IPI |
LOCAÇÃO E ARRENDAMENTO
MERCANTIL
Tratamento Fiscal
Sumário
1. Introdução
2. Locação
3. Arrendamento Mercantil
3.1 - Valor Residual
4. Incidência do IPI
4.1 - Isenção do IPI
4.2 - Inocorrência do Fato Gerador
5. Alíquota do Imposto
6. Base de Cálculo
6.1 - Inexistência de Preço Corrente
7. Crédito do Imposto
7.1 - Retorno do Produto Locado ou Arrendado
8. Modelos
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos no presente trabalho as principais implicações legais perante a legislação do IPI, quanto às operações de locação e arrendamento mercantil.
2. LOCAÇÃO
Conceitualmente, locação é a operação em que alguém, sem perder a propriedade de determinada coisa, cede seu uso por tempo determinado ou não a terceiro, mediante remuneração e com a obrigação de receber a mesma coisa ao término do contrato (art. 1188 do Código Civil).
3. ARRENDAMENTO MERCANTIL
O arrendamento mercantil é um contrato atípico, onde determinada pessoa jurídica cede a terceiro, seja pessoa física ou jurídica, o uso de bens adquiridos pela arrendadora, conforme as necessidades e especificações da arrendatária, para uso desta.
A arrendatária tem, no final do prazo contratual estipulado, a opção de adquir o bem objeto do arrendamento. Se ocorrer esta hipótese, o bem sairá do ativo imobilizado da arrendadora, e passará ao ativo imobilizado da arrendatária, tomando-se em consideração o custo de aquisição, sendo este o preço pago pela arrendatária à arrendadora pela opção de compra - valor residual (arts. 1º e 15 da Lei 6.099/74, na redação da Lei nº 7.132/83).
3.1 - Valor Residual
É o valor final pago pelo arrendatário, pela aquisição do bem arrendado, ao término do contrato (Vide exemplo abaixo).
4. INCIDÊNCIA DO IPI
O fato gerador do IPI ocorrerá na saída do produto do estabelecimento que o tenha fabricado ou importado, pouco importando para esta definição o título jurídico adotado pelas partes envolvidas na operação.
Assim, no caso, e sendo a saída promovida por estabelecimento que tenha produzido o bem, ou o haja importado, ocorrerá o nascimento da obrigação de pagar o IPI. Deverá ser respeitado sempre o regime jurídico de cada produto como V.G., isenção concedidas a máquinas, aparelhos e equipamentos industriais - Lei nº 8.191/91.
4.1 - Isenção do IPI
A saída promovida pelo estabelecimento que houver importado o bem, em decorrência de operação de arrendamento mercantil, com destino ao estabelecimento arrendatário, está isenta do IPI. (art. 45, XXXIX do RIPI, Decreto 87.981/82).
4.2 - Inocorrência do Fato Gerador
As saídas, posteriores à primeira, de bens locados ou arrendados, não ficarão sujeitas à incidência do IPI.
Ocorrerá normal incidência, no entanto, nos casos em que o estabelecimento industrial que promover esta saída submeter o produto a nova industrialização. Evidentemente que neste caso, somente ocorrerá esta incidência também exlusivamente sobre a primeira saída após a nova industrialização.
5. ALÍQUOTA DO IMPOSTO
A alíquota aplicável será aquela determinada pela respectiva classificação fiscal do produto, conforme a Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410/88.
6. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto nas operações de locação ou arrendamento onde houver a incidência deverá ser o preço corrente do produto ou seu similar no mercado atacadista da praça do remetente.
6.1 - Inexistência de Preço Corrente
Na impossibilidade de determinar-se o preço cor- rente (como, v.g., no caso de primeira saída de produto novo, ainda não comercializado), a base de cálculo do IPI será:
a) Produto nacional:
A base de cálculo será o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos tenham sido recebidos de filial;
b) Produto Importado:
A base de cálculo na saída de produtos do estabelecimento do importador em arrendamento mercantil será:
b.1) O preço corrente no mercado atacadista da praça em que estiver estabelecida a empresa arrendadora, ou
b.2) O valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente na mesma ocasião.
7. CRÉDITO DO IMPOSTO
Os industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, exceto os de alíquota zero e os isentos, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente.
7.1 - Retorno do Produto Locado ou Arrendado
Não haverá possibilidade de tomada do crédito relativo ao retorno ao estabelecimento locador ou arrendador de bens anteriormente saídos a este título.
Caso, no entanto, tais bens devam posteriormente sair novamente tributados em virtude de nova industrialização, nascerá ao estabelecimento industrial o direito ao crédito.
8. MODELOS
A seguir apresemtamos dois modelos de notas fiscais, para melhor esclarecimento.
Nota Fiscal de Remessa Em Arrendamento - 1ª Saída
Nota Fiscal de Venda - Valor Residual
Fundamento Legal:
- Arts. 31, II, "A"; 64, II parágrafo único; 65; 82, I do
RIPI, Decreto 87.981/82.
- Art. 18 da lei 6.099/74 na redação da Lei nº 7.132/83 e outros mencionados no
contexto.
ICMS - MS |
Sumário
1. Introdução
2. Conceito de Brinde
3. Da Aquisição - Procedimento Fiscal
4. Da Distribuição - Procedimento Fiscal
5. Conclusão
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho abordaremos o tratamento fiscal das operações inerentes à aquisição e à distribuição de brindes com base no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, arts. 218 a 222.
2. CONCEITO DE BRINDE
Inicialmente, devemos transcrever o conceito de brinde nos termos do art. 218 do supra mencionado diploma legal.
"Considera-se brinde ou presente o artigo que, não constituindo objeto normal das atividades da empresa, tenha sido adquirido para distribuição gratuíta a consumidor ou usuário final."
Após esta definição, a qual não cabem comentários de qualquer natureza, passamos a relacionar os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte que adquire mercadorias para serem distribuídas como brindes.
3. DA AQUISIÇÃO - PROCEDIMENTO FISCAL
Pela aquisição da mercadoria destinada a brinde, deverá o contribuinte: registrar a Nota Fiscal, emitida pelo fornecedor no livro de Registro de Entradas:
a) sem crédito do imposto, se promover a distribuição, por entrega direta ao consumidor ou usuário final, através de remessas ou entrega fora do estabelecimento ou mediante remessa ou entrega feita por terceiros, por conta e ordem do estabelecimento; ou
b) com crédito do imposto nas demais hipóteses de saídas.
4. DA DISTRIBUIÇÃO - PROCEDIMENTO FISCAL
Por ocasião da distribuição da mercadoria a título de brinde, deverá o contribuinte emitir Nota Fiscal de saída pelo valor total da mercadoria:
a) sem débito do imposto, quando a distribuição for direta ao consumidor ou usuário final; ou for a entrega realizada fora do estabelecimento;
b) com débito do imposto, se a distribuição se realizar por terceiros por conta e ordem do contribuinte, devendo neste caso o documento fiscal conter, em seu corpo, a seguinte observação "BRINDES PARA ENTREGA - POR CONTA E ORDEM DESTE ESTABELECIMENTO".
5. CONCLUSÃO
Poderá, entretanto, o contribuinte que tenha adquirido mercadoria para comercialização ou revenda, querer, eventualmente, entregar tais produtos à título de brinde. Neste caso, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal relativa à operação, tributando-a normalmente, e tomando como base de cálculo o valor corrente de comercialização.
Por outro lado, o contribuinte que adquirir mercadorias para distribuir como brinde, na hipótese do fornecedor estar localizado em outro Estado da federação, ficará sujeito ao diferencial de alíquota.
LEGISLAÇÃO - MS |
DECRETO Nº 7.925, de 29.08.94
(DOE de 30.08.94)
Dá nova redação e introduz disposições ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), aprovado e substituído pelo Decreto nº 7.603, de 29 de dezembro de 1993:
I - ao art. 7º:
"Art. 7º - Ficam isentas, até 31 de dezembro de 1994 (Convs. ICMS 23/93 e 51/94):
I - as entradas, em estabelecimentos importadores, dos produtos:
a) Thimidina, classificado no código 2933.59.9900 da NBM/SH;
b) Zidovudina (fármaco-AZT), classificado nos códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301;
II - as saídas internas e interestaduais:
a) da Zidovudina (fármaco-AZT), classificada no código 3003.90.0301 da NBM/SH, destinada à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;
b) do medicamento de uso humano, classificado no código 3004.90.0301 da NBM/SH, que tenha a Zidovudina fármaco-AZT como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS.
§ 1º - A isenção prevista neste artigo, somente será aplicada se a importação do exterior tiver sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados.
§ 2º - Na aplicação do benefício previsto no caput, fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o inc. I do art. 68 da parte geral do RICMS";
II - ao inc. II do art. 37:
"Art. 37 - ......
....................
II - até 30 de abril de 1995, as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim - RR, Guajará-Mirim-RO, Macapá-AP, Pacaraima-RR, Presidente Figueiredo-AM, Rio Preto da Eva-AM e Santana-AP (Convs. ICMS 52/92, 07/93, 146/93 e 49/94), observado o disposto nos Convs. ICMS 74/92 e 127/92";
III - à alínea d, do inc. III, do § 1º do art. 37:
"Art. 37 - .....
........
§ 1º - .......
........
III - .......
......
d) as mercadorias alcançadas pelo benefício perderão o direito a ele, caso saiam do Município de Manaus e de outros aos quais tenha sido estendida a isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquelas áreas". - Conv. ICMS 84/94;
IV - ao inc. II do § 2º do art. 53:
"Art. 53 - .....
§ 2º - .....
II - o valor da operação, nos casos previstos no § 1º, II e III.";
V - aos incs. I e II do art. 57:
"Art. 57 - .....
I - Subanexo V-A a este Anexo (Convs. ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 133/92, 148/92, 01/93, 86/93, 44/94 e 88/94) fica reduzida em:
a) 33,33%, até 31 de dezembro de 1994;
b) 24,99%, de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;
c) 16,66%, de 1º de abril a 30 de junho de 1995;
d) 8,33%, de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;
II - Subanexo V-B a este Anexo (Convs. ICMS 132/92, 01/93, 87/93, 44/94 e 88/94) fica reduzida em:
a) 37,33%, até 31 de dezembro de 1994;
b) 27,99%, de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;
c) 18,66%, de 1º de abril a 30 de junho de 1995;
d) 9,33%, de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.";
VI - ao art. 58:
"Art. 58 - A base de cálculo nas operações internas e interestaduais, com os veículos classificados na posição 87.11 da NBM/SH (Convs. ICMS 52/93, 88/93, 44/94 e 88/94), fica reduzida em:
a) 37,33%, até 31 de dezembro de 1994;
b) 27,99%, de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;
c) 18,66%, de 1º de abril a 30 de junho de 1995;
d) 9,33%, de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.";
Art. 2º - Fica introduzido o inc. III ao § 1º do art. 53:
"Art. 53 - ......
§ 1º - ......
III - minério de ferro e "pellets" vendidos no País com destino à exportação.".
Art. 3º - No anexo I ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), aprovado e substituído pelo Decreto nº 7.603, de 29 de dezembro de 1993 ficam prorrogadas (Conv. ICMS 68/94):
I - até 31 de dezembro de 1995, as prescrições do inc. III do art. 22 (isenção-aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional);
II - até 31 de dezembro de 1994,
a) as disposições do art. 24 (isenção nas operações internas - insumos agropecuários);
b) o disposto no art. 47 (redução na base de cálculo nas saídas interestaduais - insumos agropecuários);
Art. 4º - Fica excluída do Subanexo II ao Anexo I ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), a alínea b do item 23 (redução de base de cálculo - equipamento industrial) - Conv. ICMS 72/94.
Art. 5º - Ficam incorporadas:
I - ao Anexo I ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), aprovado e substituído pelo Decreto nº 7.603, de 29 de dezembro de 1993, as disposições:
a) do Conv. ICMS 83/94, de 30 de junho de 1994 (veículos para portadores de deficiência física);
b) do Conv. ICMS 85/94, de 30 de junho de 1994 (produtos resultantes da reeducação de detentos);
- ao Anexo III ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991):
a) os códigos constantes do Conv. ICMS 52/94, de 30 de junho de 1994 (acrescenta códigos - veículos motorizados);
b) as disposições:
1) do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994 (tintas, vernizes e outros);
2) do Convênio 75/94, de 30 de junho de 1994 (operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos);
3) do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994 (produtos farmacêuticos);
III - ao Anexo XIX ao Regulamento do ICMS (Dec. nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991) as disposições:
a) do Convênio ICMS 04/94, de 29 de março de 1994;
b) do Convênios ICMS 07/94 e 31/94, ambos de 29 de março de 1994;
c) do Convênio ICMS 48/94, de 29 de março de 1994;
d) do Convênio ICMS 77/94, 78/94 e 80/94, todos de 30 de junho de 1994.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e produzindo seus efeitos:
I - a partir de 1º de outubro de 1994, quanto ao disposto nos itens 1 e 3 da alínea b do inc. II do art. 5º;
II - desde:
a) as datas referidas nos respectivos Convênios, quanto ao disposto:
1 - no inc. V do art. 1º;
2 - na alínea a do inc. II e na alínea a do inc. III, do art. 5º;
b) 8 de julho de 1994, quanto ao disposto do item 2, da alínea b do inc. II do art. 5º;
c) 1º de maio de 1994, quanto ao disposto do inc. IV do art. 1º e no art. 2º;
d) 22 de abril de 1994, quanto ao disposto na alínea b do inc. III, do art. 5º;
e) 25 de abril de 1994, quanto ao disposto na alínea c do inc. III, do art. 5º;
f) 26 de julho de 1994, quanto ao disposto nos demais dispositivos.
Campo Grande, 29 de agosto de 1994.
Pedro Pedrossian
Governador
Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda em exercício
PORTARIA/SAT Nº 1.049, de
06.09.94
(DOE de 08.09.94)
Comunica os procedimentos a serem adotados relativamente aos estoques de mercadorias incluídas no regime de substituição tributária através do Convênio ICMS 76/94.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, bem como o preceituado no art. 18 do Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991,
RESOLVE:
Art. 1º - Os contribuintes que possuirem em estoque, em 30 de setembro de 1994, os seguintes produtos: Mamadeiras e bicos (códigos 4014.90.0100 e 3924.10.9900 da NBM/SH), Absorventes higiênicos de matérias têxteis (código 5601.10.0100 da NBM/SH), Seringas (código 4014.90.0200 da NBM/SH), Provitaminas e Vitaminas (código 2936 da NBM/SH), Contraceptivos (códigos 9018.90.0901 e 9018.90.0999 da NBM/SH) Agulhas para seringas (código 9018.39.01 da NBM/SH) e Bicos para mamadeiras e chupetas (código 4014.90.0100 da NBM/SH), sujeitos a partir de 1º de outubro de 1994, ao regime de substituição tributária, por força do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, deverão:
I - inventariar, quantitativamente, os referidos produtos, relacionando-os em folha especial do livro "Registro de Inventário", declarando que o inventário tem efeito exclusivo para fins de substituição tributária, datar e assinar;
II - aplicar, na coluna "Valor Unitário", o custo de aquisição mais recente;
III - calcular o valor total, na coluna própria, mediante a multiplicação da quantidade existente pelo valor unitário;
IV - somar a coluna de valor total e, sobre o resultado obtido adicionar 42,85%;
V - sobre o valor obtido na forma do inciso anterior, reduzido de 29,412%, calcular o ICMS à alíquota de 17%;
VI - lançar o valor obtido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
VII - deduzir o valor do eventual crédito fiscal disponível, oriundo das operações de aquisição desses produtos, reduzido de 29,412%;
VIII - remeter cópia do respectivo inventário à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, até o dia 14 de outubro de 1994;
IX - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma dos incs. IV a VII:
integralmente e sem correção, até o dia previsto no calendário fiscal para o pagamento do ICMS normal referente aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 1994, assim entendidos aqueles ocorridos no mês, na segunda quinzena ou no terceiro decêndio, conforme seja o período de apuração do contribuinte;
em até quatro parcelas mensais e sucessivas, atualizadas pela variação da UFIR.
Parágrafo único - O requerimento de parcelamento deverá ser entregue, na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, até a data prevista no calendário fiscal para o pagamento do ICMS normal referente aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 1994, assim entendidos aqueles ocorridos no mês, na segunda quinzena ou no terceiro decêndio, conforme seja o período de apuração do contribuinte juntamente com o comprovante de pagamento da primeira parcela.
Art. 2º - O termo inicial para efeitos da atualização monetária, nos casos de pagamentos parcelados, será 30 de setembro de 1994.
Art. 3º - O imposto devido sobre as mercadorias que ingressarem no estabelecimento de contribuinte a partir de 1º.10.94, cujas saídas do estabelecimento remente tenham ocorrido anteriormente àquela data, caso não tenha sido recolhido no Posto Fiscal de divisa interestadual, observado o disposto nos incisos V a VII do art. 1º, será calculado com base no custo de aquisição acrescido de 42,85%.
Parágrafo único - O imposto apurado na forma prevista no caput, será recolhido até o dia previsto no calendário fiscal para o pagamento do ICMS normal referente aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 1994, assim entendidos aqueles ocorridos no mês, na segunda quinzena ou no terceiro decêndio, conforme seja o período de apuração do contribuinte.
Art. 4º - A Agência Fazendária enviará a cópia da relação a que se refere o art. 1º, VIII, ao Programa de Fiscalização dos Contribuintes Substitutos.
Art. 5º - Os contribuintes que não cumprirem as determinações desta Portaria ficarão sujeitos às sanções legais e regulamentares cabíveis.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 6 de setembro e 1994.
Edgar da Costa Marques Filho
Superintendente de Administração Tributária
PARECER NORMATIVO SEF/MS Nº
01/94
(DOE de 12.09.94)
Petróleo e seus derivados. Operações interestaduais. Imunidade do ICMS. Alcance.
Nas operações interestaduais com petróleo e seus derivados, a imunidade do ICMS alcança apenas as remessas a contribuintes, para revenda.
Substituição tributária. Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo estão incluídos no regime da substituição tributária, estando portanto sujeitos à retenção do ICMS ou, na sua falta, à cobrança antecipada, no primeiro posto fiscal, independentemente da sua destinação (revenda ou consumo do próprio destinatário).
A Constituição Federal dispõe, em seu artigo 155, § 2º, X, "b", sobre a imunidade ao ICMS nas operações com petróleo e seus derivados, destinados a outros Estados.
Toda norma visa a um fim. A norma acima citada também visa, evidentemente, a uma finalidade, que deve ser extraída do próprio objetivo que se pretendeu ao inseri-la na Constituição, com o propósito de imunizar as operações que especifica contra o poder de tributar dos Estados.
Geraldo Ataliba, a esse respeito, em parecer formulado ao Estado do Paraná, diz:
"Interpretação sistemática da Constituição conduz à conclusão de que a imunidade a impostos, que tem esses bens por objeto, inspira-se na evitação da hegemonia de um ou de uns Estados sobre os demais; exprime, pois, preocupação com a eqüidade federativa.".
Acrescenta, o ilustre professor, serem poucos os Estados produtores de petróleo e que essa circunstância poderia conduzir, não existindo a imunidade, à supremacia ou à preeminência de um ou de uns Estados sobre os outros, tendo o preceito imunitório, portanto, o claro objetivo de, por um lado, impedir a hegemonia de certos Estados em relação aos demais e, de outro, possibilitar que o petróleo seja equanimente tributado.
Com efeito, as refinarias de petróleo estão localizadas em apenas alguns Estados e deles os combustíveis são distribuídos. Desse modo, os Estados onde as refinarias se localizam seriam beneficiados com uma grande parte de imposto e os outros Estados receberiam apenas a parte sobre o valor adicionado.
A Constituição garantiu, então, que o ICMS não incidiria sobre as operações com o petróleo e seus derivados, quando destinados a outros Estados, demonstrando claramente o objetivo de retirar do Estado produtor a competência impositiva para transferi-la ao Estado consumidor.
É de Ives Gandra Martins, nesse contexto, o ensinamento de que:
"Em relação às operações que destinem a outros Estados petróleo - inclusive derivados - e eletricidade, a imunidade objetiva permitir circulação não onerosa do produto entre eles, a qual, todavia, beneficia o Estado receptor, que impõe o ICMS, por ocasião da circulação interna de tais bens".
Fica claro, pois, que o constituinte inseriu na Magna Carta - para as operações com tais mercadorias - a tributação no destino, forma essa propugnada por muitos técnicos como a mais adequada a fazer incidir o ICMS, quando se tratar da circulação interestadual de mercadoria.
Tendo em vista o fundamento dessa imunidade, e para a consecução de seu objetivo, concluiu-se que ela somente é cabível nas operações que destinam petróleo a outros Estados e só se aplica nas hipóteses em que o destinatário é contribuinte do imposto, pois, objetivando preservar, nas operações com tais produtos, a incidência no Estado de consumo, elimina do alcance do instituto, as operações que os destinem a consumidores finais.
Interpretar de maneira divera - admitindo que a operação a consumidor final não fosse tributada, somente por estar o mesmo localizado em outro Estado -, além do procedimento injustificável de se onerar de forma distinta o consumidor do Estado produtor, seria estabelecer diferença tributária em razão do destino dos produtos - discriminação vedada pelo disposto no artigo 152 da Constituição Federal, que completa o princípio da isonomia exposto em seu artigo 150, II.
E, muito embora o preço máximo de venda a varejo dos combustíveis seja tabelado por órgão do Governo Federal, o fator não-incidência possibilita àquele que comercializa combustível a prática de menor preço nas operações interestaduais, ocasionando a concorrência desleal entre empresas, reprimida pelo disposto no artigo 173, § 4º da Constituição Federal.
Em face do exposto, podemos afirmar que:
I - há imunidade do ICMS apenas nas operações interestaduais que destinem petróleo e seus derivados a contribuintes do imposto, para revenda;
II - a imunidade referida no item acima não se estende às hipóteses em que o adquirente do produto, mesmo nas operações interestaduais, é consumidor final, incidindo o imposto, por imposição do Estado consumidor, pela alíquota maior, ou seja, a interna;
III - em função dessa não-incidência qualificada, não há que se falar em diferencial de alíquotas.
Sendo assim, e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), os Estados editaram e aprovaram instrumentos para viabilizar e operacionalizar a arrecadação do imposto.
O Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, autorizou os Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados em outras unidades da Federação, a condição de Contribuinte ou de substitutos tributários relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, assegurando o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o adquirente.
Recentemente, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ editou e aprovou o Convênio ICMS 112, de 9 de novembro de 1993, firmando entendimento segundo o qual a obrigação de retenção do imposto, prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 105/92, é aplicável a todas as operações efetuadas com as mercadorias nela mencionadas, pelos remetentes lá definidos, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor localizado em outra unidade da Federação, argüindo que:
1. as operações interestaduais com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, dele derivados, nos termos da Constituição Fedeal, submetem-se a regime peculiar que tem ensejado divergências quanto ao seu alcance;
2. a capacidade econômica captada pelos impostos indiretos é manifestada pelo consumidor final das mercadorias, independentemente de tratar-se de operação interna ou interestadual:
3. em relação a esses produtos e à vista do regime constitucional que lhe é deferido, o ICMS, por ser imposto indireto que termina poir onerar o consumidor, deve ser arrecadado no Estado destinatário, sendo injustificável que consumidores finais sejam onerados de formas distintas, dependendo de a aquisição da mercadoria ocorrer em operação interna ou interestadual;
4. sob pena de se incorrer em discriminação vedada pelo artigo 152 da CF, deve ser aplicado o mesmo regime para as operações internas e interestaduais, entendimento que objetiva, ainda, inibir a concorrência desleal entre empresas, reprimida pelo disposto no § 4º do artigo 173 da CF.
Dessa forma, nas operações que destinem combustíveis, lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a pessoas deste Estado, sejam elas contribuintes ou não do imposto, independentemente da destinação a ser dada ao produto, o ICMS deverá ser retido pelo remetente situado em outro Estado (contribuinte substituto) e recolhido ao Estado de Mato Grosso do Sul, utilizando para tanto a alíquota aplicável às operações internas, ou seja, 25% nas operações com álcool carburante e gasolina (RICMS, art. 51, V, "c") e 17% nas operações com os demais produtos de petróleo e de óleo diesel. Essa regra somente não se aplica nos casos de remessas de petróleo e seus derivados às distribuidoras localizadas neste Estado, que se revestem elas próprias da qualidade de sujeito passivo por substituição.
Ressaltamos que a obrigação de retenção do ICMS, atribuída ao substituto tributário, alcança, também, as operações realizadas com outros combustíveis, bem como com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos (Convênio ICMS 105/92, cláusula primeira, § 1º, inciso II).
Lembramos que a retenção do imposto somente poderá ocorrer após o cadastramento do remetente como contribuinte local (RICMS, art. 10 do Anexo III). Enquanto não ocorrer esse cadastramento, o ICMS deverá ser pago no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, onde ocorrer a entrada das mercadorias no território deste Estado (RICMS, art. 8º do anexo III).
Este parecer, que produzirá os seus efeitos a partir da data de sua publicação, modifica a contar desta data, nos termos do art. 199, do RICMS, o entendimento firmado anteriormente por esta Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente:
1. às consultas formuladas pelas empresas PROMAX Produtos Máximos S/A - Indústria e Comércio, Inscrição Estadual nº 28.236.175-8 (PARECER GARD nº 057/93), MATOSUL - Indústria de Óleos Vegetais Ltda., Inscrição Estadual nº 28.251.177-2 (PARECER GATD nº 107/93), Sindicato Nacional do Comércio Transportador - Revendedor Retalhista de Óleo Combustível e Querosene, estabelecimento no município de São Paulo/SP (PARECER GATD nº 126/93) e pelo produtor Eduardo José Bernardes, Inscrição Estadual nº 28.582.155-5 (PARECER CT/DAT/SAT nº 010/93);
2. a outras consultas pertinentes, não elencadas no item anterior, cujas respostas, de qualquer forma, contrariem o entendimento do presente parecer.
É o parecer para as considerações superiores.
Campo Grande, 8 de setembro de 1994.
Cícero Rubens Batista
Consultor
Neuza Maria Mecatti de Oliveira
Consultora
De Acordo.
Antônio Norberto de Almeida Couto
Diretor de Assuntos Tributários
Aprovo.
Submeta-se ao Sr. Secretário de Estado de Fazenda
Edgar da Costa Marques Filho
Superintendente de Administração Tributária
Homologo. Publique-se.
Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda em exercício
RESOLUÇÃO/SEF Nº 955, de
30.08.94
(DOE de 31.08.94)
Estabelece o valor da UFERMS a viger no mês de setembro de 1994.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no art. 256, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação dada pela Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer em R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos) o valor da Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, a vigorar no mês de setembro de 1994.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de setembro de 1994 em diante.
Campo Grande, 30 de agosto de 1994.
Waldemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda em exercício
RESOLUÇÃO/SEF Nº 956, de
09.09.94
(DOE de 12.09.94)
Inclui produtos sujeitos à substituição tributária nos Anexos I e III ao Regulamento do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991,
RESOLVE:
Art. 1º - Para efeito da redução da base de cálculo, de tal forma que a carga tributária efetiva seja de 12%, ficam incluídos os produtos agulhas para seringas, bicos para mamadeiras, chupetas, contraceptivos, fio e fita dental, preparações para higiene bucal e dentária, provitaminas e vitaminas, de que trata o Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, nos Anexos I e III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 janeiro de 1991, da seguinte forma:
I - no inc. IV do art. 41 do Anexo I, aprovado e substituído pelo Decreto nº 7.603, de 29 de dezembro de 1993;
II - no § 6º do art. 3º do Anexo III.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1994.
Campo Grande, 09 de setembro de 1994.
Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda em exercício