IPI

VALOR TRIBUTÁVEL
Inclusão da Parcela do Frete - Rateio Proporcional

Sumário

1. Introdução
2. Rateio Proporcional
3. Exemplo Prático
4. Transporte Realizado por Firma Coligada, Controlada etc.

1. INTRODUÇÃO

Desde 1º.07.89, vigora a obrigatoriedade de inclusão da parcela do frete no valor tributável do IPI, por força do artigo 15 da Lei nº 7.798/89, que alterou o art. 14 da Lei nº 4.502/64.

2. RATEIO PROPORCIONAL

De acordo com o item 3 da Instrução Normativa SRF nº 87/89, as despesas do frete cobradas ou debitadas ao destinatário, para fins de inclusão no valor tributável do IPI, quando referentes a produtos sujeitos a diferentes alíquotas ou isentos do imposto, serão rateadas proporcionalmente ao peso de cada produto, na hipótese em que não seja possível determinar o valor efetivo do transporte atribuído a cada um deles.

3. EXEMPLO PRÁTICO

Embora a citada IN SRF nº 87/89 não tenha definido o critério para o rateio proporcional do frete, orientamos que o mesmo seja efetuado conforme exemplo a seguir:

- Valor dos Produtos:  
Sujeitos à alíquota de 10% CR$ 100.000,00
Sujeitos à alíquota de 15% CR$ 150.000,00
Total CR$ 250.000,00
Frete CR$ 10.000,00

Rateio Proporcional

- Peso total dos produtos vendidos = 150 Kg;

- Peso dos produtos sujeitos à alíquota de 10% = 60 Kg,

onde:

Eroman 60 x 100

150 = 40%;

- Peso dos produtos sujeitos à alíquota de 15% = 90 Kg,

onde:

Eroman 90 x 100

150 = 60% .

Deste modo, a parcela do frete (CR$ 10.000,00) deve ser rateada na seguinte proporção:

Produtos sujeitos à alíquota de 10%: CR$ 10.000,00 X 40% = CR$ 4.000,00;

Produtos sujeitos à alíquota de 15%: CR$ 10.000,00 X 60% = CR$ 6.000,00.Cálculo do IPI:

Feito o rateio proporcional, podemos, então, calcular os valores do IPI, quais sejam:

Alíquota de 10%: CR$ 10.400,00 (CR$ 100.000,00 + CR$ 4.000,00 = CR$ 104.000,00 X 10%);

Alíquota de 15%: CR$ 23.400,00 (CR$ 150.000,00 + CR$ 6.000,00 = CR$ 156.000,00 X 15%);

Valor total da operação:

O valor total da operação será de CR$ 293.800,00, representado da seguinte forma:

Produtos sujeitos à alíquota de 10%: CR$ 104.000,00  
IPI: CR$ 10.400,00 CR$ 114.400,00
Produtos sujeitos à alíquota de 15%: CR$ 156.000,00  
IPI: CR$ 23.400,00 CR$ 179.400,00
Total da operação CR$ 293.800,00

4. TRANSPORTE REALIZADO POR FIRMA COLIGADA, CONTROLADA ETC.

Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei nº 6.404/76) ou interligada (DL nº 1.950/82) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.

 

PENALIDADE
Perdimento da Mercadoria

Sumário

1. Introdução
2. Cabimento
3. Mercadoria Abandonada
4. Suprimento da Nota Fiscal - Mercadoria Usada - Bagagem
5. Apuração da Autoria da Infração
6. Outros Casos de Perdimento da Mercadoria
6.1 - Cigarros
6.2 - Selos de Controle Falsos

1. INTRODUÇÃO

Além de outras sanções penais ou administrativas, o RIPI/82 prevê a pena de perdimento da mercadoria nos casos que especifica. Neste trabalho destacaremos várias normas pertinentes ao assunto.

2. CABIMENTO

Sofrerá a pena o proprietário de mercadoria de procedência estrangeira, encontrada fora da zona aduaneira, em qualquer situação ou lugar, quando (RIPI, art. 388):

a) o produto, sujeito ou não ao imposto, tiver sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregularmente ou fraudulentamente;

b) o produto, sujeito ao imposto, estiver desacompanhado da declaração de importação ou declaração de licitação, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou de nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou, ainda, quando estiver acompanhado de nota fiscal falsa.

3. MERCADORIA ABANDONADA

A caracterização do proprietário, para efeito de aplicação da pena, independe de ser ele ou não contribuinte do imposto (RIPI, art. 388, § 3º).

Não sendo conhecido ou identificado o proprietário da mercadoria, considerar-se-á como tal o possuidor ou detentor da mercadoria (§ 1º). Se estes também forem desconhecidos ou não identificados, ainda assim terá cabimento a penalidade, considerando-se a mercadoria, então, abandonada (§ 2º).

4. SUPRIMENTO DA NOTA FISCAL - MERCADORIA USADA - BAGAGEM

A falta da nota fiscal será suprida (art. 388, § 5º):

a) no caso de mercadoria usada, adquirida de particular, por unidade, para venda a varejo no estabelecimento adquirente, pelo recibo do vendedor em que se consignem os elementos de identificação pessoal deste (nome, endereço, profissão e documento de identidade) e se especifique a mercadoria, acompanhada de declaração de responsabilidade, assinada pelo mesmo vendedor, sobre a entrada legal no País;

b) no caso de produto trazido do exterior como bagagem, em cujo desembaraço tenha sido recolhido o imposto, pelos documentos comprobatórios de entrada do produto no País e do recolhimento do tributo devido por ocasião do respectivo desembaraço.

5. APURAÇÃO DA AUTORIA DA INFRAÇÃO

O processo em que se julgar abandonada a mercadoria (vide tópico 3), poderá ser reaberto, exclusivamente para apuração da autoria, vedada a discussão de qualquer outra matéria ou a alteração do julgado, quanto à infração, à prova de sua existência, à penalidade aplicada e aos fundamentos jurídicos de condenação (RIPI, art. 388, § 4º).

6. OUTROS CASOS DE PERDIMENTO DA MERCADORIA

O artigo 389 do RIPI prevê, ainda, os casos especiais de perdimento da mercadoria, descritos nos subtópicos subseqüentes.

6.1 - Cigarros

Perderão a mercadoria:

a) os que expuserem à venda cigarros e não declararem, em cada unidade tributada, na forma regulamentar, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e outras indicações necessárias à identificação do produto;

b) os importadores de cigarros, que remeterem o produto da repartição que o liberar para estabelecimento diferente daquele que tiver feito a importação;

c) os que venderem ou expuserem à venda cigar- ros por preço de varejo superior ao fixado na forma da legislação.

6.2 - Selos de Controle Falsos

Sofrerão a pena, ainda, os que aplicarem selos de controle falsos, incidindo a perda sobre os produtos em que os mesmos selos forem utilizados.

 

II/IPI
EXCLUSÃO DE IMPOSTOS RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE
8a. Região fiscal

Foi divulgado através da Ordem de Serviço nº 5/94 ( DOU de 21.02.94 ), o procedimento a ser adotado pelos contribuintes estabelecidos na 8a. Região Fiscal, para compensação do Imposto de Importação e do IPI devido na importação, e recolhidos indevidamente.

Abaixo, transcrevemos a íntegra da citada norma.

8ª Região Fiscal

ORDEM DE SERVIÇO Nº 5, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994

O Superintendente Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa DpRF nº 67, de 26 de maio de 1992, que estabeleceu normas para a compensação de tributos recolhidos ou pagos indevidamente ou a maior ou em duplicidade, determina:

1. A compensação do Imposto de Importação-II, e do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI, na importação, na definição dada pela IN DpRF 67/92, far-se-á de acordo com as regras desta Ordem de Serviço - OS.

2. A compensação do II e do IPI fica restrita exclusivamente a:

a) créditos relativos a impostos recolhidos ou pagos a partir de 1º de janeiro de 1992;

b) códigos de receita relativos a um mesmo tributo ou contribuição.

3. O II será compensado pelo próprio contribuinte na Declaração de Importação-DI, ou DI's, subseqüentes àquela que deu origem ao crédito, independente de prévia solicitação à Receita Federal, ou de sua autorização.

3.1. Caso ocorra recolhimento em duplicidade ou relativo à DI cujo registro não se concretizou, o II será compensado pelo contribuinte na DI que vier a registrar.

4. A DI em que o II for compensado será preenchida e instruída com:

a) demonstrativo, no quadro 24, da compensação efetuada, especificando o montante em Unidade Fiscal de Referência-UFIR, e em cruzeiros reais;

b) cópia da Declaração Complementar de Importação-DCI, da DI que deu origem ao crédito;

c) na ocorrência prevista no subitem 3.1, a instrução será feita mediante apresentação de cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais-DARF que originou o crédito;

d) comprovação de que o importador assumiu o encargo financeiro do imposto ou de que está expressamente autorizado a compensá-lo por quem o tenha assumido, na forma prescrita no item 11 desta OS;

e) no caso da alínea "f" do item 13, averbação, no quadro 24, do setor competente do órgão da Receita Federal que jurisdiciona o domicílio fiscal do contribuinte, atestando a veracidade da ocorrência motivadora da compensação, efetuada à vista da 1ª via da DI-DCI que originou o crédito;

e.1) no caso de compensação de crédito que se originou em DI registrada em órgão da Receita Federal diverso, a compensação da DI conterá, ainda, no quadro 24, a mesma averbação citada nesta alínea.

5. A DI com imposto compensado será encaminhada, após o registro, ao setor competente da projeção do Sistema de Arrecadação, onde o importador apresentará a 4ª via da DI que originou o crédito, o DARF original correspondente e a DCI que ateste o crédito a seu favor.

6. O setor competente da projeção do Sistema de arrecadação adotará os seguintes procedimentos:

a) examinará os documentos com vistas à verificação formal dos mesmos sob o seu aspecto extrínseco, a correção dos cálculos apresentados, e se a compensação se fez nos termos dos ítens 2 e 10 desta OS;

b) fará registro, nos originais da 4ª via da DI, da DCI e do DARF da DI que deu origem ao crédito, do valor total ou parcial da compensação, em UFIR e em cruzeiros reais, averbado por servidor competente;

c) procederá à certificação do DARF sempre que este tiver sido pago em estabelecimento bancário localizado fora da sua jurisdição, e em outras situações, se julgar necessário;

d) aceitará, nas 1ª e 4ª vias da DI em que o imposto foi compensado, a compensação efetuada;

e) encaminhará a DI ao setor competente da projeção do Sistema Aduaneiro para fins de conferência e desembaraço da mercadoria;

f) restituirá ao importador a 4ª via da DI, a DCI e o DARF da DI que deu origem ao crédito, após o cumprimento da Circular Ministerial nº 10/34;

g) na hipótese de não se comprovar o efetivo recolhimento do crédito tributário, será efetuado o lançamento de ofício no valor compensado, na forma do item 14.

7. Após a conclusão do despacho de importação beneficiado com compensação, cópia de toda a documentação referida no item 4 e suas alíneas será enviada através de dossiê à projeção do Sistema de Fiscalização do domicílio do importador, para a realização das diligências necessárias à comprovação das condições referidas no item 11.

7.1 Se constatada que a compensação foi indevida, fica o importador sujeito ao disposto no item 14;

7.2 O órgão mencionado na alínea "e" do item 6, expedidor do dossiê, consignará sua remessa no processo da respectiva DI/DCI.

8. A compensação do IPI na importação poderá ser efetuada ou na escrituração fiscal ou através de DI subseqüente à que deu origem ao crédito.

8.1 A compensação por escrituração fiscal sujeitar-se-á às normas do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados/RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1991, e IN DpRF nº 67/92;

8.2 A compensação do IPI, se efetuada através de DI, obedecerá ao disposto nos itens 4 e 6 desta OS.

9. Se da conferência aduaneira resultar diferença de imposto a pagar, poderá o importador recolher essa diferença ou compensá-la, se ainda dispuser de crédito.

9.1 Na hipótese de o importador optar pela compensação, proceder-se-á de conformidade com os itens 5 e 6.

10. O código de receita a que se refere a alínea "b" do item 2 desta OS:

a) Imposto de importação sobre bagagem acompanhada: 0094;

b) Imposto de importação - outros: 0086;

c) IPI vinculado à importação: 1038.

11. A verificação da comprovação a que se refere a alínea "d" do item 4 desta OS será feita pela autoridade fiscal responsável pela revisão aduaneira. À vista de documentos ou cópia de lançamentos contábeis consolidados que demonstrem de forma cabal e inequívoca que:

a) o imposto recolhido ou pago indevidamente ou a maior não foi lançado como custo da mercadoria;

b) foi efetuado lançamento de estorno, se tal imposto tiver sido lançado a custo da mercadoria;

c) o preço de venda da mercadoria importada está sujeito a tabelamento;

d) a mercadoria foi destinada ao ativo imobilizado;

e) a mercadoria destinou-se a consumo do próprio importador.

12. O registro que se refere o item 6, alínea "b" desta OS consistirá no assentamento dos seguintes dados:

a) número e data da DI em que o imposto foi compensado;

b) o valor, em UFIR e em cruzeiros reais, da compensação efetuada;

c) o saldo credor, em UFIR, se houver.

13. Aplica-se o disposto nesta OS, no que couber, respeitadas as regras da legislação específica, às importações tributadas de:

a) bagagem acompanhada;

b) amostras e pequenas encomendas submetidas a despacho por Declaração de Importação de Amostras e Pequenas Encomendas-DIA;

c) mercadorias via "petit paquet";

d) mercadorias via "colis postaux";

e) mercadorias submetidas a despacho por Declaração de Remessa Expressa-DRE;

f) mercadorias submetidas a Despacho Aduaneiro Simplificado-DAS.

14. A não aceitação da compensação efetuada sujeitará o importador ao imediato recolhimento do valor do imposto indevidamente compensado, acrescido das cominações legais aplicáveis, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.218, de 20 de agosto de 1991.

15. Fica revogada a OS nº 2, de 24 de março de 1993.

16. Esta OS entra em vigor na data de sua publicação.

Jeferson Ribeiro Salazar

 

ASSUNTOS DIVERSOS

NOVO PLANO ECONÔMICO
Instituição da URV e outras medidas Comentários

Sumário

1. Introdução
2. Criação da Unidade Real de Valor
3. Valor da URV
4. Criação da Nova Moeda (REAL)
5. Contratação com Base na Variação Cambial - vedação
6. Obrigações Pecuniárias - Conversão Facultativa em URV
6.1 - Conversão Obrigatória
7. Valores em Cruzeiro Real - Obrigatoriedade
7.1 - Expressão em Cruzeiros Reais
8. Valores e Operações que Continuam Expressos em Cruzeiros Reais
9. Preços - Aumentos Abusivos

1. INTRODUÇÃO

Através da Medida Provisória nº 434/94 ( DOU de 28.02.94 ), foram baixadas pelo Governo Federal, medidas objetivando a estabilização da economia. Neste trabalho, trazemos breves considerações a este respeito. As repercussões do plano perante as áreas de Imposto de Renda e Trabalhista serão examinadas nos cadernos próprios.

2. CRIAÇÃO DA UNIDADE REAL DE VALOR

Foi instituída a Unidade Real de Valor - URV - com o objetivo exclusivo de servir como padrão de valor monetário.

A URV, juntamente com o cruzeiro real, integra o Sistema Monetário Nacional.

3. VALOR DA URV

A URV, em 1º de Março de 1.994, corresponde a CR$ 647,50.

4. CRIAÇÃO DA NOVA MOEDA (REAL)

Em momento a ser oportunamente definido (porém não superior a 360 dias), a URV será transformada em moeda com poder liberatório, passando então a denominar-se Real.

As importâncias em dinheiro expressas em Real serão precedidas do símbolo R$.

A centésima parte do Real terá o nome de centavo.

Quando o Real entrar em vigor, o cruzeiro real deixará de integrar o sistema monetário.

5. CONTRATAÇÃO COM BASE NA VARIAÇÃO CAMBIAL - VEDAÇÃO

É considerada nula a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, salvo quando expressamente autorizada por lei federal.

6. OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS - CONVERSÃO FACULTATIVA EM URV

Os valores das obrigações em dinheiro, a partir de 1º de março de 1.994, e desde que de comum acordo entre as partes, poderão ser convertidos em URV, observados os itens abaixo. Nestes casos é permitida cláusula de reajuste de valores por índice de preços ou índice de variação ponderada de custos, desde que este reajuste seja anual.

6.1 Conversão obrigatória

As obrigações que mantiverem a forma de reajuste atualmente pactuada, serão obrigatoriamente conver- tidas em Real, quando este vier a ser criado, preservado seu equilíbrio econômico e financeiro, conforme a lei estabelecer.

7. VALORES EM CRUZEIRO REAL - OBRIGATORIEDADE

Enquanto não for instituído o Real, deverão ser expressos em cruzeiros reais os valores abaixo. Observe-se que é permitido mencionar a equivalência do valor em questão à URV.

Os preços públicos e as tarifas poderão vir a ser convertidos em URV, segundo critérios fixados pelo Ministro da Fazenda. Aqueles que não forem conver- tidos em URV, serão convertidos em Real, quanto esta moeda for instituída.

Enquanto isto não ocorre, estes preços públicos e tarifas serão reajustados segundo critérios do Ministério da Fazenda.

7.1 Expressão em cruzeiros reais

São os seguintes os valores obrigatoriamente expressos em cruzeiros reais:

a) Preços públicos e tarifas de preços públicos;

b) Etiquetas e tabelas de preços;

c) Qualquer outra referência a preços nas atividades econômicas em geral, exceto nos contratos, que se portarão assim:

c.1 - Os contratos vigentes em 1º/03 podem ser convertidos em URV, por deliberação e de acordo com a vontade das partes;

c.2 - Os contratos que vierem a ser assinados a partir de 15 de março, inclusive, com prazo de cumprimento ou liquidação superior a 30 dias, serão obrigatoriamente expressos em URV;

d) Notas e recibos de compra e venda e prestação de serviços;

e) Notas fiscais, faturas e duplicatas.

Observação - Os cheques, notas promissórias, letras de câmbio e demais títulos de crédito e ordens de pagamento serão expressos somente em cruzeiros reais, até a criação do Real.

8. VALORES E OPERAÇÕES QUE CONTINUAM EXPRESSOS EM CRUZEIROS REAIS

Continuam expressos em cruzeiros reais, até que seja implementado o Real, e regidos pela legislação específica:

a) As operações ativas e passivas realizadas, no mercado financeiro, por instituições financeiras e entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

b) Os depósitos de poupança;

c) As operações do Sistema Financeiro da Habitação e do Saneamento ( SFH e SFS );

d) As operações de crédito rural, destinadas ao custeio e investimento, qualquer que seja sua fonte;

e) As operações de arrendamento mercantil;

f) As operações praticadas pelo sistema de seguros, previdência privada e capitalização;

g) As operações dos fundos, públicos e privados, qualquer que seja sua origem ou sua destinação;

h) Os títulos e valores mobiliários e quotas de fundos mútuos;

i) As operações nos mercados de liquidação futura.

9. PREÇOS - AUMENTOS ABUSIVOS

Caso sejam verificados aumentos de preços abusivos em setores de alta concentração econômica, de preços públicos e de tarifas de preços públicos, o Ministério da Fazenda poderá exigir, em um prazo de 5 (cinco) dias úteis, a justificação das diferenças apuradas.

Serão considerados abusivos os aumentos de preços injustificados, que resultem em preço, em URV, superior à média dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 1.993.

 

ICMS - PR

ACRÉSCIMOS FINANCEIROS/MORATÓRIOS
Tratamento Tributário

Sumário

1. Introdução
2. Não Incidência
3. Acréscimos Moratórios
4. Acréscimos Financeiros nas Vendas a Prazo
4.1 - Consumidor Final
4.2 - Documento Fiscal
4.3 - Excesso
4.4 - Prazo Médio
4.5 - Base de Cálculo Mínima

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho, procuraremos distinguir os acréscimos financeiros cobrados nas operações para pagamento a prazo dos acréscimos moratórios (cobrados, apenas, no caso de atraso de pagamento), bem como o tratamento fiscal reservado para cada modalidade, pelos artigos 11 e 294 a 296 do RICMS, incluindo as alterações trazidas pelo Decreto nº 2.944/93.

2. NÃO INCIDÊNCIA

O artigo 11 do RICMS exclui da base de cálculo do imposto observadas as normas específicas para cada caso, o montante:

a) correspondente aos juros, multa e atualização monetária recebidos pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sober o valor de saída da mercadoria ou serviço, e auferidos após a ocor- rência do fato gerador do tributo;

b) do acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo realizados por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física.

3. Acréscimos Moratórios

Por acréscimos moratórios, nos referimos àqueles preestabelecidos ou não, que são calculados sobre o valor nominal da operação indicado no respectivo documento fiscal, e auferido após a ocorrência do fato gerador do tributo, em decorrência de atraso de pagamento por parte do adquirente.

Neste caso, a exclusão não depende da natureza do contribuinte - aplicando-se tanto ao varejista quanto ao atacadista, industrial ou prestador de serviços - nem de ser o destinatário ou usuário consumidor final. Também não é necessária a pré-fixação nem se exige a indicação do acréscimo, no documento fiscal, mesmo porque, em princípio, é incerta a cobrança e o valor daquele, enquanto não se constate a ocorrência e a extensão do atraso.

Outra peculiaridade é que exclui-se integralmente o acréscimo moratório cobrado, independentemente de sua importância. Não se impõe um teto máximo, como no caso ventilado no próximo tópico.

4. ACRÉSCIMOS FINANCEIROS NAS VENDAS A PRAZO

Os artigos 294 a 296 do RICMS fixam os requisitos para a não-incidência do ICMS sobre os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo, merecendo destaque os seguintes:

a) o estabelecimento vendedor deve ser varejista;

b) o comprador dever ser pessoa física;

c) a aquisição dever destinar-se ao consumo do comprador;

d) o documento fiscal respectivo, além dos requisitos normais, deve indicar:

d.1) o preço à vista da mercadoria;

d.2) o valor total da operação;

d.3) o valor da entrada, eventualmente paga;

d.4) o valor do acréscimo excluído;

d.5) o valor e a data de vencimento de cada prestação;

e) o valor excluído não exceda o resultado da aplicação da taxa fixada mensalmente pela Receita Estadual (em %), sobre o valor do preço à vista;

f) a operação não esteja beneficiada, pela legislação, com redução da base de cálculo.

4.1 - Consumidor Final

Na legislação original, não se exigia a qualidade de pessoa física do destinatário, para os efeitos da exclusão aludida no tópico 4. Tal exigência foi introduzida pelo § 1º do artigo 294 do RICMS. A revogação do mencionado § 1º levou algumas pessoas a pensar que houvesse retornado a situação antiga, que favorecia a todos os consumidores, pessoas físicas ou jurídicas. Insta observar, porém, que a condição imposta pelo parágrafo revogado, agora, consta da própria cabeça do artigo, em sua nova redação.

4.2 - Documento Fiscal

A exigência de indicações no documento fiscal, descrita na letra d, do tópico 4, pode ser substituída por procedimento distinto, mediante acordo firmado com o fisco.

4.3 - Excesso

No caso de o acréscimo financeiro ajustado ultrapassar o limite fixado pelo fisco, o excedente é tributado normalmente.

4.4 - Prazo Médio

Os acréscimos a serem excluídos são determinados em função do prazo médio de pagamento, definido em número de dias, considerados em intervalos não inferiores a quinze.

Sempre que o prazo médio diferir de intervalos de quinze dias, o resultado dever ser arredondado para o limite mais próximo, e quando recair no ponto médio, dever ser considerado o intervalo imediatamente posterior.

O valor da parcela à vista, se houver, dever ser incluído no cálculo do prazo médio de pagamento.

4.5 - Base de Cálculo Mínima

A base de cálculo do imposto, após deduzidos os acréscimos financeiros, não poderá ser inferior:

a) ao preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante ou por autoridade competente;

b) ao valor da venda à vista da mercadoria, na operação mais recente;

c) ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro bruto operacional, apurado no ano anterior, na hipótese de inaplicabilidade dos critérios inseridos nas letras anteriores.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Prazos e Formas de Pagamento do ICMS

Por ocasião da ocorrência do fato gerador por substituição tributária, o imposto deverá ser pago nas seguintes formas e prazos:

a) operações com cimento: em GR-1, GIAR/ICMS ou GNR, até o dia 15 do mês subseqüente ao das saídas;

b) operações com água mineral ou potável, gelo, refrigerantes e cerveja, inclusive chope: em GR-1, GIAR/ICMS ou GNR, até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas;

c) operações com combustíveis e lubrificantes:

c.1) contribuinte estabelecido no Estado: em GR-1 até os dias 15, 25 e 5 de cada mês, relativamente ao imposto apurado nos decêndios de 1 a 10, de 11 a 20 e de 21 ao final do mês;

c.2) contribuinte estabelecido em outro Estado: em GR-1 ou GNR, até o dia 10 do mês subseqüente ao das saídas;

d) operações com aditivos agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em apare- lhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos: em GR-1, GIAR/ICMS ou GNR, até o dia 10 do mês subseqüente ao das saídas;

e) operações com cigarros, charutos, cigarrilhas, fumo e papel mortalha para cigarros: em GR-1 ou GIAR/ICMS, nos prazos normais, de acordo com o algarismo final de inscrição no Estado;

f) operações com sorvetes e acessórios: em GR-1, GIAR/ICMS ou GNR, até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas;

g) operações com veículos e veículos de duas rodas motorizados: em GR-1 ou GNR, até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção, sem atualização monetária, ou até o dia 25 desse mês, com atualização monetária, e sem os demais acréscimos legais;

h) operações com medicamentos, preservativos, absorventes higiênicos, fraldas, seringas, escovas e pastas dentifrícias, algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros, mamadeiras, soros e vacinas: em GR-1, GIAR/ICMS ou GNR, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas;

i) operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha: em GR-1, GIAR/ICMS ou GNR, até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas.

Insta lembrar que os prazos supra foram antecipados, pelo Decreto nº 2.944/93, para o primeiro dia subseqüente ao encerramento do competente período de apuração, facultada entretanto, a conversão do débito em FCA (Fator de Conversão de Atualização), nessa data, para recolhimento nos vencimentos originais.

 

CRÉDITO
Setor Agropecuário

De acordo com o artigo 45 do Regulamento do ICMS, os produtores rurais, no momento da saída de produtos agropecuários, poderão abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na aquisição de insumos e na prestação de serviços destinados à produção.

Para os efeitos de crédito consideram-se insumos e serviços:

a) ração, sais minerais e mineralizados, concentrados, suplementos e demais alimentos para animais;

b) sementes, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, aditivos, desinfetantes, espalhantes, dessecantes e desfolhantes;

c) acaricidas, estimuladores e inibidores de crescimento, inseticidas, fungicidas, formicidas, germicidas, herbicidas, nematicidas, parasiticidas, sarnicidas, vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário;

d) sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;

e) energia elétrica, combustíveis e serviços de transporte e de comunicação, comprovadamente utilizados na atividade agropecuária, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 35, §§ 2º e 3º, do RICMS, abaixo transcritos:

§ 2º - Para apropriação do crédito do ICMS, nas aquisições de energia elétrica e de serviço de comunicação, efetivamente utilizados na comercialização, industrialização, produção, extração, geração de energia e na prestação de serviço de transporte, o contribuinte deverá demonstrar, no livro Registro de Entradas, o critério de cálculo e o valor obtido.

§ 3º - Em substituição ao critério previsto no parágrafo anterior, o contribuinte poderá apropriar-se independentemente de demonstrativo, do valor resultante da aplicação, sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal, dos seguintes percentuais:

a) serviço de comunicação 50%;
b) energia elétrica:  
1 - utilizada na comercialização 50%;
2 - utilizada na industrialização, produção, extração e geração de energia 85%;
3 - utilizada pelo prestador de serviço de transporte 40%;
4 - utilizada pelo prestador de serviço de comunicação 85%.

 

CONSTRUÇÃO CIVIL
Enquadramento

De acordo com o artigo 297 do Regulamento do ICMS, a empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento para cumprimento das obrigações previstas no RICMS.

Entende-se por empresa de construção civil, para efeito do artigo mencionado anteriormente, toda pessoa natural ou jurídica, que promova em seu nome ou de terceiros, a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, na execução de obras de construção civil, tais como:

a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

b) construção e reparação de estradas de ferro ou rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas e obras de arte;

c) construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

d) construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

e) execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, elétricas, hidrelétrica, marítimas ou fluviais;

f) execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral;

g) serviços auxiliares ou complementares necessários à execução das obras, tais como de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralheria.

As obrigações supracitadas aplicam-se, também, aos empreiteiros e subempreiteiros responsáveis pela execução de obras, no todo ou em parte.

 

LEGISLAÇÃO - PR

RESOLUÇÃO Nº 31/94
(DOE de 01.03.94)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o art. 8º, inciso XV do Decreto nº 609, de 23 de julho de 1991, resolve:

I - Fica autorizado o reajuste na TABELA DE PREÇOS E SERVIÇOS DE REGISTRO DO COMÉRCIO E ATIVIDADES AFINS, prestados pela Junta Comercial do Paraná, bem como as respectivas multas, a partir de 01 de março de 1994, conforme a Deliberação JUCEPAR nº 04/94, de 22 de fevereiro de 1994;

II - Cabe à Junta Comercial do Paraná, promover a arrecadação dos Serviços e Multas, mediante Guia de Recolhimento de Preços - GRP, na forma do anexo à presente Resolução;

III - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 01 de março de 1994, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 25 de fevereiro de 1994.

Joaquim A. de Oliveira Portes

Secretário em Exercício

ESTADO DO PARANÁ

SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA

JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ

TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS DE REGISTRO DO COMÉRCIO

1 - FIRMAS INDIVIDUAIS Em CR$
1.1 - Constituição 5.130,00
1.2 - Anotação de mudança de endereço (exclusivamente) 1.040,00
1.3 - Anotação 4.100,00
1.4 - Cancelamento 2.020,00
2 - SOCIEDADE, EXCLUSIVE SOCIEDADE ANÔNIMA, EM COMANDITA POR AÇÕES E COOPERATIVAS
2.1 - Contrato Social 12.280,00
2.2 - Alteração de Endereço (exclusivamente) 2.020,00
2.3 - Alteração Contratual 10.260,00
2.4 - Distrato Social 6.160,00
2.5 - Liquidação 6.160,00
3 - EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, COOPERATIVAS, SOCIEDADES ANÔNIMAS E EM COMANDITA POR AÇÕES
3.1 - Atos Constitutivos 22.540,00
3.2 - Ata de Assembléia Geral Extraordinária 16.400,00
3.3 - Ata de Assembléia dos Debenturistas 16.400,00
3.4 - Ata de Assembléia Geral Ordinária 16.400,00
3.5 - Ata de Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária 20.510,00
3.6 - Ata de Assembléia Geral de Fusão, Cisão, Incorporação, Transformação e Liquidação 22.540,00
3.7 - Ata de Reunião de Diretoria, sem emissão de ação 16.400,00
3.8 - Ata de Reunião de Diretoria, com emissão de ação 18.450,00
3.9 - Ata de Reunião do Conselho de Administração 16.400,00
3.10 - Ata de Reunião do Conselho Fiscal 16.400,00
4 - CONSÓRCIO E GRUPO DE SOCIEDADES  
4.1 - Registro 22.540,00
4.2 - Alteração 12.280,00
4.3 - Cancelamento 16.400,00
5 - FILIAL, SUCURSAL E OUTROS  
5.1 - Abertura 5.130,00
5.2 - Alteração 4.100,00
5.3 - Cancelamento 3.010,00
6 - EMPRESA ESTRANGEIRA  
6.1 - Autorização para funcionar no País 30.730,00
6.2 - Nacionalização 22.540,00
6.3 - Alteração (modificação posteriores à autorização) 20.510,00
6.4 - Cancelamento de autorização 20.510,00
7 - DOCUMENTOS DIVERSOS  
7.1 - Arquivamento ou anotação de publicação de atos de sociedades ou de firmas individuais 6.160,00
7.2 - Arquivamento de Carta de Gerente 3.010,00
7.3 - Omissão do Diário Oficial  
7.4 - Arquivamento de procuração 6.160,00
7.5 - Cancelamento de procuração 3.010,00
7.6 - Arquivamento de Emancipação 6.160,00
7.7 - Arquivamento de outros documentos de interesse da empresa 6.160,00
8 - AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO  
8.1 - Matrícula de tradutor e intérprete comercial 10.260,00
8.2 - Matrícula de preposto de tradutor e intérprete comercial 5.130,00
8.3 - Cancelamento da matrícula de tradutor e intérprete comercial 2.560,00
8.4 - Nomeação de "AD HOC" de tradutor e intérprete comercial 2.020,00
8.5 - Matrícula de leiloeiro 10.260,00
8.6 - Matrícula de preposto de leiloeiro 5.130,00
8.7 - Cancelamento da matrícula de leiloeiro ou preposto de leiloeiro 2.560,00
8.8 - Nomeação de trapicheiro, administrador de armazéns de depósito, corretor oficial de mercadorias e avaliador comercial 10.260,00
8.9 - Cancelamento de nomeação de trapicheiro, administrador de armazéns de depósito, corretor oficial de mercadorias e avaliador comercial 2.560,00
8.10 - Matrícula e cancelamento da matrícula de empresa de armazéns gerais 13.360,00
8.11 - Fiscalização de armazém geral e trapiche por unidade de operação - anualmente 40.990,00
8.12 - Fiscalização de leiloeiro - por leilão realizado 4.100,00
9 - PROTEÇÃO DE NOME COMERCIAL  
9.1 - Arquivamento 10.260,00
9.2 - Alteração 10.260,00
9.3 - Cancelamento 4.090,00
10 - AUTENTICAÇÃO  
10.1 - Livro encadernado ou bloco de fichas sanfonadas 2.020,00
10.2 - Conjunto de fichas avulsas:  
10.2.1 - até 100 fichas 3.010,00
10.2.2 - acima de 100 fichas, por lote adicional de até 50 fichas 1.040,00
10.3 - Livro encadernado ou bloco de fichas sanfonadas por termo de transferência 2.020,00
10.4 - Outros documentos - por via 530,00
11 - CERTIDÃO E BUSCA  
11.1 - Por folha fotocopiada (fotocópia e autenticação) 530,00
11.1.1 - Firma individual - anotação (por ato) 530,00
11.1.2 - Sociedades Ltda:  
- contrato 1.510,00
- alteração (por ato) 1.510,00
11.2 - Por folha datilografada 1.040,00
11.3 - Simplificada (Instrução Normativa DNRC/Nº 21/87) 820,00
11.4 - Através de telex (por linha transcrita) 220,00
11.5 - Busca ou consulta de documentos (por documento) 530,00
12 - RECURSO  
12.1 - Pedido de reconsideração 2.020,00
12.2 - Interposição de recurso (Art. 4º do Decreto nº 86.764/81) 4.100,00
12.3 - Interposição de recurso (Art. 53 da Lei nº 4.726/63) 16.400,00
13 - EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE COMERCIANTE  
13.1 - Titular de firma individual 2.020,00
13.2 - Diretor, gerente ou representante de sociedades e outros 2.020,00
14 - CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS  
14.1 - Constituição de firma individual 1.100,00
14.2 - Constituição de sociedade 2.850,00
14.3 - Anotação de firma individual 1.100,00
14.4 - Alteração de sociedade 2.850,00
14.5 - Abertura de filial - firma individual 1.100,00
14.6 - Abertura de filial - sociedade 1.100,00
14.7 - Proteção de nome comercial 1.900,00
14.8 - Proteção nacional de designação de grupo 20.750,00
15 - MULTAS  
15.1 - Por infrações capituladas nas Leis ou Regulamentos que disciplinam as atividades de Agentes Auxiliares do Comércio, de Armazéns Gerais e outros sujeitos ao controle e fiscalização dos órgãos de registro comércio (Decreto 2056/83) 4.100,00
15.2 - Nas reincidências das infrações previstas no item anterior (Decreto 2056/83) 5.130,00
15.3 - Por infrações das cláusulas que acompanham o ato autorizativo das empresas estrangeiras, da área de competência do MDIC, para as quais não esteja cominada pena 45.140,00

Em vigor a partir de 01.03.94 a 31.03.94.

 

DELIBERAÇÃO JCP 04/94
(DOE de 01.03.94)

SÚMULA: Aprova a Tabela de Preços dos Serviços do Registro do Comércio e Atividades Afins.

O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto Lei Federal nº 2056 de 19.08.93, art. 1º da Lei Federal 7695 de 20.12.88 , art. 5º da Lei Federal nº 7801 de 11.07.89, e Lei Estadual nº 8048 de 26.12.84, ouvida e acorde a Procuradoria Regional e por decisão unânime em Sessão Plenária, realizada 22.02.94, resolve.

APROVAR

a Tabela de Preços dos Serviços do Registro do Comércio ou Atividades Afins e Tabela de Multas, em anexo, a partir de 22 de fevereiro de 1.994, revogados as disposições em contrário.

Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.

Curitiba, 22 de fevereiro de 1994.

Antonio Sergio Lopes - Presidente
S P I - Protocolo Integrado

 

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