IPI |
TRANSFERÊNCIAS DE PRODUTOS
Considerações
Sumário
1. Transferências com suspensão do IPI
2. Transferências interestaduais destinadas a filial atacadista
3. Transferências internas destinadas a filial atacadista
4. Transferências destinadas a filial varejista
4.1 - Venda do produto por preço superior ao recebido
5. Determinação do preço corrente
5.1 - Exemplo de aplicação da média ponderada
6. Inexistência do preço de venda do destinatário ou do preço corrente
7. Códigos fiscais
1. TRANSFERÊNCIAS COM SUSPENSÃO DO IPI
De acordo com o artigo 36, inciso XVII, do RIPI/82, poderão sair com suspensão do pagamento do imposto os produtos remetidos para industrialização ou comercialização, de um para outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma.
Não sendo aplicada a suspensão de que trata o referido dispositivo regulamentar, os estabelecimentos que realizarem transferências de produtos deverão observar os procedimentos indicados nos itens a seguir, para fins de determinação do valor tributável da operação.
2. TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS DESTINADAS A FILIAL ATACADISTA
Nas transferências interestaduais destinadas a filial atacadista, considerar-se-á valor tributável o correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda da filial atacadista (artigos 64, inciso I, do RIPI/82 e 15 da Lei nº 7.798/89).
3. TRANSFERÊNCIAS INTERNAS DESTINADAS A FILIAL ATACADISTA
Nas transferências internas destinadas a filial atacadista, o valor tributável do IPI não poderá ser inferior ao preço corrente do produto no mercado atacadista da praça do remetente (artigo 68, inciso I, letra "a", do RIPI/82).
4. TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS A FILIAL VAREJISTA
No caso em que a filial destinatária dos produtos opere exclusivamente na venda a varejo, o valor tributável do IPI não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do preço de venda a consumidor, nem inferior ao preço corrente do produto no mercado atacadista da praça do remetente (artigo 68, inciso II, do RIPI/82).
4.1 - Venda do Produto por Preço Superior ao Recebido
Caso a filial varejista venda o produto recebido por preço superior àquele que serviu como valor tributável, este será reajustado com base no preço real de venda, que, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato, para efeito de débito do IPI, mediante emissão de nota fiscal complementar (artigos 68, § 1º, e 236, inciso IX, do RIPI/82).
5. DETERMINAÇÃO DO PREÇO CORRENTE
Nos casos previstos nos itens 3 e 4, para determinação do preço corrente do produto no mercado atacadista da praça do remetente, se existirem vários preços para um mesmo produto, o estabelecimento que realizar a transferência deverá considerar a média ponderada dos preços de cada produto, vigorantes no mês anterior ao da saída, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior (artigo 68, § 5º, do RIPI/82).
Para fins de aplicação da média ponderada, o Ato Declaratório (Normativo) CST nº 05/82 esclareceu que devem ser consideradas as vendas efetuadas pelos vários estabelecimentos atacadistas da mesma firma, localizados na mesma praça do estabelecimento remetente.
5.1 - Exemplo de Aplicação da Média Ponderada
Para um melhor entendimento da aplicação da média ponderada referida no item anterior, formulamos o seguinte exemplo:
- Estabelecimento transferiu, em julho/94, 500 unidades de um determinado produto;
- Supondo-se que no mês anterior (junho/94) te-nham sido vendidas 500 unidades desse mesmo produto, cujos preços tenham apresentados as seguintes variações:
700 unidades pelo preço total de R$ 400,00;
300 unidades pelo preço total de R$ 100,00;
500 unidades pelo preço total de R$ 500,00;
- Para determinação da média ponderada, soma-se os preços totais relativos às vendas e divide-se o resultado pelo total das respectivas unidades vendidas, ou seja:
R$ 400,00 + R$ 100,00 + R$ 500,00= R$ 0,66
700 + 300 + 500}
- Portanto, no mês de julho/94, o estabelecimento ao transferir as 500 unidades desse produto, deve ter considerado como valor tributável o equivalente a R$ 330,00 (R$ 0,66 x 500).
6. INEXISTÊNCIA DO PREÇO DE VENDA DO DESTINATÁRIO OU DO PREÇO CORRENTE
Inexistindo o preço de venda do destinatário (item 2) ou preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente (itens 3 e 4), será tomado por base (artigo 68, § 6º, do RIPI/82):
a) no caso de produto importado: o valor que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal;
b) no caso de produto nacional: o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos tenham sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenham industrializados.
7. CÓDIGOS FISCAIS
Nas operações de transferências examinadas nesta matéria, serão adotados os seguintes códigos fiscais, conforme o caso:
REMETENTE
5.21 - transferência interna de produção do estabelecimento;
6.21 - transferência interestadual de produção do estabelecimento;
5.22 - transferência interna de mercadorias recebidas ou adquiridas de terceiros;
6.22 - transferência interestadual de mercadorias recebidas ou adquiridas de terceiros.
DESTINATÁRIO
1.21 - transferência interna para industrialização;
2.21 - transferência interestadual para industrialização;
1.22 - transferência interna para comercialização;
2.22 - transferência interestadual para comercialização.
MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS
Observados apenas aspectos relativos ao IPI.
Obs.: Modelo de Nota Fiscal de Transferência Tributada (sem optar pela suspensão do imposto).
VENDA A VAREJO NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Sumário
1. Introdução
2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor
3. Nota Fiscal - Resumo do Dia
4. Valor Tributável
5. Estabelecimentos Varejistas do Importador
6. Modelo da Nota Fiscal - Resumo do Dia
1. INTRODUÇÃO
Examinaremos nesta matéria os procedimentos fiscais nas vendas a varejo no estabelecimento industrial. Para tanto, os artigos 237 e 392, inciso VI, do Regulamento do IPI, consideram seção de varejo de um estabelecimento industrial a dependência interna destinada a vendas de mercadorias para consumidor, desde que isolada da seção de fabricação e com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada setor de fabricação.
2. NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
As vendas das mercadorias na seção de venda a varejo do estabelecimento industrial serão acobertadas pela Nota Fiscal de Venda a Consumidor, observada a legislação estadual quanto às instruções para a sua emissão, inclusive quanto à possibilidade da sua substituição por outros documentos fiscais (Nota Fiscal Simplificada, Cupom Fiscal ou Cupom PDV).
3. NOTA FISCAL - RESUMO DO DIA
O contribuinte poderá emitir uma única nota fiscal (modelo 1), de subsérie distinta, no final do dia, para os produtos de uma mesma classificação fiscal vendidos na seção de varejo (artigo 237 do RIPI). Com esse procedimento, evita-se a emissão de uma nota fiscal (modelo 1) para cada venda realizada na seção de varejo, passando as respectivas operações a serem acobertadas pela Nota Fiscal de Venda a Cosumidor, na forma do item 2 supra.
Assim, no final de cada dia, o contribuinte emitirá uma única nota fiscal (modelo 1) para todas as vendas realizadas na seção de varejo, em relação aos produtos de uma mesma classificação fiscal.
Na referida Nota Fiscal - Resumo Diário deverá constar a expressão: "Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno" (artigo 244, inciso IX, do RIPI).
4. VALOR TRIBUTÁVEL
Nas vendas realizadas na seção de varejo, o valor tributável do IPI não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do preço de venda a consumidor, nem ao preço corrente do produto no mercado atacadista da praça do remetente (artigo 68, inciso II, do RIPI).
Portanto, se o produto é vendido na seção de venda a varejo pelo preço de R$ 200,00 o valor tributável não poderá ser inferior a R$ 140,00 (70%), nem este valor (R$ 140,00) poderá ser inferior ao preço corrente do produto no mercado atacadista da praça do remetente.
5. ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS DO IMPORTADOR
Os procedimentos examinados nesta matéria são igualmente conferidos aos estabelecimentos varejistas do importador, que receberem os produtos diretamente da repartição que os liberou (parágrafo único do artigo 237 do RIPI).
6. MODELO DA NOTA FISCAL - RESUMO DO DIA
ICMS - MS |
ALÍQUOTAS DO ICMS VIGENTE NOS ESTADOS BRASILEIROS
Sumário
1. Introdução
2. Alíquotas Internas
3. Alíquotas Interestaduais
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988, no art. 155, deu competência aos Estados e ao Distrito Federal para fixar as alíquotas do ICMS nas operações internas, podendo serem seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, e o Senado Federal, através da Resolução nº 22 de 19.05.89, fixou as alíquotas do imposto nas operações e prestações interestaduais e de exportação.
Daremos, a seguir, em um quadro demonstrativo, as alíquotas com as respectivas mercadorias por Estado.
2. ALÍQUOTAS INTERNAS
ACRE |
|
Alíquota | Operações/Prestações |
25% |
- Operações internas relativas a: |
- jóias; | |
- perfumes; | |
- fumos; | |
- cigarros; | |
- automóveis importados; | |
- motocicletas acima de 250 cilindradas; | |
- embarcações de esporte e recreação; | |
- bebidas alcoólicas; | |
- combustíveis, exceto gás liquefeito de petróleo para uso doméstico e óleo diesel destinado à geração em usina geradora de energia elétrica concessionária de serviço público; | |
- armas e munições, exceto espingardas, chumbos, pólvora, espoletas e cartuchos. | |
Isento |
Distribuição de energia
elétrica: - consumo mensal até 50 kWh; - de 50 kWh até 100; - acima de 100 kWh. |
13% |
Prestações de serviços telefônicos interestaduais. |
17% |
Demais operações e prestações (transporte e comunicação) internas e de importação. |
Fundamento Legal: Art. 29, I e V do Decreto 283/89; Art. 1º e 2º da Lei Complementar 37/92. |
ALAGOAS | |
Alíquota | Operações/Prestações |
25% |
Operações internas e de importação com produtos considerados supérfluos. |
1 - bebidas alcoólicas, exceto: | |
- cervejas; | |
- chope; e | |
- aguardente; | |
2 - aparelhos de sauna elétrica; | |
3 - fumo e seus sucedâneos manufaturados; | |
4 - fogos de artifício; | |
5 - perfumes e cosméticos, exceto: | |
- creme dental; | |
- creme de barbear; | |
- desodorante; | |
- esmalte; | |
- filtro solar; | |
- hidratante; | |
- pó e talco; | |
- xampu; | |
- sabonete; | |
- toda a linha infantil de perfume, creme e loção; | |
6 - armas e munições; | |
7 - embarcações de esporte e recreio e motores de popa; | |
8 - jóias, assim entendida
toda peça de ouro, platina, prata associada a ouro, incrustada ou não de pedras preciosas e semipreciosas e/ou pérola, relógios, encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais; |
|
9 - ultraleves; | |
10 - asas-delta; | |
11 - motos, acima de 250 cilindros; | |
12 - rodas esportivas para autos. | |
17% |
Demais operações e prestações internas e de importação. |
Fundamento Legal: Art. 39, I, "a", § 3º de Lei nº 5077/89, nova redação pela Lei nº 5109/89; Art. 39, I, "b", da Lei nº 5077/89, com nova redação dada pela Lei nº 5109/89; Lei nº 5.319/91 alterada pela Lei nº 5.479/93. |
AMAPÁ |
|
Alíquota | Operações/Prestações |
25% |
Operações internas e de importação com: |
- automóveis de passageiros, utilitários e veículos de uso misto (camionetas) com capacidade até uma tonelada, inclusive; | |
- motocicletas a partir de 180 cilindradas, inclusive; | |
- armas e munições; | |
- embarcações de esporte e recreação; | |
- cosméticos e perfumes; | |
- bebidas alcoólicas; | |
- fumo e seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros; | |
- jóias; | |
- fogos de artifício; | |
- peleterias; | |
- aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios; | |
- artigos de antiquário; | |
- aviões de procedência estrangeira de uso não comercial; | |
- asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios; | |
25% |
- serviços de telefonia; |
- combustíveis e lubrificantes líquidos ou gasosos, exceto gás de cozinha. | |
12% |
Operações internas e de importação com: |
- macarrão comum; | |
- fubá de milho; | |
- sal; | |
- ovos comuns; | |
12% |
- creme dental comum; |
- sabonetes comuns; | |
- papel higiênico comum; | |
- sabão em barra; | |
- leite fresco; | |
- frutas nacionais, verduras e hortaliças; | |
- gás de cozinha e energia elétrica até 200 kW mensais; | |
- fornecimento de refeição, inclusive congelada, por bares, restaurantes e similares, bem como por empresas preparadoras de refeições coletivas, exceto o fornecimento de bebidas. | |
17% |
Demais operações e prestações internas e de importação; prestações de serviços de transporte relacionados com mercadorias destinadas à exportação direta. |
7% |
Operações internas e de importação com: |
- arroz; | |
- feijão; | |
- farinha de mandioca; | |
- óleos comestíveis; | |
- carnes frescas, resfriadas e congeladas; | |
- café moído; | |
- farinha de trigo; | |
- pães; | |
- açúcar; | |
- aves e gado ovino, bovino, caprino e suíno, para abate; | |
- produtos da indústria de informática e automação e programas para computador (software). | |
Fundamento Legal: Art. 46 do Regulamento do ICMS/94 (DF). |
AMAZONAS |
|
Alíquota | Operações/Prestações |
25% |
Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias: |
- automóveis de luxo definidos no RICMS; | |
- motocicletas, com motor acima de 180 cm3 de cilindradas; | |
- armas e munições , excetuando-se espingardas e sua munição tipo cartucho; | |
- artigos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos, bem como as obras de pérolas naturais, de pedras preciosas e semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, assim definidos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM); | |
- perfumes, fumo e seus derivados; | |
- embarcações de esportes, recreação e lazer; | |
- serviços de telecomunicações. | |
17% |
Demais operações e prestações internas e de importação, inclusive forcecimento de energia elétrica, não incluídas no item supra. |
12% |
Operações com: açúcar, arroz, feijão, farinha de mandioca, leite, café, frango, macarrão e bolachas, quando produzidos ou beneficiados no Estado. |
Fundamento Legal: Art. 4º, II, "a" e "b" do Regulamento do ICMS; Art. 14 do Decreto nº 15.367/93. |
BAHIA |
|
Alíquota |
Operações/Prestações |
7% |
Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias: |
- arroz; | |
- feijão; | |
- milho; | |
- café torrado ou moído; | |
- macarrão; | |
- sal de cozinha; | |
- farinha e fubá de milho; | |
- farinha de mandioca; | |
- gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino; | |
- produtos comestíveis resultantes da matança do gado, em estado natural, resfriados, congelados, secos ou salgados, inclusive charque; | |
- mercadorias destinadas por quaisquer estabelecimentos industriais a microempresas industriais, microempresas comerciais varejistas ou microempresas simplificadas quando estas forem inscritas no cadastro estadual, bem como nas operações subseqüentes com as mesmas mercadorias promovidas por microempresas comerciais varejistas ou microempresas simplificadas, exceto em se tratando das mercadorias efetivamente enquadradas no regime de substituição tributária e das relacionadas para pagamento da alíquota de 25%. | |
25% |
Operações internas, e de importação com as seguintes mercadorias e serviços: |
- cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados; | |
- bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chopes e aguardentes; | |
- motos com potência superior a 250 cilindradas; | |
- ultraleves e suas partes e peças; | |
- embarcações de recreio e lazer, e motos aquáticas; | |
- gasolina e álcool anidro ou hidratado; | |
- armas e munições; | |
- jóias; | |
- perfumes; | |
- energia elétrica; | |
- serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações. | |
17% |
Nas demais operações e prestações internas e na importação de mercadorias, bens e serviços do exterior. |
Fundamento Legal: Art. 67, I do Regulamento do ICMS; Art. 68, I do Regulamento do ICMS; Art. 20, I da Lei nº 4.825/89; Art. 21, I da Lei nº 4.825/89. |
CEARÁ |
|
Alíquota |
Operações/Prestações |
25% |
Operações/prestações internas com as seguintes mercadorias: |
- bebidas alcoólicas; | |
- armas e munições; | |
- fogos de artifício; | |
- fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria; | |
- jóias, ultraleves e asas-delta; | |
- gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis; | |
- aparelhos e equipamentos fotográficos e cinematográficos; | |
- prestação de serviços de comunicações. | |
20% |
Operações internas com energia elétrica; |
7% |
Operações/prestações internas com as seguintes mercadorias: |
- arroz; | |
- açúcar; | |
- mel de abelha; | |
- aves e ovos; | |
- banana, mamão, jaca, manga, laranja, melancia, abóbora, melão, maracujá, tomate, pimentão e abacate; | |
- banha de porco; | |
- café torrado ou moído; | |
- carne bovina, bufalina, suína, ovina e caprina; | |
- carne de coelho; | |
7% |
- farinha e fubá de milho; |
- leite in natura e pasteurizado; | |
- margarina e creme vegetal; | |
- óleo comestível de soja e de algodão; | |
- pescado, exceto moluscos, crustáceos, salmão, bacalhau, adoque e merluza; | |
- sabão em barra; | |
- sal; e | |
- fécula (goma) de mandioca. | |
17% |
Para as demais mercadorias, bens e serviços. |
Fundamento Legal: Art. 42, I, "a" e "d" da Lei nº 11.530/89; Alterada pela Lei nº 12.024/92 e pelo Decreto nº 22.310/92. |
DISTRITO FEDERAL |
|
Alíquota |
Operações/Prestações |
25% |
Operações internas e de importação com: |
- automóveis de passageiros, utilitários e veículos de uso misto (camionetas) com capacidade até uma tonelada, inclusive; | |
- motocicletas a partir de 180 cilindradas, inclusive; | |
- armas e munições; | |
- embarcações de esporte e recreação; | |
- cosméticos e perfumes; | |
- bebidas alcoólicas; | |
- fumo e seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros; | |
- jóias; | |
- fogos de artifício; | |
- peleterias; | |
- aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios; | |
- artigos de antiquário; | |
- aviões de procedência estrangeira de uso não comercial; | |
- asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios; | |
- serviços de telefonia; | |
- combustíveis e lubrificantes líquidos ou gasosos, exceto gás de cozinha. | |
12% |
Operações internas e de importação com: |
- macarrão comum; | |
- fubá de milho; | |
- sal; | |
- ovos comuns; | |
- creme dental comum; | |
- sabonetes comuns; | |
- papel higiênico comum; | |
- sabão em barra; | |
- leite fresco; | |
- frutas nacionais, verduras e hortaliças; | |
- gás de cozinha e energia elétrica até 200 kW mensais; | |
- fornecimento de refeição, inclusive congelada, por bares, restaurantes e similares, bem como por empresas preparadoras de refeições coletivas, exceto o fornecimento de bebidas. | |
17% |
Demais operações e prestações internas e de importação; prestações de serviços de transporte relacionados com mercadorias destinadas à exportação direta. |
7% |
Operações internas e de importação com: |
- arroz; | |
- feijão; | |
- farinha de mandioca; | |
- óleos comestíveis; | |
- carnes frescas, resfriadas e congeladas; | |
- café moído; | |
- farinha de trigo; | |
- pães; | |
- açúcar; | |
- aves e gado ovino, bovino, caprino e suíno, para abate; | |
7% |
- produtos da indústria de informática e automação e programas para computador (software). |
Fundamento Legal: Art. 46 do Regulamento do ICMS. |
ESPÍRITO SANTO |
|
Alíquota |
Operações/Prestações |
25% |
Operações internas com energia elétrica, exceto fornecimento para irrigação, consumidores até 50 kWh, consumida exclusivamente na produção agrícola, uso doméstico, urbano ou rural. |
Operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias a seguir classificadas, Segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadoria Sistema Harmonizado NBM/SH: | |
- motocicletas de cilindrada igual ou superior a 180 centímetros cúbicos, classificados nos códigos- 8711.20.9900 e 8711.30 a 8711.50.0000; | |
- armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93; | |
- embarcações de esporte e recreação, classificadas na posição 8903; | |
- bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300; | |
- fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24; | |
- jóias e bijuterias, classificadas nas posições 7113, 7114, 7116 e 7117; | |
- perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20 e os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500; | |
- peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas no códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900; | |
- asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100; | |
- fogos de artifício, classificados na posição 3604.10; | |
- aparelhos de sauna elétricos, classificados no código 8516.79.0800; | |
- aparelhos transmissores e receptores do tipo walkie-talkie, classificados no código 8525.20.0104; | |
- binóculos, classificados na posição 9005.10; | |
- jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo), classificados no código 9504.10.0100; | |
- bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202; | |
- cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40; | |
- confete e serpentina, classificados no código 9505.90.0100; | |
- raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51; | |
- bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61; | |
- esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200; | |
- tacos para golfe, classificados na posição 9506.31; | |
- bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32; | |
- cachimbos, classificados na posição 9614.20; | |
- piteiras, classificadas na posição 9614.90; | |
- álcool carburante classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, gasolina classificada no código 2710.00.03 e querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401. | |
Nas operações retro, nas hipóteses de aquisições em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos. | |
17% |
Operações e prestações de serviços que não estiverem sujeitas às alíquotas de 25% ou 12%. |
Operações e prestações de serviços de comunicação realizadas no território do Estado. | |
Nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços de comunicação a consumidores ou usuário final não contribuinte do imposto, com exceção das mercadorias sujeitas à alíquota de 25%. | |
17% |
No recebimento ou na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior e sobre transporte iniciado no exterior, exceto os produtos com alíquota de 25%. |
Fornecimento de energia
elétrica para uso doméstico, urbano e rural. Operações com automóveis de passageiros e utilitários e veículos de carga com capacidade até uma tonelada, inclusive; |
|
Nas hipóteses de aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens descritos acima, quando importados do exterior e apreendidos. | |
Nota: | |
Na aquisição de veículos automotores nacionais, que se destinarem ao uso exclusivo de paraplégicos e pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar modelos comuns, a alíquota será reduzida de 17% para 12%, observados os seguintes requisitos: | |
- que os veículos possuam adaptação e características especiais, tais como transmissão automática ou controles manuais, que tornem a sua utilização adequada aos paraplégicos e portadores de defeitos físicos; e | |
- que o adquirente apresente laudo de perícia médica, fornecido exclusivamente pelo departamento de trânsito do Espírito Santo, especificando o tipo de defeito físico e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com adaptações especiais, discriminadas no laudo. | |
12% |
Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes. |
Nas operações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. | |
No fornecimento de energia elétrica consumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive de irrigação. | |
No fornecimento de energia elétrica para consumidores até 50 kWh. | |
Nas saídas de leite e banana. | |
Nas saídas de arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, aves, peixes (exceto hadoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão), sal de cozinha, macarrão, açúcar, óleo de soja, café torrado ou moído, gado (bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino) e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos. | |
Nas operações internas e interestaduais realizadas com calcário e pedra marroada de mármore, adubos simples ou compostos e fertilizantes. | |
Nas entradas e saídas de mercadorias de cooperativas de consumo (servidores públicos). | |
Fundamento Legal: Art. 27, I, III, V e § 1º da Lei nº 4.217/89, nova redação dada pela Lei nº 4.862/93. |
GOIÁS |
|
Alíquota |
Operações/Prestações |
12% |
Nas operações internas com os seguintes produtos: |
- arroz e feijão; | |
- ovos, leite in natura ou pasteurizado, exceto os tipos "B" e Longa Vida, aves e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados; | |
- pão francês; | |
- gás natural ou liquefeito de petróleo para uso doméstico; | |
- energia elétrica, para consumo em estabelecimento de produtor rural; | |
- batata e cebola. | |
25% |
Nas operações internas com: |
- energia elétrica; | |
- produtos relacionados no Anexo I do RICMS/92; | |
- álcool carburante, gasolina e lubrificantes; | |
- nas prestações internas de serviços de comunicação. | |
17% |
Nas demais operações e prestações internas. |
7% |
Operações entre estabelecimentos industriais beneficiários do programa "Fomentar". |
Fundamento Legal: Art. 20, II e III do RICMS/92; Art. 2º, V da Lei nº 11.180/90, nova redação dada pela Lei nº 12.012/93. |
MARANHÃO |
|
Alíquota | Operações/Prestações |
25% |
Nas operações realizadas com os seguintes produtos: |
- aumóvel importado; | |
- armas e munições; | |
- bebidas alcoólicas; | |
- embarcações de esporte e recreação; | |
- fumo e seus derivados. | |
Nas operações de fornecimento de energia elétrica. | |
Nas prestações de serviços de comunicação. | |
Nas importações de serviços de comunicação iniciados no exterior. | |
17% |
Nas demais operações e prestações de serviços de transporte realizadas dentro do Estado. |
Nas importações de mercadorias ou bens e sobre o transporte iniciado no exterior. | |
12% |
Energia elétrica utilizada no processo de irrigação rural e indústria de gelo. |
Nas operações internas e importações do exterior, realizadas com os seguintes produtos: | |
- adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas ou fiscalizadas, rações balanceadas e seus componentes, e sal mineral; | |
- gado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino, bem como os produtos de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados; | |
- tijolos, telhas, lajotas, manilhas e outros, resultantes de cerâmica verme-lha. | |
Fundamento Legal: Art. 42, I, "b"; III, "a" e "c"; IV, "a", "b", "c" e "e" do RICMS; Lei nº 5.817/93. |
MATO GROSSO |
|
Alíquota | Operações/Prestações |
17% |
Nas operações e nas prestações de serviços de transporte, realizadas no território do Estado. |
Nas importações de mercadorias ou bens do exterior e sobre o serviço de transporte iniciado ou prestado no exterior. | |
Fornecimento de energia elétrica, classe residencial: | |
- consumo mensal acima de 300 kWh. | |
25% |
Nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercardorias (NBM/SH), a seguir indicadas: |
- armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93; | |
- embarcações de esporte e de recreação, classificadas na posição 8903; | |
- bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208; | |
- cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24; | |
- jóias, classificadas nas posições 7113 a 7116; | |
- cosméticos e perfumes, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, com exceção das posições 3305.10 e 3307.20 e dos códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500; | |
- álcool carburante e gasolina, classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.10.9902 e 2710.00.03. | |
Nas prestações de serviços de comunicação, observadas as disposições contidas no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 5.419, de 27.12.88, introduzido pela Lei nº 5.437, de 19.05.89. | |
Fornecimento de energia elétrica: | |
- classe comercial e industrial: consumo mensal acima de 300 kWh; | |
- demais classes, exceto a residencial. | |
5% |
Fornecimento de energia elétrica: |
- da classe comercial e industrial: | |
consumo mensal até 100 kWh; | |
- classe residencial: consumo mensal acima de 50 ou de 100 kWh, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado até 150 kWh. | |
10% |
Fornecimento de energia elétrica, classe residencial: consumo mensal de 151 a 300 kWh. |
12% |
Operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias: |
- arroz; | |
- feijão; | |
- farinhas de trigo, de mandioca e de milho e fubá; | |
- aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas; | |
- carnes e miudezas comestíveis, das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas e congeladas; | |
- banha de porco; | |
- óleo de soja; | |
- açúcar e pão. | |
15% |
Fornecimento de energia elétrica, classe comercial e industrial: consumo mensal de 101 a 300 kWh. |
0% |
Fornecimento de energia elétrica, classe residencial: consumo mensal até 50 kWh ou até 100 kWh, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado. |
Fundamento Legal: Art. 49, III, "b"; IV, "a" e "b" e V, "a", "b" e "c" do RICMS, nova redação dada pelo Decreto nº 1.577/92; Art. 24, IV, "a", 7 da Lei nº 5.419/88, nova redação dada pela Lei nº 6.335/93. |
MATO GROSSO DO SUL |
|
Alíquota |
Operações/Prestações |
20% |
Fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, de 201 a 500 kWh mensais. |
25% |
Operações internas com armas e munições, cigarros, fumo e seus derivados, de fabricação nacional. |
Operações com energia elétrica destinada a consumidores residenciais acima de 500 kWh mensais. | |
Operações internas e de importação realizadas com álcool carburante e gasolina. | |
25% |
Prestações internas e de importação de serviços de comunicação. |
Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias ou bens procedentes do exterior: | |
- armas, suas partes, peças e acessórios, e munições; | |
- bebidas alcoólicas; | |
- cigarros, fumo e seus derivados; | |
- embarcações de esporte e de recreação, inclusive jet ski; | |
- jóias; | |
- motocicletas a partir de 180 cilindradas, inclusive; | |
- perfumes. | |
17% |
Nas demais operações e prestações internas e de importação de serviço de transporte. |
Fundamento Legal: Art. 51, III, IV e V do RICMS, nova redação dada pelos Decretos nº 6.297/91, 6.974/92 e 7.376/91. |
MINAS GERAIS |
|
Alíquota | Operações/Prestações |
25% |
Operações e prestações internas e de importação com as seguintes mercadorias: |
- cigarros e produtos de tabacaria; | |
- bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço (códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300 da NBM/SH); | |
- refrigerantes importados de países não membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade); | |
- armas e munições; | |
- fogos de artifício; | |
- embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operações distintas; | |
- perfumes cosméticos e produtos de toucador, exceto talco e polvilho; xampus com propriedades terapêuticas ou profiláticas; cremes para barbear, água-de-colônia; dentifrícios, sabões e sabonetes; | |
- motocicletas acima de 450 (quatrocentos e cinqüenta) cilindradas; | |
- artefatatos de joalheria ou ourivesaria, das Posições 7113 a 7116 da NBM importados de países não membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade); | |
- gasolina e álcool para fins carburantes; | |
- serviços de comunicação na modalidade de telefonia; | |
12% |
Operações internas realizadas com as seguintes mercadorias de produção nacional: |
- arroz; | |
- feijão; | |
- fubá de milho; | |
- farinha de milho; | |
- farinha de mandioca; | |
- gado bovino, suíno, bufalino, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados; | |
- aves; | |
- peixes; | |
- leite tipos "A" e "B"; | |
- carne bovina, bufalina, suína, caprina e ovina, salgada ou seca; | |
- máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de processamento de dados, máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, até 31.03.95. | |
18% |
Nas demais operações e prestações internas e de importação. A alíquota de 18% aplica-se também nas prestações de serviços de comunicação e de transporte de passageiros, inclusive fora do Estado. |
Fundamento Legal: Art. 59, I, "a", "b" e "c" do RICMS, alterado pelo Decreto nº 33.317/91 e 34.690/93. |
PARÁ |
|
Alíquota | Operações/Prestações |
25% |
Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias: |
- bebidas alcoólicas; | |
- fumos e seus sucedâneos manufaturados; | |
- armas e munições, suas partes e acessórios; | |
- fogos de artifício; e | |
- jóias. | |
17% |
Demais operações e prestações internas e de importação. |
Fundamento Legal: Art. 12, I e II da Lei nº 5.530/89 e 5.546/89. |
PARAÍBA |
|
Alíquota | Operações/Prestações |
17% |
Operações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior. |
25% |
Operações internas que envolvam as seguintes mercadorias: |
- fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria; | |
- jóias; | |
- bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chopes e aguardente de cana; | |
- aparelhos ultraleves e asas-delta; | |
- embarcações esportivas e motores de popa; | |
- perfumes e cosméticos, exceto sabonetes, creme dental, creme de barbear, xampu, desodorante, pó, talco, e toda linha infantil de perfumes, cremes e loções; | |
- automóveis importados do exterior; | |
- armas e munições. | |
Fundamento Legal: Art. 13, I e IV do Decreto nº 14.100/91. |
PARANÁ |
|
Alíquota | Operações/Prestações |
25% |
Grupo "A" |
- álcool anidro e hidratado para fins combustíveis; | |
- aparelhos fotográficos e cinematográficos, classificados nas posições 9006, 9007 e 9008 da NBM/SH, arrolados na Tabela I do Anexo III do RICMS/PR; | |
- armas e munições, suas partes e acessórios, classificadas no Capítulo 93 da NBM/SH, arroladas na Tabela II do Anexo III do RICMS/PR; | |
- asas-delta, balões e dirigíveis classificados, respectivamente, nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH; | |
- bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH, arroladas na Tabela III do Anexo III do RICMS/PR; | |
- embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH, arroladas na Tabela IV do Anexo III do RICMS/PR; | |
- energia elétrica; | |
- filmes cinematográficos, arrolados na Tablea V do Anexo III do RICMS/PR, classificados na posição 3706 da NBM/SH, exceto os dos códigos 3706.10.0101 e 3706.90.0101; | |
- fumo e seus sucedâneos manufaturados classificados no Capítulo 24 da NBM/SH, arrolados na Tabela VI do Anexo III do RICMS/PR; | |
- gasolina; | |
- motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nas posições 8711.30.0000, 8711.40.0000 e 8711.50.0000 da NBM/SH; | |
- peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas no Capítulo 43 da NBM/SH, arroladas na Tabela VII do Anexo III do RICMS/PR; | |
- perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, arrolados na Tabela VIII do Anexo III do RICMS/PR; | |
- serviços de telefonia. | |
Grupo "B" | |
- serviços de transporte; | |
- sêmens; embriões; ovos férteis; girinos e alevinos; | |
- tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuadas peças e partes), classificados nas posições 8201, 8424.81, 8432, 8433, 8436, 8437, 8701.10.0100, 8701.90.0100 e 8701.90.0200 da NBM/SH, arrolados na Tabela IX do Anexo III do RICMS/PR; | |
12% |
- máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes), classificados nas posições 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515 da NBM/SH, arrolados na Tabela X do Anexo III do RICMS/PR; |
- massas alimentícias relacionadas na posição 1902 da NBM/SH, arroladas na Tabela XI do Anexo III do RICMS/PR, desde que não consumidas no próprio local; | |
- pães e cuques constantes da posição 1905 da NBM/SH; | |
- refeições industriais incluídas na posição 2106.90.0500 da NBM/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes; | |
- animais vivos servíveis para alimentação humana; | |
- os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural: | |
abóbora; abobrinha; acelga; agrião; aipim; aipo; alcachofra; alecrim; alface; algodão em caroço; alfavaca; alfazema; almeirão; alpiste; amendoim; aneto; anis; araruta; arroz; arruda; aspargo; aveia em grão; azedim; | |
batata; batata-doce; beringela; bertalha; beterra; beterraba-de-açúcar; brócolis; brotos de bambu, de feijão e de samambaia; | |
cacateira; cabunquira; camomila; cana-de-açúcar; cará; cardo; carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves; casulos do bicho-da-seda; catalonha; cebola; cebolinha; cenoura; centeio em grão; cevada em grão; chá em folhas, inclusive erva-mate; chicória; chuchu; coentro; cogumelo; colza; cominho; couve; couve-flor; | |
endívia; erva-cidreira; erva-doce; erva-de-santa-maria; ervilha; escarola; espinafre; | |
feijão; fumo em folha; funcho; frutas frescas; | |
gengibre; gergelim; girassol; gobo; grão-de-bico; | |
hortelã; | |
inhame; | |
jiló; | |
leite; lenha; lentilha; losna; | |
macaxeira; madeira em toras; mamona; mandioca; manjericão; manjerona; maxixe; milho em espiga ou grão; milho verde; moranga; mostarda; | |
nabo e nabiça; | |
palmito; peixes frescos, resfriados ou congelados; pepino; pimenta; pimentão; | |
quiabo; | |
rabanete; raiz-forte; rami em brotos; repolho; repolho-chinês; rúcula; ruibarbo; | |
salsa; salsão; segurelha; sorgo; | |
taioba; tampala; tomate; tomilho; tremoço; trigo; | |
vagem; | |
demais folhas usadas na alimentação humana; | |
- óleo diesel; | |
- farinha de trigo. | |
7% |
Grupo "C" |
Tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado como matéria-prima argila ou barro. | |
17% |
Grupo "D" |
Demais bens, serviços e mercadorias. | |
Fundamento Legal: Art. 25, I, II, III, IV do RICMS. |
PERNAMBUCO |
|
Alíquota | Operações/Prestações |
25% |
Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias: |
Código da NBM Descrição das Mercadorias | |
Posição, subposição, item e subitem | |
2401...Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdício de fumo (tabaco) | |
2402...Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos | |
2403...Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados, fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos de fumo (tabaco) | |
8801...Balões e dirigíveis; planadores, asas-delta e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor | |
8903...lates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas | |
9302...Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304 | |
9303...Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça; armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca; pistola lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lança-foguetes de sinalização; pistola e revólveres para tiro de festim-tiro sem bala; pistolas de êmbolo cativo para abater animais; canhões lança-amarras) | |
9304...Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás; cassetetes), exceto as da posição 9307 | |
9305.10.000...Partes e acessórios de revólveres ou pistolas | |
9306...Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos | |
25% |
Operações com energia elétrica: |
- fornecimento para consumo domiciliar acima de 500 kWh a partir de 1º.08.89; | |
20% |
- fornecimento para consumo domiciliar acima de 301 a 500kWh, a partir de 1º.08.89; |
17% |
- nos demais casos. |
20% |
Operações internas, inclusive importação do exterior, realizadas com gasolina, bem como álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis. |
17% |
Demais operações e prestações internas e de importação. |
Fundamento Legal: Art. 25, I, "a", "b", "c", "d", IV e VI do Decreto nº 14.867/91. |
PIAUÍ |
|
Alíquota |
Operações/Prestações |
17% |
Nas operações e prestações internas e de importação. |
25% |
- armas e munições; |
- bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana; | |
- fumo e seus derivados, inclusive cigarros; | |
- embarcações de recreação e lazer; | |
25% |
- pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia; |
- produtos de perfumaria ou de toucador, de beleza ou de maquilagem e cosméticos, exceto: xampu, dentifrício (creme dental), creme de barbear, loção e creme após barba, desodorante, sabonete, filtro solar, hidratante, pó e talco; | |
- artefatos de joalheria e de ourivesaria (jóias); e | |
- aeronaves (asa-delta e ultraleve). | |
20%, |
- nas operações internas com energia elétrica; |
- nas operações internas com combustíveis líquidos e lubrificantes, exceto óleo diesel, derivados do petróleo; e | |
- nas operações internas e nas interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, com combustíveis líquidos e lubrificantes. | |
12% |
Nas operações internas e nas interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, com: |
- arroz; | |
- feijão; | |
- farinha de mandioca; | |
- flocos, farinha ou fubá de milho; | |
12% |
- carne bovina, ovina, caprina, suína e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriados ou congelados; |
- óleo comestível de soja e de babaçu. | |
Fundamento Legal: Art. 23 da Lei nº 4.257/89, alterada pela Lei nº 4.455/91. |
RIO DE JANEIRO | |
Alíquota | Operações/Prestações |
25% |
Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias: |
- arma e munição, suas partes e acessórios; | |
- cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato; | |
- perfume e cosmético; | |
- bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; | |
- peleteria e suas obras e peleteria artificial; | |
- embarcações de esporte e de recreio; | |
- gasolina, álcool carburante e querosene de aviação; | |
- prestação de comunicação. | |
12% |
Operações internas: |
- com arroz, feijão, pão e sal; | |
- com gado, ave e coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados; | |
- nas operações de fornecimento de energia elétrica para cooperativa de eletrificação rural e sua distribuição para produtor rural, assim entendido aquele que mantenha exploração agrícola ou pastoril com inscrição no CADERJ; | |
- nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos destinados à implantação, ampliação e modernização ou relocalização de unidade industrial ou agroindustrial, segundo regulamentação específica; | |
- destinadas ao desenvolvimento da pesquisa e produção de material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiência; | |
- nas operações de fornecimento de alimentação, incluídos os serviços prestados, promovido por restaurantes, lanchonetes, bares, cafés e similares. | |
18% |
Demais operações e prestações internas e de importação, até 31.12.95. |
Operações com energia elétrica até 31.12.95 (ressalvadas as operações sujeitas à alíquota de 12% na forma do quadro retro). | |
Fundamento Legal: Art. 17, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI da Lei nº 1.423/89 alterada pelas Leis nº 1.477/89, 1.556/89, 1.760/90, 2.052/92, 2.055/93, 2.114/93, 2.141/93 e 2.180/93. |
RIO GRANDE DO NORTE |
|
Alíquota | Operações/Prestações |
25% |
Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias: |
- bebidas alcoólicas; | |
- armas e munições; | |
- fogos de artifício; | |
25% |
- perfumes e cosméticos; |
- fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria; | |
- automóveis e motos de fabricação estrangeira; | |
- outros produtos nominados em acordo celebrado entre os Estados. | |
12% |
Prestações de serviços de transporte. |
17% |
Demais operações, prestações internas e de importação. |
Operações internas com energia elétrica, exceto: | |
- no fornecimento a consumidores residenciais e comerciais de consumo mensal até 50 kWh; | |
- no fornecimento a consumidores rurais e a serviços de abastecimento de água. | |
Fundamento Legal: Art. 24, I, "a", "b" e "c", II, "a" e "b" e IV do Decreto nº 11.484/92. |
RIO GRANDE DO SUL |
|
Alíquota | Operações/Prestações |
25% |
Operações e prestações internas e de importação: |
- motor-casa importado; | |
- motocicletas importadas; | |
- bebidas (exceto vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678, de 08 de novembro de 1988, sidra e filtrado doce de maçã, água mineral e suco de frutas não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes); | |
- perfumaria e cosméticos das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da TIPI; | |
- armas e munições (Capítulo 93 da TIPI); | |
- energia elétrica, exceto para consumo industrial, rural e, até 50 kW por mês, residencial; | |
- embarcações de recreação e de esporte da posição 8903; | |
- artigos de antiquários; | |
- cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumo para cachimbo e fumos tipo crespo das posições 2402 e 2403 e subposições 9614.10 e 9614.20; | |
- cigarreiras; | |
- aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial, das subposições 8802.20, 8802.30 e 8802.40; | |
- gasolina e álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis; | |
- serviços de comunicação. | |
12% |
Operações e prestações internas e de importação: |
- feijão de qualquer classe ou variedade, exceto soja; | |
- arroz; | |
- massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo e espécie; | |
- leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem; | |
- aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados; | |
- pescado, exceto bacalhau, hadoque, merluza, salmão, crustáceos e moluscos; | |
- frutas frescas, verduras e hortaliças; exceto amêndoas, avelãs, casta-nhas e nozes; | |
- energia elétrica rural; | |
- energia elétrica residencial cujo consumo não exceda 50 kW; | |
- refeições servidas ou fornecidas por bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares (não se inclui o fornecimento de bebidas); | |
- gás de cozinha e óleo diesel; | |
- adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária, e carvão mineral; | |
Nota: | |
Em relação a componentes de rações balanceadas, somente se aplica esta alíquota nas saídas com destino a fabricante de rações. | |
- ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização; | |
- cebola e batata; | |
- tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas da posição 6907 e subposições 6904.10 e 6905.10; | |
- produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00 e desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032 da TIPI, nas saídas do estabelecimento fabricante; | |
Nota: | |
As indústrias fabricantes desses produtos deverão aplicar em programas de criação, desenvolvimento ou adaptações tecnológicas, em informática, quantia no mínimo igual a 5% de sua receita bruta proveniente da comercialização desses bens neste Estado, deduzidos os impostos, devoluções de vendas e outros abatimentos legais. A indústria que não cumprir essa disposição deverá pagar, a título de imposto, o valor do respectivo benefício, monetariamente corrigido, acrescido da multa de mora prevista em lei. | |
- máquinas e implementos agrícolas classificados nas posições da NBM/SH 8201 (exceto 8201.50.0000), 8432, (exceto 8432.90.0000), 8433, (exceto 8433.60.0100 e 8433.90.0000), e 8701 (exceto 8701.90.0300); | |
- máquinas e implementos destinados a uso exclusivo na agricultura classificados nas posições NBM/SH 7309.00.0100, 8419.31.0000, 8424.81, 8436.80.0000, 8437 (exceto 8437.90.0000) e 8716.39.0000; | |
- aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, compreendidos nas posições 8802.1, 8802.30, 8802.40, 8803 e simuladores de vôo da posição 8805.20.0000; | |
12% |
Nota: |
Nas operações de importação do exterior, aplicar-se-á esta alíquota, desde que o importador, a cada operação de importação do exterior, firme protocolo com a Secretaria da Fazenda, no qual conste cláusula de compensação em que o importador se comprometa à realização de atos, operações ou atividades, dos quais resulte contraprestação financeira, direta ou indiretamente, pelo benefício conferido nos termos dessa disposição. | |
- cabines montadas para proteção de motorista de táxi; | |
- serviços de transporte de passageiro e cargas; | |
- silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis na posição 8419.89.9900 da NBM/SH; | |
- trigo e triticale, em grão, e farinha de trigo. | |
17% |
Nas demais operações e prestações de serviços, internas e de importação. |
Fundamento Legal: Art. 27, II, "a", "b", "c", "d" e "e" do RICMS. |
RONDÔNIA |
|
Alíquota | Operações/Prestações |
25% |
Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias: |
- armas e munições, suas partes e acessórios; | |
- cervejas e bebidas alcoólicas; | |
- perfumes e cosméticos; | |
- cigarros, charutos e tabacos; | |
- embarcações de esporte e recreação; | |
- álcool carburante; | |
- gasolina; | |
- jóias; | |
- fogos de artifícios; | |
- querosene de aviação. | |
20% |
Serviços de telefonia. |
12% |
Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias: |
- animais vivos; | |
- carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados, temperados ou congelados, de bovino, suíno, caprino, ovino, coelho e ave; | |
- peixes frescos, resfriados ou congelados; | |
- arroz; | |
- feijão; | |
12% |
- farinha de mandioca; |
- sal de cozinha; | |
- produtos hortifrutigranjeiros em estado natural; | |
- água natural canalizada; | |
- óleo de cozinha comum; | |
- açúcar cristal; | |
- farinha de trigo; | |
- leite fresco, pasteurizado; | |
- fubá de milho. | |
9% |
Operações com ouro e pedras preciosas. |
17% |
Demais operações ou prestações internas e de importação. |
Fundamento Legal: Art. 24, I, "a", "b", "c", "d" e "e" da Lei nº 223/89, nova redação dada pelas Leis nº 232/89 e 353/91. |
RORAIMA |
|
Alíquota | Operações/Prestações |
25% |
Operações e prestações internas e de importação: |
- armas e munições; | |
- fogos de artifício; | |
- embarcações de esporte e de recreação; | |
- artigos de joalheria; | |
- bebidas alcoólicas; | |
- cosméticos e perfumes; | |
- fumo e seus derivados; | |
- serviços de telecomunicações. | |
12% |
Operações internas e de importação: |
- arroz; | |
- feijão; | |
- farinha de mandioca; | |
- fécula de mandioca; | |
- frutas regionais; | |
- hortícolas em estado natural; | |
- leite in natura; | |
- milho; | |
- fubá de milho; | |
- ovos; | |
- peixes de água doce; | |
- soja; | |
- frango, verde ou resfriado; | |
- carne bovina, suína, caprina e ovina, verde ou resfriada; | |
- produtos cerâmicos artesanais. | |
17% |
Demais operações e prestações internas e de importação. |
Fundamento Legal: Art. 32 da Lei nº 59/93. |
SANTA CATARINA |
|
Alíquota |
Operações/Prestações |
17% |
Operações e prestações internas. |
Importação (entrada de mercadoria importada do exterior). | |
Serviços iniciados ou prestados no exterior. | |
12% |
Operações internas com os seguintes produtos (em estado natural), desde que de produção nacional; |
- animais vivos; | |
- carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados de bovino, suíno, ovino, coelho e aves; | |
- peixes frescos, resfriados ou congelados; | |
- frutas frescas nacionais; | |
- café cru, em grão; | |
- chá, em folhas; | |
- erva-mate; | |
- centeio, cevada e aveia, em grão; | |
- milho, em espiga ou grão; | |
- arroz, inclusive descascado; | |
- trigo mourisco; | |
- alpiste e sorgo; | |
- amendoim; | |
- soja; | |
- algodão em caroço; | |
- mamona, girassol, colza e gergelim; | |
- feijão, grão-de-bico, lentilha e tremoço; | |
- ervilha, mandioca, batata-doce e inhame; | |
- beterraba-de-açúcar e cana-de-açúcar; | |
- fumo em folha; | |
- lenha, madeira em toras, cavacos e carvão vegetal; | |
- casulos do bicho-da-seda; | |
- rami em bruto; | |
- coque de carvão mineral. | |
Operações com energia elétrica de consumo domiciliar até os primeiros 150 kWh. | |
Prestação de serviços de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. | |
Produtos da cesta básica, a seguir relacionados (até 31.12.94): | |
- café torrado e moído; | |
- creme vegetal e margarina; | |
- farinha de trigo; | |
- lingüiça; | |
- macarrão; | |
- misturas e pastas - subposição 1901.20 - NBM/SH; | |
- óleo de milho e de soja; e | |
- sardinha. | |
Importação e saídas internas (até 31.12.94) de máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 52/91 e nos seguintes Códigos da NBM/SH: | |
8427.10.0100 - 8427.20.0100 - | |
8428.50.0000 - 8437.80.9900 - | |
8438.30.9900 - 8438.80.9900 - | |
8439.10.9900 - 8441.30.9900 - | |
8456.10.0100 - 8456.10.9900 - | |
12% |
8456.20.0100 - 8456.20.0200 - |
8456.20.9900 - 8456.30.0200 - | |
8456.30.9900 - 8456.90.0200 - | |
8478.10.0200 - 8479.20.9900 - | |
8479.89.0600. | |
Operações com óleo diesel (período de 1º.02.93 a 31.12.94). | |
Operações com leite e produtos resultantes de sua industrialização (até 31.12.94) - códigos NBM/SH: | |
0401.10.0000 - 0401.20.0000 - | |
0401.30.0100 - 0406.10.0200 - | |
0406.20.0000 - 0406.30.0000 - | |
0406.90.0700 - 0406.90.1000 - | |
0406.90.1100 - 0406.90.1200 - | |
0406.90.1300. | |
25% |
Operações com energia elétrica (exceto as de consumo domiciliar até os primeiros 150 kWh cuja alíquota é de 12%). |
Nota: | |
O § 2º do art. 30 do RICMS trata da redução da alíquota na energia elétrica destinada a produtor rural ou a cooperativa de eletrificação rural (alíquota de 15% em 1994). | |
Produtos supérfluos - Nas operações internas e a consumidor final com produtos relacionados no Anexo II do RICMS, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.512/91 e Decreto nº 1.373/92. | |
Prestações de serviços de telefonia (até 31.12.94). | |
Operações com gasolina automotiva e com álcool carburante. | |
7% |
Operações internas. Tijolos, telhas, tubos e manilhas - Redução na base de cálculo, com opção da aplicação direta do percentual de 7% sobre a base de cálculo integral, observadas as condições do benefício. |
Importação e saídas internas no período entre 1º.05.93 e 31.12.94 de aparelhos de processamento de dados e componentes - pos. 8471 e subposição 847330 - NBM/SH, desde que destinados à indústria ou à prestação de serviços incluídos na área de incidência do ICMS. | |
Fundamento Legal: Art. 6º, XXI do Anexo IV do RICMS; Art. 30, I, II, III, "a" e "b", IV, "a", "b" e "c", VI, IX, "a", "b" e "c", X, XI, XII do RICMS; Art. 30, V do RICMS alterado pelo Decreto nº 1.373/92. |
SÃO PAULO |
|
Alíquota | Operações/Prestações |
25% |
Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias: |
- bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300; | |
- fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no Capítulo 24; | |
- perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20 e os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500; | |
- peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900; | |
- motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50; | |
- asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100; | |
- embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903; | |
- armas e munições, suas partes e acessórios, classificadas no Capítulo 93; | |
- fogos de artifício classificados na posição 3640.10; | |
- trituradores domésticos de lixo classificados na posição 8509.30; | |
- aparelhos de sauna elétricos classificados no código 8516.79.0800; | |
- aparelhos transmissores e receptores (walkie-talkie), classificados no código 8525.20.0104; | |
- binóculos classificados na posição 9005.10; | |
- jogos eletrônicos de vídeo (video-jogo), classificados no código 9504.10.0100; | |
- bolas e tacos de bilhar classificados no código 9504.20.0202; | |
- cartas para jogar classificadas na posição 9504.40; | |
- confetes e serpentinas classificados no código 9505.90.0100; | |
- raquetes de tênis classificadas na posição 9506.51; | |
- bolas de tênis classificadas na posição 9506.61; | |
- esquis aquáticos classificados no código 9506.29.0200; | |
- tacos para golfe classificados na posição 9506.31; | |
25% |
- bolas para golfe classificadas na posição 9506.32; |
- cachimbos classificados na posição 9614.20; | |
- piteiras classificadas na posição 9615.90; | |
- álcool carburante, gasolina e querosene de aviação classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.10.9902, 2710.00.03 e 2710.00.0401. | |
A alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) aplica-se, ainda, nas prestações de serviços de comunicação e nas operações com energia elétrica, em relação à conta residencial que apresente consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh. | |
12% |
Operações e prestações internas e de importação: |
- nas prestações de serviço de transporte; | |
- nas operações com arroz, feijão, pão, sal, farinha de mandioca, charque e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, coelho ou de gado, em estado natural, resfriados ou congelados; | |
- nas operações com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, vivo; | |
- com energia elétrica: | |
em relação à conta residencial que apresente consumo mensal até 200 (duzentos) kWh; | |
quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros; | |
quando utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS; | |
- nas saídas de pedra e areia; | |
- nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de processamento de dados, implementos e tratores agrícolas, observada a relação dos bens elaborada pela Secretaria da Fazenda; | |
- no fornecimento de alimentação, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuados, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas; | |
- nas operações com óleo diesel. | |
18% |
Nas demais operações e prestações internas e de importação (até 31.12.94). |
Fundamento Legal: Art. 34, I da Lei nº 6.374/89; Art. 34, §§ 1º e 5º da Lei nº 6.374/89; Art. 34, § 1º da Lei nº 6.374/89 alterada pelas Leis nº 7.003/90, 7.535, 7.646/91, 8198/92 e 8.456/93; Art. 2º da Lei nº 8.456/93. |
SERGIPE |
|
Alíquota |
Operações/Prestações |
25% |
Operações e prestações internas e de importação com as seguintes mercadorias: |
- cigarros, cigarrilhas e charutos; | |
- veículos importados. | |
I - Energia elétrica (consumo mensal): | |
0% |
- Residencial: 1 - consumo até 50 kW; |
25% |
2 - consumo acima de 50 kW. |
17% |
- Comercial: 1 - consumo até 250 kW; |
25% |
2 - consumo acima de 250 kW. |
0% |
- Industrial: 1 - utilização como insumo; |
25% |
2 - outros consumos. |
0% |
- Rural: 1 - consumo até 1.000 kW; |
0% |
2 - consumo para irrigação; |
17% |
3 - consumo acima de 1.000 kW. |
17% |
- poderes públicos; |
0% |
- iluminação pública; |
0% |
- serviço de abastecimento de água. |
II - Combustíveis e lubrificantes: | |
12% |
- GLP: em botijão; |
17% |
- óleo diesel e lubrificantes; |
25% |
- gasolina e álcool carburante. |
III - Insumos agrícolas produzidos no Estado de Sergipe: | |
12% |
Rações para animais, produtos veterinários, adubos, mudas de planta, sementes certificadas e corretivos de solo. |
17% |
Demais insumos. |
IV - Comunicações: | |
0% |
- telefonia rural; |
0% |
- telefonia comunitária; |
25% |
- demais comunicações. |
12% |
Fornecimento de alimentação e bebidas nos restaurantes e bares, desde que sejam classificados como empreendimentos de interesse turístico, sejam portadores de Certificado de Registro na Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) e obtenham, anualmente, da Empresa Sergipana de Turismo (EMSETUR), parecer técnico confirmando a referida classificação. |
17% |
Nas demais operações e prestações internas e de importação. |
Fundamento Legal: Art. 32, I, II, III, IV, V e VI do RICMS; Decreto nº 14.000/93. |
TOCANTINS |
|
Alíquota | Operações/Prestações |
25% |
Prestações internas de serviço de comunicação, e nas operações internas com: |
- energia elétrica; | |
- combustíveis e lubrificantes; | |
- jóias; | |
- perfumes; | |
- bebidas alcoólicas; | |
- fumo; | |
- cigarros; | |
- armas e munições; | |
- automóveis importados; | |
- automóvel nacional de luxo; | |
- motocicleta acima de 180 cilindradas; | |
- embarcações de esporte e recreação. | |
11% |
Operações com aves e gados vivos, inclusive os produtos resultantes de sua matança, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados. |
17% |
Demais operações/prestações internas. |
Fundamento Legal: Art. 30 do Decreto nº 1.977/90, nova redação dada pelo Decreto nº 9.877/94. |
3. ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS
São aplicadas nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a contribuintes de outros Estados.
As alíquotas a serem aplicadas são as seguintes:
a) 12% - em operações realizadas por contribuintes das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, com destino a qualquer outro Estado;
b) 7% - em operações realizadas por contribuintes da Região Sul e Sudeste, quando o destinatário estiver localizado nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
c) 12% - em operações realizadas por contribuintes da Região Sul e Sudeste, quando o destinatário estiver localizado na região Sul e Sudeste.\\
LEGISLAÇÃO - MT |
PORTARIA CIRCULAR Nº 102/94
(DOE de 06.07.94)
Divulga os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais e fixa os valores da UPFMT e da TSE para emissão de documentos fiscais que irão vigorar durante o mês de JULHO de 1994.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 407 e 433 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.129 de 25 de julho de 1986, nos artigos 585, 586 e 589 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1989 e no artigo 1 da Lei Federal nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991.
CONSIDERANDO que o Departamento da Receita Federal fixou em R$ 0,5618 (CINCO MIL, SEISCENTOS E DEZOITO MILÉSIMOS DE REAL) a UFIR válida para o mês de JULHO de 1994,
RESOLVE:
Artigo 1º - O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, será efetuado, a partir do mês de JULHO de 1994, de acordo com os coeficientes da tabela anexa.
Artigo 2º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso-UPFMT, para o mês de JULHO de 1994, será de R$ 7,26 (SETE REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS).
Artigo 3º - O valor da TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - TSE a ser cobrada no mês de JULHO de 1994, pela emissão de Documento Fiscal MODELO NF-3, Série Única será de R$ 1,05 (UM REAL E CINCO CENTAVOS) e o bloco de Nota Fiscal de Produtor Simples Remessa será de R$ 3,44 (TRÊS REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS).
Artigo 4º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de JULHO de 1994.
CUMPRA-SE
Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá-MT, 01 de julho de 1994.
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário da Fazenda
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE TABELAS
ACSR565 - TABELA DE COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS
MÊS DE REFERÊNCIA: JULHO DE 1994
DATA DA EMISSÃO: 01/07/94
PORTARIA CIRCULAR Nº 102/94
MÊS |
1986 |
1987 |
1988 |
|||
COR. |
JUROS |
COR. |
JUROS |
COR. |
JUROS |
|
JAN |
147061989,353 |
103 |
90574825,647 |
91 |
19715752,570 |
79 |
FEV |
126530850,387 |
102 |
77538779,616 |
90 |
16920503,201 |
78 |
MAR |
110636874,319 |
101 |
64824288,202 |
89 |
14347913,849 |
77 |
ABR |
110761444,751 |
100 |
56600221,198 |
88 |
12368223,391 |
76 |
MAI |
109897454,977 |
99 |
46791454,904 |
87 |
10369837,454 |
75 |
JUN |
108384942,893 |
98 |
37909344,130 |
86 |
8804328,600 |
74 |
JUL |
107024382,495 |
97 |
32121036,472 |
85 |
7366066,069 |
73 |
AGO |
105763732,200 |
96 |
31168656,550 |
84 |
5936717,058 |
72 |
SET |
104018973,194 |
95 |
29301121,971 |
83 |
4920774,660 |
71 |
OUT |
102262668,890 |
94 |
27732069,677 |
82 |
3968412,168 |
70 |
NOV |
100358005,160 |
93 |
25407807,002 |
81 |
3119413,398 |
69 |
DEZ |
97154657,399 |
92 |
22510979,006 |
80 |
2456809,215 |
68 |
MÊS |
1989 |
1990 |
1991 |
|||
JAN |
1908306,962 |
67 |
130560,131 |
55 |
13551,284 |
43 |
FEV |
1908306,962 |
66 |
83649,910 |
54 |
11273,678 |
42 |
MAR |
1612275,454 |
65 |
48393,915 |
53 |
10534,057 |
41 |
ABR |
1345502,384 |
64 |
34264,750 |
52 |
9704198 |
40 |
MAI |
1212091,271 |
63 |
34264,750 |
51 |
8909,602 |
39 |
JUN |
1102551,736 |
62 |
32513,083 |
50 |
8176,804 |
38 |
JUL |
883448,311 |
61 |
29671,398 |
49 |
7470,835 |
37 |
AGO |
686139,461 |
60 |
26780,436 |
48 |
6795,091 |
36 |
SET |
530506,618 |
59 |
24216,739 |
47 |
6069,197 |
35 |
OUT |
390129,351 |
58 |
21446,369 |
46 |
5197,700 |
34 |
NOV |
283571,054 |
57 |
18863,335 |
45 |
4337,550 |
33 |
DEZ |
200402,591 |
56 |
16186,002 |
44 |
3322,963 |
32 |
MÊS |
1992 |
1993 |
1994 |
|||
JAN |
2587,709 |
31 |
208,516 |
19 |
8,233 |
07 |
FEV |
2061,095 |
30 |
160,978 |
18 |
5,913 |
06 |
MAR |
1633,787 |
29 |
127,085 |
17 |
4,231 |
05 |
ABR |
1338,582 |
28 |
100,904 |
16 |
2,948 |
04 |
MAI |
1117,871 |
27 |
79,236 |
15 |
2,086 |
03 |
JUN |
905,415 |
26 |
61,444 |
14 |
1,447 |
02 |
JUL |
734,369 |
25 |
47,192 |
13 |
1,000 |
01 |
AGO |
606,331 |
24 |
36,115 |
12 |
||
SET |
492,943 |
23 |
27,372 |
11 |
||
OUT |
399,554 |
22 |
20,359 |
10 |
||
NOV |
318,528 |
21 |
15,057 |
09 |
||
DEZ |
257,452 |
20 |
11,249 |
08 |
1 - PARA CALCULAR O DÉBITO CORRIGIDO, MULTIPLICAR O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO SEU VENCIMENTO
PARA CALCULAR O VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTIPLIQUE O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE DIMINUINDO DE 1.000.
2 - NO CÁLCULO DOS JUROS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS, CONSIDERAR COMO TERMO INICIAL, O MÊS IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE AO DA LAVRATURA OU DA ATUALIZAÇÃO ANTERIOR.
BTN = CR$ 126,8621 UPF/MT = R$ 7,26 UFIR = R$ 0,5618
TSE = R$ 1,05 ÍNDICE MÉDIO (jan/94 A jun/94 = 4.143)
BLOCO NOTA FISCAL PRODUTOR SIMPLES REMESSA R$ 3,44
URV DIA 01/07/94 CR$ 2.750,00 - UFIR DIA 01/07/94 = R$ 0,5618