IPI |
OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES
Algumas Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Responsabilidade tributária
2.1 - Responsabilidade de terceiros
3. Dos transportadores
3.1 - Proibição aos transportadores
3.2 - Os transportadores diante do documento fiscal
3.3 - Obrigação de prestar informações
3.4 - Extravio de documentos pelos transportadores
3.5 - Transporte por mais de um veículo
3.6 - Transporte de mercadoria em situação irregular
4. Penalidades
1. INTRODUÇÃO
Trataremos, nesta oportunidade, das obrigações dos transportadores de produtos.
2. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
2.1 - Responsabilidade de Terceiros
Consoante dispõe o artigo 128 do Código Tributário Nacional (CTN) "a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação".
O Regulamento do IPI, no artigo 170, destaca expressamente as pessoas que geralmente estão ligadas com o campo de produção de bens ou de circulação de mercadorias e que são colocadas como responsáveis apenas porque lhes são impostas obrigações de prestações tributárias positivas (ações) ou negativas (abstenções).
3. DOS TRANSPORTADORES
3.1 - Proibição aos Transportadores
É importante observar que, de acordo com o artigo 169 do Regulamento do IPI, os transportadores não podem aceitar despachos ou efetuar transporte de produtos que não estejam acompanhados dos documentos exigidos pelo RIPI. Essa proibição se estende aos casos de manifesto desacordo dos volumes com sua discriminação nos documentos, de falta de discriminação ou descrição dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua identificação e de falta de indicação do nome e endereço do remetente e do destinatário.
De acordo com essa disposição regulamentar, é imposto aos transportadores uma abstenção, ou seja, uma obrigação tributária negativa, isto é, de não fazer determinada coisa.
Em outras palavras, nenhuma mercadoria pode ser transportada sem documento fiscal próprio. Isso significa dizer:
- que seja idôneo;
- que esteja de acordo com a descrição dos volumes constantes do documento fiscal;
- que não dificulte a identificação dos volumes;
- que não omita a indicação do remetente e do destinatário.
3.2 - Os Transportadores Diante do Documento Fiscal
Como se sabe, os transportadores não são contribuintes do IPI. Eles simplesmente transportam produtos ou mercadorias por ordem de terceiros com quem contratam serviços. Portanto, não se pode exigir do transportador que tenha conhecimento de como redigir um documento fiscal.
Ao transportador cabe a obrigação exclusiva de apreciar a conformidade do transporte que vai proceder com o documento fiscal apresentado para acobertá-lo, isto é, cabe-lhe conhecer que de fato está transportando o que efetivamente está discriminado no documento fiscal.
3.3 - Obrigação de Prestar Informações
Na forma do artigo 325, inciso III do Regulamento do IPI as empresas transportadoras e os transportadores singulares estão obrigados, mediante intimação escrita, a prestar aos fiscais todas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros.
3.4 - Extravio de Documentos pelos Transportadores
Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos fiscais entregues pelos remetentes das mercadorias.
Considera-se extraviado o documento fiscal na hipótese de o transportador não poder apresentá-lo a partir do momento em que entrou na posse dos produtos. Isso quer dizer que é irrelevante o motivo para o extravio (perda, furto, roubo, incêndio etc.). Em qualquer hipótese de não apresentação do documento, quando exigido, o mesmo considerar-se-á extraviado.
É importante observar e distinguir dois aspectos:
a) a inexistência do documento fiscal para acobertar o transporte;
b) a existência de documento ineficaz.
A segunda hipótese ocorre, por exemplo, nos seguintes casos:
a) quando o transportador apresenta um documento fiscal que indica incorretamente o volume ou o produto que está sendo transportado que não é aquele que deveria ser;
b) quando apresenta uma Nota Fiscal da série "A" sendo que a exigida é a da série "C".
De acordo com o Regulamento do IPI, a primeira via da Nota Fiscal deverá estar, durante o percurso compreendido entre o estabelecimento do remetente e do destinatário, em condições de ser exibida aos encarregados da fiscalização, em qualquer momento.
É conveniente observar que a relação existente entre o transportador e o remetente da mercadoria é de natureza mercantil e não tributária e, portanto, o transportador responde, se for o caso, pelas perdas e prejuízos causados aos remetentes da mercadoria, ainda que não haja disposição tributária sobre isso.
3.5 - Transporte por mais de um Veículo
Na hipótese de saída de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, quando o imposto incida sobre o todo, o vendedor deve observar as normas previstas no parágrafo 2º do artigo 236 do Regulamento do IPI, a fim de permitir o transporte do produto com o documento fiscal regular.
As normas previstas no referido parágrafo 2º são as seguintes:
a) a Nota fiscal será emitida pelo valor da operação correspondente ao todo, com lançamento do imposto e com a declaração de que a remessa será feita parceladamente;
b) a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, com indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal inicial, e sem lançamento do imposto, ressalvadas, quanto ao lançamento, as hipóteses das letras "d" e "e", abaixo;
c) cada Nota parcial mencionará o valor correspondente à parte do produto que sair do estabelecimento, de forma que a soma dos valores das remessas parceladas não seja inferior ao valor total da Nota inicial;
d) se a soma dos valores das remessas parceladas exceder ao da Nota inicial, será feito o reajustamento do valor na última Nota, com lançamento da diferença do imposto que resultar;
e) ocorrendo alteração da alíquota do imposto, prevalecerá aquela que vigorar na data da efetiva saída do produto ou de suas partes e peças, devendo o estabelecimento emitente:
e.1) lançar, na respectiva Nota, em cada saída subseqüente à alteração, a diferença do imposto que sobre ela for apurada, no caso de majoração;
e.2) indicar, na respectiva Nota, em cada saída subseqüente à alteração, a diferença do imposto que for apurada, no caso de diminuição.
3.6 - Transporte de Mercadoria em Situação Irregular
Na hipótese de ocorrer a suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas pelo transportador devem ser tomadas medidas necessárias à sua retenção, na estação do destino, pela própria empresa, que deve comunicar o fato ao órgão local do Departamento da Receita Federal e aguardar, durante 5 (cinco) dias, as suas providências.
Caso a Secretaria da Receita Federal não se manifeste dentro do prazo acima pode-se entender que cessa a retenção, devendo as mercadorias serem entregues ao destinatário.
Esse mesmo procedimento deve ser adotado pela empresa transportadora na hipótese da suspeita só ocorrer na descarga das mercadorias.
A Secretaria da Receita Federal pode, ainda, adotar normas que condicionem ao prévio exame da regularidade de sua situação a entrega, pelos transportadores, aos respectivos destinatários, de produtos de procedência estrangeira e dos nacionais cujo controle seja necessário.
4. PENALIDADES
É importante observar que, por força do parágrafo 1º do artigo 364 do Regulamento do IPI, incorrerão à multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado, ou recolhido os que transportarem produtos tributados ou isentos, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência (vide Lei nº 8.218/91, art. 4º).
Essa multa passa a ser de 450% (quatrocentos e cinqüenta por cento) quando se tratar de infração qualificada.
O transportador também estará sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial da mercadoria quando conduzir produto de procedência estrangeira que saiba, ou deva presumir pelas circunstâncias do caso, ter sido introduzida clandestinamente no País, ou irregular ou fraudulentamente.
BASE DE CÁLCULO
Embalagem Contendo Unidade Excedente a Título de Bonificação
O IPI incide sobre o preço do produto. Se várias unidades são acondicionadas em uma embalagem de apresentação, entende-se por produto o conjunto todo. No caso de ser incluído uma ou mais unidades gratuitamente na embalagem, a base de cálculo do imposto em nada se altera; continua sendo o preço do conjunto.
Nesse sentido se expressa o Parecer Normativo nº 11/70, da Coordenação do Sistema de Tributação, cujo teor é o seguinte:
"Conjunto de várias unidades, acondicionadas em uma só embalagem e dessa forma vendido: o fato de se anunciar, a título de promoção, que uma das unidades é grátis não implica em se computar o valor dessa unidade no valor tributável, que é o valor do conjunto."
O estabelecimento faz uma promoção comercial, vendendo quatro sabonetes em um conjunto, acondicionados em uma caixa de papelão (embalagem promocional), na qual consta, além dos dizeres normais, e como apelo promocional, o "slogan": "leve quatro - um é grátis". O preço da oferta se refere ao conjunto e somente nesse conjunto é vendido o produto.
Sem dúvida, o valor tributável, no caso, é o preço do conjunto, uma vez que as unidades não são vendidas separadamente, não há, pois, que se cogitar do valor da unidade ofertada, para exigir-se seja computado no valor tributável.
Os créditos do Imposto sobre Produtos Insdustrializados serão escriturados pelo beneficiário, nos respectivos livros fiscais, à vista do documento que lhes fundamente.
Tratando-se de créditos básicos ou decorrentes de devolução ou retorno de produtos, a escrituração será efetuada na efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Na entrada simbólica de produtos, o crédito do imposto será escriturado por ocasião do recebimento da respectiva nota fiscal.
No caso de matérias-primas, material secundário e de embalagem, adquiridos para consumo próprio ou para revenda e, eventualmente, remetidos para industrialização por encomenda, o crédito do imposto será efetuado na efetiva saída do estabelecimento.
A contagem e a fluência dos prazos previstos na legislação do IPI atenderão às seguintes regras, estabelecidas no art. 27, do RIPI:
a) os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição ou órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato ou cumprida a obrigação;
b) se no dia do vencimento não funcionar, por qualquer motivo, a repartição ou órgão, considerar-se-á o prazo prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente;
c) o término dos prazos de recolhimento fixado para 31 de dezembro, quando estiver prevista a não realização de expediente bancário nessa data, será antecipado para o dia imediatamente anterior;
d) nenhum procedimento do contribuinte, não autorizado pela legislação, interromperá os prazos fixados para o recolhimento do imposto.
ICMS - PR |
OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES
Algumas Considerações
Sumário
1. Introdução
2. Responsabilidade tributária
2.1 - Responsabilidade de terceiros
3. Dos transportadores
3.1 - Proibição aos transportadores
3.2 - Os transportadores diante do documento fiscal
3.3 - Obrigação de prestar informações
3.4 - Extravio de documentos pelos transportadores
3.5 - Transporte por mais de um veículo
3.6 - Transporte de mercadoria em situação irregular
4. Penalidades
1. INTRODUÇÃO
Trataremos, nesta oportunidade, das obrigações dos transportadores de produtos.
2. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
2.1 - Responsabilidade de Terceiros
Consoante dispõe o artigo 128 do Código Tributário Nacional (CTN) "a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação".
O Regulamento do IPI, no artigo 170, destaca expressamente as pessoas que geralmente estão ligadas com o campo de produção de bens ou de circulação de mercadorias e que são colocadas como responsáveis apenas porque lhes são impostas obrigações de prestações tributárias positivas (ações) ou negativas (abstenções).
3. DOS TRANSPORTADORES
3.1 - Proibição aos Transportadores
É importante observar que, de acordo com o artigo 169 do Regulamento do IPI, os transportadores não podem aceitar despachos ou efetuar transporte de produtos que não estejam acompanhados dos documentos exigidos pelo RIPI. Essa proibição se estende aos casos de manifesto desacordo dos volumes com sua discriminação nos documentos, de falta de discriminação ou descrição dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua identificação e de falta de indicação do nome e endereço do remetente e do destinatário.
De acordo com essa disposição regulamentar, é imposto aos transportadores uma abstenção, ou seja, uma obrigação tributária negativa, isto é, de não fazer determinada coisa.
Em outras palavras, nenhuma mercadoria pode ser transportada sem documento fiscal próprio. Isso significa dizer:
- que seja idôneo;
- que esteja de acordo com a descrição dos volumes constantes do documento fiscal;
- que não dificulte a identificação dos volumes;
- que não omita a indicação do remetente e do destinatário.
3.2 - Os Transportadores Diante do Documento Fiscal
Como se sabe, os transportadores não são contribuintes do IPI. Eles simplesmente transportam produtos ou mercadorias por ordem de terceiros com quem contratam serviços. Portanto, não se pode exigir do transportador que tenha conhecimento de como redigir um documento fiscal.
Ao transportador cabe a obrigação exclusiva de apreciar a conformidade do transporte que vai proceder com o documento fiscal apresentado para acobertá-lo, isto é, cabe-lhe conhecer que de fato está transportando o que efetivamente está discriminado no documento fiscal.
3.3 - Obrigação de Prestar Informações
Na forma do artigo 325, inciso III do Regulamento do IPI as empresas transportadoras e os transportadores singulares estão obrigados, mediante intimação escrita, a prestar aos fiscais todas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros.
3.4 - Extravio de Documentos pelos Transportadores
Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos fiscais entregues pelos remetentes das mercadorias.
Considera-se extraviado o documento fiscal na hipótese de o transportador não poder apresentá-lo a partir do momento em que entrou na posse dos produtos. Isso quer dizer que é irrelevante o motivo para o extravio (perda, furto, roubo, incêndio etc.). Em qualquer hipótese de não apresentação do documento, quando exigido, o mesmo considerar-se-á extraviado.
É importante observar e distinguir dois aspectos:
a) a inexistência do documento fiscal para acobertar o transporte;
b) a existência de documento ineficaz.
A segunda hipótese ocorre, por exemplo, nos seguintes casos:
a) quando o transportador apresenta um documento fiscal que indica incorretamente o volume ou o produto que está sendo transportado que não é aquele que deveria ser;
b) quando apresenta uma Nota Fiscal da série "A" sendo que a exigida é a da série "C".
De acordo com o Regulamento do IPI, a primeira via da Nota Fiscal deverá estar, durante o percurso compreendido entre o estabelecimento do remetente e do destinatário, em condições de ser exibida aos encarregados da fiscalização, em qualquer momento.
É conveniente observar que a relação existente entre o transportador e o remetente da mercadoria é de natureza mercantil e não tributária e, portanto, o transportador responde, se for o caso, pelas perdas e prejuízos causados aos remetentes da mercadoria, ainda que não haja disposição tributária sobre isso.
3.5 - Transporte por mais de um Veículo
Na hipótese de saída de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, quando o imposto incida sobre o todo, o vendedor deve observar as normas previstas no parágrafo 2º do artigo 236 do Regulamento do IPI, a fim de permitir o transporte do produto com o documento fiscal regular.
As normas previstas no referido parágrafo 2º são as seguintes:
a) a Nota fiscal será emitida pelo valor da operação correspondente ao todo, com lançamento do imposto e com a declaração de que a remessa será feita parceladamente;
b) a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, com indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal inicial, e sem lançamento do imposto, ressalvadas, quanto ao lançamento, as hipóteses das letras "d" e "e", abaixo;
c) cada Nota parcial mencionará o valor correspondente à parte do produto que sair do estabelecimento, de forma que a soma dos valores das remessas parceladas não seja inferior ao valor total da Nota inicial;
d) se a soma dos valores das remessas parceladas exceder ao da Nota inicial, será feito o reajustamento do valor na última Nota, com lançamento da diferença do imposto que resultar;
e) ocorrendo alteração da alíquota do imposto, prevalecerá aquela que vigorar na data da efetiva saída do produto ou de suas partes e peças, devendo o estabelecimento emitente:
e.1) lançar, na respectiva Nota, em cada saída subseqüente à alteração, a diferença do imposto que sobre ela for apurada, no caso de majoração;
e.2) indicar, na respectiva Nota, em cada saída subseqüente à alteração, a diferença do imposto que for apurada, no caso de diminuição.
3.6 - Transporte de Mercadoria em Situação Irregular
Na hipótese de ocorrer a suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas pelo transportador devem ser tomadas medidas necessárias à sua retenção, na estação do destino, pela própria empresa, que deve comunicar o fato ao órgão local do Departamento da Receita Federal e aguardar, durante 5 (cinco) dias, as suas providências.
Caso a Secretaria da Receita Federal não se manifeste dentro do prazo acima pode-se entender que cessa a retenção, devendo as mercadorias serem entregues ao destinatário.
Esse mesmo procedimento deve ser adotado pela empresa transportadora na hipótese da suspeita só ocorrer na descarga das mercadorias.
A Secretaria da Receita Federal pode, ainda, adotar normas que condicionem ao prévio exame da regularidade de sua situação a entrega, pelos transportadores, aos respectivos destinatários, de produtos de procedência estrangeira e dos nacionais cujo controle seja necessário.
4. PENALIDADES
É importante observar que, por força do parágrafo 1º do artigo 364 do Regulamento do IPI, incorrerão à multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado, ou recolhido os que transportarem produtos tributados ou isentos, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência (vide Lei nº 8.218/91, art. 4º).
Essa multa passa a ser de 450% (quatrocentos e cinqüenta por cento) quando se tratar de infração qualificada.
O transportador também estará sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial da mercadoria quando conduzir produto de procedência estrangeira que saiba, ou deva presumir pelas circunstâncias do caso, ter sido introduzida clandestinamente no País, ou irregular ou fraudulentamente.
BASE DE CÁLCULO
Embalagem Contendo Unidade Excedente a Título de Bonificação
O IPI incide sobre o preço do produto. Se várias unidades são acondicionadas em uma embalagem de apresentação, entende-se por produto o conjunto todo. No caso de ser incluído uma ou mais unidades gratuitamente na embalagem, a base de cálculo do imposto em nada se altera; continua sendo o preço do conjunto.
Nesse sentido se expressa o Parecer Normativo nº 11/70, da Coordenação do Sistema de Tributação, cujo teor é o seguinte:
"Conjunto de várias unidades, acondicionadas em uma só embalagem e dessa forma vendido: o fato de se anunciar, a título de promoção, que uma das unidades é grátis não implica em se computar o valor dessa unidade no valor tributável, que é o valor do conjunto."
O estabelecimento faz uma promoção comercial, vendendo quatro sabonetes em um conjunto, acondicionados em uma caixa de papelão (embalagem promocional), na qual consta, além dos dizeres normais, e como apelo promocional, o "slogan": "leve quatro - um é grátis". O preço da oferta se refere ao conjunto e somente nesse conjunto é vendido o produto.
Sem dúvida, o valor tributável, no caso, é o preço do conjunto, uma vez que as unidades não são vendidas separadamente, não há, pois, que se cogitar do valor da unidade ofertada, para exigir-se seja computado no valor tributável.
Os créditos do Imposto sobre Produtos Insdustrializados serão escriturados pelo beneficiário, nos respectivos livros fiscais, à vista do documento que lhes fundamente.
Tratando-se de créditos básicos ou decorrentes de devolução ou retorno de produtos, a escrituração será efetuada na efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Na entrada simbólica de produtos, o crédito do imposto será escriturado por ocasião do recebimento da respectiva nota fiscal.
No caso de matérias-primas, material secundário e de embalagem, adquiridos para consumo próprio ou para revenda e, eventualmente, remetidos para industrialização por encomenda, o crédito do imposto será efetuado na efetiva saída do estabelecimento.
A contagem e a fluência dos prazos previstos na legislação do IPI atenderão às seguintes regras, estabelecidas no art. 27, do RIPI:
a) os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição ou órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato ou cumprida a obrigação;
b) se no dia do vencimento não funcionar, por qualquer motivo, a repartição ou órgão, considerar-se-á o prazo prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente;
c) o término dos prazos de recolhimento fixado para 31 de dezembro, quando estiver prevista a não realização de expediente bancário nessa data, será antecipado para o dia imediatamente anterior;
d) nenhum procedimento do contribuinte, não autorizado pela legislação, interromperá os prazos fixados para o recolhimento do imposto.