IPI

BENS DO ATIVO FIXO (MOLDES, MATRIZES, MODELOS ETC.)
Utilização na Elaboração de Produtos sob Encomenda

Sumário

1. Introdução
2. Remessa
2.1 - Nota Fiscal
3. Retorno
3.1 - Nota Fiscal
4. Modelos de Notas Fiscais

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria examinaremos os procedimentos aplicáveis na remessa e retorno de bens do ativo fixo (moldes, matrizes, modelos etc.) a serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente.

2. REMESSA

Poderão sair com suspensão do IPI os bens do ativo fixo (moldes, matrizes, modelos etc) remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos.

2.1 - Nota Fiscal

Na Nota Fiscal a ser emitida pelo estabelecimento remetente, além de outras indicações regulamentares exigidas, deverá constar as seguintes:

a) como natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa de Bens do Ativo Fixo para Utilização na Elaboração de Produtos sob Encomenda";

b) Código Fiscal da Operação: 5.99 (Operações Internas) ou 6.99 (Operações Interestaduais);

c) Fundamento Legal: "Suspensão do IPI - Artigo 36, inciso XIX, do RIPI".

3. RETORNO

O estabelecimento industrializador ao proceder o retorno dos bens ao estabelecimento de origem (autor da encomenda) utilizará o mesmo benefício da suspensão do imposto.

3.1 - Nota Fiscal

A Nota Fiscal a ser emitida pelo estabelecimento industrializador, além das demais indicações regulamentares exigidas, deverá conter:

a) como natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Bens Utilizados na Elaboração de Produtos sob Encomenda";

b) Código Fiscal da Operação: 5.99 (Operações Internas) ou 6.99 (Operações Interestaduais);

c) Fundamento Legal: "Suspensão do IPI - Artigo 36, inciso XIX, do RIPI".

4. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

Divulgaremos a seguir dois modelos de notas fiscais, para melhor visualização.

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ICMS - MS

APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS QUINZENAL

Sumário

1. Introdução
2. Quem está Obrigado
3. Quem está Desobrigado
4. Contribuinte Substituto
5. Apuração e Recolhimento do Imposto

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 7.891, de 03.08.94, revogou expressamente o Decreto nº 7.723, de 07.04.94, dispondo sobre à antecipação do período de apuração e recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), trazendo em seu bojo diversas alterações, que passa a ser apurado por período quinzenal.

2. QUEM ESTÁ OBRIGADO

Estão obrigados à apuração do ICMS por período quinzenal todos os contribuintes, inclusive aqueles beneficiados com Regime Especial, os sujeitos ao diferencial de alíquota, como também, aqueles que já estejam realizando apuração e recolhimento por período inferior à uma quinzena, que deverão permanecer com esse tratamento tributável.

3. QUEM ESTÁ DESOBRIGADO

São casos excepcionais que desobrigam os contribuintes da apuração quinzenal do imposto:

a) o contribuinte de pequeno porte, assim considerado aquele cujas operações compreendidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1993, resultou em débito do imposto não superior à 8.000 (oito mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR);

b) o contribuinte sujeito ao regime de estimativa fixa ou variável, cuja soma das parcelas estimadas no ano de 1993, não tenha superado ao limite previsto na alínea anterior;

c) o contribuinte que pagou antecipadamente ou teve retido por seus fornecedores, imposto no montante igual ou superior a setenta por cento do valor total das operações realizadas ou serviços prestados no ano de 1993. Excluindo chope, refrigerantes etc.; pneumáticos e câmaras de ar; tintas e vernizes; veículos automotores, inclusive motocicletas. Os quais, deverão apurar e recolher quinzenalmente o ICMS em relação às saídas de mercadorias recebidas sem a retenção do imposto.

4. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Os contribuintes substitutos estabelecidos neste e em outros Estados, credenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda para retenção do imposto, deverão:

a) apurar mensalmente o imposto;

b) recolher o imposto então apurado até as datas-limites para os recolhimentos, estabelecidos em convênios e protocolos especificamente para à aplicação do regime de Substituição Tributária, ou acordos ou Regimes Especiais firmados com a Secretaria de Fazenda.

5. APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Os saldos nos períodos quinzenal, ou seja, de 1º a 15 e de 16 ao último dia de cada mês, serão mantidos pelo seu valor nominal.

Quando credores, serão transferidos para período ou períodos subseqüentes de apuração; quando devedores, recolhidos nas datas fixadas no calendário fiscal, ou naqueles fixados ou autorizados pela autoridade competente da Secretaria de Estado da Fazenda.

Somente nos casos de recolhimento do tributo fora dos prazos previstos, haverá atualização monetária pela variação da UFIR, a partir da data de ocorrência do fato gerador, ou quando for caso, a partir do termo final do período de apuração.

 

LEGISLAÇÃO - MT

DECRETO Nº 4.900, de 09.08.94
(DOE de 09.08.94)

"Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 49/94, 51/94, 63/94, 68/94, 72/94, 74/94, 76/94, 77/94, 78/94, 79/94, 80/94, 83/94. e 85/94, reproduzidos pelo Decreto Estadual nº 4.868, de 29 de julho de 1994, no Convênio ICMS 88/94, publicado no Diário Oficial da União de 29.07.94 e republicado em 1º.08.94, assim como nos Ajustes SINIEF 02 e 03/93, de 09/12/93, (DOE 17.01.94) e 02/94, de 30.06.94 (DOE 29.07.94)

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:

I - o inciso XXI do art. 5º:

"Art. 5º- ...

...

XXI - as operações realizadas com produtos classificados nos códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados: (Conv. ICMS 51/94)

a) recebimento pelo importador dos produtos Thiamidina, código 2933.59.9900 e Zidovudina (fármaco - AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301;

b) saídas interna e interestadual:

1 - da Zidovudina (fármaco-AZT), código 3003.90.0301, destinado à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;

2 - do medicamento de uso humano, classificado no código 3004.90.0301, que tenha a Zidovudina fármaco-AZT como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS;

..."

II - o inciso XXXII do art. 5º, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 13 do Decreto nº 2.385, de 22 de dezembro de 1992:

"Art. 5º - ...

...

XXXII - as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados indicados no Anexo IV deste regulamento, armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no município de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, observado o diposto no § 4º deste artigo e nos artigos 363 e 363-A a 363-D; (Conv. ICM 65/88 e ICMS 49/94)

..."

III - os inciso III e IV do § 21 do art. 5º, excluído o inciso V em face das prorrogações relativas aos benefícios a que se referem os inciso XXXIX e LXIX do mesmo artigo:

"Art. 5º - ...

...

§ 21 - ...

...

III - nos inciso V, XXIV, XXXVII, XXXIX, XLVI, XLIX, LII e LVII vigorarão até 31 de dezembro de 1995; e

IV - nos incisos XLVII, LXI e LXIX vigorarão até 30 de abril de 1995."

IV - o artigo 198: ( Aj. SINIEF 03/93)

"Art. 198 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, modelo 23, aprovado pelo art. 88 do Convênio SINIEF nº 6, de 21.02.89, com nova redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 3, de 09.12.93, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a Estado diverso ao do domicílio do contribuinte e conterá as seguintes indicações:

I - denominação "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR";

II - microfilme;

III - campo 1 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNR. No caso de receita não especificada na tabela mencionada, o contribuinte indicará o código de outras;

IV - campo 2 - Data de Vencimento: será indicada a data (dia,mês e ano) em que o tributo deverá ser recolhido;

V - campo 3 - Inscrição Estadual na U.F. favorecida: o contribuinte indicará o nº de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;

VI - campo 4 - Período de Referência: será indicado o mês e ano referente à ocorrência do fato gerador do tributo;

VII - campo 5 - Documento de Origem: será identificado o nº da nota fiscal, nº do auto de infração, ou guia de informação que originou o débito, conforme o caso;

VIII - campo 6 - Código do Município: reservado para preenchimento pela Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada favorecida;

IX - campo 7 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo ou outra receita a ser recolhida;

X - campo 8 - Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

XI - campo 9 - Juros: será indicado o valor dos acréscimos moratórios ou juros de mora ou ambos, conforme o caso;

XII - campo 10 - Multa: será indicado o valor da multa aplicada em decorrência de infração;

XIII - campo 11 - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos Campos 7 a 10;

XIV - campo 12 - Reservado;

XV - campo 13 - Unidade Favorecida: será indicada a unidade federada destinatária da receita;

XVI - campo 14 - Especificação da Receita: será discriminada a receita a ser recolhida, conforme tabela impressa no verso da GNR. No caso de receita relativa ao código 990 (outras), especificado na tabela mencionada, o contribuinte a discriminará de modo a permitir que a Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada favorecida possa identificá-la;

XVII - campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo e Especificação da Mercadoria: será indicado o nº do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e será especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVIII - campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome do contribuinte, firma ou razão social;

XIX - campo 17 - CGC/CPF: será indicado o número do CGC ou CPF do contribuinte, conforme o caso;

XX - campo 18 - Endereço: será indicado o endereço completo do contribuinte;

XXI - campo 19 - Telefone: será indicado o telefone de contato do contribuinte;

XXII - campo 20 - Município: será indicado o Município onde está localizado o contribuinte;

XXIII - campo 21 - CEP: será indicado o código de endereçamento postal do contribuinte;

XXIV - campo 22 - UF: será indicada a sigla da unidade federada do contribuinte;

XXV - campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações que se façam necessárias, tais como dados relativos à importação, outros tributos ou outras hipóteses de reco- lhimento de ICMS;

XXVI - campo 24 - Banco/Agência Arrecadadora: será preenchido com o código do Banco/Agência onde será realizado o pagamento;

XXVII - campo 25 - Autenticação Mecânica: espaço para aposição da chancela mecânica indicativa do recolhimento da receita pelo Banco arrecadador;

XXVIII - Fluxo: será indicado o destino das vias da GNR:

§ 1º - A GNR será padronizada nas seguintes dimensões:

I - 10,5 X 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;

II - 10,2 X 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo.

§ 2º - A GRN conterá, no verso, instruções para preenchimento e tabela com os seguintes tipos e códigos de receita:

I - ICMS Comunicação - Código 019;

II - ICMS Energia Elétrica - Código 027;

III - ICMS Transporte - Código 035;

IV - ICMS Substituição Tributária - Código 043;

V - ICMS Importação - Código 051;

VI - Autuação Fiscal - Código 060;

VII - Outras - Código 990.

§ 3º - O documento referido neste artigo será emitido em, no mínimo, 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1º via será remetida pelo banco arrecadador ao Fisco da unidade federada favorecida;

II - a 2ª via ficará em poder do contribuinte;

III - a 3º via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou a liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso de exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4º - Quando o recolhimento do imposto não se referir às hipóteses do inciso III do parágrafo anterior, a 3º via da GNR ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada.

§ 5º - A GNR poderá ser confeccionada:

I - pelos bancos comerciais estaduais;

II - pelas Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal que, a seu critério, pré-imprimirão ou não dados no referido documento."

V - o inciso III do art. 289:

"Art. 289 - ...

...

III - antecipadamente pelo industrial, importador, arrematante de mercadoria importada, comerciante atacadista, distribuidor ou engar- rafador, conforme o caso, em relação às subseqüentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, de veículos automotores, pneumáticos, câmaras-de-ar, protetores, medicamentos, soros e vacinas, algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros, mamadeiras e bicos, bicos para mamadeiras e chupetas, absorventes higiênicos e fraldas, preservativos, seringas e agulhas para seringas, escovas e pastas dentifrícias, provitaminas e vitaminas, contraceptivos, fio dental e fita dental, preparações para higiene bucal e dentária, bebidas alcoólicas, cerveja, chope, regfrigerantes, água mineral ou potável e gelo, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, materiais de construção civil em geral, combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, energia elétrica, produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos, derivados de fumo, café torrado e moído, leite, pães, farinha de trigo, sorvetes e picolés, produtos de confeitaria e outros produtos alimentícios;

"Art. 363 - Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto, localizado no Município de Manaus, de Rio Preto da Eva ou de Presidente Figueiredo, alcançada pela isenção do ICMS em conformidade com o inciso XXXII art. 5 a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, depois de previamente visada pela repartição fiscal, a que estiver vinculado o contribuinte remetente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Economia, Fazenda e Turismo do Estado do Amazonas;

III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);

IV - a 4ª via será retida pela repartição do fisco estadual no momento do visto a que alude o inciso I;

V - a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1º - Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.

§ 2º - O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 45/94, de 29 de março de 1994.

§ 3º - O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

§ 4º - Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente, no tocante ao número de vias e sua destinação.

§ 5º - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, mediante regime especial, no qual se fixará outros meios de controle, dispensar o visto prévio nas vias da nota fiscal, comunicando, antecipadamente, o fato à SUFRAMA."

VII - o "caput" do inciso II do art. 44 das Disposições Transitórias: (Conv. ICMS 88/94)

"Art. 44 - ...

...

II - até 31 de dezembro de 1994, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos da NBM/SH a seguir relacionados: (Conv. ICMS 133/92, 148/92, 01/93, 86/93, 44/94 e 88/94)

..."

VIII - o art. 44-A das Disposições Transitórias, cuja redação anterior não produziu efeitos:

"Art. 44-A - A partir de 1º de janeiro até 30 de setembro de 1995, a base de cálculo do ICMS nas operações com os veículos automotores relacionados no parágrafo único deste artigo, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, fica reduzida aos seguintes percentuais do valor da operação: (Con. ICMS 88/94)

I - de 1º de janeiro a 31 de março de 1995, 75,01% (setenta e cinco inteiros e um centésimo por cento);

II - de 1º de abril a 30 de junho de 1995, 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);

III - de 1º de julho a 30 de setembro de 1995, 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);

Parágrafo único - Observado o parágrafo único do art. 43, o disposto neste artigo se aplica às operações com os veículos a seguir, identificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - 8701.20.0200

II - 8701.20.9900

III - 8702.10.0100

IV - 8702.10.0200

V - 8702.10.9900

VI - 8704.21.0100

VII - 8704.22.0100

VIII - 8704.23.0100

IX - 8704.31.0100

X - 8704.32.0100

XI - 8704.32.9900

XII - 8706.00.0100

XIII - 8706.00.0200.

Art. 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os dispositivos a seguir indicados:

I - o inciso LXX ao art. 5º:

"Art. 5º - ...

...

LXX - as saídas internas de produtos resultantes do trabalho de reeducação de detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado, (Conv. ICMS 85/94)

..."

II - o § 10-A ao art. 5º:

"art. 5º - ...

...

§ 10 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto no inciso XLVIII somente poderá ser utilizado uma única vez. (Conv. ICMS 83/94)

..."

III - o parágrafo único do art. 38:

"Art. 38 - ...

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo de que trata este artigo, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário, na forma prevista no art. 296-A, desde que tal condição seja indicada no correspondente documento fiscal."

IV - os artigos 48-A e 48-B à Seção I, Capítulo II, Título III, do Livro I:

"Art. 48-A - Tendo o contribuinte utilizado base de cálculo inferior à prevista na legislação, sobre a diferença será devido o imposto.

"Art. 48-B - O disposto nesta seção não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrentes de acordos celebrados com outros Estados."

V - o art. 296-A à Seção I, Capítulo I, Título V, do Livro I:

"Art. 296-A - Na hipótese do parágrafo único do art. 38, o destinatário da mercadoria lançará o imposto a pagar referente a frete ou seguro no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Substituição tributária s/ frete e/ou seguro", no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, vedado o crédito."

VI - os artigos 363-A a 363-D ao Capítulo V, Título VI, do Livro I:

"Art. 363-A - A prova do internamento da mercadoria na área de exceção fiscal de que trata este capítulo far-se-á através de listagem emitida por processamento de dados, pela SUFRAMA, contendo as notas fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas.

Parágrafo único - Comprovará, ainda, o internamento da mercadoria o documento de emissão da SUFRAMA previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 45/94, facultado ao Estado exigir do contribuinte, outros elementos comprobatórios complementares.

Art. 363-B - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria, sem que o Estado tenha recebido informação relativa ao internamento, será o remetente notificado a apresentar o documento de que trata o parágrafo único do art. 363-A ou, na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto, acrescido, se for o caso, da correção monetária e dos encargos legais.

§ 1º - Não apresentado o documento nem comprovado o pagamento do imposto, o crédito tributário será constituído mediante ação fiscal.

§ 2º - Exibido o documento, o fisco fará a sua remessa à SUFRAMA que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e com a autenticidade do documento.

§ 3º - Se constatada contrafação do documento, o fisco adotará as providências legais cabíveis.

Art. 363-C - Ocorrendo reintrodução da mercadoria no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, caberá ao estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento o recolhimento do imposto, com atualização monetária.

§ 1º - Considera-se desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, for incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizado para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído de município abrangido pelo benefício, destinada a empréstimo ou locação.

§ 2º - Não configura hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra no prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal.

Art. 363-D - Complementam as disposições deste capítulo as demais normas estabelecidas em convênio celebrado com outras unidades da Federação, em especial, quanto aos procedimentos de controle e fiscalização."

VII - o Capítulo XV do Título VI, do Livro I, compreendendo os artigos 398-A a 398-E: (Ajuste SINIEF 02/93)

"CAPÍTULO XV
Das Operações de Consignação Mercantil

Art. 398-A - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil:

I - o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Remessa em consignação";

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.

II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor imposto, quando permitido.

Art. 398-B - Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

I - o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação";

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº...., de ..../..../.......";

II - o consignatário lançará a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 398-C - Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

I - o consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação";

b) registrar a nota fiscal de que trata o inciso seguinte, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em consignação - NF nº ..../..../...";

II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: Venda;

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº ....,de ..../..../....(e, se for o caso ) reajuste de preço - NF nº ...., de ..../..../....".

Parágrafo único - O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal", "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em consignação - NF nº ....., de..../..../....".

Art. 398-D - Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:

I - o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: Devolução de mercadoria recebida em consignação;

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF nº ....,de..../..../....".

II - o consignante lançará a nota fiscal, no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Art. 398-E - - As disposições contidas neste Capítulo não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 3º - Ficam excluídos no Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os produdos a seguir especificados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - xarope de glucose de milho - código 1702.90.9900; (Conv. ICMS 78/94)

II - malto dextrina - código 1702.90.9900;

III - resinas maléicas, resinas fumáricas e os ésteres de colofônia, todos comercializados com o nome de "Eucadhere" -, código 3806.90.0299; (Conv. ICMS 77/94)

IV - borracha nitrílica - código 4002.5 (Conv. ICMS80/94).

Art. 4º - Fica exclúida a alínea "b" do item 23 da relação de "Máquinas e Implementos Agrícolas" que integra o art. 35 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989. (Conv. ICMS 72/94)

Art. 5º - Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1994 os prazos de vigência estabelecidos nos artigos 40 a 42 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, procedendo-se a alteração dos seus textos anteriores. (Conv. 68/94)

Art. 6º - Fica substituído o modelo da "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR" compreendido entre os modelos de Documentos Fiscais que constam em anexo ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, pelo que ora se publica.

Parágrafo único - O modelo substituído poderá ser utilizado até que se esgotem os estoques.

Art. 7º - Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto aos dispositivos a seguir enumerados, a partir das datas assinaladas:

I - 1º de maio de 1994,o inciso IV do art. 1º;

II - 1º de julho de 1994, o inciso III do art. 1º e o art. 5º;

III - 26 de julho de 1994, os incisos I e II do art. 1º, o inciso II do art. 2º e os artigos 3º e 4º;

IV - 1º de agosto de 1994, o inciso VII do art. 1º; e

V - 16 de agosto de 1994, o inciso VI do art. 1º e o inciso VI do art. 2º.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 09 de agosto de 1994, 173º da Independência e 106º da República

Salvador Pompeu de Barros Filho
Governador do Estado em Exercício

Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda

 


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