IPI

ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
Noções Gerais

Sumário

1. Introdução
2. Estabelecimentos equiparados a industrial
3. Observações quanto à equiparação criada pela Lei nº 7.798/89
3.1 - Conceitos
3.2 - Exceções

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do IPI vigente (Decreto nº 87.981/82) outorga a determinados estabelecimentos a qualidade de contribuinte do IPI, mesmo que não promovam operações que sejam caracterizadoras do fato gerador deste imposto, denominando-os de estabelecimento equiparado a industrial.

No presente trabalho traremos as principais características destes tipos de estabelecimento, procurando com isso fornecer subsídios para que os responsáveis pelo departamento fiscal/tributário possam rapidamente determinar se determinadas operações são atingidas pelo IPI ou não.

2. ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAL

Equiparam-se a estabelecimento industrial, independentemente de qualquer ato de vontade do contribuinte, as atividades relacionadas nos subitens 2.1 a 2.9.

É conveniente relembrar que existe um tipo de estabelecimento que opta por equiparar-se a industrial: é o comerciante de bens de produção, que submete-se às regras do artigo 10 e 11 do RIPI vigente.

Assim, este comerciante somente ficará obrigado ao pagamento do IPI quando expressamente optar por isso.

Por outro lado, o estabelecimento industrial que promover saída de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem adquiridos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, para industrialização ou revenda, equipara-se a industrial independentemente da opção acima referida, ou seja, estas saídas de estabelecimento industrial estarão normalmente sujeitas às normas do IPI.

É de se verificar que o estabelecimento equiparado não promove qualquer das operações tipificadoras do fato gerador do IPI (transformação, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento ou beneficiamento), ficando sujeito, porém, às mesmas regras relativas ao pagamento do IPI aplicáveis aos estabelecimentos industriais (emissão de nota fiscal com lançamento do IPI, escrituração do livro Registro de Entradas Modelo 1, livro Registro de Saídas modelo 2, livro de Controle da Produção e do Estoque modelo 3 e livro de Registro de Apuração do IPI, além dos demais livros concernentes ao controle de outros impostos.

2.1 - Equiparam-se a industrial, os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a tais produtos

GRAFICAMENTE:

EXTERIOR (1) IMPORTADOR (2)

(1) O estabelecimento importador traz mercadorias do exterior. No momento do desembaraço aduaneiro ocorre o fato gerador do IPI, sendo este imposto recolhido na forma regulamentar.

(2) Quando o estabelecimento importador promover a saída dos produtos importados, ocorrerá aí fato gerador do IPI, por equiparar-se a industrial, nos termos do art. 9º, I do RIPI. Observe-se que não há dupla incidência do IPI, pois o imposto que foi pago no desembaraço aduaneiro será compensado com o devido pela saída posterior, em virtude do sistema de créditos e débitos que norteia o IPI.

2.1.1 - Saída de bens importados, incorporados ao ativo imobilizado

Na hipótese de o bem saído do estabelecimento importador haver sido incorporado ao seu ativo imobilizado, apesar da equiparação ora examinada, não ocorrerá o fato gerador do IPI se a saída ocorrer após 5 anos de sua incorporação (art. 31, III do RIPI).

2.2 - Equiparam-se a industrial os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma

GRAFICAMENTE:

    EMPRESA "A"  
REPARTIÇÃO ADUANEIRA (2) FILIAL (recebedora) (3)
(1)      
EMPRESA "A"      
MATRIZ (importadora)      

(1) O estabelecimento matriz importa mercadoria do Exterior e, após o desembaraço aduaneiro, determina que o produto importado saia diretamente da repartição aduaneira para seu estabelecimento filial, que irá comercializá-lo.

(2) Recebendo o produto diretamente da repartição aduaneira, e promovendo sua posterior saída (3), equipara-se o estabelecimento filial a industrial, mesmo não efetuando qualquer das operações de industrialização.

É conveniente esclarecer que, nesses casos, esta ficará equiparada a industrial pelas saídas destes produtos que promover, mesmo que seja exclusivamente varejista.

2.3 - Equiparam-se a industrial as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do item 2.2 supra

GRAFICAMENTE:

EMPRESA "A"   EMPRESA "A"  
Matriz (1) Filial não varejista (2)

O estabelecimento matriz (ou qualquer outro da mesma empresa) promove a industrialização ou importação de determinado produto, e transfere-o (1) a outro estabelecimento (matriz ou filial).

O estabelecimento que receber este produto, importado ou industrializado pelo que promoveu a industrialização ou importação, equiparar-se-á a industrial na saída do mesmo produto.

No entanto, esta equiparação não ocorrerá se o estabelecimento recebedor for exclusivamente varejista, ou seja, vender produto exclusivamente a consumidor final.

Nos casos em que a filial receba o produto diretamente da repartição aduaneira (item 2.2 supra), esta ficará equiparada a industrial pelas saídas destes produtos que promover, mesmo que seja exclusivamente varejista.

2.4 - Equiparam-se a industrial os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos

GRAFICAMENTE:

  "A"   "B"
(3) AUTOR DA ENCOMENDA (1)  
  INDUSTRIALIZADOR (2)

(1) O estabelecimento "A" remete matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos ao estabelecimento "B", para que este promova à industrialização de produtos por conta e ordem de "A".

(2) O estabelecimento "B" procede ao retorno, ao estabelecimento "A", dos produtos industrializados sob sua encomenda.

(3) O estabelecimento "A", autor da encomenda, promove à posterior saída dos produtos assim industrializados. Nesta saída, equipara-se a industrial.

2.5 - Equiparam-se a industrial os estabelecimentos comerciantes de produtos do Capítulo 22 da Tabela, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda

GRAFICAMENTE:

"A" (1)    
  "B"    
FABRICANTE (2) ENCOMENDANTE (3)

(1) O estabelecimento "B" encomenda ao estabelecimento "A" a fabricação de bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, que serão rotulados com marca (ou nome de fantasia) de propriedade do estabelecimento "B".

(2) O fabricante promove a saída dos produtos assim fabricados ao estabelecimento encomendante.

(3) Quando promover a saída dos produtos recebidos do estabelecimento "A", fabricados e sob sua marca (ou nome de fantasia), ficará o estabelecimento "B" equiparado a industrial.

Observação: São os seguintes os principais produtos constantes do Capítulo 22 da TIPI:

- Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas, gelo e neve;

- Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas;

- Cervejas de malte;

- Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas;

- Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas;

- Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo);

- Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico;

- Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas;

- Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.

2.6 - Equiparam-se a industrial os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos das posições 71.01 a 71.15 da Tabela

GRAFICAMENTE:

  "A"  
  COMERCIANTE ATACADISTA (1)

(1) Simplesmente promovendo o comércio por atacado de produtos classificados nas posições 71.01 a 71.15 da Tabela de Incidência do IPI, (pérolas naturais ou cultivadas; pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes; metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos e suas obras; bijuterias e moedas) ficam equiparados a industrial estes comerciantes.

2.7 - Equiparam-se a industrial os ambulantes e outros vendedores que operarem em seu próprio nome, por conta do estabelecimento fabricante dos produtos vendidos

GRAFICAMENTE:

FABRICANTE, (1), VENDEDOR AMBULANTE, (2)

(1) O estabelecimento fabricante remete produtos para vendedores ambulantes.

(2) Estes, ao promoverem a venda destes produtos, equiparam-se a industrial.

Observe-se que deverão ser obedecidas as formalidades previstas nos artigos 295 a 297 do RIPI.

2.8 - Equiparam-se a industrial os armazéns-gerais, com relação aos produtos a que derem saída e que tenham sido recebidos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, situado em outra Unidade de Federação

GRAFICAMENTE:

" A" (SP)   "B" (PR)  
FABRICANTE (1) ARMAZÉM GERAL (2)

(1) O estabelecimento fabricante ("A") remete os seus produtos para armazenagem em Armazém Geral localizado em Unidade da Federação diversa da sua localização.

(2) O Armazém Geral, ao promover a saída dos produtos, por conta e ordem do depositante, a outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, focará o Armazém Geral equiparado a industrial.

É conveniente observar que nestas operações deverão ser obedecidos os pressupostos previstos nos artigos 301 a 304 e 306 do RIPI.

2.9 - Equiparam-se a industrial as cooperativas vinícolas que derem saída ao vinho natural recebido de lavradores e cantinas rurais com suspensão do imposto

GRAFICAMENTE:

LAVRADORES E CANTINAS RURAIS (1) COOPERATIVAS VINÍCOLAS (2)

(1) Os lavradores e cantinas rurais podem dar saída de vinho natural de sua produção, com emprego de uvas de sua própria lavoura, em recipientes de capacidade superior a um litro, às cantinas centrais de suas cooperativas com suspensão do IPI, prevista no art. 36, V do RIPI.

(2) Quando as cooperativas vinícolas promoverem a saída do vinho natural assim recebido, equiparam-se a industrial para efeito do pagamento inclusive do imposto devido pelos la- vradores e cantinas rurais.

3. OBSERVAÇÕES QUANTO À EQUIPARAÇÃO CRIADA PELA LEI Nº 7.798/89

Através da Lei nº 7798/89 (resultante de conversão da Medida Provisória nº 69/89), foi instituída mais uma categoria de equiparados.

Tratam-se dos estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos (relacionados mais abaixo) de estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados a industrial:

- estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira;

- filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;

- estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos, e

- estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro, ou do próprio executor da encomenda.

É condição fundamental para esta equiparação, que os estabelecimentos remetente e destinatário sejam empresas interdependentes, controladoras, controladas ou coligadas ou ainda interligadas.

3.1 - Conceitos

a) Interdependência - São as relações previstas no artigo 394 do RIPI/82, com as alterações trazidas pelo art. 9º da Lei nº 7.798/89. Basicamente, são interdependentes duas empresas :

- Quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física.

- Quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominação.

- Quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume de vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação.

- Quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo do produto.

- Quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.

b) Controladora/controlada - Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

c) Coligadas - São coligadas as sociedades quando uma participa, com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

d) Interligadas - Consideram-se interligadas as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.

Existe outra condição ainda para que a equiparação a industrial ora sob análise venha a prevalecer.

Esta somente se aplica aos atacadistas que adquirirem dos estabelecimentos supra mencionados, os produtos a seguir elencados, relacionados conforme sua classificação fiscal pelos códigos da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410/88:

21.06.90.01;

2202;

2203;

2204;

2205;

2206;

2208;

2402.20.9900; (Dec. nº 99.061/90)

2402.90.0399; (Dec. nº 99.061/90)

3301.90.03;

3303;

3304;

3305;

3306;

3307;

Os produtos das posições 4011, 4012 e 4013 foram excluídos através do Decreto nº 99.061/90);

9612 (exceto 9612.20), e

9613.

3.2 - Exceções

Estas exceções foram criadas através da Portaria MF nº 369/88 (DOU de 26.12.88) que, no mais, assim dispõe:

"1. Não estão alcançados pelo disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 2470, de 1º de setembro de 1.988, os estabelecimentos comerciais atacadistas que operem com produtos diversificados de diferentes fornecedores, desde que, em relação a um determinado produto, classificado em uma mesma posição da TIPI, e incluído na relação acima, preencham cumulativamente os seguintes limites, nas aquisições ou vendas:

a) que nas aquisições feitas a um só fabricante, não seu interdependente, não representem mais do que 30% do total de vendas daquele produto, feitas pelo referido fabricante;

b) que as vendas daquele produto não representem mais de 50% do volume total de suas vendas, aí incluídos quaisquer outros produtos.

1.1 - O volume das aquisições ou vendas será medido pelo correspondente valor em cruzados e a apuração deverá ser feita até o 5º dia inicial de cada quadrimestre civil, com base no quadrimestre civil imediatamente anterior, em que se hajam realizado as referidas operações.

1.2 - Para os efeitos do disposto na alínea "a" deste item, sempre que for ultrapassado o percentual ali indicado em um quadrimestre civil, o fabricante deverá comunicar o fato ao respectivo adquirente, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao quadrimestre civil da apuração, sob pena de responsabilidade.

1.3 - Excedidos os limites, quer nas aquisições, quer nas vendas, o estabelecimento passará à condição de equiparado a industrial, independentemente de subseqüentes apurações, a partir do primeiro dia do terceiro mês do quadrimestre civil seguinte ao em que as aquisições ou as vendas excederem os limites estabelecidos nas alíneas "a" ou "b" deste item.

(.....)"

 O artigo 1º do Decreto-lei nº 2.470/88, mencionado no texto da norma acima, foi reproduzido no artigo 7º da Lei nº 7.798/89, que fundamenta o presente traba- lho.

 

ICMS - PR

CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Documentação

A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deve ser requerida mediante apresentação na Agência de Rendas do domicílio tributário do requerente, do Documento Único de Cadastro - DUC, devidamente preenchido, acompanhado dos seguintes documentos (Lei nº 8.933/89, art. 44, § 2º):

a) cópia da cédula de identidade - RG e do cartão de inscrição no CPF, dos sócios ou titular;

b) cópia do documento de inscrição no CGC;

c) cópia do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura da localidade do estabelecimento;

d) cópia do contrato social ou da Declaração de Firma Individual, devidamente arquivados na Junta Comercial, ou do registro de Sociedade Civil no Cartório de Títulos e Documentos;

e) comprovação de endereço dos sócios ou titulares;

f) instrumento de mandato, se for o caso.

Os estabelecimentos localizados em outros Estados e as sociedades obrigadas ao registro do Estatuto ou Ata no Cartório de Títulos e Documentos, sujeitos a inscrição no CAD/ICMS, deverão apresentar o DUC - Documento Único de Cadastro, devidamente preenchido, acompanhado dos seguintes documentos:

a) cópia do instrumento constitutivo da empresa;

b) cópia do documento de inscrição no CGC;

c) cópia da cédula de identidade - RG e do cartão de inscrição no CPF, dos sócios, titular ou dos diretores, se for o caso;

d) comprovação da inscrição no Cadastro Estadual de origem, quando for o caso.

O estabelecimento situado em território paranaense, na qualidade de substituto tributário, obrigado à inscrição especial no CAD/ICMS, deverá apresentar apenas o DUC preenchido.

 

CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
Definição

O código de atividade econômica de acordo com as operações e prestações que praticar, será atribuído a cada estabelecimento de contribuinte, pela repartição fiscal.

A codificação da atividade econômica será definida pela Coordenação da Receita do Estado, dividida nos seguintes grupos:

a) primária;

b) industrial;

c) comercial;

d) prestação de serviço;

e) outras.

Na classificação do estabelecimento serão obedecidas as seguintes regras:

a) quando o estabelecimento se enquadrar em dois ou mais grupos, será classificado no grupo preponderante;

b) quando o estabelecimento se enquadrar em duas ou mais atividades econômicas será classificado na atividade preponderante.

A preponderância, a que se referem as letras a e b, será determinada adotando-se como critério básico o principal produto de fabricação ou comercialização ou o serviço prestado.

ALÍQUOTA INTERNA 25%

O artigo 25, I, do RICMS, determina a aplicação da alíquota de 25%, para as operações com as seguintes mercadorias e bens:

a) álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

b) aparelhos fotográficos e cinematográficos, classificados nas posições 9006, 9007 e 9008, da NBM/SH, arrolados na Tabela I, do Anexo III, do Regulamento do ICMS;

c) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93, do NBM/SH, arrolados na Tabela II, do Anexo III, do Regulamento do ICMS;

d) asas-delta, balões e dirigíveis, classificados, respectivamente, nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH;

e) bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208, da NBM/SH, arroladas na Tabela III, do Anexo III, do Regulamento do ICMS;

f) embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903, do NBM/SH, arroladas na Tabela IV, do Anexo III, do Regulamento do ICMS;

g) energia elétrica;

h) filmes cinematográficos, arrolados na Tabela V, do Anexo III, do Regulamento do ICMS, classificados na posição 3706, da NBM/SH, exceto os dos códigos 3706.10.0101 e 3706.90.0101 (filmes educativos e científicos);

i) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no Capítulo 24, da NBM/SH, arrolados na Tabela IV, do Anexo III, do Regulamento do ICMS;

j) gasolina;

l) motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nas posições 8711.30.0000, 8711.40.0000 e 8711.50.0000, da NBM/SH;

m) peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas no Capítulo 43, da NBM/SH, arroladas na Tabela VII, do Anexo III, do Regulamento do ICMS;

n) perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 na NBM/SH, arrolados na Tabela VIII, do Anexo III, do Regulamento do ICMS;

o) serviços de telefonia.

 

CONTRIBUINTE DO IMPOSTO
Hipóteses Legais

Contribuinte do imposto é aquele que promove a circulação de mercadorias e a prestação de serviços descritos como fato gerador do imposto, os quais relacionamos a seguir:

a) o importador, o arrematante ou adquirente, o comerciante, o industrial, o produtor, o extrator e o gerador de energia;

b) o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

c) a cooperativa;

d) a instituição financeira e a seguradora;

e) a sociedade civil de fim econômico;

f) a sociedade civil de fim não-econômico que preste serviços ou explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquirir ou produzir;

g) os órgãos da Administração Pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que para esse fim, adquirirem e produzirem, ou que prestem serviços de transporte ou comunicação;

h) a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

i) o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

j) o prestador de serviços compreendidos na competência tributária do Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

l) o restaurante, o bar, o café, o hotel, a lanchonete e estabelecimentos similares que promovam o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias;

m) qualquer pessoa indicada nas alíneas anteriores que, na condição de consumidor ou usuário final, adquirir bens ou serviços em operações ou prestações interestaduais e de importação do exterior.

Não se incluem entre os contribuintes do imposto as empresas de arrendamento mercantil.

 

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