IPI |
INDUSTRIALIZAÇÃO
Operações Triangulares
Sumário
1. Introdução
2. Fornecedor de Insumos - Remessa Direta ao Industrializador
2.1 - Pelo Estabelecimento Fornecedor
2.2 - Pelo Estabelecimento Industrializador
2.3 - Trânsito por mais de um Estabelecimento Industrializador
3. Remessa Direta pelo Industrializador a Estabelecimento Diferente do Encomendante
3.1 - Pelo Estabelecimento Encomendante
3.2 - Pelo Estabelecimento Industrializador
4. Visualização Gráfica das Operações
4.1 - Fornecedor de Insumos - Remessa Direta ao Industrializador
4.2 - Remessa Direta pelo Industrializador a Estabelecimento Diferente do Encomendante
1. INTRODUÇÃO
Em matéria publicada no Boletim Informare nº 27/94, examinamos os procedimentos fiscais aplicáveis às operações de remessa e retorno de industrialização.
Complementado aquele estudo, examinaremos na presente matéria os procedimentos aplicáveis às operações triangulares de industrializador, ou seja, quando o fornecedor dos insumos remete-os diretamente para o industriaizador, sem que os mesmos transitem pelo estabelecimento encomendante, e, ainda, nos casos em que o estabelecimento industrializador remete os produtos diretamente a estabelecimento diferente do encomendante.
2. FORNECEDOR DE INSUMOS - REMESSA DIRETA AO INDUSTRIALIZADOR
Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar produtos, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente ao industrializador, serão observados os seguintes procedimentos (com exemplos anexos de notas fiscais emtidas):
2.1 - Pelo Estabelecimento Fornecedor
O Estabelecimento Fornecedor deverá:
a) emitir nota fiscal com lançamento do IPI, se devido, em nome do estabelecimento adquirente (que poderá aproveitar esse crédito, se for o caso), em cujo documento deverão constar, além dos demais requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC e no Fisco Estadual, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, assim como declaração de que os produtos se destinam à industrialização;
b) emitir nota fiscal sem lançamento do imposto em nome do estabelecimento industrializador, para acompanhar os insumos, com a qualificação do adquirente, por cuja conta e ordem é feita a remessa, indicando o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida na alínea "a" supra, e a declaração de ter sido o IPI lançado nesse documento, se ocorrer esta circunstância.
2.2 - Pelo Estabelecimento Industrializador
O estabelecimento industrializador, na saída dos produtos resultantes da industrialização, deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, na qual constarão:
a) a qualificação do remetente dos insumos e a indicação da nota fiscal com que foram remetidos;
b) o valor total cobrado pela operação, destacando-se o valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, empregados diretamente na operação, se ocorrer essa circunstância;
c) o lançamento do IPI, se este for devido.
2.3 - Trânsito por mais de um Estabelecimento Industrializador
Se os produtos em fase de industrialização tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao encomendante, serão observados os seguintes procedimentos:
2.3.1 - Cada estabelecimento industrializador emitirá na saída dos produtos resultantes da industrialização:
a) nota fiscal em nome do industrializador seguinte, para acompanhar os produtos, sem lançamento do IPI e com a qualificação do encomendante e do industrializador anterior, e a indicação da nota fiscal com que os produtos foram recebidos;
b) nota fiscal em nome do encomendante, com a indicação da nota fiscal com que os produtos foram recebidos e a qualificação do seu emitente; a indicação da nota fiscal com que os produtos saírem para o industrializador seguinte e a qualificação deste (alínea "a" supra); o valor total cobrado pela operação, destacando-se o valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, empregados diretamente na operação, se ocorrer esta circunstância; e o lançamento do IPI, se este for devido.
2.3.2 - O estabelecimento industrializador final adotará, no que for aplicável, o roteiro previsto no subitem 2.2 anterior.
3. REMESSA DIRETA PELO INDUSTRIALIZADOR A ESTABELECIMENTO DIFERENTE DO ENCOMENDANTE
Na remessa dos produtos industrializados, efetuada pelo industrializador, diretamente a outro estabelecimento da firma encomendante, ou a estabelecimento de terceiros, caberá o seguinte procedimento:
3.1 - Pelo Estabelecimento Encomendante
Emitir nota fiscal em nome do estabelecimento, destinatário, com lançamento do IPI, se este for devido, e a declaração: "O produto sairá de ..., sito na Rua ..., nº ..., na Cidade de ...".
3.2 - Pelo Estabelecimento Industrializador
Emitir nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a declaração: "Remessa simbólica de produtos industrializados por Encomenda", no local destinado à natureza da operação. Fazer nesta nota fiscal as seguintes indicações:
a) da nota fiscal que acompanhou os insumos para industrialização;
b) a qualificação do emitente da nota fiscal referida na alínea "a" supra;
c) do valor total cobrado pela operação, destacando-se o valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, empregados diretamente na operação;
d) lançamento do IPI, se este for devido.
4. VISUALIZAÇÃO GRÁFICA DAS OPERAÇÕES
Para uma melhor visualização das operações examinadas na presente matéria, elaboramos os seguintes gráficos:
4.1 - Fornecedor de Insumos - Remessa Direta ao Industrializador
Estabelecimento fornecedor:
emite nota fiscal com lançamento do IPI em nome do estabelecimento encomendante (adquirente dos insumos);
emite nota fiscal sem lançamento do IPI em nome do estabelecimento industrializador, para acompanhar os insumos.
Estabelecimento industrializador:
emitir nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, na saída dos produtos industrializados.
Estabelecimento encomendante
4.2 - Remessa Direta pelo Industrializador a Estabelecimento Diferente do Encomendante
Estabelecimento Industrializador:
emite "Nota Fiscal de Remessa Simbólica" em nome do estabelecimento encomendante.
Estabelecimento encomendante:
emite nota fiscal em nome do destinatário, com declaração de que o produto sairá do estabelecimento industrializador.
Estabelecimento Destinatário
Fundamentação Legal:
Artigos 309 a 311 do Regulamento do IPI
- Decreto nº 87.981/82
MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS
MODELO DE NOTA FISCAL - ITEM 2 DO PRESENTE TRABALHO - EMITIDA PELO FORNECEDOR
MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS
MODELO DE NOTA FISCAL - ITEM 2 DO PRESENTE TRABALHO - EMITIDA PELO FORNECEDOR
* O tratamento fiscal do ICMS é diferenciado conf. a Unidade da Federação.
MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS
MODELO DE NOTA FISCAL - ITEM 2 DO PRESENTE TRABALHO - EMITIDA PELO INDUSTRIALIZADOR
* O tratamento fiscal do ICMS é diferenciado conf. a Unidade da Federação.
ICMS - MS |
INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Redução na Base de Cálculo
Sumário
1. Introdução
2. Produtos Alcançados pela Redução
2.1 - Ração Animal, Concentrado e Suplemento
3. Redução de 25%
4. Da Vigência do Benefício
5. Manutenção dos Créditos
1. INTRODUÇÃO
Os artigos 47 e 48 do Anexo I ao RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 7.603/93, com alterações do Decreto nº 7.761, de 06.05.94, concedem redução na base de cálculo do ICMS, nas operações interestaduais com insumos agropecuários nas condições descritas no referido texto legal.
2. PRODUTOS ALCANÇADOS PELA REDUÇÃO
A base de cálculo do imposto fica reduzida em 50% (cinquenta por cento), nas saídas de:
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, raticidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
1. estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcico destinados à alimentação animal;
2. estabelecimento produtor agropecuário;
3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenamento;
4. outro estabelecimento da mesma empresa, diverso daquele onde se tiver processado a industrialização;
c) rações para animais, concentrados e suplementos, quando destinados exclusivamente ao uso na pecuária;
d) calcário e gesso, destinado ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador de solo;
e) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendida as disposições da Lei (federal) nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto (federal) nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
f) sorgo, sal mineralizado, farinha e peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamora, de milho, de trigo, farelo de arroz, de cascas e de sementes de uva, glúten de milho e resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
g) esterco animal;
h) mudas de plantas;
i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, girinos, alevinos e pintos de um dia;
j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH.
O benefício previsto relativo aos produtos elencados na letra "b" supra, estende-se:
a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos nela referidos;
b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
2.1 - Ração Animal, Concentrado e Suplemento
Para fins de aplicação do benefício, entende-se por:
a) ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidas nutritivas para a manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
b) concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
c) suplemento - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
A redução somente se aplica aos produtos acima, quando fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e desde que:
1) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, e o nº do registro seja indicado no documento fiscal;
2) haja respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto.
O benefício se estende, a ração preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na mesma remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
3. REDUÇÃO DE 25%
A redução na base de cálculo será de 25% (vinte e cinco por cento), nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: milho, farelos e tortas de soja, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio-fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes.
4. DA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO
O benefício de redução na base de cálculo dos insumos agropecuários acima discriminados, em 50% como em 25%, vigirá até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 68/94).
5. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS
Não se exigirá anulação de crédito fiscal decorrentes das entradas dos produtos arrolados nos tópicos anteriores, das matérias-primas, embalagens e materiais secundários empregados na fabricação dos mesmos.
LEGISLAÇÃO - MS |
DECRETO Nº 7.896, de 09.08.94
(DOE de 10.08.94)
Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 7.891, de 3 de agosto de 1994, que dispõe sobre períodos de apuração e prazos de pagamentos do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Ao art. 2º do Decreto 7.891, de 3 de agosto de 1994, fica acrescentado o § 3º com a seguinte redação:
"Art. 2º - .....
.....
§ 3º - Nos casos de estimativa fixa ou variável, estabelecida em UFERMS, o valor a ser pago resultará da multiplicação da quantidade de UFERMS pelo valor dessa unidade fiscal de referência vigente na data fixada no Calendário Fiscal para o pagamento da parcela estimada, aplicando-se, sobre o resultado obtido, no caso de pagamento intempestivo, as regras dos parágrafos anteriores.".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1994.
Campo Grande, 09 de agosto de 1994.
Fernando Luiz Corrêa da Costa
Secretário de Estado de Fazenda