IPI

CRÉDITOS DE OUTRA NATUREZA
Algumas Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Valor depositado para evitar correção monetária
3. Valor do imposto indevidamente pago
4. Cancelamento da Nota Fiscal antes da saída da mercadoria
5. Erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no documento de recolhimento
6. Erro de fato ocorrido na emissão da Nota Fiscal
7. Diferença do imposto em virtude de redução de alíquota

1. INTRODUÇÃO

O artigo 96 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23.12.82, enumera os diversos casos em que o contribuinte do imposto pode se creditar do IPI, denominando-os de "créditos de outra natureza".

As hipóteses de créditos elencadas no dispositivo regulamentar retrocitado são as seguintes:

a) valor do depósito feito na esfera administrativa nas condições que especifica;

b) valor do imposto indevidamente pago nas condições que especifica;

c) valor do imposto em virtude de cancelamento da nota fiscal antes da saída da mercadoria;

d) valor do imposto indevidamente pago em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação;

e) valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota.

2. VALOR DEPOSITADO PARA EVITAR CORREÇÃO MONETÁRIA

O artigo 96, I do Regulamento do IPI admite o crédito do imposto relativamente ao valor do depósito para evitar correção monetária dos débitos fiscais, quando não devolvido no prazo previsto, por culpa da repartição. A importância depositada será atualizada monetariamente.

O crédito correspondente será lançado no livro Registro de Apuração do IPI e, dentro de três dias da data da sua escrituração, o contribuinte comunicará o fato, por escrito, à repartição que tenha a seu cargo a devolução do depósito.

No livro Registro de Apuração do IPI, o crédito do imposto será lançado da seguinte forma:

DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS
001 - POR ENTRADAS DO MERCADO NACIONAL    
002 - POR ENTRADAS DO MERCADO EXTERNO    
003 - POR SAÍDAS PARA O MERCADO EXTERNO    
004 - ESTORNO DE DÉBITOS    
005 - OUTROS CRÉDITOS: Artigo 96* inciso I do Regulamento do IPI 8.220*00  
006 - SUBTOTAL    
007 - SALDO CREDOR NO PERÍODO ANTERIOR    
008 - TOTAL    
OBSERVAÇÕES:    

3. VALOR DO IMPOSTO INDEVIDAMENTE PAGO

O crédito também é admitido em relação ao imposto indevidamente pago, inclusive nos casos de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, quando não restituído no prazo de 60 (sessenta) dias da data do requerimento, por culpa da repartição. Neste caso, o contribuinte poderá escriturar o crédito do imposto no livro Registro de Apuração do IPI e, dentro de três dias da data da escrituração, comunicará o fato, por escrito, à repartição que tenha a seu cargo a restituição do imposto.

Note-se que, nesta hipótese, haverá diligência fiscal no estabelecimento do contribuinte no sentido de apurar se procede o crédito escriturado, conforme dispõe o artigo 96, parágrafo 2º, inciso II do Regulamento do IPI.

No livro Registro de Apuração do IPI, o crédito do imposto será lançado da seguinte forma:

DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS
001 - POR ENTRADAS DO MERCADO NACIONAL    
002 - POR ENTRADAS DO MERCADO EXTERNO    
003 - POR SAÍDAS PARA O MERCADO EXTERNO    
004 - ESTORNO DE DÉBITOS    
005 - OUTROS CRÉDITOS: Artigo 96, inciso II do Regulamento do IPI 6.000,00  
006 - SUBTOTAL    
007 - SALDO CREDOR NO PERÍODO ANTERIOR    
008 - TOTAL    
OBSERVAÇÕES:    

Vide, ainda, em relação ao imposto pago indevidamente ou a maior, a possibilidade de compensação prevista no artigo 66 da Lei nº 8.383, de 1991, e Instrução Normativa nº 67, de 1992.

4. CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL ANTES DA SAÍDA DA MERCADORIA

Na hipótese de ocorrência de saída ficta, não seguida de saída real do produto, deverá ser feito o cancelamento da nota fiscal.

Havendo o cancelamento da nota fiscal, resta verificar se a mesma foi ou não escriturada no livro Registro de Saídas. Em caso afirmativo, o contribuinte procederá ao estorno do débito no livro Registro de Apuração do IPI. Entretanto, se à época do desfazimento da operação, apesar de ocorrida a saída ficta, não tiver ainda se materializado a escrituração do débito do imposto, será suficiente o simples cancelamento da nota fiscal.

5. ERRO DE FATO OCORRIDO NA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS OU NO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

Na elaboração da escrita fiscal, quer no livro Registro de Entradas, quer no livro Registro de Saídas ou no transporte de valores para o livro Registro de Apuração do IPI poderá ocorrer erro que resulte em recolhimento a maior do imposto. Ocorrendo essa situação, o contribuinte poderá fazer a regularização mediante registro de crédito na escrita fiscal. O mesmo procedimento é aplicável na hipótese de erro no preparo do documento de arrecadação. O procedimento deste item consta do inciso IV, artigo 96 do Regulamento do IPI.

Vide, ainda, em relação a este tópico o disposto no artigo 66 da Lei nº 8.383, de 1991, e Instrução Normativa nº 67, de 1992.

No livro Registro de Apuração do IPI, o crédito do imposto será lançado da seguinte forma:

DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS
001 - POR ENTRADAS DO MERCADO NACIONAL    
002 - POR ENTRADAS DO MERCADO EXTERNO    
003 - POR SAÍDAS PARA O MERCADO EXTERNO    
004 - ESTORNO DE DÉBITOS    
005 - OUTROS CRÉDITOS: Artigo 96, inciso IV do Regulamento do IPI 9.500,00  
006 - SUBTOTAL    
007 - SALDO CREDOR NO PERÍODO ANTERIOR    
008 - TOTAL    
OBSERVAÇÕES:    

6. ERRO DE FATO OCORRIDO NA EMISSÃO DA NOTA FISCAL

O lançamento, na nota fiscal, de imposto indevido ou maior que o devido somente pode ser regularizado mediante processo de restituição, sendo inteiramente irregular a retificação através de estorno ou de registro de crédito, na escrita fiscal, ou ainda, de dedução, em documento de arrecadação das importâncias indevidamente lançadas.

É importante assinalar que o crédito no livro fiscal, do valor do imposto recolhido indevidamente, só é cabível quando o recolhimento indevido decorrer de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação.

Ressalte-se que o procedimento consubstanciado neste tópico é aplicável no caso de recolhimento indevido derivado de erro de fato verificado na emissão da nota fiscal.

7. DIFERENÇA DO IMPOSTO EM VIRTUDE DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA

As alíquotas do IPI poderão, através de decreto, ser reduzidas até zero ou majoradas até 30 (trinta) unidades percentuais.

Ocorrendo redução de alíquota, após a emissão da nota fiscal, a legislação do IPI permite que o contribuinte se credite da diferença do imposto.

 

NOTAS FISCAIS
Cancelamento

O contribuinte poderá, por qualquer motivo, ser obrigado a proceder o cancelamento da nota fiscal emitida.

Assim, quando ocorrer o cancelamento da nota fiscal ou nota fiscal de entrada, o contribuinte deverá adotar as seguintes providências:

a) conservar todas as vias da nota fiscal cancelada no bloco ou sanfona de formulários contínuos;

b) declarar o motivo que determinou o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

À guisa de ilustração, apresentamos os seguintes modelos de declaração:

"Nota Fiscal cancelada em virturde de erro de cálculo no valor do IPI. Emitida, em substituição, a Nota Fiscal nº ... de .../.../...".

"Nota Fiscal cancelada em virtude de erro de classificação fiscal do produto. Emitida, em substituição, a Nota Fiscal nº ... de .../.../... ".

"Nota Fiscal cancelada em virtude de destaque a maior do ICMS. Emitida, em substituição, a Nota Fiscal nº ... de .../.../...".

 

NOTA FISCAL
Suprimento

Na falta de nota fiscal, esta poderá ser suprida (RIPI, art. 388, § 5º).

a) no caso de mercadoria usadas, adquirida de particular, por unidade, para venda a varejo no estabelecimento adquirente, pelo recibo do vendedor em que se consignem os elementos de identificação pessoal deste (nome, endereço, profissão e documento de identidade) e se especifique a mercadoria, acompanhada de declaração de responsabilidade, assinada pelo vendedor, sobre a entrada legal no País;

b) no caso de produto trazido do exterior como bagagem, em cujo desembaraço tenha sido recolhido o imposto, pelos documentos comprobatórios de entrada do produto no País e do recolhimento do tributo devido por ocasião do respectivo desembaraço.

 

MICROEMPRESA
Empresas Excluídas

Não pode se enquadrar no regime de microempresas instituído pela Lei nº 7.256/84, a empresa:

a) constituída sob a forma de sociedade por ações;

b) em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

c) que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da Lei nº 7.256/84;

d) cujo titular ou sócio participe, com mais de 5%, do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite de 96.000 UFIR;

e) que realize operações relativas a:

e.1) importação de produtos estrangeiros, salvo se estiver situado em área da Zona Franca de Manaus ou da Amazônia Ocidental;

e.2) compra e venda, loteamento, incorporação e locação de imóveis;

e.3) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

e.4) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;

e.5) publicidade e propaganda,excluídos os veículos de comunicação;

e.6) prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros serviços que se lhes possam assemelhar.

 

ICMS - PR

GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO
Utilização

Sumário

1. Introdução
2. Identificação
3. Apresentação - GIA-ICMS
4. Apresentação e Recolhimento - GIAR-ICMS
5. Local e prazo de entrega
6. Retificação
7. Destinação das vias

1. INTRODUÇÃO

Os estabelecimentos contribuintes do ICMS, inscritos no CAD-ICMS, exceto os enquadrados na categoria de microempresas, deverão apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS) ou a Guia de Informação, Apuração e Recolhimento do ICMS (GIAR-ICMS), para declaração de imposto mensal apurado e para declaração e recolhimento, respectivamente.

2. IDENTIFICAÇÃO

O contribuinte se identificará através da aposição do carimbo padronizado estadual, observando, se for o caso, no campo próprio do documento o número da autorização concessiva de prazo diferente de pagamento.

3. APRESENTAÇÃO - GIA-ICMS

A declaração do imposto mensal apurado deverá ser apresentada através da GIA-ICMS, exclusivamente, quando:

a) na apuração mensal não resultar imposto a recolher;

b) o pagamento não se realizar no ato da apresentação da declaração ou, ao contribuinte for estabelecido prazo diferenciado de pagamento;

c) se tratar de contribuinte inscrito no CAD-ICMS estabelecido em outra unidade de Federação;

d) houver retificação de informações prestadas na GIA-ICMS.

4. APRESENTAÇÃO E RECOLHIMENTO - GIAR-ICMS

A declaração do imposto mensal apurado, bem como o seu recolhimento, deverá ser efetivada através da GIAR-ICMS, quando:

a) na apuração mensal resultar imposto a reco- lher;

b) o pagamento ocorrer concomitantemente com a apresentação da declaração;

c) se tratar de contribuinte inscrito no CAD-ICMS estabelecido na unidade da Federação.

5. LOCAL E PRAZO DE ENTREGA

O contribuinte deverá entregar as guias citadas anteriormente e realizar o recolhimento em agência do Banco do Estado do Paraná S/A (BANESTADO), situado no Estado, no mês subseqüente ao das operações e prestações, nos seguintes prazos, de acordo com o algarismo final do número da inscrição no CAD-ICMS:

a) 1 (um) e 2 (dois) até o dia 11;

b) 3 (três) e 4 (quatro) até o dia 12;

c) 5 (cinco) e 6 (seis) até o dia 13;

d) 7 (sete) e 8 (oito) até o dia 14;

e) 9 (nove) e 0 (zero) até o dia 15;

Nota: Excetuam-se dos prazos e local de entrega estabelecidos, os casos previstos em legislação específica.

Nas localidades não servidas pelo Banestado, a GIA/ICMS ou a GIAR/ICMS será entregue na Agência de Renda.

6. RETIFICAÇÃO

Para efetuar a retificação da GIA-ICMS ou da GIAR-ICMS, o contribuinte entregará na Agência de Rendas de seu domicilio tributário, a GIA-ICMS, à vista dos livros fiscais de entrada, de saída e de apuração do imposto.

Não caberá a retificação da declaração:

a) quando houver recolhimento em denúncia espontânea do imposto não declarado;

b) em decorrência de erro na apropriação das informações pelo processamento de dados ou em virtude de erro na identificação do contribuinte ou no período a que se referir a informação.

7. DESTINAÇÃO DAS VIAS

As guias de apuração serão preenchidas em 3 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - processamento;

b) 2ª via - agência de renda;

c) 3ª via - contribuinte.

 

ATIVO FIXO
Saída para Integralização de Capital de Empresa Controlada

Na seqüência, reproduzimos a orientação da Comissão Consultiva do ICMS/PR, dirigida à Consulta nº 347/93, a respeito dos procedimentos a serem observados na saída de ativo fixo e bens de uso ou consumo, para integralização de capital de empresa controlada.

A Consulente, sócia majoritária de outra empresa, informa que adquiriu, em seu nome, materiais de consumo e ativo imobilizado, no período de 17.09.92 a 30.01.93, através de diversas notas fiscais, os quais foram entregues à controlada a título de aumento de capital social. À época dos fatos de emitir as notas fiscais correspondentes, não foram efetuados os registros nos livros fiscais próprios, em ambos os estabelecimentos.

Com o intuito de regularizar o ocorrido pretende:

registrar as notas fiscais de aquisição no livro Registro de Entradas;

emitir notas fiscais, a título de simples remessa, CFOP 5.99, tendo como natureza da operação "Transferência para Aumento de Capital."

Após o exposto, indaga se o procedimento que pretende adotar está correto e, em caso contrário, qual a forma de regularização.

Ao que se responde.

Ao que concerne ao registro das notas fiscais das aquisições, está correto o entendimento da Consulente, visto que o art. 232 do RICMS aprovado pelo Decreto 1966/92. estabelece que todos os documentos fiscais relativos às entradas ou aquisições devem ser escriturados no livro Registro de Entradas.

As entradas mencionadas, por não destinarem a consumo ou ativo imobilizado da Consulente, caracteriza-se como mercadoria, podendo ser exercido o direito ao crédito extemporâneo, e por inexistir dispositivo legal autorizativo da atualização monetária, o crédito será pelo valor nominal.

Para regularizar as saídas devem ser emitidas as notas fiscais correspondentes, com débito do imposto, em face de ocorrência do fato gerador previsto no art. 3º, V da Lei 8.933/89.

A natureza da operação deverá ser "Outras Saídas Não especificadas", devendo constar do documento o fato de tratar-se de remessa destinada a integralização de capital à destinatária.

O recolhimento do imposto deverá ser feito, em guia especial, com os acréscimos legais, no prazo de 15 dias, como estabelece o Art. 565 do RICMS.

Assim, sem efeito a Consulta 133/77 e as demais que conflitarem com a presente.

 

ACRÉSCIMOS FINANCEIROS
Orientações do Fisco Relativas à Exclusão da Base de Cálculo

Na seqüência reproduzimos respostas da Comissão Consultiva do ICMS, relativas à exclusão de acréscimos financeiros, nas vendas a prazo, da base de cálculo do ICMS.

ICMS. Reajuste de Preço. Acréscimos Financeiros

A Consulente, após informar que participa da licitação em que o destinatário das mercadorias é consumidor final, vem indagar da correção do seguinte procedimento:

1 - Apresenta proposta de fornecimento de material com preços a vista, porém para venda com prazo de pagamento de trinta dias, sendo que estes preços são acrescidos, na data do faturamento, do custo financeiro contratual do valor da Taxa Referencial vigente na época.

2 - Por ocasião do faturamento, por solicitação do cliente, emite duas notas fiscais:

a) na primeira, constando o valor da ordem de compra, sem os reajustes de preços contratuais, que são: reajuste pelo prazo de pagamento e pelo período compreendido entre a apresentação da proposta e data efetiva da entrega;

b) na segunda, destaca os reajustes, que são assim distribuídos:

I - reajuste de preços entre a data da abertura das propostas e a data efetiva da entrega;

II - reajuste pelo prazo de pagamento referente ao principal, contratualmente Taxa Referencial vigente na época;

III - reajuste pelo prazo de pagamento, contratualmente Taxa Referencial vigente na época, sobre o valor do reajuste.

Em ambas as notas, por caracterizar uma única operação de venda, aplica os percentuais de exclusão dos acréscimos financeiros de acordo com a legislação vigente.

Ao que se responde:

Absolutamente incorreto o procedimento exposto pela Consulente, por ferir os termos dos arts. 294 e 295 do RICMS, cumprindo-se observar que não há que se confundir reajuste de preço, que encontra-se sujeito ao ICMS, com os acréscimos financeiros, que não integram a base de cálculo do ICMS, de que trata o inciso III, art. 10 da Lei 8933/89.

(Consulta nº 295/93)

Atualização do valor da mercadoria. Exclusão de Acréscimos Financeiros

Consulta absolutamente idêntica à de 295/93, cópia adrede acostada, restando acrescentar que, por tratar-se de benefício condicionado, só poderá fruí-lo o contribuinte que satisfazer integralmente as condicionantes seguintes, fixadas pela Lei 8933/89:

"Art. 10 - Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:

...

III - acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo, para consumidor final.

§ 1º - A exclusão de que trata o inciso III é condicionada:

I - à indicação, no documento fiscal relativo à operação, do preço a vista e dos acréscimos financeiros;

II - a que o valor excluído não exceda o resultado da aplicação de taxa - que represente as praticadas pelo mercado financeiro - fixada mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, sobre o valor do preço a vista.

§ 2º - A parcela do acréscimo financeiro que exceder ao valor resultante da aplicação da taxa fixada nos termos do inciso II do parágrafo anterior não será excluída da base de cálculo do imposto, sendo tributada normalmente".

Portanto, enquanto não satisfazer tais exigências, não poderá a Consulente fruir de tal benefício, tendo, nos termos da legislação, 15 dias para regularizar sua situação perante o fisco estadual.

(Consulta nº 343/93).

 

LEGISLAÇÃO - PR

INSTRUÇÃO SEFA Nº 1.298/93
(DOE de 06.12.93)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 7.257, de 30.11.79, alterado pelas Leis nºs 7.812, de 29.12.83; Lei nº 9.174, de 29.12.89 e Lei nº 9.851, de 20.12.91 e na Lei Federal nº 8.697 de 27.08.93 resolve expedir a seguinte Instrução:

SÚMULA: UNIDADE PADRÃO FISCAL DO PARANÁ - UPF/PR. Atualização do Valor.

Fica reajustada a Unidade Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, passando a ter no mês no mês de DEZEMBRO de 1993 o valor de CR$ 4.249,36 (Quatro mil, duzentos e quarenta e nove cruzeiros reais e trinta e seis centavos).

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Curitiba, em 29 de novembro de 1993.
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

 

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 100/93
(DOE de 06.12.93)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 294 e 295 do Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo.

1. Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo deverá ser observada a seguinte tabela:

TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS A PRAZO

TAXA REFERENCIAL - 35.566900

Prazo médio de pagamento (em dias)

Percentual de exclusão a ser aplicado sobre o valor total da operação (em %)

15

14.11

30

26.24

45

36.65

60

45.59

75

53.27

90

59.86

105

65.53

120

70.39

135

74.57

150

78.16

165

81.24

180

83.89

195

86.16

210

88.12

225

89.79

240

91.23

255

92.47

270

93.53

285

94.45

300

95.23

315

95.90

330

96.48

345

96.98

360

97.40

2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de dezembro de 1993.

Coordenação da Receita do Estado em 01 de dezembro de 1993.

Aguimar Arantes
Diretor

 

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