IPI |
EMBALAGENS DE TRANSPORTE E
APRESENTAÇÃO
Algumas Considerações
Sumário
1. Alteração da Apresentação do Produto
2. Incidência Condicionada à Forma de Embalagem
3. Critérios e Definições
4. Realização de Pequenas Alterações na Embalagem
1. ALTERAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DO PRODUTO
Considera-se industrialização a operação que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (art. 3º, inciso IV, do RIPI/82).
Portanto, quando a embalagem se caracterizar como uma operação de acondicionamento ou recondicionamento, do produto, haverá a incidência do imposto.
2. INCIDÊNCIA CONDICIONADA À FORMA DE EMBALAGEM
Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á (art. 5º, incisos I e II, do RIPI/82):
a) como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim e atender, cumulativamente, às seguintes condições:
a.1) for feito em caixas, caixotes, engradados, bar- ricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional;
a.2) tiver capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores;
b) como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido na alínea anterior.
Não se aplica o disposto na alínea "b" aos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e atos administrativos.
O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.
3. CRITÉRIOS E DEFINIÇÕES
A Coordenação do Sistema de Tributação, na vigência de Regulamentos do IPI anteriores, examinou os critérios e definições no que concerne à incidência ou não do imposto sobre as embalagens, especialmente pelo Parecer Normativo CST nº 66/75, cuja íntegra reproduzimos abaixo:
"Exegese do artigo 2º, do RIPI. O não atendimento de qualquer uma das condições estabelecidas pelo dispositivo regulamentar para caracterizar acondicionamento de transporte configura embalagem de apresentação.
O inciso I do artigo 2º, do vigente RIPI estabelece condições que, cumulativamente atendidas, conduzem à definição do acondicionamento para transporte. No mesmo passo, o inciso II dispõe que entender-se-á "como recipiente, embalagem ou envoltório de apresentação, o acondicionamento não compreendido no inciso anterior", isto é, que não seja de transporte por desatender qualquer uma das condições pré-estabelecidas.
2. A perfeita conceituação de embalagem, seja para transporte ou de apresentação, sempre se constituiu em fonte de litígios na área fiscal. O antigo Regulamento do Imposto de Consumo (Decreto nº 56.791/65) procurou dar uma diferenciação objetiva ao assunto, definindo, isoladamente, cada tipo de embalagem. Na verdade, não atingiu a objetividade desejada, o que levou o regulamento seguinte e o atual (Decretos nºs 61.514/67 e 70.162/72) a adotar a definição por exclusão.
3. Da sistemática adotada pelo dispositivo regulamentar de definição por exclusão, se infere que toda e qualquer embalagem que não se enquadrar perfeitamente dentro do conceito de acondicionamento para transporte, há de ser de apresentação, não havendo como fugir dessa alternativa. Diversos pronunciamentos anteriores desta Coordenação, consubstanciados, entre outros, nos Pareceres Normativos CST 408, 661 e 876 todos de 1971 e nos Pareceres CST nºs 238, de 1973, e 1.722, de 1974 - estes sem caráter normativo e não publicados - já consagraram o entendimento aqui esposado.
4. Assim, de forma objetiva, torna-se evidente que quaisquer embalagens, desde que excluídas de uma das condições a serem cumpridas cumulativamente, deixam de ser de transporte para se enquadrarem como de apresentação, segundo o preceito do já mencionado artigo 2º do RIPI. Neste caso, por exemplo, estão as embalagens, ainda que com capacidade superior a vinte quilos, em que são apostos rótulos dispensáveis, assim entendidos aqueles que contenham figuras e dizeres impressos em cores, implicando em despesa mais elevada, obviamente com propósito de promover o produto. De apresentação também será o acondicionamento em latas de folha de flandres de capacidade inferior a vinte quilos, hermeticamente fechadas por processo de segurança, igualmente dispensável, mas implicando em elevação de despesa para assegurar ao produto maiores probabilidades da comercialização."
4. REALIZAÇÃO DE PEQUENAS ALTERAÇÕES NA EMBALAGEM
A realização de pequenas alterações na embalagem de produtos adquiridos de terceiros também já foi objeto de análise pela CST, notadamente através do Parecer Normativo nº 163/73, que a seguir transcrevemos:
É facultado aos comerciantes não contribuintes do IPI rotular produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda, desde que tal ato não resulte qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira procedência dos referidos produtos.
Indaga-se sobre a possibilidade de estabelecimento comercial, não contribuinte do IPI, rotular produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda. Figuraria nos rótulos a serem utilizados, além das indicações referentes à firma comercial, as relativas ao fabricante.
2. De início, é oportuno recordar que através do Parecer Normativo CST nº 520/71, foi firmado o entendimento segundo o qual à mera aposição de rótulos e/ou a realização de irrelevantes alterações na embalagem original de produtos adquiridos de terceiros não constituem industrialização. Está evidenciado que nessas operações não estão presentes os elementos identificadores da industrialização, nos termos da conceituação erigida pelo artigo 1º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.
3. Conforme foi ainda observado no parecer já referido, de acordo com o artigo 63 do RIPI anterior (67, inciso III, do vigente) é vedado ao adquirente, contribuinte ou não; rotular, como se fossem seus, produtos adquiridos de terceiros. No rol de não-contribuintes do IPI está, em princípio, o comerciante cuja situação relativamente à rotulagem de produtos de fabricação de terceiros está aqui sendo examinada.
4. Nos exatos termos do RIPI, é vedade "empregar rótulo que indique, falsamente, a procedência ou a qualidade do produto" ( art. 67, inciso III). É evidente que nessa proibição legal se cogita do aspecto delituoso da falsidade e não do ato de rotular, seja ele executado pelo contribuinte ou pelo não-contribuinte.
5. Vale notar que a rotulagem atua como uma das peças fundamentais do controle fiscal dos produtos industrializados e em razão disso se constitui numa obrigação cuja observância é rigorosamente exigida. A sua falta poderá implicar na sanção prevista no artigo 70 do aludido Regulamento. Com relação aos não contribuintes, entretanto, ela deixa de ser uma obrigação para se constituir numa faculdade.
6. Releva, sobremodo, esclarecer que, dada a sua siginificativa importância para o controle fiscal, a rotulagem, quando utilizada pelo comerciante não contribuinte, não poderá ser feita indiscriminadamente sob o risco de criar incontornáveis embaraços àquele controle. Assim, é facultado ao comerciante, não contribuinte, o uso de rótulos nos produtos adquiridos para venda ou revenda, desde que não seja em substituição aos do fabricante ou que coloque estes em plano de inferioridade tal que induza o consumidor à confusão a respeito da procedência dos produtos.
LEGISLAÇÃO - MS |
PORTARIA SAT Nº 1052, de
29.09.94
(DOE de 30.09.94)
"Alterar valores da Pauta de Referência Fiscal".
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18/12/86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF 558, de 10 de abril de 1987.
RESOLVE:
1º - Alterar o valor constante da Pauta de Referência Fiscal relativo ao produto: "GADO".
2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 03.10.94.
Campo Grande, 29 de setembro de 1994.
Edgar da Costa Marques Filho
Superintendente de Administração Tributária
00670 |
GADO | ||
(Port. SAT 1052/94 Subst. Port. SAT 1050/94 A partir de: 03/10/94) | |||
00688 |
ASININO E MUARES | ||
00713 |
Burro chucro | Cb |
236,00 |
00720 |
Burro manso para trabalho | Cb |
270,00 |
00707 |
Jumento para cria | Cb |
387,00 |
00690 |
Jumento para reprodução | Cb |
446,00 |
23139 |
Mula para trabalho | Cb |
276,00 |
23140 |
Asinino registrado | Cb |
575,00 |
00734 |
BOVINO | ||
00795 |
Bezerro até 12 meses | Cb |
170,00 |
14582 |
Bezerro acima de 12 meses, controlado | Cb |
360,00 |
22495 |
Macho de 12 a 24 meses | Cb |
246,00 |
00760 |
Macho de 24 a 36 meses | Cb |
302,00 |
23150 |
Macho registrado até 36 meses | Cb |
380,00 |
00758 |
Macho magro acima de 36 meses (inclusive Touruno) | Cb |
380,00 |
21640 |
Novilho precoce (Operação Interna) | Cb |
420,00 |
15472 |
Boi Gordo | Ar |
30,00 |
00746 |
Macho gordo para abate (inclusive Touruno) | Cb |
540,00 |
14594 |
Touro reprodutor, controlado | Cb |
855,00 |
14601 |
Touro reprodutor, registrado | Cb |
1.140,00 |
00814 |
Touro repr. rç. zebu, s/ controle | Cb |
690,00 |
00826 |
Touro repr. rç. européia leiteira | Cb |
997,00 |
00917 |
Bezerra até 12 meses | Cb |
115,00 |
14613 |
Bezerra acima de 12 meses, controlada | Cb |
235,00 |
21658 |
Novilha precoce (Operação Interna) | Cb |
324,00 |
00905 |
Novilha de 12 a 24 meses | Cb |
150,00 |
00898 |
Novilha de 24 a 36 meses | Cb |
190,00 |
21098 |
Novilha para abate | Cb |
250,00 |
23162 |
Novilha registrada até 36 meses | Cb |
300,00 |
00850 |
Vaca de cria solteira | Cb |
270,00 |
00874 |
Vaca solteira, raça não zebu | Cb |
300,00 |
14625 |
Vaca solteira, controlada | Cb |
532,00 |
14637 |
Vaca solteira, registrada | Cb |
662,00 |
00867 |
Vaca com cria até 6 meses | Cb |
366,00 |
14649 |
Vaca com cria, controlada | Cb |
672,00 |
14650 |
Vaca com cria, registrada | Cb |
741,00 |
00886 |
Vaca c/ cria até 6 meses rç. ñ zebu | Cb |
540,00 |
00849 |
Vaca magra (boiadeira) | Cb |
200,00 |
15484 |
Vaca gorda | Ar |
25,00 |
00837 |
Vaca gorda | Cb |
325,00 |
(Port. SAT 1052/94 Subst. Port. SAT 1050/94 A partir de: 03/10/94) | |||
00925 |
BUBALINO | ||
14709 |
Fêmea de 12 a 18 meses | Cb |
265,00 |
14710 |
Fêmea de 18 a 36 meses | Cb |
410,00 |
15621 |
Fêmea para abate | Ar |
25,00 |
00944 |
Fêmea para abate | Cb |
530,00 |
00968 |
Fêmea para cria | Cb |
555,00 |
14722 |
Fêmea com cria | Cb |
845,00 |
14734 |
Macho de 12 a 18 meses | Cb |
290,00 |
14746 |
Macho de 18 a 36 meses | Cb |
434,00 |
15633 |
Macho para abate | Ar |
25,00 |
00932 |
Macho para abate | Cb |
578,00 |
00956 |
Macho para cria | Cb |
603,00 |
00971 |
CAPRINO | ||
00995 |
Macho ou fêmea para abate | Cb |
21,00 |
00983 |
Macho ou fêmea para cria | Cb |
19,00 |
01005 |
EQÜINO | ||
01017 |
Cavalo ou égua para abate | Cb |
92,00 |
01029 |
Cavalo ou égua para trabalho | Cb |
182,00 |
16112 |
Cavalo ou égua, controlados | Cb |
550,00 |
23175 |
Cavalo ou égua, registrados (exceto Inglês) | Cb |
770,00 |
23187 |
Cavalo ou égua, registrados (Inglês) | Cb |
920,00 |
17341 |
Égua com cria | Cb |
230,00 |
01030 |
Potro ou Potranca para cria | Cb |
120,00 |
01048 |
OVINO | ||
01054 |
Macho ou fêmea para cria | Cb |
19,00 |
01061 |
Macho ou fêmea para abate | Cb |
21,00 |
RESOLUÇÃO/SEF Nº 959, de
26.09.94
(DOE de 27.09.94)
Estabelece os prazos-limites para o recolhimento do ICMS, relativamente aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de novembro e dezembro de 1994.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 84, I da Parte Geral e no art. 1º, I do Anexo VIII ao Regulamento do ICMS; no Convênio 1/94, de 18 de março de 1994 e nos art. 2º, II e art. 5º, do Decreto nº 7.891, de 03 de agosto de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º - As datas-limites para o recolhimento do ICMS, correspondentes aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de novembro e dezembro de 1994, são as fixadas no Anexo a esta Resolução.
Art. 2º - A disposição do artigo anterior não se aplica aos estabelecimentos de contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto em datas especiais, previstas no Regulamento do imposto ou na legislação e, em particular, no art. 5º do Decreto nº 7.891, de 03 de agosto de 1994.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo grande, 26 de setembro de 1994.
Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda em exercício
CALENDÁRIO FISCAL
Anexo à Resolução/SEF nº 959/94.
REGIME DE ARRECADAÇÃO | PERI-ODICIDADE DE APURAÇÃO |
MÊS
DE REF. E DATA-LIMITE |
|
NOVEMBRO |
DESEMBRO |
||
|
|||
1.1 | mensal |
05.12.94 |
05.01.95 |
|
Quinzenal |
||
1ª quinzena |
30.11.94 |
26.12.94 |
|
2ª quinzena |
14.12.94 |
13.01.94 |
|
|
Quinzenal |
||
1ª quinzena |
21.11.94 |
20.12.94 |
|
2ª quinzena |
05.12.94 |
05.01.95 |
|
|
|||
2.1 - Veículos automotores - Convs. ICMS 132/92 e 52/93; Filmes para fotos, cinemas e slides - Prot. ICM 15/85; Lâminas de barbear, apare- lhos de barbear descartáveis e isqueiros descartáveis - Prot. ICM 16/85; Lâmpadas elétricas, reatores e "starters" - Prot. ICM 17/85; Pilhas e baterias elétricas - Prot. ICM 18/85; Disco fonográfico,, fita virgem ou gravada - Prot. ICM 19/85; Açúcar de cana - Prot. ICMS 21/91 e Pneumáticos,, câmaras de ar e protetores - Conv. ICMS 85/93 e Prot. ICMS 32/93. e Cigarros, fumo, etc - Conv. ICMS 37/94 e Medicamentos e outros produtos farmacêuticos - Prot. ICM 14/85 ou Conv. ICMS 76/94 | mensal |
09.12.94 |
09.01.95 |
|
Mensal |
15.12.94 |
13.01.95 |
|
Mensal |
09.12.94 |
10.01.95 |
|
Mensal |
05.12.94 |
05.01.95 |
Quinzenal |
|||
1ª quinzena |
30.11.94 |
26.12.94 |
|
2ª quinzena |
14.12.94 |
13.01.95 |
|
|
|||
4.1 | Decendial |
||
1º decêndio |
14.11.94 |
15.12.94 |
|
2º decêndio |
25.11.94 |
23.12.94 |
|
3º decêndio |
05.12.94 |
05.01.95 |
|
4.2 | Quinzenal |
||
1ª quinzena |
21.11.94 |
20.12.94 |
|
2ª quinzena |
05.12.94 |
05.01.95 |
|
4.3 - Transporte Aéreo - exceto táxi aéreo - Conv. ICMS 72/89. | Quinzenal |
||
1ª quota |
09.12.94 |
10.01.95 |
|
Complemento |
30.12.94 |
31.01.95 |
|
4.4 - Transporte Ferroviário - Ajuste SINIEF 19/89. | Mensal |
20.12.94 |
20.01.95 |
Obs.: 1. Nos casos de estimativa fixa ou variável, a parcela relativa à quinzena ou ao mês de referência deverá ser recolhida no período compreendido entre o primeiro dia útil do mês subseqüente e a data estabelecida neste Anexo, pela UFERMS do mês de pagamento;
2. Aos casos não previstos nesta Resolução, aplicar-se-ão as regras próprias já existentes.
RESOLUÇÃO SEMA/MS/Nº 011, de
27.09.94
(DOE de 28.09.94)
DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS PARA A REPOSIÇÃO FLORESTAL NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, parágrafo único da Constituição Estadual e, tendo em vista o que estabelece o artigo 12 do Decreto nº 7.808, de 25 de maio de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º - Em conformidade com o que dispõe o artigo 1º, parágrafo único da Lei nº 1.458, de 14 de dezembro de 1993, as pessoas físicas ou jurídicas que exploram, utilizam, industrializam, transformam ou consumam matéria-prima florestal do Estado de Mato Grosso do Sul, deverão cadastrar-se, para fins de registro, na Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Resolução.
Parágrafo Único - Ficam dispensados do cadastro as pessoas físicas que desenvolvam atividades artesanais na confecção e reforma de móveis; artefatos de madeira; estofados; cestos e outros objetos de palha, cipó, bambu e similares, tais como: carpinteiros, marceneiros, artesãos e produtores de plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, bem como os consumidores de lenha e carvão para uso doméstico.
Art. 2º - As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cadastramento, para efeito de classificação, serão enquadradas nas seguintes categorias:
I - Reflorestador:
a) Associações de reposição florestal;
b) Cooperativa de consumidores de matéria-prima florestal;
c) Administradoras de projetos florestais;
d) Cipós, bambus e similares.
II - Extrator de:
a) Toras, toretes, estacas e similares;
b) Lenha;
c) Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas, raízes e bulbos;
d) Cipós, bambus e similares;
e) Fibras;
f) Resina, goma e cera.
III - Produtor de:
a) Carvão vegetal;
b) Dormentes, postes, estacas, mourões e similares;
c) Erva-mate concheada.
IV - Comerciante de:
a) Produtos e subprodutos de origem vegetal.
V - Consumidor de:
a) Carvão vegetal, moinha, briquetes de carvão, peletes e similares;
b) Lenha, briquetes de lenha, cavaco, serragem de madeira e similares.
VI - Indústria de:
a) Pasta mecânica;
b) Celulose;
c) Papel, papelão;
d) Beneficiamento de óleos, essências, resinas e tanantes;
e) Beneficiamento de palmito, pequi, frutas e sementes nativas;
f) Beneficiamento de erva-mate;
g) Beneficiamento de madeira.
VII - Tratamento de madeira:
a) Usina de tratamento de madeira.
Art. 3º - Para o cadastramento, as pessoas físicas ou jurídicas deverão preencher o formulário de cadastro, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução e apresentar cópia dos seguintes documentos:
I - Contrato Social da empresa;
II - Certificado de Aprovação de Instalações - CAI, conforme Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, NR 2, do Ministério do Trabalho;
III - Certidão negativa do IBAMA;
IV - Declaração de transferência de produto florestal, efetuado entre o proprietário rural e o consumidor, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução.
Art. 4º - No caso de Associações de Reposição Florestal, Cooperativas de Consumidores de matéria-prima florestal e Administradoras de projetos florestais o cadastramento ocorrerá mediante o preenchimento do formulário de cadastro, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução e apresentação dos seguintes documentos:
I - Cópia dos Estatutos da entidade, atualizados;
II - Cópia da Certidão do CREA, comprovando o registro, quitação da entidade e de seu responsável técnico;
III - Projeto de Viveiro Florestal com capacidade compatível com a reposição florestal dos associados, cooperados e reflorestadores, devidamente aprovado pela SEMA;
IV - Cópia do termo de contrato realizado entre o proprietário rural e Associação, Cooperativa ou Administradora, devidamente registrando;
V - Cópia do termo de contrato realizado entre o consumidor e a Associação, Cooperativa ou Administradora;
VI - Termo de Compromisso, assumindo a responsabilidade de cumprimento do Projeto Técnico;
VII - Certidão negativa do IBAMA;
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Resolução entende-se por:
I - Associação de Reposição Florestal a pessoa jurídica que congrega ou venha a congregar, como associados, com finalidade de reposição florestal, consumidores de produtos florestais;
II - Cooperativa de Consumidores de matéria-prima florestal, a pessoa jurídica que congrega ou venha a congregar, em regime cooperativista, os produtores em "regime especial" que comercializam, de forma individual, lenha ou carvão vegetal e outro produtos ou matéria-prima florestal;
III - Administradora de Projetos Florestais, a pessoa jurídica que administra projeto(s) de reflorestamento.
Art. 5º - A efetivação do registro dar-se-á com a emissão do Certificado de Registro, conforme modelo constante do Anexo III desta Resolução e pagamento do registro, conforme tabela do Anexo IV.
§ 1º - Caberá ao Secretário de Estado do Meio Ambiente, ouvido o Conselho Estadual de Controle Ambiental e baseado na vistoria e parecer técnico do setor competente da SEMA, a concessão ou cancelamento do registros.
§ 2º - O Certificado de Registro será substituído se necessário, por ocasião da renovação anual ou alteração de cadastro.
Art. 6º - O número de registro será distinto por matriz e filial(is), podendo vincular-se a tantas categorias quantas se fizerem necessárias.
Art. 7º - Todos os produtos provenientes de matéria-prima florestal com fins de industrialização deverão conter no rótulo das embalagens o número do registro fornecido pela SEMA.
Art. 8º - A data-base para renovação de registro é o dia 31 de março de cada ano.
Art. 9º - Aprovado o cadastro e efetuado o registro, o interessado deverá apresentar a cópia do seu registro no IBAMA referente ao ano anterior ao vigente e projeto técnico de florestamento e/ou reflorestamento, conforme modelo constante do Anexo V desta Resolução.
§ 1º - O projeto técnico a que se refere este artigo poderá ser entregue até 30 (trinta) dias após a concessão do registro e deverá estar de acordo com o volume consumido.
§ 2º - A reposição será calculada com base no volume consumido, semestralmente, observada a capacidade instalada dos equipamentos.
Art. 10 - Para os efeitos de reposição florestal, serão consideradas as seguintes relações por árvore/volume;
I - quando nativas:
a) para fins industriais - 12 (doze) árvores/m3;
II - para produção de lenha - 10 (dez) árvores/m3.
II - quando exóticas:
a) para fins industriais - 08 (oito) árvores/m3;
b) para produção de lenha - 10 (dez) árvores/m3.
Parágrafo Único - Na inexistência de tecnologias adequadas à reposição com espécies nativas, os recursos arrecadados pelas entidades mencionadas no parágrafo único do art. 4º desta Resolução, poderão ser utilizados para o desenvolvimento dessas tecnologias.
Art. 11 - Na ocorrência de quaisquer alterações nos dados de cadastro, o interessado deverá comunicar à SEMA mediante requerimento com apresentação da documentação comprobatória da alteração pleiteada.
§ 1º - Cessados os objetivos que levaram a pessoa física ou jurídica a solicitar o registro, esta deverá requerer o cancelamento, sem prejuízo da obrigação de saldar o(s) débito(s) porventura existente(s) junto à SEMA.
§ 2º - Para proceder ao pedido de cancelamento, o interessado deverá, anexar ao Requerimento o Certificado de Registro, bem como a declaração de inexistência de débitos junto a SEMA.
Art. 12 - Caberá às Associações, Cooperativas e Administradoras a responsabilidade pelos insucessos decorrentes do planejamento, gerenciamento e administração, da escolha das essências florestais e da condução dos povoamentos implantados devendo repor igual área com recurso próprio, proporcionalmente aos débitos gerados.
Parágrafo Único - A SEMA realizará vistorias anuais para acompanhamento até o 5º ano de plantio.
Art. 13 - As Associações, Cooperativas e Administradoras deverão manter atualizados os seus registros até que os prazos de vinculação dos projetos sob suas responsabilidades junto a SEMA se expirem.
Art. 14 - Os créditos aos consumidores serão gerados quando estes, Associações, Cooperativas e Administradoras realizarem efetivamente o plantio, cuja constatação ocorrerá mediante vistoria realizada por técnico habilitado da SEMA.
Parágrafo Único - A liberação das Guias de Transporte fica condicionada a observância deste artigo.
Art. 15 - As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de área desmatada sob autorização da SEMA, emitida até a publicação desta Resolução, poderão repor com espécies exóticas.
Art. 16 - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente articulará, preferencialmente mediante convênio com outros órgãos públicos e entidades privadas, que direta ou indiretamente exerçam atribuições de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e da sadia qualidade de vida, visando a atenção coordenada que resguarde as respectivas áreas de competência.
Art. 17 - O não cumprimento das disposições constantes desta Resolução, sujeitará o infrator as penalidades previstas no Decreto nº 7.808, de 25 de maio de 1994, sem prejuízo da aplicação das medidas judiciais cabíveis.
Art. 18 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de setembro de 1994.
Emiko Kawakami de Resende
Secretária de Estado do Meio Ambiente
ANEXO IV
TAXA DE REGISTRO - TR
MATÉRIA PRIMA CONSUMIDA |
VALOR EM REAIS |
ATÉ 1.000 | MPC x 0,0030 = X X + 19,54 = Y Y x 12,00 = TR |
1.001 à 5.000 | MPC x 0,0030 = X X + 38,94 = Y Y x 12,00 = TR |
5.001 à 10.000 | MPC x 0,0030 = X X + 58,51 = Y Y x 12,00 = TR |
10.001 à 25.000 | MPC x 0,0030 = X X + 97,47 = Y Y x 12,00 = TR |
25.001 à 50.000 | MPC x 0,0030 = X X + 136,54 = Y Y x 12,00 = TR |
50.001 à 100.000 | MPC x 0,0030 = X X + 195,05 = Y Y x 12,00 = TR |
100.001 à 1.500.000 | MPC x 0,0030 = X X + 214,58 = Y Y x 12,00 = TR |
ACIMA DE 1.500.000 | 5.892,98 x 12 = 70715,67 |
RESOLUÇÃO SEMA/MS/Nº 012, de
27.09.94
(DOE de 28.09.94)
REGULAMENTA CONCESSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL, AUTORIZAÇÃO E RENOVAÇÃO DA LICENÇA PRÉVIA,LICENÇA DE INSTALAÇÃO E LICENÇA DE OPERAÇÃO.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 6º, parágrafo único do Decreto nº 4.625, de 07 de julho de 1988.RESOLVE:
Art. 1º - Para obtenção da Licença Ambiental, da Autorização Ambiental e da Renovação das Licenças Prévia, Instalação e Operação a ser requerida junto a Secretaria de Estado do Meio Ambiente deverá ser precedida do recolhido do valor correspondente a 31 (trinta e um) UFERMS.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de setembro de 1994.
Emiko Kawakami de Resende
Secretária de Estado do Meio Ambiente
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE |
PORTARIA Nº 007, de 30.09.94
(DOE de 04.10.94)
ATUALIZA A TABELA DE VALORES DE MÃO-DE-OBRA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, RELATIVA AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições contidas no artigo 161, 177 parágrafo 2º., 181 e 185, da Lei Municipal nº 1.466 de 26.10.73 do CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
RESOLVE:
Art. 1º - Atualizar a tabela de valores de Mão-de-obra, de construção Civil e Obras Hidráulicas, para fins de cálculos dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de acordo com o Decreto nº 7.001 de 21 de julho de 1.994.
TABELA DE VALORES DE MÃO-DE-OBRA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL SEGUNDO O TIPO E A CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO POR METRO QUADRADO
TIPO | PRECÁRIO |
POPULAR |
MÉDIO |
FINO |
LUXO |
CASA | 3,54 |
15,80 |
30,07 |
40,24 |
70,93 |
APARTAMENTO | - |
28,56 |
32,36 |
44,26 |
77,91 |
ESCRITÓRIO | - |
15,58 |
19,84 |
31,50 |
41,69 |
LOJA | - |
15,58 |
19,84 |
31,50 |
41,69 |
GALPÃO | - |
7,81 |
15,94 |
25,54 |
- |
TELHEIRO | - |
5,63 |
8,76 |
- |
- |
INDÚSTRIA | - |
14,93 |
19,77 |
24,90 |
- |
ESPECIAL | - |
14,93 |
24,70 |
31,17 |
79,89 |
NOTAS:
I - O ISS devido nos casos de demolições será cobrado com base no item 06 - Telheiro, desta tabela, de acordo com o Decreto nº 7.001 de 21 de julho de 1.994.
II - Para definir a categoria da Edificação serão utilizadas as tabelas IX a XVIII no MANUAL DE CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL.
III - Os valores constantes neste artigo refere-se a variação do INCC/FGV (ÍNDICE NACIONAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS) do mês de Agosto de 1994, embasado no Art. 2º parágrafo 1º do Decreto 7.001 de 21 de julho de 1994.
IV - O recolhimento do referido imposto sobre a base de cálculo estimada, por antecipação das operações, de acordo com o que estabelece o Art. 3º do Decreto 7.001 de 21.07.94, far-se-á da seguinte forma:
a) De uma única vez, no ato da concessão do Alvará de Construção;
b) Parcelamento em até 12 (doze) vezes, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 1 (uma) UFIC;
c) A concessão da Carta de Habite-se, só será efetivada após a quitação do parcelamento.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 04 de outubro de 1.994, revogada as disposições em contrário.
CAMPO GRANDE-MS, 30 DE SETEMBRO DE 1994.
Laucidio Nunes do Amaral
Secretário Municipal das Finanças