IPI |
CRÉDITO DO IMPOSTO
Produtos que Não se Consomem no Processo Industrial Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Definição do aspecto a analisar
3. Utilização em processo produtivo de produtos que devam sair com alíquota zero ou
isentos
1. INTRODUÇÃO
O IPI, por decorrência de mandamento constitucional, é um imposto não-cumulativo, isto é, regido pelo sistema de créditos e débitos.
Na configuração regulamentar concedida ao princípio constitucional, assim manifestou-se RIPI/82:
"Art. 81 - A não-cumulatividade do imposto é exercida pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo aos produtos entrados em seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período, conforme estabelecido neste capítulo."
Dispõe ainda o artigo 82, I, do mencionado diploma:
"Art. 82 - Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados poderão creditar-se:
(...)
I - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, exceto os de alíquota zero e os isentos, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente."
O objeto da análise do presente trabalho está circunscrito exatamente ao contorno acima grifado: os produtos que, não se integrando ao novo produto, sejam consumidos no processo de sua produção.
2. DEFINIÇÃO DO ASPECTO A ANALISAR
Vistos os textos regulamentares que delimitam o campo da análise que pretendemos elaborar, passaremos a abordar exatamente o conceito fundamental necessário à conclusão pretendida, que decorre da resposta à seguinte questão:
"O que deve ser considerado como produtos que são consumidos no processo de industrialização sem, porém, integrar o produto final?"
A resposta a esta questão foi dada pela própria Secretaria da Receita Federal, através do Parecer Normativo CST nº 65/79, do qual transcrevemos os trechos necessários à orientação pretendida.
"6. Todavia, relativamente aos produtos referidos na segunda parte, matérias-primas e produtos intermediários entendidos em sentido amplo, ou seja, aqueles que embora não sofram as referidas operações são nelas utilizados, se consumindo em virtude de contato físico com o produto em fabricação, tais como lixas, lâminas de serra e catalisadores, além da ressalva de não gerarem o direito se compreendidos no ativo permanente, exige-se uma série de considerações.
6.1 Há quem entenda, tendo em vista tal ressalva (não gerarem direito a crédito os produtos não compreendidos entre os bens do ativo permanente), que automaticamente gerariam o direito ao crédito os produtos não inseridos naquele grupo de contas, ou seja, que a norma em questão teria adotado como critério distintivo, para efeito de admitir ou não o crédito, o tratamento contábil emprestado ao bem.
6.2 Entretanto, uma simples exegese lógica do dispositivo já demonstra a improcedência do argumento, de vez que, consoante regra fundamental de lógica formal, de uma premissa negativa (os produtos ativados permanentemente não gerarem crédito) somente conclui-se por uma negativa, não podendo, portanto, em função de tal premissa, ser afirmativa a conclusão, ou seja, no caso, a de que os bens não ativados permanentemente geram o direito ao crédito.
(...)
10. Resume-se, portanto, o problema na determinação do que se deva entender como produtos "que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, no processo de industrialização", para efeito de reconhecimento ou não do direito ao crédito.
10.1 Como o texto fala em "incluindo-se entre as matérias-primas e os produtos intermediários", é evidente que tais bens hão de guardar semelhança com as matérias-primas e produtos intermediários "strictu sensu", semelhança esta que reside no fato de exercerem na operação de industrialização função análoga a destes, ou seja, se consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida.
10.2 A expressão "consumidos" (...) há que ser entendida em sentido amplo, abrangendo, exemplificativamente, o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas, desde que decorrentes de ação direita do insumo sobre o produto em fabricação, ou destes sobre o insumo.
10.3 Passam, portanto, a fazer jus ao crédito, (...) as ferramentas manuais e as intermutáveis, bem como quaisquer outros bens que, não sendo partes nem peças de máquinas, independentemente de suas qualificações tecnológicas, se enquadrem no que ficou exposto na parte final do subitem 10.2 (se consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida."
(...)
11. Em resumo, geram o direito ao crédito, além dos que se integram ao produto final (matérias-primas e produtos intermediários, "strictu sensu", e material de embalagem, quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou, vice-versa, proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização, desde que não devam, em face aos princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluídos no ativo permanente."
3. UTILIZAÇÃO EM PROCESSO PRODUTIVO DE PRODUTOS QUE DEVAM SAIR COM ALÍQUOTA ZERO OU ISENTOS
Caso os insumos objeto do presente trabalho sofram o seu desgaste na produção de produtos que devam sair do estabelecimento fabricante tributados com alíquota zero ou isentos, nos casos em que inocor- ra a expressa previsão da manutenção do crédito, deverá ser prontamente estornado o crédito eventualmente escriturado e proveniente destes insumos, mesmo que os insumos aqui tratados sejam utilizados na elaboração de produtos normalmente tributados, e não-tributados, isentos ou com alíquota zero simultaneamente.
Tal afirmativa vem constando do Parecer Normativo CST nº 18/80, que assim se expressa:
"4. Conseguintemente, o emprego dos insumos aqui analisados na fabricação de produtos isentos, não tributados ou que tenham suas alíquotas reduzidas a zero, a não ser que expressamente ressalvado, implica automática e definitivamente na obrigatoriedade do estorno do crédito a eles relativo, não se admitindo o entendimento de que o emprego simultâneo destes produtos tanto na industrialização de bens tributados quanto em operações das quais resultem artigos não sujeitos ao imposto poderá elidir a anulação do crédito."
INFRAÇÕES FISCAIS
Ônus de Prova
Sumário
1. Introdução
2. Inexistência de Estabelecimento
3. Inidoneidade de Documento Fiscal
4. Apuração por Elementos Subsidiários
1. INTRODUÇÃO
Destacaremos, neste trabalho, várias decisões do 2º Conselho de Contribuintes, a respeito do ônus da prova de ocorrência ou não de infrações fiscais.
2. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO
Acórdão 201-67507/1ª Câmara - DOU de 07.02.94, p. 1742:
IPI. MULTA DO ARTIGO 365, I DO RIPI - Não havendo provas de que as empresas emitentes das notas fiscais inexistiam à data da emissão destas, é de se concluir pela inexistência de provas de imputação de irregular internação das mercadorias estrangeiras no país, pressuposto imprescindível da imposição da pena. - Inaplicabilidade da multa. - Recurso provido.
Acórdão 201-67506/1ª Câmara - DOU de 07.02.94, p. 1742:
IPI - MERCADORIAS ESTRANGEIRAS - Dado a consumo produto de procedência estrangeira irregularmente internado no país, ou a aquisição esteja acobertada por notas fiscais de empresa comprovadamente, inexistente de fato à época dos negócios, sujeita à aplicação da multa prevista no art. nº 365, inciso I do RIPI/84. Simples alegação de boa fé não basta para afastar a acusação fiscal porquanto é matéria sujeita à produção de provas, tanto pelo Fisco como pelo contribuinte. Recurso negado.
3. INIDONEIDADE DE DOCUMENTO FISCAL
Acórdão 201-6899/1ª Câmara - DOU de 07.02.94, p. 1743:"
IPI - MULTA PREVISTA NO ARTIGO Nº 365, II, RIPI/82, PARTE FINAL.
Denúncia fiscal fundada na alegação de que as notas fiscais são inidôneas, por que as notas fiscais presas ao talonário-fiscal são "calçadas" e em documentos assinado por pessoa que se diz preposto de uma das formas emitentes, atesta que a Empresa emitente dessas notas fiscais não operou vendas de mercadorias à Recorrente. Esses fatos podem indicar indícios da existência do ilícito previsto no artigo nº 365, II, do RIPI/82, que, entretanto, por si sós, não são suficientes a tipificá-lo. Caberia à fiscalização demonstrar, comprovadamente, que as mercadorias descritas nas notas fiscais objeto do lançamento de ofício, não entraram no estabelecimento da Recorrente, ainda mais quando as provas dos autos demonstraram a liquidação, através de instituição financeira de títulos cambiais endossados pela Empresa, cujo "preposto" declarou não ter a Firma emitente desses títulos operado com a Recorrente e a outra empresa que "calçara" as vias das notas fiscais por ela emitidas dera quitação em recibos do valor integral correspondentes às notas fiscais (1ªs. vias), em poder da Recorrente. No caso, ainda há de se levar em consideração termo lavrado por Auditor Fiscal do Tesouro Nacional em fiscalização relativa ao IRPJ, na Recorrente, envolvendo as nota fiscais relacionadas na denúncia fiscal, no qual se certifica a legitimidade das despesas levadas a custo em relação a essas notas fiscais. Recurso a que se dá provimento.
Acórdão 202-06011/2ª Câmara - DOU de 07.02.94, p. 1753:
IPI - NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS - Sendo de emissão de empresas comprovadamente, inexistentes de fato ou desativadas à época das transações, ensejam presunção de que os produtos descritos não entraram no estabelecimento da adquirente. Matéria de prova. (art. 365, II, b, do RIPI/82). MAJORAÇÃO DA PELA BÁSICA (art. nº 352, do RIPI/82). Não se aplica cumulativamente com a multa prevista no art. nº 365, II, do Regulamento. É o próprio perdimento das mercadorias discriminadas nas notas fiscais (100%). Princípio da limitação da pena. NOTAS FISCAIS OU CALÇADAS. Sempre é infração de quem emite, não podendo ser imputada penalidade aos adquirentes, quando cabalmente, restou incomprovado o conluio. Recurso conhecido e parcialmente provido.
4. APURAÇÃO POR ELEMENTOS SUBSIDIÁRIOS
Acórdão 201-68912/1ª Câmara - DOU de 07.02.94, p. 1745:
IPI - Levantamento de produção com base em elementos subsidiários ao fabrico de matéria-prima. Insuficiência de prova, incapaz de lastrear a exigência fiscal. Recurso provido.
Acórdão 201-69003/1ª Câmara - DOU de 07.02.94, p. 1743:
IPI - Apuração da produção mediante elementos subsidiários: é legitima, ex-vi do disposto no art. 108 da Lei nº 4.502/64. Se dessa apuração verifica-se que a produção é superior ao que as matérias-primas (elemento subsidiário tomado por parâmetro) permitiriam, essa circunstância não autoriza presunção de que houve venda, no mesmo período, de produtos da Recorrente, sem nota fiscal, em número igual ao que as matérias-primas dadas como adquiridas com recursos à margem dos registros fiscais permitiriam seu fabrico. Essa circunstância pode servir de indícios à omissão de receitas em períodos anteriores ao em que a produção fora examinada. Há que, entretanto, ser comprovada essa omissão, com indicação do respectivo período. Recurso provido.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Entendimentos do 2º Conselho de Contribuintes
A 2ª Câmara do 2º Conselho de contribuintes manifestou os seguintes entendimentos a respeito da atualização monetária, no campo do IPI:
TRD
Acórdão 202-05817 (DOU de 07.02.94, p. 1747):
IPI - FÓRMULAS FARMACÊUTICAS MAGISTRAIS. São aquelas preparadas a partir de uma prescrição médica e formulação individualizada (art. 4º, I, RIPI/82). Produção segundo fórmulas próprias, estocagem de produtos acabados e expostos à venda com embalagem de apresentação e etiquetagem promocional, não é magistral e, sim, produto industrializado. TRD - Inaplicabilidade, a título de correção monetária: Como índice de juros é inaplicável relativamente ao período que antecedem 01.08.91. Recurso provido em parte.
ICMS - PR |
Sumário
1. Conceito Legal
2. Abrangência
3. Presunção de Liquidez e Certeza
4. Termo de Inscrição
4.1 - Expedição
5. Data da Inscrição
6. Certidão
6.1 - Execução
6.2 - Cancelamento
1. CONCEITO LEGAL
Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação ou por decisão em processo administrativo-fiscal passada em julgado. (RICMS, artigo 566).
2. ABRANGÊNCIA
A dívida ativa abrange atualização monetária, multa, juros e demais encargos previstos em lei ou contrato.
3. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Esta presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
A fluência de juros de mora não exclui a liquidez do crédito.
4. TERMO DE INSCRIÇÃO
A dívida ativa é apurada e inscrita, mediante Termo de Inscrição, contendo os seguintes requisitos:
a) nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
b) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
c) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
d) a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
e) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa;
f) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
4.1 - Expedição
O Termo de Inscrição é expedido em função de:
a) encerramento de procedimento administrativo fiscal de rito especial instaurado para apurar imposto declarado pelo contribuinte, porém não recolhido;
b) termo de encerramento em decorrência de decisão final exarada em processo administrativo-fiscal, de instrução contraditório;
c) rescisão de parcelamento de crédito tributário, decorrente de inadimplemento das respectivas prestações;
d) substituição de Termo de Inscrição e Certidão de Dívida Ativa.
5. DATA DA INSCRIÇÃO
A data de inscrição em Dívida Ativa deve corresponder:
a) ao 31º dia, contado da data do vencimento do imposto, no caso de encerramento do rito especial referido na letra a, do subtópico 4.1;
b) à data da emissão do Termo de Inscrição, nas demais hipóteses.
No caso da letra a, o contribuinte deve ser notificado da inscrição do débito, através de:
a) correspondência registrada - AR;
b) edital publicado no Diário Oficial, quando não encontrado pela empresa de correio, no endereço constante de seu cadastro junto à Secretaria da Fazenda.
6. CERTIDÃO
A Certidão de Dívida Ativa deve conter os mesmos elementos do Termo de Inscrição e ser autenticada pelo Inspetor Geral de Arrecadação da Coordenação da Receita do Estado ou pelo funcionário por ele designado.
6.1 - Execução
O encaminhamento das certidões de dívida ativa, para prepositura da respectiva ação executiva, independe de nova intimação ou notificação do sujeito passivo.
6.2 - Cancelamento
O cancelamento da dívida ativa pode ser autorizada pelo Inspetor Geral de Arrecadação, mediante Termo de Cancelamento, contendo o motivo, a data e o número do documento que originou, nos casos de:
a) exclusão do crédito tributário;
b) regularização da divergência de créditos tributários originados do rito especial;
c) o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais ter proferido decisão final e irreformável, por mais de uma vez, sobre a matéria, de forma favorável ao mesmo sujeito passivo da obrigação tributária, comprovado por certidão do referido órgão;
d) extinção do crédito, dispensando-se a referida autorização, se aquela decorrer de pagamento.
ANULAÇÃO DO CRÉDITO
Hipóteses Legais
A anulação do crédito do imposto ocorre quando:
a) a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação;
b) a operação ou prestação subseqüente for com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução, salvo determinação em contrário da legislação;
c) inexistir, por qualquer motivo, operação posterior.
O cálculo do crédito a anular, quando não conhecido o valor exato, será mediante a aplicação da alíquota interna vigente na data do estorno, sobre o preço de aquisição mais recente para cada tipo de mercadoria, observado no caso da letra b, o percentual de redução.
O contribuinte poderá optar, em substituição a anulação integral dos créditos, pelo estorno correspondente a 7% do valor FOB da exportação, referente a:
a) matéria-prima, produtos intermediários, embalagens e outros insumos utilizados na obtenção de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café até 31.12.94;
b) insumos utilizados na obtenção de café torrado e moído, classificado no código 0901.21.0200 da NBM/SH.
O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto nos prazos determinados pelo Regulamento do ICMS, está sujeita às multas previstas no artigo 576, passíveis de redução, dentro das seguintes prazos e percentuais:
a) no 1º dia seguinte ao da expenção do prazo de pagamento, há redução para um por cento do valor do imposto pago;
b) do 2º ao 15º dias contados da data indicada na letra anterior, para dez por cento do valor do imposto pago;
c) do 16º ao 30º dias contados da data indicada na letra a, para vinte por cento do imposto pago.
As demais multas previstas no mencionado artigo, propostas em auto de infração, são reduzidas em cinqüenta por cento, quando pagas, no prazo da reclamação com as demais quantias exigidas, ou quando estas, quitada a multa, sejam objeto de parcelamento.
O Decreto nº 3001/94 alterou o Regulamento do ICMS, concedendo a isenção, por prazo indeterminado, nas saídas em operações internas e interestaduais dos seguintes produtos hortícolas exceto os destinados à industrialização:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos de vegetais;
c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catanhola, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa maria, ervilha, escarola, espargo, espinafre, endívia;
e) funcho;
f) gengibre e gobo;
g) hortelã;
h) inhame;
i) jiló;
j) losna;
l) macaxeira, mandioca, majericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga, mostarda;
m) nabiça e nabo;
n) palmito, pepino, pimenta, pimentão;
o) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo;
p) salsa, salsão, segurelha;
q) taioba, tampala, tomate, tomilho;
r) vagem;
s) demais folhas, usadas na alimentação humana.
Na nota fiscal correspondente as saídas dos aludidos produtos deverá constar a expressão:
"Isento conforme Decreto nº 1966/92 art. 5º, item 11-C da Tabela I, do Anexo I".
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO
De acordo com o artigo 33 do Regulamento do ICMS, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto:
a) os despachantes que tenham promovido o despacho ou redespacho de mercadorias sem a documentação fiscal exigível;
b) os entrepostos aduaneiros ou industriais que promovam, sem a documentação fiscal exigível:
b.1) saída de mercadoria para o exterior;
b.2) saída de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino ao mercado interno;
b.3) reintrodução de mercadoria no mercado interno;
c) a pessoa que promova importação, exportação ou reintrodução de mercadoria ou bem no mercado interno, assim como o representante, mandatário ou gestor de negócios com atuação vinculada a tais operações.
A responsabilidade prevista nas alíneas anteriores é extensiva ao imposto devido por prestação de serviço vinculado à circulação de mercadoria ou bem.