OPERAÇÕES COM ARMAZÉNS GERAIS LOCALIZADOS NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DO DEPOSITANTE

Sumário

1. Introdução
2. Armazém Geral - Conceito
3. Procedimentos
3.1 - Remessa (e retorno) de produto para armazém geral localizado na mesma Unidade da Federação
3.1.1 - Suspensão do Imposto
3.2 - Saída de produtos depositados em armazém geral situado na mesma Unidade da Federação, com destino a outro estabelecimento
3.3 - Saída de produtos para depósito em armazém geral localizado na mesma Unidade da Federação do destinatário
3.3.1 - Procedimentos do remetente
3.3.2 - Procedimentos do armazém geral
3.3.3 - Procedimentos do depositante
3.4 - Transmissão de propriedade de produtos depositados
3.4.1 - Procedimentos do depositante
3.4.2 - Procedimentos do armazém geral
3.4.3 - Procedimentos do adquirente
4. Declaração no conhecimento de depósito e Warrant

1. INTRODUÇÃO

Analisaremos no presente trabalho os reflexos fiscais relativos às operações de remessa e retorno para armazenagem de produtos em Armazéns Gerais (localizados na mesma Unidade da Federação do depositante), perante a legislação do IPI.

Para esta finalidade, fundamentamos este texto nos artigos 298 a 308 do RIPI, aprovados pelo Decreto nº 87.981/82.

2. ARMAZÉM GERAL - CONCEITO

O conceito de armazém geral foi estudado com profundidade através do Parecer Normativo CST nº 78/73, em seu item 4, que abaixo transcrevemos:

"4. Parece necessário à boa compreensão da matéria fazer breve referência à natureza dos armazéns gerais, antes de abordar o cabimento da suspensão nas remessas a eles efetuadas. Tenha-se de pronto que a legislação básica de regência dos Armazéns Gerais pertence ao Direito Comercial e não ao Direito Tributário. Sua natureza é intimamente vinculada à ordem econômica (não à de controle fiscal) e suas características atendem especificamente a necessidades comerciais (não tributárias). Cabe nesse ponto lembrar que esse instituto comercial teve origem na atividade legislativa tendente a ordenar a emissão de dois títulos comerciais: o "co-nhecimento de depósito" e o warrant. Até o advento da Lei nº 1.102, de 1.903, Diploma Legal que criou os Armazéns Gerais, esses títulos somente eram emitidos relativamente a mercadorias pendentes de desembaraço aduaneiro, e atendiam a dificuldades à sua falta ocorridas anteriormente, para os comerciantes importadores, quando estes não podem proceder negociação sobre mercadorias no período de desembaraço (ao contrário as mercadorias embarcadas eram facilmente negociáveis, através do endosso do conhecimento de carga - Código Comercial - artigo 587). A época da elaboração da Lei nº 1.102/03, e pelas vantagens que disso advieram para o comércio em geral, houve-se por bem estender ao mercado interno a emissão desses títulos (vide Exposição de Motivos da Lei nº 1.102 e Tratado de Direito Comercial, ambos de Carvalho de Mendonça). Daí a criação dos armazéns gerais, tendo a precípua finalidade de emití-los. Este diploma legal, portanto, de um lado instituiu, com a titularidade de emissão desses papéis, no mercado interno, os armazéns gerais, ao mesmo tempo que ordenava essa emissão no âmbito da ordem alfandegária. Dispôs, então, acerca dos que já anteriormente tinham dificuldade de emitir esses títulos, determinando que as empresas e companhias de docas abrangidas pela Lei nº 1.746, de 1.869, poderiam constituir-se em armazéns gerais sem prejuízo de seu alfandegamento (artigo 4º), enquanto os demais titulares dessa faculdade permaneceriam competentes para emití-los, sem se transformarem em armazéns gerais. Observa-se por conseqüência, que os armazéns gerais alfandegados e não alfandegados, têm existência legal desde o advento da Lei 1.102/03."

3. PROCEDIMENTOS

3.1 - Remessa (e Retorno) de Produto para Armazem-Geral localizado na mesma Unidade da Federação

3.1.1 - Suspensão do Imposto

Poderão sair com suspensão do imposto os produtos destinados à armazenagem em armazém geral localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante, bem como o retorno destes produtos ao estabelecimento de origem. Assim, nas Notas Fiscais que acompanharem o transporte dos produtos com estas finalidades, se for utilizado o benefício da suspensão, deverá ser mencionado no "corpo" do documento fiscal:

"Suspensão do IPI nos termos do artigo 36, XI do RIPI, Decreto nº 87.981/82, alterado pelo Decreto nº 99.061/90".

Na remessa de produtos para depósito em armazém geral localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento remetente, assim como em seu retorno a este, será emitida Nota Fiscal com suspensão do imposto, indicando como Natureza da Operação: "Outras Saídas - remessa para depósito", ou "Outras Saídas - retorno de mercadorias depositadas".

As Notas Fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo depositante, na remessa, e pelo armazém geral no retorno.

Esquema Gráfico

Depositante remessa Armazém Geral
retorno

MODELO DE NOTA FISCAL DE REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL
MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS

Observando apenas aspectos relativos ao IPI.

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3.2 - Saída de produtos depositados em armazém geral situado na mesma Unidade da Federação, com destino a outro estabalecimento.

Na saída de produtos depositados em armazém geral (situado na mesma Unidade da Federação do depositante) com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal, com lançamento do imposto, se devido e com a declaração de que os mesmos produtos serão retirados do armazém geral, mencionando o endereço e os números de inscrição deste no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual. No momento em que o armazém geral promover a saída dos produtos com destino ao destinatário indicado pelo depositante, deverá o armazém indicar, no verso do documento fiscal emitido pelo depositante para acompanhar o trânsito até ao estabelecimento destinatário, a data da efetiva saída do armazém, bem como o número, série, subsérie e data da nota fiscal que abaixo especificamos.

Quando promover a saída dos produtos, o armazém geral emitirá ainda Nota Fiscal para o estabelecimento depositante, sem lançamento do imposto, indicando:

a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de produtos depositados";

c) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal do estabelecimento depositante, emitida quando da remessa dos produtos para armazenagem;

d) o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

e) a data da saída efetiva dos produtos.

Esta nota fiscal deverá ser remetida ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no Livro de Registro de Entradas dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém geral.

ESQUEMA GRÁFICO

Depositante

(1)

Armazém geral

(3)

   

(2)

(2)

   
   

Destinatário

(1) O estabelecimento depositante remete produtos para o armazém geral.

(2) O armazém geral, por pedido do depositante, remete os produtos ao estabelecimento destinatário, diverso do depositante, acompanhado por nota fiscal emitida pelo depositante, com a natureza da operação entre eles avençada (venda, transferência etc.).

(3) O armazém geral emite Nota Fiscal de retorno simbólico dos produtos ao estabelecimento depositante.

MODELO DA NOTA FISCAL RELATIVA À OPERAÇÃO (2)

A seguir, elaboramos modelo relativo à nota fiscal emitida pelo depositante com destino ao estabelecimento destinatário, para acompanhar o trânsito dos produtos.

MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS

Observando apenas aspectos relativos ao IPI.

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3.3 - Saída de produtos para depósito em armazém geral localizado na mesma Unidade da Federação do destinatário.

3.3.1 - Procedimentos do Remetente

Nas operações de remessa de produtos para depósito em armazém geral (localizado na mesma Unidade da Federação do destinatário), o destinatário será considerado como depositante devendo o remetente emitir nota fiscal, com lançamento do imposto (se devido) e com a indicação do valor e natureza da operação e ainda:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) local de entrega, endereço e números de inscrição do armazém geral no CGC (MF) e inscrição estadual.

3.3.2 - Procedimentos do Armazém Geral

O armazém geral deverá escriturar a Nota Fiscal que acompanhou os produtos no Livro de Registro de Entradas. Deverá ainda apor nesta Nota Fiscal a data da entrada efetiva dos produtos e remetê-la ao estabelecimento depositante.

3.3.3 - Procedimentos do Depositante

O estabelecimento depositante deverá:

a) escriturar a nota fiscal no Registro de Entradas, dentro de 10 dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias do armazém geral;

b) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém geral, nos mesmos termos daquela prevista no item 3.1.1 do presente trabalho;

c) remeter a nota fiscal acima ao armazém geral, dentro de cinco dias contados da data da sua emissão.

O armazém geral deverá anotar na coluna de Observações do Registro de Entradas, ao lado do lançamento mencionado no item 3.3.2 supra, o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal mencionada na letra "b" deste item.

ESQUEMA GRÁFICO

Fornecedor

(1)

Adquirente (Depositante)

 

(1)

 

(2)

   

Armazém-Geral

   

(1) O fornecedor emite nota fiscal em nome do destinatário, mas entrega o produto, por conta e ordem do adquirente, no armazém geral, mencionando na nota fiscal o local de entrega.

(2) O adquirente (depositante) emite nota fiscal de remessa simbólica dos produtos para armazenagem no armazém geral.

MODELO DA NOTA FISCAL EMITIDA PELO FORNECEDOR
MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS

Considerando apenas aspectos relativos ao IPI.

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3.4 - Transmissão de Propriedade de Produtos Depositados

3.4.1 - Procedimentos do Depositante

Quando ocorrer a transmissão da propriedade de produtos que permanecerem em armazém geral situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, com lançamento do imposto, se devido, e com indicação do valor e natureza da operação e da circunstância de que os produtos se encontram depositados no armazém geral, mencionando o endereço e números de inscrição deste no CGC(MF) e inscrição estadual.

3.4.2 - Procedimentos do Armazém Geral

O armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem lançar do imposto, indicando:

a) o valor dos produtos, que será o atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

c) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente mencionada no subitem 3.4.1;

d) o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF), do estabelecimento adquirente.

Esta nota fiscal será remetida ao depositante e transmitente, que a lançará no Livro de Registro de Entradas, dentro de dez dias contados da data de sua emissão.

3.4.3 - Procedimentos do Adquirente

O adquirente escriturará a Nota Fiscal mencionada no subitem 3.4.1 no Registro de Entradas, no prazo de dez dias contados da data de sua emissão. Neste prazo, deverá emitir Nota Fiscal para o armazém geral, sem lançamento do imposto, indicando:

a) o valor dos produtos, que será o da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

b) a natureza da operação "Outras Saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

c) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal mencionada no subitem 3.4.1. pelo depositante e transmitente, bem como seus números de inscrição estadual e no CGC(MF).

Esta Nota Fiscal será remetida, dentro de cinco dias contados de sua emissão, ao armazém geral, que a escriturará no Livro de Registro de Entradas no mesmo prazo de 5 dias.

ESQUEMA GRÁFICO

    Armazém Geral (a mercadoria não sai daqui)    
(2)       (3)
Vendedor   (1)   Adquirente
     

(1) O vendedor emite nota fiscal de venda da mercadoria ao adquirente, mencionando que o produto ficará armazenado no Armazém Geral.

(2) O armazém geral emite nota fiscal de retorno simbólico ao estabelecimento vendedor, antigo proprietário da mercadoria vendida.

(3) O novo proprietário (adquirente) emite nota fiscal de remessa simbólica para armazém geral.

MODELO DA NOTA FISCAL RELATIVA À OPERAÇÃO (1)

MODELO DE DOCUMENTO FISCAL EXCLUSIVO PARA FINS DIDÁTICOS

Observando apenas aspectos relativos ao IPI.

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4. DECLARAÇÃO NO CONHECIMENTO DE DEPÓSITO E WARRANT

Quando o armazém geral receber produtos para armazenagem, com suspensão do IPI, este deverá fazer, no verso do Conhecimento de Depósito e do Warrant que emitir, a declaração: "Recebido com Suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados".

 

LEGISLAÇÃO - MS

DECRETO Nº 7.761, de 06.05.94
(DOE de 09.05.94)

Dá nova redação, introduz e revoga dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), aprovado e substituído pelo Decreto nº 7.603, de 29 de dezembro de 1993:

I - à alínea e do inc. I do art. 21:

"Art. 21 - ........

I - ............

................

e) pintos de um dia (ver arts. 24, II e 47, IX);";

II - aos incs. II e IV do art. 24:

"Art. 24 - ........

................

II - bagaço hidrolizado, levedura seca e melaço, resultantes da industrialização da cana-de-açúcar; carrapaticidas, desinfetantes, germicidas, medicamentos, parasiticidas, raticidas, sarnicidas, soros, vacinas, vermicidas e vermífugos, caroço de algodão, feno, aveia (excluídas as saídas para consumo humano), alfafa, silagem, capim (cana-de-burro, cameroon etc); concentrados e suplementos; farinha e raspa de mandioca; fosfato bicálcico; rações e uréia pecuária; alevinos, girinos, ovos férteis, pintos de um dia (art. 21, I, e e II, m); embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino (ver arts. 32 e 47, IX), e nitrogêneo líquido, destinados a apicultores, aqüicultores, avicultores, cunicultores, ranicultores, sericicultores, pecuaristas e suinocultores;

.................

IV - DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), calcário calcítico, cloreto de potássio, sal mineralizado; farinhas de carne, de osso, de ostra, de peixe, de sangue, de pena e de víscera; farelos e tortas de algodão, de amendoim, de bagaçu, da cacau, de liguaça, de mamona, de milho, de soja e de trigo; farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva; glúten de milho, resíduos da colheita e da industrialização de produtos agrícolas em geral, principalmente de milho, soja e trigo, e esterco animal, todos destinados a estabelecimentos produtores ou industriais onde se fabriquem rações;";

III - ao inc. II do art. 37:

"Art. 37 - ..............

I - ...................

II - até 30 de abril de 1995, as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim-RR, Guajará-Mirim-RO, Macapá-AP, Pacaraima-RR, Santana-AP e Tabatinga-AM (Conv. ICMS 52/92, 07/93, 146/93 e 09/94), observado o disposto nos Convs. ICMS 74/92, 127/92.";

IV - ao art. 46:

"Art. 46 - A base de cálculo fica reduzida, por tempo indeterminado, nas saídas internas:

I - de gás liquefeito de petróleo, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de doze por cento (Convs. ICMS 112/89, 92/90, 80/91, 148/92 e 124/93);

II - de óleo diesel, de forma que a carga tributária resulte no percentual de quinze por cento.

§ 1º - O benefício previsto no inc. II do caput está condicionado ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias.

§ 2º - No corpo das Notas Fiscais acobertadoras das operações com óleo diesel deverá constar a seguinte observação: "ICMS calculado nos termos do inc. II do art. 46 do Anexo I ao RICMS/Dec. nº 7.761/94".

§ 3º - No caso do inc. II, o não recolhimento do imposto, no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.";

V - aos incs. I, VI e IX do art. 47:

"Art. 47 - ..............

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, raticidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

...........................

VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva; glúten de milho e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

...........................

IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, girinos, alevinos e pintos de um dia (ver arts. 21, I, e, 24, II e 32);

...................";

VI - ao caput do art. 48:

"Art. 48 - Fica reduzida de 25%, até 30 de junho de 1994, a base de cálculo nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitracálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e composto e fertilizantes, aplicando-se ao caso o disposto nos §§ 2º e 4º do artigo anterior (Conv. ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 29/94).";

VII - aos incs. I e II do art. 57 e ao art. 58:

"Art. 57 - ..............

I - Subanexo V-A a este Anexo (Convs. ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 133/92, 148/92, 01/93, 86/93 e 44/94) fica reduzida para:

a) 33,33%, até 31 de julho de 1994;

b) 24,99%, de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994;

c) 16,66%, de 1º de novembro a 31 de janeiro de 1995;

d) 8,33%, de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995;'

II - Subanexo V-B a este Anexo (Convs. ICMS 132/92, 01/93, 87/93 e 44/94) fica reduzida para:

a) 37,33%, até 31 de julho de 1994;

b) 29,99%, de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994;

c) 18,66%, de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;

d) 9,33%, de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995."

..........................

Art. 58 - A base de cálculo nas operações internas e interestaduais, com os veículos classificados na posição 87.11 da NBM/SH (Convs. ICMS 52/93, 88/93 e 44/94), fica reduzida para:

I - 37,33%, até 31 de julho de 1994;

II - 29,99%, de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994;

III - 18,66%, de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;

IV - 9,33%, de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995.".

Art. 2º - Ficam incorporados:

I - ao Anexo I do Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), aprovado e substituído pelo Decreto nº 7.603, de 29 de dezembro de 1993, as disposições:

a) do Conv. ICMS 24/94, de 29 de março de 1994 (automóveis de passageiros para serem utilizados como táxi);

b) do Conv. ICMS 43/94, de 29 de março de 1994 (veículos para portadores de deficiência física);

c) do Conv. ICMS 27/94, de 29 de março de 1994 (prestação de serviços públicos de telecomunicações internacionais);

II - ao Subanexo I do Anexo I ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), aprovado e substituído pelo Decreto nº 7.603, de 29 de dezembro de 1993, os itens 47 a 56, a seguir relacionados (Conv. ICMS 11/94):

ITEM DA SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO NBM/SH
47   ÁRVORE DE NATAL 8481.10.0100
48   VÁLVULA 7307.19.0300
49   MANIFOLD 8481.80.9901
50   PACKER (OBTURADOR) 8479.89.9900
51   BROCAS 8207.12.0100
52   VÁLVULA TIPO GAVETA 8481.80.9901
53   VÁLVULA TIPO BORBOLETA 8481.80.9909
54   VÁLVULA TIPO ESFERA 8481.80.9905
55   MANCAL DE BRONZE PARA LOCOMOTIVA 8607.19.9900
56   CABEÇA DE POÇO PARA PERFURAÇÃO DEPOÇOS DE PETRÓLEO 7307.19.0300

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando o parágrafo único do art. 48 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), aprovado e substituído pelo Decreto nº 7.603, de 29 de dezembro de 1993, e as demais disposições em contrário, produzindo seus efeitos:

I - desde:

a) 22 de abril de 1994, quanto ao disposto nos incs. I, II, III, V e VI do seu art. 1º e nos incs. I, c, e II do seu art. 2º;

b) 22 de abril de 1994, quanto ao disposto nas alíneas a e b do inc. I do seu art. 2º e até as datas referidas nos respectivos Convênios;

c) 1º de abril de 1994, quanto ao disposto no inciso VII do seu art. 1º;

II - de 15 de maio de 1994 em diante, quanto ao disposto no inc. IV do seu art. 1º.

Campo Grande, 06 de maio de 1994.

Pedro Pedrossian
Governador

Fernado Luiz Corrêa da Costa
Secretário de Estado de Fazenda

 

PORTARIA/SAT Nº 1005, de 29.04.94
(DOE de 03.05.94)

Dispõe sobre a validade dos Selos Fiscais, série "B", de cor vermelha, e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe confere o art. 13 da Resolução/SEF nº 875, de 20 de agosto de 1993, resolve:

Art. 1º - Ficam declarados sem validade, a partir de 10 de maio de 1994, os Selos Fiscais - série "B", de cor vermelha, fornecidos aos contribuintes para atendimento ao disposto na Resolução/SEF nº 875, de 20 de agosto de 1993.

§ 1º - Os Selos Fiscais referidos no caput deverão ser devolvidos, pelo contribuinte, à Coordenadoria de Fiscalização a que estiver vinculada a sua atividade, acompanhados de relação numérica dos mesmos.

§ 2º - A não-devolução dos Selos Fiscais caracterizará perda ou extravio e sujeitará o contribuinte ao pagamento do valor correspondente ao imposto relativo a, no mínimo, uma carga média do produto objeto de sua atividade, por Selo Fiscal não-devolvido.

§ 3º - Para efeito do parágrafo anterior, a carga média corresponderá ao valor resultante da soma das quantidades discriminadas nos documentos fiscais emitidos no mês imediatamente anterior dividida pelo número de documentos fiscais emitidos no mesmo período.

Art. 2º - As repartições fiscais deverão encaminhar, através de ofício, às respectivas Coordenadorias de Fiscalização todos os Selos Fiscais, série "B", de cor vermelha, que possuírem em estoque.

Art. 3º - Para o controle das operações de que trata a Resolução/SEF nº 875, de 20 de agosto de 1993, serão utilizados os Selos Fiscais - Série "C", com tarjas amarelas e fundo de cor bordô.

Art. 4º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente de Administração Tributária, ouvidos os Coordenadores de Fiscalização.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de maio de 1994, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de abril de 1994.

Edgar da Costa Marques Filho

Superintendente de Administração Tributária/SEF

 

LEGISLAÇÃO - MT

PORTARIA CIRCULAR Nº 052/94
(DOE de 28.04.94)

Divulga os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais e fixa os valores da UPFMT e da TSE para emissão de documentos fiscais que irão vigorar durante o mês de MAIO de 1994.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 407 e 433 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, nos artigos 585, 586 e 589 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1989 e no artigo 1 da Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,

CONSIDERANDO que o Departamento da Receita Federal fixou em CR$ 740,63 (SETECENTOS E QUARENTA CRUZEIROS REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS) a UFIR válida para o mês de MAIO de 1994,

RESOLVE:

Artigo 1º - O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, será efetuado, a partir do mês de MAIO de 1994, de acordo com os coeficientes da tabela anexa.

Artigo 2º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso-UPFMT, para o mês de MAIO de 1994, será de CR$ 9.563,00 (NOVE MIL QUINHENTOS E SESSENTA E TRÊS CRUZEIROS REAIS).

Artigo 3º - O valor da TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - TSE a ser cobrada no mês de MAIO de 1994, pela emissão de Documento Fiscal MODELO NF-3, Série Única será de CR$ 1.390,00 (UM MIL TREZENTOS E NOVENTA CRUZEIROS REAIS), e o bloco de Nota Fiscal de Produtor Simples Remessa será de CR$ 4.535,00 (QUATRO MIL QUINHENTOS E TRINTA E CINCO CRUZEIROS REAIS).

Artigo 4º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de MAIO de 1994.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá-MT, 27 de abril de 1994.

Umberto Camilo Rodovalho

Secretário da Fazenda

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE TABELAS

ACSR565 - TABELA DE COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS

MÊS DE REFERÊNCIA: MAIO DE 1994
DATA DA EMISSÃO: 27/04/94

PORTARIA CIRCULAR Nº 052/94

MÊS

1986

1987

1988

COR. MONETÁRIA

JUROS

COR. MONETÁRIA

JUROS

COR. MONETÁRIA

JUROS

JAN

70499594,932

101

43420387,193

89

9451474,008

77

FEV

60657235,346

100

37171077,166

88

8111468,007

76

MAR

53037871,025

99

31075916,218

87

6878202,307

75

ABR

53097588,461

98

27133406,022

86

5929164,585

74

MAI

52683403,060

97

22431211,705

85

4971164,495

73

JUN

51958324,542

96

18173243,930

84

4220680,019

72

JUL

51306089,676

95

15398404,918

83

3531195,766

71

AGO

50701750,407

94

14941846,435

82

2845984,538

70

SET

49865335,751

93

14046574,775

81

2358955,035

69

OUT

49023386,431

92

13294391,620

80

1902404,908

68

NOV

48110315,541

91

12180170,482

79

1495405,998

67

DEZ

46574672,507

90

10791469,015

78

1177762,216

66

MÊS

1989

1990

1991

JAN

914817,407

65

62588,820

53

6496,308

41

FEV

914817,407

64

40100,673

52

5404,454

40

MAR

772903,773

63

23199,410

51

5049,889

39

ABR

645016,251

62

16426,073

50

4652,066

38

MAI

581060,708

61

16426,073

49

4271,147

37

JUN

528548,887

60

15586,347

48

3919,853

36

JUL

423513,570

59

14224,080

47

3581,421

35

AGO

328926,287

58

12838,191

46

3257,478

34

SET

254317,936

57

11609,188

45

2909,494

33

OUT

187022,910

56

10281,109

44

2491,709

32

NOV

135940,256

55

9042,836

43

2079,365

31

DEZ

96070,382

54

7759,358

42

1592,985

30

MÊS

1992

1993

1994

JAN

1240,514

29

99,960

17

3,947

05

FEV

988,062

28

77,171

16

2,835

04

MAR

783,216

27

60,923

15

2,028

03

ABR

641,699

26

48,372

14

1,413

02

MAI

535,893

25

37,985

13

1,000

01

JUN

434,044

24

29,456

12

   

JUL

352,047

23

22,623

11

   

AGO

290,667

22

17,313

10

   

SET

236,310

21

13,122

09

   

OUT

191,541

20

9,760

08

   

NOV

152,698

19

7,218

07

   

DEZ

123,419

18

5,393

06

   

1 - PARA CALCULAR O DÉBITO CORRIGIDO, MULTIPLICAR O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO SEU VENCIMENTO

PARA CALCULAR O VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTIPLIQUE O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE DIMINUINDO DE 1.000.

2 - NO CÁLCULO DOS JUROS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS, CONSIDERAR COMO TERMO INICIAL, O MÊS IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE AO DA LAVRATURA OU DA ATUALIZAÇÃO ANTERIOR.

BTN = CR$ 126,8621 UPF/MT = CR$ 9.563,00 UFIR = CR$ 740,63

TSE = CR$ 1.390,00 ÍNDICE MÉDIO (NOV/93 A ABR/94 = 3.805)

BLOCO NOTA FISCAL PRODUTOR SIMPLES REMESSA CR$ 4.535,00

UFIR 11/04 CR$ 576,48 - 22/04 CR$ 669,93 e 01/05 CR$ 740,63

 

PORTARIA CIRCULAR Nº 056/94 - SEFAZ
(DOE de 29.04.94)

"Altera o anexo da Portaria Circular nº 044/94 SEFAZ, de 13.04.94, que fixa Lista de Preços Mínimos para efeito de base de cálculo para a exigência do ICMS relativo a Substituição Tributária de cerveja, chope, refrigerante e água mineral ou potável, naturais."

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o preço das mercadorias retro mencionadas, conforme coletas de dados,

RESOLVE:

Artigo 1º - Alterar o anexo da Portaria Circular nº 044/94 - SEFAZ, de 13.04.94, que fixa Lista de Preços Mínimos para efeito de base de cálculo do ICMS relativo à Substituição Tributária, nas sucessivas operações a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com as mercadorias: cerveja, chope, refrigerante e água mineral ou potável, naturais, conforme anexo.

Artigo 2º - Esta Portaria Circular entra em vigor às 0:00 h (zero hora) do dia 01/05/94, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria Circular Nº 044/94-SEFAZ, de 13.04.94.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá/MT, 28 de abril de 1994.

Umberto Camilo Rodovalho

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO DA PORTARIA CIRCULAR  Nº 056/94 - SEFAZ

ESPÉCIE TIPO UNIDADE PREÇO
600 ML ANTÁRCTICA, MALZBIER ANTÁRCTICA, CERPA DÚZIA 15.022,00
600 ML ANTÁRCTICA PILSEN, MUNCHEN DÚZIA 15.022,00
600 ML BRAHMA EXTRA DÚZIA 15.022,00
600 ML MALZBIER BRAHMA DÚZIA 15.022,00
600 ML POLAR BOCK DÚZIA 11.698,00
600 ML BRAHMA, SKOL, KAISER DÚZIA 11.698,00
600 ML SCHINCARIOL DÚZIA 11.698,00
600 ML MALT 90 DÚZIA 8.901,00
600 ML POLAR DÚZIA 11.698,00
600 ML KAISER BOCK DÚZIA 11.698,00
600 ML OUTRAS DÚZIA 11.698,00
355 ML BAVÁRIA ONE WAY CX 24/1 26.986,00
355 ML KRONENBIER ONE WAY CX 24/1 26.986,00
300 ML ANTÁRCTICA, PILSENER CHOPP DÚZIA 9.174,00
300 ML NIGER DÚZIA 9.174,00
300 ML KRONENBIER DÚZIA 9.174,00
300 ML SKOL, BRAHMA, KAISER, CARACU DÚZIA 9.174,00
330 ML KAISER BOCK DÚZIA 9.652,00
330 ML HEINEKEN ONE WAY DÚZIA 9.950,00
350 ML ANTÁRCTICA ONE WAY DÚZIA 10.263,00
300 ML BRAHMA EXTRA E MALT 90 ONE WAY DÚZIA 9.174,00
300 ML ANTART, BRAHMA, SKOL LONG NECK O.WAY DÚZIA 9.174,00
300 ML KAISER ONE WAY DÚZIA 9.174,00
300 ML CERPA ONE WAY DÚZIA 10.256,00
300 ML OUTRAS MARCAS ONE WAY DÚZIA 9.174,00
LATA ANTÁRCTICA CX 24/1 20.563,00
LATA KRONENBIER E HEINEKEN CX 24/1 23.050,00
LATA BRAHMA, KAISER E SCHINCARIOL CX 24/1 20.360,00
LATA SKOL CX 24/1 20.563,00
LATA OUTRAS - NACIONAIS CX 24/1 23.050,00
LATA OUTRAS - IMPORTADAS CX 24/1 70.636,00
BARRIL CHOPP DA SKOL E BRAHMA LITRO 1.756,00
BARRIL CHOPP CLARO KAISER LITRO 1.756,00
BARRIL CHOPP ESCURO KAISER LITRO 1.756,00
BARRIL OUTROS TIPOS DE CHOPP LITRO 1.756,00
CILIND DIET COKE POST MIX 10 LT 77.881,00
CILIND REFRIGERANTES BRAHMA POST MIX 18 LT 134.655,00
CILIND COCA COLA POST MIX 18 LT 140.738,00
CILIND FANTA, SPRITE, TAÍ POST MIX 18 LT 134.655,00
1000 ML COCA COLA LITRO 786,00
1000 ML REFRIGERANTES ANTÁRCTICA LITRO 786,00
ESPÉCIE TIPO UNIDADE PREÇO
1000 ML FANTA, SPRITE, TAÍ LITRO 754,00
1250 ML COCA COLA UNIDADE 948,00
1250 ML OUTROS TIPOS UNIDADE 948,00
2000 ML COCA COLA, PEPSI UNIDADE 1.902,00
2000 ML REFRIGERANTES ANTÁRCTICA UNIDADE 1.902,00
2000 ML FANTA, TAÍ, SPRITE UNIDADE 1.817,00
2000 ML REFRIGERANTES BRAHMA E SPORT UNIDADE 1.817,00
2000 ML MARAJÁ UNIDADE 1.636,00
2000 ML GUT GUT, GURI UNIDADE 1.636,00
2000 ML FRISS UNIDADE 1.817,00
2000 ML XERETA, SIMBA E OUTROS TIPOS UNIDADE 1.636,00
600 ML FRISS, SIMBA DÚZIA 3.995,00
600 ML BARE, JÚNIOR, GUT GUT, GURI, MARAJÁ DÚZIA 3.595,00
600 ML OUTROS TIPOS DÚZIA 3.595,00
500 ML DESCARTÁVEL QUALQUER MARCA DÚZIA 5.420,00
290 ML COCA COLA, PEPSI DÚZIA 4.511,00
290 ML REFRIGERANTES ANTÁRCTICA DÚZIA 4.511,00
290 ML FANTA, SPRITE, TAÍ DÚZIA 4.310,00
290 ML REFRIGERANTES BRAHMA DÚZIA 4.310,00
290 ML BEB SOL, GUT GUT, JÚNIOR, GURI DÚZIA 3.880,00
290 ML MARAJÁ DÚZIA 3.880,00
290 ML SPORT, FRISS DÚZIA 4.310,00
290 ML OUTROS TIPOS DÚZIA 3.880,00
250 ML REFRIGERANTES BRAHMA DIET/ONE WAY DÚZIA 6.922,00
250 ML REFRIGERANTES ANTÁRCTICA DIET/ONE WAY DÚZIA 6.922,00
250 ML COCA, FANTA, SPRITE, TAÍ, PEPSI DIET/O.WAY DÚZIA 6.922,00
250 ML OUTROS TIPOS ONE WAY DÚZIA 6.922,00
200 ML REFRIGERANTES ANTÁRCTICA DÚZIA 2.400,00
200 ML MARAJÁ, MINEIRO, BEB SOL DÚZIA 2.160,00
200 ML GUT GUT, JÚNIOR, GURI DÚZIA 2.160,00
200 ML OUTROS TIPOS DÚZIA 2.160,00
LATA COCA, PEPSI CX 24/1 13.125,00
LATA REFRIGERANTES ANTÁRCTICA E DIET CX 41/1 13.125,00
LATA BRAHMA, FANTA, SPRITE, TAÍ CX 24/1 13.125,00
LATA OUTROS TIPOS CX 24/1 13.125,00
COPO COPO DE ÁGUA MINERAL DÚZIA 2.950,00
250 ML SODA CRISTAL BRAHMA, CLUB SODA ANTÁRCTICA CX 24/1 7.062,00
500 ML ÁGUA PVC S/RETORNO CX 24/1 5.850,00
1500 ML ÁGUA PVC S/RETORNO CX 12/1 5.850,00
500 ML ÁGUA - VIDRO DÚZIA 4.390,00
500 ML ÁGUA C/GÁS - VIDRO DÚZIA 5.700,00
20 L ÁGUA - GARRAFÃO UNIDADE 3.800,00

 

PORTARIA CIRCULAR Nº 057/94 - SEFAZ
(DOE de 04.05.94)

Altera a Lista de Preços Mínimos baixada com a Portaria Circular Nº 053/94 - SEFAZ, de 27.04.94.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais e, considerando o reajuste de preços relativo ao CIMENTO,

RESOLVE:

Artigo 1º - Alterar a Lista de Preços Mínimos da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cimento), baixada com a Portaria Circular Nº 053/94, de 27.04.94.

Artigo 2º - Esta Portaria Circular entra em vigor às 0:00 h (zero hora) do dia 06.05.94, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 03 de maio de 1994.

Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO DA PORTARIA CIRCULAR Nº 057/94-SEFAZ

PRODUTO: CIMENTO // SC 50 Kg
PREÇO POR REGIÃO

REGIÃO 01 - CR$ 8.150,00 - Acorizal, Alto Paraguai, Diamantino, Jangada, Nobres e Rosário Oeste.

REGIÃO 02 - CR$ 8.440,00 - Arenápolis, Barra do Bugres, Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Denise, Nortelândia, Nossa Senhora do Livramento, Nova Marilândia, Nova Maringá, Nova Mutum, Nova Olimpia, Porto Estrela, Santo Afonso, Santo Antonio do Leverger, São José do Rio Claro, Tangará da Serra e Várzea Grande.

REGIÃO 03 - CR$ 8.843,00 - Barão de Melgaço, Campo Verde, Dom Aquino, Glória D'Oeste, Jaciara, Juscimeira, Lambari D'Oeste, Lucas do Rio Verde, Nova Brasilândia, Paranatinga, Planalto da Serra, Poconé, São Pedro da Cipa, Sorriso e Tapurah.

REGIÃO 04 - CR$ 8.926,00 - Cáceres, Pedra Preta, Poxoréo, Primavera do Leste, Rondonópolis e São José do Povo.

REGIÃO 05 - CR$ 8.161,00 - Araputanga, Cláudia, Colider, Figueirópolis D'Oeste, Indiavai, Itaúba, Jauru, Mirassol D'Oeste, Nova Canaã do Norte, Nova Guarita, Pontes e Lacerda, Porto Esperidião, Reserva do Cabaçal, Rio Branco, Salto do Céu, Santa Carmem, São José dos Quatro Marcos, Sinop, Terra Nova do Norte e Vera.

REGIÃO 06 - CR$ 9.840,00 - Brasnorte, Campo Novo do Parecis, Juara, Marcelândia, Matupá, Novo Horizonte do Norte, Peixoto de Azevedo e Porto dos Gaúchos.

REGIÃO 07 - CR$ 9.854,00 - Alta Floresta, Alto da Boa Vista, Apiacás, Aripuanã, Canabrava do Norte, Canarana, Castanheira, Comodoro, Confresa, Cotriguaçu, Guarantã do Norte, Juina, Juruena, Luciara, Nova Bandeirante, Novo Monte Verde, Paranaita, Porto Alegre do Norte, Querência, Ribeirão Cascalheira, Santa Terezinha, São Félix do Araguaia, São José do Xingu, Tabaporã, Vila Bela da Santíssima Trindade e Vila Rica.

REGIÃO 08 - CR$ 8.718,00 - Agua Boa, Alto Garças, Campinápolis, General Carneiro, Guiratinga, Itiquira, Nova Xavantina, Novo São Joaquim e Tesouro.

REGIÃO 09 - CR$ 8.843,00 - Alto Araguaia, Alto Taquari, Araguaiana, Araguainha, Barra do Garças, Cocalinho, Pontal do Araguaia, Ponte Branca, Ribeirãozinho e Torixoréu.

Secretaria de Estado de Fazenda

 

PORTARIA CIRCULAR Nº 058/94-SEFAZ
(DOE de 04.05.94)

"Altera itens da Lista de Preços Mínimos para produtos oriundos da Agricultura, baixada com a Portaria Circular Nº 054/94, de 28.04.94.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,

CONSIDERANDO, ainda, o preço dos produtos no mercado, conforme coleta de dados,

RESOLVE:

Artigo 1º - Alterar itens da Lista de Preços Mínimos para produtos oriundos da Agricultura, baixada com a Portaria Circular Nº 054/94, de 28.04.94.

Artigo 2º - Esta Portaria Circular entrará em vigor às 0:00 h (zero hora) do dia 06.05.94, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda em Cuiabá-MT, em 04 de maio de 1994.

Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO DA PORTARIA CIRCULAR Nº 058/94 - SEFAZ

DESCRIÇÃO UNIDADE CÓDIGO VALOR CR$
AGRÍCOLAS      
SOJA      
Soja em Grãos (Preço FOB) QUILO 125016 230,00
Soja em Grãos (Preço FOB) SC 60 KG 125024 13.800,00
Soja em Grãos (Preço CIF) QUILO 125059 353,00
Soja em Grãos (Preço CIF) SC 60 KG 125075 21.180,00
Farelo de Soja QUILO 125709 282,00
Semente de Soja Não Certificada QUILO 125997 424,00

 

PORTARIA CIRCULAR Nº 059/94 - SEFAZ
(DOE de 04.05.94)

"Altera o anexo da Portaria Circular nº 056/94 SEFAZ, de 28.04.94, que fixa Lista de Preços Mínimos para efeito de base de cálculo para a exigência do ICMS relativo a Substituição Tributária de cerveja, chope, refrigerante e água mineral ou potável, naturais."

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o preço das mercadorias retro mencionadas, conforme coletas de dados,

RESOLVE:

Artigo 1º - Alterar o anexo da Portaria Circular nº 056/94 - SEFAZ de 28.04.93, que fixa Lista de Preços Mínimos, para efeito de base de cálculo do ICMS relativo à Substituição Tributária nas sucessivas operações a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com as mercadorias: cerveja, chope, refrigerante e água mineral ou potável, naturais, conforme anexo.

Artigo 2º - Esta Portaria Circular entra em vigor às 0:00 h (zero hora) do dia 07/05/94, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria Circular Nº 056/94-SEFAZ, de 28.04.94.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá/MT, 04 de maio de 1994.

Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO DA PORTARIA CIRCULAR  Nº 059/93 - SEFAZ

ESPÉCIE TIPO UNIDADE PREÇO
600 ML ANTÁRCTICA, MALZBIER ANTÁRCTICA, CERPA DÚZIA 17.726,00
600 ML ANTÁRCTICA PILSEN, MUNCHEN DÚZIA 17.726,00
600 ML BRAHMA EXTRA DÚZIA 17.726,00
600 ML MALZBIER BRAHMA DÚZIA 17.726,00
600 ML POLAR BOCK DÚZIA 13.804,00
600 ML BRAHMA, SKOL, KAISER DÚZIA 13.804,00
600 ML SCHINCARIOL DÚZIA 13.804,00
600 ML MALT 90 DÚZIA 10.504,00
600 ML POLAR DÚZIA 13.804,00
600 ML KAISER BOCK DÚZIA 13.804,00
600 ML OUTRAS DÚZIA 13.804,00
355 ML BAVÁRIA ONE WAY CX 24/1 31.844,00
355 ML KRONENBIER ONE WAY CX 24/1 31.844,00
300 ML ANTÁRCTICA, PILSENER CHOPP DÚZIA 10.826,00
300 ML NIGER DÚZIA 10.826,00
300 ML KRONENBIER DÚZIA 10.826,00
300 ML SKOL, BRAHMA, KAISER, CARACU DÚZIA 10.826,00
330 ML KAISER BOCK DÚZIA 11.390,00
330 ML HEINEKEN ONE WAY DÚZIA 11.742,00
350 ML ANTÁRCTICA ONE WAY DÚZIA 12.111,00
300 ML BRAHMA EXTRA E MALT 90 ONE WAY DÚZIA 10.826,00
300 ML ANTÁRCTICA, BRAHMA, SKOL LONG NECK O.WAY DÚZIA 10.826,00
300 ML KAISER ONE WAY DÚZIA 10.826,00
300 ML CERPA ONE WAY DÚZIA 23.902,00
300 ML OUTRAS MARCAS ONE WAY DÚZIA 10.826,00
LATA ANTÁRCTICA CX 24/1 24.265,00
LATA KRONENBIER E HEINEKEN CX 24/1 27.199,00
LATA BRAHMA, KAISER E SCHINCARIOL CX 24/1 24.025,00
LATA SKOL CX 24/1 24.265,00
LATA OUTRAS - NACIONAIS CX 24/1 27.199,00
LATA OUTRAS - IMPORTADAS CX 24/1 77.670,00
BARRIL CHOPP DA SKOL E BRAHMA LITRO 2.073,00
BARRIL CHOPP CLARO KAISER LITRO 2.073,00
ESPÉCIE TIPO UNIDADE PREÇO
BARRIL CHOPP ESCURO KAISER LITRO 2.073,00
BARRIL OUTROS TIPOS DE CHOPP LITRO 2.073,00
CILIND DIET COKE POST MIX 10 LT 92.692,00
CILIND REFRIGERANTES BRAHMA POST MIX 18 LT 159.183,00
CILIND COCA COLA POST MIX 18 LT 166.291,00
CILIND FANTA, SPRITE, TAÍ POST MIX 18 LT 159.183,00
1000 ML COCA COLA LITRO 926,00
1000 ML REFRIGERANTES ANTÁRCTICA LITRO 926,00
1000 ML FANTA, SPRITE, TAÍ LITRO 886,00
1250 ML COCA COLA UNIDADE 1.116,00
1250 ML OUTROS TIPOS UNIDADE 1.116,00
2000 ML COCA COLA, PEPSI UNIDADE 2.240,00
2000 ML REFRIGERANTES ANTÁRCTICA UNIDADE 2.240,00
2000 ML FANTA, TAÍ, SPRITE UNIDADE 2.141,00
2000 ML REFRIGERANTES BRAHMA E SPORT UNIDADE 2.141,00
2000 ML MARAJÁ UNIDADE 1.927,00
2000 ML GUT GUT, GURI UNIDADE 1.927,00
2000 ML FRISS UNIDADE 2.141,00
2000 ML XERETA, SIMBA E OUTROS TIPOS UNIDADE 1.927,00
600 ML FRISS, SIMBA DÚZIA 3.995,00
600 ML BARE, JÚNIOR, GUT GUT, GURI, MARAJÁ DÚZIA 3.595,00
600 ML OUTROS TIPOS DÚZIA 3.595,00
500 ML DESCARTÁVEL QUALQUER MARCA DÚZIA 6.340,00
290 ML COCA COLA, PEPSI DÚZIA 5.532,00
290 ML REFRIGERANTES ANTÁRCTICA DÚZIA 5.352,00
290 ML FANTA, SPRITE, TAÍ DÚZIA 5.065,00
290 ML REFRIGERANTES BRAHMA DÚZIA 5.065,00
290 ML BEB SOL, GUT GUT, JÚNIOR, GURI DÚZIA 4.559,00
290 ML MARAJÁ DÚZIA 4.559,00
290 ML SPORT, FRISS DÚZIA 5.065,00
290 ML OUTROS TIPOS DÚZIA 4.559,00
250 ML REFRIGERANTES BRAHMA DIET/ONE WAY DÚZIA 8.600,00
250 ML REFRIGERANTES ANTÁRCTICA DIET/ONE WAY DÚZIA 8.600,00
250 ML COCA, FANTA, SPRITE, TAÍ, PEPSI DIET/O.WAY DÚZIA 8.600,00
250 ML OUTROS TIPOS ONE WAY DÚZIA 8.600,00
200 ML REFRIGERANTES ANTÁRCTICA DÚZIA 2.835,00
200 ML MARAJÁ, MINEIRO, BEB SOL DÚZIA 2.550,00
200 ML GUT GUT, JÚNIOR, GURI DÚZIA 2.550,00
200 ML OUTROS TIPOS DÚZIA 2.550,00
LATA COCA, PEPSI CX 24/1 15.291,00
LATA REFRIGERANTES ANTÁRCTICA E DIET CX 24/1 15.291,00
ESPÉCIE TIPO UNIDADE PREÇO
LATA BRAHMA, FANTA, SPRITE, TAÍ CX 24/1 15.291,00
LATA OUTROS TIPOS CX 24/1 15.291,00
COPO COPO DE ÁGUA MINERAL DÚZIA 3.186,00
250 ML SODA CRISTAL BRAHMA, CLUB SODA ANTÁRCTICA CX 24/1 8.334,00
500 ML ÁGUA PVC S/RETORNO CX 24/1 6.318,00
1500 ML ÁGUA PVC S/RETORNO CX 12/1 6.318,00
500 ML ÁGUA - VIDRO DÚZIA 4.742,00
500 ML ÁGUA C/GÁS - VIDRO DÚZIA 6.156,00
20 L ÁGUA - GARRAFÃO UNIDADE 4.130,00

 

INSTRUÇÃO ORIENTATIVA Nº 002/94 - C.G.A.T.
(DOE de 29.04.94)

"Fixa entendimento sobre a dispensa de apresentação de Documento de Arrecadação negativo."

O COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a reestruturação do Sistema de Arrecadação do Estado, que dispõe sobre a matéria, a Portaria Circular nº 097/92-SEFAZ, de 19/12/92.

RESOLVE

1 - Os órgãos arrecadadores do Estado de Mato Grosso, deixarão de receber os Documentos de Arrecadação que não apresentarem valores de tributos a recolher (DAR NEGATIVO).

2 - Ficam os contribuintes do ICMS, deste Estado, dispensados da apresentação dos documentos referidos no item anterior.

3 - Excetua-se desta instrução, o Documento de Arrecadação exigido para acompanhar a Guia de Controle de Crédito e Débito do ICMS, na condição prevista no parágrafo 4º do artigo 3º da Portaria Circular nº 047/94-SEFAZ, de 21 de março de 1994.

Coordenadoria Geral de Administração Tributária, em Cuiabá, 26 de abril de 1994.

Elias Ferreira de Almeida
Coordenador Geral de Administração Tributária

Secretária de Estado de Fazenda
Corregedoria de Fiscalização e Arrecadação

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/94 - C.G.A.T.
(DOE de 04.05.94)

O COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO as alterações introduzidas no Regulamento do ICMS, através do Decreto nº 4.343, de 25/03/94,

RESOLVE:

Baixar a presente Instrução Normativa para esclarecer aos contribuintes do ICMS a respeito do preenchimento do Documento de Arrecadação, recolhimento do imposto em UFIR-Diária e registro dos livros fiscais

1 - O Documento de Arrecadação - DAR, modelos 1 e 3, deverá ser preenchido da seguinte forma:

a) campo 21 - período de referência informar o mês e o ano de referência, seguidos de "-00", atendendo ao formato MM/AA-00, ex 04/94-00;

b) campo 22 - data de vencimento informar o dia, mês e ano do vencimento do imposto, no formato DD/MM/AA, observando os prazos fixados na Portaria Circular nº 039/92-SEFAZ, de 18.05.92, e suas alterações, em especial, as decorrentes da Portaria Circular nº 036/94-SEFAZ, de 25.03.94;

c) campo 32 - informações previstas em instruções para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal informar o(s) decêndio(s) de apuração a que se refere, ou seja, 1º, 2º e/ou 3º, e a quantidade total de UFIR-Diária a ser recolhida.

2 - O valor do imposto a recolher será obtido através da conversão da UFIR-Diária em cruzeiros reais, na data do pagamento do imposto, que poderá ocorrer após a apuração de cada decêndio, tendo como limite o prazo previsto na aludida Portaria Circular nº 036/94-SEFAZ, de 25.03.94.

3 - Os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal escriturarão os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS decendialmente, utilizando, em relação a este último, uma folha para cada período.

4 - O disposto na alínea "c" do item 1 e nos itens 2 e 3 não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa.

Coordenadoria Geral de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 27 de abril de 1994.

Elias Ferreira de Almeida
Coordenador Geral de Administração Tributária

 


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