ITR |
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO ITR
Sumário
1. Introdução
2. Formulários
2.1 - Modelo Simplificado
2.2 - Modelo Completo
3. Prazo e Local de Entrega
3.1 - Entrega em Atraso
3.2 - Multa
1. INTRODUÇÃO
A Declaração de Informações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural incorpora as inovações aprovadas pela Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994.
Entre as mudanças mais significativas destacam-se a criação de três tabelas elaboradas com base na dimensão do imóvel em hectares; alíquotas em função da área utilizada; conversão da base de cálculo em UFIR e o pagamento parcelado do ITR.
2. FORMULÁRIOS
Os modelos dos formulários são dois: Simplificado e Completo.
2.1 - Modelo Simplificado
Este modelo é encaminhado diretamente, via cor- reios, pela Secretaria da Receita Federal, a todos os contribuintes nela cadastrados, e tem por finalidade a atualização de informações sobre:
O Modelo Simplificado é preenchido apenas pelos contribuintes que permaneceram com os dados cadastrais referentes a sua identificação e a do imóvel e a área total de seus imóveis iguais aos declarados na SRF a partir de 1992.
2.2 - Modelo Completo
O Modelo Completo deverá ser preenchido pelos contribuintes que se enquadrem numa ou mais das seguinte condições:
a) alterou qualquer dado cadastral referente a sua identificação ou à do imóvel, tais como: mudança de endereço, nome do imóvel, nome do contribuinte, etc.;
b) alterou a área total do imóvel por motivo de venda ou compra, nova medição, etc.;
c) necessite atualizar dados que não constem do Modelo Simplificado;
e) detentores de imóveis rurais ainda não cadastrados na Secretaria da Receita Federal.
3. PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
O formulário deverá ser entregue, até o dia 30 de setembro de 1994, em qualquer Unidade Local da Receita Federal, do Banco do Brasil, CEF, BNB, BASA, Banco Meridional e Bancos Estaduais.
3.1 - Entrega em Atraso
A Declaração em atraso somente poderá ser entregue nas Unidades da Receita Federal.
3.2 - Multa
A entrega em atraso sujeita o Contribuinte ao pagamento da multa de 1% ao mês calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido ou como devido fosse, que constará de notificação de lançamento.
Fundamento Legal:
- Instruções Normativas SRF nºs 45 e 70, todas de 1994.
ICMS - MS |
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Sumário
1. Introdução
2. Contribuinte - Conceito
3. Contribuinte - Como Tal Considerado
4. Responsável - Conceito
5. Quem é Responsável
6. Conclusão
1. INTRODUÇÃO
Dispõe o artigo 14 do RICMS (Decreto nº 5.800/91), que contribuinte do imposto é qualquer pessoa física ou jurídica que realiza operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços descritos como fato gerador do imposto (CTE, art. 41).
Já o responsável caracteriza-se pela atribuição que lhe dá a Lei, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, sem que este se revista da condição de contribuinte (CTE art. 46, redação dada pela Lei nº 1.225/91).
2. CONTRIBUINTE - CONCEITO
A norma tributária descreve um fato da vida de ocorrência possível e a ela vincula o dever de alguém pagar o tributo, como conseqüência jurídica. Quando a pessoa obrigada a pagar o tributo é a mesma pessoa vinculada ao fato descrito na hipótese de incidência da norma jurídica, ela é denominada contribuinte.
Essa vinculação é pois de identidade, no sentido de que a pessoa obrigada ao pagamento do tributo é a mesma pessoa vinculada ao fato gerador da obrigação tributária. Essa relação de identidade não implica dizer que o fato jurídico só está vinculado a uma única pessoa. Ao fato podem estar vinculadas muitas pessoas. Necessário é, que a pessoa obrigada ao pagamento do tributo, seja uma daquelas vinculadas àquele fato. Se isso ocorre, há identidade, há portanto o contribuinte.
3. CONTRIBUINTE - COMO TAL CONSIDERADO
O caput do art. 14, do RICMS de Mato Grosso do Sul, conceitua como contribuinte do ICMS qualquer pessoa seja física ou jurídica, bastando que realize circulação de mercadoria ou prestação de serviço descritos como fato gerador do imposto. Todavia, o parágrafo 1º, do referido artigo, inclui como contribuinte do imposto:
I - o importador, o arrematante ou adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;
II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações;
III - a cooperativa;
IV - a instituição financeira e seguradora;
V - a sociedade civil de fim econômico;
VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fossil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
VII - os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
VIII - o concessionário ou permissionário de serviço público de transporte, de comunicação de de energia elétrica;
IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios e que envolvam fornecimento de mercadorias;
X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em Lei Complementar;
XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações ou prestações interestaduais.
Vale notar que, embora estranho, das pessoas acima elencadas como contribuintes, algumas pelas suas próprias características talvez nunca venham a promover saída de mercadorias. Exemplo típico encontramos no inciso IV, instituições financeiras e seguradoras.
Neste caso, estas pessoas jurídicas tornar-se-ão sujeitos passivos e por conseqüência contribuintes do imposto, quando adquirirem bens para seu consumo próprio ou para o seu ativo imobilizado, de outro Estado, estarão obrigados a recolherem para o Estado de Mato Grosso do Sul, o diferencial de alíquota conforme dispõe o inciso II, do art. 2º, do RICMS.
4. RESPONSÁVEL - CONCEITO
Em Direito Tributário a doutrina tem entendido que o responsável é aquele que sem estar vinculado ao fato gerador do tributo, tem a sua obrigação decorrente de disposição expressa de Lei.
Após definir o contribuinte como aquele que tem relação pessoal e direta com o fato gerador do tributo, o Código Tributário Nacional diz que o responsável é aquela pessoa que, sem revestir a qualidade de contribuinte, é expressamente obrigado por Lei a pagar o tributo.
5. QUEM É RESPONSÁVEL
Nesse passo, o art. 15, do RICMS, atribui a responsabilidade pelo pagamento do imposto a diversas pessoas ali elencados, a saber:
I - o armazém geral e o depositário a qualquer título, nas saídas ou nas transmissões de propriedade de mercadorias ou bens importado depositados por contribuintes de outras unidades da federação;
II - o estabelecimento de contribuinte, ou ainda qualquer possuidor, em relação a mercadoria ou bem importado cuja posse tiveram ou mantenham para os fins de venda ou industrialização, desacobertada de documentos comprobatórios de sua procedência ou acobertada por documento fiscal inedôneo;
III - pessoa que tendo recebido mercadoria, bem ou serviço beneficiado com imunidade, isenção ou não incidência, sob determinados requisitos, desvirtue-lhe a finalidade ou não lhes dê a correta destinação;
IV - o arrematante, em relação à saída que promover de mercadoria objeto de arrematação judicial.
Nestes casos, as pessoas obrigadas ao pagamento do tributo não são contribuintes, porque não tem relação pessoal e direta com o fato gerador. Não existe a relação de identidade entre a pessoa vinculada diretamente ao fato gerador do tributo e a pessoa obrigada ao seu pagamento. Não são responsáveis porque sua obrigação não decorre da impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. As pessoas referidas são na realidade substitutas tributárias porque a obrigação principal já nasce vinculando estas pessoas ao pagamento do tributo e respondem nessa qualidade.
6. CONCLUSÃO
Os artigos 16 e 17, do RICMS, trata de outras espécies de responsabilidade, quais sejam a responsabilidade do sucessor tributário e a responsabilidade por solidariedade.
A responsabilidade do sucessor tributário decorre de que o vínculo jurídico entre o sujeito ativo e o sucessor é o mesmo existente entre o sujeito ativo e o sucedido, é o caso por exemplo do "espólio pelo débito fiscal do de cujus, até a data da abertura da sucessão" (inciso IV, art. 16, RICMS).
Já a responsabilidade solidária prevista no art. 17, é aquela em que se obrigam solidariamente as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, ou seja, quando mais de uma pessoa está vinculada ao fato gerador da obrigação, de tal modo que qualquer delas é contribuinte, como por exemplo, "o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas" (inciso XIV, art. 17, do RICMS).
LEGISLAÇÃO - MT |
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
001/94 CGAF/SEFAZ
(DOE de 22.08.94)
A COORDENADORA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso II, do artigo 5º da Portaria Circular nº 112/92-SEFAZ, de 18/12/92, Diário Oficial de 28/12/92, resolve baixar a presente Instrução Normativa fixando os critérios para abertura e encerramento de conta vinculada para depósito em caução.
Artigo 1º - Na hipótese prevista no inciso II, do artigo 5º da Portaria Circular mencionada acima, e que os contribuintes devam efetuar o depósito em caução a favor da Secretaria de Estado de Fazenda, as Exatorias Estaduais solicitarão à Coordenadoria Geral de Administração Financeira - CGAF, a abertura de conta vinculada no Sistema Financeiro de Conta Única - BEMAT.
§ 1º - A solicitação de que trata o caput será feita através de ofício, podendo ser remetida por fac-simile, e conterá obrigatoriamente a informação da razão social, inscrição estadual e no CGC, bem como, endereço completo da empresa interessada no Regime Especial.
§ 2º - No prazo previsto no inciso II do artigo 3º desta Instrução Normativa, a Exatoria Estadual receberá a informação do número da conta a ser utilizado pelo contribuinte no momento do depósito.
Artigo 2º - A Exatoria Estadual, após a execução dos procedimentos descritos no artigo anterior, instruirá o contribuinte a efetuar o depósito em caução da seguinte forma:
I - no valor mínimo correspondente a 600 (seiscentas) UPFMT do mês do pedido;
II - nos números da agência e conta informados pela CGAF;
III - na agência bancária do Banco do Estado de Mato Grosso S/A-BEMAT que seja mais favorável ao contribuinte.
Parágrafo único - O depósito em caução será comprovado pelo contribuinte mediante a anexação ao requerimento de Regime Especial de cópia do recibo de depósito que atenda cumulativamente o estabelecido neste artigo.
Artigo 3º - A Coordenadoria Geral de Administração Financeira, mediante a solicitação das Exatorias Estaduais, deverá proceder da seguinte maneira:
I - oficializar o pedido ao Sistema Financeiro de Conta Única-BEMAT para a abertura de conta vinculada no grupo 01010600-6 "SEFAZ-CAUÇÃO", em nome de "SEFAZ-RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA REQUERENTE";
II - informar a Exatoria Estadual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o pedido de abertura da conta, o número e o título que deverá ser utilizado pelo contribuinte para o depósito em caução.
Artigo 4º - Em se tratando de renovação do Regime Especial cuja apresentação de nova garantia seja o depósito em caução, a solicitação mencionada no artigo 1º desta Instrução Normativa poderá ser procedida também pela Coordenadoria de Fiscalização.
Artigo 5º - A Coordenadoria de Fiscalização através da Coordenadoria Geral de Administração Tributária - CGAT deverá solicitar à CGAF o encerramento da conta vinculada do grupo SEFAZ-CAUÇÃO, nas seguintes hipóteses:
I - quando o Regime Especial for cancelado de acordo com o disposto no artigo 12 da Portaria Circular nº 112/92-SEFAZ;
II - quando após a socilitação de abertura da conta pela Exatoria Estadual ou Coordenadoria de Fiscalização, o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, não comparecer para efetuar o respectivo depósito em caução para a concessão ou renovação do Regime Especial;
III - quando o contribuinte passe a atender a exigência do inciso I, do artigo 3º da Portaria Circular nº 112/92-SEFAZ.
§ 1º - A solicitação para o encerramento da conta de que trata o caput, nas hipóteses dos incisos I e III, deverá ser formulada mediante requerimento do contribuinte e acompanhada com parecer da Coordenadoria de Fiscalização.
§ 2º - O parecer de que trata o parágrafo anterior deverá ser baseado em levantamento fiscal.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, caso o valor da devolução ao contribuinte seja parcial, deverá constar ainda o valor a ser transferido aos cofres públicos.
§ 4º - Na hipótese do inciso III o prazo máximo para o encerramento da conta é de até 02 (dois) anos.
Artigo 6º - Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo 4º do artigo anterior, sem que a solicitação para encerramento da conta seja formulada, a CGAF publicará edital de intimação para o resgate dos valores em caução, cuja falta de atendimento, acarretará encerramento da conta com a transferência do saldo existente ao Tesouro do Estado.
Artigo 7º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Coordenadoria Geral de Administração Financeira, aos 15 dias do mês de agosto de 1994.
Acy Castrillon Ferreira
Coordenadora Geral de Administração Financeira