado a lançar o débito na "Declaração de Débito do Imposto - DDI", o imposto poderá ser pago até o dia dez do mês subseqüente ao do embarque, em GR-3, sendo o saldo apurado na DDI convertido em FCA no primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores e reconvertido em cruzeiros reais na data do recolhimento;
c) em conta gráfica, nos prazos e formas normais, de acordo com o algarismo final da inscrição, quando se tratar de contribuinte inscrito no CAD/ICMS;
d) em GR-3, por ocasião do processamento do despacho aduaneiro, quando se tratar de contribuinte não inscrito no CAD/ICMS.
3.2 - Produtos Primários
O ICMS será recolhido, nas exportações de produtos primários, em GR-3, por ocasião do fato gerador, observadas as seguintes exceções:
a) quando o contribuinte estiver autorizado a lançar o débito na "Declaração de Débito do Imposto" - DDI, o imposto poderá ser pago:
a.1) até o dia dez do mês subseqüente ao do embarque, quando se tratar de algodão em pluma, atualizado monetariamente pelo FCA;
a.2) até quinze dias após o embarque, quando se tratar de café cru em grão, sem atualização monetária;
a.3) até dez dias após o embarque, para os demais produtos, sem atualização monetária.
ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO
Emissão da Nota Fiscal
De acordo com o artigo 135 do Regulamento do ICMS, nas saídas de produto industrializado de origem nacional, com destino às Zonas de Livre Comércio de Manaus (Amazonas), Macapá e Santana (Amapá), Bonfim e Pacaraima (Roraima) e Guajaramirim (Rondônia), beneficiado com isenção ou redução na base de cálculo, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - depois de visada previamente pela repartição do fisco estadual, a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
b) 2ª via - devidamente visada, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de destino;
c) 3ª via - devidamente visada, acompanhará a mercadoria, até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que as visará, retendo a terceira via e devolvendo a via do conhecimento de transporte para ser enviada ao remetente da mercadoria;
d) 4ª via - será retida pela repartição do fisco estadual, no momento do visto a que se refere a letra a;
e) 5ª via - ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Caso não haja emissão do conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pela SUFRAMA, de que as mercadorias foram entregues ao destinatário.
De acordo com o artigo 97 do Regulamento do ICMS, o encerramento da fase do diferimento ocorre quando da saída de mercadorias:
a) para consumidor final;
b) para estabelecimento enquadrado no regime de microempresa;
c) para outro Estado ou para o exterior;
d) para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;
e) para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação às seguintes mercadorias: alfafa, aves vivas, cavalos de raça, eqüinos de trabalho (nas operações entre produtores), gado caprino, ovino e suíno, milho em grão ou moído, em espiga ou em palha, soja e sal (exceto o de cozinha);
f) promovida pelo estabelecimento industrial de produto resultante da utilização das mercadorias adquiridas com diferimento;
g) na operação subseqüente, em relação a óleo diesel, da Petrobrás com destino a estabelecimentos distribuidores, na proporção de 55% do valor da operação.
Para efeito de encerramento da fase do diferimento, é considerado como saída para consumidor final, as que se destinem para:
a) restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;
b) empresas prestadoras de serviços, clubes, associações e hospitais;
c) estabelecimentos que empreguem as mercadorias no fornecimento de refeições a seus empregados;
d) empresas de construção civil, de obras hidráulicas e semelhantes.
OPERAÇÕES COM CARNES E MIÚDOS
Diferimento
De acordo com o artigo 507 do Regulamento do ICMS, as operações internas com carne verde, miúdos e outros comestíveis em estado natural, resfriados ou congelados, de bovino, bubalino, ovino, suíno e caprino.
A fase do diferimento encerra-se quando ocorrer:
a) saída para consumidor final;
b) saída para estabelecimento enquadrado no regime de microempresa;
c) saída para outro Estado ou para o exterior;
d) saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;
e) saída para laboratório de vacinogenia;
f) saída promovida pelo estabelecimento industrial de produto resultante da utilização das mercadorias adquiridas com diferimento.
No retorno dos produtos resultantes do abate de gado bovino e bubalino ao estabelecimento encomendante não se aplica o diferimento.
LEGISLAÇÃO - PR |
RESOLUÇÃO Nº 046/94 - SEFA
(DOE de 04.03.94)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 74, inciso I,
Resolve:
1. Remitir os créditos tributários relativos ao ICMS, compreendido o imposto, a multa, os juros de mora e a atualização monetária, lançados até 31 de dezembro de 1993 e cujos valores, atualizados até 1º de fevereiro de 1994, sejam inferiores ao equivalente à multa mínima de 2 (duas) UPF/PR relativas a fevereiro/94.
2. Autorizar a Coordenação da Receita do Estado a proceder o cancelamento da Dívida Ativa correspondente aos créditos remitidos, se for o caso.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Curitiba, em 24 de fevereiro de 1994.
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
INSTRUÇÃO SEFA Nº 1303/94
(DOE de 04.03.94)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei 7.257, de 30.11.79, alterado pelas Leis nºs 7812, de 29.12.83; Lei 9174, de 29.12.89 e Lei 9851, de 20.12.91 e na Lei Federal nº 8697 de 27.08.93, resolve expedir a seguinte Instrução:
SÚMULA: UNIDADE PADRÃO FISCAL DO PARANÁ - UPF/PR. Atualização do Valor.
Item Único:
Fica reajustada a Unidade Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, passando a ter no mês de MARÇO de 1994 o valor de CR$ 11.290,36 (Onze mil, duzentos e noventa cruzeiros reais e trinta e seis centavos).
Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, em 28 de fevereiro de 1994.
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
17/94
(DOE de 10.03.94)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do artigo 5 da Resolução nº 134-SEFI, de 02 de maio de 1984 e, tendo em vista o disposto nos artigos 249 e 428 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 1966 de 22 de dezembro de 1992, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: ICMS - DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL (DFC) ANO-BASE 1993.
1 - MODELO
Ficam instituídos os seguintes modelos, aprovadas as instruções de preenchimento dos formulários e roteiro das coordenações regionais, a serem utilizados pelos contribuintes e pelos agentes fiscais em relação às operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, realizadas no ano base de 1993:
1.1 - DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL MICROEMPRESA a ser utilizada pelas empresas enquadradas no regime fiscal de microempresas, anexo I (doc.1);
1.2 - DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL a ser utilizada pelas empresas que operam com rádio, televisão, jornais, livros e periódicos, conforme Parecer nº 198/93 PGE, não inscritas no CAD-ICMS, anexo 2 (doc.2);
1.3 - DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL a ser utilizada pelos demais contribuintes do ICMS, anexo 2 (doc. 2);
1.4 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DOS FORMULÁRIOS, destinadas a orientar os contribuintes no correto preenchimento das DFC(s), anexo 3 (doc.3);
1.5 - RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS E SERVIÇOS DE TRANSPORTES para uso das Agências de Rendas e Postos Fiscais à vista da Nota Fiscal de Produtor, ou cópia da Guia de Recolhimento GR-1, anexo 4 (doc. 4);
1.6 - CAPA DE REMESSA PERIÓDICA DE DECLARAÇÕES FISCO-CONTÁBEIS, a ser utilizada pelo BANESTADO e Delegacias Regionais da Receita, quando da remessa de documentos, anexo 5 (doc. 5);
1.7 - ROTEIRO DAS COORDENAÇÕES REGIONAIS DA DAM (FPM) destinado a orientar os agentes fiscais nos procedimentos e rotinas, anexo 6 (doc. 6).
2 - CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO
Os conjuntos de formulários e instruções de preenchimento dos formulários serão entregues pelas Delegacias Regionais da Receita às Prefeituras Municipais, que farão a distribuição aos contribuintes de suas jurisdições administrativas:
2.1 - Regime Fiscal de Microempresas
- 3 (três) vias formulários DFC-Microempresa (doc. 1);
2.2 - Atividades vinculadas a rádio, televisão, jornais, livros e periódicos.
- 3 (três) vias formulários DFC Normal (doc. 2);
2.3 - Demais contribuintes inscritos no CAD-ICMS
- 3 (três) vias formulários DFC Normal (doc. 2).
3 - FORMA DE PREENCHIMENTO
3.1 - Os contribuintes deverão preencher o conjunto de formulários DFC obedecendo as orientações contidas nas instruções de preenchimento dos formulários (doc. 3), que passa a fazer parte integrante desta NPF.
3.2 - Os estabelecimentos com inscrição CAD-ICMS centralizada, apresentarão informações destinadas à apuração dos índices de cada Município onde ocorreram os fatos geradores, utilizando para tal o campo 22 da DFC, com menção dos códigos relatados no verso da DFC.
3.3 - As empresas que operam com rádio, televisão, jornais, livros e periódicos deverão apor no campo 12 da DFC normal o carimbo do CGC/MF nas respectivas DFCs.
3.4 - A unidade monetária de informações dos valores é de CR$ (cruzeiros reais) 1,00 desprezando-se os centavos, e de acordo com o regime de competência do ano civil.
Mesmo na hipótese de nova alteração da unidade monetária no decorrer de 1994, o preenchimento deverá ser feito em CR$ 1,00.
4 - PRAZOS E LOCAL DE APRESENTAÇÃO
Devidamente preenchidos e conferidos, os formulários deverão ser entregues obedecendo as seguintes situações, prazos e locais:
4.1 - As DFCs regulares, com exceção do subitem 4.3 e 4.4, deverão ser entregues na Agência BANESTADO do domicílio tributário do contribuinte, como segue:
a) DFC Microempresa: de 01 de Março a 31 de Março;
b) DFC Normal: de 28 de Março a 29 de Abril.
4.1.1 - No Município onde não houver agência do BANESTADO, as DFCs serão entregues na Agência do Banco no Município mais próximo, nos mesmos prazos previstos pelo subitem anterior.
4.2 - As DFCs entregues fora do prazo fixado em 4.1 só poderão ser entregues na Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte, até o dia 30/05/94.
4.3 - A entrega de DFC de retificação, ou com preenchimento dos campos de Inclusão e Exclusão (quadros 19 e 20 da DFC), ou quando o valor total das saídas indicado no campo 924 (quadro 18) for inferior ao total das entradas indicadas no campo 824 (quadro 17), só poderá ser efetuada na Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte, mediante audiência fiscal, até o dia 30/05/94.
4.4 - As empresas cujo ramo de atividades estão arroladas no item 1.2, deverão obrigatoriamente efetuar sua entrega nas DRRs de seu domicílio até 30/05/94.
5 - DO RITO DE RETIFICAÇÃO
A entrega de DFC retificada dever ser acompanhada de requerimento com justificativa da retificação assinado pelo responsável do estabelecimento, devendo ser entregue obrigatoriamente na Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte, com o devido visto, após anuência fiscal.
6 - DA REMESSA PERIÓDICA DE DFCs
A remessa pelo BANESTADO e DRRs dos formulários destinados ao processamento, agrupados em lotes, será encaminhada semanalmente ou quando a quantidade de documentos atingir 200 (duzentas) unidades, através da Capa de Remessa Periódica de Declarações Fisco-Contábeis (doc. 5), cujo modelo passa a fazer parte desta NPF.
7 - BAIXAS E OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR PRODUTORES NÃO INSCRITOS NO CAD-ICMS
7.1 - Para as operações indicadas neste item, o Chefe da Agência de Rendas obedecerá às orientações do Roteiro das Coordenações Regionais do FPM (anexo 6) nos preenchimentos das DFc, segundo modelo específico e no detalhamento do Relatório de Produtos Primários e Serviços de Transportes (anexo 4).
8 - OMISSÃO DA ENTREGA DE DFC
A não entrega da DFC nos prazos previstos sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no artigo 576 § 1º, item X, letra C do RICMS aprovado pelo Decreto nº 1966/92.
9 - VIGOR
Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação.
Coordenação da Receita do Estado, em Curitiba, em data de 28 de fevereiro de 1994.
Aguimar Arantes
Diretor
DOCUMENTO 06
ROTEIRO DAS COORDENAÇÕES REGIONAIS DA DAM (FPM)
Anexo e parte integrante da N.P.F. nº 13/94
1 - FASE DE DISTRIBUIÇÃO DE DFC - ano-base 1993
1.1 - Recebimento e preparação dos formulários destinados ao programa FPM, através dos Coordenadores Regionais das DRRs.
1.2 - Entrega dos jogos de formulários de DFCs Microempresa e DFCs Normal às Prefeituras Municipais, utilizando como controle a listagem especial emitida pela CELEPAR.
2 - DA DOCUMENTAÇÃO
2.1 - A documentação a ser recebida pelas Prefeituras Municipais, para efeito das informações fisco-contábeis relativas ao ano base de 1993, compor-se-á de:
a) 3 (três) vias de DFCs Microempresa;
b) 3 (três) vias de DFCs Normal;
c) 1 (uma) via de Instrução de Preenchimento dos Formulários.
2.2 - Para utilização pelas Delegacias Regionais da Receita estão disponíveis:
a) Listagem de controle de entrega e recebimento, uma via destinada às DRRs e outra às Prefeituras Municipais;
b) Formulários para somatória de valores de produtos primários e serviços de transportes para este e outros Estados, utilizando um formulário para cada município de origem, a ser preenchido pelas Agência de Rendas e Postos Fiscais;
c) Formulários Capa de Remessa Periódica de Declarações Fisco-Contábeis.
3 - FASE DE RECEBIMENTO DE DFCs PREENCHIDAS
3.1 - Conforme item 4 da N.P.F. são autorizados para recebimento de DFCs o BANESTADO e as Delegacias Regionais da Receita.
a) O recebimento através do BANESTADO é independente das DRRs e segue normatização própria.
3.2 - Nas DRRs serão recebidas até 30.05.94:
DFCs entregues fora do prazo fixado no item 4.1 da N.P.F.; DFCs de Retificação; DFCs com preenchimento dos campos de Inclusão e Exclusão (quadros 19 e 20 da DFC); DFCS contendo o valor total das saídas (campo 924/quadro18) inferior ao total das entradas (campo 824/quadro 17); e DFCs de empresas que operam com rádio, televisão, jornais, livros e periódicos, não inscritas no CAD-ICMS.
3.2.1 - O Agente Fiscal, ao receber os formulários preenchidos, deverá proceder conferência preliminar dos principais campos.
3.2.2 - Após a devida conferência dos formulários, o Agente Fiscal deverá apor em todas as vias o carimbo da unidade e, quando for o caso, seu RG e assinatura, nos quadros reservados para tal fim, devolvendo uma via/cópia ao contribuinte.
3.2.3 - Para manter o perfeito controle no recebimento dos formulários, o Agente Fiscal deverá utilizar a listagem própria com anotações, no ato, dos eventos.
4 - DA DESTINAÇÃO DOS FORMULÁRIOS RECEBIDOS
4.1 - Recebidos os formulários, o Coordenador Regional, após proceder a separação, destinará as primeiras vias à DAM (FPM) e as segundas vias ao município de origem, conforme os três primeiros dígitos do CAD-ICMS.
4.1.1 - De cada formulário recebido, uma via autenticada será devolvida ao Contribuinte constituindo seu recibo.
4.2 - Separados os formulários, os mesmos devem ser contados para em seguida ser preenchida a Capa de Remessa Periódica de Declarações Fisco-Contábeis, agrupando-os em lotes de até 200 (duzentas) DFCs, ou semanalmente, e enviados à DAM (FPM). As orientações para preenchimento da Capa de Remessa encontram-se registradas no corpo da mesma.
4.2.1 - Relacionar as DFCs no verso da Capa por número de CAD-ICMS.
4.3 - Remeter os formulários para: Divisão de Assuntos Municipais (DAM/FPM) - CAEC/SEFA - Av. Vicente Machado, 445 - 10º andar - Edifício BADEP - Centro - Curitiba - PR.
4.4 - A 1ª via (SEFA-FPM/Processamento), uma vez processada e microfilmada, será devolvida para arquivo na DRR do domicílio tributário do contribuinte.
4.5 - Os requerimentos de que trata o item 5 da N.P.F. ficarão retidos na DRR.
5 - CALENDÁRIO DE ENCAMINHAMENTO
5.1 - O disposto no subitem 4.1 da N.P.F. estabelece os prazos para a entrega pelos contribuintes no BANESTADO, cujo encami-nhamento tem rotina própria.
5.2 - As entregas recebidas pela DRR devem obedecer remessas semanais, ou quando o lote atingir 200 (duzentas) unidades, via malote.
5.3 - A última remessa, que só poderá ser feita até o dia 30/05/94, será com Capa de Remessa, adicionando-se observação "Relatório Final".
6 - DA DOCUMENTAÇÃO A SER UTILIZADA PELAS DELEGACIAS REGIONAIS E SUA DESTINAÇÃO
6.1 - Listagem nominal emitida pelo processamento de dados, servirá para estabelecer o controle previsto no subitem 3.2.3 deste roteiro.
6.2 - A Capa de Remessa tem a finalidade de manter o controle dos documentos encaminhados a DAM (FPM) SEFA e posterior andamento.
6.3 - O formulário Relatório de Produtos Primários e Serviços de Transportes será composto de 3 (três) vias de uso da Agência de Rendas e Postos Fiscais, devendo ser preenchido pelo chefe da Agência de Rendas, ou Posto Fiscal, com os totais de operações com produtos primários realizadas por procuradores rurais para não inscritos ou remessas interestaduais, e serviços prestados (transportes) por não inscritos.
6.3.1 - O total dos valores das saídas para outros Estados de fumo em folha - Regime Especial Decreto 7684/91, promovidas por produtores não inscritos no CAD-ICMS, não deverá ser declarado. Os valores serão informados pelas empresas adquirentes à DAM (FPM).
6.3.2 - Após preenchidos e encerrados, os formulários ficarão à disposição do Coordenador Regional para encaminhamento via processamento de dados à DAM (FPM) até o dia 30/05/94.
7 - RECURSOS APRESENTADOS PELAS PREFEITURAS
7.1 - Os recursos apresentados pelas Prefeituras deverão ser protocolados nas Delegacias Regionais da Receita de sua jurisdição até 30/07/94.
7.2 - Os Coordenadores Regionais deverão analisar e informar os recursos, com parecer conclusivo, remetendo ao FPM até o dia 10/08/94.
8 - DAS FIRMAS BAIXADAS OU OMISSAS
8.1 - Os formulários recebidos (DFCs) de firmas baixadas entregues no processo de exclusão, regime fiscal de microempresas ou normal, deverão ser selecionados separadamente, com remessa no prazo definido no subitem 5.2 deste roteiro.
8.2 - Nos casos de paralisação temporária, desaparecimento ou omissões, o Agente Fiscal suprirá, mediante o preenchimento de formulário que se aplicar para cada caso, após consulta em livros ou outros elementos disponíveis, anotando a ocorrência.
8.3 - Após a seleção (8.1) ou preenchimento (8.2) remeter à DAM (FPM) em Capa de Remessa específica, porém com numeração seqüencial normal, inserindo-se a expressão: contribuintes baixados e/ou omissos, ano base 1993.
9 - DAS INSTRUÇÕES GERAIS
9.1 - Os formulários IASM/PR, recebidos dos contribuintes, deverão ser encaminhados à IGF/CRE que os expedirá à MINEROPAR.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
19/94
(DOE de 10.03.94)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, XII, da Resolução SEFA 134/84 e tendo em vista o disposto no art. 68, § 1º, do Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Institui novo modelo da Guia de Recolhimento modelo 3 (GR-3).
1 - Fica instituído, de acordo com as especificações constantes desta Norma, o novo modelo da Guia de Recolhimento modelo 3 (GR-3).
2 - A GR-3 será confeccionada em papel sulfite apergaminhado branco, de primeira qualidade, gramatura de 56 g/m2, medindo 210mm de comprimento por 140mm de altura, com furos para arquivo na margem lateral esquerda com espaço de 80mm entre si, enfeixada em blocos de dez jogos, com goma na parte superior e carbono "on time" intercalado entre as vias e as embalagens conterão, no máximo, dez blocos, devendo ser impressa, em cinco vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - processamento;
b) 2ª via - controle da fiscalização;
c) 3ª via - destinatário;
d) 4ª via - contribuinte;
e) 5ª via - Agência de Rendas.
3 - No verso da 5ª via serão impressos os códigos da receita, de produto e de identificação.
4 - A GR-3 poderá ser confeccionada em formulário contínuo e papel autocopiativo.
5 - A impressão do texto será na cor preta em todas as vias e os campos reticulados nas cores abaixo especificadas:
a) 1ª via - preto Europa (40%);
b) 2ª via - branco;
c) 3ª via - amarelo médio (80%);
d) 4ª via - verde tropical (60%);
e) 5ª via - azul royal (80%).
6 - Os estabelecimentos gráficos deverão obter autorização da Inspetoria Geral de Arrecadação da Coordenação da Receita do Estado para impressão da Guia.
7 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1994.
Coordenação da Receita do Estado, em Curitiba, em 3 de março de 1994.
Aguimar Arantes
Diretor