IPI

INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS USADOS
Valor Tributável

Sumário

1. Introdução
2. Incidência do IPI
3. Diferença entre o preço de aquisição e o de revenda
4. Cálculo do IPI sobre 50% do valor da operação
5. Industrialização para terceiros
6. Modelos de notas fiscais
6.1 - Utilizando como base de cálculo a diferença entre o preço de aquisição e o de revenda
6.2 - Utilizando como base de cálculo 50% do valor de venda

1. INTRODUÇÃO

No presente comentário, veremos como calcular o valor tributável do IPI quando o estabelecimento industrial adquire produtos usados para nova industrialização e posterior revenda, visto que a legislação desse imposto oferece duas alternativas para fins de cálculo do imposto devido.

Finalizando este trabalho, veremos, ainda, como calcular o imposto no caso de industrialização de produto sob encomenda de um terceiro envolvido na operação, haja visto que, nem sempre, o estabelecimento industrial recondiciona ou renova (pois estes são os termos mais corretos) produtos usados apenas para serem revendidos, mas, também, presta esses mesmos serviços em produtos usados destinados à revenda por outros estabelecimentos.

2. INCIDÊNCIA DO IPI

O artigo 3º, inciso V, do Regulamento do IPI (RIPI) é claro ao estabelecer que a restauração, o recondicionamento ou a renovação de produtos usados encontram-se sujeitos à incidência do imposto. Contudo, tal operação somente será tributada pelo IPI se o produto objeto do recondionamento ou da renovação for destinado à comercialização, tanto pelo próprio estabelecimento industrializador como por aquele que porventura tenha encomendado o serviço.

A execução desses serviços (recondicionamento ou renovação) em produtos usados, quando destinados a uso ou consumo do próprio estabelecimento encomendante (ou mesmo da própria empresa industrializadora), não configura industrialização, beneficiando-se pela não incidência do imposto, conforme artigo 4º,inciso XI, do citado RIPI.

3. DIFERENÇA ENTRE O PREÇO DE AQUISIÇÃO E O DE REVENDA

A primeira alternativa para determinação do valor tributável na industrialização de produtos usados, destinados à revenda, consiste em calcular o imposto sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda (artigo 67 do RIPI).

Portanto, se um determinado estabelecimento industrializa um produto usado para posterior revenda, cuja aquisição se deu pelo valor de CR$ 100.000,00, vindo a revendê-lo pelo valor de CR$ 200.000,00, o valor tributável sobre o qual incidirá o IPI corresponderá a CR$ 100.000,00 (diferença entre a aquisição e a revenda).

4. CÁLCULO DO IPI SOBRE 50% DO VALOR DA OPERAÇÃO

A segunda alternativa é calcular o IPI sobre 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor de revenda. Contudo, neste caso, o contribuinte não terá direito a qualquer crédito pela entrada (seja do produto usado ou dos materiais empregados), assim como deverá declarar tal opção em todas as notas fiscais que emitir (artigo 67, parágrafo único do RIPI).

Vale registrar que antigamente a opção pelo cálculo do IPI nos termos do presente item dependia de comunicação à Receita Federal. Contudo, tal procedimento foi dispensado quando da vigência do atual RIPI (aprovado pelo Decreto nº 87.981/82).

5. INDUSTRIALIZAÇÃO PARA TERCEIROS

No caso de industrialização de produtos usados sob encomenda de terceiros, que os revenderá posteriormente, o valor tributável do IPI corresponde ao preço da operação, assim entendido os produtos tributados de sua industrialização ou importação, utilizados na operação, além do valor da mão-de-obra.

6. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

6.1 - Utilizando como Base de Cálculo a Diferença entre o Preço de Aquisição e o de Revenda

MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS

Obs.: Desprezadas as indicações relativas ao ICMS.

22-1pag191.TIF (56466 bytes)

6.2 - Utilizando como Base de Cálculo 50% do Valor de Venda

MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS

Obs.: Desprezadas as indicações relativas ao ICMS.

22-2pag190.TIF (52498 bytes)

 

LEGISLAÇÃO - MS

PORTARIA SAT Nº 1015, de 19.05.94
(DOE de 20.05.94)

"Alterar valores da Pauta Referência Fiscal".

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18/12/86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF 558, de 10 de abril de 1987.

RESOLVE:

- Alterar o valor constante da Pauta e Referência Fiscal relativo aos produtos: "CARVÃO VEGETAL e SOJA".

- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 23.05.94.

Campo Grande, 19 de maio de 1994.

Edgar da Costa Marques Filho

Superintendente de Administração Tributária

05527 CARVÃO VEGETAL    
(Port. SAT 1015/94 Subst. Port. SAT 1010/94 A partir de: 23/05/94)
  OPERAÇÃO INTERNA    
14033 Carvão Vegetal Kg 121,20
05539 Carvão Vegetal M3 30.300,00
05540 Carvão Vegetal T 121.200,00
  OPERAÇÃO INTERESTADUAL    
20210 Carvão Vegetal Kg 121,60
20222 Carvão Vegetal M3 30.400,00
20234 Carvão Vegetal T 121.600,00
00500 SOJA    
(Port. SAT 1015/94 Subst. Port. SAT 1011/94 A partir de: 23/05/94)
17625 Em grão, a granel Kg 368,34
17638 Em grão, ensacada Sc 60 Kg 22.100,00
19987 Farelo Kg 312,00
19999 Farelo T 312.000,00
20738 Resíduo Kg 77,00
20740 Resíduo T 77.000,00
20005 Óleo bruto    
20018 De soja Kg 1.010,00

 

PORTARIA SAT Nº 1016, de 20.05.94
(DOE de 23.05.94)

"Alterar valores da Pauta Referência Fiscal".

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18/12/86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF 558, de 10 de abril de 1987.

RESOLVE:

- Alterar o valor constante da Pauta de Referência Fiscal relativo aos produtos: "BEBIDAS I (CERVEJA, CHOPE e REFRIGERANTE), CAFÉ, CARVÃO VEGETAL, GADO, MILHO e SORGO".

- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 24.05.94.

Campo Grande, 20 de maio de 1994.

Edgar da Costa Marques Filho

Superintendente de Administração Tributária

03125 BEBIDAS I - (ÁGUA MINERAL, CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE)
(Port. SAT 1016/94 Subst. Port. SAT 1014/94 A partir de: 24/05/94)
20401 ÁGUA MINERAL (qualquer marca)    
20414 Copo    
  200 ml Un 233,50
20389 Garrafa    
  500 ml Un 362,70
20400 Garrafa    
  1500 ml Un 607,80
21078 Copo    
  2000 ml Un 723,20
20391 Garrafa (vidro)    
  500 ml Un 210,00
20765 Garrafão    
  20 l Un 2.890,00
01544 CERVEJA (qualquer marca)    
01600 Caracú 1/5    
  250 ml Gfa 1.035,00
01564 Comum 1/1    
  600 ml Gfa 1.626,00
01592 Comum 1/2    
  300 ml Gfa 1.064,00
01626 Comum 350 ml  
  Lta    
      1.222,00
01577 Export 1/2    
  300 ml Gfa 1.705,00
01613 Extra    
  350 ml Lta 1.430,00
01632 Descartável 1/2    
  300 ml Gfa 1.193,00
01557 Extra 1/1    
  600 ml Gfa 2.057,00
01580 Extra 1/2    
  300 ml Gfa 1.511,00
01645 CHOPE    
01660 Claro L 3.703,00
01658 Escuro L 3.703,00
01673 REFRIGERANTE (qualquer marca)    
01686 Refrigerante    
  1000 ml L 950,00
01699 1/1    
  600 ml Gfa 250,00
12029 1/2    
  290 ml Gfa 505,00
01710 1/5    
  250 ml Gfa 419,00
01722 Refrigerante    
  350 ml Lta 680,00
14755 Post-Mix    
  300 ml Copo 509,00
14763 Descartável 1/2    
  250 ml Gfa 599,00
19263 Diet    
  350 ml Lta 680,00
19287 Diet 1/2    
  290 ml Gfa 505,00
19274 Diet-descartável    
  250 ml Gfa 599,00
19826 Big pet    
  2000 ml Gfa 2.061,00
20250 Big pet    
  1500 ml Gfa 1.546,00
20777 Refrigerante    
  1250 ml Gfa 1.155,00
00255 CAFÉ    
(Port. SAT 1016/94 Subst. Port. SAT 1012/94 A partir de: 24/05/94)
  CAFÉ TORRADO (todas as marcas)    
20150 Em grãos Kg 10.000,00
20161 Em pó, embalado a vácuo compensado Kg 10.000,00
20174 Em pó, embalado a vácuo puro Kg 11.500,00
  CAFÉ EM CÔCO/BENEFICIADO OPERAÇÃO INTERNA    
20110 Café em côco Kg 1.570,00
20128 Café em côco Sc 40 Kg 62.800,00
20135 Beneficiado Kg 2.700,00
20142 Beneficiado Sc 60 Kg 162.000,00
  OPERAÇÃO INTERESTADUAL    
15084 Em côco Kg 1.870,00
00267 Em côco Sc 40 Kg 74.800,00
15096 Beneficiado Kg 2.970,00
00279 Beneficiado Sc 60 Kg 178.200,00
05527 CARVÃO VEGETAL    
(Port. SAT 1016/94 Subst. Port. SAT 1015/94 A partir de: 24/05/94)
  OPERAÇÃO INTERNA    
14033 Carvão Vegetal Kg 126,00
05539 Carvão Vegetal M3 31.500,00
05540 Carvão Vegetal T 126.000,00
  OPERAÇÃO INTERESTADUAL    
20210 Carvão Vegetal Kg 128,00
20222 Carvão Vegetal M3 32.000,00
20234 Carvão Vegetal T 128.000,00
00670 GADO    
(Port. SAT 1016/94 Subst. Port. SAT 1012/94 A partir de: 24/05/94)
00688 ASININO    
00713 Burro chucro Cb 340.000,00
00720 Burro manso para trabalho Cb 390.000,00
00707 Jumento para cria Cb 560.000,00
00690 Jumento para reprodução Cb 645.000,00
00734 BOVINO    
00795 Bezerro até 12 meses Cb 216.000,00
14582 Bezerro acima de 12 meses, controlado Cb 450.000,00
22495 Macho de 12 a 24 meses Cb 310.000,00
00760 Macho de 24 a 36 meses Cb 382.000,00
00758 Macho magro acima de 36 meses (inclusive Touruno) Cb 485.000,00
21640 Novilho precoce (Operação Interna) Cb 490.000,00
15472 Boi Gordo Ar 35.000,00
00746 Macho gordo para abate (inclusive Touruno) Cb 630.000,00
14594 Touro reprodutor, controlado Cb 1.080.000,00
14601 Touro reprodutor, registrado Cb 1.436.000,00
00814 Touro repr. rç. zebu, s/ controle Cb 864.000,00
00826 Touro repr. rç. européia leiteira Cb 1.231.000,00
00917 Bezerra até 12 meses Cb 140.000,00
14613 Bezerra acima de 12 meses, controlada Cb 287.000,00
21658 Novilha precoce (Operação Interna) Cb 348.000,00
00905 Novilha de 12 a 24 meses Cb 188.000,00
00898 Novilha de 24 a 36 meses Cb 233.000,00
21098 Novilha para abate Cb 297.000,00
00850 Vaca de cria solteira Cb 342.000,00
00874 Vaca solteira, raça não zebu Cb 377.000,00
14625 Vaca solteira, controlada Cb 669.000,00
14637 Vaca solteira, registrada Cb 835.000,00
00867 Vaca com cria até 6 meses Cb 460.000,00
14649 Vaca com cria, controlada Cb 826.000,00
14650 Vaca com cria, registrada Cb 925.000,00
00886 Vaca c/ cria até 6 meses rç. ñ zebu Cb 685.000,00
00849 Vaca magra (boiadeira) Cb 251.000,00
15484 Vaca gorda Ar 29.000,00
00837 Vaca gorda Cb 377.000,00
00925 BUBALINO    
14709 Fêmea de 12 a 18 meses Cb 353.000,00
14710 Fêmea de 18 a 36 meses Cb 510.000,00
15621 Fêmea para abate Ar 29.000,00
00944 Fêmea para abate Cb 678.000,00
00968 Fêmea para cria Cb 715.000,00
14722 Fêmea com cria Cb 1.000.000,00
14734 Macho de 12 a 18 meses Cb 316.000,00
14746 Macho de 18 a 36 meses Cb 447.000,00
15633 Macho para abate Ar 29.000,00
00932 Macho para abate Cb 731.000,00
00956 Macho para cria Cb 760.000,00
00971 CAPRINO    
00995 Macho ou fêmea para abate Cb 30.000,00
00983 Macho ou fêmea para cria Cb 35.000,00
01005 EQÜINO    
01017 Cavalo ou égua para abate Cb 138.000,00
01029 Cavalo ou égua para trabalho Cb 275.000,00
16112 Cavalo ou égua, controlados Cb 742.000,00
17341 Égua com cria Cb 318.000,00
01030 Potro ou Potranca para cria Cb 185.000,00
01048 OVINO    
01054 Macho ou fêmea para cria Cb 35.000,00
01061 Macho ou fêmea para abate Cb 30.000,00
01072 SUÍNO    
22055 Suíno abatido Ar 28.600,00
01084 Suíno para abate Ar 14.300,00
01115 Leitão ou leitoa até 10 Kg Cb 19.000,00
22692 Suíno magro para abate Ar 13.700,00
22709 Suíno abatido (carioca) Kg 2.350,00
21351 Suíno para abate Cb 70.000,00
22804 Suíno reprodutor Kg 1.500,00
22811 Suíno tipo matriz Kg 1.500,00
22679 Carcaça suína magra Kg 1.900,00
22680 Carcaça suína gorda Kg 1.750,00
00454 MILHO    
(Port. SAT 1016/94 Subst. Port. SAT 1009/94 A partir de: 24/05/94)
06205 Milho debulhado Kg 160,00
00466 Milho debulhado Sc 60 Kg 9.600,00
00478 Milho em espiga Carro 106.000,00
15232 Milho pipoca Kg 700,00
00480 Milho pipoca Sc 60 Kg 42.000,00
00527 SORGO    
(Port. SAT 1016/94 Subst. Port. SAT 1004/94 A partir de: 24/05/94)
00539 Em grão, a granel Kg 100,00
05658 Em grão, ensacado Sc 60 Kg 6.000,00

SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

 


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