IPI

MARCAÇÃO OU ROTULAGEM DE PRODUTOS
Considerações

Sumário

1. Casos Exigidos
2. Mecanismo
2.1 - Tecidos
2.2 - Impossibilidade da Prática no Próprio Produto
2.3 - Existência de Marca Fabril Registrada
2.4 - Produto Industrializado sob Encomenda
2.5 - Acondicionador ou Recondicionador de Produto
2.6 - Amostras Grátis
2.7 - Indicação de Graduação, Peso etc.
2.8 - Bebidas Alcoólicas
3. Indicação da Expressão "Indústria Brasileira"
3.1 - Produtos Destinados à Exportação
4. Uso do Idioma Nacional
5. Marcação por Meio de Punção
6. Falta de Rotulagem - Conseqüências
7. Dispensa de Rotulagem ou Marcação
8. Proibições

1. CASOS EXIGIDOS

Os fabricantes e os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, indicando:

a) a firma;

b) o número de inscrição, do estabelecimento, no Cadastro Geral de Contribuintes;

c) a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);

d) a expressão "Indústria Brasileira" (vide item 3);

e) outros elementos que, de acordo com as normas do Regulamento e das instruções complementares baixadas pela Secretaria da Receita Federal, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.

2. MECANISMO

A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriada à natureza do produto, podendo a Secretaria da Receita Federal expedir as intruções complementares que julgar convenientes.

2.1 - Tecidos

Nos tecidos, far-se-á a rotulagem ou marcação nas extremidades de cada peça, com indicação de sua composição, vedado cortar as indicações constantes da parte final da peça.

2.2 - Impossibilidade da Prática no Próprio Produto

Se houver impossibilidade ou impropriedade, reco- nhecida pela Secretaria da Receita Federal, da prática da rotulagem ou marcação no produto, estas serão feitas apenas no recipiente, envoltório ou embalagem.

2.3 - Existência de Marca Fabril Registrada

As indicações previstas nas alíneas "a" a "c" do item 1 serão dispensadas nos produtos, se destes constar a marca fabril registrada do fabricante e se tais indicações forem feitas nos volumes que os acondicionem.

2.4 - Produto Industrializado sob Encomenda

No caso de produtos industrializados sob encomenda, o estabelecimento executor, desde que mencione, na rotulagem ou marcação, essa circunstância, poderá acrescentar as indicações referentes ao encomendante, independentemente das previstas nas alíneas "a" a "c" do item 1, relativas a ele próprio.

Nesta hipótese, serão dispensadas as indicações relativas ao executor da encomenda, desde que este aponha, no produto, sua marca fabril registrada, e satisfaça, quanto ao encomendante, as exigências do item 1.

2.5 - Acondicionador ou Recondicionador de Produto

O acondicionador ou recondicionador mencionará, ainda, o nome do país de origem, no produto importado, ou o nome e endereço do fabricante, no produto nacional.

2.6 - Amostras Grátis

Das amostras grátis isentas do IPI e das que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as expressões:

a) "Amostra Grátis"; e

b) "Amostra Grátis Tributada".

2.7 - Indicação de Graduação, Peso etc.

A rotulagem ou marcação indicará a graduação alcoólica, peso, capacidade, volume, composição, destinação e outros elementos, quando necessários a identificar os produtos em determinada posição, subposição ou item da TIPI.

2.8 - Bebidas Alcoólicas

Se se tratar de bebidas alcoólicas, indicar-se-á, ainda, a espécie da bebida (aguardente, cerveja, co- nhaque, vermute, vinho, etc.), conforme a nomenclatura da TIPI.

3. INDICAÇÃO DA EXPRESSÃO "INDÚSTRIA BRASILEIRA"

A expressão "Indústria Brasileira" será inscrita com destaque e em caracteres bem visíveis.

A exigência poderá ser dispensada da rotulagem ou marcação das bebidas alcoólicas do capítulo 22 da TIPI, importadas em recipientes de capacidade superior a um litro e que sejam reacondicionadas no Brasil, no mesmo estado ou após redução do seu teor alcoólico, bem como de outros produtos importados a granel reacondicionados no País, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.

3.1 - Produtos Destinados à Exportação

Na marcação dos volumes de produtos destinados à exportação serão declarados a origem brasileira e o nome do industrial ou exportador.

Em casos especiais, estas indicações poderão ser dispensadas, no todo ou em parte, ou adaptadas, de conformidade com as normas baixadas pela Secretaria de Comércio Exterior, às exigências do mercado importador estrangeiro e à segurança do produto.

4. USO DO IDIOMA NACIONAL

A rotulagem ou marcação dos produtos industrializados no país será feita no idioma nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras expressões que não contenham correspondência em português, e a respectiva marca, se estiver registrada no INPI.

Tal disposição, sem prejuízo da ressalva de que trata o subitem 3.1, não se aplica aos produtos especificamente destinados à exportação, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro.

5. MARCAÇÃO POR MEIO DE PUNÇÃO

Os fabricantes e importadores de produtos classificados em diversas posições da TIPI (Capítulo 71 e 91) marcarão cada unidade, mesmo quando eles se destinem a reunião a outros produtos, tributados ou não, por meio de punção, gravação ou processo semelhante, com as letras indicativas da Unidade da Federação onde estejam situados, os três últimos algarismos do seu número de inscrição no CGC, e o teor, em milésimos, do metal precioso empregado ou da espessura, em mícrons, do respectivo folheado, conforme o caso.

As letras e os algarismos poderão ser substituídos pela marca fabril registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador, desde que seja aplicada nos produtos pela forma prevista neste item e reproduzida, com a necessária ampliação, na respectiva Nota Fiscal.

Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento das exigências deste item, o Secretário da Receita Federal poderá autorizar a sua substituição por outras que também atendam às necessidades do controle fiscal.

A punção deve ser feita antes de ocorrido o fato gerador do imposto, se de produto nacional, e dentro de seis dias, a partir da entrada no estabelecimento do importador ou licitante nos casos de produto importado ou licitado.

Os importadores puncionarão os produtos recebidos do exterior, mesmo que estes já tenham sido marcados no país de origem.

§ 5º - A punção dos produtos industrializados por encomenda, que possuam marca fabril registrada, poderá ser feita apenas por esses estabelecimentos, no prazo de seis dias do seu recebimento, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a declaração do teor do metal precioso empregado.

A punção da marca fabril ou de comércio não dispensa a marcação do teor, em milésimo, do metal precioso empregado.

6. FALTA DE ROTULAGEM - CONSEQÜÊNCIAS

A falta de rotulagem, marcação ou numeração, quando exigidas, bem como o número de inscrição no CGC, importará em considerar o produto como não identificado com o descrito nos documentos fiscais.

Considerar-se-ão não rotulados ou não marcados os produtos com rótulos ou marcas que apresentem indicações falsas.

7. DISPENSA DE ROTULAGEM OU MARCAÇÃO

Ficam dispensados de rotulagem ou marcação:

a) as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;

b) as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na industrialização de outro produtos;

c) as antigüidades, assim consideradas as de mais de cem anos;

d) as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um grama;

e) as jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três gramas;

f) as jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelos menos, meio milímetro de altura.

8. PROIBIÇÕES

É proibido:

a) importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a induzir, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa;

b) importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, sem indicação do país de origem;

c) empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto;

d) adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, marcado, etiquetado ou embalado nas condições dos incisos anteriores;

e) mudar ou alterar os nomes dos produtos importados, constantes dos documentos de importação, ressalvadas as hipóteses em que tenham sido os mesmos produtos submetidos a processo de industrialização no País.

Fundamento Legal:

- Artigos 124 a 133 do RIPI - Decreto nº 87.981/82

 

DIPI
Novo Prazo e Instruções Complementares

Sumário

1. Prorrogação do Prazo
2. Instruções Complementares

1. PRORROGAÇÃO DO PRAZO

O prazo de entrega da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, exercício de 1994, período de apuração de 1993, foi prorrogado, novamente, para o dia 14 de outubro de 1994, pela Instrução Normativa SRF nº 80, de 29 de setembro de 1994, publicada no DOU de 30 de setembro e transcrita neste Boletim, no caderno "Atualização Legislativa".

2. INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES

Os declarantes do IPI, quando do preenchimento da DIPI do período de apuração de 1993, exercício 1994, deverão informar no Anexo 1 os Códigos de Natureza de Operação conforme segue:

a) Natureza de Operação 38.8 para os Códigos Fiscais de Operações 5.14 e 6.14 (para saídas de produtos não remetidos a Companhia Comercial Exportadora);

b) Natureza de Operação 37.0 para os Códigos Fiscais de Operações 5.21 e 6.21.

Os Códigos Fiscais de Operações 1.91, 1.92, 2.91, 2.92, 3.91, 5.91, 5.92, 6.91 e 6.92, não deverão ser informados no Anexo 1.

Essas instruções constam da Instrução Normativa SRF nº 81, de 29 de setembro de 1994, publicada no DOU de 30 de setembro e transcrita neste Boletim no Caderno Atualização Legislativa.

As demais instruções constam do Boletim Informare nº 36/94, caderno ICMS-IPI e Outros Tributos.

 

ICMS - MS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Sumário

1. Introdução
2. Responsável
3. Base de Cálculo
4. Alíquota e Imposto Retido
5. Mercadorias Alcançadas

1. INTRODUÇÃO

Dispõe o art. 5º, inciso II, letra "b.1", do Decreto nº 7.925, de 29.08.94, que ficam incorporados ao Anexo III, do Regulamento do ICMS, baixado pelo Decreto nº 5.800/91, às disposições contidas no CONVÊNIO ICMS 74/94, de 30.06.94, que trata do regime de substituição tributária nas operações interestaduais com TINTAS, VERNIZES e OUTRAS MERCADORIAS da indústria química.

2. RESPONSÁVEL

Fica atribuído ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo, a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do ICMS nas operações interestaduais, devidos pelas saídas subseqüentes ou na entrada para uso ou consumo do destinatário, das mercadorias do Anexo ao referido Convênio.

3. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, será o valor do preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente, acréscido do valor do frete.

Inexistindo a tabela de preços para a venda a consumidor, a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluído o IPI, frete e demais despesas debitados ao estabelecimento destinatário, acrescido 40% (quarenta por cento) como presunção de lucro.

4. ALÍQUOTA E IMPOSTO RETIDO

A alíquota a ser utilizada pelo substituto sobre a base de cálculo apurada na forma prevista no item anterior, será aquela vigente para as operações internas na unidade federada de destino da mercadoria.

Assim, o imposto a ser retido na operação, será a diferença entre o calculado na forma do item 3, e o devido pela operação normal do substituto, devendo ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da retenção, na forma prevista em regulamento.

5. MERCADORIAS ALCANÇADAS

a) Tinta a base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso;

b) Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos

- outros

c) Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:

- à base de poliésteres

- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos

- outros

d) Tintas e vernizes - outros

- Tintas:

- à base de óleo

- à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante

- qualquer outra

- Vernizes:

- à base de betume

- à base de derivados da celulose

- à base de óleo

- à base de resina natural

- qualquer outro

e) Preparações concebidas para remover tintas ou vernizes;

f) Cera de polir;

g) Massa de polir;

h) Xadrez e pós assemelhados;

i) Piche (pez);

j) Impermeabilizantes;

l) Águarraz.

 

GIA – ICMS
Prazos de Apresentação

Os prazos de apresentação da GIA-ICMS, por força do Decreto nº 7.739/94, passaram a ser os seguintes:

a) Para os estabelecimentos que recolhem o ICMS sob o regime de apuração normal ou por estimativa:

a.1) até o último dia de cada decêndio, em relação ao período de apuração de decêndio anterior;

a.2) até o último dia de cada quinzena, em relação ao período de apuração da quinzena imediatamente anterior;

a.3) até o 15º dia de cada mês, em relação ao período de apuração do mês imediatamente anterior;

a.4) nas mesmas condições estabelecidas na alínea anterior (a.3), englobando todos os decêndios, quando se tratar de contribuinte que apura o imposto por decêndio, recolhendo-o, porém, mensalmente.

 

LEGISLAÇÃO - MS

RESOLUÇÃO/SEF Nº 960, de 26.09.94
(DOE de 27.09.94)

Estabelece o valor da UFERMS a viger no mês de outubro de 1994

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no art. 256, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação dada pela Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica mantido em R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos) o valor da Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, a vigorar no mês de outubro de 1994.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de outubro de 1994 em diante.

Campo Grande, 26 de setembro de 1994

Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda em exercício

 

RESOLUÇÃO/SEF Nº 961, de 26.09.94
(DOE de 27.09.94)

Acrescenta dispositivo à Resolução/SEF nº 957, de 12 de setembro de 1994

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe confere o art. 5º, II e III, do Decreto nº 7.891, de 3 de agosto de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam acrescentados os §§ 1º a 3º ao art. 4º da Resolução/SEF nº 957, de 12 de setembro de 1994, com a seguinte redação:

"Art. 4º - .......

§ 1º - Para efeito do disposto no caput, os contribuintes deverão:

I - fazer a divisão do valor do saldo devedor do imposto pelo valor da UFIR do mês correspondente;

II - proceder ao cálculo da média aritmética das quantidades de UFIR obtidas conforme determina o inciso anterior.

§ 2º - O primeiro quadrimestre de referência será o correspondente aos meses de junho a setembro de 1994.

§ 3º - A partir desse primeiro quadrimestre de referência, os contribuintes que permanecerem no regime de apuração mensal deverão proceder ao cálculo da média, desprezando os valores correspondentes ao mês de junho e incluindo os do mês de outubro e assim sucessivamente.".

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de setembro de 1994

Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda em exercício

 


Índice Geral Índice Boletim