TRIBUTOS FEDERAIS

DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Parcelamento

Sumário

1. Hipótese Legal
2. Valor Mínimo
3. Apuração do Valor das Parcelas
4. Penhora com Leilão Marcado
5. Instrução do Pedido
6. Competência
7. Garantias
8. Confissão do Débito

1. HIPÓTESE LEGAL

A Portaria nº 07/94, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, autorizou o parcelamento, desde que requerido até 31 de março de 1994, dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, dentro das seguintes condições:

a) antes do ajuizamento da execução fiscal:

a.1) em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, com entrada mínima de 15% do valor do débito consolidado;

a.2) em 48 prestações mensais, iguais e sucessivas, com entrada mínima de 10% do valor do débito consolidado;

a.3) em 30 prestações mensais, iguais e sucessivas, com entrada mínima de 5% do valor do débito consolidado;

a.4) em até 30 prestações mensais, iguais e sucessivas, correspondendo o número delas ao quociente da divisão da dívida consolidada pelo valor mínimo de cada parcela (100 UFIR), devendo a entrada ser, no mínimo, igual a 5% do débito consolidado e eventual fração inferior a 100 UFIR ser adicionada à última prestação;

b) nas mesmas condições das letras anteriores, se já ajuizada a execução fiscal, desde que o devedor satisfaça, ainda, a qualquer dos seguintes requisitos:

b.1) se, citado na execução fiscal, ofereça bens à penhora suficientes ao pagamento do débito consolidado e renuncie a qualquer oposição judicial;

b.2) se ainda não citado, se dê por citado e ofereça bens à penhora suficientes ao pagamento do débito consolidado e renuncie a qualquer oposição judicial;

b.3) se, tendo oferecido bens à penhora suficientes ao pagamento do débito consolidado, e embargado a execução fiscal, desista dos embargos.

2. VALOR MÍNIMO

O valor mínimo obrigatório de cada prestação não poderá ser inferior a 100 UFIR.

3. APURAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS

A quantidade de UFIR de cada parcela mensal, igual e sucessiva, é obtida mediante a divisão do montante apurado na data da consolidação do débito, pelo número de prestações concedidas, considerada até a segunda casa decimal.

4. PENHORA COM LEILÃO MARCADO

No caso de débitos ajuizados garantidos por pe- nhora, com leilão já marcado, pode a autoridade concedente, em despacho fundamentado quanto ao interesse ou à conveniência da Fazenda Nacional, indeferir o pedido de parcelamento.

5. INSTRUÇÃO DO PEDIDO

O pedido apresentado por pessoa jurídica deve ser instruído com os nomes e as qualificações dos sócios, sócios-gerentes, diretores e administradores.

Deve, ainda, em qualquer hipótese, ser o pedido instruído com o comprovante do prévio pagamento da entrada mínima, que não pode, nunca, ser dispensada.

6. COMPETÊNCIA

A competência para deferir os pedidos de parcelamento é delegada aos Procuradores-Chefes e aos Procuradores Seccionais da Fazenda Nacional.

7. GARANTIAS

É, outrossim, requisito para a concessão do parcelamento o oferecimento de uma das seguintes garantias:

a) penhora, ou reforço desta, se for o caso, nos autos da execução;

b) hipoteca de imóvel, em 1º grau, em favor da União, inclusive oferecida por terceiro, desde que aceita pela autoridade competente;

c) fiança bancária ou outro tipo de fiança, desde que neste caso o fiador comprove possuir bens suficientes para o cumprimento da obrigação.

8. CONFISSÃO DO DÉBITO

Nos termos do artigo 6º, da IN nº 7/94, o pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial.

 

IPI

PERÍODOS DE APURAÇÃO E PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Alterações

Sumário

1. Introdução
2. Novo período de apuração
3. Novos prazos de recolhimento e de indexação

1. INTRODUÇÃO

Através da publicação da Medida Provisória nº 368 no DOU de 1º.11.93, e da Medida Provisória nº 406/93, foram efetuadas diversas alterações na legislação tributária federal, especialmente quanto ao prazo de recolhimento e períodos de apuração do IPI. Estas alterações serão objeto de análise no presente traba- lho, tendo em vista a conversão das citadas Medidas Provisórias na Lei nº 8.850/94 (DOU de 29.01.94).

2. NOVO PERÍODO DE APURAÇÃO

A nova legislação determina que, para os fatos geradores do IPI que tenham ocorrido após o dia 1º.11.93, deverá ser feita a apuração do imposto por período decendial, ou seja, a cada dez dias deverão ser sub-totalizados os livros fiscais de Entradas e de Saídas de mercadorias para permitir que seja feita a determinação final do montante do imposto a recolher.

Assim, temos, a partir do dia 1º.11, segundo nosso entendimento, três apurações mensais do IPI, assim distribuídas:

1º período - do dia 1º até o dia 10;

2º período - do dia 11 até o dia 20;

3º período - do dia 21 ao último dia do mês.

Estas três apurações implicam, ainda, na respectiva escrituração do Livro de Registro de Apuração do IPI, uma página para cada período de apuração considerado.

É importante ressaltar que as orientações acima, relativas ao terceiro período de apuração do mês, e à forma de escrituração do Registro de Apuração do IPI não constam da norma legal ora em análise, sendo interessante aguardar manifestação expressa da fiscalização federal a respeito deste assunto.

3. NOVOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO E DE INDEXAÇÃO

Em virtude da alteração dos períodos de apuração do IPI, como estudado acima, os prazos de recolhimento deste imposto sofreram alterações.

São elas:

a) produtos classificados no capítulo 22 e nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI - passam a ter seu vencimento até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.

b) produtos classificados nas demais classificações fiscais da Tabela de Incidência do IPI- TIPI - passam a ter o seu vencimento até o último dia útil do decêndio subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.

Exemplo:

Consideremos determinado contribuinte que promova fatos geradores do IPI no período de apuração de 11 a 20 de fevereiro de 1994.

O prazo de recolhimento do saldo devedor do IPI apurado será dia 28.02.94, ou seja, o último dia útil do decêndio subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.

Por outro lado, a transformação dos valores a reco- lher em quantidade de UFIR diária será feita pelo valor desta no último dia do decêndio da ocorrência dos fatos geradores.

Assim, no exemplo acima considerado, de fatos geradores ocorridos no 2º período de apuração de fevereiro de 1994, a conversão dos valores assim apurados em quantidade de UFIR diária deverá, segundo entendemos, ser feita pelo valor desta no dia 28 de Fevereiro.

 

ICMS - PR

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Tratamento Fiscal

Sumário

1. Introdução
2. Conceito
3. Remessa para o Consignatário
4. Reajuste do Preço Contratado
5. Venda da Mercadoria
5.1 - Consignatário
5.2 - Consignante
6. Devolução
7. Substituição Tributária
8. Modelos

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho abordaremos o tratamento fiscal dispensado às operações denominadas "Consignação Mercantil", pelos artigos 529-A, 529-B e 529-C, acrescidos ao RICMS, pelo Decreto nº 3001/94.

2. CONCEITO

Para De Plácido e Silva (in "Vocabulário Jurídico") Consignação Mercantil

"...diz-se o contrato pelo qual a pessoa envia mercadorias a outra, para serem vendidas por sua conta, ao preço e condições que forem preestabelecidas."

Nota-se que a operação enseja uma prestação de contas posterior. O consignatário (pessoa que realiza a venda) entrega ao consignante (proprietário da mercadoria consignada) o preço que havia sido previamente combinado, independentemente do efetivo valor da venda, que pode variar para mais ou para menos.

A operação pode ser representada, graficamente, do seguinte modo:

CONSIGNANTE remessa em consignação   Consignatário      
      Venda TERCEIRO
  MERCADORIA      
  *propriedade da mercadoria

(*) Embora a mercadoria passe, fisicamente, pelo Consignatário, a propriedade da mesma, em si, é transferida diretamente do Consignante para o adquirente.

3. REMESSA PARA O CONSIGNATÁRIO

Na saída da mercadoria, com destino ao consignatário, o consignante deve emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: "Remessa em consignação";

b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

4. REAJUSTE DO PREÇO CONTRATADO

Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil o consignante deve emitir nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação";

b) a base de cálculo: o valor do reajuste;

c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº ..., de .../.../...".

O consignatário deve lançar a nota de reajuste no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

5. VENDA DA MERCADORIA

A venda da mercadoria consignada enseja os procedimentos descritos nos subtópicos subseqüentes.

5.1 - Consignatário

Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil, o consignatário deve:

a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão: "Venda de mercadoria recebida em consignação";

b) registrar a nota fiscal referida no subtópico 5.2, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal e Observações", indicando nesta a expressão "Compra em consignação - NF nº ..., de .../.../...".

5.2 - Consignante

Por ocasião da venda da mercadoria, o consignante deve emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: "Venda";

b) como valor da operação, o correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor do reajuste do preço;

c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº ..., de .../..../...." e, se for o caso, "reajuste de preço - NF nº ........., de .../.../...".

A nota supra deve ser lançada no Livro Registro de Saídas do consignante, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se, nesta, a expressão "Venda em consignação - NF nº ........, de .../.../...".

6. DEVOLUÇÃO

Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil, o consignatário deve emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação";

b) como base de cálculo, o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) o destaque do ICMS e a indicação do IPI, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF nº ..., de .../.../...".

A nota supra deve ser lançada, no livro Registro de Entradas do consignante, com crédito do imposto.

7. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Os procedimentos descritos neste trabalho não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

8. MODELOS

I. Nota de Remessa em Consignação (tópico 3)

 

 

 

II. Nota de Venda - Consignatário (subtópico 5.1)

 

 

 

III. Nota de Faturamento - Consignante (subtópico 5.2)

 

 

 

 

IV. Nota de Devolução (tópico 6)

 

 

 

 

 

LEGISLAÇÃO - PR

INSTRUÇÃO SEFA Nº 1301/94
(DOE de 02.02.94)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei 7257, de 30.11.79, alterado pelas Leis nºs 7812, de 29.12.83; Lei 9174, de 29.12.89 e Lei 9851, de 20.12.91 e na Lei Federal nº 8697 de 27.08.93, resolve expedir a seguinte Instrução:

Súmula: Unidade Padrão Fiscal do Paraná - UFC/PR - Atualização do Valor.

Ítem Único:

Fica reajustada a Unidade Padrão Fiscal do Paraná - UFC/PR, passando a ter no mês de fevereiro de 1994 o valor de CR$ 8.082,44 (oito mil, oitenta e dois cruzeiros reais e quarenta e quatro centavos).

Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, em 28 de janeiro de 1994.

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

 

RESOLUÇÃO Nº 08/94
(DOE de 31.01.94)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o art. 8º, inciso XV do Decreto nº 609, de 23 de julho de 1993, resolve:

I - Fica autorizado o reajuste na TABELA DE PREÇOS E SERVIÇOS DE REGISTRO DO COMÉRCIO E ATIVIDADES AFINS, prestados pela Junta Comercial do Paraná, bem como as respectivas multas, a partir de 01 de fevereiro de 1994, conforme a Deliberação Jucepar nº 02/94, de 25 de janeiro de 1994;

II - Cabe à Junta Comercial do Paraná, promover a arrecadação dos Serviços e Multas, mediante Guia de Recolhimento de Preços - GRP, na forma do anexo à presente Resolução;

III - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 01 de fevereiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 28 de janeiro de 1994.

Joaquim A. de Oliveira Portes
Secretário em Exercício

ESTADO DO PARANÁ

SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA

JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ

TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS DE REGISTRO DO COMÉRCIO

1 - FIRMAS INDIVIDUAIS Em CR$
1.1 – Constituição 3.800,00
1.2 - Anotação de mudança de endereço (exclusivamente) 770,00
1.3 – Anotação 3.040,00
1.4 – Cancelamento 1.500,00

2 - SOCIEDADE, EXCLUSIVE SOCIEDADE ANÔNIMA, EM COMANDITA POR AÇÕES E COOPERATIVAS

2.1 - Contrato Social 9.100,00
2.2 - Alteração de Endereço (exclusivamente) 1.500,00
2.3 - Alteração Contratual 7.600,00
2.4 - Distrato Social 4.560,00
2.5 – Liquidação 4.560,00

3 - EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, COOPERATIVAS, SOCIEDADES ANÔNIMAS E EM COMANDITA POR AÇÕES

3.1 - Atos Constitutivos 16.700,00
3.2 - Ata de Assembléia Geral Extraordinária 12.150,00
3.3 - Ata de Assembléia dos Debenturistas 12.150,00
3.4 - Ata de Assembléia Geral Ordinária 12.150,00
3.5 - Ata de Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária 15.190,00
3.6 - Ata de Assembléia Geral de Fusão, Cisão, Incorporação, Transformação e Liquidação 16.700,00
3.7 - Ata de Reunião de Diretoria, sem emissão de ação 12.150,00
3.8 - Ata de Reunião de Diretoria, com emissão de ação 13.670,00
3.9 - Ata de Reunião do Conselho de Administração 12.150,00
3.10 - Ata de Reunião do Conselho Fiscal 12.150,00

4 - CONSÓRCIO E GRUPO DE SOCIEDADES

4.1 – Registro 16.700,00
4.2 – Alteração 9,100,00
4.3 – Cancelamento 12.150,00
5 - FILIAL, SUCURSAL E OUTROS  
5.1 – Abertura 3.800,00
5.2 – Alteração 3.040,00
5.3 – Cancelamento 2.230,00
6 - EMPRESA ESTRANGEIRA  
6.1 - Autorização para funcionar no País 22.760,00
6.2 – Nacionalização 16.700,00
6.3 - Alteração (modificação posteriores à autorização) 15.190,00
6.4 – Cancelamento de autorização 15.190,00
7 – DOCUMENTOS DIVERSOS  
7.1 – Arquivamento ou anotação de publicação de atos de sociedades ou de firmas individuais 4.560,00
7.2 – Arquivamento de Carta de Gerente 2.230,00
7.3 - Omissão do Diário Oficial  
7.4 – Arquivamento de procuração 4.560,00
7.5 – Cancelamento de procuração 2.230,00
7.6 – Arquivamento de Emancipação 4.560,00
7.7 – Arquivamento de outros documentos de interesse da empresa 4.560,00
8 - AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO  
8.1 - Matrícula de tradutor e intérprete comercial 7.600,00
8.2 - Matrícula de preposto de tradutor e intérprete comercial 3.800,00
8.3 – Cancelamento da matrícula de tradutor e intérprete comercial 1.900,00
8.4 - Nomeação de "AD HOC" de tradutor e intérprete comercial 1.500,00
8.5 - Matrícula de leiloeiro 7.600,00
8.6 - Matrícula de preposto de leiloeiro 3.800,00
8.7 – Cancelamento da matrícula de leiloeiro ou preposto de leiloeiro 1.900,00
8.8 - Nomeação de trapicheiro, administrador de armazéns de depósito, corretor oficial de mercadorias e avaliador comercial 7.600,00
8.9 – Cancelamento de nomeação de trapicheiro, administrador de armazéns de depósito, corretor oficial de mercadorias e avaliador comercial 1.900,00
8.10 - Matrícula e cancelamento da matrícula de empresa de armazéns gerais 9.900,00
8.11 – Fiscalização de armazém geral e trapiche por unidade de operação - anualmente 30.360,00
8.12 – Fiscalização de leiloeiro - por leilão realizado 3.040,00
9 - PROTEÇÃO DE NOME COMERCIAL  
9.1 – Arquivamento 7.600,00
9.2 – Alteração 7.600,00
9.3 – Cancelamento 3.030,00
10 – AUTENTICAÇÃO  
10.1 - Livro encadernado ou bloco de fichas sanfonadas 1.500,00
10.2 - Conjunto de fichas avulsas:  
10.2.1 - até 100 fichas 2.230,00
10.2.2 - acima de 100 fichas, por lote adicional de até 50 fichas 770,00
10.3 - Livro encadernado ou bloco de fichas sanfonadas por Termo de transferência 1.500,00
10.4 - Outros documentos - por via 390,00
11 - CERTIDÃO E BUSCA  
11.1 - Por folha fotocopiada (fotocópia e autenticação) 390,00
11.1.1 - Firma individual - anotação (por ato) 390,00
11.1.2 – Sociedades Ltda:  
- contrato 1.120,00
- alteração (por ato) 1.120,00
11.2 - Por folha datilografada 770,00
11.3 – Simplificada (Instrução Normativa DNRC/Nº 21/87) 610,00
11.4 - Através de telex (por linha transcrita) 160,00
11.5 - Busca ou consulta de documentos (por documento) 390,00
12 – RECURSO  
12.1 - Pedido de reconsideração 1.500,00
12.2 – Interposição de recurso (Art. 4º do Decreto nº 86.764/81) 3.040,00
12.3 – Interposição de recurso (Art. 53 da Lei nº 4.726/63) 12.150,00
13 – EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE COMERCIANTE  
13.1 - Titular de firma individual 1.500,00
13.2 - Diretor, gerente ou representante de sociedades e outros 1.500,00
14 - CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS  
14.1 – Constituição de firma individual 765,00
14.2 – Constituição de sociedade 1.980,00
14.3 - Anotação de firma individual 765,00
14.4 - Alteração de sociedade 1.980,00
14.5 - Abertura de filial - firma individual 765,00
14.6 - Abertura de filial - sociedade 765,00
14.7 - Proteção de nome comercial 1.320,00
14.8 - Proteção nacional de designação de grupo 14.600,00
15 – MULTAS  
15.1 - Por infrações capituladas nas leis ou regulamentos que disciplinam as atividades de Agentes Auxiliares do Comércio, de Armazéns Gerais e outros sujeitos ao controle e fiscalização dos órgãos de registro comércio (Decreto 2056/83) 3.040,00
15.2 - Nas reincidências das infrações previstas no item anterior (Decreto 2056/83) 3.800,00
15.3 - Por infrações das cláusulas que acompanham o ato autorizativo das empresas estrangeiras, da área de competência do MDIC, para as quais não esteja cominada pena 33.440,00

Em vigor a partir de 01.02.94 a 28.02.94.

 

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