IPI

VENDA PARA ENTREGA FUTURA FATURAMENTO ANTECIPADO
Escrituração Fiscal

Sumário

1. Introdução
2. Escrituração Fiscal
2.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento sem Lançamento do IPI
2.1.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento
2.1.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa
2.2 - Nota Fiscal de Simples Faturamento com Lançamento do IPI
2.2.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento
2.2.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa
2.3 - Hipótese de Majoração da Alíquota
2.4 - Hipótese de Redução da Alíquota ou Isenção
3. Exemplos Práticos
3.1 - Escrituração pelo Estabelecimento Vendedor
3.2 - Escrituração pelo Estabelecimento Adquirente

1. INTRODUÇÃO

No Boletim Informare nº 31/94 vimos os procedimentos fiscais aplicáveis às operações de venda para entrega futura (Faturamento Antecipado). Complementando aquele estudo, veremos, agora, as instruções para efeito de escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, aplicáveis a essas mesmas operações.

2. ESCRITURAÇÃO FISCAL

As instruções para efeito de escrituração fiscal nas operações de venda para entrega futura (Faturamento Antecipado) estão previstas, basicamente, na Instrução Normativa SRF nº 31/77. Conforme vimos na já citada matéria publicada no Boletim Informare nº 31/94, as operações de venda para entrega futura podem ser realizadas sem ou com lançamento do IPI quando da emissão da nota fiscal de simples faturamento. Assim, as instruções constantes do subitem 2.1 se aplicam aos casos de nota fiscal de simples faturamento sem lançamento do IPI, sendo que no subitem 2.2 constam as instruções aplicáveis aos casos de nota fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI.

2.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento sem Lançamento do IPI

2.1.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento

A nota fiscal de simples faturamento emitida sem o lançamento do IPI deve ser escriturada da seguinte maneira:

a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, utilizando-se as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta última a expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente";

b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, utilizando-se as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta última a expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente".

2.1.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa

A nota fiscal de simples remessa (que serviu para a entrega efetiva do produto), emitida com o lançamento do IPI, será escriturada da seguinte maneira:

a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto". Apor, na coluna "Observações", os dados da nota fiscal de simples faturamento;

b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto", ou "Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso. Apor, na coluna "Observações", os dados da nota fiscal de simples faturamento.

2.2 - Nota Fiscal de Simples Faturamento com Lançamento do IPI

2.2.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento

A nota fiscal de simples faturamento emitida com o lançamento do IPI deverá ser escriturada da seguinte maneira:

a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto", anotando-se na coluna "Observações", a expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente";

b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto", ou "Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso. Apor, na coluna "Observações", a seguinte expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente".

2.2.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa

A nota fiscal de simples remessa (que serviu para a entrega efetiva do produto), emitida sem o lançamento do IPI, deverá ser escriturada da seguinte maneira:

a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta última os dados da nota fiscal de simples faturamento;

b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal", e "Observações", anotando-se nesta última os dados da Nota Fiscal de simples faturamento.

2.3 - Hipótese de Majoração da Alíquota

Na hipótese em que haja majoração da alíquota do IPI entre a data da emissão da nota fiscal de simples faturamento (com lançamento do imposto) e a data da emissão da nota fiscal de simples remessa, este último documento deverá ser escriturado da seguinte maneira:

a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto", exceto na coluna "Base de Cálculo", que não deve ser escriturada. Na coluna "Observações", apor os dados da nota fiscal de simples faturamento;

b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto" (exceto na coluna "Base de Cálculo", que não deve ser escriturada) ou "Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso. Na coluna "Observações", apor os dados da nota fiscal de simples faturamento.

Atente-se, portanto, que esta própria nota fiscal de simples remessa é que dará ensejo ao lançamento complementar do IPI decorrente da majoração da alíquota.

2.4 - Hipótese de Redução da Alíquota ou Isenção

Na hipótese em que, entre a data da emissão da nota fiscal de simples faturamento (com lançamento do IPI) e a data da emissão da nota fiscal de simples remessa o produto tenha sofrido redução da alíquota ou se beneficiado com isenção do imposto, este último documento deverá ser escriturado de acordo com as instruções vistas no subitem 2.2.2, podendo o estabelecimento vendedor se creditar do imposto lançado a maior, mediante comunicação do estorno efetuado pelo estabelecimento comprador.

3. EXEMPLOS PRÁTICOS

Para o desenvolvimento dos exemplos práticos que veremos em seguida, aproveitaremos os mesmos modelos das notas fiscais reproduzidas nos subitens 7.3 (nota fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI) e 7.4 (nota fiscal de simples remessa sem lançamento do IPI) da já citada matéria publicada no Boletim Informare nº 31/94:

3.1 - Escrituração pelo Estabelecimento Vendedor (PARTE I)

33-1pag347.TIF (77086 bytes)

3.1 - Escrituração pelo Estabelecimento Vendedor (PARTE II)

33-2pag346.TIF (77638 bytes)

3.2 - Escrituração pelo Estabelecimento Adquirente (PARTE I)

33-3pag345.TIF (74408 bytes)

3.2 - Escrituração pelo Estabelecimento Adquirente (PARTE II)

33-4pag344.TIF (77640 bytes)

 

ICMS - MS

MATERIAL DE CONSUMO E BENS DO ATIVO FIXO
Tratamento Fiscal

Sumário

1. Introdução
2. Fundamento Legal
3. Vedação de Crédito
4. Da Industrialização
5. Escrituração Fiscal

1. INTRODUÇÃO

As operações de aquisição de mercadorias, realizadas pelos contribuintes do ICMS, basicamente estão divididas em dois grupos: mercadorias adquiridas para emprego em processo de comercialização ou industrialização e aquelas que são utilizadas ou consumidas no próprio estabelecimento adquirente, não sendo objeto de uma nova saída tributada ou não.

2. FUNDAMENTO LEGAL

Este último grupo é constituído pelas aquisições para consumo do estabelecimento ou integrarem o ativo fixo (imobilizado). As primeiras são materiais de escritório, peças para reposição em máquinas e equipamentos, veículos e outros, o segundo grupo, são máquinas, equipamentos e instalações necessárias ao processo de comercialização e de industrialização. Estas operações, portanto, são tratadas no inciso II, do art. 62, do RICMS baixado pelo Decreto nº 5.800/91.

3. VEDAÇÃO DE CRÉDITO

Considera-se que o ICMS e um imposto não-cumulativo, isto é, o valor pago nas operações antecedentes será abatido do imposto a ser pago nas operações subseqüentes em determinado período fiscal, surge daí, o direito a utilização desse valor como crédito fiscal do estabelecimento adquirente. Sucede que, esse crédito fiscal deve ser utilizado somente quando as mercadorias adquiridas forem comercializadas ou empregadas no processo de industrialização, cuja saída seja tributada, salvo algumas exceções previstas em lei, daí que, à aquisição de material de consumo e bens adquiridos destinados ao ativo fixo é vedado o creditamento do imposto.

4. DA INDUSTRIALIZAÇÃO

No processo de industrialização diversas dúvidas vem sendo suscitadas, já que neste existe uma peculiaridade em relação as mercadorias adquiridas, isto porque, o crédito fiscal somente poderá ser utilizado nas aquisições de matérias-primas, materiais de embalagem e materiais intermediários, estes desde que sejam incorporados e consumidos imediata e integralmente no processo de industrialização.

Para efeito de crédito fiscal, produto intermediário é todo aquele que se integra e acompanha o produto fabricado ou se consome imediata e integralmente no processo de produção. Diante de tal conceito, se o material é desgastado ou consumido gradativamente ou progressivamente no processo normal de fabricação, sem obediência ao conceito de processo de industrialização, dito material é considerado MATERIAL DE CONSUMO, não ensejando direito à utilização de crédito fiscal.

5. ESCRITURAÇÃO FISCAL

As normas que disciplinam a escrituração fiscal dos materiais adquiridos para consumo do próprio estabelecimento, determinam que o lançamento deve ser feito no livro REGISTRO DE ENTRADAS (mod. 1 ou 1-A) apenas nas colunas relativas ao "Documento Fiscal" e "Valor Contábil", sem aproveitamento do ICMS destacado a título de crédito fiscal. Tratamento igual recebem o documento fiscal relativo as mercadorias adquiridas para integrarem o ativo fixo (RICMS, Anexo XV, art. 155).

Embora a escrituração do livro REGISTRO DE ENTRADAS, deva obedecer a registros diários encerrando-se no último dia de cada mês, os documentos fiscais relativo às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração (RICMS, § 6º do art. 155, Anexo XV).

 

LEGISLAÇÃO - MS

DECRETO Nº 7.891, de 03.08.94
(DOE de 04.08.94)

Dispõe sobre períodos de apuração e prazos de pagamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 65 e 71 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979 (CTE), nos arts. 10 e 15 da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, no art. 4º da Lei nº 1.292, de 16 de setembro de 1992, no art. 170, IX, da Constituição Federal, e no Convênio ICMS 1/94, de 18 de março de 1994,

DECRETA:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativamente ao exercício de qualquer atividade econômica, deverá ser apurado por período quinzenal, compreendendo:

I - a primeira quinzena, o período do primeiro ao 15º dia de cada mês;

II - a segunda quinzena, o período do 16º ao último dia de cada mês.

§ 1º - A regra deste artigo:

I - aplica-se, inclusive, aos casos de:

a) empresas beneficiárias de Regimes Especiais, observado o disposto no inc. II, d;

b) recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas;

II - não se aplica aos estabelecimentos de contribuintes:

a) de pequeno porte, assim compreendidos aqueles que, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1993, tenham realizado operações ou prestações ensejadoras de saldo devedor do imposto equivalente ao valor de até oito mil Unidades Fiscais de Referência (UFIR), observado o diposto nos §§ 3º e 4º;

b) sujeitos ao regime de estimativa fixa ou variável cuja soma das parcelas estimadas, no ano de 1993, não tenha superado o limite estabelecido na alínea anterior;

c) cujo imposto devido tenha sido pago antecipadamente ou retido pelos seus fornecedores, em montante igual ou superior a setenta por cento do valor total das operações realizadas ou serviços prestados no ano de 1993;

d) que já estejam realizando a apuração e o pagamento do imposto por períodos inferiores ao de uma quinzena, hipótese em que deverão permanecer com esse tratamento tributário;

e) objeto de apuração diferenciada, segundo o disposto no art. 5º, II e III.

§ 2º - Os contribuintes referidos no § 1º, II, a, b e c,, continuarão a apurar e pagar mensalmente o ICMS, nos prazos fixados no Calendário Fiscal.

§ 3º - Para os efeitos do disposto no § 1º, II, a, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - a realização da soma de todos os saldos devedores do ICMS, no ano de 1993;

II - a divisão desse total (inc. I) por CR$ 44,73, que corresponde à média aritmética simples dos valores da UFIR vigentes naquele ano.

§ 4º - Relativamente às empresas constituídas no ano de 1993, os procedimentos referidos no parágrafo anterior serão substituídos pelos seguintes:

I - a realização da soma de todos os saldos devedores do ICMS, nos meses do seu efetivo funcionamento, desconsideradas as frações de mês;

II - a utilização, como divisor e em substituição do valor de CR$ 44,73 (§ 3º, II), do valor em Cruzeiros Reais resultante da média aritmética simples dos valores da UFIR vigentes nos meses de funcionamento da empresa.

§ 5º - A regra de exceção disposta no § 1º, II, c, (contribuintes com a retenção ou pagamento antecipados do imposto) não alcança os estabelecimentos revendedores abaixo enumerados, que deverão apurar e recolher quinzenalmente o ICMS, em relação às saídas de mercadorias recebidas sem a retenção do imposto:

I - bebidas (cerveja, chope, refrigerantes etc);

II - pneumáticos e câmaras de ar;

III - tintas e vernizes;

IV - veículos automotores, inclusive motocicletas.

Art. 2º - Observada a necessidade da aplicação de tratamento isonômico às situações de débitos e créditos do imposto, os saldos resultantes da sua apuração deverão ser mantidos pelo seu valor nominal e:

I - quando credores, transferidos para o período ou períodos seguintes de apuração;

II - se devedores, recolhidos nas datas fixadas no Calendário Fiscal ou naquelas fixadas ou autorizadas pela autoridade competente da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º - Somente nos casos do não-pagamento tempestivo do imposto, haverá a incidência da atualização monetária dos valores devidos pela variação da UFIR, a partir da ocorrência do fato gerador, ou, quando for o caso, a partir do termo final do período de apuração (Lei nº 1.225/91, art. 10 e Anexo X ao RICMS).

§ 2º - O não-pagamento do imposto no prazo estabelecido no inc. II ensejará a aplicação de multa, juros e demais encargos cabíveis, nos termos da legislação própria (CTE, arts. 100, 102 e 103).

Art. 3º - Os contribuintes substitutos estabelecidos neste e em outros Estados, credenciados pela Secretaria de Estado de Fazenda para a retenção do ICMS, deverão:

I - apurar mensalmente o imposto;

II - recolher o imposto então apurado, até as datas-limites para os recolhimentos estabelecidas:

a) nos Convênios e Protocolos celebrados especificamente para a aplicação do regime de Substituição Tributária;

b) em Acordos ou Regimes Especiais firmados com a Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único - A regra deste artigo (apuração e pagamento mensais) não se aplica aos casos de Acordos ou Regimes Especiais cujos apuração e pagamento estejam determinados em períodos inferiores ao de um mês, prevalecendo, nesses casos, as disposições desses Acordos ou Regimes Especiais.

Art. 4º - A Secretaria de Estado de Fazenda emitirá os documentos de arrecadação próprios (DAEMS, mod. 19).

§ 1º - Não ficam eximidos do pagamento tempestivo do ICMS, os contribuitnes aos quais, por qualquer causa, não forem previamente emitidos, ou entregues, os documentos de arrecadação.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, os contribuintes deverão procurar as Agências Fazendárias dos seus domicílios fiscais, para a obtenção do DAEMS apropriado.

Art. 5º - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a:

I - incluir outros contribuintes em regimes de apuração e de pagamento do imposto por períodos inferiores ao de um mês;

II - disciplinar situações especiais em face de peculiaridades de determinados setores econômicos ou contribuintes;

III - estabelecer, excepcionalmente, os períodos de apuração e de pagamento do imposto para os contribuintes que, em relação às suas atividades:

a) as tenham iniciado de 1º de janeiro de 1994 até esta data;

b) venham a iniciá-las a partir desta data;

c) resultem de fusão, incorporação, cisão ou transformação;

IV - expedir as normas complementares ao disposto neste Decreto.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 6º - Os saldos credores, em quantidades de UFIR, de que são possuidores quaisquer contribuintes deste Estado, deverão ser convertidos em reais pelo valor dessa Unidade Fiscal de Referência no dia 1º de agosto de1994 (R$ 0,5911).

Art. 7º - Enquanto perdurarem os efeitos das disposições deste Decreto, fica suspensa a aplicação das regras contidas no art. 80 e no Anexo VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, relativamente aos períodos de apuração e prazos de pagamento mensais do imposto.

Parágrafo único - A suspensão referida neste artigo não se aplica aos contribuintes alcançados pela regra do art. 1º, § 1º, II, a, b e c (estabelecimentos de pequeno porte sujeitos aos regimes de apuração normal e de estimativa fixa ou variável e contribuintes substituídos cujo imposto retido tenha sido em montante igual ou superior a setenta por cento do valor total das operações), que continuarão a apurar e pagar mensalmente o imposto.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º - As disposições dos §§ 1º e 2º do art. 2º aplicam-se aos débitos de qualquer origem para com os cofres públicos estaduais.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1994 e revogando, expressamente, o Decreto nº 7.723, de 7 de abril de 1994, e as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 03 de agosto de 1994.

Pedro Pedrossian
Governador

Fernando Luiz Corrêa da Costa
Secretário de Estado de Fazenda

 

DECRETO Nº 7.892, de 03.08.94
(DOE de 04.08.94)

Estende disposições do Decreto nº 7.559, de 14 de dezembro de 1993 (Leitão Ouro), a estabelecimentos de cooperativas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam estendidas, no que couber, aos estabelecimentos de cooperativas, as disposições dos art. 4º, III; art. 5º, parágrafo único; art. 6º, caput e §§ 1º e 2º e art. 10, todos do Decreto nº 7.559, de 14 de dezembro de 1993, que instituiu o Programa de Apoio à Criação de Suínos (Leitão Ouro).

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 03 de agosto de 1994.

Pedro Pedrossian
Governador

Marcílio Tezeli
Secretário de Estado de Agric. Pec. e Des. Agrário

Fernando Luiz Corrêa da Costa
Secretário de Estado de Fazenda

Aldayr Heberle
Secretário de Estado de Turismo, Ind. e Comércio

Wagner Bertoli
Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia

 

DECRETO Nº 7.893, de 03.08.94
(DOE de 04.08.94)

Aprova e publica Convênios e Protocolos relativos ao ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, combinado com as disposições do art. 34, § 8º do Ato das Disposições Constituicionais Transitórias e da Lei Complementar (nacional) nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam publicados e aprovados:

I - os Convênios ICMS 87/94 e 89/94, publicados no Diário Oficial da União de 29 de julho de 1994, Seção I, páginas 11390 a 11391 e 11387, respectivamente;

II - o Convênio ICMS 88/94, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 1994, Seção I, página 11387 e republicado, por incorreções, no Diário Oficial da União de 1º de agosto de 1994, Seção I, páginas 11460 a 11461.

Art. 2º - Ficam publicados, por suas ementas e para sistematização de controle numérico, os Protocolos ICMS:

I - 11/94, publicado no Diário Oficial da União de 21 de julho de 1994, Seção I, páginas 10910 a 10911;

II - 12/94, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 1994, Seção I, página 11390.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos nas datas mencionadas nas referidas normas.

Campo Grande,03 de agosto de 1994.

Pedro Pedrossian
Governador

Fernando Luiz Corrêa da Costa
Secretário de Estado de Fazenda

 

PORTARIA/SAT Nº 1041, de 27.07.94
(DOE de 28.07.94)

"Altera valores, incluir e excluir ítens da Pauta de Referência Fiscal.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução/SEF 532, de 18.12.86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF 558, de 10 de abril de 1987.

RESOLVE:

1º) Alterar o valor constante da Pauta de Referência Fiscal relativo aos produtos: "ALGODÃO, ALHO, AMENDOIM, ARROZ, AVEIA, BANANA, BORRACHA NATURAL, CARNE VERDE, CASULO VERDE, CIMENTO, COURO, CRINA, DISCO FONOGRÁFICO, DOCE DE LEITE, ERVA-MATE, FARINHA, FILME FOTOGRÁFICO, FITA MAGNÉTICA, FUMO, GADO, GALINÁCEOS, GIRASSOL, GORDURA, HORTELÃ, ISQUEIRO, LÃ, LÂMPADA, LEITE, MADEIRA, MAMONA, MANDIOCA, MANTEIGA, MEL, MILHO, MINÉRIOS, OSSO, OVOS, PILHA, QUEIJO, REATOR, SEBO, STARTER e SUCATA.

2º) Alterar, incluir e excluir itens dos produtos: MADEIRA e SEBO.

4º) Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 01.08.94.

Campo Grande, 27 de julho de 1994.

COD

PRODUTO UNIDADE

VALOR

00026

ALGODÃO    
(Port. SAT 1041/94 Subst. Port. SAT 1031/94 A partir de: 01.08.94)

00038

Em caroço

Ar

6,90

01381

Em caroço

Kg

0,46

21762

Em pluma tipo 6 ,

Ar

24,80

21774

Em pluma tipo 7 ,

Ar

23,00

21786

Em pluma tipo 8 ,

Ar

21,00

00051

Caroço

Ar

2,10

00063

Caroço

Kg

0,14

, Especificação devidamente acompanhada de Laudo do IAGRO.

00077

ALHO    
(Port. SAT 1041/94 Subst. Port. SAT 1031/94 A partir de: 01.08.94)

22035

Comum nacional (tipo 1, 2, 3, e 4)

Kg

1,16

00089

Comum nacional (tipo 5, 6 e 7)

Kg

1,30

00093 AMENDOIM    
(Port. SAT 1041/94 Subst. Port. SAT 1031/94 A partir de: 01.08.94)

00100

Em casca (comum)

Sc 25 Kg

7,75

06165

Em casca (comum)

Kg

0,31

22044

Em casca (gigante)

Sc 25 Kg

ilegível

22064

Em casca (gigante)

Kg

0,38

00117

Descascado

Sc 60 Kg

48,00

06177

Descascado

Kg

0,80

00123

ARROZ    
(Port. SAT 1041/94 Subst. Port. SAT 1031/94 A partir de: 01.08.94)

00123

COM CASCA (seco ou verde)    

00147

Agulhinha com casca

Sc 60 Kg

10,80

13267

Agulhinha com casca

Sc 50 Kg

9,00

14775

Agulhinha com casca

Kg

0,18

00135

Comum com casca

Sc 60 Kg

8,40

13273

Comum com casca

Sc 50 Kg

7,60

06259

Comum com casca

Kg

0,14

17176

BENEFICIADO (agulhinha)    

17128

Longo fino T-1

Sc 60 Kg

30,00

17130

Longo-fino T-1

Kg

0,50

17148

Longo-fino T-2

Sc 60 Kg

27,00

17155

Longo fino T-2

Kg

0,45

18890

Longo-fino T-3

Sc 60 Kg

19,00

18902

Longo-fino T-3

Kg

0,33

18910

Longo-fino T-4

Sc 60 Kg

18,00

18927

Longo fino T-4

Kg

0,30

  BENEFICIADO (comum)    

17162

Longo T-2 (extra)

Sc 60 Kg

19,80

17170

Longo T-2 (extra)

Kg

0,38

17187

Longo T-3 (separado)

Sc 60 Kg

18,00

17410

Longo T-3 (separado)

Kg

0,30

17194

Longo T-4 e T-5

Sc 60 Kg

16,20

17207

Longo T-4 e T-5

Kg

0,37

17217

Longo Ap (bica corrida)

Sc 60 Kg

15,00

17224

Longo Ap (bica corrida)

Kg

0,25

17230

FRAGMENTOS    

17248

Canjicão T-1 e T-2

Sc 60 Kg

7,20

17255

Canjicão T-1 e T-2

Kg

ilegível

17262

Canjica T-1 e T-2

Sc 60 Kg

6,60

17270

Canjica T-1 e T-2

Kg

ilegível

00159

Quirera (Tipo único)

Sc 60 kg

6,00

17389

Quirera (Tipo único)

Kg

ilegível

00215

Farelo

Sc 60 Kg

4,20

17280

Farelo

Kg

0,07

15740

AVEIA    
(Port. SAT 1041/94 Subst. Port. SAT 1031/94 A partir de: 01.08.94)

15751

Aveia branca, em grão, a granel

Kg

0,07

15763

Aveia branca, em grão, ensacada

Sc 60 Kg

4,20

21961

Aveia preta, em grão, a granel

Kg

0,11

00220

BANANA    
(Port. SAT 1041/94 Subst. Port. SAT 1031/94 A partir de: 01.08.94)

00244

Maçã

Cx c/30 Kg

11,25

05630

Maçã, a granel

Kg

0,31

05642

Nanica ou Nanicão, a granel

Kg

ilegível

00232

Para indústria

Cacho

1,00

15110

Para indústria

Kg

0,10

22589

BORRACHA NATURAL    
(Port. SAT 1041/94 Subst. Port. SAT 1031/94 A partir de: 01.08.94)

22590

Latex natural prensado

Kg

0,58

02522

CARNE VERDE    
(Port. SAT 1041/94 Subst. Port. SAT 1032/94 A partir de: 01.08.94)
  CARNE COM OSSO    

02571

Dianteiro - Boi

Kg

1,20

02583

Dianteiro - Vaca

Kg

1,10

02534

Rês casada - Boi

Kg

1,35

02546

Rês casada - Vaca

Kg

1,24

02558

Traseiro - Boi

Kg

1,50

02560

Traseiro - Vaca

Kg

1,40

02595

Ponta de Agulha

Kg

1,10

  CARNE SEM OSSO    

18936

Acém

Kg

1,66

18948

Alcatra

Kg

2,34

18950

Capa e Aba

Kg

1,58

18961

Coxão duro

Kg

2,24

18972

Contra Filé

Kg

2,24

18984

Coxão mole

Kg

2,36

15860

Cupim

Kg

2,15

19080

Dianteiro

Kg

1,63

18996

Filé Mignon

Kg

3,20

21084

Fraudinha

Kg

1,54

19019

Lagarto

Kg

2,38

19020

Músculo

Kg

1,56

19032

Paleta

Kg

1,60

19044

Patinho

Kg

2,06

19056

Pescoço

Kg

2,23

19062

Peito

Kg

1,62

20330

Picanha

Kg

3,20

19092

Ponta de agulha

Kg

1,62

19079

Retalho

Kg

1,04

19100

Traseiro

Kg

2,50

  MIÚDO    

05905

Baço

Kg

0,16

05930

Buchinho

Kg

0,15

05850

Bucho

Kg

0,51

05862

Coração

Kg

0,51

05837

Figado

Kg

0,76

05874

Língua

Kg

0,88

15686

Língua

0,87

05917

Miolo

Kg

0,18

15693

Miolo

0,06

05886

Pulmão/Bofe

Kg

0,18

05849

Rabo

Kg

1,14

05892

Rim

Kg

0,24

15700

Rim

0,07

05929

Testículo

Kg

0,18

14258

Mocotó

0,60

12325

CASULO VERDE    
(Port. SAT 1041/94 Subst. Port. SAT 1031/94 A partir de: 01.08.94)

12350

Duplo

Kg

0,30

12337

Primeira

Kg

2,25

12343

Segunda "B"

Kg

0,69

21493

Segunda "C"

Kg

0,49

05120

CIMENTO    
(Port. SAT 1041/94 Subst. Port. SAT 1031/94 A partir de: 01.08.94)

14420

Branco Estrutural

Sc 50 Kg

28,70

14432

Branco Irajazinho

Sc 30 Kg

22,10

14445

Branco Normal

Sc 50 Kg

14,10

19891

Colante (argamassa)

Sc 15 Kg

2,10

19900

Colante (argamassa)

Sc 20 Kg

2,70

05132

Comum CP 32 (qualquer marca)

Sc 50 Kg

5,60

02646

COURO    
(Port. SAT 1041/94 Subst. Port. SAT 1031/94 A partir de: 01.08.94)

14040

Aparas Piqueladas Caleradas - 1a. T  

15,30

20688

Curtido "WET-BLUE" 1a. e 2a.

M2

12,00

02738

Curtido "WET-BLUE" 1a. e 2a.

48,00

20690

Curtido "WET-BLUE" 3a. e outras

M2

11,22

17299

Curtido "WET-BLUE" 3a. e outras

44,88

22572

Couro "PIQUELADO" 1a. e 2a.

M2

11,22

22524

Couro "PIQUELADO" 1a. e 2a.

44,83

22536

Couro "PIQUELADO" 3a. e outras

M2

10,50

22548

Couro "PIQUELADO" 3a. e outras

42,00

06316

Graxa Industrial

Kg

0,44

02749

Raspa de couro curtido

5,00

02719

Couro salgado

Kg

1,05

02726

Couro salgado

32,55

02695

Verde natural, sem sal

Kg

0,85

02702

Verde natural, sem sal

34,00

20323

Carnaça (sub produto couro verde)

Kg

0,08

02772

CRINA    
(Port. SAT 1041/94 Subst. Port. SAT 1031/94 A partir de: 01.08.94)

02780

Crina de animal, curta

Kg

0,60

14064

Crina de animal, longa

Kg

0,60

06326

Crina vegetal

Kg

0,60

17369

Pêlo de orelha

Kg

16,00

08551

DISCO FONOGRÁFICO    
(Port. SAT 1041/94 Subst. Port. SAT 1031/94 A partir de: 01.08.94)
DISCOS

09034

D-1 Super Econômico

Un

7,80

09047

D-2 Médio

Un

8,20

09050

D-3 Normal

Un

8,80

09062

D-4 Normal Luxo

Un

11,00

09070

D-5 Super Luxo

Un

11,70

09090

D-6 Super Bronze

Un

12,80

09088

D-9 Econômico

Un

8,20

  COMPACTO DISCO LASER    

17802

Compacto Disco Laser - D-10

Un

10,40

18174

Compacto Disco Laser - D-11

Un

15,50

18180

Compacto Disco Laser - D-12

Un

17,30

19173

Compacto Disco Laser - D-13

Un

19,20

21040

Disco Laser (duplo) - D-12

Un

36,60

21058

Disco laser (duplo) - D-13

Un

45,00

  DISQUETE VERBATIM E SIMILARES    

17815

Disquete Verbatim 3 1/2 MF2-HD

Un

2,80

15199

Disquete Verbatim 3 1/2 MF2-DD

Un

2,60

15207

Disquete Verbatim 5 1/4 MD2-HD

Un

1,55

16232

Disquete Verbatim 5 1/4 MD2-DD

Un

1,35

12182

DOCE DE LEITE    
(Port. SAT 1041/94 Subst. Port. SAT 1031/94 A partir de: 01.08.94)
12199 Todos tipos/marcas/embalagens

Kg

1,40

00560 ERVA-MATE    
(Port. SAT 1041/94 Subst. Port. SAT 1031/94 A partir de: 01.08.94)

00571

Bruta, em folhas do produtor

Kg

0,06

05740

Cancheado do intermediário

Kg

0,36

00583

Beneficiada da indústria

Kg

1,00

15108

Beneficiada da indústria

Fr 15 Kg

15,00

03146

FARINHA    
(Port. SAT 1041/94 Subst. Port. SAT 1031/94 A Partir de: 01.08.94)

15598

Farinha de mandioca

Kg

0,11

03159

Farinha de mandioca

Sc 50 Kg

5,50

15606

Farinha de milho

Kg

0,26

03161

Farinha de milho

Sc 20 Kg

5,20

21503

Fubá de milho

Kg

0,26

21516

Fubá de milho

Sc 50 Kg

13,00

05674

Farinha de carne mista

Kg

0,22

02850

Farinha de osso

Kg

0,23

05945

Farinha de sangue

Kg

0,24

20249

Torta farinha de carne, a granel

Kg

0,20

08571

FILME FOTOGRÁFICO    
(Port. SAT 1041/94 Subst. Port. SAT 1031/94 A partir de: 01.08.94)
  FILME BRANCO E PRETO    

08722

135x24 ASA 100

Un

5,00

08735

135x36 ASA 100

Un

8,40

17820

120

Un

5,00

13290

Lata 30M PLU-X ASA 100

Un

85,00

13303

Lata 30M TRI-X ASA 400

Un

95,00

17833

PLU-X 120

Un

5,00

17846

TMX 135x24 ASA 100

Un

9,00

17852

TMY 135x24 ASA 400

Un

9,00

17865

T-X 120

Un

5,00

19184

NEOPAN SS-120

Un

5,00

19196

NEOPAN SS-135x24

Un

5,00

19204

NEOPAN SS-135x36

Un

9,25

  FILME COLORIDO    

13702

110x12 - 126x12 - 135x12 ASA 100

Un

3,70

13719

110x24 - 126x24 - 135x24 ASA 100

Un

3,60

13726

135x36 ASA 100

Un

5,70

17878

CP 120 e CN 120 ASA 100

Un

5,70

17880

135x12 ASA 200

Un

3,47

17893

135x24 ASA 200

Un

5,70

17901

135x36 ASA 200

Un

6,90

16260

135x12 ASA 400

Un

6,16

16329

135x24 ASA 400

Un

8,00

16285

135x36 ASA 400

Un

8,80

16298

135x12 ASA 1000

Un

8,00

16300

135x24 ASA 1000

Un

8,80

16312

135x36 ASA 1000

Un

10,40

17354

135x24 ASA 1600

Un

8,80

13734

120x12 (profissional)

Un

6,10

  SLIDE    

13747

Crome 120 ASA 64

Un

11,50

17305

135x24 ASA 100

Un

13,49

17318

135x36 ASA 100

Un

17,35

17914

120 ASA 100

Un

12,70

  INSTANT    

17320

FUJI FI- 10

Un

9,20

13750

KODAK PR-100

Un

9,20

14572

POLAROID SX-70

Un

18,10

17927

POLAROID 600

Un

19,20

17338

POLAROID 667

Un

24,60

17930

POLACOLOR 100

Un

30,80

09407

FITA MAGNÉTICA    
(Port. SAT 1041/94 Subst. Port. SAT 1031/94 A partir de: 01.08.94)
  FITA GRAVADA    

09169

D-1 Super econômica

Un

7,80

09176

D-2 Média

Un

8,20

09184

D-3 Normal

Un

8,80

09197

D-4 Normal Luxo

Un

11,00

09205

D-5 Super Luxo

Un

11,70

09220

D-6 Bronze Luxo

Un

12,70

19168

D-7 Normal

Un

14,00

09218

D-9 Econômica

Un

8,20

15223

Fita Vídeo Cassete

Un

34,60

21120

Fita Vídeo Cassete (erótica)

Un

29,00

  FITA VIRGEM    

09280

BASF C46 Standard

Un

1,40

09319

BASF C46 Ferro Extra

Un

2,30

09327

BASF C60 Ferro Extra

Un

2,00

09330

BASF C60 Cromo

Un

2,80

09342

BASF C90 Cromo

Un

3,80

19233

BASF T-120 - Vídeo Cassete

Un

5,70

19246

BASF T-160 - Vídeo Cassete

Un

7,00

15148

GRADIENTE Metal

Un

2,10

15210

GRADIENTE T-120 - Vídeo Cassete

Un

5,70

15150

SCOTH C46 BX

Un

1,40

15162

SCOTCH C60

Un

1,70

19219

SCOTCH C90

Un

1,80

15174

VAT C46 e similares

Un

1,30

15187

VAT C60 e similares

Un

1,20

19225

VAT T-120 e sim. - Vídeo Cassete

Un

5,70

21795

FUMO (Tabaco)    
(Port. SAT 1041/94 Subst. Port. SAT 1031/94 A partir de: 01.08.94)

21802

Desfiado/picado/em corda/em rolo

Kg

5,00

00670

GADO    
(Port. SAT 1041/94 Subst. Port. SAT 1040/94 A partir de: 01.08.94)

00688

ASININO    

00713

Burro chucro

Cb

187,27

00720

Burro manso para trabalho

Cb

213,50

00707

Jumento para cria

Cb

307,13

00690

Jumento para reprodução

Cb

354,00

(Cont. Port. SAT 1041/94 Subst. Port. SAT 1040/94 A partir de: 01.08.94)

00734

BOVINO    

00795

Bezerro até 12 meses

Cb

140,00

14582

Bezerro acima de 12 meses, controlado

Cb

297,00

22495

Macho de 12 a 24 meses

Cb

203,50

00760

Macho de 24 a 36 meses

Cb

250,50

00758

Macho magro acima de 36 meses
(inclusive Touruno)

Cb

315,30

21640

Novilho precoce (Operação Interna)

Cb

329,00

15472

Boi Gordo

Ar

23,50

00746

Macho gordo para abate
(inclusive Touruno)

Cb

423,00

14594

Touro reprodutor, controlado

Cb

707,60

14601

Touro reprodutor, registrado

Cb

943,40

00814

Touro repr. rç. zebu, s/ controle

Cb

570,00

00826

Touro repr. rç. européia leiteira

Cb

825,80

00917

Bezerra até 12 meses

Cb

95,00

14613

Bezerra acima de 12 meses, controlada

Cb

194,50

21658

Novilha precoce (Operação Interna)

Cb

240,00

00905

Novilha de 12 a 24 meses

Cb

124,00

00898

Novilha de 24 a 36 meses

Cb

156,80

21098

Novilha para abate

Cb

201,50

00850

Vaca de cria solteira

Cb

224,00

00874

Vaca solteira, raça não zebu

Cb

250,00

14625

Vaca solteira, controlada

Cb

441,60

14637

Vaca solteira, registrada

Cb

550,60

00867

Vaca com cria até 6 meses

Cb

303,40

14649

Vaca com cria, controlada

Cb

556,50

14650

Vaca com cria, registrada

Cb

614,20

00886

Vaca c/ cria até 6 meses rç. ñ zebu

Cb

448,30

00849

Vaca magra (boiadeira)

Cb

155,00

15484

Vaca gorda

Ar

20,00

00837

Vaca gorda

Cb

260,00

00925

BUBALINO    

14709

Fêmea de 12 a 18 meses

Cb

220,00

14710

Fêmea de 18 a 36 meses

Cb

340,00

15621

Fêmea para abate

Ar

20,00

00944

Fêmea para abate

Cb

439,00

00968

Fêmea para cria

Cb

458,80

14722

Fêmea com cria

Cb

698,20

14734

Macho de 12 a 18 meses

Cb

239,40

14746

Macho de 18 a 36 meses

Cb

359,10

15633

Macho para abate

Ar

20,00

00932

Macho para abate

Cb

478,80

00956

Macho para cria

Cb

498,70

01072

SUÍNO

22055

 
  Suíno abatido

Ar

16,80

01084

Suíno para abate

Ar

8,80

01115

Leitão ou leitoa até 10 Kg

Cb

10,00

22692

Suíno magro para abate

Ar

8,40

22709

Suíno abatido (carioca)

Kg

1,40

21351

Suíno para abate

Cb

42,00

22804

Suíno reprodutor

Kg

0,83

22811

Suíno tipo matriz

Kg

0,83

22679

Carcaça suína magra

Kg

1,12

22680

Carcaça suína gorda

Kg

1,05

01129

GALINÁCEOS    
(Port. SAT 1041/94 Subst. Port. SAT 1031/94 A partir de: 01.08.94)

09647

Frango de granja abatido

Kg

0,85

20750

Frango de granja para abate

Kg

0,60

05664

Galinha de granja, descarte

Cb

0,50

01142

Galinha para abate ou cria

Cb

0,90

01130

Frango para abate ou cria

Cb

0,90

00395

GIRASSOL    
(Port. SAT 1041/94 Subst. Port. SAT 1031/94 A partir de: 01.08.94)

12820

Girassol

Sc 40Kg

10,40

00402

Girassol

Kg

0,26

02883

GORDURA    
(Port. SAT 1041/94 Subst. Port. SAT 1031/94 A partir de: 01.08.94)

02902

De bovino

KG

0,85

02895

De porco

Kg

1,00

00594

HORTELÃ    
(Port. SAT 1041/94 Subst. Port. SAT 1031/94 A partir de: 01.08.94)

00601

óleo (Essência)

Kg

7,00

08373

ISQUEIRO    
(Port. SAT 1041/94 Subst. Port. SAT 1031/94 A partir de: 01.08.94)

08386

Descartável (qualquer marca)

Un

1,00

02794

   
(Port. SAT 1041/94 Subst. Port. SAT 1031/94 A partir de: 01.08.94)

02801

De carneiro (tosquia)

Kg

1,34

02813

Pelego de carneiro para curtume

Kg

1,34

  LÂMPADA    
(Port. SAT 1041/94 Subst. Port. SAT 1031/94 A partir de: 01.08.94)

14792

LÂMPADAS ESPELHADAS REFLETORAS    

14805

Foscado R-20 25W

Un

2,50

14813

Foscado R-20 40W

Un

2,70

14826

Foscado R-20 60W

Un

2,70

14839

Foscado R-25 60W

Un

3,68

14841

Foscado 100W

Un

3,65

14854

Foscado R-30 100W

Un

5,58

14867

Foscado R-30 150W

Un

7,25

14870

Foscado R-30 300W

Un

8,38

14887

LÂMPADAS FLUORESCENTES    

14890

Aquarilux 20W

Un

3,20

14908

Aquarilux 40W

Un

3,20

14910

Luz Negra 15W

Un

6,16

14928

Luz Negra 30W

Un

7,89

14936

Regular 15W

Un

5,77

14949

Regular 20W

Un

3,00

14951

Regular 30W

Un

5,40

14964

Regular 40W

Un

3,00

14977

Regular 65W

Un

8,40

14983

Regular 110W

Un

8,40

14996

Susap 40W

Un

2,50

13802

LÂMPADAS INCANDESCENTES    

13527

Clara 15W

Un

1,00

13530

Clara 25W

Un

0,84

13542

Clara 40W

Un

0,77

13555

Clara 60W

Un

0,77

13568

Clara 75W

Un

0,77

13570

Clara 100W

Un

0,90

13583

Clara 150W

Un

1,22

13596

Clara 200W

Un

1,80

13604

Clara 300W

Un

6,47

13610

Clara 500W

Un

6,94

13623

Farolete PR2

Un

0,77

13636

Farolete PR3

Un

0,77

18021

Fogão/Geladeira 15W

Un

1,54

13649

Fogão/Geladeira 25W

Un

1,54

13656

Fogão/Geladeira 40W

Un

1,54

13677

Insetilux 100W

Un

3,30

13664

Insetilux 60W

Un

ilegível

13680

Opalina 25W

Un

0,89

13692

Opalina 40W

Un

0,89

13760

Opalina 60W

Un

0,89

13776

Opalina 75W

Un

0,96

13789

Opalina 100W

Un

1,32

13791

Opalina 150W

Un

2,54

18038

Opalina poupluz 22W

Un

0,69

18045

Opalina poupluz 36W

Un

0,69

18053

Opalina poupluz 54W

Un

0,69

18066

Opalina poupluz 67W

Un

0,69

18079

Opalina poupluz 90W

Un

0,69

18086

Opalina poupluz 135W

Un

1,54

(Cont. Port. SAT 1041/94 Subst. Port. SAT 1031/94 Vigência: 01.08.94)

18167

HALÓGENAS Encaixe 300W

Un

5,20

18106

HALÓGENAS Encaixe 500W

Un

5,80

18113

HALÓGENAS Encaixe 1000W

Un

7,47

18121

HALÓGENAS Rosca E40 500W

Un

40,80

18134

HALÓGENAS ROSCA E40 1000W

Un

49,70

13854

LÂMPADAS A VAPOR DE MERCÚRIO    

13816

Incandescente 80W

Un

8,94

13829

Incandescente 125W

Un

7,70

13826

Incandescente 250W

Un

15,42

13844

Incandescente 400W

Un

23,12

18144

LÂMPADA A VAPOR DE SÓDIO    

18157

Lâmpada a vapor 360W

Un

50,10

16170

LEITE    
(Port. SAT 1041/94 Subst. Port. SAT 1031/94 A partir de: 01.08.94)
20263 Longa vida ELEGE

L

0,80

20275 Longa vida LONG

L

0,98

16181 Leite in natura

L

0,20

01152 MADEIRA    
(Port. SAT 1041/94 Subst. Port. SAT 1032/94 A partir de: 01.08.94)
  MADEIRA BRUTA E/OU SIMPLESMENTE SERRADA    

01942

AGUANA, AMBURANA, ANGELIM, ARAPUTANGA E SIMILARES    

01954

Em toro

M3

166,00

16707

Serrada até 1,90m

M3

70,00

16751

Serrada de 2,00m a 2,90m

M3

140,00

01966

Serrada acima de 3,00m

M3

255,00

22272

IPÊ, ITAUBA E SIMILARES    

22446

Em toro

M3

202,00

22458

Serrada até 1,90m

M3

87,30

22460

Serrada de 2,00m a 2,90m

M3

147,50

22471

Serrada acima de 3,00m

M3

300,00

01977

AMENDOIM, PEROBA, CEDRO E SIMILARES    

01989

Em Toro

M3

142,00

16713

Serrada até 1,90m

M3

65,50

16726

Serrada de 2,00m a 2,90m

M3

101,00

16662

Serrada acima de 3,00m

M3

196,40

(Port. Sat. 1041/94 Subst. Port. SAT 1032/94 A partir de: 01.08.94)

22221

MOGNO E SIMILARES    

22403

Em toro

M3

345,00

22415

Serrada até 1,90m

M3

148,00

22427

Serrada de 2,00m a 2,90m

M3

250,00

22433

Serrada acima de 3,00m

M3

510,00

01640

CAMBARÁ, CANELÃO, CASTELO, CEDRINHO, COPAIBA, JEQUITIBÁ, MORCEGUEIRA, TIMBURÍ E SIMILARES    

01652

Em toro

M3

88,40

16731

Serrada até 1,90m

M3

40,00

16744

Serrada de 2,00m a 2,90m

M3

71,00

16672

Serrada acima de 3,00m

M3

125,50

22170

ANGICO, CANAFISTULA, JATOBÁ, FAVEIRO, GUAIÇARA, AMOREIRA, AMARELINHO, MARFIM E SIMILARES    

22365

Em toro

M3

98,20

22377

Serrada até 1,90m

M3

43,70

22389

Serrada de 2,00m a 2,90m

M3

73,70

22390

Serrada acima de 3,00m

M3

137,80

17010

INDUSTRIALIZADA E/OU BENEFICIADA    

22823

Assoalho (Ipê e sim.) até 1,90m

M2

4,75

16808

Assoalho (Ipê e sim.) acima de 2,00m

M2

9,50

22831

Assoalho (Per. e sim.) até 1,90m

M2

3,96

16810

Assoalho (Per. e sim.) acima de 2,00m

M2

7,92

22840

Assoalho (Canaf. e sim.) até 1,90m

M2

2,80

16830

Assoalho (Canaf. e sim.) acima de 2,00m

M2

5,55

16850

Barra de cama (Ipê e sim.)

M3

ilegível

16870

Barra de cama (Peroba e sim.)

M3

170,00

16881

Barra de cama (Canafístula e sim.)

M3

110,00

16907

Batente (Ipê e sim.)    
  De 0,80 m a 1,00 m e 2,15 m a
2,20 m

JG

17,50

16930

Batente (Peroba e sim.)    
  De 0,80 m a 1,00 m e 2,15 m a 2,20 m

JG

13,85

16963

Batente (Canafístula e sim.)    
  De 0,80 m a 1,00 m e 2,15 m a 2,20 m

JG

10,00

2990

BATENTE PARA JANELAS (APROVEITAMENTO)    

23005

Ipê e similares

M3

280,00

23012

Peroba e similares

M3

232,00

23024

Canafístula e similares

M3

165,00

  GUARNIÇÃO, MOLDURA, RODAPÉ, BEIRAL, CORDÃO E MEIA CANA    

20486

Ipê e similares

M3

392,80

20546

Peroba e similares

M3

335,50

20550

Canafístula e similares

M3

256,40

00411

MAMONA    
(Port. SAT 1041/94 Subst. Port. SAT 1031/94 A partir de: 01.08.94)

00423

Mamona debulhada

Kg

0,19

12837

Mamona debulhada

Sc 40 Kg

7,60

00438

MANDIOCA    
(Port. SAT 1041/94 Subst. Port. SAT 1031/94 A partir de: 01.08.94)

00440

Comum

Kg

0,10

01534

Industrial

T

25,00

14138

Industrial

Kg

0,02

02913

MANTEIGA    
(Port. SAT 1041/94 Subst. Port. SAT 1031/94 A partir de: 01.08.94)

12116

Manteiga Comum, a granel

Kg

1,18

05685

Manteiga Extra

Pcte 200 g

0,35

17941

Manteiga Extra

Kg

1,60

05697

Manteiga Primeira

Pcte 200 g

0,46

12140

Manteiga Primeira

Pcte 500 g

1,10

12152

Manteiga Primeira

Kg

1,85

02934

MEL    
(Port. SAT 1041/94 Subst. Port. SAT 1031/94 A partir de: 01.08.94)

02946

De abelha  

1,16

00454

MILHO    
(Port. SAT 1041/94 Subst. Port. SAT 1031/94 A partir de: 01.08.94)

06205

Milho debulhado

Kg

0,10

00466

Milho debulhado

Sc 60 Kg

6,00

00478

Milho em espiga

Carro

66,00

15232

Milho pipoca

Kg

0,35

00480

Milho pipoca

Sc 60 Kg

21,00

21867

MINÉRIOS    
(Port. SAT 1041/94 Subst. Port. SAT 1031/94 A partir de: 01.08.94)

21924

Areia (todos os tipos)

M3

6,50

19125

Argila

M3

2,40

21909

Calcário para Cimento

T

9,82

21870

Minério de Ferro

T

12,73

21887

Minério de Manganês

T

63,64

21911

Quartzo para Siderurgia

T

13,82

21937

Saibro (todos os tipos)

M3

6,50

21893

Pedra    

21979

Pedrisco lavado, bica corrida, brita graduada

M3

8,70

21981

Pedrisco, pedra 0, 1, 2, 3 e 4

M3

7,60

21998

Pedra pulmão, marroada, gabião e brita de rocha alterada p/ base.

M3

6,70

22000

Pó de pedra e areia de brita

M3

5,20

02824

OSSO    
(Port. SAT 1041/94 Subst. Port. SAT 1031/94 A partir de: 01.08.94)

17371

Cascos e chifres

Kg

0,11

02836

Osso verde bruto

Kg

0,08

14140

Osso seco

Kg

0,11

02848

Resíduo de osso

Kg

0,07

02955

OVOS    
(Port. SAT 1041/94 Subst. Port. SAT 1031/94 A partir de: 01.08.94)

02962

Branco extra

Dz

0,50

05744

Branco grande

Dz

0,47

12043

Branco médio

Dz

0,45

05768

Branco pequeno

Dz

0,38

01460

Branco industrial

Dz

0,36

12273

Vermelho extra

Dz

0,58

12285

Vermelho grande

Dz

0,55

12297

Vermelho médio

Dz

0,52

12304

Vermelho pequeno

Dz

0,44

12315

Vermelho industrial

Dz

0,37

08501

PILHA    
(Port. SAT 1041/94 Subst. Port. SAT 1031/94 A partir de: 01.08.94)

08501

PILHA COMUM:
EVEREADY E SIMILARES
   

01101

EVEREADY
grande

Un c/2

1,15

01114

EVEREADY

Média
Un c/2

1,10

01127

EVEREADY
pequena

Un c/1

1,10

  PANASONIC E SIMILARES    

22896

PANASONIC
grande

Un c/2

1,15

22904

PANASONIC
média

Un c/2

1,10

22917

PANASONIC
pequena

Un c/4

1,10

  RAYOVAC E SIMILARES:    

01216

RAYOVAC
grande

Un c/2

1,30

01231

RAYOVAC
média

Un c/2

1,20

01257

RAYOVAC
pequena

Un c/4

1,20

13871

RAYOVAC
Bateria 941

Un c/1

7,70

13972

PILHA ALCALINA:
DURACEL E SIMILARES
   

13888

DURACEL
grande

Un c/2

3,60

13890

DURACEL
média

Un c/2

2,70

13903

DURACEL
pequena

Un c/2

1,80

13911

DURACEL

Bateria 9V
Un c/1

3,60

13924

DURACEL

AAA (palito)
Un c/2

2,40

13937

DURACEL

N (mini)
Un c/2

2,00

  ENERGIZER E SIMILARES:    

22714

ENERGIZER
grande

Un c/2

3,00

22721

ENERGIZER

Média
Un c/2

2,30

22730

ENERGIZER

Pequena
Un c/2

1,50

22742

ENERGIZER

Pequena
Un c/4

3,00

22753

ENERGIZER

Bateria 9V
Un c/1

3,00

22774

ENERGIZER

AAA (palito)
Un c/2

2,00

22761

ENERGIZER

N (mini)
Un c/2

1,70

  RAYOVAC E SIMILARES:    

22922

RAYOVAC

Grande
Un c/2

3,20

22935

RAYOVAC

Média
Un c/2

2,40

22948

RAYOVAC

Pequena
Un c/2

1,60

22950

RAYOVAC

Bateria 9V
Un c/1

3,80

22963

RAYOVAC

AAA (palito)
Un c/2

2,10

22976

RAYOVAC

N (mini)
Un c/2

1,90

03019

QUEIJO    
(Port. SAT 1041/94 Subst. Port. SAT 1031/94 A partir de: 01.08.94)

09787

Minas Frescal

Kg

1,60

09799

Minas Padrão

Kg

2,06

03020

Mussarela

Kg

2,65

03044

Parmesão

Kg

3,85

09800

Prato

Kg

2,80

01833

Provolone

Kg

3,60

09818

Ricota Defumada

Kg

1,45

09829

Ricota Fresca

Kg

1,00

03056

Outros

Kg

1,80

18278

REATOR    
(Port. SAT 1041/94 Subst. Port. SAT 1031/94 A partir de: 01.08.94)

18280

Reator convencional 20x110

Un

5,86

18293

Reator convencional 40x110

Un

8,50

18301

Reator convencional 20x220

Un

5,78

18365

Reator convencional 40x220

Un

7,70

18378

Reator P. Rap. Simples 20x110

Un

8,68

18380

Reator P. Rap. Simples 40x110

Un

8,68

18342

Reator P. Rap. Simples 20x220

Un

8,87

18398

Reator P. Rap. Simples 40x220

Un

8,87

18406

Reator HO PR Dupla 2x20x110

Un

13,10

18412

Reator HO PR Dupla 2x40x110

Un

13,10

18425

Reator HO PR Dupla 2x40x220

Un

13,10

18438

Reator HO PR Dupla 2x40x220

Un

13,10

18445

Reator HO P.R. Simp. 1x110x110

Un

28,70

18453

Reator HO P.R. Simp. 1x110x220

Un

28,70

18466

Reator P.R. Dupla 2x110x110

Un

35,80

18479

Reator P.R. Dupla 2x110x220

Un

35,80

18481

Reator V. Mer. Irt. AI400/62

Un

33,50

18494

Reator V. Mer. Irt. AE400/62

Un

26,90

18502

Reator V. Mer. Irt. AE250/62

Un

25,80

18519

Reator V. Mer. Irt. AE125/62

Un

17,00

18521

Reator V. Sódio

400w Un

52,37

18534

Reator P.R.Phil

2x16x125 Un

16,00

18547

Reator P.R.Phil

2x32x125 Un

20,00

18550

Reator P. Conv. Phil 1x20x118

Un

6,10

18562

Reator P. Conv. Phil 1x40x118

Un

8,40

18575

Reator P. Conv. Phil 1x20x220

Un

6,10

18582

Reator P. Conv. Phil 1x40x220

Un

8,00

18590

Reator P. Rap. Phil 1x20x118

Un

8,87

18609

Reator P. Rap. Phil 1x40x118

Un

8,87

18610

Reator P. Rap. Phil 1x20x220

Un

9,25

18628

Reator P. Rap. Phil 1x40x220

Un

9,25

18630

Reator P. Rap. Phil 2x20x125

Un

13,88

18643

Reator P. Rap. Phil 2x40x125

Un

13,88

18656

Reator P. Rap. Phil 2x20x220

Un

15,42

18669

Reator P. Rap. Phil 2x40x220

Un

15,42

02867

SEBO    
(Port. SAT 1041/94 Subst. Port. SAT 1035/94 A partir de: 01.08.94)

02873

Sebo bovino industrial (com creme)

Kg

0,56

20374

Sub produtos não comestíveis (sebo in natura, barrigada, placenta, etc)

Kg

0,11

22982

Barra de sebo (cor marrom)

Kg

0,22

00527

SORGO    
(Port. SAT 1031/94 Subst. Port. SAT 1026/94 A partir de: 04.07.94)

00539

Em grão, a granel

Kg

0,07

05658

Em grão, ensacado

Sc 60 Kg

4,20

18677

STARTER    
(Port. SAT 1041/94 Subst. Port. SAT 1031/94 A partir de: 01.08.94)

18680

Starter 20 W

Un

0,40

18692

Starter 40 W

Un

0,40

05287

SUCATA    
(Port. SAT 1041/94 Subst. Port. SAT 1031/94 A partir de: 01.08.94)

05299

Alumínio

Kg

0,54

05306

Antimônio - Zamak

Kg

0,37

05320

Bateria velha

Kg

0,20

05318

Bronze

Kg

0,69

05446

Caco e retalho de vidro

Kg

0,04

05331

Cavaco de bronze

Kg

0,74

05348

Chumbo

Kg

0,42

05355

Cobre

Kg

1,00

05367

Ferro

Kg

0,04

05458

Fragmento e resíduo de borracha

Kg

0,04

05460

Lata prensada ou estanhada

Kg

0,04

05379

Latão

Kg

0,69

05434

Papel usado e aparas de papel

Kg

0,06

05380

Placa de bateria

Kg

0,21

05391

Plástico de sacaria

Kg

0,10

05403

Plástico (outros)

Kg

0,10

05410

Radiadores

Kg

0,69

05422

Zincoclichê

Kg

0,29

 

PORTARIA/SAT Nº 1043, de 01.08.94
(DOE de 02.08.94)

"Alterar valor da Pauta Referência Fiscal".

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18/12/86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF 558, de 10 de abril de 1987.

RESOLVE:

- Alterar o valor constante da Pauta de Referência Fiscal relativo ao produto: "MADEIRA".

- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 02.08.94.

Campo Grande, 01 de agosto de 1994.

Edgar da Costa Marques Filho
Superintendente de Administração Tributária

01152

MADEIRA    
(Port. SAT 1043/94 Subst. Port. SAT 1041/94 A partir de: 02/08/94)

17010

INDUSTRIALIZADA E/OU BENEFICIADA    

16963

Batente (Canafístula e sim.)    
  De 0,80m a 1,00m e 2,15m a 2,20m

JG

8,00

 

RESOLUÇÃO/SEF Nº 947, de 1º.08.94
(DOE de 02.08.94)

Estabelece o valor da UFERMS a viger no mês de agosto de 1994.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no art. 256, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação dada pela Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica mantido em R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos) o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, a vigorar no mês de agosto de 1994.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 1994.

Campo Grande, 1º de agosto de 1994.

Fernando Luiz Corrêa da Costa
Secretário de Estado de Fazenda

 

RESOLUÇÃO/SEF Nº 948, de 03.08.94
(DOE de 05.08.94)

Estabelece os prazos-limites para o recolhimento do ICMS, relativamente aos fatos geradores a ocorrerem no mês de agosto de 1994.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 84, I da Parte Geral e no art. 1º, I do Anexo VIII ao Regulamento do ICMS; no Convênio 1/94, de 18 de março de 1994 e nos art. 2º, II e art. 5º, do Decreto nº 7.891, de 03 de agosto de 1994,

Resolve:

Art. 1º - As datas-limites para o recolhimento do ICMS, correspondentes aos fatos geradores a ocorrerem no mês de agosto de 1994, são as fixadas no Anexo a esta Resolução.

Art. 2º - A disposição do artigo anterior não se aplica aos estabelecimentos de contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto em datas especiais, previstas no Regulamento do imposto ou na legislação e, em particular, no art. 5º do Decreto nº 7.891, de 03 de agosto de 1994.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo grande, 03 de agosto de 1994.

Fernando Luiz Corrêa da Costa
Secretário de Estado de Fazenda

CALENDÁRIO FISCAL
Anexo à Resolução/SEF nº 948/94, de 03.08.94

REGIME DE ARRECADAÇÃO PERIODICIDADE DE
APURAÇÃO

DATA LIMI-TE P/RE-COLHIMEN-TO

  1. NORMAL
   
1.1 mensal

05.09.94

  1. - Normal,, excetuadas as atividades elencadas no item 1.3.
quinzenal  
  1ª quinzena

30.08.94

  2ª quinzena

15.09.94

  • - Indústria e comércio atacadista e varejista de cigarros, fumo e produtos correlatos e de combustíveis e lubrificantes.
quinzenal  
  1ª quinzena

19.08.94

  2ª quinzena

05.09.94

2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA    
2.1 – Medicamentos e outros produtos farmacêuticos - Prot. ICM 14/85; Filmes para fotos,, cinemas e slides - Prot. ICM 15/85; Lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros descartáveis – Prot. ICM 16/85; Lâmpadas elétricas, reatores e "starters" - Prot. ICM 17/85; Pilhas e baterias elétricas - Prot. ICM 18/85; Disco fonográfico, fita virgem ou gravada - Prot. ICM 19/85; Açúcar de cana - Prot. ICMS 21/91 e Pneumáticos, câmaras de ar e protetores - Conv. ICMS 85/93 e Prot. ICMS 32/93. e Cigarros, fumo, etc - Conv. ICMS 37/94. Mensal

09.09.94

2.2 - Bebidas (cerveja, chope, refrigerantes, etc.) - Prot. ICMS 11/91; Sorvetes - Prot. ICMS 45/91; Tintas e vernizes - Prot. ICMS 31/92; Telhas, cumeeiras e caixas d'água, de cimento amianto e fibrocimento – Prot. ICMS 32/92 e Cimento - Prot. ICM 11/85. Mensal

15.09.94

2.3 – Combustíveis, lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, fluidos, etc., inclusive GLP e álcool carburtante - Conv. ICMS 105/92. Mensal

09.09.94

2.4 - Veículos automotores - Conv. ICMS 132/92 e 52/93. Mensal

09.09.94

3. ESTIMATIVA    
3.1 mensal

05.09.94

3.2 quinzenal

30.08.94

  1ª quinzena

15.09.94

  2ª quinzena  
4. ESPECIAL    
4.1 decendial  
  1º decêndio

15.08.94

  2º decêndio

25.08.94

  3º decêndio

05.09.94

4.2 quinzenal  
  1ª quinzena

19.08.94

  2ª quinzena

05.09.94

4.3 - Transporte Aéreo - exceto táxi aéreo - Conv. ICMS 72/89. mensal  
  1ª quota

09.09.94

  Complemento

30.09.94

4.4 - Transporte Ferroviário - Ajuste SINIEF 19/89. quinzenal  
  1º quizena  
  2º quinzena

20.09.94

Obs.: 1. Nos casos de estimativa fixa ou variável, a parcela relativa à quinzena ou ao mês de referência deverá ser recolhida no período compreendido entre o primeiro dia útil do mês subseqüente e a data estabelecida neste Anexo, pela UFERMS do mês de pagamento;

2. Aos casos não previstos nesta Resolução, aplicar-se-ão as regras próprias já existentes.

 

RESOLUÇÃO/SEF/SECAP Nº 033, de 04.08.94
(DOE de 05.08.94)

Estende disposições da Resolução Conjunta SEF/SECAP nº 031, de 14 de julho de 1994 (Leitão Ouro), a estabelecimentos de cooperativas.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA e DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das atribuições que lhes deferem os arts. 8º e 12 do Decreto nº 7.559, de 14 de dezembro de 1993, resolvem:

Art. 1º - Ficam estendidas, no que couber, aos estabelecimentos de cooperativas, as disposições relativas a estabelecimentos abatedores contidas na Resolução Conjunta SEF/SECAP nº 031, de 14 de julho de 1994, que operacionaliza o Programa de Apoio à Criação de Suínos.

Art. 2º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.

Campo grande, 4 de agosto de 1994.

Fernando Luiz Corrêa da Costa
Secretário de Estado de Fazenda

Marcílio Tezeli
Secretário de Estado de Agric., Pec. e Des. Agrário

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE

PORTARIA Nº 003, de 28.07.94
(DOE de 1º.08.94)

ATUALIZA A TABELA DE VALORES DE MÃO-DE-OBRA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, RELATIVA AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições contidas no artigo 161, 177 parágrafo 2º., 181 e 185, da Lei Municipal nº 1.466 de 26.10.73 do CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

RESOLVE:

Art. 1º - Atualizar a tabela de valores de Mão-de-obra, de construção Civil e Obras Hidráulicas, para fins de cálculos dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de acordo com o Decreto nº 7.001 de 21 de julho de 1.994.

TABELA DE VALORES DE MÃO-DE-OBRA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL SEGUNDO O TIPO E A CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO POR METRO QUADRADO

TIPO

PRECÁRIO

POPULAR

MÉDIO

FINO

LUXO

CASA

3,42

15,23

28,99

38,79

68,38

APARTAMENTO  

27,53

31,19

42,67

75,11

ESCRITÓRIO  

15,02

19,13

30,37

40,19

LOJA  

15,02

19,13

30,37

40,19

GALPÃO  

7,53

15,37

24,62

 
TELHEIRO  

5,43

8,45

   
INDÚSTRIA  

14,39

19,06

24,01

 
ESPECIAL  

14,39

23,82

30,05

77,02

NOTAS:

I - O ISS devido nos casos de demolições será cobrado com base no item 06 - Telheiro, desta tabela, de acordo com o Decreto nº 7.001 de 21 de julho de 1.994.

II - Para definir a categoria da Edificação serão utilizadas as tabelas IX a XVIII no MANUAL DE CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL.

III - Os valores constantes neste artigo refere-se a variação do INCC/FGV (ÍNDICE NACIONAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS) do mês de junho de 1994, embasado no Art. 2º parágrafo 1º do Decreto 7.001 de 21 de julho de 1994.

IV - O recolhimento do referido imposto sobre a base de cálculo estimada, por antecipação das operações, de acordo com o que estabelece o Art. 3º do Decreto 7.001 de 21.07.94, far-se-á da seguinte forma:

a) De uma única vez, no ato da concessão do Alvará de Construção;

b) Parcelamento em até 12 (doze) vezes, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 1 (uma) UFIC;

c) A concessão da Carta de Habite-se, só será efetivada após a quitação do parcelamento.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 01 de agosto de 1.994, revogada as disposições em contrário.

CAMPO GRANDE-MS, 28 DE JULHO DE 1994.

Laucidio Nunes do Amaral
Secretário Municipal das Finanças

 

LEGISLAÇÃO - MT

PORTARIA CIRCULAR Nº 105/94-SEFAZ
(DOE de 21.07.94)

"Institui a declaração de aquisição de produtos primários-DAP, referente as aquisições de produtos oriundos das atividades agropecuárias, avícolas, extrativismo vegetal e transporte, ocorridas em território Matogrossense, em substituição a nota fiscal modelo NF-3 e aprova os formulários que serão utilizados".

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a obrigatoriedade de adoção de mecanismos para apuração do índice de participação dos municípios e o elevado custo de processamento da NF-3;

Considerando a eficácia no controle e acompanhamento da produção através da declaração de aquisição dos produtos primários-DAP, referente as aquisições de produtos oriundos das atividades agropecuárias, avicolas, extrativismo vegetal e transporte, ocor-ridas em território Matogrossense, em substituição a emissão do documento fiscal modelo NF-3;

Considerando a necessidade de aprimorar o controle na emissão de documentos fiscais e minimizar para a SEFAZ, os custos de confecção, transporte e processamento da NF-3;

Considerando o disposto no parágrafo 2º do artigo 113, do RICMS, aprovado pelo Decreto 1944/89;

RESOLVE:

Artigo 1º - Implantar a declaração de aquisição dos produtos primários-DAP, referente as aquisições de produtos oriundos das atividades agropecuárias, avícolas, extrativismo vegetal e transporte, ocorridas em território matogrossense, em substituição a emissão do documento fiscal Modelo NF-3.

Parágrafo único - A emissão da declaração será obrigatória para as empresas e estabelecimentos que efetuam aquisições de produtos primários com diferimento e/ou que detenham termo de acordo para emissão de documento fiscal Modelo NF-3 e outras empresas a critério da SEFAZ.

Artigo 2º - A empresa credenciada, através do termo de acordo para o preenchimento da declaração de aquisição dos produtos primários-DAP, fica desobrigada da emissão de documento fiscal modelo NF-3, somente após a homologação das suas informações.

Parágrafo único - A declaração será emitida na forma desta portaria, quando ocorrer a aquisição de produtos primários referente a produção matogrossense, somente quando nas operações efetuadas, houver o diferimento do imposto.

Artigo 3º - Este documento será utilizado para quantificar e considerar o valor adicionado para cada município produtor, dispensada a emissão da nota fiscal Modelo NF-3, quando da apuração do índice de participação dos municípios.

Artigo 4º - A Coordenadoria de informações econômico fiscais-CIEF/CGAT, será o órgão encarregado do gerenciamento do sistema, recebimento e remessa dos formulários entre as empresas, prefeituras e outros órgãos da SEFAZ e do processamento das informações via "on line".

Artigo 5º - A declaração será preenchida em 3 vias, sendo obrigatória a apresentação dos formulários corretamente preenchidos, sem omissão de dados, tanto para o preenchimento manual, quanto para o sistema de processamento eletrônico de dados.

Artigo 6º - Ficam aprovados os modelos dos formulários da declaração de aquisição dos produtos primários-DAP, para emissão manual ou através de sistema de processamento eletrônico de dados, e o modelo do controle de recebimento e remessa dos formulários, publicados juntamente com esta portaria, e deverão obedecer rigorosamente os modelos, sob pena de rejeição pela SEFAZ.

Artigo 7º - O documento fiscal DAP, deverá ser apresentado até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente a ocorrência das operações efetuadas pelas empresas detentoras do termo de acordo, sob pena de cancelamento "Ex Ofício" do mesmo, além da obrigatoriedade na emissão do documento fiscal modelo NF-3 e o pagamento da penalidade prevista no inciso IV alínea "a" do artigo 446 do RICMS, aprovado pelo Decreto 1944/89.

Parágrafo único - O documento fiscal DAP, deverá ser apresentado mesmo quando não houver movimento, neste caso, apresentar DAP negativa, para controle do termos de acordo.

Artigo 8º - Após o processamento e a validação dos documentos, a CIEF deverá encaminhar a prefeitura municipal interessada a 2ª via da DAP, para acompanhamento e conferência das operações de saídas de produtos primários, ocorridas dentro do limite do seu município.

Artigo 9º - Ocorrendo divergência entre as informações prestadas pelo contribuinte, detentor do termo de acordo para emissão da DAP e os dados nos controles e acompanhamento da prefeitura, esta deverá, em requerimento endereçado ao coordenador da CIEF, acompanhamento da documentação inerente a divergência ocorrida, solicitar averiguações e possíveis correções das informações.

Artigo 10 - Semestralmente a coordenadoria de informações econômico fiscais - CIEF, emitirá um relatório resumido as operações ocorridas em cada município e enviará as prefeituras interessadas, para confronto com as informações mensais referente as declarações das empresas.

Artigo 11 - A empresa deverá encaminhar o requerimento solicitando o seu credenciamento para emissão da DAP, em 03 (três) vias para a CIEF, que procederá o registro e inclusão no sistema de informações do setor primário-SISP.

Artigo 12 - O estabelecimento que comercializar produtos primários em operações interestaduais, deverá requerer o termo de acordo junto a coordenadoria de fiscaliazação-COFIS para a emissão do documento fiscal modelo NF-3, ficando neste caso, dispensado da emissão da DAP.

Artigo 13 - As empresas que apresetarem a DAP, ficarão dispensadas da apresentação do relatório de aquisições junto a COFIS, apresentando porém, o relatório relativo as eventuais operações de aquisições interestaduais.

Artigo 14 - As operações de aquisição de produtos do setor primário e o serviço de transporte, ocorridas no período entre 01.01.94 até 30.06.94 e que não foram objeto de emissão do documento fiscal modelo NF-3 dentro do prazo legal, poderão ser regularizadas através da emissão da DAP, até 30.08.94, desde que, comprovada a emissão da nota fiscal de entrada devidamente registrada no livro registro de entrada de mercadorias (L.R.E.M.).

Artigo 15 - Os casos omissos quando da aplicação dos preceitos desta portaria, serão normatizados pela coordenadoria de informações econômico fiscais-CIEF.

Artigo 16 - A SEFAZ poderá estender a obrigatoriedade do preenchimento do documento que trata esta portaria, para outros produtos primários, inclusive minerais.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01.07.94, revogadas as disposições em contrário.

Cumpra-se

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá, 05 de julho de 1994.

Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda

 

PORTARIA CIRCULAR Nº 112/94
(DOE de 02.08.94)

Divulga os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais e fixa os valores da UPFMT e da TSE para emissão de documentos fiscais que irão vigorar durante o mês de AGOSTO de 1994.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 407 e 433 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.129 de 25 de julho de 1986, nos artigos 585, 586 e 589 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1989 e no artigo 1 da Lei Federal nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991.

CONSIDERANDO que o Departamento da Receita Federal fixou em R$ 0,5911 (CINCO MIL, NOVECENTOS E ONZE MILÉSIMOS DE REAL) a UFIR válida para o mês de AGOSTO de 1994,

RESOLVE:

Artigo 1º - O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, será efetuado, a partir do mês de AGOSTO de 1994, de acordo com os coeficientes da tabela anexa.

Artigo 2º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso-UPFMT, para o mês de AGOSTO de 1994, será de R$ 7,64 (SETE REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS).

Artigo 3º - O valor da TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - TSE a ser cobrada no mês de AGOSTO de 1994, pela emissão de Documento Fiscal MODELO NF-3, Série Única será de R$ 1,10 (UM REAL E DEZ CENTAVOS) e o bloco de Nota Fiscal de Produtor Simples Remessa será de R$ 3,62 (TRÊS REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS).

Artigo 4º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de AGOSTO de 1994.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá-MT, 01 de agosto de 1994.

Umberto Camilo Rodovalho
Secretário da Fazenda

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE TABELAS
ACSR565 - TABELA DE COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS
MÊS DE REFERÊNCIA: AGOSTO DE 1994
DATA DA EMISSÃO: 01/08/94
PORTARIA CIRCULAR Nº 112/94

MÊS

1986

1987

1988

COR.
MONETÁRIA

JU-ROS

COR.
MONETÁRIA

JU-ROS

COR.
MONETÁRIA

JU-ROS

JAN

154723918,998

104

95293774,063

92

20742943,279

80

FEV

133123107,692

103

81578550,034

91

17802061,418

79

MAR

116401055,471

102

68201633,617

90

15095440,161

78

ABR

116532116,023

101

59549092,722

89

13012607,830

77

MAI

115623112,381

100

49229289,704

88

10910105,985

76

JUN

114031798,418

99

39884420,959

87

9263034,120

75

JUL

112600352,823

98

33794542,472

86

7749838,111

74

AGO

111274022,648

97

32792543,556

85

6246020,017

73

SET

109438361,697

96

30827710,426

84

5177147,020

72

OUT

107590553,939

95

29176910,507

83

4175166,442

71

NOV

105586657,229

94

26731553,747

82

3281934,836

70

DEZ

102216415,049

93

23683801,012

81

2584808,975

69

MÊS

1989

1990

1991

JAN

2007729,755

68

137362,314

56

14257,306

44

FEV

2007729,755

67

88008,070

55

11861,037

043

MAR

1696275,005

66

50915,238

54

11082,881

42

ABR

1415603,058

65

36049,943

53

10209,787

41

MAI

1275241,226

64

36049,943

52

9373,792

40

JUN

1159994,681

63

34207,015

51

8602,815

39

JUL

929475,968

62

31217,278

50

7860,066

38

AGO

721887,327

61

28175,697

49

7149,115

37

SET

558146,013

60

25478,431

48

6385,402

36

OUT

410455,090

59

22563,725

47

5468,500

35

NOV

298345,106

58

19846,115

46

4563,536

34

DEZ

210843,566

57

17029,293

45

3496,089

33

MÊS

1992

1993

1994

JAN

2722,529

32

219,380

20

8,662

08

FEV

2168,478

31

169,365

19

6,221

07

MAR

1718,907

30

133,706

18

4,451

06

ABR

1408,322

29

106,161

17

3,102

05

MAI

1176,112

28

83,364

16

2,195

04

JUN

952,587

27

64,645

15

1,522

03

JUL

772,630

26

49,651

14

1,052

02

AGO

637,921

25

37,997

13

1,000

 

SET

518,625

24

28,798

12

   

OUT

420,371

23

21,420

11

   

NOV

335,123

22

15,841

10

   

DEZ

270,865

21

11,835

09

   

1 - PARA CALCULAR O DÉBITO CORRIGIDO, MULTIPLICAR O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO SEU VENCIMENTO

PARA CALCULAR O VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTIPLIQUE O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE DIMINUINDO DE 1.000.

2 - NO CÁLCULO DOS JUROS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS, CONSIDERAR COMO TERMO INICIAL, O MÊS IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE AO DA LAVRATURA OU DA ATUALIZAÇÃO ANTERIOR.

BTN = CR$ 126,8621 UPF/MT = R$ 7,64 UFIR = R$ 0,5911

TSE = R$ 1,10 ÍNDICE MÉDIO (jan/94 A jun/94 = 3.091)

BLOCO NOTA FISCAL PRODUTOR SIMPLES REMESSA R$ 3,62

URV DIA 01/07/94 CR$ 2.750,00 - UFIR DIA 01/08/94 = R$ 0,5911

 


Índice Geral Índice Boletim