IPI |
FISCALIZAÇÃO DO TRIBUTO
Normas Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Competência da Fiscalização
3. Agentes de Fiscalização
4. Possibilidade de Denúncia
5. Apreensão de Produtos por Particulares
6. Abrangência da Fiscalização
6.1 - Formalidades para Ingresso da Fiscalização
6.2 - Recusa de Apresentação de Efeitos Fiscais
7. Limite Territorial da Ação Fiscalizadora
8. Exames de Escrita e Diligências
8.1 - Das Formalidades para Lavratura dos Termos
8.2 - Recibo de Entrega do Auto de Infração
9. Embaraços ou Desacato à Fiscalização
10. Obrigatoriedade de Fornecimento de Informações
10.1 - Instituições Financeiras
11. Vedação da Divulgação de Informações
11.1 - Requisição Oficial
12. Modelo de Auto de Infração
1. INTRODUÇÃO
No presente trabalho analisaremos as normas e condições gerais previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, que regem os serviços de fiscalização, com fundamento nos artigos 317 a 328 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82.
Alertamos que estamos fornecendo o ponto de vista da Fiscalização, com base em normas regulamentares, o que não invalida interpretações mais flexíveis e arrojadas que tenham nascimento no trabalho de doutrinadores e decorrentes de interpretações judiciais.
2. COMPETÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO
A direção dos serviços de fiscalização do imposto compete à Secretaria da Receita Federal.
A execução dos serviços compete à Coordenação do Sistema de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal e, nos limites de suas jurisdições, às suas unidades regionais e sub-regionais, de acordo com as instruções baixadas pela Secretaria.
3. AGENTES DE FISCALIZAÇÃO
A fiscalização externa compete aos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional.
4. POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA
Poderá ser apresentada denúncia por particulares, devendo esta ser formulada por escrito e conter, além da identificação do seu autor pelo nome, endereço e profissão, a descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator.
5. APREENSÃO DE PRODUTOS POR PARTICULARES
Qualquer pessoa poderá apreender produtos de procedência estrangeira encontrados fora de estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional.
Os produtos assim apreendidos serão imediatamente encaminhados à unidade competente da Secretaria da Receita Federal para a instauração do procedimento cabível.
6. ABRANGÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como as que gozarem de imunidade ou de isenção.
Estarão sujeitas à exibição aos Auditores Fiscais, sempre que exigidos, os produtos, livros das escritas fiscal e geral e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando.
6.1 - Formalidades para Ingresso da Fiscalização
A entrada dos Auditores Fiscais nos estabelecimentos, bem como o seu acesso às dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da sua imediata identificação, pela apresentação de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local de entrada.
6.2 - Recusa de Apresentação de Efeitos Fiscais
Caso seja recusada a exibição de produtos, livros ou documentos, o Fiscal poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo deste procedimento. Ainda neste caso, a autoridade administrativa providenciará junto ao Ministério Público que se faça a exibição judicial.
7. LIMITE TERRITORIAL DA AÇÃO FISCALIZADORA
A ação do Auditor Fiscal poderá estender-se além dos limites jurisdicionais da repartição em que servir, atendidas as instruções baixadas pela Secretaria da Receita Federal.
8. EXAMES DE ESCRITA E DILIGÊNCIAS
Dos exames de escrita e das diligências, em geral, a que procederem, os Fiscais lavrarão, além do Auto de Infração ou Notificação fiscal, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão ainda o período fiscalizado, os livros e documentos exigidos e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização.
8.1 - Das Formalidades para Lavratura dos Termos
Os Termos serão lavrados no livro modelo 6 (Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências) e, quando as circunstâncias impuserem a sua lavratura em separado, o autor do exame ou diligência entregará uma via ao estabelecimento fiscalizado, anotando esta ocorrência no mencionado livro com a indicação dos dispositivos legais ou regulamentares infringidos, do valor do imposto apurado, quando for o caso, e do período a que se refere a apuração.
A Fiscalização poderá deixar de lavrar o termo dos trabalhos realizados, quando as suas conclusões constarem circunstanciadamente no Auto.
8.2 - Recibo de Entrega do Auto de Infração
Uma via do Auto será entregue, pelo autuante, ao estabelecimento.
9. EMBARAÇOS OU DESACATO À FISCALIZAÇÃO
Quando o Auditor Fiscal sofrer embaraço ou for vítima de desacato no exercício de suas funções, ou quando a assistência policial for necessária à efetivação de medidas que objetivem preservar os interesses do Fisco, ainda que não exista fato tipificável como crime ou contravenção, poderá ser requisitado o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal diretamente pelo Auditor Fiscal ou por intermédio da repartição a que pertencer.
10. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES
Estão obrigadas a prestar informações à Fiscalização federal, mediante intimação escrita, as seguintes pessoas, devendo fornecer todos os dados que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros:
a) Os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício;
b) As empresas transportadoras e os transportadores singulares;
c) Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
d) Os inventariantes;
e) Os síndicos, comissários e liquidatários;
f) Os órgãos da administração pública federal, direta e indireta;
g) As demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação do imposto.
10.1 - Instituições Financeiras
Estão também obrigadas ao fornecimento de informações ao Fisco, os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras.
No entanto, os Auditores Fiscais somente poderão proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e tais exames forem considerados indispensáveis pela competente autoridade da Secretaria da Receita Federal.
Estas restrições aplicam-se também à prestação de esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às autoridades fiscais, inclusive o fornecimento de cópias de contas-correntes de depositantes e de outras pessoas que tenham relações com as referidas instituições.
Para a solicitação de tais informações deverá ser observado o seguinte procedimento:
a) Sendo provada pelo Auditor Fiscal a instauração do processo e justificada a necessidade do exame ou dos informes e esclarecimentos, o chefe da repartição determinará que o Auditor Fiscal promova os exames necessários ou solicite a prestação de informes ou a remessa de cópia de conta-corrente;
b) O processo considera-se instaurado a partir da lavratura do termo de início de fiscalização ou de outro fato que caracterize atividade de ofício do Fiscal, como a apreensão de mercadorias, documentos ou livros, ou ainda o começo de despacho de mercadoria importada;
c) O resultado do exame e as informações e cópias de conta-corrente terão caráter sigiloso e não serão utilizados senão reservadamente.
11. VEDAÇÃO DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
É proibida a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Nacional ou de seus funcionários, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas.
11.1 - Requisição Oficial
Poderão no entanto ser informados os dados provenientes de atividade fiscalizadora no caso de requisição:
a) do Poder Legislativo;
b) de autoridade judicial, no interesse da Justiça;
c) por prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos;
d) por permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Nacional e entre esta e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
12. MODELO DE AUTO DE INFRAÇÃO
Em seqüência, divulgamos um modelo (fictício) de Auto de Infração completo relativo ao IPI.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização
DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS APURADOS
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
NÃO LANÇADO
CPF: | Página: 001 | ||
Nome: M | |||
P. Apuração Moeda |
Código Tipi NF. Ini/Fin Série |
Valor Tributável % Alíquota Vlr. do Imposto |
Vlr.Recolh/Decla Vlr.não Lançado % Multa |
15/12/91 | 150,00 |
0,00 |
|
CR$ | 8,00 |
12,00 |
|
12,00 |
100 |
||
200,00 |
0,00 |
||
8,00 |
16,00 |
||
16,00 |
100 |
||
MAMAMAMAMAMAMAMAMA AFTN Matrícula: |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
CPF: | Página: 002 | ||
Nome: M | |||
P. Apuração Tipo/Imposto |
Débitos Apurados |
Crédito Apurado Otn/Btn/Ufir |
Imp.Apurado |
15/12/91 | |||
Não Lançado | 28,00 |
-- |
28,00 |
597,0600 |
0,05 |
||
FATOS GERADORES |
|||
ANTES DE 16/01/89 | APÓS 15/01/89 E ATÉ 31/01/91 |
||
Imposto
apurado 126,8621 -------------------- x6,17x--------------- OTN mês venc. UFIR 02/01/92 |
Imposto
apurado 126,8621 -------------------------- x ---------------- BTNF , UFIR 02/01/92 |
||
, BTNF do 9º dia da quinz.
Subseq. ao FG no período de 01/07/89 a 31/03/90 , BTNF do 1º dia da quinz. subseq. ao FG no período de 01/04/90 a 31/01/91 |
|||
MAMAMAMAMAMAMAMAMA AFTN Matrícula: |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização
DEMONSTRATIVO DE MULTAS E JUROS DE MORA DO IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
CPF: | Página: 003 | ||||
Nome: M | |||||
VALORES EM UFIR |
|||||
P. Apuração | Imposto |
Multa |
Juros de Mora |
||
Vencimento | (%) | Valor |
% | S/VO |
|
% | S/VA |
||||
TRD | Valor |
||||
15/12/01 | 0,05 |
100 | 0,05 |
- | -- |
15/12/91 | 28 | 0,01 |
|||
13,74 | 0,01 |
||||
---------------------- |
---------------- |
------------------ |
|||
TOTAIS | 0,05 |
0,05 |
0,02 |
ENQUADRAMENTO LEGAL:
MULTA BÁSICA;
(100%) Artigo 364, inciso II do RIPI aprovado pelo decreto 87981/82.
JUROS DE MORA:
Art. 2º do DL 1736/79, alterado pelo artigo 16 do DL 2323/87 com a redação dada pelo
artigo 6º do DL 2331/87.
Art. 54 parágrafo 2º da LEI 8.383/91.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA/CONVERSÃO PARA BTNF:
Artigo 5º, parágrafo 1º e 6º do DL 1704/79, artigo 23 do DL 1967/82, artigo 1º,
parágrafo 1º do DL 2323/87, Art. 22, parágrafo único "b" da Lei 7730/89.
Artigo 13 da Lei 7738/89, artigos 61, 65 e 67 da Lei 7799/89.
Art. 1º Inciso I da LEI 8.012/90.
CONVERSÃO PARA CRUZEIROS PELO BTNF 126,8621
TAXA REFERENCIAL DIÁRIA - TRD ACUMULADA
Art. 3º parágrafo único e art. 9º da LEI 8177/91 c/c art. 30 da LEI 8218/91.
CONVERSÃO PARA UFIR;
Art. 53 Inciso I e Art. 54 da LEI 8.383/91.
MAMAMAMAMAMAMAMAMA
AFTN Matrícula:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização
NOTIFICAÇÃO
DE LANÇAMENTO |
|
1. DRF BRASÍLIA | |
2. Número da FM: | 00001 |
3. C.P.F.: | |
Nome: | M |
Endereço: | M M M M Fone: 4 - M SP 09090740 |
4. Lavratura | Data: 09/05/94 |
5. CRÉDITO TRIBUTÁRIO APURADO | Cód. Receita |
Valores |
|
2945 |
0,05 |
|
0,02 |
|
|
0,05 |
|
|
0,12 |
|
Total por extenso: DOZE CENTÉSIMOS DE UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA |
6. DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTOS LEGAIS
A descrição dos fatos que originaram a presente Notificação e os respectivos enquadramentos legais encontram-se em folha(s) de continuação anexa(s).
No que se refere a atualização monetária e as penalidades aplicáveis, os enquadramentos legais correspodentes constam dos respectivos demonstrativos de cálculo.
Os anexos e demonstrativos de cálculo fazem parte integrante desta Notificação.
7. INTIMAÇÃO
Fica o contribuinte intimado a recolher ou impugnar, no prazo de 30 dias contados da ciência desta intimação, nos termos dos artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235/72, o débito para com a Fazenda Nacional constituído pela presente Notificação de Lançamento, cujo montante discriminado no quadro 5 será recalculado, na data do efetivo pagamento, de acordo com a legislação aplicável.
Se o pagamento for efetuado até o vencimento desta intimação será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, ou de 40% (quarenta por cento) se requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação.
Esta intimação é válida, também, para cobrança amigável.
8. AUDITORES-FISCAIS DO TESOURO NACIONAL
_____________________
ASSINATURA
MAMAMAMAMAMAMAMAMA
9. CHEFE DO ÓRGÃO EXPEDIDOR
______________________
ASSINATURA
SMSMSMSMSMS
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização
folha de cont.a NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO | Página: 005 |
CPF: | |
Nome: M |
DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO(S) LEGAL(IS)
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Em ação fiscal levada a efeito no contribuinte acima citado, foi (ram) apurada(s) infração(ções) abaixo descrita(s), aos dispositivos legais mencionados.
1 - VENDA SEM EMISSÃO DE NOTA FISCAL APURADA EM DECORRÊNCIA DE AUDITORIA DE PRODUÇÃO
Omissão de receita operacional, caracterizada pela saída de produtos tributados do estabelecimento industrial, sem emissão da respctiva Nota Fiscal, a que esta obrigado, apurado ...
PERÍODO DE APURAÇÃO |
VALOR APURADO |
1-12/91 |
150,00 |
1-12/91 |
200,00 |
ENQUADRAMENTO LEGAL:
Artigo 55, I, "b" e II, "c"; 107 II c/c 343, parágrafo primeiro; 29, II; 112, IV e 59; todos do RIPI aprovado pelo Decreto 87.981/82.
Fazem parte integrante da presente Notificação, todos os termos e/ou documentos nele mencionados.
MAMAMAMAMAMAMAMAMA
AFTN Matrícula:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Sistema de Fiscalização
TERMO DE ENCERRAMENTO DE AÇÃO FISCAL |
|||
1. DRF BRASÍLIA | |||
2. Número da FM: | 00001 | Data: / / | Hora: : |
3. CPF: | |||
Nome: | M | ||
Endereço: | M M M M | ||
Fone: 4 - M SP 09090740 | |||
4. Lavratura: |
Encerramos, nesta data, a ação fiscal levada a efeito no contribuinte acima identificado, tendo sido verificado, por amostragem, o cumprimento das obrigações tributárias relativas ao IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, onde foi(ram) constatada(s) a(s) irregularidade(s) mencionada(s) no(s) demonstrativo(s) de descrição dos fatos e enquadramento legal.
Da referida ação fiscal foi apurado o crédito tributário abaixo descrito.
IMPOSTO S/ PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS......0,12 UFIR
Devolvemos nesta data todos os livros e documentos utilizados na presente fiscalização, no estado em que foram recebidos.
E, para constar e surtir seus efeitos legais, lavramos o presente termo, em 03 (três) vias de igual forma e teor, assinado pelo(s) Auditor(es) Fiscal(is) do Tesouro Nacional e pelo representante da fiscalizada, que neste ato recebe uma das vias.
8. AUDITORES-FISCAIS DO TESOURO NACIONAL
______________________
ASSINATURA
MAMAMAMAMAMAMAMAMAMA
Nome do Contribuinte/Preposto:______________________________
Cargo:______________
Data Ciência: / /
________________
Assinatura
Sumário
1. Prazos
2. Entrega Fora do Prazo
3. Formulários
3.1 - Encerramento de Atividades
4. Adequações do Formulário
4.1 - Centavos
5. Meses de Novembro e Dezembro de 1993
1. PRAZOS
Para o período de apuração de 1993, os prazos para a entrega da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI são os seguintes:
DIPI Normal - até o último dia útil de setembro de 1994 (dia 30);
DIPI Retificadora - até o último dia útil de novembro de 1994 (dia 30);
DIPI de Encerramento de Atividades - poderá ser entregue durante a transcorrer do ano de 1994.
Os novos prazos foram fixados pela Instrução Normativa SRF nº 67, de 24 de agosto de 1994, publicada no DOU de 26 de agosto de 1994 e transcrita no Caderno Atualização Legislativa deste Boletim.
2. ENTREGA FORA DO PRAZO
A entrega da DIPI fora do prazo, inclusive a de exercícios anteriores e as retificadoras em atraso, poderá ser efetuada durante o transcorrer do ano de 1994, mediante pagamento da multa de 38,19 UFIR, prevista no artigo 382 do RIPI/82, recolhida em DARF com o código 3199.
3. FORMULÁRIOS
O formulário da DIPI, a ser utilizado, continua sendo o aprovado pela Instrução Normativa nº 73, de 11 de junho de 1992.
A DIPI deverá ser preenchida em Cruzeiros Reais, sendo os valores anteriores a agosto convertidos de Cruzeiros para Cruzeiros Reais pela paridade: Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) = CR$ 1,00 (um cruzeiro real).
3.1 - Encerramento de Atividades
As informações de encerramento de atividades, relativas ao ano de 1994, devem ser apresentadas em duas declarações. Uma referente ao período de janeiro a junho, em cruzeiros reais, e outra referente ao período de julho a dezembro, em reais.
4. ADEQUAÇÕES DO FORMULÁRIO
Os contribuintes deverão preencher a DIPI compatibilizando os Códigos Fiscais das Operações estabelecidos no Ajuste SINIEF nº 11/89 com os que constam do formulário aprovado pela IN 73/92, conforme os quadros demonstrativos:
DEMONSTRATIVO DOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES |
|||
ENTRADA DE MERCADORIAS |
SAÍDA DE MERCADORIAS |
||
MERCADO NACIONAL |
MERCADO NACIONAL |
||
Do estado |
Para o estado |
||
NA ESCRITA FISCAL |
NO FORMULÁRIO |
NA ESCRITA FISCAL |
NO FORMULÁRIO |
1.11 |
1.11 ou 1.12 |
5.11 |
5.11 |
1.12 |
1.14 |
5.12 |
5.14 |
1.13 |
1.73 |
5.13 |
5.73 |
1.21 |
1.21 |
5.21 |
5.21 |
1.22 |
1.23 |
5.22 |
5.23 |
1.31 |
1.31 |
5.31 |
5.31 |
1.32 |
1.32 |
5.32 |
5.32 |
1.91 |
1.91 |
5.91 |
5.91 |
1.92 |
1.92 |
5.92 ou 5.93 |
5.92 |
1.93 |
1.99 |
5.94 |
5.95 |
Desconsiderar os códigos: 1.71, 1.93 e 1.94. Os respectivos lançamentos serão feitos no código 1.99. |
Desconsiderar os códigos: 5.71, 5.81, 5.82, 5.93 e 5.94. Os respectivos lançamentos serão feitos no código 5.99. |
||
1.99 |
1.99 |
5.99 |
5.99 |
De outros estados |
Para outros estados |
||
NA ESCRITA FISCAL |
NO FORMULÁRIO |
NA ESCRITA FISCAL |
NO FORMULÁRIO |
2.11 |
2.11 ou 2.12 |
6.11 |
6.11 |
2.12 |
2.14 |
6.12 |
6.14 |
2.13 |
2.73 |
6.13 |
6.73 |
2.21 |
2.21 |
6.21 |
6.21 |
2.22 |
2.23 |
6.22 |
6.23 |
2.31 |
2.31 |
6.31 |
6.31 |
2.32 |
2.32 |
6.32 |
6.32 |
2.91 |
2.91 |
6.91 |
6.91 |
2.92 |
2.92 |
6.92 ou 6.93 |
6.92 |
2.93 |
2.99 |
6.94 |
6.95 |
Desconsiderar os códigos: 2.71, 2.93 e 2.94. Os respectivos lançamentos serão feitos no código 2.99. |
Desconsiderar os códigos: 6.71, 6.81, 6.82, 6.93 e 6.94. Os respectivos lançamentos serão feitos no código 6.99. |
||
2.99 |
2.99 |
6.99 |
6.99 |
ENTRADA DE MERCADORIAS |
SAÍDA DE MERCADORIAS |
||
DO EXTERIOR |
PARA O EXTERIOR |
||
NA ESCRITA FISCAL |
NO FORMUlÁRIO |
NA ESCRITA |
NO FORMUlÁRIO |
3.11 |
3.13 |
7.11 |
7.11 |
3.12 |
3.14 |
7.12 |
7.14 |
3.31 |
3.31 |
7.31 |
7.31 |
3.32 |
3.32 |
7.32 |
7.32 |
3.91 ou 3.93 |
3.91 |
||
Desconsiderar os códigos: 3.22, 3.72 e 3.95. Os respectivos lançamentos serão feitos no código 3.99. |
Desconsiderar os códigos: 7.72 e 7.81. Os respectivos lançamentos serão feitos no código 7.99. |
||
3.99 |
3.99 |
7.99 |
7.99 |
4.1 - Centavos
Não serão utilizados os Centavos no item 10.4, quadro 11, alínea b.
5. MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993
Nos meses de Novembro e Dezembro de 1993, quando os períodos de apuração do IPI deixaram de ser quinzenais para serem decendiais, o preenchimento do Quadro Demonstrativo de Apuração Quinzenal do Saldo do IPI, Quadro 15, deverá ser efetivado da seguinte forma:
a) o recolhimento referente ao primeiro decêndio será preenchido no local destinado à primeira quinzena;
b) os recolhimentos referentes ao segundo e terceiro decêndios serão preenchidos no local destinado à segunda quinzena.
Esse procedimento deverá ser também observado nos casos de encerramento de atividades e em situações especiais (fusão, incorporação, cisão, etc.), para operações realizadas no ano de 1994.
ICMS - MS |
MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO
Aspectos Fiscais
Sumário
1. Introdução
2. Remessa - Procedimentos Fiscais do Consignante
3. Recebimento - Procedimentos Fiscais do Consignatário
4. Venda a Terceiros - Procedimentos Fiscais do Consignatário
5. Venda a Terceiros - Procedimentos Fiscais do Consignante
6. Transformação da Consignação em Venda
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho analisaremos os procedimentos fiscais a serem adotados quando ocorre a remessa de mercadorias em consignação, e posterior venda a terceiros, cujos procedimentos devem ser observados por consignante e consignatário.
2. REMESSA - PROCEDIMENTOS FISCAIS DO CONSIGNANTE
O consignante deverá; emitir Nota Fiscal, com observância dos requisitos previstos no art. 21 (Anexo XV) RICMS, Decreto nº 5.800/91, indicando:
a) natureza da operação: "REMESSA DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO";
b) valor da operação;
c) valor do ICMS, quando devido, ou
d) o dispositivo concedente do benefício quando à operação estiver amparada por imunidade, não incidência, isenção ou diferimento;
e) lançar a aludida Nota Fiscal no Livro Registro de Saída sob o código 5.99.
3. RECEBIMENTO-PROCEDIMENTOS FISCAIS DO CONSIGNATÁRIO
O consignatário por sua vez, deverá observar o seguinte procedimento:
lançar a Nota Fiscal emitida pelo consignante no Livro Registro de Entradas, sob o código 1.99, lançado o imposto quando devido, com aproveitamento do crédito correspondente, ou no caso de operação amparada por não incidência, isenção ou diferimento, na coluna de isentas ou não tributadas, sem aproveitamento do crédito do ICMS.
Concluída a operação de remessa e recebimento da mercadoria consignada com os respectivos registros fiscais, na venda efetuada a terceiros pelo consignatário, observar-se-á os procedimentos fiscais expostos nos itens seguintes.
4. VENDA A TERCEIROS - PROCEDIMENTOS FISCAIS DO CONSIGNATÁRIO
A venda a terceiros de mercadorias recebidas em consignação, obriga o consignatário a obedecer normas de natureza fiscal em relação as mesmas, quais sejam:
a) emitir Nota Fiscal em nome do consignante, sem destaque do ICMS, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria em Consignação", mencionando nº, série, sub-série, data e valor da Nota Fiscal original;
b) lançar a aludida Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, com observação "Retorno Simbólico", mencionando dados da nota fiscal original lançada no livro Registro de Entradas.
5. VENDA A TERCEIROS - PROCEDIMENTOS FISCAIS DO CONSIGNANTE
Por sua vez, o consignante ao receber Nota Fiscal correspondente a venda a terceiros de mercadorias remetidas em consignação, deverá:
a) lançar a Nota Fiscal de "Retorno Simbólico" emitida pelo consignatário (item 4.a) no Registro de Entradas, sob o código 1.99;
b) anotar na coluna "observações" de que se trata de "Retorno Simbólico de Mercadoria em Consignação".
6. TRANSFORMAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO EM VENDA
Quando a operação de consignação se transforma numa operação de venda do consignante para o consignatário, devem estes adotarem o seguinte procedimento:
6.a) Pelo Consignante:
6.a.1) emitir Nota Fiscal em nome do consignatário, sem destaque do ICMS, indicando número, série, sub-série, data e valor da Nota Fiscal original, bem como a circunstância de que se trata de emissão para efeito de faturamento de mercadoria em consignação;
6.a.2) lançar a referida Nota Fiscal no livro de Saídas de Mercadorias sob o nº 5.99, com observação de que trata-se de venda de mercadoria anteriormente remetida em consignação;
6.b) Por sua vez, o consignatário ao receber a Nota Fiscal (6.a.1) emitida pelo consignante, deverá lança-la no livro Registro de Entradas, transformando assim a consignação em compra.
LEGISLAÇÃO - MS |
RESOLUÇÃO/SEF Nº 950, de
18.08.94
(DOE de 19.08.94)
Estabelece os prazos-limites para o recolhimento do ICMS, relativamente aos fatos geradores a ocorrerem no meses de setembro e outubro de 1994.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 84, I da Parte Geral e no art. 1º, I do Anexo VIII ao Regulamento do ICMS; no Convênio 1/94, de 18 de março de 1994 e nos art. 2º, II e art. 5º, do Decreto nº 7.891, de 03 de agosto de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º - As datas-limites para o recolhimento do ICMS, correspondentes aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de setembro e outubro de 1994, são as fixadas no Anexo a esta Resolução.
Art. 2º - A disposição do artigo anterior não se aplica aos estabelecimentos de contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto em datas especiais, previstas no Regulamento do imposto ou na legislação e, em particular, no art. 5º do Decreto nº 7.891, de 03 de agosto de 1994.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo grande, 18 de agosto de 1994.
Fernando Luiz Corrêa da Costa
Secretário de Estado de Fazenda
CALENDÁRIO FISCAL
Anexo à Resolução/SEF nº 950/94.
REGIME DE ARRECADAÇÃO | PERI-ODICIDADE DE APURAÇÃO |
MÊS
DE REF. E DATA-LIMITE |
|
SETEMBRO |
OUTUBRO |
||
1.1 | mensal |
05.10.94 |
07.11.94 |
|
Quinzenal |
||
1ª quinzena |
30.09.94 |
27.10.94 |
|
2ª quinzena |
14.10.94 |
14.11.94 |
|
|
Quinzenal |
||
1ª quinzena |
20.09.94 |
27.10.94 |
|
2ª quinzena |
14.10.94 |
14.11.94 |
|
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | |||
2.1 - Veículos automotores - Convs. ICMS 132/92 e 52/93; Filmes para fotos, cinemas e slides - Prot. ICM 15/85; Lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros descartáveis Prot. ICM 16/85; Lâmpadas elétricas, reatores e "starters" Prot. ICM 17/85; Pilhas e baterias elétricas - Prot. ICM 18/85; Disco fonográfico, fita virgem ou gravada - Prot. ICM 19/85; Açúcar de cana Prot. ICMS 21/91 e Pneumáticos, câmaras de ar e protetores - Conv. ICMS 85/93 e Prot. ICMS 32/93. e Cigarros, fumo, etc - Conv. ICMS 37/94 e Medicamentos e outros produtos farmacêuticos - Prot. ICM 14/85 ou Conv. ICMS 76/94 | mensal |
07.10.94 |
09.11.94 |
|
Mensal |
14.10.94 |
14.11.94 |
|
Mensal |
10.10.94 |
10.11.94 |
|
Mensal |
14.10.94 |
09.11.94 |
|
Mensal |
05.10.94 |
07.11.94 |
Quinzenal |
|||
1ª quinzena |
30.09.94 |
27.10.94 |
|
2ª quinzena |
14.10.94 |
14.11.94 |
|
ESPECIAL | |||
4.1 | Decendial |
||
1º decêndio |
15.09.94 |
14.10.94 |
|
2º decêndio |
23.09.94 |
25.10.94 |
|
3º decêndio |
05.10.94 |
04.11.94 |
|
4.2 | Quinzenal |
||
1ª quinzena |
20.08.94 |
20.10.94 |
|
2ª quinzena |
05.10.94 |
07.11.94 |
|
|
Quinzenal |
||
1ª quota |
10.10.94 |
10.11.94 |
|
Complemento |
31.10.94 |
30.11.94 |
|
|
Mensal |
20.10.94 |
18.11.94 |
Obs.: 1. Nos casos de estimativa fixa ou variável, a parcela relativa à quinzena ou ao mês de referência deverá ser recolhida no período compreendido entre o primeiro dia útil do mês subseqüente e a data estabelecida neste Anexo, pela UFERMS do mês de pagamento;
2. Aos casos não previstos nesta Resolução, aplicar-se-ão as regras próprias já existentes.
PORTARIA/SAT Nº 1045, de
17.08.94
(DOE de 18.08.94)
"Alterar valor da Pauta de Referência Fiscal".
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18/12/86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF 558, de 10 de abril de 1987.
RESOLVE:
1º) Alterar o valor constante da Pauta de Referência Fiscal relativo ao produto: "SEMENTES EM GERAL".
2º) Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 16.08.94.
Campo Grande, 17 de agosto de 1994.
Edgar da Costa Marques Filho
Superintendente de Administração Tributária
16120 SEMENTES EM GERAL | |||
(Port. SAT 1045/94 Subst. Port. SAT 1031/94 A partir de: 18.08.94) | |||
20884 |
SEMENTES BRUTAS DE GRAMINEAS FORRAGEIRAS | ||
20897 |
Brachiaria Brisantha | Kg |
0,30 |
20905 |
Brachiaria Decumbens | Kg |
0,31 |
20918 |
Brachiaria Humidícola | Kg |
0,84 |
20920 |
Colonião | Kg |
0,59 |
20933 |
Andropogon | Kg |
0,32 |
20940 |
Tanzania | Kg |
0,48 |
22603 |
Milheto (capim ou pasto italiano) | Kg |
0,10 |
20959 |
Outras | ||
16140 |
De pastagens | Sc 30 Kg |
7,80 |
16163 |
De pastagens | Kg |
0,26 |
20960 |
SEMENTES SELECIONADAS | ||
20973 |
Brachiaria Brisantha | Kg |
1,46 |
20986 |
Brachiaria Decumbens | Kg |
1,40 |
20999 |
Brachiaria Humidícola | Kg |
2,50 |
21000 |
Colonião | Kg |
1,60 |
21013 |
Andropogon | Kg |
1,70 |
21026 |
Tanzania | Kg |
1,50 |
22610 |
Milheto (capim ou pasto italiano) | Kg |
0,20 |
21039 |
Outras | Kg |
1,20 |